Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 43/2025-A
Data da decisão: 2026-01-19  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público
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DECISÃO ARBITRAL

 

O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo.

O valor da causa fixa-se em 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Nos presentes autos foi alegada matéria de exceção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos.

A entidade demanda veio suscitar a i) impropriedade do meio processual e a ii) intempestividade da prática do ato processual.

A demandante pronunciou-se sobre as exceções e, em contraditório veio dizer que as mesmas não se verificam.

 

Cumpre apreciar:

 

i)          Do Meio Processual utilizado e da tempestividade da prática do ato processual

Ambas as exceções estão conexas, como veremos.

Para as analisarmos, importa termos presente os seguintes factos da ação, que damos como provados:

O demandante é oficial dos registos da carreira especial de oficial de registos, encontrando- se provido no mapade pessoal do IRN e colocado na conservatória dos registos centrais de ... .

Tomou posse na sobredita conservatória a 04-09-2002, na modalidade de nomeação provisória, tendo a mesma sido convertida a 04-08-2003.

 

 

O mesmo foi incorporado no Exército português com o posto de 1º sargento, tendo passado à disponibilidade em 04-09-2022.

Durante esse período o mesmo foi avaliado da seguinte forma:

- 1996 - 3,53

- 1997- 3,77

- 1998 – 3,95

- 1999 – 3,90

- 2000 – 4,05

- 2001 – 4,03

- 2002 – 4,07

A 08-11-2021 o mesmo requereu ao Presidente do IRN, IP a contabilização, nos termos do art.º 22.º da Lei 75.º-B/2020, de 31/12 e a respetiva alteração do posicionamento remuneratório do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, cfr. PA.

O que veio a ser indeferido, por despacho proferido pelo vogal do conselho do IRN, de 23 de maio de 2024, cfr. fls. 34 a 35 do PA).

Ora,

De facto, o que o Demandante pretende nesta ação é impugnar este ato de indeferimento, ou seja, o ato queconsiderou que a avaliação de desempenho nas forças armadas não pode ser contabilizada porque se reporta aperíodos anteriores a 1/1/2004 e que não cumpriam os requisitos técnicos da orientação técnica 1/2023 da DGAEP.

Este ato deveria ser impugnado no prazo de três meses, atento o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, oque manifestamente não se verifica, pelo que se considera verificada a exceção aduzida de intempestividade.

Além do mais, assiste também razão à entidade Demandada quando alega que a presente ação viola o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.

Conforme analisamos supra o que pretende o Demandante é obter a invalidade do ato administrativo praticado e este não é o meio processual para o obter.

Tais exceções, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, als. i e k) do CPTA obstam a que o tribunal conheçado mérito da causa, porquanto dão lugar à absolvição da instância,

 

 

o que se determina, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa nos termos e com os efeitos previstos no artigo 26.º do NRAAD.

 

O valor da causa fixou-se em 30 000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º doCPTA, por remissão do artigo 26.º do artigo 5.º do NRAAD do CAAD.

 

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pela Demandante.

 

 

 

 

 

O Juiz Árbitro

 

 

Jorge Manuel Barros Mendes

Assinado eletronicamente em 2026.01.19