DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Maria do Rosário Anjos (Presidente), Dr. João Faria e Dra. Paula Baptista Fernandes (Adjuntos) designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral coletivo no processo identificado em epígrafe, decidem o seguinte:
I. RELATÓRIO
Em 7.10.2025, a A..., LDA, pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da ... (doravante designada por Demandada ou apenas por Autora), apresentou Ação Arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD), do disposto no artigo 8.º e seguintes do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na qual são Demandadas:
1ª -B..., S.A., pessoa coletiva..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Ponta Delgada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada, (doravante designada por 1ª Demandada ou apenas «B...»),
E
2ª-C..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., ...-... ..., ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da ..., com o capital (doravante designada por 2ª Demandada ou «C... »).
Em causa está o contrato de cessão de exploração outorgado na sequência de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, cuja abertura foi autorizada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 289/2021, de 20.12, tendo sido selecionada em primeiro lugar a proposta apresentada pelo agrupamento concorrente constituído por D..., S.A., sido adjudicada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2022, de 08.04. Posteriormente este agrupamento constituiu a sociedade comercial A..., LDA, aqui Demandante. O contrato de cessão de exploração concretizou-se em 02.08.2022, com efeitos reportados a 01.08.2022.
Na presente ação, a Demandante peticiona a este tribunal arbitral que determine a modificação do contrato, que reponha o equilíbrio financeiro inicial, mediante a assunção, por parte das Demandadas., do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao agravamento dos encargos incorridos durante a execução do contrato decorrente de uma avaria no equipamento fabril, da qual resultou um prejuízo apurado em € 697.579,89, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 252.º, do Código Civil, que remete para o regime de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP). Entende a Demandante que tal prejuízo não deve ser repercutido sobre si uma vez que «se trata de uma situação que é anterior à cessão de exploração e que, se tivesse sido do conhecimento das partes, assumindo a boa-fé contratual, teria conduzido a uma solução contratual distinta.
No dia 15-10-2025, foram as entidades demandadas citadas para contestar a ação arbitral, tendo junto as contestações a 3-11-2025.
No dia 19-11-2025, foram nomeados os aqui signatários como árbitros a integrar o tribunal arbitral coletivo, que aceitaram a nomeação. O tribunal arbitral ficou, assim, constituído na data de 19-11-2025.
A 28-11-2025, foi proferido despacho arbitral nos termos do artigo 18º do NRAA, ordenando a tramitação subsequente dos autos e notificadas as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de realização de algumas diligências suplementares, produção de prova testemunhal, tendo sido fixada a data de 21-01-2026 para esse efeito, sujeita à confirmação da disponibilidade das partes. Por requerimento de 15-12-2025 veio a Demandante informar a indisponibilidade de uma das testemunhas para a data indicada e requerer a marcação de nova data para a diligência. Nesta conformidade, foi proposta nova data a 5-02-2026, todo o dia, para as diligências de prova, a iniciar com as declarações de parte, prosseguindo com a inquirição das testemunhas arroladas.
A 05-02-2026 foi realizada a audiência, conforme previsto e nos termos constantes da Ata junta aos autos que aqui se dá por reproduzida. Na mesma data foi requerida e deferida a junção aos autos do contrato de empréstimo celebrado com o BPI em 20-02-2024. Não tendo sido possível concluir a inquirição de todas as testemunhas nessa data, foi acordado continuar a audiência no dia 6-03-2026, como bem consta da Ata junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida. Na data agendada realizou-se a continuação da audiência nos termos previstos na reunião anterior. Concluídas as diligências de prova, foram as partes auscultadas sobre a sua preferência por apresentação de alegações orais e imediatas ou apresentação de alegações escritas. Considerando a natureza do processo e a complexidade das questões a decidir nos autos ficou acordado que as partes apresentariam alegações escritas no prazo, igual e sucessivo, de 15 dias. Foi discutido com as partes a eventual prorrogação do prazo, ao que as mesmas acederam, dado que a marcação das diligências de prova, os períodos de férias judiciais entretanto verificados e o prazo fixado para as alegações escritas a apresentar pelas partes, podem justificar essa necessidade. Porém, o Tribunal indicou como provável a prolação da decisão arbitral dentro do prazo dos seis meses previsto no RAA, remetendo para mais tarde a eventual prorrogação, se necessário. Foi lavrada a ata da reunião que se encontra junta aos autos e se dá por integralmente reproduzida.
As partes apresentaram as suas alegações, nos termos supramencionados. Em 18-05-2026 o tribunal arbitral inseriu despacho arbitral para esclarecimento do prazo para prolação da decisão, sendo o dia 9 de junho de 2026 a data-limite para prolação da decisão arbitral, sem prejuízo da eventual prorrogação nos termos acordados, nos termos constantes do dito despacho que se dá por reproduzido.
II. SANEAMENTO
O pedido arbitral é tempestivo.
O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma, e artigo 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades, pelo que não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Na contestação apresentada pela Demandada B... é suscitada a exceção de ineptidão da PI que importa, desde já, conhecer e decidir.
§1º Da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial
A ineptidão da PI é uma exceção dilatória que, a verificar-se, impede o conhecimento do mérito da causa e resulta na absolvição do réu da instância.
No caso dos presentes autos, apesar de vir alegada na contestação, a própria Demandada ao longo da sua peça processual evidencia as fragilidades desta alegação, como sumariamente se explicará.
Importa ter em conta que essa ineptidão ocorre quando a petição não apresenta uma causa de pedir clara e concreta, ou quando há uma falta de alegação de factos que integrem o núcleo essencial da causa de pedir.
Ora, nos presentes autos isso não sucede. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente percetíveis e coerentes, como aliás evidencia a contestação apresentada, que bem alcançou quais os factos e a base fundamentadora do pedido formulado. Coisa diferente é concordar ou não com os alegados fundamentos plasmados na PI.
Acresce que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores afirma que a petição deve conter a identificação do pedido e a causa de pedir, de modo a ser entendível o que o autor pretende e porquê, independentemente de ter ou não condições de procedência para o pedido formulado.
Ora, na presente ação arbitral a demandante peticiona a condenação das demandadas no pagamento do valor correspondente aos prejuízos decorrentes da avaria de uma máquina, a qual integra os equipamentos da fábrica objeto do contrato público de concessão celebrado entre as partes. Como fundamento para este pedido invoca erro incidental sobre as circunstâncias, nos termos do disposto nos artigos 252.º, n.º2 e 437º do Código Civil (CC), aplicáveis ex vi artigo 284º, nº3 do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Em consequência, peticiona a modificação do contrato, que reponha o equilíbrio financeiro inicial, mediante a assunção, por parte das Demandadas., do dever de prestar à Demandante o valor correspondente ao agravamento dos encargos incorridos com a execução do contrato, apurado em € 697.579,89, decorridos da dita avaria, anterior à celebração do contrato.
Afigura-se a este tribunal que a causa de pedir é clara e o pedido também, pelo que não subsiste qualquer ineptidão. Aliás, se assim fosse o próprio tribunal arbitral teria notificado a Demandante para aperfeiçoar a PI, o que não sucedeu por desnecessário.
Em conclusão, seguindo o nosso Supremo Tribunal de Justiça: «a incompatibilidade lógica dos pedidos subsidiários em relação à sua causa de pedir, tratando-se de vício que geraria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, só é relevante e justificada, determinando a anulação de todo o processo, quando coloca o julgador na impossibilidade de os decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das ditas pretensões relativamente à respectiva motivação factual.» - Cfr Ac. STJ de 27 de maio de 2026, proferido no processo nº 3917/24.3T8PRT.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Ainda, seguindo a mesma jurisprudência, quando o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir, e se verifique que interpretou convenientemente a petição inicial, aquela arguição não pode proceder.
Nos presentes autos, as próprias Demandadas perceberam muito bem o que está em causa, tendo contestado com plena consciência os argumentos aduzidos pela Demandante, o que evidencia que bem alcançou e entendeu a causa de pedir subjacente ao pedido.
Improcede, pois, a alegada exceção.
Assim sendo, cumpre decidir do mérito da questão.
III – QUESTÃO A DECIDIR
Na presente ação arbitral, a Demandante peticiona a condenação das Demandadas no pagamento do valor correspondente aos prejuízos decorrentes da avaria de uma máquina, a qual integra os equipamentos da fábrica objeto do contrato celebrado entre as partes. Como melhor se alcançará no desenvolvimento do presente acórdão, a questão colocada a este tribunal arbitral é a de saber se as entidades demandadas são ou não responsáveis pelos prejuízos da demandante, que pretende ser indemnizada. Como fundamento para este pedido invoca erro incidental sobre as circunstâncias, nos termos do disposto nos artigos 252.º, n.º2 e 437º do Código Civil (CC), aplicáveis ex vi artigo 284º, nº3 do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Em consequência peticiona a modificação do contrato, que reponha o equilíbrio financeiro inicial, mediante a assunção, por parte das Demandadas., do dever de prestar à Demandante o valor correspondente ao agravamento dos encargos incorridos com a execução do contrato, apurado em € 697.579,89, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 252.º, do Código Civil, que remete para o regime de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, aplicável ex vi artigo 284.º, n.º 3 do CCP.
IV – DECISÃO
A) DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
§1º FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
Consideram-se como provados os seguintes factos:
1- Em 31 de dezembro de 2021, e no seguimento da Resolução do Conselho do Governo n.º 289/2021, de 20 de dezembro de 2021, foi aberto concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, que tinha como objeto a cessão da exploração da unidade fabril de ..., sita na ilha de ..., Açores, com possibilidade de exercício de opção de compra, no final do período de exploração, da totalidade das ações representativas do capital social da 2ª Demandada C..., S.A., detidas indiretamente, através da 1ª Demandada B..., S.A., pela Região Autónoma dos Açores.
2- A Demandante concorreu ao concurso supra referido (à data com a designação comercial D..., S.A) tendo apresentado proposta em 10 de fevereiro de 2022, pelo preço global de € 7.002.831,40 (sete milhões e dois mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta cêntimos), assim decomposto: a) Componente Fixa do Preço (PF) de € 1.610.000,00 (um milhão seiscentos e dez mil euros); Componente Variável do Preço (PV) de € 785.662,80; Preço do exercício da opção de compra (OC) de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
3- Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2022, de 08 de abril de 2022, foi adjudicado o contrato à Demandante, pelo que, em 31 de maio de 2022, foi o mesmo assinado, tendo aquela assumido a qualidade de cessionária e as Demandadas a qualidade de cedentes.
4- Pelo contrato de cessão de exploração e pela Adenda ao Contrato, esta de 1 de agosto de 2022, ficou estabelecido que a data da efetiva cessão de exploração a favor da Demandante ocorreria em 1 de agosto de 2022, o que sucedeu;
5- Pela exploração da unidade fabril de C..., a Demandante pagou à 2ª Demandada uma renda anual, nos seguintes valores já vencidos:
a) ano 2022: € 159.306,66, com iva incluído;
b) ano 2023: € 298.009,71, com iva incluído;
c) ano 2024: € 255.389,00, com iva incluído;
d) ano 2025: € 259.652,60, com iva incluído.
6- As Demandadas cederam à Demandante a exploração da unidade fabril nas condições em que se encontrava à data, que eram do inteiro conhecimento desta, tendo sido cedidos todos os ativos e passivos operacionais, entre eles, duas máquinas cravadeiras de latas “P/RO 150/210”, bem como o stock de produtos e matérias primas existentes;
7- O contrato de cessão de exploração foi celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por um período adicional de 5 anos, findo o qual a Demandante pode exercer o direito de opção de compra pelo valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);
8- Caso a Demandante exerça a opção de compra, para além do valor referido no facto 7, tem ainda de adquirir todo o stock de matérias-primas e produto acabado existente àquela data, nos termos do estabelecidos na cláusula 14.1, al. e), 21.2 e Anexo XVI;
9- Foi acordado contratualmente um regime de risco pelo qual a Demandante assumiu “integral responsabilidade pelos riscos relativos à exploração da unidade fabril de C..., exceto quando o contrário resultar de forma expressa do presente Contrato”;
10- No âmbito do contrato, ficou estabelecida uma lista de investimentos mínimos, a realizar pela Demandante no prazo máximo de 5 anos a contar do início de vigência do contrato de cessão, incluindo-se nesta lista, a máquina cravadeira identificada no facto 6, que seria substituída por uma nova em 2025;
11- A Demandante assumiu também cumprir todas as atividades conexas de controlo de atividades de produção, certificação e legalidade, conforme Anexos VIII, X e XIII do contrato de cessão de exploração;
12- A fábrica C... não teve qualquer período de suspensão de trabalhos, antes uma laboração contínua, tanto durante o prazo de apresentação das propostas, como no período de transmissão (01.08.2022);
13- Durante a fase do concurso, a Demandante visitou a unidade fabril objeto do concurso público, possuindo o direito – extensível a todos os concorrentes –de verificar o estado dos equipamentos a ser transmitidos;
14- Na fase de concurso, a Demandante não pediu que fossem abertas as máquinas cravadeiras de latas para verificar o seu estado interior; da mesma forma, as Demandadas não levantaram qualquer questão;
15- A exploração da unidade fabril a cargo da Demandante compreendeu a utilização dos stocks de matérias-primas já existentes na fábrica e respetiva comercialização do produto final, bem como a produção a realizar por si;
16- A Demandante, à data do lançamento do concurso, tinha conhecimento do estado da fábrica, da idade dos equipamentos, incluindo da cravadeira, que era do ano de 2000, e respetivos tempos expectáveis de vida;
17- As Demandadas entenderam lançar o concurso público internacional e ceder a exploração da unidade fabril a privados porque a 2ª Demandada possuía prejuízos acumulados;
18- Em 12 de setembro de 2023, e já no seu período de exploração, a Demandante recebeu uma reclamação por mail, provinda da E... SPA, onde se relatava a existência de variadas latas de atum opadas e a derramar azeite. Mail com o seguinte teor:
“O Cliente E... acaba de nos informar dum grave problema encontrado em fase de preparação de mercadoria a ser expedida.
Segundo quanto aparece nas fotografias cada palete apresenta no interior caixas com latas opadas e outras que vertem azeite manchando muitas caixas que não podem ser utilizadas.
O Cliente acha que este problema, que não é a primeira vez que acontece, é de transporte e também de latas não perfeitamente cravadas.
A opinião é que o problema fosse latente e que com as altas temperaturas das últimas semanas começou de facto um processo de fermentação.
Neste momento está a ser feita uma verifica palete a palete e são postos ao lado as caixas danificadas para poder quantificar o prejuízo e indica-lo a A... com o pedido de reembolso das latas que não podem ser utilizadas e do custo da mão de obra para o trabalho feito.
A mercadoria fica a disposição c/o ... sull’Adda para uma eventual verificação de V/parte.
Pedimos agora de logo enviar a F..., com sistema rápido, pelo menos 300 caixas vazias para uma devida substituição e preparação de caixas que possam ser vendidas. “
19- A Demandante deslocou-se a Itália para averiguar o problema e promoveu o transporte da mercadoria danificada até...– Açores.
20- A mercadoria danificada refere-se aos lotes com os números:
i) L2146-SKJ-27X (data de produção de 17/11/2021, 18/11/2021, 19/11/2021 e 22/11/2021), L2147-SKJ-27X(de 29/11/2021), L2204-SKJ-27X (de 27/01/2022, 28/01/2022 e 31/01/2022), L2209-SKJ-27X (de 03/03/2022), L2213-SKJ-27X (de 30/03/2022) e L2219-SKJ-27X (de 11/05/2022 e 12/05/2022), fabricados e vendidos pela 2ª Demandada à E... SPA;
ii) L2241-SKJ-27X (produção de 19.10.2022), L2242-SKJ-27X (de 20.10.2022 e 21.10.2022), L2242-SKJ-27(de 21.10.2022), L2248-SKJ-27X (de 09.12.2022), L2249-SKJ-27X (de 09.12.2022, 12.12.2022, 13.12.2022 e 14.12.2022), L2232-SKJ-27X (de 12.08.2022, 18.08.2022, 19.08.2022, 22.08.2022 e 23.08.2022), L2233-SKJ-27X (de 23.08.2022), L2234-SKJ-27X (de 31.08.2022), L2236-SKJ-27X (de 14.09.2022), L2237-SKJ-27X (de 14.09.2022, 15.09.2022, 16.09.2022, 19.09.2022 e 20.09.2022), L2238-SKJ-27X (de 20.09.2022, 21.09.2022, 22.09.2022 e 26.09.2022), L2247-SKJ-27 (de 24.11.2022), L2248-SKJ-27X (de 07.12.2022), L2304-SKJ-27X (de 30.01.2023), L2305-SKJ-27X (de 31.01.2023 e 06.02.2023), L2309-SKJ-34 (de 06.03.2023), L2310-SKJ-27X (de 06.03.2023), L2310-SKJ-34 (de 13.03.2023), L2311-SKJ-34 (de 14.03.2023 e 15.03.2023), L2315-SKJ-27X (de 13.04.2023 e 14.04.2023), L2321-SKJ-27X (de 26.05.2023 e 01.06.2023) e L2322-SKJ-27X (de 01.06.2023 e 02.06.2023), fabricados e vendidas pela Demandante à E... SPA;
21- Os danos sofridos nos lotes de mercadoria, identificados nos factos 18 e 20, terão sido provocados pelo estado da mola de compressão da máquina cravadeira, que estaria partida;
22- A condição da máquina cravadeira existia já no período em que as Demandadas exploravam a unidade fabril, nomeadamente, pelo menos desde 17 de novembro de 2021, inclusive;
23- A Demandante assumiu perante o cliente italiano E... SPA custos totais de € 697.579,89 (seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) e que são inerentes à mercadoria danificada, produzida e vendida por si;
24- Custos que se decompõem nos seguintes itens:
- € 543.115,20 (reposição da mercadoria devolvida);
- € 15.876,81 (transporte de Itália para Portugal);
- € 14.172,98 (custos com pessoal para abertura de latas);
- € 167,14 (custo com a substituição da mola de compressão);
- € 57.469,80 (diferença do preço da reposição do produto);
- € 12.748,94 (transporte na reposição da mercadoria);
- € 1.239,20 (análises);
- € 63.068,58 (custos financeiros)
+ € 10.278,77 (receita da venda de resíduos)
25- As Demandadas assumiram perante o cliente italiano E... SPA custos totais de € 75.128,40 (setenta e cinco mil, cento e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) e que são inerentes à mercadoria danificada, produzida e vendida por si;
26- A fábrica C... detém laboratórios próprios, onde são inspecionadas as latas produzidas;
27- O processo de cravação das latas de atum, efetuada pela máquina cravadeira aqui em discussão, era objeto de controlo laboratorial diário pelos técnicos da Demandante, procedimento adotado desde o início da exploração pela sua parte;
28- Entre 1 de agosto de 2022 e 28 de junho de 2023, todos os resultados do controlo laboratorial, respeitantes à cravação das latas, situavam-se dentro dos parâmetros permitidos pelas normas de Qualidade, não havendo resultados que atestassem a não conformidade da cravação;
29- Não obstante o descrito no facto 28, em determinada altura, que se situou sempre antes de 28 de junho de 2023, a Demandante recebeu um aviso do seu departamento de qualidade, que informou no sentido de que, apesar dos indicadores de cravação respeitarem os parâmetros mínimos, e de não haver sinais ou evidências de problemas na sua utilização, não era possível aumentar os índices de pressão da cravação;
30- A máquina cravadeira era sujeita a manutenção diária de lubrificação e a manutenção periódica relativa a peças de desgaste, procedimento adotado tanto no tempo da exploração da Demandante, como das Demandadas;
31- O estado da mola de compressão só podia ser verificado mediante a abertura do corpo central da cravadeira, procedimento que não fazia parte de nenhum dos tipos de manutenção indicados no facto 30, fosse no tempo da exploração da Demandante, fosse no das Demandadas;
32- Em 28 de junho de 2023, a Demandante abriu a máquina cravadeira e substituiu a mola de compressão e o freio compressor, tendo suportado um custo de reparação no valor de € 167,14;
33- Até tomar conhecimento dos danos sofridos na mercadoria, a Demandante efetuou sempre o mesmo método de verificação do processo de cravação, nomeadamente, analisando três pontos de cravação. Depois de tomar conhecimento daqueles danos, passou a efetuar a análise em seis pontos de cravação;
34- No seguimento da reclamação da E... SPA referida no facto 18, a Demandante participou o sinistro à Companhia de Seguros ..., com quem contratou o seguro de responsabilidade civil – produção;
35- Em 8 de fevereiro de 2024, a ... declinou responsabilidades, tendo enviado à Demandante uma carta com o seguinte teor:
Factos provados:
A empresa tomadora de seguro, A..., Lda. assumiu a gestão da Unidade Fabril de C..., na Ilha de ... a dia 02/08/2023;
A 12/9/2023 acusou a receção da reclamação da empresa lesada, E..., Spa.; tendo-se constatado que diversas latas se encontravam opadas, amolgadas e a derramar azeite;
Entre a mercadoria encontravam-se latas de atum de 1.800 kgs e 2.450 kg com a marca “...”;
Após análise da máquina cravadeira, constatou-se que a mola da bandeja estava partida, tendo sido realizada a sua substituição, não tendo sido detetados mais danos;
O primeiro lote com reclamação tem a sua data de produção a 17/11/2021 (anterior à data de início da gestão da empresa tomadora de seguro);
Há lotes cuja produção é posterior à data de início da gestão pela empresa tomadora de seguro, mas anterior à data de início da presente apólice (20/12/2022);
No caderno de encargos do contrato de cessão, datado de 31/5/2022, da exploração da Unidade Fabril de C... já constava a indicação / necessidade de substituição da máquina cravadeira que esteva na origem do sinistro;
Assim sendo, podemos concluir que: A causa de sinistro deve-se a uma quebra da mola da bandeja da máquina cravadeira;
Os primeiros lotes com danos remontam à data de produção de 17/11/2021;
Os danos detetados em todos os lotes da reclamação da empresa lesada são idênticos;
A causa de sinistro para todos os danos reclamados é a mesma, anterior ao início da gestão da empresa tomadora de seguro e, por conseguinte, anterior à data de início da presente apólice.
Enquadramento
Fazendo a síntese dos elementos e informações recolhidas, informamos que o sinistro, dadas as circunstâncias em que se verificou, não tem enquadramento na presente apólice, uma vez que a causa de sinistro é de verificação anterior ao início da vigência da presente apólice e inclusive ao início da própria gestão de exploração da empresa tomadora de seguro.
Mesmo que assim não fosse, estaríamos perante uma retirada de produtos do mercado e como tal reuniria os pressupostos aplicados às exclusões constantes do nº 8 das condições particulares da apólice:
“d) Retirada de Produtos
g) Despesas com Substituição, Reposição, Montagem e Desmontagem, Reembalagem e Transformação de produtos;
o) Reclamações, perdas, custos ou despesas, direta ou indiretamente baseadas ou resultantes ou consequência de, ou relacionadas com fungos patogénicos ou bactérias ou derivados quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência a um dano;”.
36- Pelos motivos identificados nos factos 18 e 21, os lotes de mercadoria identificados no facto 20 ficaram contaminados e em situação de não utilização.
37- A Demandante apresenta os seguintes resultados financeiros:
- ano 2022: resultado positivo de € 1.624.025,13;
- ano 2023: resultado positivo de € 457.291,37;
- ano 2024: resultado positivo de € 378.218,16;
- ano 2025: resultado positivo até 31.07.2025 de € 74.927,02.
38- À data do lançamento do concurso, a 2ª Demandada tinha uma situação financeira debilitada, com avultados prejuízos financeiros, necessitando de injeções de capital por parte da 1ª Demandada, não sendo viável economicamente continuar a explorar a unidade fabril objeto do contrato de cessão;
39- À data do lançamento do concurso, da assinatura do contrato de cessão de exploração e da respetiva produção de efeitos, bem como até ao dia 28 de junho de 2023, nenhuma das Partes tinha conhecimento de qualquer problema na máquina cravadeira de latas;
40- A presente ação arbitral foi instaurada em 8 de outubro de 2025.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
§2º FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA
41. Que as Demandadas, à data do conhecimento dos danos nas mercadorias, fossem titulares de um seguro de responsabilidade – seguro produção.
§3º. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal considerou como base probatória para a decisão da matéria de facto o conjunto da prova produzida, nomeadamente, evidenciada nos documentos juntos aos articulados juntos aos autos pelas partes e na prova por declarações de parte e testemunhas inquiridas, produzida em audiência de julgamento.
Em sede de audiência de julgamento, o Tribunal ouviu:
- Em declarações de parte:
i) G..., administrador da Demandante, que explicou os antecedentes inerentes ao lançamento do concurso público, o historial da Demandante e da 2ª Demandada até esse momento, mais tendo indicado os cargos desempenhados nessas duas sociedades. Afirmou que em 2015 foi nomeado administrador da 2ª Demandada(tendo também o sido em período anterior), cargo que deixou em 2021, para passado pouco tempo ser indicado como administrador da Demandante, tendo já sido nessa qualidade que atuou aquando da apresentação da proposta no âmbito do concurso público subjacente ao contrato de cessão de exploração em apreço.
Quanto aos danos sofridos nas mercadorias, afirmou que tiveram conhecimento dos mesmos através da reclamação efetuada, por e-mail de setembro de 2023, enviado pelo cliente italiano E... SPA.
Que se deslocou a Itália e teve a oportunidade de verificar os danos, tendo ordenado que a mercadoria danificada fosse trazida para as instalações da Demandante, em S. Jorge.
Que a Demandante assumiu perante o cliente italiano os custos com a mercadoria fabricada e vendida por si, e que as Demandadas assumiram os custos com a mercadoria fabricada e vendida por eles.
Explicou os custos que tiveram com a reposição do produto e a necessidade de contrair financiamento bancário para suportar a operação de reposição. Explicou ainda os demais custos que levaram à contabilização do valor total de € 697.579,89.
Acionaram o seguro de produção, mas o mesmo rejeitou responsabilidades nos termos do documento 14 junto com a petição inicial tendo, nomeadamente, o perito concluído que a avaria da máquina cravadeira estava relacionada com uma mola partida no corpo da máquina e que este problema já sucedia antes da cessão da exploração da unidade fabril.
Afirmou que a Demandante efetua o controlo diário do processo de cravação, conforme documento 15 junto com a PI, e que os resultados se encontravam dentro dos parâmetros mínimos e exigíveis, pelo que não era percetível qualquer problema no cravamento.
Porém, embora a cravação respeitasse os parâmetros mínimos, o facto de não se conseguir aumentar os índices de pressão da cravação, levou o Departamento de Qualidade da Demandante a alertar para essa circunstância, tendo em 28 de junho de 2023 a máquina sido aberta e sido substituída a mola partida. Que abriram a máquina apenas quando terminaram a produção da encomenda.
Que a Demandante já conhecia que a cravação estava próxima dos mínimos desde o início da sua produção mas como se respeitavam esses parâmetros, decidiram não interromper o fabrico (“Se estava dentro dos parâmetros de segurança, porque é que eu ia interromper o fabrico e parar a produção?”).
Admitiu que, embora a máquina cravasse dentro dos parâmetros mínimos exigíveis, o facto de não atingir valores de cravação muito elevados, aliado às eventuais condições do transporte das conservas, originaram que a mercadoria ficasse danificada (com a trepidação da viagem e com o calor, as latas que se encontravam empilhadas umas em cimas das outras cederam e entrou ar pela cravação (no fundo da lata). Entrou oxigénio e a mercadoria estragou-se).
Reconheceu que as Demandadas também não conheciam o problema da máquina, nos mesmos moldes da Demandante, tanto é que venderam ao cliente italiano mercadoria que veio a verificar-se danificada.
Explicou os procedimentos de cravação das latas e as hipóteses de contaminação das mesmas.
E que, até ao conhecimento dos danos na mercadoria, os métodos de cravação e respetivo controlo da Demandante e das Demandadas (estas antes da cessão da exploração) eram os mesmos.
Afirmou que, antes destes factos, faziam uma análise a três pontos de cravação e que atualmente a análise incide sobre seis pontos.
Que a abertura do corpo da máquina não faz parte da manutenção periódica (seja diária, mensal ou anual). Que só se abre uma cravadeira caso a mesma demonstre haver necessidade de a abrir.
Admitiu conhecer a idade da máquina, que situou em 2000, sendo de uma linha que não trabalha diariamente.
Que nunca foi necessário abrir aquela cravadeira porque nunca deu sinais de qualquer problema.
Que contrataram dois laboratórios externos certificados, que concluíram pela existência de um problema na cravação e que os lotes em causa estavam contaminados, encontrando-se impróprios para comercialização.
Explicou que na fase da elaboração das propostas, visitou a fábrica, que a conhecia bem, incluindo o estado de conservação dos seus componentes.
Que nunca tinha tido qualquer reclamação ou alerta relativamente àquela máquina.
Ao visitar a fábrica constatou o que já sabia: o equipamento de frio estava deteriorado, havia máquinas que tinham desgaste elevado.
Quanto à cravadeira, não havia evidências de defeitos, que demora dois dias a abrir uma máquina destas, pelo que só a abrem quando ela demonstra que algo não vai bem.
Explicou que, nos planos de manutenção da Demandante, não faz parte abrir a cravadeira.
Que para apresentar proposta ao concurso não precisava de saber desta questão da mola porque a 2ª Demandada nem tinha conhecimento da avaria porque senão não tinha produzido a mercadoria nem esta podia transmitir essa informação na altura porque não era humanamente possível abrir a máquina na visita à fábrica.
Que a necessidade de substituição da máquina estava prevista nas peças do concurso, estando prevista para 2025, conforme proposta apresentada pela Demandante.
Confirmou os valores de renda pagos às Demandadas pela exploração, a realidade financeira da Demandante, tendo afirmado que o contrato de exploração está a corresponder às expectativas de exploração.
- Como Testemunhas:
ii) L..., revisora de contas da Demandante.
A testemunha depôs relativamente aos custos sofridos pela Demandante indicados na petição inicial.
Explicou ter elaborado o documento 13 junto com a petição inicial (Relatório de garantia razoável de fiabilidade do revisor oficial de contas sobre o valor considerado para efeito de pedido de compensação da A... Lda), tendo validado os prejuízos afirmados pela Demandante, com base na documentação contabilística existente e nos restantes métodos de contabilização expressos nesse documento.
Explicou não ter aceite alguma documentação que lhe foi apresentada razão pela qual os valores aí contidos não fazem parte do montante total de € 697.579,89.
Falou sobre o empréstimo e juros associados, constante do documento produzido por si e que o mesmo está refletivo nas contas da Demandante de 2024.
iii) H..., contabilista certificada da Demandante.
Explicou ter trabalhado na 2ª Demandada de 2012 a 2022 tendo, nessa data passado a trabalhar para a Demandante por força da passagem dos contratos de trabalho para esta no âmbito do contrato de cessão de exploração.
Afirmou ter conhecido a reclamação do cliente italiano através da troca de mails.
Confirmou a ida do administrador G... a Itália para averiguar os danos nas mercadorias.
Confirmou os valores constantes das faturas e notas de crédito emitidas ao cliente italiano.
Explicou que o financiamento bancário foi destinado à reposição da mercadoria até por não se poder colocar em causa o fundo de maneio existente na tesouraria da Demandante.
Com a informação do cliente italiano sobre o que este iria devolver, o que sucedeu perto do fim do ano de 2023, contraíram o empréstimo em consonância.
Explicou que a Demandante confirmou os danos das mercadorias, nos termos alegados pelo cliente italiano, quando a mesma chegou às suas instalações.
Explicou que o contrato de cessão de exploração tem corrido bem para a Demandante.
Confirmou que a Demandante tem efetuado alguns investimentos e obtido financiamentos, que se encontram refletidos nas suas contas.
Afirmou que, se não tivessem contraído um empréstimo, poderiam ter problemas de pagamento de ordenados, responsabilidades correntes, com o pagamento da renda. E que a imparidade resultante dos prejuízos com a mercadoria danificada foi contabilizada em 2023, a preço de custo.
iv) I..., assessor financeiro
Explicou ter, entre 2021 e 2023, assumido funções como vogal não executivo da 2ª Demandada é C..., com especial enfoque na preparação da fábrica para o concurso público de cessão de exploração da unidade fabril.
Explicou ter sido decidida a privatização da fábrica porque verificavam prejuízos acumulados e porque, encontrando-se a mesma na esfera pública, a sua exploração sofria de restrições ao nível concorrencial.
Que o Governo Regional dos Açores queria manter a fábrica aberta e que o estabelecimento sofria de um desgaste avançado, razão pela qual entenderam entregar a gestão aos privados para garantir que a fábrica continuasse a laborar.
Explicou que o passivo foi todo assumido pela Região Autónoma dos Açores.
Que o administrador da Demandante, G..., conhecia a fábrica e o estado de conservação dos equipamentos pois esteve na administração da 2ª Demandada entre 2015 e 2021, e conhecia também a necessidade de fazer investimentos.
Afirmou que os equipamentos não eram novos, algumas estavam em fase final de vida útil e outros avariados.
Que fazia parte do caderno de encargos a obrigação do vencedor do concurso proceder a investimentos na fábrica para garantir a respetiva continuidade.
Que os privados podiam fazer investimentos de modo muito mais eficaz, com acesso aos fundos comunitários.
Que, nos termos das peças do concurso, os concorrentes podiam visitar as instalações para se assegurarem do estado dos equipamentos.
Que os dois concorrentes solicitaram a visita à fábrica e equipamentos.
Afirmou não terem sido solicitadas vistorias a quaisquer máquinas e que nenhum equipamento foi aberto.
Que as Demandadas pediram aos concorrentes que os pedidos de vistoria fossem efetuadas com antecedência e que, caso tal tivesse sido pedido, estariam prontos para essa realidade.
Que, pelo facto de um dos concorrentes conhecer a fábrica e o outro não, as Demandadas tiveram especial preocupação em mostrar tudo e dar resposta a todas as solicitações.
Que os gestores das Demandadas não eram especialmente qualificados em matérias de conserveiras e por isso tiveram especial preocupação em deixar estabelecido no caderno de encargos a cláusula do risco inerente à exploração.
Que todas as partes estavam cientes do estado dos equipamentos e que alguns destes estariam perto do fim da vida útil.
E que o facto da entidade pública não poder proceder à reparação dos equipamentos, por causa das leis da concorrência, foi discutida com os concorrentes.
Explicou outros termos da concessão, como a transmissão das existências (matérias-primas, consumíveis, tudo o que era necessário para continuar a laboração) no valor de mais de 3 milhões de euros e preço da renda de concessão.
Explicou ainda que os equipamentos que constavam da lista do Anexo IX do contrato de cessão não foram alvo de verificação do seu estado antes do lançamento do concurso, tendo a lista resultado da indicação do diretor fabril por haver a consciência que estavam perto do fim de vida ou obsoleto. Não foi identificada qualquer avaria ou problema técnico nos mesmos.
Se os concorrentes pedissem uma verificação mais detalhada às máquinas, as Demandadas iriam responder afirmativamente.
v) J..., que foi presidente do Conselho de Administração da 2ª Demandada até setembro de 2024
Confirmou ter recebido a informação de que o cliente italiano tinha reclamando de mercadoria danificada, nomeadamente, latas de atum.
Explicou que as latas estavam opadas e a derramar óleo.
Que houve a preocupação de apurar qual a mercadoria que era da responsabilidade da 2ª Demandada, tendo esta assumido o pagamento de € 75.128,40, relativo à mercadoria que tinha sido vendida e faturada pela c....
Que não assumiram os custos da Demandante porque entendiam não ter responsabilidades quanto a esses valores e pelo facto de entenderem que o contrato de cessão de exploração era bastante claro designadamente quanto ao risco e responsabilidade.
Afirmou estar expresso no caderno de encargos do concurso a possibilidade de os concorrentes inspecionarem os equipamentos.
Que, apesar das insistências, nunca o relatório técnico do perito da seguradora lhe foi facultado, tendo tido acesso apenas às respetivas conclusões. Que nunca foi informada para estar presente na peritagem à máquina.
Que, à data da reclamação, não havia seguros da titularidade da Demandada, dado que tinham sido transmitidos para a Demandante por força do contrato de cessão, o que, na sua perspetiva, reforçava a ideia de que não havia responsabilidade dela.
Que assumiram em fevereiro de 2024 o custo de € 75.128,40 porque acreditaram que o dano era provocado por um problema na máquina, segundo a informação prestada pelo G... .
vi) K..., contabilística certificado das Demandadas
Referiu acompanhar as contas da Demandante e participar nas reuniões de acompanhamento relativas à execução da cessão de exploração.
Afirmou que a 2ª Demandada tinha uma situação financeira debilitada, com avultados prejuízos financeiros, necessitando de injeções de capital por parte da B... .
Que tal realidade levou à decisão de lançar o concurso público.
Também afirmou que o G... tinha pleno conhecimento da fábrica e dos equipamentos, por ter sido administrador da 2ª Demandada.
Explicou o ativo e o passivo da 2ª Demandada, incluindo que se mantêm encargos com a Segurança Social, de cerca de 1 milhão e 400 mil euros e que a única receita atual se cinge às rendas recebidas da Demandante .
Explicou a situação financeira da Demandante, tendo afirmado que apresenta resultados positivos, que possui uma estrutura robusta, com um capital social de 3 milhões de euros e que o ativo corrente é superior ao passivo na ordem de 1 milhão de euros.
Que a imparidade resultante dos danos na mercadoria foi contabilizada no ano de 2023 e que não afetou os anos económicos seguintes porque continua com lucros.
Explicou as condições de transmissão das existências e da opção de compra final.
Afirmou que as rendas recebidas serão suficientes para pagar as dívidas da Segurança Social na íntegra.
*
Conjugada toda a prova produzida, quanto aos factos provados, a sua fixação resultou, especificadamente, dos seguintes elementos de prova:
a) O facto 1 resulta provado pelos documentos 5 e 6 juntos com a PI e com base no acordo das partes, como resulta dos articulados;
b) O facto 2 resulta provado pelo documento 7 junto com a PI e com base no acordo das partes;
c) O facto 3 resulta provado pelos documentos 1 e 6 junto com a PI e com base no acordo das partes, como resulta dos articulados;
d) O facto 4 resulta provado pelos documentos 1 e 8 junto com a PI e com base no acordo das partes, como resulta dos articulados;
e) O facto 5 resulta provado com base no acordo das partes, como resulta dos articulados;
f) O facto 6 resulta provado pelo documento 1 (cf. cláusula 1.2 do contrato de cessão e respetivo Anexo 3), com base no depoimento do legal representante da Demandante G..., das testemunhas I... e K....
Todos afirmaram que o administrador da Demandante conhecia bem a fábrica, equipamentos, incluindo a máquina cravadeira e respetiva idade, pois esteve na administração da 2ª Demadanda, entre 2015 e 2021.
g) O facto 7 resulta provado pelo documento 1 da PI (cláusula 5 do contrato de cessão);
h) O facto 8 resulta provado pelo documento 1 da PI (cláusula 14.1, al. e), 21.2 e Anexo XVI do contrato de cessão);
i) O facto 9 resulta provado pelo documento 1 da PI (cláusula 12 do contrato de cessão);
j) O facto 10 resulta provado pelo documento 1 da PI (cláusula 15º e Anexo IX do contrato de cessão), doc 7 da PI e declarações de G..., que confirmou que a máquina cravadeira seria substituída por uma nova, em 2025;
k) O facto 11 resulta provado pelo documento 1 da PI (cláusula 14.1, al. f) e Anexos XVIII, X e XIII do contrato de cessão);
Conforme ponto 4.2.3 do Anexo X do contrato de cessão de exploração (documento 2 junto com a PI - Código de Boas Práticas na C...), o equipamento deve ser mantido em estado apropriado de manutenção e reparação de modo a funcionar de acordo com o previsto, sobretudo nas etapas críticas e evitar a contaminação dos alimentos.
Conforme ponto 3.4.1.3 do referido Anexo X, foram identificados ao nível do processo de fabrico os seguintes perigos associados à Qualidade / Segurança Alimentar: Processo de Cravação.
Conforme Anexo XIII do contrato de cessão de exploração (documento 2 junto com a PI), haveria lugar à verificação do estado dos equipamentos em todas as áreas fabris, controle de produção e de lotes.
l) O facto 12 resulta provado por acordo das partes, como resulta dos articulados;
m) Os factos 13 e 14 resultam provados pelo documento 9 junto com a PI (cláusula 9º). Mais resultaram do depoimento do legal representante da Demandante e da testemunha I..., que afirmaram que a Demandante visitou a fábrica, mas não pediu especificamente que fosse inspecionada ou aberto o corpo da máquina cravadeira de latas;
n) O facto 15 resulta provado pelo documento 1 junto com a PI (cláusula 1.4 e Anexo III do contrato de cessão) e com base no acordo das partes;
o) O facto 16 resulta provado resulta provado pelo depoimento do G... e I... . Ambos explicaram que as partes tinham conhecimento do estado da unidade fabril, equipamentos e idade da máquina cravadeira. Que os equipamentos não eram novos, alguns estavam em final de vida útil e outros avariados. Que havia necessidade de efetuar investimentos e que se programou a substituição da máquina aqui discutida para o ano de 2025;
p) O facto 17 resulta provado pelo depoimento das testemunhas I... e K..., que explicaram que a 2ª Demandada apresentava uma situação financeira debilitada, com avultados prejuízos financeiros, necessitando de injeções de capital por parte da B....
Mais relataram ter sido decidida a privatização da fábrica porque, encontrando-se a fábrica na esfera pública, a sua exploração sofria de restrições ao nível concorrencial.
q) O facto 18 resulta provado do documento 11 junto com a PI . O teor do mail oriundo do cliente italiano E... SPA foi corroborado pelas declarações do G..., H... e J..., que atestaram a existência da reclamação, os danos na mercadoria, cujas latas encontravam opadas e a verter azeite.
r) O facto 19 resulta provado pelas declarações do G... e da testemunha H...;
s) O facto 20 resulta provado pelos documentos 12 e 17 junto com a PI e pelas declarações do G..., H... e J... . Com base nos testemunhos, que contextualizaram os documentos, o Tribunal não ficou com dúvidas dos danos sofridos nas mercadorias referentes àqueles lotes, seja por referência ao período de exploração da 2ª Demandada, seja da Demandante.
Do facto da 2ª Demandada ter assumido os prejuízos com os lotes produzidos e comercializados por si também resulta a prova do facto.
t) O facto 21 resulta provado pelos documentos 11, 14 e 25 junto com a PI e pelo depoimento de G..., que afirmou que o facto da cravação não atingir valores muito elevados, aliado às eventuais condições do transporte das conservas, originaram que a mercadoria ficasse danificada (com a trepidação da viagem e com o calor, as latas que se encontravam empilhadas umas em cimas das outras cederam e entrou ar pela cravação (no fundo da lata). Entrou oxigénio e a mercadoria estragou-se).
As condições do transporte são invocadas tanto no documento 11 como no documento 25.
Também da circunstância das Demandadas terem assumido os custos com a produção vendida por si se retira a aceitação do facto por parte destas.
u) O facto 22 resulta provado do documento 14 junto com a PI, do depoimento de G... e da testemunha J... . A circunstância de as Demandadas terem assumido os custos com a produção vendida por si também permite a prova do facto.
v) Os factos 23 e 24 resultam provados dos documentos 13, documento junto em sede de audiência de julgamento (contrato de financiamento bancário) e das declarações de G..., L... e H... .
A testemunha L..., revisora oficial de contas, explicou que validou os custos mencionados nestes pontos com base na documentação que lhe foi facultada e com base nos métodos de contabilização aí expressos. As testemunhas explicaram a necessidade de recorrer ao financiamento bancário e aos custos com juros associados, atendendo a questões de tesouraria.
As testemunhas mereceram credibilidade e daí a razão para a prova do facto.
w) O facto 25 resulta provado do teor do documento junto durante a audiência de julgamento (ata nº 2/2024, de 15 de fevereiro de 2024, da 2ª Ré), donde resulta a assunção do pagamento. Também a testemunha J... afirmou terem assumido este valor por ser referente a mercadoria vendida pela 2ª Demandada. Quanto à mercadoria vendida pela Demandante, não assumiram qualquer valor pelo facto de entenderem que o contrato de cessão de exploração era bastante claro designadamente quanto ao risco e responsabilidade;
x) O facto 26 resulta provado por acordo das partes, tal como vertido nos articulados;
y) Os factos 27 e 28 resultam provados pelo documento 15 junto com a PI e pelo depoimento de G... . Quanto ao respeito dos parâmetros mínimos na cravação das latas, consta do referido documento 15 que esses mínimos eram sempre atingidos nos três itens respetivos (Compactação, Sobreposição e Enganchamento do gancho do corpo). Do depoimento do G... percebe-se que, face ao respeito dos parâmetros, não resultava percetível qualquer problema no cravamento.
Conforme alegado pela Demandante em sede de PI (art. 63º), os resultados situavam-se dentro dos parâmetros permitidos pelas normas de Qualidade, designadamente a IT.12 Instruções de Trabalho para o Controlo de Cravação.
z) O facto 32 resulta provado do teor do documento 18 junto com a PI onde se verifica que a mola foi substituída em 28 de junho de 2023. O custo da substituição de € 167,14 mostra-se expresso no documento 13 da PI. Também o legal representante da Demandante afirmou, no seu depoimento, que a máquina foi aberta e substituída a peça em causa.
Uma nota para referir que, da conjugação dos documentos 13, 14 e 18, resultará que, aquando da avaliação do perito da seguradora (que terá sucedido sempre depois de setembro de 2023, data em que terá sido comunicado o sinistro no seguimento da reclamação do cliente italiano), a mola da máquina já tinha sido substituída pela Demandante, razão pela qual as conclusões do perito derivarão da explicação dada por esta quanto à ocorrência do facto, e não pela verificação do problema por parte do perito.
aa) Os factos 29, 30, 31 e 33 resultam provados pelo depoimento do G... . Este explicou ter sido o Departamento de Qualidade a alertar para a necessidade de abrir a máquina, pois embora a cravação respeitasse os parâmetros mínimos, não se conseguia aumentar os índices de pressão da cravação.
Afirmou já conhecer que a cravação estava próxima dos limites, mas dentro dos mesmos desde o início da produção, mas que só resolveram abrir a máquina quando terminaram a produção da encomenda.
Explicou que decidiram neste sentido porque a máquina respeitava os parâmetros de segurança.
Confirmou o teor dos factos 31 e 33, sendo o seu conhecimento relevante para estes pontos dado ter sido administrador da Demandante e da 2ª Demandada, conhecendo bem os procedimentos de ambas.
O facto 30 resulta ainda provado do teor do documento 18 junto com a PI .
bb) Os factos 34 e 35 resultam provados do teor do documento 14 junto com a PI. Os mesmos foram corroborados pelo depoimento do G... .
cc) O facto 36 resulta provado do documento 17 junto com a PI, pelos quais se percebe a contaminação na mercadoria.
dd) O facto 37 resulta provado dos documentos 1 a 4 juntos com a contestação das Demandadas, que são os relatórios e contas da Demandante, dos anos de 2022 a 2024 e o balancete geral acumulado até julho de 2025;
ee) O facto 38 resulta provado do teor dos depoimentos G..., I... e K... . Todos explicaram que a 2ª Demandada tinha uma situação financeira deficitária e que não era economicamente viável manter a exploração da unidade fabril na sua esfera;
ff) O facto 39 resulta provado do teor dos articulados, do depoimento do G... que afirmou que a 2ª Demandada não tinha conhecimento da avaria porque senão não tinha produzido a mercadoria e do depoimento do I..., que explicou não existir identificação de qualquer avaria ou problema técnico nos equipamentos à data do concurso;
Nenhuma prova foi produzida que permita concluir que as Demandadas conheciam qualquer problema na máquina cravadeira.
gg) O facto 40 resulta da análise da tramitação do presente processo.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Quanto aos factos não provados, a sua fixação resultou da seguinte prova:
hh) O facto 41 resulta do depoimento da testemunha J... que esclarece terem sido transmitidos todos os seguros por força do contrato de cessão. Mais resulta não provado por ausência de qualquer documento ou outro elemento de prova capaz de atestar a respetiva veracidade.
De realçar que o depoimento das testemunhas e as declarações de parte foram considerados, na globalidade, credíveis e permitiu, na conjugação com a prova documental, a fixação dos factos provados.
B) DO DIREITO
§1º DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO A DECIDIR
A competência objetiva deste Tribunal Arbitral resulta da existência de uma convenção prévia de arbitragem, em linha com o disposto no artigo 8.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, plasmada não só nas peças do procedimento, mas também no contrato de cessão de exploração da unidade fabril de C..., outorgado pelas Partes em 31 de maio de 2022, celebrado na sequência de um procedimento de concurso público com publicidade internacional.
Esta decisão arbitral tem, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do Regulamento do CAAD, idêntica força executiva às decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, devendo este Tribunal Arbitral decidir a causa segundo o direito constituído (cf. artigo 26.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD). Tal implica, também, que os Tribunais (incluindo os arbitrais, naturalmente) não tenham de apreciar todos os argumentos formulados ou apresentados pelas Partes, conforme tem sido repetidamente afirmado pela Jurisprudência, mas tão somente a(s) questão(ões) que são trazidas a juízo.
Assim, importa delimitar a questão a que este Tribunal é chamado a decidir, porquanto é relativamente a esta – apenas e só – que importa proferir decisão.
Ora, o que está em causa é saber se existe a necessidade de repor o equilíbrio contratual, decorrente de uma avaria num equipamento – a máquina cravadeira P/RO 150/210, de latas de conserva – que integrou o estabelecimento objeto do contrato de cessão de exploração da unidade fabril de C..., celebrado na sequência do lançamento de um procedimento de concurso público com publicidade internacional.
Essa avaria era desconhecida das Partes à data do negócio (i.e., da data correspondente à outorga do contrato de cessão de exploração), a qual afetou não só a produção anterior ao início da exploração, como a produção posterior, gerando o agravamento de encargos suportados pela Demandante. A este propósito, terá este Tribunal de avaliar se aquela avaria da máquina cravadeira se insere no regime do risco relativo à exploração da unidade fabril, e por conseguinte, se está abrangida pelo risco próprio do negócio.
No domínio dos contratos administrativos – como de resto é este contrato de cessão de exploração, embora atípico –, vigora o princípio do equilíbrio financeiro dos contratos de índole administrativa, de acordo com o qual, a colaboração do interesse privado na realização do interesse público deve ser prestada sem sacrifício daquele, com a garantia de que, no decurso da relação contratual, se mantém a realidade económico-financeira na qual se fundou a adesão das Partes. E este princípio vale independentemente de uma eventual “lógica da função administrativa”, que fundamenta qualquer contrato administrativo, ou da necessidade de prossecução do interesse público, uma vez que se deve fazer sempre por atingir a equação em que as Partes assentaram o seu compromisso sinalagmático.
O equilíbrio financeiro “consiste na manutenção das bases económicas inerentes à realização pelo cocontratante das prestações contratuais, vigentes à data da celebração do contrato, em obediência ao princípio da honesta equivalência das prestações” (cf. Jorge Andrade e Silva, Dicionário dos Contratos Públicos – Ed. Almedina, 2010, p. 196).
Por sua vez, o risco é um conceito indeterminado, que não reúne consenso quanto à sua definição, estando, muitas vezes, associado a uma atividade perigosa, também difícil de definir. Numa tentativa de chegar a uma noção, Baptista Machado define risco como “o perigo de um prejuízo que alguém suporta como titular de uma posição jurídica” (cf. Risco contratual e a mora do credor, in Obra dispersa, Vol. I, Scientia Juridica, 1991, pág. 272). Não obstante, o risco pode definir-se como um evento incerto, mas previsível (senão subsumir-se-ia na figura da alteração das circunstâncias) e que pode ser positivo ou negativo. Trata-se de uma figura que, existindo em todos os contratos, é mais relevante também nos contratos de longa duração, exatamente porque, sendo a relação contratual mais duradoura, há mais hipóteses de alguma coisa incerta acontecer e afetar as condições contratuais inicialmente acordadas.
No caso dos presentes autos, o que importa, para o efeito da decisão a proferir, é saber se os prejuízos incorridos pela Demandante, em virtude da avaria da máquina cravadeira, estão abrangidos pelos riscos próprios do negócio, isto é, pelos riscos de exploração da unidade fabril.
O risco de exploração consiste na possibilidade de o adjudicatário não recuperar todos os investimentos que fez, perante “condições normais de exploração”, uma vez que existe sempre uma incerteza presente no negócio. Acresce que, o risco de exploração não corresponde aos riscos habituais que se podem verificar em qualquer contrato, de onde se destacam os riscos associados à má gestão por parte do cocontratante, incumprimentos contratuais da sua parte ou, ainda, casos de força maior. É necessário que esse risco decorra de fatores externos ao próprio contrato e que saiam do controlo das partes, isto é, o contrato deve estar sujeito aos riscos provenientes da oferta, da procura ou de ambos. Isto, porque, se o risco for considerado “próprio do contrato”, e se os efeitos do evento estiverem cobertos pelos tais riscos próprios, então não há fundamento para repor o equilíbrio do contrato. Ou seja, para além do mero “risco” que se pode definir como um evento incerto, mas previsível, e que pode ser positivo ou negativo, será necessário também fazer um juízo de prognose, revertendo à posição em que estariam as partes envolvidas no processo de negociação do contrato, para aferir, com base no conhecimento de que aí dispunham, qual a possibilidade que teriam para, com razoabilidade, avaliar a evolução futura dos eventos, ou seja, antecipar a ocorrência e dimensão daquela alteração.
Ora, o risco próprio do negócio (ou o risco do contrato) refere-se às incertezas e variações normais, previsíveis e inerentes à execução de um contrato administrativo, que o contraente privado deve assumir e gerir no âmbito da sua atividade profissional. Ou seja, se um evento for anormal e imprevisível, ultrapassa o "risco próprio" e pode permitir a revisão do contrato; se for normal e previsível, é risco do negócio.
E no caso, o risco assumido pela Demandante é o que resulta da gestão que fará da unidade fabril, das oportunidades que cria, dos prejuízos a que dá causa, o que implica que este seja verificado, analisado e tenha como referência, o período que se segue após a celebração do contrato de cessão de exploração. No caso, a Demandante tem assumido os riscos inerentes à exploração da unidade fabril: a variação dos custos da matéria-prima, do transporte, o impacto da guerra, alterações legislativas, aumento dos salários a suportar.
Da mesma forma, se se considerar que a avaria da máquina cravadeira está coberta pelos riscos próprios do contrato celebrado, então não se pode concluir que a execução das prestações que se seguiram, a cargo da Demandante, se tornaram excessivamente onerosas para esta. Ora, tais riscos (próprios) são definidos tendo em conta (i) o tipo contratual que esteja em causa (v.g., nos contratos de longa duração, o risco normal é mais amplo, como simples consequência de a projeção temporal das relações contratuais tornar mais flagrante a possibilidade de verificação de novas circunstâncias que influam na sua execução), (ii) as condições especiais que, em concreto, rodeiam o contrato, o qual pode, por exemplo, conter cláusulas – as designadas “cláusulas de salvaguarda” – que se destinam exatamente a influenciar a distribuição entre as partes dos riscos inerentes a certas flutuações na economia do contrato, etc.
Importa, todavia, transpor a enunciação destes princípios para o caso concreto. É que, não obstante estar em causa um contrato administrativo, celebrado na sequência de um concurso público com publicidade internacional, que seguiu o regime jurídico do CCP, por vontade expressa da entidade pública, não pode ser ignorado que se trata de um contrato de cessão de exploração da unidade fabril de C.. – contrato atípico, por contraposição àqueles que se encontram regulados no CCP –, em que a Demandante assume a qualidade de cessionária e as Demandadas, a qualidade de cedentes.
É com este enquadramento que a questão enunciada se coloca: será justo, equilibrado e aceitável manter inalterada a imputação da responsabilidade relativamente aos prejuízos decorrentes da avaria de uma máquina cravadeira de latas de conserva, incluída na universalidade do estabelecimento, ocorrida em data anterior à cessão da exploração, com impactos não só na produção anterior, como na produção posterior à cessão de exploração, ocorrida a 1 de agosto de 2022 e detetada em setembro de 2023?
Este Tribunal pode desde já avançar que não parece justo, equilibrado e aceitável que assim seja.
Com efeito, fruto da natureza administrativa deste Contrato, à execução deste aplica-se a parte III do CCP. Sucede que. a atipicidade deste Contrato, que não se enquadra em nenhum dos tipos contratuais previsto no artigo 16.º do CCP, implica que se conjuguem as disposições da contratação pública – pelo facto de a unidade fabril conserveira ser detida indiretamente pela Região Autónoma dos Açores – e do direito privado – aplicável à atividade industrial desenvolvida. Tal assim é, em virtude do disposto no artigo 280.º do CCP, de acordo com o qual: “As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos” (n.º 3) e “Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil” (n.º 4).
Ora, não ignorando que o contrato administrativo assenta num princípio de equilíbrio financeiro que deve refletir durante toda a sua vigência uma «justa» repartição dos encargos e dos benefícios entre ambas as partes, precisamente por ser um contrato de duração continuada, está mais exposto à ocorrência de vicissitudes que possam perturbar a normal execução das prestações a que o cocontratante se vinculou, envolvendo recorrentemente a necessidade de se proceder ao seu reequilíbrio económico-financeiro, de modo a repor a justa proporção entre as vantagens e os custos que foram considerados pelas partes quando o outorgaram.
Com efeito, a reposição do equilíbrio financeiro não visa anular os riscos do contrato, sabendo-se que a contratação, em geral, implica, por via de regra, a assunção de riscos pelas partes. Esta reposição surge de uma necessidade, mesmo considerando a repartição, mais ou menos equilibrada, dos riscos contratuais a que os contratos devem obedecer e que, em princípio, estará refletida no preço do contrato, em que a realidade ultrapassa aquela equação e equilíbrio.
É evidente que o grau de risco é tanto maior quanto for a duração do contrato, uma vez que contratar por tempo prolongado pode, naturalmente, fazer nascer riscos para as partes, gerando incerteza sobre a verificação de eventuais desvantagens na esfera das partes.
Sendo ultrapassada a fronteira do risco normal do contrato, é justo que a parte lesada não seja obrigada a suportar exclusivamente o agravamento resultante de factos que não estão cobertos pelos riscos próprios do negócio.
Assim, em primeiro lugar, importa atentar nas disposições que regeram a referida cessão de exploração e que pressupôs a transmissão do estabelecimento fabril de C..., incluindo o respetivo imóvel e todas as atividades principais e acessórias, sem qualquer período de suspensão daquela unidade fabril:
a) A máquina cravadeira estava identificada no inventário dos ativos transmitidos no âmbito da cessão, constantes do Anexo III ao contrato e do Anexo III ao Caderno de Encargos;
b) No decurso do processo de concurso público internacional, foi permitido aos concorrentes proceder aos “reconhecimentos, avaliações e medições que entendam necessários para a elaboração das suas propostas” (cf. artigo 9.º, n.º 3 do Programa do Procedimento);
c) A Demandante foi visitar as instalações e teve em consideração toda a informação disponibilizada aquando da due diligence efetuada;
d) A “aquisição de nova máquina de cravar para formatos de 215mm e 150 mm” constava do Anexo 009 ao Caderno de Encargos que contém a lista de investimentos a realizar pelo adjudicatário no decurso da vigência do contrato;
e) O contrato de cessão de exploração pressupunha que a Demandante recebia a exploração da unidade fabril de C..., nas exatas condições em que esta se encontrava aquando do lançamento do concurso público;
f) A unidade fabril de C... não parou a sua produção, nem de laborar, tendo sido mantidos quer os equipamentos, quer os seus trabalhadores;
g) Não era possível detetar a avaria da máquina sem que esta fosse aberta, não tendo sido considerado “normal” solicitar a abertura dos equipamentos para efeitos das inspeções e visitas que os concorrentes podiam fazer, querendo, às instalações;
h) O controlo laboratorial demonstrava que a produção estava dentro dos parâmetros regulamentares;
i) As manutenções à máquina cravadeira eram idênticas antes e depois da cessão do estabelecimento fabril e não incluíam a desmontagem daquela máquina;
j) A avaria da máquina cravadeira é anterior à celebração do contrato de cessão de exploração, só tendo sido detetada na produção de 02.06.2023, ou seja, já depois da cessão de exploração, pese embora se reporte quer à produção comercializada antes da cessão de exploração, quer à produção posterior à referida cessão.
Considerando todos estes dados, a avaria da máquina cravadeira em momento anterior ao da outorga do contrato de cessão de exploração e, por conseguinte, os prejuízos daí advenientes nas produções, no entender deste Tribunal não podem ser considerados cobertos pelo risco próprio do negócio. Não só porque essa avaria se verificou em momento anterior ao do início de vigência do contrato, como não resulta de opções de gestão imputados à Demandante e ao risco inerente da respetiva exploração.
Nem mesmo as disposições constantes, nomeadamente do artigo 9.º do Programa do Procedimento, de acordo com o qual, “até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, os interessados podem visitar a unidade fabril de C... e todos os equipamentos afetos à exploração, podendo proceder aos reconhecimentos, avaliações e medições que entendam necessários para a elaboração das suas propostas e consultas de documentação relevante que não se encontre no data room virtual previsto no artigo seguinte” e “os interessados têm o ónus de se inteirarem do estado em que se encontra a unidade fabril e os equipamentos afetos à exploração e de todas as condicionantes inerentes à execução do contrato, não podendo, em caso algum, invocar o desconhecimento quanto a quaisquer elementos, ou quanto à inexatidão de informação, ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à B..., S.A. ou a qualquer outra entidade, como fundamento para incumprimento das suas obrigações legais de natureza procedimental ou contratual” são suscetíveis de alterar esta conclusão.
É que não é exigível a qualquer concorrente que, na visita à unidade fabril, sem existir qualquer indício ou informação nesse sentido – que não existia – solicitar a abertura de cada um dos equipamentos que pertencem ao estabelecimento. E tanto não era que as Demandadas não acharam necessário fazê-lo, tendo, inclusivamente ordenado a produção de latas que, posteriormente se vieram a demonstrar contaminadas, fruto da avaria da referida máquina cravadeira. Mais, as visitas que geralmente se fazem ao local objeto do contrato não costumam implicar ou pressupor desmontagem de máquinas, salvo se existir alguma indicação nesse sentido – a qual, reitere-se, não existia.
O mesmo se diga, aliás, do ónus imposto pelo n.º 3 do referido artigo 9.º do Programa do Procedimento que não pode ser lido de forma literal, dado que o conhecimento do negócio, dos equipamentos afetos à exploração – quando a unidade fabril se encontra a laborar e a Demandante comercializa produção efetuada antes da concretização do negócio – não pode equivaler, ou incluir a exigência de conhecer o estado da máquina cravadeira, até porque o plano de substituição desta máquina não indiciava sequer a necessidade de especial averiguação, quanto mais da sua urgente reparação.
Acresce que as normas constantes do Programa do Procedimento têm natureza regulamentar, funcionando como um regulamento administrativo específico que define as regras do jogo para uma determinada contratação. Esta peça destina-se a estabelecer os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração, o que inclui a sequência procedimental, a forma de apresentação e avaliação de propostas, os prazos, entre outros aspetos. Natureza diferente assume o Caderno de Encargos e a vinculação que os concorrentes assumem relativamente à aceitação do seu conteúdo, o que implica que aqueles aceitem, para todos os efeitos, vincular-se aos termos e condições que corporizarão o contrato a celebrar.
Nesta medida, entende este Tribunal que a possibilidade da visita às instalações, assim como o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Programa do Procedimento não implica a assunção de qualquer responsabilidade e risco por parte da Demandante, não podendo excluir a aplicação e verificação dos demais institutos legais, como sejam a alteração das circunstâncias, os vícios da vontade e a necessidade de reequilíbrio financeiro do contrato.
E sempre se diga que o facto de as Demandadas terem assumido os custos da comercialização relativa à produção efetuada no tempo em que eram estas as responsáveis pela exploração da unidade fabril, também indicia que estas disposições não podem ser interpretadas sem atender à circunstância do caso concreto: a avaria de um equipamento em momento anterior ao da cessão da exploração e que não era detetável se não com a desmontagem da referida máquina cravadeira.
Assim, é legítimo que a Demandante configure toda esta situação como um erro-vicio na formação da vontade por referência ao negócio realizado dado que, se esta soubesse que a máquina cravadeira necessitava de ser reparada ou até substituída, com um grande grau de probabilidade a sua proposta teria sido elaborada de forma diferente, a produção após a celebração do contrato de cessão de exploração não teria sido concretizada, nem tão pouco o plano de investimentos teria sido elaborado considerando a necessidade de substituir a máquina cravadeira no ano de 2025.
Ao não o ter feito, a Demandante suportou um prejuízo no valor de € 697.579,89 fruto da contaminação de latas, latas, essas, que não foram devidamente cravadas, em virtude da avaria detetada na máquina cravadeira.
Esta circunstância determina também, legitimamente, que a Demandante peticione ou a resolução do contrato ou a modificação do contrato, por forma a repor o equilíbrio financeiro inicial, ao abrigo do disposto no artigo 252.º, n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 280.º, n.º 4 e 284.º, n.º 3 do CCP.
Ora, chamam-se à colação estas normas do Código Civil, uma vez que não existe resposta para esta situação nos princípios gerais de direito administrativo, nem mesmo com as necessárias adaptações, nas restantes normas de direito administrativo. É precisamente para estas situações que o artigo 280.º, n.º 4 do CCP permite recorrer ao disposto na lei civil (cf. Gonçalo Guerra Tavares, Comentário ao Código dos Contratos Públicos, Almedina, pág.657. Refira-se, aliás, que
Estabelece o n.º 2 do artigo 252.º do Código Civil, a propósito do erro sobre os motivos que “se [o erro](…) recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”, o que implica que se tenha em consideração, para este efeito, o disposto no artigo 437.º do Código Civil.
De acordo com este artigo 437.º, n.º 1 do Código Civil, “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
No entanto, para que este instituto tenha aplicação, será necessário que exista (i) uma correlação direta, factualmente demonstrada, entre o facto – a avaria na máquina cravadeira – e os prejuízos sofridos, (ii) que a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato, (iii) que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé, e (iv) que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Sobre os requisitos exigidos, ficou demonstrado que existe a correlação direta entre a avaria da máquina cravadeira e os prejuízos sofridos, dado que foi essa avaria que determinou a contaminação da produção e a necessidade de recolher e substituir as latas de conserva entregues; depois, também resulta claro que nenhuma das partes conhecia ou podia antever aquela avaria: nem as Demandantes, nem a Demandante, dado que as inspeções do laboratório se mantinham idênticas antes e depois da celebração do contrato de cessão de estabelecimento e a produção encontrava-se dentro dos parâmetros regulamentares. Por sua vez, o requisito que exige que a alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé, refere-se à relação especial que vincula as partes, permitindo sanar o resultado das situações inconvenientes e injustas que, por vezes se verificam, nomeadamente pela utilização de cláusulas que se vêm a verificar abusivas e, portanto, contrárias à boa-fé.
Como explicitado na Jurisprudência dos nossos Tribunais (vg, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04 de abril de 2017, processo n.º 896/13.6TBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa-fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, que age de boa-fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável. (…)
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.”
Ora, tanto na negociação/formação como no cumprimento/execução dos contratos e, bem assim, no exercício de direitos correspondentes (designadamente, o direito de denúncia do contrato), devem as partes conformar-se com o princípio da boa-fé (cfr. artigos 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil, respetivamente), adotando, nesse âmbito, uma conduta honesta, correta e leal, e especialmente comprometida, não só com a confiança gerada na contraparte (com o correspondente investimento desta última), mas em geral com o interesse contratual de ambas as partes (aquele que visam atingir/satisfazer com o cumprimento do negócio), de molde a que não resulte desnecessária e intoleravelmente prejudicado/comprometido o interesse contratual de qualquer uma delas.
Retornando ao caso concreto em apreciação nos presentes autos, pese embora a avaria não fosse do conhecimento de nenhuma das Partes –, as Demandadas não podem – rectius, não devem – escudar-se nas normas plasmadas no Programa do Procedimento para assumir, sem mais, que a Demandante deve suportar um prejuízo que lhe é alheio, e que se fosse do conhecimento desta, aquando da apresentação da proposta determinaria, com um elevado grau de probabilidade, a apresentação de uma proposta diferente, nomeadamente no que respeita à programação de investimentos. E tanto assim é que as Demandadas, mesmo não sabendo da avaria, suportaram os prejuízos que decorreram da produção efetuada antes da assinatura do contrato de cessão de exploração, certamente por terem considerado que não era razoável que a Demandante suportasse esse prejuízo que não foi da sua responsabilidade, nem decidido por si.
Ora, a figura do reequilíbrio do contrato é uma decorrência direta do princípio da boa-fé, na vertente da proteção da confiança legítima. É, em bom rigor, uma forma de proteção de quem confiou num determinado conjunto de circunstâncias – que formam a base do negócio – e fez um investimento, não sendo exigível que mantenha as obrigações se a base do negócio se demonstrou alterada, fruto, nomeadamente de um erro. Num plano mais amplo, aquela figura constitui, ainda, uma garantia da própria atividade económica, visto que nenhum operador aceitaria celebrar um contrato sabendo que seria, necessariamente, obrigado a cumpri-lo na íntegra, sem alterações nem compensações, fossem quais fossem as alterações supervenientes.
Deve considerar-se que a exigência do cumprimento das obrigações assumidas afeta gravemente os princípios da boa-fé quando fica definitivamente posta em causa a equivalência das prestações, que é um pressuposto de qualquer contrato, previsto no artigo 281.º do CCP.
É por estas razões, também, que a reposição do equilíbrio financeiro do contrato passa, essencialmente, pela modificação do contrato, mediante a prorrogação do prazo de execução das prestações, ou prorrogação da vigência do contrato, ou pelo instituto da revisão de preços, pela assunção de uma das partes do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato; entre outras possibilidades.
Por outro lado, o valor do reequilíbrio financeiro do contrato deve corresponder ao necessário apenas para repor a proporção financeira original, não podendo colocar qualquer uma das partes em situação mais favorável do que aquela em que se encontrava inicialmente, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam dos termos iniciais do contrato ou que sejam inerentes ao risco do contrato.
Dos aspetos acima referidos retira-se que o direito à reposição do equilíbrio contratual é apreciado a partir da “base do negócio”, dado que essa reposição se faz através da modificação das cláusulas do próprio contrato. Nesta perspetiva pode inclusivamente dizer-se que é um dever legal que se traduz na imposição de introduzir alterações às cláusulas do contrato, sendo que, após essa modificação, podem surgir novas (e diferentes) obrigações contratuais.
Por tudo o que vem exposto, considera-se que assiste razão à Demandante quanto ao invocado erro-vício na formação da vontade das partes que afetou os pressupostos económico-financeiros em que assentou a vinculação legal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 252.º, n.º 2 e 437.º do Código Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 280.º, n.º 4 e 284.º, n.º 3 do CCP, devendo operar-se a modificação do contrato, por forma a repor o equilíbrio financeiro do contrato de cessão de exploração inicialmente outorgado.
Assim, ponderados esses fatores, assim como o limite de pronúncia do Tribunal Arbitral, balizado pelo princípio do pedido e do dispositivo, afigura-se adequado que as Demandadas suportem parte dos prejuízos suportados pela Demandante, no valor de € 543.115,20, correspondente ao valor das notas de crédito emitidas ao cliente E... SPA e que constituem o custo direto suportado pela Demandante com a reposição da mercadoria devolvida.
Exclui-se desta reposição o valor de € 154.464,69 correspondente às seguintes parcelas, por se considerar que estas decorrem de uma opção de gestão e de resolução do tema por parte da Demandante:
- € 15.876,81 (transporte de Itália para Portugal);
- € 14.172,98 (custos com pessoal para abertura de latas);
- € 167,14 (custo com a substituição da mola de compressão);
- € 57.469,80 (diferença do preço da reposição do produto);
- € 12.748,94 (transporte na reposição da mercadoria);
- € 1.239,20 (análises);
- € 63.068,58 (custos financeiros);
+ € 10.278,77 (receita da venda de resíduos).
Pelo que, o pedido da Demandante improcede quanto a estes custos no valor de € 154.464,69 e procede quanto ao valor de € 543.115,20 correspondente ao custo direto suportado por si com a reposição da mercadoria devolvida.
VI. DECISÃO
Termos em que decide este Tribunal:
a) Julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, arguida pela Demandada.;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido arbitral, e condenar as Demandadas a pagar à Demandante o valor de € 543.115,20, nos termos supra expostos.
c) Condenar as partes no pagamento das custas arbitrais, na proporção do respetivo decaimento.
V- VALOR DO PROCESSO: fixa-se o valor do processo em € 697.579,89, valor atribuído ao processo pela Demandante, sem contestação das Demandadas.
VI- CUSTAS
Os encargos com as custas arbitrais, fixam-se em € 10.098,00, e são suportados por Demandante e Demandadas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do RAA do CAAD, na proporção
de 22,15% para a primeira e 77,85% para as segundas, respetivamente.
.
Registe, notifique e publique.
Lisboa, 1 de junho de 2026
O Tribunal Arbitral,
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Presidente: Maria do Rosário Anjos
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Vogal: João Faria
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Vogal: Paula Baptista Fernandes