TRIBUNAL ARBITRAL COLETIVO
ATA DE CONCILIAÇÃO DAS PARTES
PROCESSO N.º 25/2025-A
No dia 15-09-2025, pelas 15h00, teve lugar, na sede do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, na Av. Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, nos termos do artigo 23.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, doravante apenas designado por NRAA) uma reunião do tribunal arbitral constituído nos termos do NRAA, para o processo supra indicado em que é Demandante A..., LDA, contribuinte NIPC ..., e Demandado o MUNICÍPIO ... ..
Presidiu a esta a Senhora Árbitro antes designada, a Exma. Dra. Patrícia Vinagre e Silva, estando igualmente presentes o Exmo. Dr. Carlos Casado Neves e o Exmo. Senhor Prof. Doutor António Pedro Pinto Monteiro na qualidade de árbitros, tendo todos participado na presente reunião a partir da sede do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, na Av. Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa.
O Tribunal foi secretariado pela Exma. Dra. ..., jurista do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, presente na sede do CAAD, em Lisboa.
Compareceram, igualmente, na sede do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa o Exmo. Dr. B... na qualidade de mandatário do Demandante, conforme Procuração junta aos autos, e o Exmo. Dr. C... na qualidade de mandatário da Demandada, conforme procuração junta aos autos.
A gravação áudio da presente audiência ficará disponível no Sistema de Gestão Processual do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa.
Iniciados os trabalhos a Senhora Árbitro Presidente, nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do NRAA, deu a palavra às representantes da Demandante e do Demandado para declararem o que tiverem por conveniente.
No uso da palavra, o ilustre Mandatário do Demandado ditou para a ata o seguinte acordo:
A Autora e o Réu declaram ter chegado a um entendimento, entendimento esse que consignam nos termos seguintes:
1 – A Autora reduz o seu pedido para o valor de 417.252,16€ (quatrocentos e dezassete mil duzentos e cinquenta e dois euros e dezasseis cêntimos) valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2- O Réu aceita a redução do pedido e obriga-se a pagar o montante referido no ponto anterior acrescido do referido IVA no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.
3- A Autora e o Réu renunciam ao direito ao recurso e à reclamação e prescindem de custas de parte, sendo as, eventualmente, devidas em juízo pagas em partes iguais.
O Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho:
Face ao requerimento apresentado pelas partes perante este Tribunal, em virtude de a causa se encontrar dentro da disponibilidade das partes e os mandatários estarem na posse de poderes especiais para o efeito, decide homologar o presente acordo de transação, nos termos dos artigos 26.º e 5º do NRAA e artigo 594.º do Código de Processo Civil.
E nada mais havendo a tratar, a Senhora Árbitro Presidente deu por finda a presente reunião e, para constar, foi lavrada a presente ata que, depois de visionada e aceite por todos os intervenientes será assinada pelo tribunal Arbitral, pelos ilustres mandatários das partes e pela Dra. ... que secretariou o Tribunal nesta diligência processual.
Lisboa, 15 de setembro de 2025
Dra. Patrícia Vinagre e Silva
Dr. Carlos Casado Neves
Prof. Doutor António Pedro Pinto Monteiro
Dr. B...
Dr. C...
Dra ...