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Decisão Arbitral
I. Relatório:
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A… (doravante “Demandante”) apresentou petição inicial, identificando como Demandados o B… (doravante “B…”) e a C… (doravante “C…”) e pedindo (i) o reconhecimento do seu direito à transição para a categoria de professor adjunto, na modalidade de contrato por tempo indeterminado; (ii) e a condenação dos Demandados à prática dos atos que assegurassem a referida transição.
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Atento o indeferimento do pedido que o Demandante havia apresentado junto da C… para ser reconhecido o aludido direito de transição para a categoria de professor adjunto (notificado ao Demandante apenas após a apresentação da petição inicial), veio o Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a alteração da instância.
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Apresentou contestação apenas a C…, pronunciando-se, a título de exceção, pela ilegitimidade do B…, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Demandante, tendo por referência o quadro legal existente à data.
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Uma vez que, após a fase dos articulados, foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, procedeu-se à notificação das partes para se pronunciarem sobre a pertinência do referido diploma.
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Na sequência da referida notificação, (i) o Demandante informou o Tribunal que, em 14/09/2016, havia apresentado junto dos Demandados pedido de transição para a categoria de professor adjunto, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, aguardando a respetiva decisão; (ii) tendo a Demandada C…, por seu turno, informado o Tribunal que havia acordado com o Demandante a sua transição, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, para o contrato de trabalho em funções públicas e a sua integração na categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral, sem exclusividade, com efeitos a partir de 01/10/2016.
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Face à pronúncia apresentada pela Demandada C…, o Tribunal notificou o Demandante para informar se mantinha interesse no prosseguimento do processo.
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O Demandante informou o Tribunal que mantinha interesse no prosseguimento do processo enquanto não outorgasse o contrato através do qual seria formalizada a mencionada transição.
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Em 10/01/2017, o Demandante veio informar o Tribunal que havia celebrado com a Demandada C… contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o exercício de funções correspondentes à categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral.
II. Matéria de Direito:
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Através da presente ação, o Demandante visava a condenação dos Demandados ao reconhecimento do seu direito à transição para a categoria de professor adjunto, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, bem como à prática dos atos que assegurassem a referida transição.
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Sucede que, na pendência da presente instância, a Demandada C… acordou com o Demandante a sua transição, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, para a categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral, tendo sido celebrado entre ambos o correspondente contrato de trabalho em funções públicas.
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O efeito jurídico visado através da presente ação foi, assim, plenamente alcançado, tendo a pretensão do Demandante sido satisfeita pela Demandada C…, ao abrigo do novo quadro legal, aceite pelo Demandante aquando da celebração do correspondente contrato de trabalho em funções públicas.
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Na verdade, é o próprio Demandante que sustenta que o interesse no prosseguimento do processo se mantinha “enquanto o Demandante não tiver conhecimento do clausulado do contrato e não o aceitar pela sua outorga”.
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Tendo o Demandante outorgado, sem quaisquer reservas, o contrato de trabalho em funções públicas, conclui-se que o referido interesse no prosseguimento do presente processo simplesmente deixou de existir.
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Verifica-se, assim, uma inutilidade superveniente da lide, a qual deve determinar o encerramento do processo arbitral nos termos do artigo 44.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Arbitragem Voluntária.
III. Decisão:
De harmonia com o exposto, decide-se determinar o encerramento do processo arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Arbitragem Voluntária, com fundamento na circunstância de a prossecução do presente processo se ter tornado inútil.
Fixa-se o valor da causa, para efeitos de encargos processuais, no montante € 11.305,05 (valor indicado pelo Demandante e não contestado pela Demandada C…), devendo observar-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa.
Notifique-se as partes e promova-se a publicação da decisão no site do CAAD nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do referido Regulamento.
Lisboa, 12 de janeiro de 2017.
O Árbitro,
(Luís Verde de Sousa)
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