DECISÃO ARBITRAL
(ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento do CAAD)
I. Das partes, do tribunal arbitral, do objeto e saneamento processual:
A Demandante, a ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, daqui para a frente, ASFTAO-PJ, NIPC 501 731 253, com sede na Rua Gomes Freire n.º 174, 1169-007 Lisboa, em representação dos seus associados A..., contribuinte fiscal n.º ..., portador do cartão de cidadão n. ..., válido até 25/02/2031, residente na Rua ... n.º ... -..., ...-... ..., funcionário da Polícia Judiciária n.º ..., na carreira de Especialista de Polícia Científica, a exercer funções na Diretoria do Norte da Polícia Judiciária e B..., contribuinte fiscal n.º ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 15/04/2031, residente na Rua ... n.º ... - ... Dto., ...-... ... ..., funcionário da Polícia Judiciária n.º..., na carreira de Especialista de Polícia Científica, a exercer funções na Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, apresentou o pedido de constituição de tribunal mediante requerimento nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (“Regulamento do CAAD”), dele fazendo constar a sua petição inicial, contra o Demandado, Ministério da Justiça, NIPC 600 017 613, com sede na Praça do Comércio, 1149 - 019 Lisboa.
O Ministério da Justiça[1] é Demandado, por força do n.º 2, do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), enquanto pessoa coletiva de direito público.
A presente arbitragem integra a área administrativa, versa sobre matéria de relações jurídicas de emprego público, conforme registo #14332, da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem[2]. Não oferece qualquer hesitação a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizada[3], conforme decorre do Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.
De acordo com o disposto do artigo 187.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende de Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[4] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
Nessa medida, por decorrência da referida portaria, o Demandante Ministério da Justiça, está vinculado a esta jurisdição[5], porquanto:
“Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” (negrito nosso).
Seja pelo valor da presente ação (€ 30.000,01), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se, inequivocamente, no âmbito da referida vinculação deste CAAD, portanto, é este Tribunal competente, cuja aceitação do pedido ocorreu a 04/08/2025 e na mesma data a sua constituição, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem, em particular, o sentido dos artigos 15.º e 16.º, n.º 1 e o Código Deontológico[6].
Atenta a orientação do direito constituído, iremos proferir decisão em consonância com os artigos 5.º, n.º 1, alínea f) e 26.º, n.º 1, do Regulamento da Arbitragem[7].
Antes disso, pelo despacho arbitral proferido em 30/10/2025, foi determinada a “junção aos autos de cópia da petição inicial do processo n.º 66/2015-A, 46/2016-A e 160/2020-A” e, após a junção desses elementos, concedeu-se às partes prazo (15 dias) para estas, querendo, “(…)se pronunciarem a respeito da exceção do caso julgado”, “juntar aos autos (novos) documentos, eventuais correções e esclarecimentos de questões suscitadas nas peças processuais”, posicionarem-se quanto à proposta de agilização processual e “informarem os autos pela oportunidade e /ou utilidade de realizar-se tentativa de conciliação e a audiência de julgamento e das alegações finais”.
A este despacho e no prazo concedido, as partes pronunciaram-se a respeito da exceção do caso julgado, como veremos infra.
Face ao exposto, decide este tribunal arbitral adotar a proposta de simplificação e agilização processual promovida no nosso despacho citado, o que se fará de seguida, em prol do princípio da “Autonomia do tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis”, ínsito na alínea b), do artigo 5.º, do Regulamento CAAD.
Em consonância com o artigo 30.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, quando não sejam definidas regras processuais aplicáveis à arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e regras decorrentes, em primeira linha, do CPTA e depois do Código de Processo Civil (CPC), em consonância com o artigo 206.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Chegados aqui, saneado o processo, cumpre decidir:
· O Tribunal é competente e foi validamente constituído;
· As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas;
· A representação das partes por mandatários está conforme;
· Inexiste matéria a decidir quanto ao âmbito acima indicado; e
· Não subsistem nulidades processuais.
Atribui-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Como predecessor à decisão a consignar, resulta da tramitação o entendimento quanto ao objeto do litígio e de questão decidenda, se reportar (em exclusivo) a matéria de direito. O que não invalida que este Tribunal tenha validado e tido em consideração as alegações das partes e a prova documental junta durante a fase dos articulados.
Inexistem novos elementos documentais, correções ou esclarecimentos suscitados e a necessitar da atenção mais imediata deste Tribunal.
II – Do objeto da presente ação e das posições das Partes:
Os representados da Demandante, A... e B..., pela procedência da presente ação, pretendem“(…) o reconhecimento e a efectivação do direito dos Associados representados na presente acção ao pagamento do suplemento de risco previsto no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, relativamente ao período compreendido entre as seguintes datas: (i) Entre 1 de Dezembro de 1997 e 31 de Outubro de 2015, relativamente ao representado A...; (ii) Entre 20 de Abril de 2009 e 31 de Outubro de 2015, relativamente ao representado B... .”
Tudo isto conduz ao pedido formulado a final (sic):
“I) Condenar-se o Demandado a pagar ao representado A...:
a) O suplemento de risco consagrado no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com efeito retroactivo ao período compreendido entre o dia 1 de Dezembro de 1997 e o dia 31 de Outubro de 2015.
b) Os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva, desde o dia 1 de Dezembro de 1997.
II) Condenar-se o Demandado a pagar ao representado B...:
a) O suplemento de risco consagrado no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com efeito retroactivo ao período compreendido entre 20 de Abril de 2009 e 31 de Outubro de 2015.
b) Os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva, desde o dia 20 de Abril de 2009.
Para tanto, em síntese, o Demandante alega quanto ao Representado da Demandante A...:
a) “O representado A... é funcionário da Polícia Judiciária com o n.º..., encontrando-se, desde 1 de Janeiro de 2020, provido na carreira de Especialista de Polícia Científica (cfr. a ficha biográfica que se junta como Doc. 1).”
b) “O representado B... ingressou na Polícia Judi-ciária em 9 de Setembro de 1997, tendo, desde esta data, exercido funções na Directoria do Porto.”
c) “Em 1 de Dezembro de 1997, o representado A.... passou a exercer funções no Sector de Informática da mesma Directoria do Porto (cfr. o mesmo Doc. 1 já junto).”
d) “Em 1 de Janeiro de 2005, o representado A... passou a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Informática, da Directoria do Norte da Polícia Judiciária, tendo, em 1 de Janeiro de 2011, passado a exercer funções no STI da mesma Directoria do Norte (cfr. o mesmo Doc. 1 já junto).”
e) “Sendo que, entre 31 de Outubro de 2015 e a presente data, o representado A... continua a desempenhar as funções referidas nos artigos 7.º e 8.º supra.”
Já quanto ao Representado da Demandante A..., alega o seguinte:
a) “O representado B... é funcionário da Polícia Judiciária com o n.º ..., encontrando-se, desde 1 de Janeiro de 2020, provido na carreira de Especialista de Polícia Científica (cfr. a ficha biográfica que se junta como Doc. 3).”
b) “O representado B... IRA ingressou na Polícia Judiciária em 20 de Abril de 2009, tendo, desde esta data, exercido funções na Directoria do Porto.”
c) “Em 20 de Abril de 2009, o representado B... passou a exercer funções na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) – cfr. o mesmo Doc. 3 já junto).”
d) “Em 27 de Outubro de 2010, o representado B... passou a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Informática, da Directoria do Norte da Polícia Judiciária, tendo, em 1 de Janeiro de 2011, passado a exercer funções no STI da mesma Directoria do Norte (cfr. o mesmo Doc. 3 já junto).”
e) “Sendo que, entre 31 de Outubro de 2015 e a presente data, o representado B... continua a desempenhar as funções referidas nos artigos 25.º e 26.º supra.”
Com respeito a ambos os Representados, a Demandante alega o seguinte:
a) “De modo que, no período de compreendido entre 1 de Dezembro de 1997 e 31 de Outubro de 2015, o representado A..., desempenhou as seguintes funções na área da informática:
i) Realização de exames forenses e Perícias a computadores e a telemóveis;
ii) Prestação de apoio à investigação na realização de buscas;
iii) Prestação de apoio técnico aos tribunais, v.g. a Juízes, Procuradores da República e a outros órgãos de Polícia Criminal;
iv) Prestação de apoio aos utilizadores dos sistemas informáticos implementados pela Po-lícia Judiciária e aos sistemas informáticos que articulam a Polícia Judiciária com as autoridades judiciárias.”
b) “Por outro lado, no mesmo período compreendido entre 1 de Dezembro de 1997 e 31 de Outubro de 2015, o representado A..., desempe-nhou as seguintes funções na área das telecomunicações:
i) Gestão e manutenção da rede de comunicações da Diretoria do Norte;
ii) Leitura de BTS (Base Transceiver Station);
iii) Realização de exames forenses e perícias a telemóveis;
iv) Prevenção do Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte.”
c) “De modo que, por o representado B... reunir os requisitos para auferir o suplemento de risco previsto no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, a ora Demandante, no dia 5 de Junho de 2015, instaurou, nesse Centro de Arbitragem Administrativa, o processo que correu termos sob o n.º 66/2015-A, no qual peticionou a condenação do ora Demandado a pagar aos representados B... e A... o supra referido suplemento de risco.”[8]
d) “Sucede, todavia, que, na petição inicial do processo referido no art. 33.º supra (cuja junção ao presente processo arbitral se requererá infra), apenas se peticionou o pagamento do supra referido suplemento de risco para futuro, não tendo sido peticionado o pagamento do mesmo suplemento relativamente ao período anterior à instauração daquela acção arbitral.”
e) “Tendo sido julgada procedente a supra referida acção arbitral n.º 66/2015-A, foi reconhecido, aos representados A... e B..., o direito a auferir o suplemento de risco previsto no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (cfr. o Doc. 2 já junto).”
f) “Todavia, não se especificando, na d. Sentença Arbitral referida no art. 35.º supra, a data a partir da qual é devido o pagamento daquele suplemento, apenas procedeu o Demandado ao pagamento do mesmo suplemento a partir do mês de Novembro de 2015, ou seja, o mês subsequente àquele em que foi notificada d. Sentença Arbitral referida no art. 35.º supra.”
g) “Embora a d. Sentença Arbitral referida no art. 35.º supra não condene o Demandado no pagamento do suplemento de risco com efeito retroactivo a uma data anterior à data da instauração da acção arbitral, declara, no seu ponto «E», que o Demandado decaiu totalmente na acção arbitral.”
No seu articulado, a Demandada espraia a (maioria) do seu articulado na defesa por exceção (exceção do caso julgado), pelo que, aquela factualidade tem-se por admitida e é secundada pela prova documental junta por (ambas) as partes. O teor, razoabilidade e procedência da referida exceção será alvo de reflexão infra.
Ainda assim, a final, o Demandado conclui, pela absolvição da instância ou dos pedidos.
Tendo sido invocada uma exceção, nos termos do n.º 1, do artigo 86.º do CPTA: “É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.” Ora, na sua réplica, a Demandante pugna pela total improcedência da exceção invocada.
Terminada a fase dos articulados, com o confronto dos requerimentos probatórios, como indicado pela Demandante e Demandado nas respetivas peças processuais (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do “Regulamento CAAD”), verifica-se que a Demandante indica prova por declarações de parte, testemunhal e documental. O Demandante junta os seguintes elementos:
× Documento n.º 1 – Ficha Biográfica;
× Documento n.º 2 – Decisão Arbitral;
× Documento n.º 3 – Ficha Biográfica;
O Demandante vem ainda, ao abrigo do disposto no artigo 417.º requerer ao Tribunal a notificação dos “(…) os Serviços Administrativos do CAAD para juntar aquela petição ao presente processo arbitral.”
Por sua vez, o Demandado junta prova documental:
× Documento n.º 1 – Decisão Arbitral;
× Documento n.º 2 – Decisão Arbitral;
× Documento n.º 3 – Decisão Arbitral;
× Documento n.º 4 – Acórdão TCAS;
Em sede de despacho arbitral proferido por este Tribunal, ordenou-se a “(…) a junção aos autos de cópia da petição inicial do processo n.º 66/2015-A, 46/2016-A e 160/2020-A” e a notificação do“(…) Demandado, nos termos do n.º 4 e 8, do artigo 12.º do Regulamento do CAAD, juntar ou declarar a inexistência de processo administrativo” e apresentou uma proposta de agilização processual, com a dispensa da tentativa de conciliação, de audiência de julgamento e das alegações finais.
Quanto ao processo administrativo, o Demandado afirmou: “Relativamente ao processo administrativo, informa-se que não existe documentação exclusiva da presente ação, uma vez que, a documentação / processo administrativo sobre a matéria em apreço foi junta aos Processos do CAAD n.ºs 66/2015-A; 46/2016-A e 160/2020-A, que se anexam em 3 documentos.”
Juntos tais elementos, concedeu-se o exercício do contraditório às partes, o Demandado reiterou “(…) o invocado em sede de contestação, e na pronúncia apresentada em 14 de novembro de 2025, de que, se encontra verificada a exceção dilatória do caso julgado que determina a absolvição do Demandado da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4.º, alínea l) do CPTA.”
Chegados aqui,
Assente as considerações anteriores, a exceção invocada pelo Demandado, configura, nos termos do n.º 2, do artigo 89.º do CPTA, uma exceção de conhecimento oficioso e que a proceder, determinará a absolvição da instância, naturalmente, obstará ao conhecimento do mérito e do fundo dos presentes autos.
III – DA EXCEÇÃO DILATÓRIA:
Importa apreciar a questão supra enunciada e decidir. Nos termos do n.º 2 e da alínea l), do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA, o caso julgado é uma das exceções dilatórias elencadas. Ora, para melhor enquadrar o âmbito de tal exceção, atente-se, respetivamente, no disposto no artigo 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA:
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Daqui conseguimos logo extrair o seguinte: a intangibilidade do caso julgado assenta no princípio de que o nosso ordenamento jurídico pretende evitar a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto e entre si, incompatíveis. Ora, como referido no artigo 580.º do CPC, a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorre do seu trânsito em julgado (artigo 628º do CPC), no fundo, evitando-se decisões inúteis, pressupondo esta exceção uma total identidade entre a nova decisão e uma decisão prolatada.
Visto tratar-se de matéria já devidamente enquadrada na nossa jurisprudência, leia-se, neste sentido o seguinte: “A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal.”[9]
O caso julgado pode assumir-se em duas vertentes, caso julgado material ou caso julgado formal: “Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele.
A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça” - cfr. Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição.
Tal exceção, como vimos acima, obsta a que o Tribunal vá a fundo no mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º n.º 2 do CPC e n.º 2, do artigo 89.º do CPTA). Pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado (esgotado os meios de reação ordinários) e tem por objetivo obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580.º do CPC já oportunamente citado.
Por economia e pelo mérito das palavras escolhidas, transcreve-se o seguinte trecho de aresto decisório[10]:
“I. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado.
II. O conhecimento do caso julgado pode ser perspectivado em duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, ou seja, enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.
III. São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir.
IV. Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos.
V. Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.
VI. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.”
Portanto, quanto ao caso vertente, importa, por ora, analisar se os requisitos acima enunciados estão, de facto, preenchidos. A saber: identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade da causa de pedir. Importa, pois, cotejar os presentes autos com o processo n.º 66/2015-A deste mesmo CAAD.
A respeito da identidade de sujeitos, adianta-se, desde já, é notório que as partes repetem-se. Tanto naqueloutro processo, como no presente, os sujeitos ativos são portadores dos mesmos interesses substanciais, ainda que, aqui, representados pela Demandante. Na letra da lei (n.º 2, do artigo 581.º do CPC), “(…) as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.”
Depois, a respeito da identidade de pedidos, no processo 66/2015-A, os ali Autores, aqui Representados pela Demandantepeticionaram o “(…) direito a receber suplemento de risco, condenando-se o Demandado a pagá-lo.” Neste processo é peticionado, quanto ao representado A..., o pagamento do “(…) suplemento de risco consagrado no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com efeito retroactivo ao período compreendido entre o dia 1 de Dezembro de 1997 e o dia 31 de Outubro de 2015” e, quanto ao representado B..., o pagamento do “(…) suplemento de risco consagrado no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com efeito retroactivo ao período compreendido entre 20 de Abril de 2009 e 31 de Outubro de 2015.” Em ambos, ainda que de momentos diferentes, a Demandante peticiona o pagamento dos “(…) juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva (…)”.
Ora: “Ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo. A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.”[11]
Mesmo que, nos presentes autos, a Demandante circunscreva o pedido do subsídio de risco, num caso entre 01/12/1997 e 31/10/2015 e noutro, entre 20/04/2009 e 31/12/2015, certo é que, no processo n.º 66/2015-A, os ali Autores estruturam o seu pedido de forma ampla e irrestrita, pelo menos, do ponto de vista temporal.
Ainda para mais, se considerarmos, como vem sendo decidido em outros processos deste CAAD, os mais recentes Processos nº 27/2024-A e Processo nº 1/2023-A, o direito ao subsídio de risco, nos termos do artigo 99.º, do Decreto-Lei no 295-A/90, nasce desde a data em que Funcionários integraram a respetiva área funcional.
Depois, não colhe o argumento invocado pelo Demandante, de “(…) que, na petição inicial do processo referido no art. 15.º supra (cuja junção ao presente processo arbitral se requererá infra) (processo n.º 66/2015-A), apenas se peticionou o pagamento do supra referido suplemento de risco para futuro, não tendo sido peticionado o pagamento do mesmo suplemento relativamente ao período anterior à instauração daquela acção arbitral.”
Tanto mais que, adiante, o Demandante afirma: “Embora a d. Sentença Arbitral referida no art. 17.º supra não condene o Demandado no pagamento do suplemento de risco com efeito retroactivo a uma data anterior à data da instauração da acção arbitral, declara, no seu ponto «E», que o Demandado decaiu totalmente na acção arbitral. “
Pois, então, como consignado na sentença proferida no Processo n.º 46/2016-A: “Ora, caso tivessem ficado insatisfeitos com o conteúdo da sentença, os Demandantes tinham ao seu dispor os recursos jurisdicionais previstos nos termos e prazos dos artigos 140.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou a reforma da sentença prevista no artigo do Código de Processo Civil. Caso tivessem ficado satisfeitos com o conteúdo da sentença, mas insatisfeitos com as medidas de execução por parte do Demandado, os Demandantes tinham ao seu dispor os processos de execução de sentenças, nos termos e prazos previstos nos artigos 157.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Com efeito, entendemos que a causa de pedir dos presentes autos e do processo n.º 66/2015-A radica, no seu essencial, no mesmo pedido.
Finalmente, a causa de pedir. Tanto num processo, como noutro, a pretensão deduzida assenta no mesmo conjunto de factos. Factos esses que este CAAD já teve oportunidade de se pronunciar e emitir a sua decisão.
No fundo, os factos essenciais e constitutivos do direito invocado pelo (s) Demandante (s) em ambas as ações são os mesmos: no provimento e funções exercidas pelos Autores / Representados da Demandante e no direito ao suplemento de risco por apelo aos normativos invocados na petição inicial. Concluímos, na senda dos demais requisitos, pela existência de identidade na causa de pedir.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações, julga-se verificada a exceção do caso material, por reunidos os respetivos requisitos, a identidade de sujeitos, identidade do pedido e a identidade de causa de pedir, como tal, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, al. l), do CPTA, julga-se verificada a exceção dilatória do caso julgado, absolvendo-se o Demandadoda presente instância.
V – Responsabilidade pelos Encargos processuais:
Por aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 29.º, do “Regulamento do CAAD”, tendo a presente arbitragem por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não haverá lugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partes em função do valor fixado na tabela de encargos processuais.
VI – Decisão:
Nestes termos, decide-se julgar verificada a exceção do caso julgado, absolvendo-se o Demandado do pedido nos termos supra exarados.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 05/05/2026
A árbitra,
Angelina Teixeira
[1] De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, a Polícia Judiciária é um serviço dependente do Ministério da Justiça.
[4] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
[5] Art. 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da referida Portaria.
[6] Cfr. Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.
[7] Cfr. artigo 39.º, n.º 1, da LAV e artigo 185.º, n.º 2, do CPTA que regula os limites da arbitragem.
[8] Corresponde aos artigos 15.º e 33.º da petição inicial.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1, de 29/05/2014, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 642/14.7T8VCT.G1.S1, de 13/12/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, de 14/12/2016, disponível em www.dgsi.pt.