Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 40/2013-A
Data da decisão: 2013-10-01  Contratos 
Valor do pedido: € 30.000,10
Tema: Qualificação da relação contratual. Integração no quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho
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Proc 40/2013 - A

Autora: S…

Ré: Junta de Freguesia das …

 

SENTENÇA

 

I RELATÓRIO

S…, (que ulterior e abreviadamente se designará também pela sigla “S…”), solteira, maior, residente na Rua ….

instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente acção contra

Junta de Freguesia das …, (abreviadamente “JF…”) , com sede na Rua …,

pedindo que esta seja condenada a proceder à integração de S… “(…)no quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, passando a ocupar, nesse mesmo quadro, um lugar na carreira e categoria correspondente, ou seja, a carreira profissional de técnico superior, Tabela ùnica, Nível remuneratório 11, posição 1 (…)”

A fundamentar a sua pretensão alegou, no essencial:

a) Que foi contratada verbalmente em janeiro de 1998, após prévia colaboração com a JF…, desde 1991, no âmbito do projeto “…”, inserido no Plano Municipal de Prevenção Primária da Toxicodependência”;

b) Recebeu remuneração pelos serviços prestados à JF…, emitindo os respetivos recibos de que junta cópias em número de 100 (Cfr docs 1 a 100, juntos com a PI);

c) Em 5-12-2005, a JF… e S… formalizam, por escrito, um contrato que denominam de “prestação de serviços” – Cfr doc 99-A, junto com a PI;

d) Este contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses (1-1-2006 a 31-12-2006), com fixação de honorários mensais (mil e duzentos euros1) podendo ser renovado “(…) se continuar a manter-se o protocolo de delegação de competência da Câmara Municipal de … na Junta de Freguesia das … (…)” - Cfr citado doc 99-A – cláusulas 2ª e 4ª;

e) Em 29-12-2006 e em 27-12-2007, foram outorgados, por escrito, entre S… e JF…, novos contratos denominados de prestação de serviços, de conteúdos ou clausulados idênticos ao celebrado em 5-12-2005 – Cfr docs 111-A e 123-A, juntos com a PI;

f) Em outubro de 2008 o horário de trabalho e a retribuição de S… foram reduzidos pela JF…, celebrando-se, por escrito, em 1-10-2008, um novo contrato denominado de “prestação de serviços” pelo prazo de 3 meses – Cfr doc 132-A, junto com a PI;

g) Em 26-12-2008 é celebrado, por escrito um novo contrato denominado “de prestação de serviços”, de conteúdo semelhante aos anteriores, pelo prazo de 12 meses, com início em 1-1-2009 – Cfr doc 135-A, junto com a PI;

h) Em 27-12-2009 e 27-12-2010, entre S… e JF… são celebrados novos contratos denominados de “prestação de serviços” de conteúdos essenciais semelhantes aos anteriores – Cfr doc 143-A e 144-A, juntos com a PI;

i) Atento o aumento de atividades da JF… e o consequente aumento de horas de laboração de S…, é, em outubro de 2011, efetuado um aditamento contrato celebrado em 27-12-2010, aumentado para € 800 a retribuição auferida por S… – Cfr doc 148-A, junto com a PI;

j) Em 5-12-2011, S… e JF… celebram novo contrato denominado de “prestação de serviços”, de conteúdo substancial idêntico aos anteriores – Cfr doc 150, junto com a PI;

k) Em janeiro de 2012, através de procedimento concursal, é celebrado entre JF… e S… um contrato de trabalho a termo certo, para o exercício por S… de funções inerentes às de animador sócio-cultural, com categoria profissional de técnico superior, Tabela única, nível remuneratório 11, posição 1, pelo período de 12 meses – Cfr doc 151, junto com a PI;

l) As funções que a ora autora desempenhou desde 1998 para a JF… corresponderam sempre a necessidades permanentes da ré;

m) E sempre desempenhou tais funções recebendo e acatando instruções e ordens do executivo da JF…;

n) A JF… até à data da celebração do contrato de trabalho [supra, alínea k)], nunca efetuou descontos para a Segurança Social em nome da autora nem lhe pagou subsídios de férias e de natal.

 

Notificada para responder, a Junta de Freguesia das … veio alegar:

a) Que desde pelo menos 1998 que a autora, S…, lhe presta serviços;

b) Admite que tal relação de prestação de serviços, com o decorrer do tempo, se transformou, desde 2005, numa relação jurídico-laboral;

c) Não integrou a autora nos seus quadros de pessoal contratado por sucessivas legislações o terem impedido;

d) Aceita a factualidade descrita pela autora na petição bem como a veracidade e autenticidade dos documentos juntos.

 

A convenção de arbitragem e a constituição do Tribunal Arbitral

Em 24-5-2013, JF… e S… outorgaram convenção de arbitragem, conferindo competência a Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD para dirimir o litígio objeto deste processo – Cfr documento junto pela autora.

Foi aceite por ambas as partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, apreciar e decidir o litígio.

Este Tribunal arbitral foi constituído, com a aceitação do encargo pelo signatário, em 26de agosto de 2013, assumindo total, contratual e legal competência para dirimir o litígio à luz do Regulamento do CAAD (cf Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro e demais legislação aí citada).

 

Despacho liminar e processo administrativo

Decorrente do meu despacho de 2 de setembro de 2013, vieram as partes aceitar que o processo fosse conduzido com base nos documentos juntos e no processo administrativo.

Nessa mesma data (2-9-2013), ficaram ambas as partes notificadas para apresentar alegações, querendo, no prazo sucessivo de 10 dias.

O processo administrativo é exclusivamente constituído pelos documentos juntos pela autora.

 

Saneamento do processo

Este Tribunal Arbitral é absolutamente competente.

O processo, isento de nulidades que o invalidem, é o próprio e as partes legítimas e capazes, estando representadas por advogados.

Não há exceções e/ou questões incidentais ou prévias a conhecer pelo Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir o litígio.

 

II FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Com relevo para apreciação do pedido nesta ação para reconhecimento de direito, estão assentes os factos alegados na petição inicial e acima transcritos, na medida em que estão documentados e não sofreram qualquer contestação pela entidade demandada, que os aceitou expressamente.

Está assim provado:

a) S… foi contratada verbalmente, em janeiro de 1998, após prévia colaboração com a JF…, desde 1991, para lhe prestar serviços, mediante remuneração, no âmbito do projeto “…”, inserido no Plano Municipal de Prevenção Primária da Toxicodependência”;

b) Por essa prestação de serviços à JF…, S… emitiu os respetivos recibos de que junta cópias em número de 100 (Cfr docs 1 a 100, juntos com a PI);

c) Em 5-12-2005, a JF… e S… formalizam, por escrito, um contrato que denominam de “prestação de serviços” – Cfr doc 99-A, junto com a PI;

d) Este contrato foi celebrado pelo prazo de 12 meses (1-1-2006 a 31-12-2006), com fixação de remuneração mensal (mil e duzentos euros2) podendo ser renovado “(…) se continuar a manter-se o protocolo de delegação de competência da Câmara Municipal de … na Junta de Freguesia das … (…)” - Cfr citado doc 99-A – cláusulas 2ª e 4ª;

e) Em 29-12-2006 e em 27-12-2007, foram outorgados, por escrito, entre S… e JF…, novos contratos denominados de prestação de serviços, de conteúdos ou clausulados idênticos ao celebrado em 5-12-2005 – Cfr docs 111-A e 123-A, juntos com a PI;

f) Em outubro de 2008 o horário de trabalho e a retribuição de S… foram reduzidos pela JF…, celebrando-se, por escrito, em 1-10-2008, um novo contrato denominado de “prestação de serviços” pelo prazo de 3 meses – Cfr doc 132-A, junto com a PI;

g) Em 26-12-2008 é celebrado, por escrito um novo contrato denominado “de prestação de serviços”, de conteúdo semelhante aos anteriores, pelo prazo de 12 meses, com início em 1-1-2009 – Cfr doc 135-A, junto com a PI;

h) Em 27-12-2009 e 27-12-2010, entre S… e JF… são celebrados novos contratos denominados de “prestação de serviços” de conteúdos essenciais semelhantes aos anteriores – Cfr doc 143-A e 144-A, juntos com a PI;

i) Atento o aumento de atividades da JF… e o consequente aumento de horas de laboração de S…, é, em outubro de 2011, efetuado um aditamento contrato celebrado em 27-12-2010, aumentado para € 800 a retribuição auferida por S… – Cfr doc 148-A, junto com a PI;

j) Em 5-12-2011, S… e JF… celebram novo contrato denominado de “prestação de serviços”, de conteúdo substancial idêntico aos anteriores – Cfr doc 150, junto com a PI;

k) Em janeiro de 2012, através de procedimento concursal, é celebrado entre JF… e S… um contrato de trabalho a termo certo, para o exercício por S… de funções inerentes às de animador sócio-cultural, com categoria profissional de técnico superior, Tabela única, nível remuneratório 11, posição 1, pelo período de 12 meses – Cfr doc 151, junto com a PI;

l) As funções que a ora autora desempenhou desde 1998 para a JF… corresponderam sempre a necessidades permanentes da ré;

m) E, desde 2005, desempenhou tais funções recebendo e acatando instruções e ordens do executivo da JF…;

n) A JF… até à data da celebração do contrato de trabalho [supra, alínea k)], nunca efetuou descontos para a Segurança Social em nome da autora nem lhe pagou subsídios de férias e de natal.

 

O OBJETO DA AÇÃO E O DIREITO

Pede a autora nesta ação a sua integração “(…)no quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, passando a ocupar, nesse mesmo quadro, um lugar na carreira e categoria correspondente, ou seja, a carreira profissional de técnico superior, Tabela única, Nível remuneratório 11, posição 1 (…)”.

A questão reconduz-se à qualificação da relação contratual entre a autora e a ré: contrato ou contratos de prestação de serviços ou contrato de trabalho?

São conhecidos os índices clássicos distintivos entre cada um destes tipos de contrato, avultando decisivos para a qualificação como contrato de trabalho a subordinação jurídica duma parte (o trabalhador) à outra (entidade patronal), detendo esta sobre aquela um poder disciplinar – Cfr artigos 1152º, 1153º e 1154º, do Cód Civil.

Idênticos critérios de qualificação vigoram quando uma das partes é uma entidade pública, ou seja, quando o “empregador” é o Estado ou outra pessoa coletiva pública.

Assim é que a Lei nº 23/2004, de 22 de junho dispunha que “(…)aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente Lei (…)” – cfr artigo 2º-1.

E no que toca à Administração regional e local, “(…) a presente lei aplica-se (…), podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio” – artigo 1º-5, da citada Lei nº 23/2004.

A expressão “trabalhadores da Administração Pública” surge com a revisão constitucional de 1982, referindo-se aos funcionários públicos e com objetivos de acentuar a sua qualidade de trabalhadores como quaisquer demais assalariados das entidades privadas.

“Funcionário público”3 e “trabalhador da Administração Pública” não eram todavia expressões ou conceitos equivalentes na medida em que o primeiro era um agente administrativo sujeito ao regime legal próprio da função pública, ou seja, ao regime de direito público.4

Mais recente e atualmente, o artigo 9º-1, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio dispor que “(…) a relação jurídica de emprego público se constitui por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas (…)” sendo que, no caso constituição por contrato este pode ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto.

O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi inicialmente introduzido pela Lei nº 23/2004, de 22 de junho, [ulteriormente revogada pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos 16º, 17º e 18º].

Hoje são mínimas e relativamente pouco essenciais as diferenças entre os regimes, público e privado, do contrato de trabalho.

E assim é, designadamente, para efeitos de qualificação do vínculo laboral através da existência da “subordinação jurídica” do trabalhador ao empregador, traduzida na fixação de horário, local e forma de prestação do trabalho.

A dualidade de regimes, embora substancialmente idêntica, não deixa de se justificar pela circunstância de que, ao contrário das entidades privadas, a Administração Pública estar especialmente subordinada ao interesse público, impondo-lhe a Constituição que respeite um conjunto de princípios: constitucionalidade da administração, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (Cfr Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, nota 6, pg 922).

Por isso é que, e designadamente, impõe-se à Administração Pública, de forma muito particular, um dever de cumprimento da Lei, designadamente em termos de qualificação jurídica rigorosa de um contrato pese embora não ser a qualificação dada pelas partes que releva para o legal enquadramento de um contrato.

Na verdade, o nomen iuris ou a qualificação contratual atribuída a um contrato é sempre um dos elementos a ter em consideração na determinação do tipo contratual em causa.

No entanto, este critério é muito frágil, na medida em que, muitas vezes, o empregador tem o interesse em criar uma falsa aparência de autonomia. Deste modo, deve-se sempre duvidar da qualificação contratual das partes e controlar se o tipo contratual celebrado corresponde ao contrato efetivamente executado. De acordo com a orientação dominante, na determinação do tipo contratual efetivamente celebrado deve-se relevar as “reais condições de execução do contrato e não apenas como ela foi prometida”5

O art. 405.º do CC consagra que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. Nisto consiste o princípio da liberdade contratual.

O que as partes estão proibidas é de atribuir o nomen iuris a um contrato quando que não corresponde ao efetivamente celebrado e executado.6

No contrato de prestação de serviços o trabalhador não está numa posição de subordinação jurídica face ao empregador. Neste tipo contratual o trabalhador goza de autonomia não só na determinação da sua atividade, mas também na determinação dos moldes em que vai realizar a atividade de onde vai surgir o resultado a que se obrigou perante o empregador.

As dificuldades na aplicabilidade do conceito resultam de múltiplos factores.

Em primeiro lugar, a subordinação não é um pressuposto da relação, mas antes um efeito do contrato, a consequência de uma vinculação negocial que a implica. Por outro lado, a existência e subsistência do poder de autoridade e direção não está dependente do seu exercício de facto, ou seja, existe subordinação jurídica desde que em abstrato haja a possibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador, mesmo que em concreto o empregador não faça uso do poder de que dispõe.

Por último, o conceito de subordinação não é um elemento de conteúdo fixo, o que dificulta a sua delimitação precisa.

Ao contrário do que ocorre no contrato de trabalho, no contrato de prestação de serviços o trabalhador não está numa posição de subordinação jurídica face ao empregador. Neste tipo contratual o trabalhador goza de autonomia não só na determinação da sua atividade, mas também na determinação dos moldes em que vai realizar essa atividade de onde vai surgir o resultado a que se obrigou perante o empregador.7

Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são”8

Ou seja: a realidade tem primazia sobre a qualificação jurídica do contrato pelas partes.9

Subsunção:

Enquadrando à luz do exposto os factos provados e, designadamente, a posição confessória da demandada quando admite ter natureza laboral, desde 2005, a relação contratual de prestação de serviços que mantinha com a autora desde 1998, haverá então que reconhecer que é um contrato de trabalho (e não de prestação de serviços) o contrato celebrado entre ambas as partes em 5 de dezembro de 2005 (doc 99-A, junto com a PI).

Por outro lado, não está alegado nem demonstrado que, sendo a ré uma entidade pública, não pudesse legalmente usar da faculdade de contratação prevista no regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública vigente à data (Lei 23/2004, de 22 de junho) a que era aplicável subsidiariamente o regime privado do Código do Trabalho e respetiva legislação especial.

Razão por que procede integralmente o pedido nos precisos termos e limites, legais e processuais, em que se mostra formulado (artigo 609º, CPC).

 

 

III DECISÃO

Destarte, julga-se totalmente procedente esta ação e, em consequência, condena-se a demandada, Junta de Freguesia das …, a proceder, com efeitos legais desde 1 de fevereiro de 2012, à integração da autora, S…, no quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, passando a ocupar nesse mesmo quadro um lugar na carreira profissional de técnico superior – tabela única – nível remuneratório 11, posição 1.

  • Valor da causa: € 30.001

  • Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença (art. 23º-3, do Regulamento).

Lisboa e CAAD, 1 de outubro de 2013

 

O juiz-árbitro

 

 

José A G Poças Falcão

1 Verifica-se no documento uma divergência entre os valores: por algarismos - € 1.080 e por extenso – mil e duzentos euros. Presume-se assim a prevalência deste último.

2 Verifica-se no documento uma divergência entre os valores: por algarismos - € 1.080 e por extenso – mil e duzentos euros. Presume-se assim a prevalência deste último.

3 A expressão “funcionário público” parece mostrar-se hoje revogada e substituída pela expressão “trabalhador que exerce funções públicas”.

 

4 Cfr a este respeito a clássica lição de Marcelo Caetano relativa á distinção entre agente administrativo e funcionário público (Manual de Direito Administrativo, Vol II, pp. 669 e ss [nota 1], Ed Almedina/1980)

5 Cfr Joaquim de Sousa Ribeiro, “As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade”, Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2007.

6 Cfr., v.g., Acórdão do STA de 08/07/1999, com o n.º 042567 e Acórdão do STJ de 24/05/2006, com o n.º 05S369.

7 Cfr a este propósito o Acórdão do STJ de 14/10/1998, com o n.º 99S030 e também o Acórdão do TRL de 14/10/1998, com o n.º004424.

8 Cfr Pedro Furtado Martins, “A crise do contrato de trabalho”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais (RDES), Ano XXXIX, Outubro – Dezembro – 1997, n.º 4.

 

9 O próprio legislador reconhecia este facto ao estipular no verso dos chamados “recibos verdes” que “a utilização dos recibos do presente modelo (modelo n.º 6 do IRS) não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente, para efeitos de Direito do Trabalho”.