DESPACHO
Requerimento do demandado de 13-07-2010.
Junta que foi aos autos procuração com poderes especiais com data de 30-06-2016, anterior à transação, considero suprida a irregularidade suscitada e assegurada a suficiência dos poderes do ilustre mandatário do demandado para transigir.
Lisboa, 14 de Julho de 2016.
O Árbitro,
(Henrique Rodrigues da Silva)
Decisão Arbitral
Vieram as partes submeter ao Tribunal Arbitral transação a que chegaram no âmbito do serviço de mediação, constante de documento particular, que juntaram aos autos. Nos termos do art. 23.º, n.º 4 do “Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa” do CAAD e do art. 290.º do CPC, considerando o respetivo objecto e a qualidade das partes que nela intervieram declaro válida e homologo a transação, condenando e absolvendo o demandado, nos seus precisos termos.
Lisboa, 14 de Julho de 2016.
O Árbitro,
(Henrique Rodrigues da Silva)