DECISÃO ARBITRAL
Demandante: A…, professora, residente na Rua…, lote…, n.º…, …, em Coimbra.
Demandada: B…, pessoa coletiva de direito público, com sede em Av. …, n.º…, em ….
O tribunal arbitral foi constituído em 2016.07.05 (cfr. artigo 17.º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD) e importaria, agora, a prolação de despacho inicial, nos termos do normativo do artigo 18.º do referido Regulamento.
Todavia, compulsados os autos, constata-se a existência nele de um acordo obtido nos serviços de mediação, datado de 1 de julho de 2016 e assinado pela Demandante e pelo Ilustre mandatário do Demandado, de conformidade com os poderes que por procuração lhe foram conferidos.
A fim de aquilatar da viabilidade da sua homologação pelo tribunal, importa, pois, principiar por verificar os pressupostos de regularidade da instância.
As partes, por si e devidamente representadas, dotadas de plena capacidade e poderes para o efeito, submeteram a arbitragem questões respeitantes ao apuramento de responsabilidade civil extracontratual do Demandado por atos decorrentes do exercício da função administrativa. Vistos os termos do litígio expostos na petição inicial, é patente que não estão em causa direitos indisponíveis, pelo que, nos termos do artigo 180.º n.º 1 alínea b) do C.P.T.A., na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, se mostra acautelada a arbitrabilidade do objeto do diferendo.
Todavia, sendo a questão que constitui o objeto do diferendo suscetível de resolução por via de arbitragem, a mesma não se enquadra nas competências deste Centro de Arbitragem, fixadas no n.º 3 do Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, de 27/01/2009, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 30, em 12/02/2009.
Com efeito, a causa de pedir exposta pela Demandante na sua petição inicial não emerge de qualquer relação contratual com a Demandada, designadamente de relação jurídica de emprego público. É certo que existe entre as partes uma relação jurídica de emprego público, mas a causa de pedir nos autos não provêm diretamente dessa relação jurídica, mas sim de responsabilidade civil emergente do exercício da função administrativa e derivada da prática de ato no âmbito dessa relação de emprego público que já foi objeto de decisão jurisdicional de anulação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Aliás, o enquadramento jurídico apresentado para sustentação do pedido formulado pela Demandante nos presentes autos radica, precisamente, na invocação do artigo 22.º da Constituição da República e de várias normas da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entes Públicos.
Ora, vigora entre nós o princípio jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz o qual, na sua aceção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência.
Ante o exposto, sendo o acordo de mediação alcançado entre as partes lícito e enquadrado pelos princípios vertidos na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, não é o mesmo, contudo, suscetível de homologação por este tribunal arbitral, dado o seu âmbito legal de atuação e a sua competência, o que constitui questão prévia nos termos do artigo 18.º n.º 1 alínea b) do Regulamento.
Sendo este tribunal arbitral incompetente para o litígio em presença, impõe-se declarar a sua incompetência, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Publique-se, notifique-se esta decisão arbitral às partes e, oportunamente, arquive-se o processo.
Lisboa e CAAD, 8 de julho de 2016
O árbitro
Pedro Bandeira