Decisão arbitral
CAAD – Arbitragem Administrativa
Processo n.º 18/2026
Tema: Relação jurídica de emprego público – cessação de contractos
Questão prévia
A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., número ..., ...-... ..., ..., veio intentar uma acção administrativa contra a DIRECÇÃO-GERAL DAS ARTES, NIPC ..., com sede no Campo Grande, número 83, 1º andar, 1700-088 Lisboa, visando nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea g) do CPA, o reconhecimento da nulidade de um despacho do DGArtes remetido por email, no qual se comunicava a rescisão, por incumprimento, de três contractos de prestação de serviços que mantinha com esta entidade.
Notificada em 18.03.2026 para contestar no prazo 20 dias (prazo terminou em 07.04.2026), a DGArtes veio responder em 20.05.2026, mais de um mês após o termo do prazo.
Não tendo sido apresentado qualquer motivo para o atraso, ou alegada qualquer excepção, e considerando que a petição contém os elementos suficientes para a apreciação e decisão sobre a petição, o Tribunal declara intempestiva a resposta da DGArtes e ordena o seu desentranhamento dos autos.
1. Da petição do demandante
Alega o demandante que celebrou com a DGArtes três contractos de prestação de serviços, nos quais o demandante se obrigava a desenvolver um acompanhamento e uma avaliação anual da execução de apoios contratados entre a DGArtes e várias entidades identificadas em cada um dos contractos. Estes contractos eram também acompanhados por entidades regionais da DGArtes, denominadas “comissões de acompanhamento”[1].
O demandante alega que “sempre prestou os serviços contratados com o maior brio e profissionalismo, cumprindo pontual e escrupulosamente com as suas obrigações contratuais” e acrescentou que “por primar pelo rigor e profissionalismo”, denunciou junto da demandada, práticas que subvertiam o contratualizado[2].
O demandante declarou ter recebido em 16.12.2025, o seguinte email do DGArtes[3]:
Ex.mo Senhor
A...,
Após análise do funcionamento das Comissões de Acompanhamento no âmbito das suas funções como especialista têm sido verificadas dificuldades de articulação com impacto negativo no normal funcionamento das Comissões. Tem sido identificado, também, um desalinhamento entre a conduta demonstrada e as suas obrigações contratuais e funcionais inerentes ao cargo, posição que não se coaduna com o regime de funcionamento colegial das Comissões de Acompanhamento, nem com os princípios de cooperação, corresponsabilidade e articulação técnica que regem o exercício da sua função.
Neste sentido, vimos por este meio proceder à cessação do contrato de prestação de serviços, tanto na Comissão de Acompanhamento da Região Centro, como na Comissão de Acompanhamento da RTCP, abrangendo as seguintes entidades e equipamentos:
CAc Centro (20):
A Escola da Noite – Grupo de Teatro de Coimbra
Arte das Musas, Lda.
Associação de Fomento do Ensino Artístico
O Teatrão
Penetrarte – Associação Cultural
Síntese – Grupo de Música Contemporânea
albiASTA – Associação de Teatro e Outras Artes do distrito de Castelo Branco
Amarelo Silvestre – Associação Cultural
Associação Cultural Desportiva e Recreativa do Fôjo
Associação Cultural e Recreativa de Tondela
Associação Cultural ESTE – Estação Teatral da Beira Interior
Centro de Artes do Espectáculo de Viseu, Associação Cultural e Pedagógica
GICC TEATRO DAS BEIRAS
Binaural – Associação Cultural de Nodar
One Hundred Stages – Associação Cultural
Pausa Possível – Associação Cultural e de Desenvolvimento
PLAY FALSE, Associação Cultural
Produção d’Fusão Associação Cultural
Quarta Parede – Associação de Artes Performativas da Covilhã
Terceira Pessoa – Associação
CAc RTCP (5):
Município de Carregal do Sal – Centro Cultural de Carregal do Sal
Município do Fundão – A Moagem- Cidade do Engenho e das Artes
Município de Gouveia – TEATRO DE GOUVEIA
Câmara Municipal de Santa Comba Dão – Casa da Cultura de Santa Comba Dão
Município de Seia – Casa Municipal da Cultura de Seia
Mais se informa que esta cessação decorre do disposto no n.º 4 da cláusula sexta do
contrato enquanto membro das Comissões de Acompanhamento – Apoio Sustentado
às Artes, e no n.º 4 da Cláusula quinta do Contrato no âmbito das comissões de
Acompanhamento- Apoio à Programação da Rede de Teatros e Cineteatros
Portugueses – RTCP em que ambos preveem a possibilidade de rescisão por qualquer
das partes, mediante aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnização.
Com os melhores cumprimentos,
G...
Diretor-Geral
E, sentindo dúvidas sobre a autenticidade deste email, o demandante solicitou a sua confirmação, “dando conta da estranheza que a comunicação remetida lhe causava, esclarecendo inclusivamente que sempre prestou os serviços contratados com o maior rigor e profissionalismo”. Todavia, o demandante não obteve resposta[4], o que o leva a alegar que permanecem desconhecidas as razões para a cessação dos três contractos.
A confirmação da rescisão veio apenas em 11.02.2026, quando um email dos recursos humanos da DGArtes se refere à rescisão como tendo ocorrido em 12.12.2025 e fixa o termo dos serviços do demandante a 10.02.2026[5] para efeito do pagamento de honorários.
Já depois da rescisão, o demandante recebeu em 15.01.2026 uma comunicação da DGArtes informando-o da adopção de novos procedimentos para os pareceres anuais visando estabelecer uma separação entre o trabalho dos serviços e o trabalho dos auditores externos, o que implicitamente reconheceu o mérito das suas observações anteriores junto da DGArtes.
E, não se conformando com a rescisão dos seus serviços, o demandante decidiu “impugnar o acto administrativo consubstanciado na cessação dos contractos de prestação de serviços”, o que fez com os seguintes fundamentos:
- Os contractos têm a natureza de contractos prestação de serviços em funções públicas, nos quais existem duas modalidades, no que respeita às respectivas formas de cessação.
- Existe uma simplicidade procedimental na cessação destes contractos de prestação de serviços, mas “sempre existirá um iter procedimental cujo cumprimento se exige em prol dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, que, diga-se, não foram in casu cumpridos”.
- A demandada foi “incapaz de elencar qualquer concreta situação em que o demandante tenha ficado aquém do que de si era contratualmente esperado”.
- A demandada não cumpriu o previsto nos contractos sobre a rescisão por incumprimento do prestador de serviços. Com efeito, na cláusula 6ª nº 1 do primeiro contrato e na cláusula 5ª nos segundo e terceiro contractos, a DGArtes está obrigada a notificar o demandante e a conceder-lhe um prazo de dez dias úteis para cessar o incumprimento e só após estas duas formalidades e se o incumprimento se mantiver, a DGArtes pode denunciar os contractos.
- O procedimento contractual de rescisão, não foi respeitado. E a cessação dos efeitos dos contractos apenas seria efectiva 60 dias após a comunicação da decisão de rescisão.
- A notificação da rescisão não foi efectuada “visto que a comunicação enviada para o endereço de correio electrónico do Demandante não se mostra assinada, nem autografada digitalmente, não está datada e não indica a data da produção dos seus efeitos impedindo o demandante de sindicar o cumprimento do procedimento.
- Existe nulidade na comunicação recebida pelo Demandante por esta carecer em absoluto de forma legal, nos termos do artigo 161º, número 2, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo, nulidade que requere para os devidos efeitos legais.
- Não sendo considerada nula a comunicação é anulável o acto administrativo impugnado, por violação das normas jurídicas – in casu, contratuais – aplicáveis, conforme o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.
- Em consequência da ilegalidade do acto administrativo impugnado, resulta que o mesmo não pode produzir quaisquer efeito jurídico e que se impõe a reintegração do demandante, enquanto prestador de serviços da demandada.
O demandante reclamou da demandada o pagamento das remunerações que deixou de auferir e que ascendem a:
• €790,00 (setecentos e noventa euros) referentes ao primeiro contrato de prestação de serviços[6];
• €200,00 (duzentos euros) referentes ao segundo contrato de prestação de serviços [7];
• €370,00 (trezentos e setenta euros) referentes ao terceiro contrato de prestação de serviços[8].
- Para o demandante as remunerações vencidas até à presente data ascendem a €1360,00 (mil trezentos e sessenta euros), a que devem acrescer juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
O Demandante concluiu as suas alegações solicitando ao Tribunal :
a) A declaração de nulidade do acto administrativo que determinou a cessação dos contractos de prestação de serviços, nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea g) do CPA, ou, caso assim não se entenda,
b) A anulação do acto administrativo, consubstanciado na cessação dos contractos de prestação de serviços, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPA,
c) A condenação da demandada na reintegração do demandante, enquanto prestador de serviços, bem como no pagamento das remunerações que indevidamente deixou de auferir por contra da ilegal cessação dos contractos, acrescidos de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
2. Da prova documental e da sua análise
A documentação ao dispor do Tribunal é constituída pelos três contractos de prestação de serviços celebrados entre as partes e pela correspondência trocada entre o demandante e a demandada, constituída por diversos emails.
2.1 - Dos contractos e do seu regime jurídico
2.1.1 - Da natureza dos contractos celebrados
Os três contractos de prestação de serviços referem ter sido celebrados no âmbito dos artigos 10º e 32º da Lei 35/2014 de 20 de Junho – Lei geral de trabalho em funções públicas.
Prevê o artigo 10º desta lei, duas modalidades na prestação de serviços, o contrato tarefa para a execução de trabalhos específicos de natureza excepcional, o qual não pode exceder o prazo contratual inicialmente estabelecido. E prevê o contrato de avença cujo objecto é a execução de prestações sucessivas no exercício de uma profissão liberal, mediante uma retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo por vontade de qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, mas com um aviso prévio de 60 dias e sem a obrigação de indemnizar.
Analisados os três contractos é possível concluir que se trata de contractos de prestação de serviços, na modalidade de avença e no âmbito da alínea b) do nº 2 do artigo 10º da Lei 25/2014 de 20 de Junho.
Constata-se que existem prestações sucessivas e um acompanhamento contínuo, com visitas trimestrais e bimestrais, pareceres anuais e relatórios e que existe uma retribuição mensal fixa, acrescida de IVA, o que é característico de uma avença. Confirma-se pela leitura dos preâmbulos e das primeiras cláusulas que os contractos visam a contratação de um especialista, o que confirma a sua aplicabilidade a profissões liberais.
Os contractos não estabelecem qualquer subordinação e garantem a autonomia das funções. Confirma-se que não existe horário fixo e que os contractos estabelecem prazos para entrega de pareceres (15 a 30 dias úteis) e metas de visitas anuais, mas não impõem um horário de trabalho diário ou semanal nas instalações da DGARTES.
A autonomia técnica está garantida visto que o perito emite "pareceres" que são actos dotados de autonomia técnico-científica, inerentes a funções consultivas e de avaliação.
2.1.2 - Da vigência dos contractos
O 1º Contrato foi assinado em 01 de Maio de 2024 e iniciou-se em 01.05.2024, prevendo-se o seu termo em 31.12.2026. O encerramento definitivo ocorrerá em 2027 com a entrega do parecer sobre o relatório de actividades e as contas de 2026, das respectivas entidades apoiadas.
O 2º Contrato foi assinado em 01 de Julho de 2024 e iniciou-se em 01.07.2024, prevendo-se o seu termo em 31.12.2027. O encerramento definitivo deverá ser em 2028 com a entrega do parecer sobre o relatório de actividades e as contas de 2027, das respectivas entidades apoiadas.
O 3º Contrato foi assinado em 01 de Março de 2025 e iniciou-se em 01.03.2025, prevendo-se o seu termo em 31.12.2026. O encerramento definitivo será em 2027 com a entrega do parecer sobre o relatório da actividades e as contas de 2026, das respectivas entidades apoiadas.
2.1.3 - Da rescisão nos contractos
O artigo 10º nº 2 alínea b) da Lei 35/2014, estabelece expressamente que o contrato de avença "pode ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes (...) com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar". A lei confere às partes o direito de denúncia livre, dispensando a necessidade de alegar um motivo ou incumprimento.
Os três contractos celebrados entre as partes possuem disposições idênticas sobre a rescisão[9]. A rescisão pode ser da iniciativa unilateral das partes, a todo o tempo, mas com um pré-aviso de 60 dias e não dando lugar a indemnização[10]. Os contractos transpõem o conteúdo da Lei.
Em suma, se a DGARTES (ou o próprio especialista) decidir que não quer manter a colaboração até ao fim dos contractos por razões de conveniência, de reorganização ou por motivos pessoais, pode fazê-lo sem qualquer justificação. Basta enviar uma carta ou um email com a antecedência mínima de 60 dias. Decorridos os 60 dias, o contrato extingue-se sem direito a qualquer compensação financeira para nenhuma das partes.
Contudo, os três contractos prevêem também a sua resolução por incumprimento do prestador de serviços. E, neste caso, os contractos estabelecem uma notificação por escrito do prestador de serviços e a concessão de um prazo de dez dias para a cessação do incumprimento. Findo este prazo e mantendo-se o incumprimento, a DGArtes pode então resolver os contractos[11].
Mas, na modalidade de resolução por incumprimento, se a DGArtes quiser terminar os contractos com o fundamento de que o especialista falhou nas suas obrigações (por ex: não fez as visitas obrigatórias ou falhou os prazos de entrega dos pareceres), é obrigatória a fundamentação e previamente à decisão, a notificação com a identificação concreta do incumprimento. E segue-se a concessão de um prazo de 10 dias úteis para a eventual cessação do incumprimento. Sucede que este procedimento não foi seguido pela DGArtes.
Para melhor se entender o procedimento, no caso da cessação por incumprimento, a resolução implica que uma das partes causou prejuízos à outra. Se a DGARTES rescindir com este fundamento, pode reter pagamentos, exigir indemnizações por danos ou aplicar sanções acessórias (como impedir o perito de contratar com o Estado no futuro). Para aplicar estas penalizações, a infracção tem de ficar formalmente provada e fundamentada.
E, por esta razão, é imperioso que a decisão da DGArtes esteja fundamentada tendo em conta os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes da cessação dos contractos. Enquanto, na denúncia livre, o contrato termina de forma pacífica porque nenhuma das partes falhou os seus deveres. Logo, a lei dispensa justificações porque não há penalizações.
Tratando-se de contractos administrativos, a DGArtes está abrangida pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA[12]). Sem uma fundamentação clara (por ex: "Não entregou o parecer X no dia Y"), é impossível ao visado exercer o seu direito constitucional de defesa ou justificar um motivo de força maior, por exemplo doença. O demandante tem direitos que não foram respeitados pela demandada.
2.1.4 - Das consequências da rescisão dos contractos
Não assumindo, neste momento, que a notificação da rescisão seja valida, estudemos as consequências desta decisão sobre os pagamentos.
A regra geral aplicável aos contractos de avença assenta no princípio do pagamento do trabalho efectivamente prestado até à data de cessação dos mesmos. O pagamento deve ser proporcional, isto é, o prestador tem direito a receber a retribuição mensal fixa de forma integral por todos os meses completos de trabalho que decorram durante o período de 60 dias de aviso prévio.
No último mês deverá ser feito um acerto. Se o contrato cessar a meio de um mês, o valor será pago de forma proporcional aos dias decorridos desse mês e até ao último dia do aviso prévio.
Em relação aos trabalhos pendentes devem ser entregues todos os pareceres, relatórios e feitos os respectivos registos na plataforma www.dgartes.gov.pt cujos prazos terminem dentro do período de aviso prévio. O incumprimento desta entrega pode levar a DGARTES a reter o último pagamento.
Conforme estipulam a lei e os três contractos, nenhuma das partes tem direito a qualquer compensação financeira ou indemnização pelo facto de o contrato terminar antes do prazo inicialmente previsto.
2.2 - Da correspondência trocada entre as partes
Seguindo a ordem cronológica das comunicações trocadas entre as partes, temos os seguintes emails:
- O Email de 21.05.2025 de A... para C... . Trata-se de um pedido do demandante para uma reunião por videochamada com C..., Director de Serviços da DGArtes[13].
- O Email de 26.05.2025 de C... para A..., em resposta à solicitação de reunião e questionando sobre o objecto da reunião[14].
- O Email de 28.05.2025 de A... para C..., esclarecendo os motivos da reunião. Visa esclarecer a metodologia de trabalho das comissões de acompanhamento e denunciar uma alteração não autorizada de um parecer do demandado e da especialista D..., situação de que teve conhecimento num email de 08.05.2025[15].
- O Email de 27.10.2025 de A... para C..., reportando desvios na metodologia de trabalho das comissões de acompanhamento o que prejudica a autonomia dos especialistas e cria uma relação de sujeição disciplinar. O demandante declara, na sequência de alguns episódios recentes, a sua intenção de observar rigorosamente o estabelecido nos contractos, passando a introduzir todos os documentos directamente na plataforma[16].
Numa apreciação aos quatro emails anteriores, verifica-se uma divergente interpretação das funções dos especialistas, facto que leva o demandante em Maio de 2025 a comunicar o seu desconforto com o funcionamento das comissões de acompanhamento. Importa analisar esta divergência.
Pela natureza dos contractos celebrados e de acordo com o regime jurídico que lhe é aplicável, pode-se afirmar que os especialistas não estão sujeitos a subordinação hierárquica e que gozam de autonomia técnico-científica. Esta é a sua utilidade porque são uma auditoria externa ao sistema dos apoios da DGArtes.
Importa entender o funcionamento das Comissão de Acompanhamento. Elas são compostas por consultores/especialistas e por técnicos da DGArtes. Os especialistas são seus membros efectivos e participam nas reuniões, emitem pareceres sobre a actividade das entidades financiadas, avaliam a execução dos projectos e coadjuvam a DGArtes na negociação de alterações, sempre mantendo a sua independência técnica e a sua autonomia de juízo.
Estas Comissões de Acompanhamento não são estruturas orgânicas permanentes (serviços) da DGArtes, mas são estruturas Ad hoc que funcionam como órgãos consultivos e avaliadores e operam junto e sob a coordenação dessa Direcção-Geral.
São estruturas mistas e temporárias, nomeadas para ciclos de apoio específicos como o ciclo 2023-2026. Elas cruzam elementos internos (produzidos pelos técnicos da própria DGArtes) com elementos externos (produzidos pelos especialistas recrutados na bolsa de peritos).
Segundo o demandante, existiram práticas nestas Comissões de Acompanhamento em que documentos fornecidos pelos especialistas, foram apropriados e modificados, sem o seu consentimento[17]. E este facto, violou o seu estatuto legal.
Prosseguindo a análise dos emails.
- O Email de 27.10.2025 de A... para as técnicas da DGArtes E... e F..., dando conhecimento do teor do email de 28.05.2025 dirigido a C... Director de Serviços da DGArtes[18]. Neste email, o demandante procura obter outras opiniões junto da DGArtes.
Porem dá-se a rescisão.
- O Email de 16.12.2025 do Senhor DGArtes , comunica ao demandante a rescisão dos três contractos de prestação de serviços[19].
O DGArtes alega dois motivos para a rescisão, existirem dificuldades de articulação com impacto negativo no normal funcionamento das Comissões e ter sido identificado um desalinhamento entre a conduta demonstrada e as obrigações contratuais e funcionais inerentes ao cargo, posição que não se coaduna com o regime de funcionamento colegial das Comissões de Acompanhamento, nem com os princípios de cooperação, co-responsabilidade e articulação técnica que regem o exercício da sua função.
A rescisão abrange a prestação de serviços na Comissão de Acompanhamento da Região Centro e na Comissão de Acompanhamento da RTCP, e as entidades e os equipamentos mencionados no dito despacho e constantes dos três contractos celebrados.
Sobre a fundamentação apresentada no despacho de rescisão, não se aponta em concreto qualquer falha ao demandante. As razões mencionadas são generalidades que não permitem ao demandante exercer o seu direito de defesa e contestar o despacho. Portanto, a fundamentação apresentada não possui a substância necessária ao acto administrativo de rescisão.
O despacho de rescisão viola flagrantemente o direito ao contraditório, porque não concede ao demandante o direito à sua defesa.
O despacho de rescisão viola igualmente os três contractos, já que não respeitou a obrigação de notificação prévia e o prazo de dez dias para cessação do incumprimento dos contractos.
- O Email de 30.12.2025[20] de A... para o DGArtes. Neste email, o demandante solicitou a confirmação e o esclarecimento dos motivos da rescisão. Mas, não obteve resposta do DGArtes.
- O Email de 15.01.2026[21] de F... e de E... da DGArtes, enviado em difusão a várias pessoas, entre as quais o demandante.
Este email destina-se a informar na sequência da recente alteração aos procedimentos dos relatórios anuais, que também os pareceres sobre os planos anuais passam a estar divididos em dois documentos. Um documento reservado aos especialistas e um documento reservado aos técnicos superiores da DGArtes. A DGArtes toma a iniciativa de separar os dois tipos de actividades.
Esclarece o mesmo email, que o modelo referente aos especialistas mantém a sua estrutura anterior e que sofreu ajustamentos na sua formatação, sendo a sua elaboração exclusiva dos especialistas, sem validação pelos gestores dos processos. Acrescenta-se que no momento do carregamento do parecer, o especialista deve informar por email o gestor do processo. Reconhece-se a independência dos especialistas.
Acrescenta-se no email, que o modelo a preencher pelos técnicos dos serviços, tem a natureza de uma deliberação técnica resultante da análise da documentação apresentada pela entidade financiada e dos pareceres emitidos pelos especialistas. Terminada a análise, o gestor do processo deve introduzi-lo na plataforma e disso dar conhecimento aos especialistas.
As autoras do email sintetizam o objectivo da reformulação dos procedimentos como sendo o de assegurar a independência dos especialistas, separando a sua actividade da abordagem técnica dos gestores dos processos. Pretende-se valorizar um diálogo construtivo nas comissões de acompanhamento e o esclarecimento das divergências com a obtenção de uma informação complementar.
O email termina, determinando que os gestores comuniquem os pareceres às entidades financiadas, após a aprovação pelo Director-Geral[22]. Estas alterações confirmam a apreciação anterior sobre as divergências.
A DGArtes veio reconhecer tardiamente, após a rescisão dos três contractos, que as preocupações do demandante tinham razão de existir. Cabe interrogarmo-nos, porque não revogou o despacho de rescisão?
- O Email de 15.01.2026[23] de A..., para a técnica F..., com conhecimento para diversas pessoas. Neste email, o Demandante congratula-se com a clarificação de funções e lamenta a sua comunicação tardia.
- O Email de 06.02.2026[24] de A... para os RH da DGArtes. Remete o recibo de honorários referente ao mês de Fevereiro de 2026.
- O Email de 11.02.2026[25] de B... da DGArtes para A... . Rectifica os pagamentos devidos ao demandante e refere 12.12.2025 como sendo a data da rescisão dos contractos. Para o demandante, a data da rescisão foi 16.12.2025, mas que não logrou provar esta data. Este email rectifica os pagamentos de honorários e fixa 10 de Fevereiro de 2026 como o termo da prestação de serviços pelo demandante.
3. Da aplicação do direito
Aos presentes contractos aplica-se a Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei geral do trabalho em funções públicas), o Decreto-Lei 103/2017, de 24 de Agosto (Sistema de apoio às Artes - SAA) e a Portaria 146/2021, de 13 de Junho que regulamenta o SAA.
Aplica-se também a portaria 1149/2010, de 4 de Novembro, que vincula a DGArtes à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e o Decreto-Lei 4/2015, de 07 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo) que se aplica aos actos praticados pela demandada.
3.1 A validade da rescisão dos contractos
O despacho de rescisão comunicado ao demandante[26] não se encontra assinado digitalmente, nem datado, o que não permite a identificação imediata do seu autor e a contagem dos prazos processuais derivados do despacho.
A mera inclusão do nome "G..." em texto corrido (sem assinatura manuscrita digitalizada ou sem certificado digital associado ao ficheiro) não possui força probatória plena.
A assinatura é um elemento essencial que imputa a autoria do acto ao Director-Geral. Sem ela, o documento juridicamente "não existe" e, portanto, é considerado nulo, pois não há prova legal de que o órgão competente emitiu aquela vontade.
O envio por e-mail da decisão de rescisão dos contractos, reforça a necessidade da assinatura digital do DGArtes.
A ausência de data no despacho de rescisão não permite determinar em que data a notificação prévia de incumprimento deveria ter ocorrido, bem como a contagem do prazo de para o demandante por termo ao incumprimento. A data da rescisão é igualmente necessária para a contagem do prazo de 60 dias para o termo dos efeitos dos contractos.
A ausência de data no despacho, gera uma anulabilidade ou irregularidade formal, uma vez que a datação é um requisito obrigatório dos actos administrativos[27].
A incerteza da data do despacho de rescisão está bem patente nos emails trocados entre o demandante e os serviços da demandada.
No email de 30.12.2025 o demandante atribui-lhe a data de 16.12.2026, enquanto o email de B... da DGArtes de 11.02.2026 atribui os efeitos da rescisão a 12.12.2025.
Não é possível estabelecer uma data exacta para a rescisão, mas não restam dúvidas que a mesma existiu.
Estão reunidas as condições para o reconhecimento da nulidade do acto administrativo de rescisão dos contractos, praticado pelo DGArtes. Não obstante existirem outras irregularidades demonstradas e que dão razão à eventual contestação do despacho de rescisão, o Tribunal não necessita de as voltar a considerar para proferir a sua decisão.
3.2 Das consequências da nulidade da rescisão dos contractos
A declaração da nulidade do despacho de rescisão dos contractos tem como consequência a revalidação dos três contractos celebrados, o que ocorre a partir da publicação da decisão do Tribunal.
A partir desta data são reinstituídos os direitos e deveres das partes, nomeadamente o dever do demandante de executar as tarefas a que estava obrigado e o dever da demandada de efectuar os pagamentos da cada um dos contractos e vencidos à data da entrada em vigor da decisão do Tribunal.
O Tribunal considera que é lícito à demandada corrigir as deficiências do procedimento de rescisão, porque a declaração de nulidade não extinguiu o procedimento, apenas o interrompeu.
É também lícito à demandada, sanadas as deficiências formais e substantivas, prosseguir com o procedimento de rescisão, se mantiver esse interesse. Nessa eventualidade, deverão ser respeitados os prazos contratuais e legais para que o demandante possa exercer os seus direitos.
4. Dos factos provados e não provados
4.1 – Factos provados
- Ficou provado que foram celebrados três contractos de prestação de serviços, entre o demandante e a demandada.
- Ficou provado que o DGArtes rescindiu os três contractos em data que não é possível precisar, com fundamento no incumprimento do prestador de serviços.
- Ficou provado que formalmente, o despacho de rescisão carecia de prova da competência para a sua prática, o que determina a sua nulidade.
- Ficou provado que a fundamentação do despacho de rescisão dos três contractos é manifestamente insuficiente, o que não permite ao demandante exercer a sua defesa.
- Ficou provado que existiu durante a vigência dos contractos, uma divergência na interpretação das funções dos especialistas, o que prejudicou a sua autonomia, mas também ficou provado que a DGArtes veio a acolher as observações do demandante, embora posteriormente à cessação dos contractos.
- Ficou provado que o demandante tinha razão, quando se insurgiu sobre a violação da sua autonomia funcional, quando foram alterados pareceres da sua autoria, sem o seu consentimento.
- Ficou provado que não existiu motivo aparente, para a rescisão dos três contractos.
4.2 – Factos não provados
- Não ficou provada a assinatura do despacho de rescisão dos contractos, constante no doc. 4 anexo à petição do demandante.
- Não ficou provada a data da comunicação do despacho de rescisão dos três contractos de prestação de serviços.
- Não ficou provado o incumprimento de qualquer dos três contractos, por parte do demandante.
Decisão
Face ao que antecede, o Tribunal decreta:
A – A nulidade do despacho de rescisão dos três contractos celebrados entre o demandante e a demandada;
B – A revalidação dos mesmos três contractos e a constituição do dever para ambas as partes de prosseguir as obrigações decorrentes de cada um dos contractos;
C – O pagamento imediato ao demandante das importâncias contratualmente vencidas à data da publicação da presente sentença e a retoma dos pagamentos referentes a cada contrato;
Lisboa, 9 de Julho de 2026
O Arbitro
João Paulo Zbyszewski
[1] Cfr. o ponto 4 da petição e os três contractos de prestação de serviços, anexos à mesma.
[2] Cfr. os pontos 5º e 6º da petição. Cfr. também o doc. 5 anexo à petição, em que o demandante solicita em email de 21.05.2025 uma reunião por videochamada a C..., Director de Serviços da DGArtes, para esclarecimento de práticas dos serviços da DGArtes que comprometem o seu trabalho.
[3] Cfr. no doc.4 anexo à petição, o email de 16.12.2025 do DGArtes.
[4] Cfr. no doc. 4º anexo à petição, o email de 30.12.2025 do demandante.
[5] Cfr. no doc. 8º anexo à petição, o email de 11.02.2026 de B... da DGArtes.
[6] Cfr. a respectiva clausula 5º.
[7] Cfr. a respectiva clausula 4º.
[8] Cfr. a respectiva clausula 4º.
[9] Cfr. no 1º contrato a clausula 6ª e nos 2º e 3º contractos a clausula 5ª.
[10] Cfr. o nº 4 da clausula de rescisão.
[11] Cfr. o nº 4 da clausula de rescisão.
[12] Cfr. os artigos 152º e 153º do Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7 de Janeiro).
[13] Cfr. o doc. 5 anexo à petição.
[16] Cfr. o doc. 6 em anexo à petição.
[17] Cfr o email de 27.10.2025 (doc.6).
[19] Cfr. o doc. 4, anexo à petição.
[21] Cfr. o doc. 7, anexo à petição.
[22] Cfr. o doc. 7, anexo à petição.
[24] Cfr. o doc. 8, anexo à petição.
[26] Cfr. o doc. 4, anexo à petição.
[27] Cfr. o artigo 151º do CPA.