Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 30/2013-A
Data da decisão: 2013-07-22  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,10
Tema: Reconhecimento do preenchimento dos requisitos a funcionários para acesso a categoria superior, com efeitos retroactivos à data em que os mesmos preencheram os referidos requisitos
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Decisão arbitral

 

 

1. Constituição do Tribunal Arbitral

 

O Tribunal Arbitral é composto por árbitro único, designado pelo CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Arbitragem daquele Centro.

A designação foi efectuada com base na lista de árbitros do CAAD por despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, comunicado por correio electrónico de 17-07-2013 ao signatário, Jorge Manuel Lopes de Sousa, e aceite por correio electrónico, na mesma data.

 

2. Lugar da arbitragem

 

A arbitragem teve lugar nas instalações do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, na Avenida Duque de Loulé n.º 72 A 1050-091 Lisboa.

 

3. Partes e pedido

 

S… — SINDICATO … – CONSELHO DIRETIVO …, com sede na Rua …, intentou a presente acção contra o INSTITUTO …, I.P., com sede na Av. …, pedindo que o Demandado seja condenado à prática do acto administrativo e requerido pelos trabalhadores que o Demandante representa de «Publicação, nos termos do disposto do art. 6º, n.ºs 3 e 4 do DL 131/91, de 2 de Abril, de aviso no Diário da República com os funcionários que, pelo preenchimento dos requisitos, têm acesso à categoria de … superior, com efeitos retroactivos à data em que os mesmos preencheram os referidos requisitos».

Emitiram procurações para o Demandante os representar na presente acção os seguintes seus associados, identificados nos documentos n.ºs 1 a 37, juntos com a petição inicial:

 

– PATRÍCIA …;

– CARLA …;

– FERNANDA …;

– MANUEL …;

– JOSÉ …;

– MARIA …;

– EMÍLIA …;

– ANA …;

– ELISABETE …;

– ADELINA …;

– MARIA …;

– MÁRIO …;

– SÉRGIO …;

– ROSA …;

– PAULA …;

– ROSA …;

– ISABEL …;

– ONDINA …;

– LUÍSA …;

– ESTER …;

– ISABEL …;

– MARIA …;

– MARIA …;

– MARIA …;

– MARIA …;

– FERNANDA …;

– ARMANDA …;

– ISABEL …;

– MARIA …;

– MARIA …;

– MARIA …;

– PEDRO …;

– ANA …;

– ANTÓNIO …;

– MARIA …;

– NATÁLIA ….

 

4. Legitimidade

 

4.1. Legitimidade activa

 

Nos termos dos Estatutos do Sindicato … «S…», publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.º …, de …-…-2012, o Autor é uma associação de classe que abrange todos os trabalhadores do sector dos … e do … que nele livremente se filiem e que, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, exerçam a sua actividade profissional no âmbito do Instituto …, IP, ou em entidade que lhe venha a suceder, e ainda dos que, havendo-a exercido, se encontrem na situação de aposentados tendo competência, além do mais, para intervir na defesa dos associados em conflitos decorrentes das relações de trabalho.

O artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa atribui às associações sindicais competência para «defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».

Concretizando esta competência em matéria de defesa desses direitos e interesses dos trabalhadores da função pública perante os Tribunais, o artigo 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem».

Assim, o Demandante tem legitimidade para interpor a presente acção em representação dos seus associados.

 

4.2. Legitimidade passiva

 

O Ministério da Justiça vinculou-se à jurisdição do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no seu âmbito, entre as quais se inclui o INSTITUTO …, I.P. (I…) abrangendo a vinculação, além do mais, a composição de litígios relativos a questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [artigos 1.º, n.º 1, alínea j), e 2.º, alínea a) daquela Portaria].

Os associados do Demandante cujos direitos estão e causa estão inseridos na carreira dos … e a pretensão que formula é dirigida contra o I…, pelo que este tem legitimidade passiva para intervir na presente acção (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

 

5. Competência

 

No âmbito das relações de direito administrativo, pode ser atribuída a tribunal arbitral a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [artigo 180.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção da Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro).

Nos termos artigo 8.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento de Arbitragem do CAAD, «no âmbito das relações de direito administrativo, pode ser atribuída ao tribunal arbitral, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões emergentes de relações jurídicas de emprego público estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional».

Por isso, é manifesto que a apreciação do pedido formulado pelo Demandante, relativo à progressão na carreira de seus associados, se insere na competência do CAAD.

 

6. Mediação

 

Foi formulado convite para resolução do litígio através de mediação, nos termos do artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD, que se considera rejeitado por as partes nada terem dito, no prazo de dois dias.

 

7. Diligências de prova

 

As Partes não requereram diligências de prova, mas o Demandante refere no requerimento apresentado em 10-7-2013 que pretende juntar um documento com o n.º 64, relativo a uma associada que não identifica, mas que, segundo se infere do documento n.º 38 será Maria ….

No entanto, o Demandante afirma nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial que «os … constantes da listagem anexa, que se junta sob o doc. 38 e que faz parte integrante da presente acção, atingiram, durante o ano de 2010, nos termos supra expostos, a categoria de … superior» e que «durante o ano de 2010, e nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 6.º do DL 131/91, de 2 de Abril, permaneceram pelo menos dez anos na categoria anterior e obtiveram classificação de serviço não inferior a Bom» e a correspondência de tais afirmações à realidade não é questionada pelo Demandado, pelo que devem ser dados como provados, por acordo, os factos referidos (artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por isso, não se vê qualquer utilidade em aguardar a junção o documento referido, pelo que não se justifica que o processo aguarde a anunciada junção.

 

8. Junção do processo administrativo

 

Foi junta à presente acção o processo administrativo e, notificada a junção ao Demandante, nada foi dito.

 

9. Objecto do litígio

 

O Demandante pretende que o Demandado publique no Diário da República, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, um aviso indicando os trabalhadores dele dependentes com a categoria de … que durante o ano de 2010 preencheram os requisitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo para acederem à categoria de escriturário superior.

O Demandado defende que é inviável a pretensão do Demandante porque, em suma:

– o Despacho n.º 15248-A/2010, publicado no Diário da República, II Série, de 7-10-2010, determinou que no período compreendido entre a data da respectiva entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2010, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, não procedessem à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;

– a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consagrou a proibição, para o ano de 2011, da prática de actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, nestas se incluindo, as promoções em causa (artigo 74º, n.ºs 1 e 2);

– esta proibição prolongou-se para os anos de 2012 e 2013, por força do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro,

 

 

10. Matéria de facto

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

  1. Patrícia …, Carla …, Fernanda …, …, José …, Maria …, Emília …, Ana …, Elisabete …, Adelina …, Maria …, Mário …, Sérgio …, Maria …, Rosa ..., Paula …, Rosa …, Isabel …, Ondina …, Luísa …, Ester …, Isabel …, Maria …, Maria …, Maria …, Maria …, Fernanda …, Armando …, Isabel …Maria …, Maria …, Maria …, Pedro …, Ana …, António …, Maria … e Natália …são associados do S… — SINDICATO …;

  2. Os associados do Demandante referidos na alínea anterior são escriturários da carreira de … dos …;

  3. Patrícia …, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de …, do mapa de pessoal da … de …, tendo o tempo de serviço em 30.05.2013, na categoria, na carreira e na função pública de 13A 02M 26D e detém as seguintes avaliações do desempenho (no âmbito do SIADAP:

No ano de 2009 – "Desempenho Relevante – 4,300 valores"

No ano de 2010 – "Desempenho Relevante – 4,520 valores"

No ano de 2011 – "Desempenho Relevante – 4,280 valores" (documento n.º 39 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. Carla …, completou 10 anos na categoria de …, em 07-12-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,740 valores (documento n.º 40 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  2. Fernanda …, completou 10 anos na categoria de …, em 18-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,920 valores (documento n.º 41 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  3. Manuel …, vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de …, do mapa de pessoal da … de …, tendo em 20.05.2013 o tempo de serviço de 13A 02M 02D na categoria, na carreira e na Função Pública e detém as seguintes classificações de serviço/avaliações do desempenho (no âmbito do SIADAP):

No ano de 2008 — "Desempenho de Adequado — 3,240 valores"

No ano de 2009 — " Desempenho de Adequado — 3,280 valores"

No ano de 2010 — "Desempenho de Adequado — 3,600 valores"

No ano de 2011 — "Desempenho de Adequado — 3,420 valores" (documento n.º 42 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. José …, vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de …, do mapa de pessoal da … de …, tendo em 20.05.2013 o tempo de serviço de 13A 02M 02D na categoria, na carreira e na Função Pública e detém as seguintes classificações de serviço/avaliações do desempenho:

Por despacho de 24.10.2007, foi classificado de Bom

No ano de 2008 — "Desempenho Relevante — 4,439 valores"

No ano de 2009 — "Desempenho Relevante — 4,920 valores"

No ano de 2010 — "Desempenho Relevante — 4,840 valores"

No ano de 2011 — "Desempenho Relevante — 4,520 valores" (documento n.º 43 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. Maria …, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de …, do mapa de pessoal da … de … tendo em 21-5-2013 o tempo de serviço na categoria e na carreira – 13 A 02 M 00 e na Função Pública de 13A 06 M 24 D, detendo as seguintes classificações de serviço/avaliações do desempenho (no âmbito do SIADAP);

No ano de 2009 — "Desempenho Adequado — 3,840 valores"

No ano de 2010 — "Desempenho Adequado — 3,820 valores"

No ano de 2011 — "Desempenho Relevante — 4,280 valores" (documento n.º 44 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. Emília …, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de … do mapa de pessoal da … de …, a exercer funções em mobilidade, no … da …, tendo em 23-5-2013 o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública de 12A 08M 22D detendo as seguintes classificações de serviço/avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP:

Ano de 2009 – Desempenho Relevante/ 4,540 valores;

Ano de 2010 – Desempenho Relevante / 4,140 valores;

Ano de 2011 – Desempenho Adequado / 3,560valores (documento n.º 45 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. Ana …, completou 10 anos na categoria de …, em 19-10-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante/4,840 valores (documento n.º 46 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  2. Elisabete …, completou 10 anos na categoria de …, em 07-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,330 valores (documento n.º 47 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  3. Adelina …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 20 dias de serviço na carreira de …, com a avaliação de desempenho de 4,600 (fls. 7 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  4. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 28-12-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado 13,399 valores (documento n.º 48 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  5. Mário …, completou 10 anos na categoria de …, em 07-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado /3,560 valores (documento n.º 49 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  6. Sérgio …, completou 10 anos na categoria de …, em 13-03-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,240 valores (documento n.º 50, cujo teor se dá como reproduzido);

  7. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 09-12-2008 e em 01-10-2010 foi homologada a avaliação de desempenho Adequado/3,599 valores, referente ao ano de 2009 (documento n.º 51 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  8. Rosa …, completou 10 anos na categoria de …, em 29-10-2010, data em que detinha Avaliação de desempenho Relevante/4,600 valores (documento n.º 52 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  9. Paula …, completou 10 anos na categoria de …, em 31-07-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,959 valores (documento n.º 53 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  10. Rosa …, completou 10 anos na categoria de …, em 20-03-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,799 valores (documento n.º 54 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  11. Isabel …, completou 10 anos na categoria de …, em 07-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante/4,220 valores (documento n.º 55 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  12. Ondina …, completou 10 anos na categoria de …, em 23-03-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante/4,220 valores (documento n.º 56 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  13. Luísa …, completou 10 anos na categoria de …, em 12-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado /3,160 valores (documento n.º 57 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  14. Ester …, completou 10 anos na categoria de …, em 16-10-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante/4,620 valores (documento n.º 58 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  15. Isabel …, completou 10 anos na categoria de …, em 12-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,340 valores (documento n.º 59 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  16. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 22-10-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,980 valores (documento n.º 60 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  17. Maria …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de serviço na carreira de … e a avaliação de desempenho de 3,639 (fls. 9 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  18. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 24-12-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado /3,999 valores (documento n.º 61 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  19. Maria …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço na carreira de … e avaliação de desempenho de 3,960 (fls. 7 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  20. Fernanda …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de serviço na carreira de … e avaliação de desempenho de 3,800 (fls. 6 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  21. Armanda …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço na carreira de … e avaliação de desempenho de 4,360 (fls. 5 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  22. Isabel …, em 31-12-2009, tinha 9 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço na carreira de … e avaliação de desempenho de 3,220 (fls. 4 do documento n.º 69 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  23. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 25-12-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante /4,520 valores (documento n.º 62 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  24. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 14-11-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante/4,380 valores (documento n.º 63, cujo teor se dá como reproduzido);

  25. Pedro …, em 31-12-1009, tinha 9 anos, 10 meses e 2 dias de serviço na carreira de …, com avaliação de desempenho de 3,559 (fls. 1 do documento n.º 69, junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);

  26. Ana …, completou 10 anos na categoria de …, em 15-10-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Relevante /4,460 valores (documento n.º 65, cujo teor se dá como reproduzido);

  27. António …, completou 10 anos na categoria de …, em 17-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,240 valores (documento n.º 66, cujo teor se dá como reproduzido);

  28. Maria …, completou 10 anos na categoria de …, em 12-08-2010, data em que detinha Avaliação de Desempenho Adequado/3,160 valores (documento n.º 67, cujo teor se dá como reproduzido);

  29. Natália …, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integra a categoria de …, da carreira de …, do mapa de pessoal da … de …, tendo em 30-5-2013 o tempo de serviço na categoria, na carreira e na Função Pública de 12A 09M 17D, tendo-lhe sido atribuídas as seguintes classificações de serviço:

Por despacho de 17.08.2001, foi classificada de Bom (Registo Civil)

Por despacho de 24.10.2007, foi classificada de Bom (Registo Predial)

No ano de 2008 – "Desempenho Adequado — 3,959 valores"

No ano de 2009 – "Desempenho Relevante — 4,380 valores"

No ano de 2010 – "Desempenho Adequado— 3,920 valores"

No ano de 2011 – "Desempenho Relevante — 4,280 valores" (documento n.º 68, cujo teor se dá como reproduzido);

  1. Em 2010, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos do Demandado foi elaborada informação contendo proposta de promoção, a escriturários superiores, dos escriturários que reuniam as condições previstas no n.º 3, do artigo 6.º do DL n.º 131/91, de 2 de Abril, mas o procedimento não prosseguir perante a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, de 06.10, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças (publicitado no DR, 2.ª série, n.º 195, de 07.10.2010) (fls. 60, 63 e 100 do processo administrativo);

  2. Em 14-5-2010, a Senhora Vice-Presidente do Demandado emitiu uma “Nota Informativa” com o seguinte teor:

NOTA INFORMATIVA

Tendo-se verificado, recentemente, a entrada no Departamento de Recursos Humanos de numerosos requerimentos de trabalhadores integrados na carreira de … peticionando o respectivo acesso à categoria de … superior, no pressuposto de que se encontram reunidos os requisitos previstos no n.º3 do artigo 6º do Decreto-lei, n.º 131/91, de 2 de Abril, esclarece-se que a aferição dos referidos requisitos é oficiosamente promovida pelo DRH, não sendo pois necessário, que os interessados o requeiram.

Assim, devem os mesmos aguardar as necessárias diligências por parte do I…, IP, unia vez que o movimento de promoção na carreira se encontra previsto no plano de actividades deste Instituto para o ano de 2010, aguardando-se, apenas, a necessária informação de cabimento orçamental, tendo em conta a recente entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para 2010).

Lisboa, 14 de Maio de 2010 (fls. 191 do processo administrativo);

  1. Os associados do Demandante indicados na lista que consta do documento n.º 38 junto com a petição inicial atingiram, durante o ano de 2010, a categoria de … superior e permaneceram pelo menos dez anos na categoria anterior e obtiveram classificação de serviço não inferior a Bom (facto provado por acordo, conforme referido no ponto 5. desta sentença).

  2. Em 20-11-2012, a Senhora Directora-Geral da Administração e do Emprego Público enviou ao Senhor Presidente do Instituto … o ofício cuja cópia consta de fls. 210 e 211 do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte:

1 — Por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º da Lei n.º 55 – Al2010, de 31 de Dezembro (LOE 2011), mantidos em vigor, para o ano de 2012, pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE2012), estão vedadas, a partir de 1 de Janeiro de 2011, todas as valorizações remuneratórias, incluindo as resultantes de alteração de posicionamento remuneratório e de prémios de desempenho.

2 — Dado que a Lei n.º 55 – A/2010, de 31 de Dezembro, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011, e não lhe foi atribuída eficácia retroactiva, esta direcção-geral considera que a referida proibição de valorizações remuneratórias não é aplicável nos casos em que os requisitos legais exigidos para a constituição do direito se mostrem preenchidos em data anterior à da entrada em vigor daquela lei, ou seja, em data anterior a 1 de Janeiro de 2011, tendo este entendimento merecido, em 24-08-2012,

despacho de concordância de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Pública.

3 — Nesta conformidade, podem ser efectivadas alterações de posicionamento remuneratório nos casos em que o direito se tenha constituído em data anterior a 1 de Janeiro de 2011, o que significa que podem alterar o seu posicionamento remuneratório os trabalhadores que reúnam os requisitos legalmente fixados para o efeito em resultado das suas avaliações de desempenho referentes ao ano de 2009 ou a anos anteriores.

Assim, atendendo a que, nas situações apresentadas, as alterações de posicionamento remuneratório reportariam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2010, as mesmas não estão abrangidas pela proibição de valorizações remuneratórias imposta pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 e de 2012, podendo, consequentemente, proceder-se às referidas alterações.

4 — No que respeita à atribuição de prémios de desempenho, considera-se, de igual modo, que, estando em causa a atribuição de prémios de desempenho relativos ao ano de 2010, cujo direito não foi atempadamente reconhecido, os mesmos não são abrangidos pela proibição de valorizações remuneratórias imposta pela Lei n.º 55 – A/2010, de 31 de Dezembro, e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em virtude de o respectivo direito se ter constituído em data anterior a 1 de Janeiro de 2011.

5 — Relativamente à questão do acesso à categoria de escriturário superior, informa-se que o parecer desta direcção-geral, no sentido de que esse acesso se pode efectivar nos casos em que os trabalhadores tenham reunido os requisitos legais para promoção a escriturário superior durante o ano de 2010, por se tratar de situações salvaguardadas pelo disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mereceu, em 19-10-2012, despacho de concordância de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública.

 

 

10.1. Fundamentação da fixação da matéria de facto

 

A fixação da matéria de facto foi efectuada com base nos documentos juntos aos autos e afirmações feitas pelas Partes nos articulados, conforme se indica relativamente a cada um dos pontos.

Não foi dado como provado que os associados do Demandante indicados no presente processo tivessem requerido ao ora Demandado a publicação do aviso ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, pois não constam do presente processo nem do processo administrativo documentos que comprovem que foram apresentados requerimentos por estes associados (constam do processo administrativo requerimentos apresentados por outros associados do Demandante).

 

11. Matéria de direito

 

O regime da carreira especial de … dos …. consta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º …/91, de …, que estabelece o seguinte:

 

Artigo 6.º

 

 

1 – Os … dos …o são funcionários de provimento definitivo, constituem um quadro único independentemente do serviço a que pertençam e integram a carreira de … dos ....

2 – A carreira de … dos … passa a desenvolver-se pelas categorias de … e … superior.

3 – O acesso a … superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico ….

4 – O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.

5 – O recrutamento para a categoria de … faz-se nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do mesmo diploma.

6 – A categoria do lugar corresponde sempre à classe pessoal do … que o ocupar.

 

Como se vê, a carreira de … dos … tem duas categorias, … e … superior (n.º 2) e, à face deste diploma, o acesso a esta última é condicionado pela permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria de … e à classificação de serviço não inferior a Bom (n.º 3).

À face deste diploma, o acesso à categoria de … superior produz-se automaticamente, com a publicação no Diário da Republica do acto que reconhece que se verificam os requisitos da promoção, com efeitos retroactivos à data em que o escriturário adquiriu o direito à categoria superior (n.º 4).

Porém, antes de mais, há que apurar se este regime está em vigor.

Na verdade, o Instituto …, I.P., é um instituto público, criado pelo Decreto-Lei n.º …./2007, de … de …, e reformulado pelo Decreto-Lei n.º …/2012, de …, que está integrado na administração indirecta do Estado (artigo 1.º, n.º 1, de ambos os diplomas).

Os regimes de carreiras de todos os trabalhadores da função pública foram genericamente reestruturados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, incluindo os integrados em serviços da administração indirecta do Estado ( 1 ), pelo que, antes de apreciar os termos em da aplicação daquele regime dos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/91, há que apurar se o regime de progressão na carreira de escriturário dos … se manteve naqueles termos, após a entrada em vigor daquela Lei n.º 12-A/2008.

O artigo 101.º desta Lei n.º12-A/2008 estabeleceu que as carreiras especiais seriam revistas no prazo de 180 dias, o que, no entanto, ainda não sucedeu relativamente à carreira em apreço.

Porém, apesar de diferir a revisão das carreiras especiais, a Lei n.º 12-A/2008 desde logo impôs a aplicação de algumas das suas regras, designadamente em matéria de alterações de posicionamento remuneratório.

Com efeito, o artigo 117.º, n.º 4, estabeleceu que «a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente».

Por outro lado, esclarecendo que as novas regras sobre alterações do posicionamento remuneratório se aplicam a carreiras especiais, o n.º 11 do mesmo artigo 117.º estabelece que «os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei».

Assim, apesar de a carreira especial dos … dos … se ter mantido até ser revista, é de concluir destes n.ºs 4 e 11 do artigo 117.º da Lei n.º 12-A/2008 que foram por esta revogadas as regras dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/91, passando as alterações de posicionamento remuneratório daqueles … a ser efectuadas com observância das regras dos artigos 46.º a 48.º e 113.º daquela Lei.

A legislação posterior confirmou repetidamente que as regras dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2012 são aplicáveis às careiras especiais não revistas, a partir da entrada em vigor desta Lei:

– o artigo 18.º, n.º 1, e alínea b), subalínea ii) da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceram que, «sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores» e que «até ao início de vigência da revisão» «as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»;

– o artigo 21.º, n.º 1, e alínea b) subalínea ii), da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, estabeleceram que «sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores» e que, «até ao início de vigência da revisão», «as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»;

– o artigo 35.º, n.º 1 e alínea b) subalínea i), da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, têm redacções idênticas às correspondentes normas do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010;

– o artigo 47.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, também inclui normas com redacções idênticas às correspondentes normas do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010.

 

 

Assim, é de concluir que, após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, deixaram de poder efectuar-se alterações de posicionamento remuneratório em termos diferentes dos previstos nos seus arts 46.º a 48.º e 113.º. ( 2 )

Como o Tribunal não está limitado pelas alegações das Partes no tocante à tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil), a aplicabilidade deste novo regime poderá não ser relevante para a decisão da presente acção se as novas regras mantivessem ou fossem compatíveis o regime de alterações remuneratórias automáticas previsto nos n.ºs 3 de 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/91.

Na verdade, depois de se estabelecer no artigo 46.º da Lei n.º 12-A/2008 um regime de alterações de posicionamento remuneratório que não se compagina com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/91, no n.º 6 do artigo 47.º estabelece-se um regime de «alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra» ( 3 ), que pode, a verificarem-se as condições aqui previstas, conduzir a resultados semelhantes aos que resultariam da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 131/91, pelo menos quanto à obrigatoriedade da alteração remuneratória.

Assim, tem de se concluir que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 deixou de haver lugar às alterações de posicionamento remuneratório automáticas previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/91, podendo estas existir dentro do condicionalismo previsto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008.

Como se referiu o regime que resulta dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008 é aplicável desde a sua entrada em vigor, como resulta explicitamente do n.º 4 do seu artigo 117.º e não apenas a partir de qualquer das datas de produção de efeitos previstas no artigo 118.º da mesma. Isto é, a partir da data da entrada em vigor daquela Lei, que ocorreu, em parte, no dia imediato ao da sua publicação, e noutra parte, no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), passou a não ser mais possível alterar posicionamento remuneratório em termos diferentes dos previstos nos seus arts. 46.º a 48.º e 113.º.

Conclui-se, assim, que carece de suporte legal, à face da legislação vigente a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, a pretensão do Demandante de que seja publicado um aviso no Diário da República nos termos e com os efeitos previstos no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.

No entanto, à face deste novo regime, há também situações de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte, previstas no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2010, pelo que a ter-se verificado uma situação deste tipo até 31-12-2010 (à face da redacção inicial daquele n.º 6), não haverá obstáculo à promoção dos escriturários associados do Demandante, no corrente ano de 2013, pois o artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), estabelece no seu n.º 4 que não são vedadas as promoções que, à face dos regimes vigentes até 31 de Dezembro de 2010 devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 4

Porém, como decorre do n.º 5 deste mesmo artigo 35.º, «as alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior», pelo que tais alterações apenas poderiam retroagir a 1-1-2013, data da entrada em vigor daquela Lei n.º 66-B/2012, como determina o seu artigo 265.º. Como decorre do teor literal daquele n.º 5 do artigo 35.º, conjugado com o anterior n.º 4, este regime aplica-se a promoções que devessem obrigatoriamente ter ocorrido antes de 31-12-2010, que o n.º 4 permite concretizarem-se em 2013, mas o n.º 5 proíbe que os seus efeitos retroajam a data anterior a 31-1-2013, data da entrada em vigor daquela Lei.

De qualquer modo, esta questão dos direitos dos associados do Demandante a alterações remuneratórias à face deste novo regime dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008 não pode ser apreciada no presente processo.

Com efeito, este Tribunal Arbitral está limitado pelo pedido que foi formulado, como decorre do n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.

No caso em apreço, o pedido formulado pelo Demandante é o de condenação do Demandado à prática de um acto administrativo que se traduza na «publicação, nos termos do disposto do art. 6º, n.ºs 3 e 4 do DL 131/91, de 2 de Abril, de aviso no Diário da República com os funcionários que, pelo preenchimento dos requisitos, têm acesso à categoria de escriturário superior, com efeitos retroactivos à data em que os mesmos preencheram os referidos requisitos».

Por isso, não pode ser apreciada a questão da existência ou não de direito dos associados do Demandante à progressão na carreira à face dos artigos 46 a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Nestes termos, a presente acção não pode deixar de improceder, sem prejuízo de ulteriormente, por via administrativa ou jurisdicional, vir a ser reconhecido aos associados do Demandante direito à promoção a escriturário superior, dentro do condicionalismo previsto naquelas normas e no diploma orçamental que for aplicável.

 

12. Decisão

 

Em face do exposto, a pretensão do Demandante de que seja publicado aviso no Diário da República pelo Demandado, nos termos do disposto do artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 do DL 131/91, de 2 de Abril, carece de base legal, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2012, de 27 de Fevereiro.

Por isso, a acção tem de ser julgada totalmente improcedente.

 

 

 

 

13. Valor da acção

 

Fixa-se à acção o valor de € 30.000,01, proposto pelo Demandante sem oposição do Demandado, que o adequado a causa de valor indeterminável (artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 31.º, n.º 1, na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD).

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

 

– julgar a acção totalmente improcedente;

– absolver do pedido o INSTITUTO …, I.P..

 

Lisboa, 22-07-2013

 

O Árbitro

 

 

(Jorge Manuel Lopes de Sousa)

 

(Esta sentença foi escrita segundo a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990)

1(  ) O artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelece que esta Lei «é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado».

2(  ) Foi este o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, poucos dias depois da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como pode ver-se pelo acórdão de 23-4-2008, processo n.º 0897/07, publicado em http://www.dgsi.pt

3(  ) O n.º 6 do artigo 47.º foi alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à contagem da pontuação necessária para ter lugar a alteração automática de posição remuneratória.

4(  ) Norma com alcance semelhante encontra-se também na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (artigo 24.º, n.º 4).