Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 2/2026-A
Data da decisão: 2026-07-21  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público – Avaliação de desempenho
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

 

A - Partes e objeto do litígio

 

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (também designada como ASFTAO-PJ), em representação dos seus Associados A..., funcionário da Polícia Judiciária com o n.º..., provido na Carreira de Técnico Superior e B..., funcionário da Polícia Judiciária com o n.º ..., provido na Carreira de Especialista Auxiliar,  todos mais bem identificados nos Autos do Processo n.º 2/2026-A, que corre termos neste Centro de Arbitragem Administrativaintentaram a presente ação contra o Demandado MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, melhor identificado e descrito nos autos supra referenciados.

 

Peticionam os Demandantes, no seu pedido, que:

“Termos em que deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, e, em consequência:

I) Declarar-se a nulidade da Decisão identificada na alínea i) do art. 1.o supra, condenando-se o Demandado a atribuir ao representado A..., relativamente ao período de 01-01-2023 a 31-12-2024, uma avaliação com menção de «Desempenho Muito Bom».

II) Anular-se a decisão identificada na alínea ii) do art. 1.o supra, condenando-se o Demandado a atribuir ao representado B..., relativamente ao período de 01-01-2023 a 31-12-2024, uma avaliação com menção de «Desempenho Muito Bom».”

 

 

 

 

A Demandante instaurou a presente ação em 07-01-2026, apresentando petição inicial, juntando dois documentos e requerendo prova por declarações de parte dos representados A... e B... e requerendo prova testemunhal.

 

Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, na qual se defendeu por exceção — invocando a caducidade do direito de ação quanto a ambos os representados da Demandante, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA — e por impugnação, sustentando a improcedência total da ação, tendo ainda deduzido oposição à produção de prova por declarações de parte e testemunhal.

 

A Demandante respondeu por meio de Réplica, ao abrigo do n.º 3 do artigo 85.º-A do CPTA, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas.

 

Realizou-se audiência de julgamento em 21-05-2026, na qual foram prestadas declarações de parte por A... e por B... .

Não foi produzida prova testemunhal dado que os Demandantes, segundo o disposto no artigo 22º n.º 3 do Regulamento do CAAD, não apresentaram a mesma, conforme lhe cabia.

 

Notificadas para o efeito, ambas as partes apresentaram alegações finais escritas, nas quais reiteraram, no essencial, as posições anteriormente sustentadas nos respetivos articulados.

 

O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído, mostrando-se pagas as taxas de arbitragem devidas.

 

B - Tribunal Arbitral

 

O Tribunal Arbitral é composto por Tribunal Singular designado pelo CAAD (cfr. artigo 15º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD).

 

 

 

 

C – Da Prova

 

Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos juntos pela Demandante juntas com a sua Petição Inicial, e o Processo Administrativo junto pelo Demandado.

 

 

D – Competência do Tribunal Arbitral, personalidade, capacidade e legitimidade das partes

 

O Tribunal Arbitral é competente em razão da matéria, atenta a pré-vinculação do Demandado à jurisdição do CAAD, por via da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público constituídas com os seus serviços, entre os quais se conta a Polícia Judiciária, não se verificando nenhuma das exclusões previstas na referida Portaria, porquanto o objeto da causa — avaliação de desempenho — não contende com direitos indisponíveis, nem resulta de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. A Demandante atua em representação dos seus associados ao abrigo de procurações juntas aos autos, em ação que se enquadra no regime dos artigos 66.º e 67.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, sem que o Demandado tenha suscitado, em momento algum, a ilegitimidade da Demandante ou dos representados. O processo é o próprio e não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito, para além da exceção de caducidade do direito de ação infra apreciada.

 

 E - Da exceção de caducidade do direito de ação

 

1.  Enquadramento: natureza do vício invocado e prazo aplicável

 

O Demandado sustenta que a ação é intempestiva quanto a ambos os representados da Demandante, por ter sido proposta depois de decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contado da data em que cada um deles tomou conhecimento da respetiva decisão de não homologação. 

 

A Demandante contrapõe, essencialmente, três linhas de defesa: (a) a decisão impugnada é juridicamente inexistente, por carecer em absoluto de um elemento essencial do ato administrativo, isto é, a fundamentação (artigo 151.º, n.º 1, alínea d), do CPA), sendo por isso impugnável a todo o tempo; 

(b) subsidiariamente, a decisão é nula, por a falta de fundamentação atingir o conteúdo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva; e (c) subsidiariamente ainda, mesmo a não se entender verificada a nulidade ou a inexistência, o prazo do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA não seria de todo aplicável ao caso, por a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no n.º 2 do artigo 69.º do CPTA, sendo antes aplicável o prazo de um ano do n.º 1 do mesmo preceito, que, à data da propositura da ação, ainda se encontraria em curso.

 

Cumpre apreciar estas questões, na medida em que delas depende a tempestividade da ação e, consequentemente, a possibilidade de o Tribunal conhecer do mérito dos pedidos formulados quanto a cada um dos representados da Demandante.

 

2. Nulidade, inexistência ou mera anulabilidade do ato por falta de fundamentação

 

O Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagra, na matéria da invalidade dos atos administrativos, uma relação de regra-exceção: nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis são, em regra, anuláveis. A nulidade é excecional e reservada às situações taxativamente enumeradas no artigo 161.º, n.º 2, do CPA (ou noutras leis especiais), entre as quais se conta a prática de atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (alínea d), deste artigo 161º n.º 2 do diploma em questão).

 

A jurisprudência dos tribunais administrativos superiores, invocada por ambas as partes, é uniforme quanto ao critério de aferição do cumprimento do dever de fundamentação: o ato considera-se suficientemente fundamentado quando um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário, fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato e de, com isso, optar, esclarecidamente, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do STA de 23.4.2014, Proc. n.º 01690/13, e Ac. do STA de 10.4.2024, Proc. n.º 02064/11.2BELRS, ambos citados pela Demandante). 

 

No mesmo sentido se pronunciou já este Centro de Arbitragem Administrativa, em termos que se acompanham: “a jurisprudência vem sustentando de modo unânime que uma decisão administrativa se encontra fundamentada quando um destinatário normal possa ficar ciente e tomar consciência do sentido e das razões que a justificam, não interessando conhecer quaisquer e todos os motivos da decisão, tão só os seus motivos determinantes” (Decisão Arbitral do CAAD, Proc. n.º 137/2020-A, de 5.5.2021).

 

Sucede que uma coisa é a eventual insuficiência ou deficiência da fundamentação prestada - vício de forma, em regra gerador de mera anulabilidade - e outra, mais exigente, é a ausência absoluta de fundamentação ou uma fundamentação de tal modo obscura, contraditória ou lacunar que equivalha, na prática, à sua inexistência e que iniba, em concreto, o destinatário de exercer o seu direito de reação. 

 

Só nesta segunda hipótese, verdadeiramente excecional, se pode sustentar a equiparação a uma ofensa ao conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva, subsumível à alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, e não em toda e qualquer fundamentação sintética, genérica ou insuficiente.

 

Ora, o próprio comportamento processual dos representados da Demandante contraria a tese da inexistência jurídica ou da nulidade: tanto na petição inicial como na réplica, a Demandante identificou com precisão os termos da fundamentação comunicada pelo CCA (a referência à falta de adequação da fundamentação da proposta do avaliador, quanto a A...; a referência ao preenchimento da quota de «Muito Bom», quanto a B...). Este exercício, só por si, demonstra que a fundamentação comunicada, ainda que se venha a concluir insuficiente, permitiu aos representados da Demandante apreender o sentido essencial da decisão e impugná-la fundadamente, pelo que não pode ter-se por atingido o conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva.

 

Termos em que este Tribunal acompanha a posição sustentada pelo Demandado, e a jurisprudência que cita, designadamente o Ac. do STA de 22.11.2011, Proc. n.º 01011/10, no sentido de que o vício de falta ou insuficiência de fundamentação aqui em causa, a existir, é gerador de mera anulabilidade, e não de nulidade ou de inexistência jurídica das decisões impugnadas.

 

Neste seguimento, e concluindo-se que a invalidade jurídica, a existir, será a da mera anulabilidade e não nulidade dos atos em causa, cumpre determinar o prazo aplicável à sua impugnação, sabido que os atos nulos ou juridicamente inexistentes são impugnáveis a todo o tempo (artigo 58.º, n.º 2, do CPTA), ao passo que os atos anuláveis só podem ser impugnados dentro dos prazos fixados no n.º 1 do mesmo preceito, isto é, a regra geral de três meses, para os particulares conforme prevê o n.º 1 alinea b) do artigo 58º do CPTA.

 

A Demandante sustenta, subsidiariamente, que mesmo a considerar-se aplicável um prazo, não seria o do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, por via do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo Código, dado que nenhuma das situações aí taxativamente enumeradas, vulgo recusa ou indeferimento de requerimento apresentado nos termos do artigo 102.º do CPA, ou recusa ou indeferimento de pretensão de substituição de ato de conteúdo positivo,  corresponde à situação dos autos, em que o procedimento de avaliação de desempenho é instaurado oficiosamente (conforme determina o artigo 61.º e 62.º da Lei n.º 66-B/2007) e a autoavaliação do trabalhador não constitui um requerimento para aqueles efeitos, mas antes o exercício do direito de participação na formação da decisão (artigo 12.º do CPA). 

 

Nessa lógica, seria aplicável o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, reservado, todavia, às situações de omissão ou inércia da Administração perante um dever de decidir.

 

Salvo melhor opinião, não parece ser o caso sub judice.

 

Portanto, não se acompanha, com o devido respeito, a construção argumentativa densificada pela Demandante. 

 

As decisões impugnadas não configuram uma situação de omissão ou de silêncio da Administração: houve, em ambos os casos, uma tomada de posição expressa, definitiva e executória do CCA que consistiu na não homologação da proposta do avaliador e a fixação de uma classificação final inferior à proposta, com efeitos imediatos e desfavoráveis na esfera jurídica dos avaliados. Trata-se, na sua estrutura e função, de atos negativos em tudo equiparáveis a um indeferimento, ainda que formalmente produzidos no âmbito de um procedimento instaurado ex officio

 

Sujeitar a impugnação contenciosa deste tipo de atos ao prazo de um ano, manifestamente talhado para as situações de inércia da Administração, em que o particular não dispõe, à partida, de um ato expresso a impugnar, permitiria, por esta via, alargar indefinidamente o prazo de impugnação de atos negativos expressos, em contradição com a lógica de certeza e estabilidade das relações jurídicas administrativas que preside ao regime de prazos do CPA e CPTA, e sem que se vislumbre um fundamento material que justifique tratar de modo diferente, para este efeito, a impugnação direta do ato negativo e a ação de condenação que a ele se dirige.

 

Termos em que se conclui que o prazo aplicável à impugnação das decisões de não homologação em causa nos autos é o prazo geral de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data em que cada um dos representados da Demandante tomou conhecimento da respetiva decisão.

 

3 – Da tempestividade

a) Aplicação ao caso de A... 

 

Resulta da Contestação, e sem que a Demandante o tenha contrariado de forma concludente na Réplica, que nesta parte se limitou a reiterar os argumentos gerais sobre a natureza do vício e o prazo aplicável, que A... tomou conhecimento da homologação da sua avaliação de desempenho, com a menção de «Desempenho Regular», em 9 de setembro de 2025.

Tomando por referência esta data, e tendo a presente ação sido instaurada em 07-01-2026, mostra-se decorrido um período de aproximadamente quatro meses entre o conhecimento do ato e a propositura da ação, superior, portanto, ao prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.

 

Procede, pois, nos termos e com os fundamentos expostos, a exceção de caducidade do direito de ação deduzida pelo Demandado quanto ao pedido relativo a A..., o que determina a absolvição do Demandado da instância quanto a este pedido, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da causa quanto a este representado da Demandante.

 

b) Aplicação ao caso de B... 

 

Quanto a este representado, verifica-se divergência factual relevante entre as partes: o Demandado sustenta que a notificação da não validação da avaliação (com atribuição da menção de «Desempenho Bom») ocorreu em 31-07-2025 (fl. 43 do PA).

Por sua vez, a Demandante sustenta, em sede de Réplica, que a notificação da homologação final apenas ocorreu em 10 de outubro de 2025, conforme resulta do Doc. 2 junto com a Petição Inicial.

Deste modo, e tendo por referência a data supra indicada (repita-se, 10 de outubro de 2025), a conclusão só poderá ser que a ação é tempestiva quanto a este pedido deste representado da Demandante, improcedendo a exceção de caducidade quanto ao mesmo, pelo que o presente Tribunal tem de conhecer do mérito da causa relativamente a B..., nos termos infra expostos.

 

Assim, sem mais delongas, a exceção de caducidade de direito de ação quanto a B... é improcedente.

 

Posto, isto, irá agora o Tribunal pronunciar-se sobre o mérito quanto à impugnação deste representado da Demandante.

 

 

F - Fundamentação de Facto

 

Segue-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa deste Tribunal quanto ao pedido subsistente (relativo ao representado B...,), com indicação, quando pertinente, dos factos relativos a A..., cujo pedido se mostra prejudicado pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação.

 

Factos provados

1. A Demandante é uma associação sindical que representa, entre outros, trabalhadores da Polícia Judiciária, entre os quais A... e B....

2. A... é funcionário da Polícia Judiciária, com o n.º..., provido na carreira de Técnico Superior.

3. B... é funcionário da Polícia Judiciária, com o n.º..., provido na carreira de Especialista Auxiliar.

4. Ambos foram submetidos a avaliação de desempenho profissional relativa ao período de 01-01-2023 a 31-12-2024, nos termos do SIADAP 3 —A... enquanto integrado em carreira de Complexidade 3, e B... em carreira de Complexidade 2.

5. O avaliador de A... propôs a atribuição da menção de «Desempenho Muito Bom», correspondente a 4,120 valores, fundamentando a proposta nos seguintes termos: “O funcionário demonstrou padrões de empenho que justificam a classificação atribuída”.

6. O avaliador de B... propôs a atribuição da classificação de «Muito Bom», correspondente a 5 valores.

7. Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) realizada em 04-07-2025, cujo teor consta da Ata n.º 9, não foram validadas as propostas de avaliação de ambos os representados da Demandante.

8. Quanto a A..., foi-lhe atribuída a menção de «Desempenho Regular», correspondente a 3,499 valores, tendo o CCA justificado a não validação da proposta do avaliador com base na Ata n.º 7 (reunião de 07-12-2024), nos seguintes termos: “(…) o CCA deliberou que as propostas relativas aos trabalhadores constantes do anexo II não têm fundamentação adequada, pelo que não reúnem os requisitos para ser validadas”.

9. Quanto a B..., foi-lhe atribuída a menção de «Desempenho Bom», correspondente a 3,999 valores, tendo o CCA justificado a não validação da proposta de «Muito Bom» com o preenchimento da quota fixada para essa menção, sem identificar, no extrato da Ata n.º 9 comunicado ao avaliado, os concretos trabalhadores que, em detrimento de B..., foram avaliados com «Desempenho Muito Bom», nem os critérios de desempate concretamente aplicados ao seu caso.

10. Em 01-08-2025, B... solicitou ao CCA, por correio eletrónico, o envio da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Polícia Judiciária a quem tinham sido atribuídas as menções de «Desempenho Excelente» e «Desempenho Muito Bom», bem como da norma que prevê os critérios de desempate aplicáveis, tendo tal pedido merecido parecer favorável da comissão paritária, sem que, ainda assim, a informação solicitada lhe tenha sido facultada.

11. Nos termos alegados pelo Demandado em sede de Contestação, foi indicado que a diferenciação de desempenho no âmbito do SIADAP aplicável à Polícia Judiciária assenta num sistema de quotas (25% para «Desempenho Relevante»/equivalente a «Muito Bom» e, de entre estes, 5% para «Desempenho Excelente», nos termos transitórios do artigo 99.º, n.º 1, do EPPPJ, conjugado com o artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007), complementado por critérios de desempate sucessivos fixados na Ata n.º 7 do CCA: (i) avaliação quantitativa do parâmetro «Resultados»; (ii) avaliação quantitativa da classificação de serviço imediatamente anterior; (iii) tempo de serviço na carreira; (iv) antiguidade no exercício de funções públicas; (v) maior idade.

12. Segundo o Demandado, a aplicação destes critérios posicionou B... no lugar 101 da tabela ordenada de trabalhadores da sua carreira e complexidade funcional, com desempate operado pelo critério da antiguidade no exercício de funções públicas.

13. Em audiência de julgamento realizada em 21-05-2026, B... prestou declarações de parte, tendo confirmado que a avaliação que lhe fora proposta não foi homologada por terem sido excedidas as quotas, e que, conhecendo os critérios de desempate aplicáveis, não sabe por que motivo não ficou posicionado dentro da quota de «Muito Bom».

14. Em audiência de julgamento realizada em 21-05-2026, A... prestou declarações de parte, tendo confirmado que o processo avaliativo decorreu de acordo com as regras do SIADAP (autoavaliação, avaliação pela chefia e não validação pela CCA) e que a proposta da chefia correspondia ao que lhe fora manifestado ao longo do tempo.

15. A presente ação foi instaurada em 07-01-2026.

 

G - Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto fundou-se na análise conjugada dos articulados apresentados pelas partes, dos documentos juntos por estas, nos quais os factos essenciais relativos à tramitação do procedimento de avaliação de desempenho, às propostas dos avaliadores e às decisões do CCA não são, no essencial, controvertidos entre as partes, mas antes objeto de qualificação jurídica diversa, e no teor das alegações finais escritas de ambas as partes quanto ao conteúdo das declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, as quais, como as próprias partes reconheceram nas suas alegações finais, não trouxeram factualidade nova relativamente à prova documental.

 

H - Fundamentação de Direito

Prejudicado que fica, pela procedência da exceção de caducidade, o conhecimento do mérito quanto ao pedido relativo a A..., cumpre apreciar o mérito da causa quanto ao pedido relativo a B..., pela tempestividade da ação quanto a este representado.

 

Assim, cumpre apreciar se a decisão de não homologação da proposta de avaliação de «Muito Bom» relativa a B..., com atribuição da menção de «Desempenho Bom», padece dos vícios que lhe são imputados pela Demandante: (i) vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação; (ii) vício de violação de lei, por desconformidade com os critérios de avaliação previstos no SIADAP e no EPPPJ; (iii) inconstitucionalidade das normas em que assenta o sistema de quotas, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP.

Como se referiu já em sede de Saneamento, a jurisprudência é uniforme quanto ao critério geral de suficiência da fundamentação: basta que um destinatário normal possa apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do decisor. Sucede que este critério geral é objeto de um agravamento, consensualmente reconhecido pela jurisprudência, quando a decisão desfavorável ao avaliado resulta não do juízo direto sobre o seu mérito, mas da aplicação de um mecanismo de preenchimento de quotas que o coloca em posição de desvantagem face a outros trabalhadores.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 31.1.2020 (Proc. n.º 00784/10.8BECBR), invocado pela Demandante e não contrariado, quanto à sua doutrina, pelo Demandado: “No âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração pública com recurso ao preenchimento de quotas existe um dever reforçado de fundamentação por parte da Administração, o que só é atingível com a apresentação de forma clara, congruente, suficiente e contextual das razões atinentes à não obtenção por parte do trabalhador da classificação mais elevada, e que lhe foi proposta pelo seu avaliador, por mera imposição de um sistema de quotas”.

 

Ora, no caso de B..., a fundamentação comunicada limitou-se a informar, em termos genéricos, que a proposta de «Muito Bom» não fora validada por já se encontrar preenchida a quota respetiva, sem identificar os trabalhadores que, em concreto, foram avaliados com essa menção em seu detrimento, nem os critérios de desempate que a esses trabalhadores foram aplicados. Mais relevante ainda: quando o próprio avaliado solicitou, formal e especificamente, essa informação ao CCA (pedido que mereceu parecer favorável da comissão paritária), a informação não lhe foi facultada.

Esta omissão é particularmente gravosa porque intercepta o próprio mecanismo de controlo previsto na lei: em primeiro os critérios de desempate do artigo 84.º do SIADAP, cujo regime era aplicável à data da avaliação antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, e, em segundo, da Ata n.º 7 do CCA, dado só serem sindicáveis pelo avaliado, e só permitirem aferir se foram correta e objetivamente aplicados, se este tiver acesso aos termos comparativos em que assentou o desempate. 

 

Sem essa informação, o avaliado fica reduzido a confiar, sem possibilidade de controlo, na palavra da Administração de que a quota foi corretamente preenchida por outros, o que esvazia, na prática, o direito de reação e o próprio sentido do dever reforçado de fundamentação enunciado pela jurisprudência citada.

 

É certo que o Demandado apresentou, em sede de Contestação, uma fundamentação bastante mais detalhada, indicando o posicionamento de B... no lugar 101 da tabela ordenada da sua carreira e complexidade funcional, e o critério de desempate (antiguidade no exercício de funções públicas) que determinou esse posicionamento. Sucede que esta fundamentação, ainda que material e tecnicamente relevante, foi produzida apenas em juízo, no âmbito da defesa processual do ato, e não integrava a fundamentação contextual comunicada ao interessado no momento da notificação da decisão. Nos termos do artigo 153.º do CPA, a fundamentação deve ser contemporânea do ato e cognoscível pelo destinatário nesse momento (ainda que por remissão expressa para elementos que este possa efetivamente conhecer). A fundamentação a posteriori, ainda que processualmente legítima como meio de defesa, não sana o vício de forma de que padece o ato administrativo em si mesmo considerado.

 

Termos em que se conclui, salvo melhor entendimento, que a decisão de não homologação da proposta de avaliação de «Muito Bom» relativa a B... padece de vício de forma por falta de fundamentação suficiente e contextual, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 151.º n.º 1 aliena d), 152.º e 153.º, n.º 2, do CPA, sendo, nessa medida, anulável.

 

Quanto ao vício de violação de lei quanto aos critérios de avaliação, é entendimento deste Tribunal que não nos parece plausível a verificação dessa violação.

 

Vejamos,

A Demandante sustenta que a avaliação homologada não reflete o desempenho real e efetivo de B..., por terem prevalecido, na sua classificação final, critérios estranhos ao zelo, à diligência e à competência no exercício de funções (artigo 6.º, alíneas d) e e), da Lei n.º 66-B/2007, e 76.º, n.º 1, do EPPPJ).

Não se acompanha esta alegação nos termos em que é formulada. O sistema de desempate por referência a critérios objetivos e predefinidos - avaliação quantitativa no parâmetro «Resultados», classificação anterior, tempo de serviço, antiguidade - não representa um desvio aos critérios legais de avaliação, mas antes um mecanismo de diferenciação aplicável apenas depois de esgotada a apreciação do mérito de cada trabalhador, e apenas nos casos em que essa apreciação, tomada isoladamente, colocaria mais trabalhadores na quota do que esta comporta. 

 

Não está em causa, pois, a substituição do critério do mérito por outro estranho ao desempenho, mas um critério subsidiário de ordenação entre trabalhadores cujo mérito, tomado isoladamente, seria equivalente. A este respeito, a jurisprudência citada pelo Demandado (Ac. do TCA Sul de 11.7.2013, Proc. n.º 6331/10) sublinha, e bem, que a sindicância judicial (ou arbitral) de um juízo avaliativo inserido em poderes técnico-discricionários da Administração só pode ocorrer por erro grosseiro, manifesto ou de facto. O que não se demonstrou nos autos quanto à substância do juízo comparativo entre trabalhadores, distinguindo-se claramente esta questão da insuficiência formal de fundamentação apreciada no ponto anterior.

Termos em que improcede, nesta parte, o vício de violação de lei quanto aos critérios substantivos de avaliação aplicados.

 

Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do sistema de quotas, sustenta ainda a Demandante que o sistema de quotas para atribuição das menções mais elevadas de desempenho viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o direito a uma organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP), por fazer depender a classificação final de fatores alheios ao desempenho efetivo do trabalhador no período avaliado.

 

Não se acompanha esta argumentação. 

 

Como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não proíbe toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, desprovidas de fundamento razoável ou de justificação objetiva e racional (cfr. Ac. do TC n.º 184/2008, publicado no DR, I série, n.º 79, de 22.4.2008, e, em sentido idêntico, o mais antigo Ac. do TC de 6.6.1990, Proc. n.º 88-0533, também citado pela Demandante). 

 

O sistema de quotas em causa constitui uma opção de política legislativa, de aplicação geral e uniforme a todos os trabalhadores integrados no mesmo sistema de avaliação, dirigida a assegurar precisamente aquilo que a Demandante invoca como finalidade do SIADAP (a diferenciação de desempenhos e o reconhecimento do mérito relativo), através de um mecanismo objetivo, transparente e previamente conhecido dos avaliados (artigo 76.º, n.º 1, do EPPPJ). 

 

Não se vislumbra, pois, arbítrio, privilégio ou discriminação na sua aplicação uniforme a todos os trabalhadores da mesma carreira e complexidade funcional, sendo certo que a legitimidade da opção legislativa pela fixação de quotas de diferenciação não pode ser posta em causa por esta via, cabendo à Administração aplicá-la nos termos em que se encontra prevista, e não avaliar do mérito da opção legislativa, como bem nota o Demandado.

 

Também não se vislumbra, nem a Demandante o demonstra em concreto, de que modo a aplicação do sistema de avaliação de desempenho legalmente estabelecido para os trabalhadores da Polícia Judiciária ofenderia o direito a uma organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP, que tutela uma realidade distinta (a organização das condições em que o trabalho é prestado e a conciliação com a vida familiar) da que está em causa nos presentes autos.

Termos em que improcede aqui, também, esta pretensão da Demandante.

 

Concluindo-se pela procedência do vício de forma por falta de fundamentação suficiente e contextual quanto à decisão de não homologação da proposta de avaliação de B..., resta determinar a consequência jurídica adequada.

 

A Demandante pede a condenação direta do Demandado a atribuir-lhe a menção de «Desempenho Muito Bom», nos exatos termos da proposta do avaliador. 

Não se acompanha este pedido na sua formulação direta. O vício identificado é de natureza formal — respeita ao modo como a decisão foi fundamentada e comunicada, e não a um erro grosseiro ou manifesto no juízo técnico-avaliativo em si mesmo considerado, cuja sindicância, como se referiu, é necessariamente mais limitada por se inserir na margem de livre apreciação técnica reservada à Administração em matéria de avaliação de desempenho. 

 

Substituir-se este Tribunal ao juízo da Administração, condenando diretamente à atribuição de uma classificação concreta, equivaleria a esvaziar essa margem de apreciação técnica, sem que se tenha demonstrado que a atribuição de «Muito Bom» é a única solução legalmente possível - sobretudo considerando que a própria lógica de quotas pressupõe um exercício comparativo entre trabalhadores que este Tribunal não está em condições de replicar nos presentes autos.

 

A consequência jurídica adequada é, pois, a anulação da decisão de não homologação da proposta de avaliação de desempenho de B... relativa ao período de 01-01-2023 a 31-12-2024, com a condenação do Demandado a praticar novo ato de homologação, devidamente fundamentado nos termos expostos, nomeadamente quanto aos critérios de desempate concretamente aplicados e aos trabalhadores em relação aos quais o desempate operou, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão arbitral.

 

 

 

 

 

 

 

*** Decisão ***

 

Nestes termos, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, nesse sentido:

 

a) Julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pelo Demandado quanto ao pedido relativo a A..., absolvendo-se o Demandado da instância quanto a este pedido, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA;

b) Quanto ao pedido relativo a B... julgar a exceção de caducidade improcedente, e, em consequência: 

(i) anular a decisão que, no âmbito da avaliação de desempenho de B... relativa ao período de 01-01-2023 a 31-12-2024, lhe atribuiu a menção de «Desempenho Bom», por vício de forma decorrente de falta de fundamentação suficiente e contextual; 

(ii) condenar o Demandado a praticar, no prazo de 30 dias, novo ato de homologação da avaliação de desempenho de B... relativa àquele período, devidamente fundamentado; 

(iii) absolver o Demandado do pedido de condenação direta à atribuição da menção de «Desempenho Muito Bom»; 

(iv) absolver o Demandado dos demais vícios invocados (violação de lei quanto aos critérios substantivos de avaliação e inconstitucionalidade do sistema de quotas), nesta parte improcedendo a ação.

 

 

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Fixa-se o valor do processo em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 34.º CPTA, sendo os encargos processuais suportados pelos Demandantes, de harmonia com o previsto no n.º 5 do art. 29.º NRAA.

 

 

 

 

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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (CAAD)

 

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Deste despacho notifiquem-se as partes.

 

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Lisboa aos 21 de julho de 2026.

 

O Juiz Arbitro,

 

(Filipe Marques de Carvalho)