Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 23/2015-A
Data da decisão: 2015-09-27  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.163,87
Tema: Direito a remuneração pela prestação de trabalho suplementar
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CAAD — Arbitragem Administrativa

Processo n.º 23/2015-A

 

Decisão Arbitral

 

I. Relatório

 

1.1. A Associação..., contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ... Lisboa (doravante denominada por 1.ª Demandante), e A..., contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio profissional no novo edifício-sede da P..., sito na Rua ..., ... Lisboa (doravante denominada por 2.ª Demandante), apresentaram um pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (doravante referido por “RAA”), em que é demandado o M..., com morada na ..., ... Lisboa (doravante denominado por “Demandado”).

 

1.2. Em concreto, as Demandantes pediram:

(i) O reconhecimento do direito de o pessoal da carreira de investigação criminal da ... auferir uma remuneração pela prestação de trabalho suplementar, nos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, sem sujeição ao limite de 1/3 da remuneração base nos casos em que este limite seja ultrapassado por força do recebimento do suplemento de piquete e de prevenção [cf. alínea a) do artigo 8.º e artigos 20.º a 40.º da petição inicial, doravante denominada apenas por “PI”];

(ii) A impugnação do Despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da ..., que, com base no teor do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014, aplicou o referido limite de 1/3 [cf. 1.ª alínea b) do artigo 8.º e artigos 55.º a 58.º da PI];

(iii) A impugnação do Despacho de 6 de abril de 2015 da Ministra da Justiça, proferido em sede de recurso hierárquico do despacho anterior, e que rejeitou o mesmo com fundamento na inimpugnabilidade do ato recorrido, de acordo com o teor da alínea b) do artigo 173.º do Código do Procedimento Administrativo [cf. 2.ª alínea b) do artigo 8.º e artigos 59.º a 69.º da PI]; e

(iv) A condenação do Demandado à prática de ato legalmente devido, in casu, ao pagamento, à 2.ª Demandante, do valor extra de 163,87 € (cento e sessenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), o qual lhe deveria ter sido pago à luz do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 10/2014 [cf. alínea c) do artigo 8.º e artigos 70.º a 76.º da PI].

 

1.3. Através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, publicada em Diário da República, 1.ª Série, n.º 190, de 30 de setembro de 2009, p. 7022, o Demandado já se havia pré-vinculado à resolução por via arbitral, através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa aprovado por Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2009, p. 6113), dos “litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” (cf. n.º 2 do artigo 1.º). No âmbito das relações cujos litígios se encontram submetidos a esta cláusula de arbitragem encontram-se ainda, “tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa”, as carreiras de investigação criminal da … (cf. n.º 3 do artigo 1.º). Foi designado o signatário designado pelo CAAD como árbitro único [cf. n.os 1, 3 e 8 do artigo 7.º do RAA]. O tribunal ficou constituído em 31 de julho de 2015, data em que foi aceite o encargo de arbitrar o litígio (cf. n.º 1 do artigo 25.º do RAA).

 

1.4. Nos termos do disposto no artigo 16.º do RAA, o Demandado, foi citado para, querendo, contestar no prazo de 10 dias.

 

1.5. Na sua contestação, o Demandado invocou:

(i) Exceção dilatória, comportando a absolvição da instância, por falta de demonstração da conexão entre os vários pedidos formulados, os quais deveriam, em abstrato, seguir as formas de ação administrativa comum e especial, por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante denominado apenas por “CPTA”), aplicável ex vi artigo 29.º do RAA (cf. artigos 1.º a 12.º da contestação);

(ii) Exceção dilatória, comportando igualmente a absolvição da instância, por incompetência material do tribunal arbitral ora constituído, em virtude de o objeto da ação arbitral incidir sobre atos formal e materialmente legislativos, que por essa razão se encontram fora do domínio da jurisdição arbitral administrativa à luz do disposto no artigo 187.º do CPTA (cf. artigos 13.º a 22.º da contestação);

(iii) Exceção dilatória, comportando igualmente absolvição da instância, por ilegitimidade ativa da 1.ª Demandante, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA, porquanto o objeto da ação arbitral incide sobre os interesses de um único associado, e não de uma pluralidade de associados da mesma (cf. artigos 23.º a 33.º da contestação);

(iv) A incorreta quantificação do valor da causa, que, correspondendo à utilidade económica que as Demandantes pretendem com a ação arbitral, deveria ser 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), e não os 30.163,87 € identificados na PI (trinta mil, cento e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA (cf. artigos 34.º a 39.º da contestação);

(v) Que da letra do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2014 resulta que o conceito de “remuneração base” contido nesta norma engloba o valor dos pagamentos mensais referentes às horas efetivas de trabalho prestadas no regime de prevenção, específico da ..., não obstante o lapso (assim o referido pelo Demandado) na redação da norma, sendo assim improcedente o pedido formulado pelas Demandantes (cf. artigos 41.º a 71.º da contestação);

(vi) A inexistência de base legal para proceder ao pagamento do valor referido na PI, sendo assim improcedente o pedido formulado pelas Demandantes (cf. artigos 72.º a 76.º da contestação);

(vii) A inexistência de um vício que determine a invalidade dos despachos impugnados pelas Demandantes, sendo assim improcedente o pedido formulado pelas Demandantes (cf. artigos 77.º a 85.º da contestação); e

(viii) A inexistência de algum ato que seja legalmente devido, sendo assim improcedente o pedido formulado pelas Demandantes (cf. artigos 86.º a 97.º da contestação).

 

1.6. Na sequência desta contestação, as Demandantes pronunciaram-se sobre as exceções invocadas pelo Demandado, referindo que:

(i) A conexão material invocada entre os pedidos por si formulados resulta evidente do teor da PI, porquanto todos os pedidos dependem da apreciação das mesmas regras de direito (cf. n.os 3 a 6 da resposta das Demandantes);

(ii) A exceção relativa à incompetência do tribunal arbitral é improcedente, porquanto as Demandantes não pediram a invalidade dos atos legislativos ou regulamentares invocados. Pelo contrário, estes atos legislativos e regulamentares são a base normativa que fundamenta os pedidos por si formulados (cf. n.os 7 a 12 da resposta das Demandantes);

(iii) A exceção relativa à ilegitimidade da 1.ª Demandante é improcedente, porquanto esta se encontra em juízo em coligação de ações e para a defesa coletiva de interesses coletivos e individuais (cf. n.os 13 a 18 da resposta das Demandantes); e

(iv) O valor da causa corresponde ao somatório do valor pecuniário cujo pagamento foi solicitado pela 2.ª Demandante e do valor indeterminado dos pedidos formulados pela 1.ª Demandante (cf. n.os 19 a 21 da resposta das Demandantes).

 

1.7. Tendo em conta que a decisão arbitral não suscitava qualquer questão adicional de prova, foi transmitido às partes, através de despacho arbitral de 16 de setembro de 2015, que o processo seria conduzido apenas com base nos documentos juntos pelas partes. Tal despacho não suscitou oposição das partes.

 

1.8. As partes não requereram diligências probatórias específicas e não foram apresentadas alegações finais.

 

1.9. Entretanto, já havia sido dirigido às partes convite para mediação (que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do RAA, precede a resolução de litígios em relações jurídicas de emprego público), o qual não obteve sucesso.

 

II. Saneamento do Processo

 

2.1. Sem prejuízo do que se dirá de seguida, as partes têm personalidade e capacidade jurídica e judiciária, estão devidamente representadas, mas a legitimidade processual da 1.ª Demandante foi questionada. O presente processo arbitral está isento de nulidades que o invalidem, e é o próprio, mas o Demandado suscitou algumas exceções dilatórias que, por poderem obstar à apreciação do mérito da causa, cumpre analisar previamente.

 

A) Da Ilegitimidade da 1.ª Demandante

2.2. O Demandado suscitou uma exceção dilatória relativa à ilegitimidade da 1.ª Demandante, porquanto entende que esta se encontra em juízo em defesa de um interesse singular da 2.ª Demandante, e não de um interesse coletivo dos seus associados (cf. artigos 23.º a 33.º da contestação). Na resposta a esta exceção, as Demandantes referem-se à existência de uma coligação de ações, encontrando-se a 1.ª Demandante a defender coletivamente os interesses coletivos e individuais dos seus associados (cf. n.os 13 a 18 da resposta das Demandantes).

Na realidade, para além do caráter genérico da formulação do primeiro pedido formulado no processo sub judice, não se pode obliterar que a resposta dada a um pedido concreto de um associado da 1.ª Demandante, na medida em que possa ser extrapolado para outras situações jurídicas futuras similares, interessa ao coletivo dos associados da 1.ª Demandante, o que por si só explica o interesse e legitimidade desta para intervir em juízo. Nessa medida, mesmo que o direito cujo reconhecimento se solicita, os atos administrativos que se impugnam e o ato cuja prática é solicitado no caso sub judice se reportassem apenas à 2.ª Demandante, não se pode afirmar que a decisão dada a qualquer um dos pedidos que formam o objeto do presente processo seja indiferente aos interesses coletivos tutelados pela 2.ª Demandante.

Por essa razão, é improcedente a alegação feita pelo Demandado de que a 1.ª Demandante não é parte legítima neste processo.

 

B) Da Falta de Demonstração da Conexão entre os Pedidos Formulados pelas Demandantes

2.3. O Demandado invocou ainda que as Demandantes não haviam demonstrado a conexão entre os pedidos por si formulados, extraindo daqui como consequência a sua absolvição da instância, por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do CPTA (cf. artigos 1.º a 12.º da contestação). Em resposta, as Demandantes invocaram que a conexão material entre os pedidos por si formulados resulta evidente do teor da PI, porquanto todos dependem da apreciação das mesmas regras de direito (cf. n.os 3 a 6 da resposta das Demandantes).

A este propósito, cumpre assinalar que a falta de demonstração dos requisitos que permitem a cumulação de pedidos não determina ipso facto a absolvição da instância do Demandado. Pelo contrário, do n.º 3 do artigo 4.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA, resulta apenas que poderá haver absolvição da instância se a cumulação de pedidos for ilegal, e não se o Autor ou Demandante omitir a demonstração de preenchimento dos requisitos da cumulação de pedidos.

Não obstando à cumulação de pedidos o facto de se reportarem a diferentes formas de processo (cf. n.º 1 do artigo 5.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA), a verdade é que, como afirmam as Demandantes, a procedência dos pedidos por si formulados depende da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, razão por que não existe nenhum obstáculo legal à cumulação de pedidos [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA]. Acresce que, após uma leitura atenta dos factos e dos pedidos em si mesmos considerados, é inegável que há uma certa relação de prejudicialidade e dependência entre os mesmos que justifica ainda mais a sua cumulação [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA].

Por essa razão, é improcedente a alegação feita pelo Demandado de que, na falta de demonstração da conexão entre os pedidos formulados pelas Demandantes, deve ser absolvido da instância.

 

C) Primeira Causa de Incompetência Material do Tribunal do CAAD

2.4. Noutro plano, o Demandado invocou que o presente tribunal arbitral não dispõe de competência para conhecer do objeto do litígio, por estar em causa a apreciação de atos formal e materialmente legislativos (cf. artigos 13.º a 22.º da contestação). Em resposta, as Demandantes referiram que os atos (formal e materialmente) legislativos referidos pelo Demandado não integram o objeto da ação; são antes as normas que, uma vez interpretadas, fundamentam os pedidos por si formulados (cf. n.os 7 a 12 da resposta das Demandantes).

Na realidade, em nenhum dos pedidos formulados pelas Demandantes — reconhecimento do direito a auferir uma quantia, impugnação de um despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da ..., impugnação de um despacho da Ministra da Justiça e condenação ao pagamento de um valor pecuniário — está em causa, enquanto objeto do processo, a impugnação ou condenação à prática de atos formal ou materialmente legislativos. Do que se trata, isso sim, são de atuações que se enquadram, todas elas, no âmbito da função administrativa, cuja moldura é definida por lei. Do facto de, para a solução do litígio em concreto, ser necessário convocar a interpretação e aplicação da lei — seja para dar ou negar provimento aos pedidos formulados no processo — não se pode extrair que o objeto deste seja um ato formal ou materialmente legislativo e que, como tal, possa escapar à competência do presente tribunal arbitral.

Por essa razão, é improcedente a alegação feita pelo Demandado de que o presente tribunal arbitral não dispõe de competência material para julgar o caso sub judice.

 

D) Segunda Causa de Incompetência Material do Tribunal do CAAD

2.5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (doravante denominada apenas por “LAV”), aplicável ex vi artigo 29.º do RAA, o tribunal arbitral conhece da sua própria competência para decidir um litígio que lhe tenha sido apresentado, tendo em vista, inter alia, impedir que o tribunal seja obrigado a proferir uma decisão que padeça de um vício de incompetência material.

Para o efeito, cumpre assinalar que a competência material do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD se afere em função da lei geral, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. O CAAD tem por objeto, inter alia, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público [cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, e n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa], quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do RAA].

Como se referiu anteriormente, o Demandado pré-vinculou-se à resolução por via arbitral, através do CAAD, de “questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009]. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da mesma Portaria, a pré-vinculação à jurisdição arbitral do CAAD é extensível aos litígios relativos às carreiras de investigação criminal da ..., em função da natureza do vincula de nomeação da relação jurídica de emprego público e das funções em causa.

Não obstante o exposto, a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009 refere expressamente que a pré-vinculação do Ministério da Justiça à resolução por via arbitral, através do CAAD, das questões relativas à carreira de investigação criminal da ... não abrange litígios referentes a remunerações e suplementos. Daqui decorre, pois, que a competência material do tribunal arbitral do CAAD para a resolução do litígio sub judice se encontra prima facie precludida.

 

2.6. Antes de tal conclusão, porém, importa questionar se, perante a omissão de invocação desta exceção pelo Demandado, não se pode extrair uma aceitação tácita e ad hoc de competência do tribunal arbitral ora constituído (compromisso arbitral tácito), bem como se o presente tribunal arbitral pode conhecer oficiosamente deste possível vício perante o silêncio das partes.

Quanto à primeira questão, é verdade que a não invocação de uma exceção dilatória relativa à competência material do tribunal arbitral pode consubstanciar uma declaração tácita de compromisso arbitral, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil e no n.º 3 do artigo 1.º da LAV. Tudo se trata, pois, de interpretar e integrar o comportamento do Demandado, por forma a verificar se do mesmo se pode extrair uma declaração de aceitação de um compromisso arbitral.

Perante o teor destas disposições, deve considerar-se que uma declaração de vontade de compromisso arbitral pode ser presumida do comportamento do demandado que, podendo alegar a incompetência material do tribunal arbitral, não o faz, e assim se submete voluntariamente à jurisdição do tribunal arbitral pela apresentação de uma contestação ou outro ato processual, pois só assim se pode compreender e interpretar o seu comportamento processual.

Todavia, no presente caso sabe-se que o Demandado invocou efetivamente uma questão relativa à competência material do tribunal arbitral, da qual se pode extrair um enunciado contrário, nomeadamente o de que a sua vontade real era a de, não se encontrando o litígio no âmbito da pré-vinculação definida na Portaria n.º 1120/2009, não alargar o âmbito de competência material arbitral do CAAD através da aceitação tácita de um compromisso arbitral. Por essa razão, deve julgar-se que a não invocação desta exceção dilatória relativa à competência material arbitral do CAAD não consubstancia uma aceitação tácita, por parte do Demandado, de compromisso arbitral e da competência material arbitral do CAAD.

Por sua vez, e quanto à segunda questão referida anteriormente, tendo em conta que a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV determina como fundamento de anulação de uma decisão arbitral, perante um tribunal estadual, o facto de a sentença arbitral se pronunciar sobre um litígio não abrangido (ou expressamente excluído) pela convenção de arbitragem (ou seja, a incompetência material do tribunal arbitral), deve entender-se que, conhecendo de um fundamento que determine a invalidade e subsequente anulação da sentença arbitral, o tribunal arbitral não pode ser obrigado a proferir uma decisão que sabe de antemão será anulável, por incompetência material do tribunal arbitral. Por essa razão, deve entender-se que são de conhecimento oficioso as causas que determinem a incompetência material do tribunal arbitral, mesmo quando não alegadas pelas partes, desde que, do silêncio das partes, não se possa presumir a aceitação da competência material do tribunal arbitral.

 

2.7. Por consequência, há que reconhecer que o presente tribunal arbitral é materialmente incompetente para decidir sobre o litígio que lhe foi apresentado, uma vez que a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009 expressamente exclui as questões relativas a “remunerações e suplementos” do âmbito da pré-vinculação do Ministério da Justiça à resolução de litígios por via arbitral junto do CAAD, devendo por isso o Demandado ser absolvido da instância.

 

III. Decisão

 

3.1. Destarte, com fundamento no que foi exposto anteriormente, decide-se:

a) Declarar a incompetência material do Tribunal Arbitral do CAAD, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009;

b) Absolver da instância o Demandado.

 

3.2. Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (cf. n.º 3 do artigo 23.º do RAA).

 

3.3. Valor da causa: 30.163,87 € (trinta mil, cento e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) (cf. n.º 7 do artigo 32.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA)

 

Lisboa, 27 de setembro de 2015.

 

O Árbitro

 

 

(Armando Luís Silva Rocha)