Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 40/2016-A
Data da decisão: 2017-01-12  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 11.305,05
Tema: Reconhecimento do direito à transição para a categoria de professor adjunto, na modalidade de contrato por tempo indeterminado.
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Decisão Arbitral

 

I.                   Relatório:

 

  1. A… (doravante “Demandante”) apresentou petição inicial, identificando como Demandados o B… (doravante “B…”) e a C… (doravante “C…”) e pedindo (i) o reconhecimento do seu direito à transição para a categoria de professor adjunto, na modalidade de contrato por tempo indeterminado; (ii) e a condenação dos Demandados à prática dos atos que assegurassem a referida transição.
  2. Atento o indeferimento do pedido que o Demandante havia apresentado junto da C… para ser reconhecido o aludido direito de transição para a categoria de professor adjunto (notificado ao Demandante apenas após a apresentação da petição inicial), veio o Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a alteração da instância.
  3. Apresentou contestação apenas a C…, pronunciando-se, a título de exceção, pela ilegitimidade do B…, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Demandante, tendo por referência o quadro legal existente à data.
  4. Uma vez que, após a fase dos articulados, foi publicado o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprovou um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, procedeu-se à notificação das partes para se pronunciarem sobre a pertinência do referido diploma.
  5. Na sequência da referida notificação, (i) o Demandante informou o Tribunal que, em 14/09/2016, havia apresentado junto dos Demandados pedido de transição para a categoria de professor adjunto, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, aguardando a respetiva decisão; (ii) tendo a Demandada C…, por seu turno, informado o Tribunal que havia acordado com o Demandante a sua transição, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, para o contrato de trabalho em funções públicas e a sua integração na categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral, sem exclusividade, com efeitos a partir de 01/10/2016.
  6. Face à pronúncia apresentada pela Demandada C…, o Tribunal notificou o Demandante para informar se mantinha interesse no prosseguimento do processo.
  7. O Demandante informou o Tribunal que mantinha interesse no prosseguimento do processo enquanto não outorgasse o contrato através do qual seria formalizada a mencionada transição.
  8. Em 10/01/2017, o Demandante veio informar o Tribunal que havia celebrado com a Demandada C… contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o exercício de funções correspondentes à categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral.

 

II.                Matéria de Direito:

 

  1. Através da presente ação, o Demandante visava a condenação dos Demandados ao reconhecimento do seu direito à transição para a categoria de professor adjunto, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, bem como à prática dos atos que assegurassem a referida transição.
  2. Sucede que, na pendência da presente instância, a Demandada C… acordou com o Demandante a sua transição, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, para a categoria de professor adjunto, em regime de tempo integral, tendo sido celebrado entre ambos o correspondente contrato de trabalho em funções públicas.
  3. O efeito jurídico visado através da presente ação foi, assim, plenamente alcançado, tendo a pretensão do Demandante sido satisfeita pela Demandada C…, ao abrigo do novo quadro legal, aceite pelo Demandante aquando da celebração do correspondente contrato de trabalho em funções públicas.
  4. Na verdade, é o próprio Demandante que sustenta que o interesse no prosseguimento do processo se mantinha “enquanto o Demandante não tiver conhecimento do clausulado do contrato e não o aceitar pela sua outorga”.
  5. Tendo o Demandante outorgado, sem quaisquer reservas, o contrato de trabalho em funções públicas, conclui-se que o referido interesse no prosseguimento do presente processo simplesmente deixou de existir.
  6. Verifica-se, assim, uma inutilidade superveniente da lide, a qual deve determinar o encerramento do processo arbitral nos termos do artigo 44.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Arbitragem Voluntária.

 

III.             Decisão:

 

De harmonia com o exposto, decide-se determinar o encerramento do processo arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, alínea c) da Lei da Arbitragem Voluntária, com fundamento na circunstância de a prossecução do presente processo se ter tornado inútil.

Fixa-se o valor da causa, para efeitos de encargos processuais, no montante € 11.305,05 (valor indicado pelo Demandante e não contestado pela Demandada C…), devendo observar-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa.

Notifique-se as partes e promova-se a publicação da decisão no site do CAAD nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do referido Regulamento.

 

Lisboa, 12 de janeiro de 2017.

 

O Árbitro,

 

                                                                                                                     

(Luís Verde de Sousa)