Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 6/2014-A
Data da decisão: 2014-12-11  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Legitimidade dos Sindicatos - Litispendência
Versão em PDF

DECISÃO ARBITRAL

 

 

I – Relatório

 

1. O Sindicato A… (A…) veio, na sua PI, requerer o reconhecimento do direito dos … que terminaram o período de 3 anos, previsto no art.º …., entre 8.10.2010 e 31.12.2010, à progressão de escalão, demandando o Estado Português, representado pelo Ministério B....

 

2. Mais concretamente, formula o seguinte pedido: “Deverá ser julgada procedente, por provada, a presente acção e em consequência deverá V.Exª declarar a existência do direito do A. a ver reconhecido o direito à progressão de escalão dos … que terminaram o módulo de 3 anos no período compreendido entre 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 2010 e o direito ao pagamento dos respectivos retroactivos

 

3. Citado para contestar, vem o Demandado:

(i) invocar a excepção dilatória referente à falta de legitimidade passiva do Ministério B… para representar o Estado nos presentes autos, nos termos dos art.ºs 89.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 29.º do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa (RCAAD);

(ii) a ausência de legitimidade activa do Demandante, em razão de o pedido se dirigir ao reconhecimento de um direito subjectivo dos trabalhadores (e não um interesse colectivo do Sindicato) e de não terem sido juntas aos autos procurações dos trabalhadores representados nos presentes autos que permitam aferir em nome e para defesa de quais deles foi proposta a acção (art.ºs 89.º, n.º 1, alínea d), do CPTA e 29.º do RCAAD).

(iii) a excepção dilatória da litispendência, em razão da pendência de uma outra acção, instaurada pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de …, sob o n.º …, nos termos dos art.º 1.º e 89.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC) e 29.º do RCAAD e, subsidiariamente, a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos citados autos pendentes no TAF de …, nos termos dos art.ºs 272.º, n.º 1, do CPC, 1.º do CPTA e 29.º do RCAAD; e

(iv) a improcedência da acção, por não provada, em face do quadro legal que entende aplicável à factualidade constante dos autos.

 

 

II – Saneamento do processo

 

Avaliação da procedência das excepções dilatórias deduzidas pela Demandada na respectiva contestação

 

A) Falta de legitimidade passiva do Ministério B…

 

 

            1. A excepção dilatória referente à falta de legitimidade passiva do Ministério B… para representar o Estado nos presentes autos, nos termos dos art.º 89.º, n.º 1, alínea d), do CPTA e 29.º do RCAAD.

 

            1.1 Alega a Demandada que a acção deveria ter sido proposta contra o Ministério Público, por ser a este, nos termos do respectivo estatuto, e não ao Ministério da Justiça que incumbe a representação do Estado em juízo.

 

            1.2 Alega ainda que, estando em causa uma omissão imputada pelo Demandante à Direcção-Geral..., a acção deveria ter sido proposta contra o Ministério B… e não contra o Estado Português.

 

            1.3 Esta excepção deve ser julgada improcedente, porquanto, nos termos do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA, “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma pessoa colectiva pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (sublinhado nosso).

 

            1.4 Nesta conformidade, estando em causa um acto praticado por um órgão integrante do Ministério B…, contra este deveria, como foi, ter sido proposta a presente acção, assistindo-lhe, por isso, legitimidade passiva nos presentes autos.

 

 

B) Ausência de legitimidade activa do Demandante e litispendência

 

 

Conforme resulta do exposto, invoca ainda a Demandada:

a) a ausência de legitimidade activa do Demandante, em razão de o pedido se dirigir ao reconhecimento de um direito subjectivo dos trabalhadores (e não um interesse colectivo do Sindicato) e de não terem sido juntas aos autos procurações dos trabalhadores representados nos presentes autos que permitam aferir em nome e para defesa de quais deles foi proposta a acção (art.ºs 89.º, n.º 1, alínea d), do CPTA e 29.º do RCAAD).

 

b) a excepção dilatória da litispendência, em razão da pendência de uma outra acção, instaurada pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de …, sob o n.º …, nos termos dos art.º 1.º e 89.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC) e 29.º do RCAAD e, subsidiariamente, a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos citados autos pendentes no TAF de …, nos termos dos art.ºs 272.º, n.º 1, do CPC, 1.º do CPTA e 29.º do RCAAD

 

Atendendo à relação entre ambas as excepções, procederemos à sua apreciação conjunta

 

1. No seguimento da invocação destas excepções dilatórias, entendeu o tribunal que da PI e da contestação não constavam elementos suficientes para aferir da procedência ou não das mesmas, designadamente por não haver qualquer indicação dos trabalhadores filiados na Demandante representados nos presentes autos.

 

2. Por isso, em 24 de Julho de 2014, foi proferido despacho nos termos do qual o tribunal determinou “ao abrigo do n.º 3 do art.º 15.º do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa, a notificação do Demandante para, no prazo de 10 dias, completar a petição inicial, juntando aos presentes autos procuração comprovativa dos trabalhadores representados na presente acção, bem como procuração dos trabalhadores representados no processo n.º …., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de …”.

           

3. A legitimidade processual das associações sindicais, quando na defesa dos interesses individuais dos seus membros, não dispensa a expressa demonstração da outorga de um mandato, de modo a aferir quais de entre os diversos trabalhadores sindicalizados, representa o sindicato em causa num determinado processo.

 

            4. Na resposta a este despacho, a Demandante veio, através de Requerimento apresentado em 3/10/2014:

            a) afirmar a natureza de parte legítima do Sindicato A…, considerando ilegal fazer depender a legitimidade processual própria do Demandante para defender em juízo os direitos ou interesses colectivos ou individuais dos trabalhadores, de um sector de actividade, da outorga de uma procuração de cada trabalhador ao sindicato do seu sector;

            b) contestar a verificação de uma situação de litispendência, considerando que entre os presentes autos e os que correm termos no TAC de …, sob o n.º …, não se verifica uma identidade de pedido e de causa de pedir; e

            c) requerer a concessão de prazo até 15 de Setembro, para poder juntar procurações de … que se enquadrem no pedido do presente processo, bem como dos que se enquadrem no pedido da acção que está a correr termos TAC de … com o n.º ….

 

            5. Em 15/9/2014, foi proferido novo Despacho por este Tribunal:

a) concedendo o prazo de 10 dias solicitado pelo Demandante; e

b) determinando, a junção, por parte do Demandante, de cópia da petição inicial apresentada nos autos n.º …. do TAC de …, a fim de verificar qual o conteúdo dos respectivos pedido e causa de pedir

 

            6. Posteriormente, veio a Demandante requerer nova prorrogação do prazo, por mais 10 dias úteis, para poder juntar as procurações solicitadas no anterior Despacho de fls. deste Tribunal, em virtude da maioria dos sócios do Demandante terem mudado de local de trabalho (e contactos) no dia 1.9.2014.

 

7. Em 28/10/2014, foi proferido novo Despacho, deferindo o novo pedido de prorrogação de prazo para que o Demandante desse cumprimento ao solicitado nos Despachos anteriores.

 

            8. Em 3/11/2014 a Demandante apresentou um novo requerimento aos presentes autos:

a) juntando as procurações relativas a dois … representados pelo Sindicato A… nos presentes autos; e

b) remetendo a identificação dos trabalhadores representados na acção que está a correr termos com o n.º …. do TAC de …, consta na respectiva PI, junta aos autos pela Demandada.

 

            9. Todos estes requerimentos da Demandante e Despachos do Tribunal foram notificados à Demandada, sem que a mesma se tivesse pronunciado acerca do conteúdo dos mesmos.

 

 

B1) Da procedência das excepções da ilegitimidade processual e da litispendência

 

 

            1. Cumpre começar por esclarecer que não pode estar aqui em causa a legitimidade que assiste às associações sindicais, enquanto organizações destinadas à tutela dos interesses dos trabalhadores seus filiados, para ser parte em processos judiciais.

 

            2. Tal legitimidade, aliás, desdobra-se numa dupla dimensão:

            a) em defesa dos interesses próprios da associação sindical; e

            b) em defesa dos interesses de todos ou de alguns dos trabalhadores seus filiados

 

            3. Essa legitimidade goza, inclusivamente, de dignidade constitucional, encontrando consagração no n.º 1 do art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

            4. Neste contexto, sempre que uma determinada associação sindical, como o A…, se apresenta em juízo, importa determinar na defesa de qual daqueles dois interesses se encontra a litigar, se dos próprios do sindicato enquanto pessoa colectiva ou, pelo contrário, de algum ou alguns dos respectivos membros.

 

            5. Ora, na PI, não se encontra qualquer referência aos trabalhadores cujos direitos hipoteticamente sejam representados pelo A… nos presentes autos.

 

            6. Paralelamente, não acompanhava a PI qualquer procuração de algum ou alguns dos membros do A….

 

            7. Intimada, duas vezes, por este Tribunal para juntar aos presentes autos procuração comprovativa dos trabalhadores representados na presente acção (bem como, para aferir de uma eventual situação de litispendência, procuração dos trabalhadores representados no processo n.º …, que corre termos no TAC de …).

 

            8. Na sequência desta solicitação, juntou o Demandante aos autos documento atestando a concessão de poderes de representação ao A… nos presentes autos.

 

            9. Pelo contrário e ao contrário do solicitado por este Tribunal, não juntou aos autos procuração dos trabalhadores por si representados no processo n.º …, que corre termos no TAC de ….

 

            10. Com efeito, no requerimento enviado em 13/11/2014, limitou-se a afirmar que “a identificação dos trabalhadores representados na acção que está a correr termos com o n.º …. da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …, consta na respectiva pi que foi junta aos autos pela Demandado”.

 

            11. Ora, confrontando a referida PI do mencionado processo do foro judicial-administrativo, junta pela Demandada como documento anexo à sua contestação, comprovamos a ausência de qualquer indicação dos trabalhadores nela representados.

 

            12. Tão pouco se vislumbram quaisquer procurações forenses dos trabalhadores representados pelo A… no aludido processo n.º …. do TAC de ….

           

            13. A única referência que encontramos à identificação de alguns … consta do art.º 38.º da citada PI, no qual constam os nomes de alguns funcionários que haviam interpelado a Direcção-Geral …, mas expressamente se afirma “A título de exemplo”.

 

14. Ou seja, deixando entender que, além destes, outros trabalhadores estariam em situação análoga à daqueles expressamente elencados.

 

            15. Em face do exposto e não colocando em causa a legitimidade de um sindicato para representar os respectivos filiados, essa legitimidade pressupõe a identificação, através de um mandato expresso, de qual ou quais os membros que a associação sindical representa num determinado processo.

 

            16. Não o tendo feito relativamente ao processo n.º … da ... do Tribunal Administrativo de Círculo de …, importa perceber quais as consequências que daí resultam.

 

            17. À primeira vista, poder-se-ia concluir que o sindicato agiria na defesa dos interesses próprios da organização, pelo que se afiguraria até desnecessária aquela identificação de quais os trabalhadores por si representados.

 

            18. Contudo e salvo melhor juízo, não se pode considerar que, em face do pedido e da causa de pedir do processo n.º …. da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …, estejam em causa interesses da organização sindical enquanto tal.

 

            19. De facto, o que de pretende é a obtenção de determinados efeitos jurídicos que se repercutem inelutável e exclusivamente na esfera jurídica dos trabalhadores.

 

            20. Nesta conformidade, cumprirá concluir pela ilegitimidade processual do A… nos presentes autos, bem como nos autos com o n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …?

 

            21. Não nos parece que assim tenha que ser.

 

            22. Com efeito, a consequência para a ausência de especificação dos trabalhadores representados n.º …. da … do Tribunal Administrativo de Círculo de … deve ser suprida através da interpretação da respectiva PI, uma vez que, conforme se expôs, não pode o sindicato pleitear nesta lide em defesa de interesses próprios.

 

            23. Ora, do confronto entre os art.ºs 2.º e 3.º da PI (o primeiro dos quais afirmando serem sete mil os associados activos e o segundo afiançando encontrar-se o A… legitimado para a defesa de todos eles, contra todos os actos ofensivos dos seus direitos), resulta que o A…, nesses autos, defende os interesses da generalidade dos seus filiados.

 

            24. Naturalmente, tal não significa representar o A… nos supracitados autos todos os seus membros, mas sim e apenas todos aqueles que preencham as condições fácticas e jurídicas explicitadas na mesma PI.

 

            25. Nesta conformidade, aquando da entrada em juízo da presente acção, urge destacar que todos os trabalhadores em causa já se encontravam, nos termos expostos, representados n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de ….

 

            26. Não tendo o Demandante logrado demonstrar, apesar de notificado para o efeito, que os dois únicos trabalhadores representados nos presentes autos não se encontravam representados naqueles outros autos.

 

            27. Isso mesmo acaba por ser reconhecido pelo Demandante no seu requerimento de 3/10/2014, ao assumir existir uma identidade de sujeitos entre os presentes autos e aqueles outros com o n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …

 

            28. Para obviar a este desfecho, cumpriria ao A… demonstrar a ausência de correspondência exacta entre os trabalhadores representados nestes autos e naqueles outros que cursam termos sob o n.º …. da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …, o que, apesar de mais do que uma vez instado para o efeito, não fez.

 

            29. Encontra-se, por isso, verificado o primeiro dos requisitos de que depende a verificação de uma repetição de causa, para efeitos de declaração de litispendência, qual seja a identidade de sujeitos (art.º 581.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por remissão dos art.ºs 1.º do CPTA e 29.º do RCAAD).

 

            30. Resta, agora, aquilatar da verificação dos dois restantes, a saber, a identidade do pedido e da causa de pedir (art.º 581.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, aplicável por remissão dos art.ºs 1.º do CPTA e 29.º do RCAAD).

 

            31. Da leitura do art.º 44.º da PI dos presentes autos retira-se que o pedido consiste no “direito a ver reconhecida a existência do direito à progressão de escalão dos … que terminaram o módulo de 3 anos no período compreendido entre 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 2010 e o direito ao pagamento dos respectivos retroactivos”.

 

            32. Naquela outra acção judicial que corre termos sob o n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …, peticiona-se “ser reconhecido que todos os … que tiverem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01/01/2008 e 31/12/2010, têm direito a progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior àquele ao que se encontravam, nos termos …”.

 

            33. Do confronto entre o peticionado em ambos os litígios, não existe uma cabal identidade de ambos os pedidos, porquanto um se refere a um período compreendido entre 8/10/2010 e 31/12/2010, enquanto o outro se reporta a um momento que oscila entre 1/1/2008 e 31/12/2010.

           

            34. Relativamente à causa de pedir, esta repousa, em ambos os processos:

a) na violação da norma legal … que confere aos … direito à progressão automática na carreira;

b) na ilegalidade do Despacho n.º …., da Direcção-Geral …., que indeferiu a pretensão dos …. àquela progressão.

 

            35. Constata-se, deste modo, estarmos perante uma identidade de causas de pedir entre estes dois processos.

 

            36. Em suma, dos três pressupostos de que depende a verificação de uma situação de litispendência, dois encontram-se verificados (identidade de sujeitos e de causa de pedir).

 

            37. Contudo, confrontando os dois pedidos, verificamos que o efectuado na primeira acção (n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de …) é mais vasto, por abranger um período temporal mais dilatado (de entre 1/1/2008 e 31/12/2010) do que o apresentado nos presentes autos (reportado ao período entre 8/10/2010 e 31/12/2010).

 

            38. Ou seja, o mesmo período abrangido pelo pedido formulado nos presentes autos encontra-se integrado naquele outro, mais dilatado, apresentado nos autos n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de ….

 

            39. Ora, o que se pretende evitar com a consagração legal da excepção dilatória da litispendência é “que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior” (art.º 580.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão dos art.ºs 1.º do CPTA e 29.º do RCAAD).

 

            40. De facto, a decisão a proferir nos presentes autos, iria, inevitavelmente, incidir sobre um pedido respeitante a um período de tempo já anteriormente objecto de apreciação no processo n.º …. da … do Tribunal Administrativo de Círculo de ….

 

            41. Aliás, numa outra perspectiva, poderá mesmo considerar-se que o pedido formulado nas duas acções é o mesmo, isto é, o direito à progressão automática na respectiva carreira, com fundamento nos mesmos diplomas legais e na invalidação de uma mesma decisão administrativa.

 

            42. Nesta conformidade, entende-se estar também verificado o requisito da identidade de pedido.

 

            43. Em face do exposto conclui-se, para os efeitos legais, pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, entre os presentes autos e os ainda pendentes sob o n.º … da … do Tribunal Administrativo de Círculo de ….

 

 

III – DECISÃO

 

 

1. Nesta conformidade e em face anteriormente exposto, decide-se:

 

a) julgar improcedente a excepção dilatória, invocada pelo Demandado, referente à falta de legitimidade passiva do Ministério B… para representar o Estado;

 

b) julgar improcedente a excepção, invocada pelo Demandado, fundada na ausência de legitimidade do Demandante para a representação dos seus filiados, em razão da ausência de junção de mandato para o efeito;

 

c) julgar procedente a excepção, invocada pelo Demandado, respeitante à litispendência, em razão da pendência de uma outra acção, instaurada pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de … (TAC) de …, sob o n.º …, determinando, em consequência, a absolvição do Réu da instância, nos termos dos art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i), do CPC, conjugado com os art.ºs 1.º e 89.º, n.º 1, alínea i), do CPTA e com o art.º 29.º do RCAAD.

 

c) não analisar, por ter ficado prejudicado pela procedência da excepção da litispendência, o mérito da causa

 

d) fixar o valor do processo em 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 32.º do CPTA, aplicável por remissão do artigo 29.º do RCAAD, valor este indicado pelo Demandante na PI e não objecto de contestação por parte do Demandado

 

 

Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (cf. n.º 3 do artigo 23.º do RCAAD).

 

 

 

 

 

Coimbra, 11 de Dezembro de 2014

 

 

 

O Árbitro

 

 

(Miguel Lucas Pires)

 

 

A presente decisão não foi redigida ao abrigo do Acordo Ortográfico