Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 2/2025-A
Data da decisão: 2025-10-06  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público
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DECISÃO ARBITRAL 

(ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento do CAAD)

 

I.       Das partes, do tribunal arbitral, do objeto e saneamento processual:

 

Demandante, a ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, daqui para a frente, ASFTAO-PJ, NIPC 501 731 253, com sede na Rua Gomes Freire n.º 174, 1169-007 Lisboa, em representação do seu associado A..., NIF ..., com domicílio profissional no Departamento de Investigação Criminal de ... da Polícia Judiciária,

 

a exercer funções na Polícia Judiciária, na Carreira de Assistente Operacional, apresentou o pedido de constituição de tribunal mediante requerimento nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (“Regulamento do CAAD”), dele fazendo constar a sua petição inicial, contra, o Demandado, Ministério da Justiça, NIPC 600 017 613, com sede na Praça do Comércio, 1149 - 019 Lisboa.

 

Ministério da Justiça[1] é Demandado, por força do n.º 2, do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), enquanto pessoa coletiva de direito público.

 

A presente arbitragem integra a área administrativa, versa sobre matéria de relações jurídicas de emprego público, conforme registo #13558, da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem[2]. Não oferece qualquer hesitação a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizada[3], conforme decorre do Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.

 

De acordo com o disposto do artigo 187.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende de Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[4] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

 

Nessa medida, por decorrência da referida portaria, o Demandante Ministério da Justiça, está vinculado a esta jurisdição[5], porquanto:

 

Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” (negrito nosso). 

 

Seja pelo valor da presente ação (€ 30.000,01), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se, inequivocamente, no âmbito da referida vinculação deste CAAD, portanto, é este Tribunal competente, cuja aceitação do pedido ocorreu a 22/01/2025 e na mesma data a sua constituição, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem, em particular, o sentido dos artigos 15.º e 16.º, n.º 1 e o Código Deontológico[6].

 

Atenta a orientação do direito constituído, iremos proferir decisão em consonância com os artigos 5.º, n.º 1, alínea f) e 26.º, n.º 1, do Regulamento da Arbitragem[7].

 

Antes disso, pelo despacho arbitral proferido em 24/03/2025, foi concedido às partes prazo (10 dias) para estas, querendo, “juntar aos autos (novos) documentos, eventuais correções e esclarecimentos de questões suscitadas nas peças processuais”, posicionarem-se quanto à proposta de agilização processual e “informarem os autos pela oportunidade e /ou utilidade de realizar-se tentativa de conciliação e a audiência de julgamento e das alegações finais”.

 

A este despacho e no prazo concedido, as partes pronunciaram-se.

 

Face ao exposto, decide este tribunal arbitral adotar a proposta de simplificação e agilização processual promovida no nosso Despacho citado, o que se fará de seguida, em prol do princípio da “Autonomia do tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis”, ínsito na alínea b), do artigo 5.º, do Regulamento CAAD.

 

Em consonância com o artigo 30.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, quando não sejam definidas regras processuais aplicáveis à arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e regras decorrentes, em primeira linha, do CPTA e depois do Código de Processo Civil (CPC), em consonância com o artigo 206.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Chegados aqui, saneado o processo, cumpre decidir: 

 

·      O Tribunal é competente e foi validamente constituído;

·      As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas;

·      A representação das partes por mandatários está conforme;

·      Inexiste matéria a decidir quanto ao âmbito acima indicado; e

·      Não subsistem nulidades processuais.

 

Atribui-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

Como predecessora à decisão a consignar, resulta da tramitação o entendimento quanto ao objeto do litígio e de questão decidenda, se reportar (em exclusivo) a matéria de direito. O que não invalida que este Tribunal tenha validado e tido em consideração as alegações das partes e a prova documental junta durante a fase dos articulados.

 

Inexistem novos elementos documentais, correções ou esclarecimentos suscitados e a necessitar da atenção mais imediata deste Tribunal.   

 

II – Do objeto da presente ação e das posições das Partes:

 

O representado da Demandante, A..., integra a carreira de Assistente Operacional, posicionado na 3.ª posição remuneratória, nível 7 e exerce funções no Departamento de Investigação Criminal de ... da Polícia Judiciária.

 

No exercício daquelas funções, em 19/07/2024 (como resulta do processo administrativo junto pelo Demandado com a contestação), o Representado da Demandante, apresentou ao Demandado um requerimento, pelo qual, requereu a “retificação do posicionamento remuneratório do ora Requerente (…),” à luz das disposições legais citadas, na seguinte medida: “a colocação do Requerente no nível remuneratório a que tem direito, contabilizadas as progressões automáticas operadas desde 2021” e “o pagamento, ao Requerente, do diferencial entre o valor das remunerações auferidas e o valor das remuneração que são devidas em virtude das progressões automáticas operadas em 2001.”

 

Tal pedido do Representado da Demandante mereceu resposta do Demandado, notificada a este a 01/08/2024 (como resulta do processo administrativo junto pelo Demandado com a contestação). A pronuncia do Demandado concluiu:“Assim, considerando o supra exposto conclui-se que esta polícia aplicou à situação jurídico/funcional do Senhor Assistente Operacional o determinado nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, em estrita observância da Lei vigente em cada período temporal, não lhe assistindo razão, pelo que é de indeferir o pedido por este apresentado.” – fls. 13 e 14 do PA.

 

Com efeito, nas palavras do Representante do Demandante, pela procedência da presente ação, “(…) pretende a Demandante a condenação do Demandado a:

 

a)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, no Escalão 6 do Sistema Remuneratório da Função Pública para a carreira de Auxiliar Administrativo, correspondente à remuneração base com o valor de € 583,57 (quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).

b)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2017, na 7.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde uma remuneração base de € 734,62 (setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos).

c)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2022, na 6. ª posição remuneratória e no 6.º nível remuneratório da Tabela Única para a Categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 738,05 (setecentos e trinta e oito euros e cinco cêntimos).

d)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, na 3.ª posição e no 7.º nível   remuneratórios da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde o valor de remuneração base de € 869,84 (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). 

e)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, desde 1 de Janeiro de 2024, na 4.ª posição e no 8.º nível remuneratório da categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 961,40 (novecentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos).

f)     Pagar ao associado aqui representado pela Demandante o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito, conforme referido nas alíneas a) a e) supra. 

g)    Pagar ao associado aqui representado pela Demandante os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento, sobre o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito, conforme referido nas alíneas a) a e) supra.

 

Tudo isto conduz ao pedido formulado a final (sic):

 

a)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, no Escalão 6 do Sistema Remuneratório da Função Pública para a carreira de Auxiliar Administrativo, correspondente à remuneração base com o valor de € 583,57 (quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).

b)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2017, na 7.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde uma remuneração base de € 734,62 (setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos).

c)     Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2022, na 6. ª posição remuneratória e no 6.º nível remuneratório da Tabela Única para a Categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 738,05 (setecentos e trinta e oito euros e cinco cêntimos).

d)    Posicionar o associado da Demandante aqui representado, entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, na 3.ª posição e no 7.º nível remuneratórios da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde o valor de remuneração base de € 869,84 (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).

e)     Posicionar o associado da Demandante aqui representado, desde 1 de Janeiro de 2024, na 4.ª posição e no 8.º nível remuneratório da categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 961,40 (novecentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos).

f)     Pagar ao associado aqui representado pela Demandante o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito, conforme referido nos artigos 20.º a 24.º supra. 

g)    Pagar ao associado aqui representado pela Demandante os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento, sobre o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito, conforme referido nos artigos 20.º a 24.º supra.

 

Para tanto, em síntese, o Demandante alega: 

 

a)     O associado aqui representado pela Demandante iniciou funções na Polícia Judiciária em 2001, na Carreira Geral de Auxiliar Administrativo da Polícia Judiciária (cfr. o Doc. 1 junto), tendo então sido colocado no Escalão 5, Índice 3 do Sistema Remuneratório da Função Pública, então correspondente a uma remuneração base de Esc.: 98.700$00 (noventa e oito mil e setecentos escudos), equivalente a € 492,31 (quatrocentos e noventa e dois euros e trinta e um cêntimos).”

b)     “A partir de 5 de Setembro de 2002, o associado aqui representado pela Demandante passou a ser remunerado pelo escalão 5, índice 165, do Sistema Remuneratório da Função Pública, correspondente ao valor de remuneração base de € 512,04 (quinhentos e doze euros e quatro cêntimos).”

c)     “Decorridos que foram 4 anos desde o seu ingresso na Polícia Judiciária, o associado aqui representado pela Demandante não viu a sua posição remuneratória ser actualizada, a qual se manteve até 5 de Janeiro de 2008, data esta em que foi actualizada para o Escalão 6, Índice 184, do Sistema Remuneratório da Função Pública para a categoria de Auxiliar Administrativo, correspondente à remuneração base com o valor de € 613,84 (seiscentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos).”

d)    “Em 1 de Janeiro de 2009, o associado aqui representado pela Demandante foi posicionado entre a 3.ª e a 4.ª posições remuneratórias da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde uma remuneração base de € 631,64 (seiscentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos).”

e)     “Em 1 de Janeiro de 2018, o associado aqui representado pela Demandante foi posicionado na 5. ª posição remuneratória da categoria e no 5.º nível remuneratório da Tabela Única para a Categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos).” 

f)     “Em 1 de Janeiro de 2023, o associado aqui representado pela Demandante foi posicionado na 2.ª posição e no 6.º nível remuneratórios da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde o valor de remuneração base de € 817,22 (oitocentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos).”

g)    “Em 1 de Janeiro de 2024, o associado da Demandante aqui representado foi posicionado na 3.ª posição e no 7.º nível remuneratório da categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 922,47 (novecentos e vinte dois euros e quarenta e sete cêntimos), posição e nível remuneratórios aqueles em que permanece na data da instauração da presente acção.”

 

Esta factualidade é, no seu essencial, acompanhada pelo Demandado, para o que, se encontra sustentação no processo administrativo junto por este. O entendimento das partes já não se estende ao enquadramento jurídico destes mesmos factos, aos quais, Demandante Demandado, atribuem conotações diferentes, conduzindo a resultados igualmente diferentes.

 

Como tal, o objeto da ação, do que resulta dos respetivos articulados, prende-se com uma solução iminentemente de direito e da sua (correta) interpretação e aplicação.

 

Assim, quanto ao direito aplicável, a Demandante enumera um conjunto de considerações, às quais reconduzimos o núcleo essencial da sua posição:

 

a)     Antes do atual quadro normativo aplicável, à luz da “alínea a) do n.º 2 do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a mudança de escalão remuneratório nas carreiras horizontais depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante um período de 4 anos.”

b)     Mais, acrescenta, “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, «A progressão é automática e oficiosa».”

c)     Finalmente, nos termos do disposto “no n.º 2 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que «A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões».”

d)     Por sua vez, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (alínea b) do n.º 1 do art. 100.º), “transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional trabalhadores que, na data da entrada em vigor daquela mesma Lei, encontrassem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral, como era o caso do associado aqui representado pela Demandante.”

e)     Depois, nos termos do disposto no n.º 1 e 2, do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, resulta o reposicionamento remuneratório “(…) na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos” “Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º».”

f)      Tanto que, concluiu o Demandante“ao não ter o associado aqui representado pela Demandante, como se impunha, sido posicionado, em 2005, no Escalão 6, Índice 184, do Sistema Remuneratório da Função Pública para a carreira de Pessoal Auxiliar e para a categoria de Guarda Nocturno, daí resulta que, em todas as progressões de posicionamento remuneratório que tiveram lugar, o associado aqui representado pela Demandante foi colocado em uma posição remuneratória abaixo daquela que efectivamente deveria ocupar.”

g)     Assim, deveria o seu Associado:

                        i.         No ano de 2005, ser colocado no Escalão 6 do Sistema Remuneratório da Função Pública para a carreira de Auxiliar Administrativo, correspondente à remuneração base com o valor de € 583,57;

                      ii.         No ano de 2009, ser colocado na 7.ª posição remuneratória da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde uma remuneração base de € 734,62;

                     iii.         No ano de 2018, ser colocado na 6. ª posição remuneratória e no 6.º nível remuneratório da Tabela Única para a Categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 738,05; 

                     iv.         No ano de 2023, ser colocado na 3.ª posição e no 7.º nível remuneratórios da categoria de Assistente Operacional, a que corresponde o valor de remuneração base de € 869,84; e

                       v.         No ano de 2024, ser colocado na 4.ª posição e no 8.º nível remuneratório da categoria de Assistente Operacional, correspondente ao valor de remuneração base de € 961,40;

h)     Pelo não posicionamento do seu Associadono ano de 2005, na posição remuneratória a que tinha direito, foi, sucessivamente, posicionado em uma posição remuneratória abaixo daquela em que tinha direito a estar posicionado.

i)       Como tal, o Demandante conclui:

                        i.         Ter direito a ser reposicionado nos termos supra descritos;

                      ii.         A “auferir o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito”; e 

                     iii.         Ter “direito a receber os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento, sobre o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito”;

 

Regularmente citado, o Demandado deduziu o seu articulado, apresentou, no essencial, defesa por impugnação e de direito (na sua perspetiva) convocada para decidir o litígio. 

 

Da emergente factualidade enunciada no seu articulado, o Demandado traz à colação em síntese o seguinte: 

 

a)     Em primeiro lugar, o Demandado convoca “o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (na versão em vigor à data dos factos), concretamente o n.º 6 do artigo 62.º e o n.º 5 do artigo 90.º, que determinavam que o pessoal operário e auxiliar, embora integrados no quadro único da Polícia Judiciária, não faziam parte do corpo superior e especial, sendo a remuneração base mensal daquele pessoal a fixada para a lei geral.”

b)     Ainda daquele normativo, o Demandado cita o artigo 142.º: “O recrutamento, o provimento, a promoção e a progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar fazem-se nos termos da lei geral.”

c)     Ademais, no entendimento do Demandado, “não obstante a carreira do associado da Demandante estar sujeita às regras do regime geral, encontrando-se aquele inserido no quadro de pessoal da Polícia Judiciária, estava abrangido pelo regime previsto nos artigos 20.º e 36.º, respetivamente, das Leis n.ºs 49/2008, de 27 de agosto, e 53/2008, de 29 de agosto e no artigo 21.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE para 2009).”

d)     Pelo que, “(…) com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que revogou o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro), a alteração do posicionamento remuneratório do associado da Demandante passou a ser efetuada de acordo com as regras gerais estabelecidas no artigo 47.º da citada Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente no seu n.º 6, mas sem a aplicação ou restrições do artigo 113.º da mesma Lei, referente a quotas ou atribuição de pontos com base em diferenciações de menções ou de níveis de desempenho.”

e)     Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tal qual (também) afirmado pelo Demandante, a progressão da carreira, resultava do disposto no artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro.

f)     À data em que o Demandante preencheu as condições legais para progredir na carreira, por força da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, as progressões na Administração Pública foram congeladas entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 (prorrogada até esta data Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro).

g)    Não só as carreiras foram congeladas, como o tempo de serviço prestado entre essas datas não foram contabilizadas.

h)    Por este motivo: “Não tem, assim, qualquer razão a Demandante ao pretender que ao seu associado seja reconhecido o direito de progredir para o escalão 6 da carreira de auxiliar administrativo, com efeitos a 1 de janeiro de 2005, dado que, como vimos, o direito à progressão só existiria a 5 de setembro de 2005, sendo que, a esta data, já as progressões se encontravam congeladas (…).”

i)      Depois: “Por força das disposições legais conjugadas do n.º 4 do artigo 88.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transitou, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, para a carreira de assistente operacional, na modalidade de contrato por tempo indeterminado.”

j)     Em 2009, o posicionamento entre a 3.ª e 4ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, deveu-se à Lei n.º 12-A/2008 e à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que aprovou a tabela remuneratória única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas.

k)    Em 2011, por ação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o congelamento das progressões foi reintroduzido, “(…) vedando-se, a partir de 1 de janeiro de 2011, a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, designadamente os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos (alínea a) do n.º 2 do seu artigo 24.º).”

l)      congelamento das progressões vigorou até 2017 “(…) constando expressamente da Lei do Orçamento do Estado para cada um dos referidos anos - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o OE para 2012 (artigo 20.º); Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2013 (artigo 35.º); Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2014 (artigo 39.º), Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2015 (artigo 38.º); Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o OE para 2016 (artigo 18.º), e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE para 2017 (artigo 19.º).”

m)  Apenas em 2017, com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, “(…) foram reintroduzidas as valorizações remuneratórias, designadamente as alterações de posicionamento remuneratório.”

n)    No artigo 18.º desta Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro “(…) e após a contabilização dos pontos desde a data da última alteração de posicionamento remuneratório do associado da Demandante (que ocorreu em 5 de janeiro de 2008, sendo que, na sequência da transição para a carreira de assistente operacional foi posicionado, em 1 de janeiro de 2009, entre a 3.ª e 4ª posição remuneratória da TRU), constatou-se que o mesmo já detinha as condições para poder aceder à 5.ª posição remuneratória da TRU, aplicável à data, e com efeitos a 1 de janeiro de 2018.”

o)    O posicionamento, “(…) com efeitos a 1 de janeiro de 2023, na 2.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível remuneratório 6 da TRU, a que correspondia o valor da remuneração base de €817,22”, deveu-se ao disposto no n.º 2, do artigo 9.º, e na alínea a), do n.º 1, do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro e do disposto no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril.

p)    Por sua vez, o posicionamento na 3.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível 7 da TRU, a que correspondente o valor da remuneração base de €922,47, desde 01/01/2024, resulta do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º, do citado Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

q)    Para além do mais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, logo que o Demandante adquira 6 ou mais pontos nas avaliações de desempenho relativamente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o seu posicionamento remuneratório será alterado para a posição remuneratória seguinte à detida;

 

Como bem nota o Demandado, acertadamente, a resposta para a (im) procedência da presente ação, dependendo da perspetiva das partes, “prende-se com o facto de saber se o associado da Demandante devia ter subido de posição remuneratória no ano de 2005, (…), sendo que, em caso afirmativo, se mostrará inquinada a evolução remuneratória subsequente a 2005, ou se, pelo contrário, a situação remuneratória daquele se mostra em conformidade com o quadro legal aplicável.”

 

Com estas alegações, termina e conclui o Demandado pela improcedência da ação, devendo o Tribunal absolvê-lo do pedido.

 

Terminada a fase dos articulados, com o confronto dos requerimentos probatórios, como indicado pela Demandante e Demandado nas respetivas peças processuais (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do “Regulamento CAAD”), verifica-se que as partes indicaram (apenas) prova documental. 

 

Quanto ao Demandante, registam-se os seguintes elementos:

 

·      Documento n.º 1 – Ficha Biográfica;

 

Já pelo Demandado, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento do CAAD, foi junto o processo administrativo (PA). 

 

Nem Demandante, nem Demandado arrolaram prova testemunhal. 

 

Chegados aqui, 

Assente as considerações anteriores, cumpre apreciar e decidir ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento CAAD, iniciando-se pela “descrição concisa da base factual, probatória e jurídica que a fundamenta.”

 

III - Da Fundamentação de Facto:

 

A – Factos provados:

 

O Tribunal dá como provada a seguinte factualidade: 

 

  1. O Associado da Demandante veio nomeado, em regime de comissão de serviço, no dia 05/09/2001, auxiliar administrativo da Polícia Judiciária (Despacho n.º 17791/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto);
  2. Passou a auferir a remuneração base de 98.700$00, correspondente ao escalão 5, índice 163;
  3. O Associado da Demandante foi nomeado definitivamente auxiliar administrativo do quadro da Polícia Judiciária, com efeitos a partir de 05/09/2002, (cfr. despacho n.º 21415/2002[8], publicado em Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro).
  4. Passou a auferir a remuneração base de € 512,04, correspondente ao escalão 5, índice 165;
  5. A 05/01/2008, o Associado aqui representado pela Demandante, passou a auferir a remuneração base de €613,84, correspondente ao escalão 6, índice 184;
  6. A 01/09/2009, o Associado aqui representado pela Demandante transitou para a careira/categoria de assistente operacional;
  7. Passou a auferir a remuneração base de € 631,64, tendo sido posicionado entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória;
  8. A 01/01/2018, passou a auferir a remuneração base de € 683,13, tendo sido posicionado na 5.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível 5;
  9. A 01/01/2023, passou a auferir a remuneração base de € 817,22, tendo sido posicionado na 2.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível 6;
  10. A 01/01/2024, passou a auferir a remuneração base de € 922,47, tendo sido posicionado na 3.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional, nível 7;
  11. A 19/07/2024, o Associado da Demandante requereu ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária a retificação do seu posicionamento remuneratório;
  12. A 29/07/2024, por despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a pretensão do Associado da Demandante foi indeferida;
  13. Este despacho foi notificado ao Associado da Demandante a 01/08/2024;

 

B – Factos não provados:

 

Não se regista nenhum facto.

 

C – Fundamentação da matéria dada como provada e não provada:

 

Para a fixação da matéria de facto dada como provada, concorreu a invocação factual das partes (por acordo) e a prova documental junta pelas partes, em especial, do teor da ficha biográfica junto pela Demandante e o processo administrativo junto pelo Demandado

 

IV – Da fundamentação de direito:

 

A pretensão deduzida pelo Associado do Demandante contende com o reposicionamento remuneratório, desde 2005, de acordo com as disposições legais invocadas na petição inicial, assim como, o pagamento dos diferenciais remuneratórios auferidos e aqueles que entende serem devidos, acrescido dos “juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento, sobre o diferencial entre os valores que efectivamente auferiu e os valores que auferiria se tivesse sido colocado nas posições remuneratórias a que tem direito(…).“

 

Como indicado no nosso despacho arbitral, a questão a decidir nos presentes autos arbitrais redunda na interpretação do direito aplicável. É a questão de saber (e decidir) se assiste razão à interpretação das normas invocadas pela Demandanteou, se, por outra perspetiva, deverão os normativos legais acima invocados ser interpretados de acordo com o entendimento do Demandado. Vejamos:

 

A nossa primeira operação e que será indício para a resposta a dar à questão supra, será apurar o quadro legal em vigor da Polícia Judiciária antes da entrada em vigor do Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, tentado vislumbrar se, há data, o Associado da Demandante (já) reunia (ou não) condições para progredir na carreira.

 

Isto porque, o Tribunal não tem dúvidas de que, face ao teor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, para o período entre 30/08/2005 e 31/12/2007 e, depois, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para o período entre 01/01/2011 e 31/12/2017, as progressões na Administração Pública ficaram congeladas

 

Para este entendimento e sem necessidades de mais concretização, remetemos para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2012[9], do qual destacamos[10][11] o entendimento deste Tribunal:

 

“Da jurisprudência acabada de transcrever decorre que o legislador goza de ampla liberdade para estruturar as carreiras da função pública. Poder-se-á afirmar, por isso, que a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.

Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração.

Aliás, apenas a progressão entendida como mudança de escalão, de índice remuneratório, e não como mudança de categoria e acesso na carreira, foi suspensa pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. A referida norma não eliminou, assim, as outras formas que o Decreto-lei n.º 184/89 e o Decreto-lei n.º 353-A/89 previam para os funcionários, agentes e demais servidores no Estado evoluírem na carreira.

Não assiste razão ao recorrente, em suma, ao invocar a violação do n.º 3 do artigo 18º da Constituição.

A norma não reveste natureza retroativa, pois não pode, pelas razões já expostas, considerar-se fixado na ordem jurídica o direito de progressão na carreira, desde o momento em que o funcionário nela ingressa e nos termos em que, nesse momento, a lei a prevê.“

 

A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto vedou valorizações remuneratórias, a abranger outros acréscimos remuneratórios, designadamente, alterações ao posicionamento remuneratório, determinando que o tempo de serviço prestado durante o seu período de vigência não contava para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória, nos casos em que esta apenas dependia do decurso de prestação de serviço em certo lapso temporal.

 

 

Esta Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, “determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.”

 

A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário de República, isto é, a 30/08/2005.

 

Por outro lado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro), antes da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o Associado da Demandante enquadrava-se no pessoal operário e auxiliar, “não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único”, sendo a sua remuneração e as condições para a promoção e progressão fixada na Lei geral – respetivamente artigo 62.º, 90.º e 142.º.

 

A Lei Geral à data era o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro[12]. A progressão de carreira, segundo aquele diploma (artigo 19.º e 20.º), no caso do Associado da Demandante, era automática e oficiosa, mas, dependia da permanência no escalão imediatamente anterior por 4 anos. 

 

Decorre dos factos supra (factos dados como provados), a data de nomeação do Associado do Demandante como auxiliar administrativo da Polícia Judiciária foi em 05/09/2001, como tal, reuniria condições para mudar de escalão a 05/09/2005. Ora, como vimos, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto entrou em vigor a 30/08/2005. 

 

É manifesto, à data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto – teve por efeito, a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários – o Associado da Demandante (ainda) não reunia as condições para mudar de escalão.

 

Daqui que, não reunindo tais condições naquela data e, nessa data, operando o congelamento das carreiras, cai por terra o pedido formulado em a), pela Demandante e, adiantamos nós, os demais pedidos expressos em b) a e).

 

Assim, temos, então, que, em 05/01/2008, através do artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, o Associado da Demandante passou para o escalão 6, índice 184, com a correspondente remuneração de € 613,84. Dito por outra forma, naquela data, o Associado da Demandante completou os 4 anos de permanência no escalão imediatamente anterior e preencheu os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro (artigo 19.º e 20.º) de que depende a progressão na carreira.

 

Como já vimos acima, entre 01/01/2011 e 31/12/2017, na Lei de Orçamento de Estado de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2018 e 2017 foi adotado novo congelamento das progressões e “(…) vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal (…).”(formulação adotada no Orçamento de Estado de 2012).

 

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro viria a permitir valorizações e acréscimos remuneratórios, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior. Nesta data, estando reunidos os requisitos para a alteração da posição remuneratório do Associado da Demandante, esta foi concretizada para 5. ª posição remuneratória da categoria e no 5.º nível remuneratório da Tabela Única para a Categoria de Assistente Operacional, para a remuneração correspondente.

 

Sem necessidade de mais considerações ou de prosseguir no raciocínio expendido, aderimos à fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado, na parte em que afirma que o legislador goza de ampla liberdade para estruturar as carreiras da função pública e, também, quando afirma que, cabe ao legislador margem para prever / não prever o sistema de progressão automático da carreira, pelo simples decurso do tempo ou antiguidade. É dentro desta margem que se inserem o congelamento das progressões aqui discutidos.

 

Concluímos e afirmamos, o direito de que o Associado do Demandante se arroga, de ser enquadrado nas posições remuneratórias indicadas na sua petição inicial, entre os anos de 2005 e 2024, não encontra fundamento legal, devendo estes pedidos improceder (alíneas a) a e)), assim como, os demais (f) e g)).

 

Ainda se acrescente, não obstante a improcedência dos pedidos, ficará sempre salvaguardada a possibilidade de o Associado da Demandante vir a beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto e da medida de aceleração de carreira, assim que este preencha os respetivos requisitos. 

 

Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, decide este Tribunal, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Demandante, e, como tal, absolver o Demandado do peticionado.

 

V – Responsabilidade pelos Encargos processuais:

 

Por aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 29.º, do “Regulamento do CAAD”, tendo a presente arbitragem por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não haverá lugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partes em função do valor fixado na tabela de encargos processuais.

 

VI – Decisão:

 

Nestes termos, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Demandado de tudo o quanto que lhe vem peticionado.

 

Registe-se e notifique-se.

 

Lisboa, 06/10/2025

A árbitra,

Angelina Teixeira

 



[1] De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, a Polícia Judiciária é um serviço dependente do Ministério da Justiça.

[2] caad.org.pt.

[3] Cfr. artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos do CAAD, disponíveis em www.caad.org.pt/

[4] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.

[5] Art. 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da referida Portaria.

[6] Cfr. Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.

[7] Cfr. artigo 39.º, n.º 1, da LAV e artigo 185.º, n.º 2, do CPTA que regula os limites da arbitragem.

[8] Salvo lapso, o despacho a que o Demandado se refere é o Despacho n.º 21416/2002 (2.ª série), de 3 de outubro.

[9] Processo n.º 567/10, de 12/01/2012.

[10] Sublinhado e negrito da Signatária.

[11] Ainda que, aqui, não esteja em causa ou tenha sido invocada qualquer vicio de (in) constitucionalidade. 

[12] O seu sumário: “Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.”