Decisão Arbitral
I. Relatório
1.1. A…, solteiro, contribuinte fiscal n.º…, residente na Rua…, …, …, …-… … (doravante denominado por “Demandante”), apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (doravante referido por “RAA”), em que é demandado o B… (B…), pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua…, sem número, …-… … (doravante denominado por “Demandado”).
1.2. Em concreto, o Demandante pediu:
(i) A anulação do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… (Demandado), que indeferiu o requerimento do Demandante datado de 10 de outubro de 2014, no qual este último requeria a sua contratação como Professor-Adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por período indeterminado, com período experimental de 5 anos, nos termos do disposto no regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante denominado apenas por “ECPDESP”) [cf. artigos 65.º a 67.º da petição inicial, doravante denominada apenas por “PI”];
(ii) A condenação do Demandado na prática dos atos necessários à sua contratação como professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, com efeitos desde 28 de abril de 2014, ao abrigo do regime transitório do ECPDESP [cf. artigos 65.º a 67.º da PI]; e
(iii) A condenação do Demandado no pagamento ao Demandante da diferença entre o valor dos salários efetivamente recebidos desde 28 de abril de 2014 (ainda na categoria de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio) e o valor dos salários que deveria ter recebido na categoria de Professor Adjunto, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até ao integral pagamento, valor a ser liquidado em execução de sentença [cf. artigos 68.º a 69.º da PI].
Ademais, o Demandante disserta sobre a possível interpretação e aplicação de disposições específicas do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, por forma a sustentar as pretensões por si deduzidas (cf. artigos 12.º a 64.º da PI).
1.3. Através do Despacho n.º 8839/2011, de 4 de julho, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 126, de 4 de julho de 2011, p. 27953, o Demandado já se havia pré-vinculado à resolução por via arbitral, através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa aprovado por Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2009, p. 6113), dos “litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido centro para a resolução de litígios” (cf. n.º 1 do artigo 3.º).
Ademais, no despacho aludido se prevê especificamente que ao Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD “é atribuída competência para dirimir litígios no âmbito das matérias objecto de regulamentação pelo C… e suas Unidades Orgânicas” (cf. n.º 2 do artigo 3.º), desde que os litígios não tenham valor superior a 30.000 € (cf. n.º 3 do artigo 3.º).
Foi designado o signatário pelo CAAD como árbitro único [cf. n.os 2 e 3 do artigo 15.º do RAA]. Em 26 de novembro de 2015 o signatário aceitou o encargo de arbitrar o litígio (cf. n.º 1 do artigo 17.º do RAA), tendo o tribunal arbitral ficado constituído na data da comunicação às partes da composição do presente tribunal arbitral (cf. n.º 1 do artigo 17.º do RAA).
1.4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RAA, o Demandado, foi citado para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
1.5. Na sua contestação, o Demandado invocou que:
a) O Demandante nunca especificou o fundamento de violação de lei que determina a invalidade do ato impugnado — considerando ademais que nenhum vício existe que inquine a validade deste último (cf. artigo 1.º da Contestação);
b) As normas invocadas pelo Demandante na sua PI nunca foram objeto de discussão no âmbito do ato administrativo em crise (cf. artigos 2.º a 4.º da Contestação);
c) O Demandante não pretende discutir a legalidade do despacho impugnado, mas antes solicitar a aplicação das normas que invoca ao longo da sua PI, interpretadas de acordo com um entendimento específico (cf. artigo 8.º da Contestação).
Para além disso, o Demandado disserta igualmente sobre a possível interpretação e aplicação de várias disposições do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, as quais entende não serem aplicáveis à situação jurídica do Demandante (cf. artigos 5.º a 7.º e 9.º a 20.º da Contestação).
1.6. Tendo em conta que a decisão arbitral não suscita qualquer questão adicional de prova, foi transmitido às partes, através de despacho arbitral de 14 de dezembro de 2015, que o processo seria conduzido apenas com base nos documentos juntos pelas partes e que não haveria lugar a alegações finais, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 24.º do RAA. Tal despacho não suscitou oposição das partes.
1.7. As partes não requereram diligências probatórias específicas e não foram apresentadas alegações finais.
II. Saneamento do Processo
2.1. As partes têm personalidade e capacidade jurídica e judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas. O presente processo arbitral está isento de nulidades que o invalidem, e é o próprio. Por consequência, não há nenhum motivo que obste à apreciação do mérito da causa.
III. Dos factos
3.1. Em 1 de abril de 2009, o Demandante foi contratado pelo Demandado, para exercer as funções de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, em regime de dedicação exclusiva, com a duração de 5 meses, terminando por isso em 31 de agosto de 2009, conforme documento n.º 1 apresentado pelo Demandante.
3.2. Este contrato foi sucessivamente renovado pelas partes, por períodos anuais ou bianuais, nomeadamente entre 1 de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2011, entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012, entre 1 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013, entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, e entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2016, conforme documento n.º 1 apresentado pelo Demandante.
3.3. Em 30 de setembro de 2009, o Demandante obteve o título de Doutor em ‘Economía y Dirección de Empresas’ (traduzido para língua portuguesa por ‘Economia e Gestão de Empresas’), atribuído pela Universidade de La Rioja (Espanha), conforme documento n.º 2 apresentado pelo Demandante.
3.4. Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, o título de Doutor do Demandante foi reconhecido pelo Magnífico Reitor da Universidade do … em 24 de novembro de 2009.
3.5. Em 10 de outubro de 2014, o Demandante — por considerar que, em 28 de abril de 2014, havia completado 5 anos de serviço docente na instituição e já havia obtido o título de Doutor — requereu a sua contratação como Professor Adjunto, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, ao abrigo do disposto artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, modificado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, conforme documento n.º 3 apresentado pelo Demandante.
3.6. Por despacho de 12 de novembro de 2014 proferido pelo Presidente do B…, notificado ao Demandante em 14 de novembro de 2014, foi o requerimento do Demandante indeferido, tendo por base a informação elaborada pela Assessoria Jurídica do Demandado.
3.7. Os factos supra enunciados não foram contestados pelo Demandado, uma vez que a divergência entre as partes respeita somente ao Direito aplicável aos factos.
IV. Do direito aplicável
4.1. O Demandante pede ao tribunal arbitral a impugnação do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B…, invocando para o efeito a existência de um vício de violação de lei, que se consubstancia na violação do disposto nos n.os 7 e 8 (ou, subsidiariamente, do n.º 5) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Ademais, o Demandante solicita ao tribunal arbitral a condenação do Demandado na prática de um ato administrativo de conteúdo diametralmente oposto, que defira o pedido por si elaborado — ou seja, a sua contratação como Professor-Adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por período indeterminado, com período experimental de 5 anos, nos termos do disposto no regime transitório do ECPDESP.
Nos termos do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante denominado apenas por “CPTA”), na versão em vigor à data da proposição da presente ação arbitral (cf., a contrario, n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro[1]), aplicável ex vi n.º 1 do artigo 26.º do RAA, a tutela contra um ato administrativo de indeferimento faz-se por meio do pedido de condenação na prática de ato devido, porquanto o sucesso deste pedido condenatório implica ipso facto a anulação do ato administrativo e a sua consequente remoção da ordem jurídica (cf. n.º 1 do artigo 71.º do CPTA). Ou seja, se da norma jurídica administrativa a apreciar (e na qual se baseia a pretensão do interessado) decorrer a necessidade de o órgão administrativo praticar um determinado ato administrativo com um conteúdo específico, o tribunal arbitral pode condenar este órgão administrativo a praticar o ato administrativo legalmente devido, sendo a anulação do ato de indeferimento um corolário implícito à própria condenação na prática de ato administrativo legalmente devido.
Neste contexto, antes de apreciar se o ato administrativo especificamente impugnado pelo Demandante padece de um vício de violação de lei, como é invocado na PI, importa verificar se da ordem jurídica administrativa resulta que a pretensão deduzida pelo Demandante tem acolhimento, devendo por isso o pedido por si formulado ser objeto de uma decisão de deferimento.
4.2. Neste quadro, os factos em análise e a apreciação da validade do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… (bem como, e sobretudo, do dever de adoção de um ato administrativo de conteúdo diverso) convocam a aplicação do regime jurídico constante do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, este último por sua vez modificado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
4.3. Mais concretamente, revela-se central para a decisão do caso sub judice a apreciação do impacto da reforma de 2009 na revisão das carreiras de docente do ensino superior universitário, de investigação e politécnico, e sobretudo do regime transitório constante dos diplomas que operaram esta revisão legislativa, porquanto esta reforma do regime jurídico modificou o paradigma referente ao início e progressão na carreira docente, agora centrada no título de Doutor.
Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, é afirmado como desiderato do legislador (no âmbito da revisão da carreira docente do ensino superior politécnico) a transformação do doutoramento “como exigência de qualificação para a entrada [e não progressão] na carreira e a abolição da categoria de assistente” (cf. 7.º parágrafo). Para além disso, como compensação pela alteração do início da carreira docente e seguindo as práticas internacionais e a experiência consolidada em Portugal, no preâmbulo deste diploma é assumida a intenção do legislador em criar um regime experimental na entrada na carreira, após a obtenção do grau de Doutor, por um período de 5 anos (cf. 20.º parágrafo do preâmbulo).
4.4. Neste contexto, bem se compreende que uma preocupação precípua do legislador, em sede de disposições transitórias, residia em assegurar um regime jurídico transitório especialmente dirigido àqueles que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, já haviam ingressado na carreira docente do ensino superior politécnico, mas que, em virtude de ainda não terem obtido o título de Doutor, ocupavam a categoria de Assistente ou de Equiparado a Assistente (sendo este último o caso do Demandante no presente processo), categoria esta que foi abolida com a revisão operada por este diploma. É, com efeito, nesta sede (de disposições transitórias) que são solucionadas ou, pelo menos, matizadas, as problemáticas que têm a sua origem na sucessão de leis no tempo.
Para este efeito, o legislador optou por consagrar uma cláusula de direito transitório material, que se traduz na definição de um regime jurídico ad hoc destinado a definir uma critério especial de soluções de casos concretos, o qual não coincide na sua totalidade nem com o regime jurídico anterior, nem com o que lhe sucedeu, tendo em vista consagrar um critério de justiça temporal para as situações de fronteira entre os dois regimes jurídicos (vd. João Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 7.ª reimpressão, Coimbra: Almedina, 1994, p. 230; vd., ainda, José de Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 13.ª edição, reimpressão, Coimbra: Almedina, 2011, p. 548; A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 376; Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, reimpressão, Coimbra: Almedina, 2013, p. 283; Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11.ª edição, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 276).
Neste contexto, dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que entrou em vigor em 1 de setembro de 2009, conforme estipula o artigo 18.º deste diploma), o seguinte:
“Artigo 6.º
Regime de transição dos actuais equiparados a professor e a assistente
1 — Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.
2 — Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.
3 — (...)
4 — (...)
5 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contem pelo menos 12 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, aplica-se o regime fixado pelo n.º 3.”
Em sede de processo de apreciação parlamentar deste decreto-lei, tramitado ao abrigo do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (que entrou em vigor no dia 14 de maio de 2010, conforme determina o artigo 6.º do diploma). De acordo com o teor do artigo 3.º desta lei, as próprias normas transitórias do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, foram alteradas, tendo atualmente o artigo 6.º deste diploma a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[...]
1 — (...) (não alterado)
2 — (...) (não alterado)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 — (...)
7 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
8 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, findo o qual se seguirá o pro- cedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador.
9 — (...)
10 — (...)
11 — (...)”
Assim sendo, relevante para a decisão sobre a conformidade com o ordenamento jurídico do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… começa por ser a apreciação da interpretação dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
4.5. Neste plano, ressalta do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que:
a) O Demandante se enquadra na categoria de destinatários desta disposição, na medida em que, desde 1 de abril de 2009, integra a categoria de Equiparado a Assistente, conforme especificado no n.º 1 desta disposição. Nessa medida, com a entrada em vigor da revisão do ECPDESP o Demandante transitou ope legis para o regime de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, com o regime definido nesta disposição;
b) O Demandante ficou igualmente abrangido pelo período transitório definido no n.º 2 desta disposição, de 6 anos a contar da data em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (ou seja, a iniciar em 1 de setembro de 2009, e terminando por isso em 31 de agosto de 2015);
c) Os atuais Equiparados a Assistente titulares do grau de Doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 3 anos transitam, sem mais formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de Professor-Adjunto, com período experimental de 5 anos;
d) Os Equiparados a Assistente que estejam inscritos a 15 de novembro de 2009 estejam inscritos numa instituição de ensino superior com o objetivo de obterem o título de Doutor e que contem com mais de 5 anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, estão sujeitos a um regime jurídico especial de renovação dos respetivos contratos (cf. n.º 7);
e) Ademais, os Equiparados a Assistente que, dentro do período transitório referido no n.º 2 desta disposição, obtenham o grau de Doutor, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos na categoria de Professor-Adjunto (cf. n.º 8).
Porém, a subsunção da situação jurídica do Demandante ao referido nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, é disputada pelas partes, sendo que desta interpretação depende a decisão quer quanto à condenação na prática de ato devido, quer quanto à ilegalidade do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B…, e ainda quer quanto ao pagamento de juros de mora solicitados pelo Demandante.
4.6. Em primeiro lugar, o Demandado sustenta que o requisito constante do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não se encontra verificado, uma vez que, tendo o Demandante obtido o grau de Doutor em 30 de setembro de 2009, já não se encontrava inscrito em programa de doutoramento no dia 15 de novembro de 2009, conforme exige esta disposição (cf. artigo 12.º da Contestação), ainda que tal argumento não tenha sido indicado no despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… . Mais indica que, na data de entrada em vigor desta disposição (14 de maio de 2010), o Demandado não tinha os 5 anos de tempo de serviço exigido por esta norma (cf. artigo 13.º da Contestação).
Sendo verdade o alegado pelo Demandado, não deixa de ser necessário referir que o objecto desta disposição é apenas o de delimitar os indivíduos que, por ainda não terem doutoramento naquela data, continuam com um vínculo jurídico à instituição de ensino superior politécnico, bem como o regime jurídico que lhes é aplicável. Nessa medida, desta disposição não se pode retirar nenhuma conclusão quanto à pretensão que foi deduzida pelo Demandante, uma vez que a sua pretensão é a de ingressar na categoria de Professor-Adjunto, nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e não a continuação do vínculo de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio.
4.7. Em segundo lugar, a divergência entre o Demandante e o Demandado quanto à interpretação desta disposição prende-se com o cômputo do período de 5 anos referido nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º deste diploma: o Demandante sustenta que o período de 5 anos aí referenciado se pode contabilizar até ao final do período transitório [cf. artigo 21.º da PI], ao passo que o Demandado sufraga o entendimento de que esse período de 5 anos em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral deveria estar preenchido logo em 1 de setembro de 2009, conforme resulta da leitura da informação jurídica anexa ao despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… .
A este propósito, parece de meridiana clareza que o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, deve ser interpretado no sentido de que o requisito do tempo de 5 anos de serviço pode ser preenchido durante todo o regime transitório, ou seja, até 31 de agosto de 2015. Com efeito, a interpretação sustentada pelo Demandado (de que o cômputo deste prazo se devia reportar à data de entrada em vigor deste diploma) não tem sustentação contextual e sistemática por conexão próxima. Assim, veja-se que o legislador, quando quis especificamente reportar o cômputo de um prazo à data de entrada em vigor do presente diploma, fê-lo de forma expressa (cf., e.g., n.º 2 do artigo 6.º). Assim, da omissão de uma referência expressa a esta data pode inferir-se, a contrario, que o cômputo de 5 anos de serviço a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, não está limitado por este elemento. Pelo contrário, da letra da lei apenas resulta que, dentro do período transitório (ou seja, até 31 de agosto de 2015), tenha obtido o grau de Doutor, transita sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos. A não ser assim, não se antolha qual fosse a utilidade prática da previsão de um período transitório no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
Ainda assim, não deixa de ser verdade que este regime apenas se aplica àqueles que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, viram ser prorrogado o seu vínculo com a instituição de ensino superior politécnico, na categoria de Equiparado a Assistente. Não sendo esta a situação do Demandante, não pode este prevalecer-se do estabelecido nesta disposição para ingressar na categoria de Professor-Adjunto, nos termos definidos pelo regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, modificado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
4.8. A título subsidiário, o Demandante invoca ainda o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, como fundamento do seu direito de ingressar na categoria de Professor-Adjunto, nos termos definidos no regime transitório definido neste diploma (cf. artigos 62.º a 64.º da PI). Por seu turno, o Demandado alega que esta disposição pura e simplesmente não é aplicável à situação jurídica do Demandante (cf. artigos 9.º e 10.º da Contestação).
De facto, e prima facie, esta disposição parece aplicar-se apenas àqueles que, no momento de entrada em vigor do diploma — ou seja, a 14 de maio de 2010 (cf. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) —, sejam cumulativamente Equiparados a Assistente, possuam o grau de doutor e exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos. Porém, uma interpretação histórica, literal e teleológica deste preceito não permite sustentar semelhante entendimento.
Com efeito, se fosse essa a interpretação deste preceito, tal significaria que um particular, como o Demandante, ficaria numa posição de desigualdade em relação a quaisquer outros indivíduos que, tal como ele, pudessem integrar-se no regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Assim, se o Demandante não se tivesse doutorado em 30 de setembro de 2009, mas antes numa data posterior a 15 de novembro de 2009, poderia beneficiar do regime constante dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e, nessa medida, ingressar na categoria de Professor-Adjunto, no regime definido neste diploma. Porém, obtendo o grau de doutor 1 mês e meio antes dessa data, não só não pode beneficiar deste regime, como também não pode invocar o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, destinado a quem já obteve o grau de Doutor e já possui um vínculo com a instituição de ensino superior politécnico, porque não possui tempo de serviço suficiente, nem pode beneficiar do período transitório de 6 anos definido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto. Para além de não se coadunar com a teleologia do regime transitório — que visa acautelar a situação daqueles que ingressaram na carreira docente do ensino superior politécnico antes da entrada em vigor da reforma de 2009, mas que não obtiveram o grau de Doutor até essa data —, esta interpretação falha ainda na compreensão do significado temporal de o Demandante ter obtido o grau de Doutor no hiato de tempo entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e a sua apreciação parlamentar.
A única interpretação que se coaduna com o elemento teleológico subjacente ao n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, é a que permite àqueles que, no momento de entrada em vigor desta disposição (ou seja, a 14 de maio de 2010) sejam cumulativamente Equiparados a Assistente e tenham obtido o grau de doutor, ingressem na categoria de Professor-Adjunto, com o regime transitório definido por aquele diploma, contanto que, no período transitório de 6 anos a que se reporta o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, exerçam funções de docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 3 anos. Novamente, e se assim não fosse, a indicação de um período transitório de 6 anos, feita no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, ficaria largamente destituída de qualquer utilidade prática.
O elemento literal, aliás, indica nesse sentido, nomeadamente quando exige a atualidade da categoria funcional (Equiparados a Assistentes) e do título académico (grau de doutor), mas não impõe essa mesma atualidade em relação ao requisito de 3 anos de exercício de funções de docente em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, nem reporta esse cômputo ao momento da entrada em vigor do diploma, conforme faz noutras disposições.
Outra interpretação, aliás, implicava a existência de uma lacuna latente na regulação da situação jurídica do Demandante — a qual, nos termos do disposto no nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil, seria integrada por aplicação do caso análogo ou seja, do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
4.9. Destarte, decorre do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que o Demandado, (a.i) sendo, a 14 de maio de 2010, Equiparado a Assistente do 1.º Triénio, (a.ii) já tendo obtido nessa data o grau de Doutor, (a.iii) e tendo exercido funções de docente em regime de dedicação exclusiva durante mais de 3 anos, no período transitório referido naquele diploma, (b) tem direito a transitar, sem mais formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na categoria de Professor-Adjunto, com período experimental de 5 anos.
Por essa razão, deve o Demandado ser condenado na prática de um ato legalmente devido, nomeadamente de deferir o pedido formulado pelo Demandante de dar prosseguimento à transição deste para a categoria de Professor-Adjunto, nos termos referidos supra. Apesar do alargamento do pedido efetuado nos artigos 62.º a 64.º da PI, tendo em conta que o Demandante perfez 3 anos completos de serviço docente na modalidade de dedicação exclusiva em 29 de abril de 2012, conforme certidão emitida pelos serviços do Demandado e apresentada como documento n.º 1 pelo Demandante, mas só pediu que os efeitos retroagissem a 28 de abril de 2014, é a esta última data que devem os efeitos retroagir os efeitos deste ato administrativo.
4.10. Nesta medida, resulta também com clareza que o ato de indeferimento (o despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B…) deve ser anulado e removido da ordem jurídica, por ser desconforme com o teor do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Com efeito, não sendo controvertida a qualificação do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… como ato administrativo (isto é, como prescrição de autoridade dirigida a uma situação jurídica individual e concreta — cf. artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante denominado por “CPA”, na versão em vigor à data da adoção do referido despacho; vd. Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, tomo III, Actividade Administrativa, 2.ª edição, reimpressão, Lisboa: Publicações D. Quixote, 2010, pp. 73-4 e, a respeito dos atos de indeferimento, pp. 83-5; vd., ainda, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2011, pp. 238-40, e J.M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, Lisboa: Editora Danúbio, 1982, p. 288), em concreto o vício de violação de lei (alegado no presente processo pelo Demandante) traduz-se no facto de um ato administrativo assentar em pressupostos de facto, ter um objeto ou um conteúdo contrários ao ordenamento jurídico-administrativo (vd. Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado de Matos, op. cit., pp. 166-7; vd., ainda, Diogo Freitas do Amaral, op. cit., pp. 398-400, e J.M. Sérvulo Correia, op. cit., pp. 463-4). Ou seja, e olhando agora para a hipótese sub judice, o que o Demandante alega é que o sentido e conteúdo do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… são inválidos (cf. artigo 134.º do CPA), na medida em que, por força do disposto nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, aquele despacho deveria ter um sentido e conteúdo diametralmente oposto.
Assim sendo, não assiste razão ao Demandado quando refere, no artigo 8.º da sua Contestação, que o Demandante não pretende discutir a legalidade de um ato administrativo, mas antes a aplicação de determinadas normas jurídicas, porquanto o que o Demandante invoca é que das normas jurídicas em análise — ou seja, dos n.os 5, 7 e 8 (por si alegados) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que foi introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio — decorre a invalidade do despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B… e, bem assim, a necessidade de o Demandado adotar um ato administrativo com um conteúdo diametralmente oposto.
4.11. Por fim, e no respeita ao pedido condenação no pagamento do diferencial entre a remuneração efetivamente recebida na categoria de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio e a remuneração que deveria receber se tivesse ingressado na categoria de Professor-Adjunto, bem como ao pedido de pagamento de juros de mora desde o momento do vencimento da obrigação de pagamento destas remunerações, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento destes valores, determina-se que este pagamento deve reportar-se a 28 de abril de 2014.
V. Decisão
5.1. Destarte, com fundamento no que foi exposto anteriormente, decide-se:
a) Condenar o Demandado a deferir a passagem do Demandante, sem mais formalidades, para a categoria de Professor-Adjunto, no regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos.
b) Anular e remover da ordem jurídica o despacho de 12 de novembro de 2014 do Presidente do B…, que indeferiu a pretensão do Demandante.
c) Condenar o Demandado ao pagamento do diferencial entre a remuneração efetivamente recebida na categoria de Equiparado a Assistente do 1.º Triénio e a remuneração que deveria receber se tivesse ingressado na categoria de Professor-Adjunto, bem como ao pagamento de juros de mora desde o momento do vencimento da obrigação de pagamento destas remunerações, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento destes valores, com efeitos reportados a 28 de abril de 2014.
5.2. Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD.
5.3. Valor da causa: 5.996,96 € (cinco mil, novecentos e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos)
Lisboa, 7 de janeiro de 2016.
O Árbitro
(Armando Rocha)
[1] Diploma que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, reviu o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.