Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 17/2025-A
Data da decisão: 2025-08-20  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público – Avaliação de desempenho
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

 

A - Partes e objeto do litígio

 

Os Demandantes A... (como 1º Demandante), B... (como 2º Demandante), C... (como 3º Demandante),  D... (como 4º Demandante),  E... (como 5º Demandante),  E F... (como 6º Demandante),  todos mais bem identificados nos Autos do Processo n.º 17/2025-A, que corre termos neste Centro de Arbitragem Administrativaintentaram em 14 de abril de 2025 a presente ação, contra o Demandado MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, melhor identificada e descrita nos autos supra referenciados.

 

Peticionam os Demandantes, no seu pedido, que:

“NESTES TERMOS e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser considerada procedente por provada e, em consequência, serem os despachos em apreço considerados nulos, sendo o demandado, na pessoa do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhazes, condenado a proferir novos despachos relativos à avaliação de desempenho de cada um dos demandantes, que apliquem, mormente, a norma transitória constante do art.º 6.º, n.º 1, al. c) e o art.º 37.º, n.º 7, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, atribuindo consequentemente, as respetivas pontuações e avaliações constantes dos art.º 42.ºe 43.º da presente petição inicial.”

 

 

 

 

Para tanto alegam e requerem, em síntese, que os despachos proferidos pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em apreço sejam considerados nulos, devendo, por consequência, este ser condenado a proferir novos despachos relativos à avaliação de desempenho de cada um dos demandantes, que apliquem, mormente, a norma transitória constante do art.º 6.º, n.º 1, al. c) e o art.º 37.º, n.º 7, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, atribuindo consequentemente, as respetivas pontuações e avaliações constantes dos art.º 42.ºe 43.º da presente petição inicial, que passem a conter o seguinte conteúdo com as seguintes pontuações e classificações finais:

Pontuações:

a)     1.º demandante- 4 pontos;

b)     2.º demandante- 4 pontos;

c)     3.ª demandante- 3 pontos;

d)     4.º demandante- 3 pontos;

e)     5.º demandante- 4 pontos;

f)      6.º demandante - 3 pontos.

Classificações:

  1. 1.º demandante- Muito Bom;
  2. 2.º demandante- Muito Bom;
  3. 3.ª demandante- Bom;
  4. 4.º demandante- Bom;
  5. 5.º demandante- Muito Bom;
  6. 6.º demandante - Bom.

 

 

Os Demandantes fundamentam a sua pretensão na aplicação, ao caso concreto de cada um, no que concerne à norma transitória constante do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, o que faria com que a avaliação de cada, relativamente ao biénio 2023 e 2024, concretizasse percentagens para a diferenciação de desempenhos e contagem de pontos, no âmbito da avaliação de desempenho dos especialistas de polícia científica, aqui demandantes, designadamente no seu art.º 37.º, n.º 7. Aplicação cuja densificação melhor se alcança pelo que discorre de toda a petição inicial.

 

O Demandado é o Ministério da Justiça que nos termos legais da Lei Orgânica do Ministério da Justiça aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2011 de 29 de Dezembro na redação dada pela Lei n.º 89/2017, de 21/08, encontra-se vinculada à jurisdição do CAAD no que respeita à composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou doença profissional (vide artigo 1º n.º 1 alínea d) e n.º 2 da alínea a) da Portaria n.º 1120/2009 de 30 de Setembro, que vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários serviços centrais, pessoas coletivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça. 

 

Citado no processo, veio o Demandado apresentar contestação em 13 de maio de 2025, que não assiste razão à Demandante, tendo para o efeito junto aos autos o Processo Administrativo de cada um dos demanantes.

Pugna o Demandado, a final, pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição.

 

Findo os articulados, e após designação datada de 4 de julho de 2025, foi proferido despacho inicial a 15 de julho de 2025, nos termos do disposto no artigo 18º do Regulamento da Arbitragem Administrativa (RAA), onde o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre a condução dos trabalhos e tramitação processual.

 

Foi proferido despacho, em 15 de julho de 2025 para as Partes, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem alegações escritas, em simultâneo, uma vez que não renunciaram ao exercício dessa faculdade. Quer a Demandante quer o Demandado alegaram, cujo teor consta dos autos.

 

B - Tribunal Arbitral

 

O Tribunal Arbitral é composto por Tribunal Singular designados pelo CAAD (cfr. artigo 15º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD).

 

C – Da Prova

 

Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos juntos pela Demandante juntas com a sua Petição Inicial, dado não ter nenhum dos documentos sido impugnado pelo Demandado.

 

 

D – Do mérito do pedido: questões que ao Tribunal Arbitral cumpre resolver:

 

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre apreciar e decidir do mérito do pedido.

 

É apenas uma a questão a decidir, configuradas a partir da causa de pedir e do pedido e da posição assumida pelos Demandantes na petição inicial e do Demandado na contestação: 

 

Ø  Têm direito ou não os Demandantes a que o Demandando promova pela anulação dos despachos proferidos e supra identificados e, nessa sequência, seja condenado à prática de ato administrativo legalmente devido que se consubstancie em proferir novos despachos relativos à avaliação de desempenho de cada um dos demandantes, que apliquem, mormente, a norma transitória constante do art.º 6.º, n.º 1, al. c) e o art.º 37.º, n.º 7, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, atribuindo consequentemente, as respetivas pontuações e avaliações.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A – Factos

 

Os factos relevantes para a decisão da causa afiguram-se não controvertidos, não existindo factos dados como não provados, até porque é bastante preciso o ponto de discórdia entre a Demandante e o Demandando, e que se resume à interpretação a ser dada ao thema decidendum anteriormente explanados no ponto de “D – Questões que ao Tribunal Arbitral cumpre resolver”.

 

A decisão sobre a matéria de facto assentou essencialmente na análise crítica da prova documental produzida nos autos pela Demandante e Demandado.

 

Assim, com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados, os seguintes factos, e aceites pela Demandado:

      I.         Os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º demandantes são funcionários da Polícia Judiciária, estando integrados na carreira de especialistas de Polícia Científica a prestar funções no Laboratório de Polícia Científica (LPC), sendo que a 3.ª demandante,  C..., presta funções na Unidade de Perícia Financeira e Contabilística em ... .

    II.         Por despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído ao 1.º demandante a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom/Adequado (Doc.1- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

  III.         Por despacho proferido pelo Exmo Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído ao 2.º demandante a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom, equiparada a desempenho adequado (Doc. 2- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);

  IV.         Por despacho proferido pelo Exmo Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído à 3.ª demandante a  classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom/ equiparada a desempenho adequado (Doc. 3- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);

    V.         Por despacho proferido pelo Exmo Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído ao 4.º demandante a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom/ equiparada a desempenho adequado (Doc. 4- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);

  VI.         Por despacho proferido pelo Exmo Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído ao 5.º demandante a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom/ equiparada a desempenho adequado (Doc. 5- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);

VII.         Por despacho proferido pelo Exmo Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhases, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído ao 6.º demandante a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de 8.490 – Bom/ equiparada a desempenho adequado (Doc. 6- que se junta e dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos);

VIII.         Os despachos em apreço indicam que as classificações em causa foram atribuídas nos termos do Despacho 42/24, de 24 de Abril (Doc.7) e ao abrigo do n.º 1, do art.º 15.º do Regulamento de Classificação e Louvores da Polícia Judiciária  (RCLPJ de 1983);

  IX.         Nas respetivas fundamentações dos indicados despachos é considerado que o conjunto de propostas com classificações idênticas havia excedido as quotas fixadas para reconhecimento de Desempenho excelente e Desempenho relevante, foram aplicados os critérios de desempate referidos no despacho supramencionado.

    X.         Sendo que a aplicação dos critérios de desempate terá sido sustentada na documentação integrante dos processos individuais dos trabalhadores que concorreram para a mesma para a mesma quota e nos dados correspondentes registados no sistema informático de gestão de recursos humanos usados na Polícia Judiciária.

 

B – Direito

 

Relembrando o pedido dos Demandantes:

“NESTES TERMOS e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser considerada procedente por provada e, em consequência, serem os despachos em apreço considerados nulos, sendo o demandado, na pessoa do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhazes, condenado a proferir novos despachos relativos à avaliação de desempenho de cada um dos demandantes, que apliquem, mormente, a norma transitória constante do art.º 6.º, n.º 1, al. c) e o art.º 37.º, n.º 7, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, atribuindo consequentemente, as respetivas pontuações e avaliações constantes dos art.º 42.ºe 43.º da presente petição inicial.”

 

Importa, antes de se promover pela analise do mérito da decisão, ter em conta que os Demandantes alegam que os despachos proferidos, na pessoa do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhazes, são nulos. Assim, previamente à apreciação de direito que se fará, cumpre apreciar se estamos perante atos administrativos cujos vícios invocados integram a invalidade mais grave, como é a nulidade.

 

Bom,

A regra é a de os atos administrativos ilegais serem anuláveis. 

Os atos ilegais apenas serão nulos quando a lei prevê especificadamente essa consequência (artigos 161.º, n.º 1 e 2 e 163.º, n.º 1 do CPA). Como se refere, por exemplo no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/01/2021, processo n.º 2278/19.7BELSB, “Em regra, os vícios dos actos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.”. 

No caso dos autos e quanto ao vício de violação de lei invocado é entendimento pacífico da jurisprudência que tal vício conduz à mera anulabilidade, logo a cominação, em caso de eventual procedência da presente ação, é a mera anulabilidade, pois que outra não é prevista por lei.

Por fim, a verdade é que os Demandantes invocam a nulidade mas não concretizam, em que medida, e em quais das alíneas do artigo 161º n.º 2 do CPA se enquadra a invalidade dos despachos ora em crise. 

Salvo melhor opinião, a eventual procedência de uma qualquer invalidade no presente processo seria sempre a anulabilidade e não a nulidade, por falta de enquadramento legal.

 

Quanto ao mérito afigura-se premente afirmar que mais não será do que uma apreciação de uma questão de Direito aplicável ao caso concreto.

Voltando ao centro da questão exposta e peticionada pelos Demandantes, cremos que de um modo sucinto, se resume a:

O 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º Demandantes são funcionários da Polícia Judiciária, estando integrados na carreira de especialistas de Polícia Científica a prestar funções no Laboratório de Polícia Científica (LPC), sendo que a 3.ª Demandante, presta funções na Unidade de Perícia Financeira e Contabilística em Coimbra.

- Por despachos proferidos pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Verissimo Milhazes, no dia 13 de janeiro de 2025, foi atribuído aos Demandantes a classificação final de serviço referente ao ano de 2023 de Bom/equiparada a desempenho adequado.

- Referem os despachos em apreço que as classificações em causa foram atribuídas nos termos do Despacho 42/24, de 24 de abril e ao abrigo do n.º 1, do art.º 15.º do Regulamento de Classificação e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ).

- Evidenciam os suprarreferidos despachos que, como a regulamentação necessária para a execução do novo regime de avaliação de desempenho do pessoal das carreiras especiais da polícia judiciária, prevista no Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro não foi publicada, até à data da sua prolação será aplicável à avaliação do pessoal das carreiras especiais no ano de 2023, o art.º 15.º, n.º 1 do RCLPJ de 1983, com as necessárias adaptações - conforme determinado pelo despacho 42/ 2024, de 24 de abril.

- O que resultou nas avaliações atribuídas a cada um dos Demandantes e com as quais os mesmos não se podem conformar.

- Porquanto, veio o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro alterar o regime de avaliação dos trabalhadores da administração pública, estabelecendo, neste âmbito,  regras distintas a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025.

- Nos termos do disposto art.º 6.º, do supramencionado normativo, foi consagrada uma norma transitória aplicável ao biénio 2023/2024, a qual estipula requisitos distintos dos que até então eram aplicados.

- Nomeadamente a aplicação de percentagens e pontos distribuídos da seguinte forma:

- 6 pontos para a menção máxima, com 10% de quota; 

- 4 pontos para a menção seguinte, com 20% de quota; 

- 3 pontos para a menção seguinte, com 30% de quota; 

- 2 pontos para a menção seguinte, com 40% de quota (se não houver atribuição de 0 pontos); 

- 0 pontos para o nível mais baixo, se atribuído.

- Ora, conforme prescreve o art.º 80.º, n.º 2, do DL 138/2019 de 13 de setembro, a avaliação dos trabalhadores das carreiras especiais da polícia judiciária é anual.

- Pelo que, atento o disposto na supracitada norma transitória a avaliação do pessoal das carreiras especiais da polícia judiciária, relativa ao ano de 2023, teria de ser aplicada conforme acima descrito.

- Nos termos do supra exposto, e considerando o despacho 42/2024-GADN, onde é referido o universo de EPCs: 460 em 2023, da correta aplicação da norma transitória em apreço, ficariam assim distribuídos os pontos a atribuir aos EPC: 

- 10% excelentes (6 pontos) para os EPCs ordenados entre 1 e 46; 

- 20% muito bom (4 pontos) para os EPCs ordenados entre 47 e 138; 

- 30% bom (3 pontos) para os EPCs ordenados entre 139 e 276; 

- 40% adequado (2 pontos) para os EPCs ordenados entre 277 e 460 (não havendo atribuição de 0 pontos).

- Porém, os despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária não sufragaram tal entendimento, tendo, outrossim, aplicando as regras definidas até 2022, ou seja, a aplicação de 6, 4, 2 e -2 pontos, e as percentagens de 25%, de entre os quais 5% de excelentes, e restantes 75% de adequados (se não houver atribuição de pontos negativos).

- O que determinou as seguintes classificações dos Demandantes: 

a) 1.º Demandante - ficou ordenado em 119, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos; 

b) 2.º Demandante - ficou ordenado em 117, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos; 

c) 3.ª Demandante - ficou ordenada em 170, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos;

d) 4.º Demandante - ficou ordenado em 195, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos;

e) 5.º Demandante - ficou ordenado em 130, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos; 

f) 6.º Demandante - ficou ordenado em 171, tendo-lhe sido atribuído apenas 2 pontos;

- O que viola aparentemente, de forma irreparável, o direito dos aqui Demandantes, e todos os trabalhadores das carreiras especiais, de serem avaliados em conformidade com os termos legais.

- Tendo os Demandantes ficado prejudicados na sua avaliação nos termos seguintes:

a) 1.º Demandantes – 2 pontos;

b) 2.º Demandantes – 2 pontos

c) 3.ª Demandantes - 1 ponto; 

d) 4.º Demandantes - 1 ponto; 

e) 5.º Demandantes - 2 pontos; 

f) 6.º Demandantes - 1 ponto;

- Tendo em conta o disposto no n.º 3, do artigo 70.º e o artigo 80.º do DL n.º 138/2019, bem como a norma transitória constante do art.º 6.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2024, aplicam-se à avaliação do biénio de 2023/2024, e no que concerne à fixação e aplicação das percentagens para a diferenciação de desempenhos, as disposições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º do SIADAP, na redação atualmente conferida.

- A Direção Nacional da Polícia Judiciária vinculada ao cumprimento dos normativos supra expostos, mormente no que concerne à norma transitória constante do Decreto- Lei n.º 12/2024, tendo de respeitar relativamente ao biénio 2023/ 2024, o que ali se dispõe quanto a percentagens para a diferenciação de desempenhos e contagem de pontos, no âmbito da avaliação de desempenho dos especialistas de polícia científica, designadamente no seu art.º 37.º, n.º 7.

- O que, os despachos em apreço não fizeram, atentando assim, contra os normativos legais suprarreferidos, violando consequentemente, os direitos dos Demandantes a uma avaliação e classificação final justa e, bem assim, o princípio da Legalidade, da Justiça e da Razoabilidade, previstos nos artigos 3.º e 8.º do CPA.

- Devendo o demandado, na pessoa do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. José Milhazes, ser condenado à prática de ato administrativo devido, ou seja, a proferir novos despachos, relativamente a cada um dos Demandantes, que aplicando as normas legais de forma correta, concretamente nos termos da norma transitória supramencionada, atribuam as seguintes pontuações:

a) 1.º Demandante- 4 pontos; 

b) 2.º Demandante- 4 pontos

c) 3.ª Demandante- 3 pontos; 

d) 4.º Demandante- 3 pontos; 

e) 5.º Demandante- 4 pontos; 

f)  6.º Demandante - 3 pontos.

- E, consequentemente, apliquem o disposto no n.º 7 dos art.º 37.º do DL 12/2024 de 2 de janeiro, determinado as seguintes classificações finais: 

g) 1.º Demandante- Muito Bom; 

h) 2.º Demandante- Muito Bom;

i) 3.ª Demandante- Bom; 

j) 4.º Demandante- Bom;

k) 5.º Demandante- Muito Bom; 

l) 6.º Demandante- Bom

 

Deste modo, e apreciando os argumentos aduzidos entre Demandantes e Demandado, parece-nos que a razão assiste a este, conforme infra se aduzirá. 

Vejamos,

Conforme determina o n.º 2 do artigo 80 do Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (adiante EPPJ) “a avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior”, ao contrário dos trabalhadores da Administração Pública (em termos de carreiras gerais) em que a avaliação (prevista na legislação do SIADAP 3), até ao ano de 2025 era feita bienalmente. 

O Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro veio promover pela revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2025, tendo, contudo, o seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Norma transitória”, a seguinte redação: 

“1 - Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023/2024 as seguintes disposições do SIADAP, na redação conferida pelo presente decreto-lei:

a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;

b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º; e

c) As disposições relativas à fixação e aplicação das percentagens para a diferenciação de desempenhos, previstas nos n.s 1 e 2 do artigo 75.º

2 - Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório é aplicável o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo os pontos referentes ao biénio de 2023/2024 contados de acordo com as menções referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;

d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;

e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

3 - Em 2025, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária são aplicáveis os n.s 2 e 6 do artigo 156.º da LTFP, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as menções obtidas nas avaliações do desempenho de ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas, devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, observando as menções qualitativas então vigentes e, no ciclo avaliativo de 2023/2024, as menções referidas no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de avaliação adaptados nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do SIADAP.

6 - Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação ao presente decreto-lei, a qual ocorre até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.” 

Esta norma transitória revela-se de extrema importância jurídica para o caso concreto dado que confere as “balizas” normativas na qual se vai nortear a interpretação a ser efetuada para as avaliações em crise.

Em bom rigor, parece-se claro que o legislador pretendeu que tais alterações produzissem efeitos na avaliação do biénio de 2023/2024, tal como resulta da mencionada norma transitória, bem como do conteúdo do preâmbulo do mencionado diploma, quando ali se refere, “Sem prejuízo, e não obstante a entrada em vigor do novo modelo ocorrer de pleno só em 2025, antecipam-se já para o ciclo avaliativo em curso, relativo ao biénio de 2023/2024 um conjunto de efeitos que permitem um mais célere desenvolvimento da carreira (…)”

 

E no caso sub judice da avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, esta é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior e, por isso, o ciclo avaliativo 2023 encontrava-se findo, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, tendo seguido as regras definidas no Despacho n.º 42/2024, de 24 de abril, o que se afigura correta do ponto de vista da aplicação normativa.

De notar que o artigo 41.º do SIADAP, referente à periocidade da avaliação dos trabalhadores da Administração Pública, foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, passando avaliação do desempenho dos trabalhadores a ter caráter anual, 

 

Não obstante, este diploma apenas entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, o que determina uma conjugação normativa mais complexa tendo em conta as normas em, confronto quanto à aplicabilidade temporal. 

 

Aplicando de modo correto os diplomas em crise, parece-nos que aos Demandantes a avaliação é feita anualmente, logo o ciclo avaliativo em curso é o referente ao ano de 2024 e só este.

 

Alias, qualquer outro interpretação, isto é, que permitisse que a estes fosse possível uma avaliação bienal (onde, de certo modo potenciaria questões quanto à avaliação propriamente dita, e desigualdades materiais entre agentes administrativos, quer quanto à pontuação quer quanto à avaliação) seria contrária ao juízo implícito na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, designadamente o reflexo da afirmação “(...) Sem prejuízo, e não obstante a entrada em vigor do novo modelo ocorrer de pleno só em 2025, antecipam-se já para o ciclo avaliativo em curso, relativo ao biénio de 2023/2024, um conjunto de efeitos que permitem um mais célere desenvolvimento da carreira: a atribuição de avaliação com as novas menções qualitativas e quantitativas, a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho, e a aplicação às alterações de posicionamento remuneratório obrigatório do novo número de pontos exigido.(...)

Na verdade, a norma transitória e do conteúdo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 12/2024, resulta claro que as referidas alterações se aplicam à avaliação do biénio de 2023/2024 (nas situações de avaliações com periocidade bienal) e à avaliação de 2024 (nas situações de avaliações com periocidade anual). Tão só isto. E, em abono da verdade, não se pode extrapolar esta interpretação dado que não parece ter sido essa a intenção do legislador, pois a ser assim, verificar-se-ia uma duplicação de avaliação de cada um dos Demandantes, em face de serem anualmente avaliados e, por absurdo, avaliados novamente por efeito da avaliação bienal.

Ora, a avaliação bienal prevista neste diploma, no Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, mais não é do que uma revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, visando os trabalhadores avaliados bienalmente.  

Certo é que o SIADAP se aplica supletivamente aos  aqui Demandantes, e em particular quanto à alteração do posicionamento remuneratório, mas tal como decorre do n.º 3 do artigo 70.º do EPPJ, o mesmo deverá aplicar-se com as devidas adaptações.

E essas adaptações não poderão ser abusivas ao ponto de colidir com o espirito inerente no diploma em questão, até porque a norma transitória supracitada o impede de modo claro.   

 

Face ao enquadramento jurídico exposto e fundamentação de facto apresentada, não assiste razão aos Demandantes, logo os despachos em causa não violam o citado Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, nem se vislumbra a violação de qualquer principio jurídico da atividade administrativa. 

Assim, e sem mais considerações, somos de opinião que a tarefa do Demandado  da conjugação,  de um sistema intrincado, com inputs de vários diplomas, isto é, do SIADAP, do EPPJ, da LTFP, do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária e do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, sobre os quais cabe a delicada tarefa de os conjugar, respeitando e conjugando-os entre si, apelando sempre à adoção de soluções congruentes com todo o bloco de legalidade aplicável e com os princípios orientadores a eles aplicáveis , concretizada pelos Despachos, não obstante o alegado pelos Demandantes, foi atingido de modo sereno e legal.

Como tal, em jeito de conclusão, apelando a tudo o quanto se disse terão de improceder as alegações dos Demandantes, pois, não se vislumbra, a violação dos princípios indicados por estes ou porque, no caso concreto, não ficou demonstrado a restrição de qualquer um destes princípios.

Assim sendo, decide este Tribunal, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelos Demandantes, e, como tal, absolver o Demandado do peticionado.

 

*** III – Decisão ***

 

Nestes termos, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Demandado de tudo o quanto que lhe vem peticionado.

 

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Fixa-se o valor do processo em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 34.º CPTA, sendo os encargos processuais suportados pelos Demandantes, de harmonia com o previsto no n.º 5 do art. 29.º NRAA.

 

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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (CAAD)

 

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Deste despacho notifiquem-se as partes.

 

 

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Lisboa aos 20 de agosto de 2025.

 

O Juiz Arbitro,

 

(Filipe Marques de Carvalho)