DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO, actuando em representação e defesa dos direitos individuais da sua associada A... veio intentar a presente acção arbitral contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P., pedindo: i) a declaração de invalidade do despacho de indeferimento do requerimento de contabilização do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP); ii) a condenação do Demandado a considerar as classificações de serviço da associada do Demandante enquanto 1.º Sargento do Exército Português para efeitos de reposicionamento remuneratório na carreira de Oficial de Registos.
O Demandante alega, no essencial que, do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2021), decorre o direito subjectivo dos funcionários públicos a verem as avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas relevarem para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.
E que tal direito é incondicionado, isto é, a sua exigibilidade não foi legalmente condicionada a nenhum tipo de actividade administrativa que lhe desse exequibilidade, devendo o Demandado proceder à alteração do posicionamento remuneratório da associada do Demandante em consonância com as avaliações obtidas nos anos em que desempenhou funções nas Forças Armadas.
Mais invocando que, ao considerar que para efeitos de aplicação do normativo em causa só contam as avaliações obtidas no âmbito das Forças Armadas, após 1 de Janeiro de 2004, o Demandando faz do mencionado normativo uma interpretação que não cabe na letra, nem no espírito da lei.
E, que, ao não julgar inteiramente procedente o requerido pela associada do Demandante, o acto impugnado violou o disposto no aludido artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, pelo que deverá ser declarado inválido.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação.
O Demandado alega, no essencial, que na apreciação do requerimento aduzido pela associada do Demandante para que lhe fossem contabilizadas as avaliações obtidas aquando da sua prestação de serviço militar como contratada nos anos de 1996 a 2002 – e porque não se vislumbrava qualquer razão para não acompanhar o sentido da Orientação Técnica n.º 1/2023 da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) – o Demandado tenha analisado, como não podia deixar de ser, a pretensão da trabalhadora à luz das conclusões divulgadas pela DGAEP, nesta matéria.
Convocando o teor a referida Orientação Técnica, resulta, desde logo, clara e inequivocamente, do seu ponto n.º 2 que “Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004”.
Assim, considerando que a associada do Demandante prestou serviço militar efectivo e foi avaliada por estas mesmas funções, entre 1996 e 2002, evidente se torna que a pretensão da trabalhadora carecia (e carece) de fundamento, na medida em que não preenche o requisito previsto no referido ponto da Orientação Técnica da DGAEP, de a avaliação ter sido obtida pelo trabalhador após 1 de Janeiro de 2004.
Como bem se compreende, não poderia a entidade demandada proceder à contabilização das avaliações de mérito que a trabalhadora obteve durante o tempo em que prestou serviço nas Forças Armadas nos anos de 1996 a 2002, para efeitos de atribuição / alteração de posição remuneratória, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), quando, durante aquele período, não assistia a nenhum trabalhador da Administração Pública o direito a alterar o posicionamento remuneratório como efeito da avaliação de mérito obtida.
No caso, ao indeferir a pretensão da associada do Demandante – em ver contabilizada (para efeitos de alteração de posição remuneratória) a avaliação obtida durante os anos em que exerceu funções militares – o Demandado mais não fez do que seguir as orientações divulgadas pela DGAEP sobre a matéria.
Orientações, essas que foram emanadas pelo organismo da Administração Pública com responsabilidades no domínio da gestão dos recursos humanos, que tem por missão apoiar a definição das políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
E que resultaram de um trabalho de articulação entre as áreas governativas da Defesa Nacional e da Presidência (Administração Pública); trabalho, esse, que teve, precisamente, por desígnio, definir linhas orientadoras que garantissem uma actuação uniforme por parte dos órgãos e serviços da Administração Pública relativamente à interpretação e aplicação do artigo 22.º da Lei do OE para 2021.
Se é verdade que o artigo 22.º da Lei do OE para 2021 não refere a data de 1 de Janeiro de 2004 como aquela a partir da qual as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares poderão relevar para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, não é menos verdade que o legislador também não referiu no normativo que seriam “todas as avaliações de serviço obtidas”.
Antes estatuindo o legislador, clara e inequivocamente, que tal contabilização deverá ser efectuada no âmbito do SIADAP; o que, incontestavelmente, reforça a posição do Demandado de que apenas relevam as avaliações de serviço obtidas (pelos ex-militares) durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Como é sabido, foi em 2004 que entrou em vigor a primeira lei que criou o sistema integrado da avaliação de desempenho na administração pública – a Lei n.º 10/2004 de 22 de Março, entretanto regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – que veio alterar estruturalmente o modo de avaliação dos trabalhadores da função pública, assente, a partir dessa data, nos objectivos de avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada; e não apenas na avaliação do funcionário ou agente, tendo em conta os conhecimentos e qualidades de que este fazia prova no exercício das suas funções, conforme previa o Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho ( Regime da classificação de serviço dos funcionários e agentes).
Sendo certo que este novo sistema de avaliação introduziu uma solução claramente disruptiva face ao regime que vigorou até então, na medida em que antes a progressão salarial dos funcionários públicos assentava numa lógica baseada no factor antiguidade / tempo de serviço, e com a aplicação do novo sistema de avaliação, ficou condicionada à avaliação obtida pelos trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, mediante o cumprimento de objectivos, e desenvolvimento de competências contratualizadas entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Sempre se dirá que a ratio que está subjacente ao estatuído no artigo 22.º da Lei do OE para 2021 é, claramente, a de assegurar a equiparação dos ex-militares aos restantes funcionários públicos.
Ou seja, possibilitar que – tal como sucede com os demais trabalhadores em funções públicas – também os ex-militares possam ver (após ingressarem na Administração Pública) refletidos na sua concreta situação remuneratória os efeitos decorrentes da avaliação de serviço que obtiveram enquanto militares.
Sendo notório que, com o preceito em referência, o legislador pretendeu uma igualdade de tratamento entre os ex-militares e os demais trabalhadores da Administração Pública (de molde que, após o ingresso na Administração Pública, aqueles não ficassem prejudicados no que se refere à aplicação do sistema de avaliação).
Donde, e nessa conformidade, na aplicação (aos ex-militares) do disposto no preceito em análise, não poderão deixar de se ter por base os mesmos princípios e direitos que são considerados e aplicados aos demais trabalhadores da Administração Pública no âmbito do SIADAP.
Pelo que, e assim sendo, o direito à contabilização das avaliações de serviço dos ex-militares para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), após ingresso na Administração Pública, só pode ser considerado com referência à data a partir da qual aquele sistema passou a ser aplicado aos demais trabalhadores da Administração Pública ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Sendo por demais evidente que a interpretação que o Demandante pretende retirar do estatuído no artigo 22.º da Lei do OE – no sentido de fazer relevar para efeitos de atribuição de posicionamento remuneratório após o seu ingresso na Administração Pública, toda e qualquer avaliação de serviço que tenha obtido enquanto militar das Forças Armadas (no caso, referente a um período temporal anterior ao início da vigência e produção de efeitos do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública) – extravasa, aquilo que é a vontade expressa pelo legislador no aludido preceito, e extrapola a intenção que terá estado subjacente à consagração do reconhecimento daquele direito.
Acolher o entendimento propugnado pelo Demandante redundaria numa (infundada) desigualdade de tratamento face aos restantes trabalhadores da Administração Pública, os quais, recorda-se, só a partir de 2004 – com entrada em vigor da primeira versão da designada Lei SIADAP – passaram a progredir em função das avaliações de desempenho obtidas e não viram o seu posicionamento remuneratório ser alterado em função das classificações obtidas nos anos anteriores à aplicação daquele regime.
Por despacho arbitral de 23 de Junho de 2025, determinou-se que o processo prosseguisse com alegações escritas simultâneas por um período de 10 (dez) dias.
O Demandado apresentou as suas alegações finais a 3 de Julho de 2025, enquanto o Demandante não apresentou alegações finais.
O presente Tribunal Arbitral é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 23 de Junho de 2025, data da aceitação do encargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).
II – Saneamento
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.
III – Do mérito da causa
A. Questão a decidir
Fixa-se o objecto do litígio nos presentes autos: o despacho do Vogal do Conselho Directivo do IRN, I.P., de 17 de Dezembro de 2024, versando sobre a pretensão da associada do Demandante de que se proceda à contabilização das avaliações de serviço obtidas pela mesma nos anos em que desempenhou funções nas Forças Armadas, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.
B. Fundamentação
Passemos ao conhecimento dos pedidos formulados pelo Demandante.
(i) Factualidade
Face ao alegado por ambas as partes e, bem assim, aos documentos juntos ao processo, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão.
a) A associada do Demandante integra a carreira especial de oficial de registos prevista no Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro.
b) Por despacho do então Director-Geral da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de 16 de Julho de 2002, a associada do Demandante foi nomeada, em regime de nomeação provisória, escriturária da Conservatória dos Registos ..., lugar de que tomou posse em 4 de Setembro de 2002 (cfr. fls. 2 e 3 do P.A.).
c) A referida nomeação provisória foi antecedida do seu provimento no concurso interno geral de ingresso para constituição de reserva de recrutamento – DR n.º 255, II série, de 4 de Novembro de 2000, Aviso n.º 15 355/2000 (cfr. fls. 2 do P.A.), e foi convertida em definitiva, por despacho de 1 de Agosto de 2003, do Director-Geral, com efeitos a partir de 4 de Setembro de 2003 (cfr. Despacho n.º 17130/2003, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 205, de 5 de Setembro de 2003, e Rectificação n.º 1744/2003, publicada no D.R., 2.ª Série, n.º 219, de 22 de Setembro de 2003).
d) Actualmente, a associada do Demandante exerce funções na referida Conservatória.
e) Em 11 de Julho de 2021 a associada do Demandante apresentou, junto do Demandado, um requerimento através do qual veio solicitar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que lhe fossem contabilizadas, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório na carreira especial de oficial de registos, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), as avaliações obtidas aquando da sua prestação de serviço militar como contratada nos anos de 1996 a 2002 (cfr. fls. 7 do P.A.).
f) Anexando, ao referido requerimento, declaração emitida pela Repartição de Gestão de Carreiras da Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando de Pessoal do Exército Português, comprovativa das classificações obtidas nos referidos anos (cfr. fls. 6 do P.A.):
i. Ano de 1996: 3,53
ii. Ano de 1997: 3,77
iii. Ano de 1998: 3,95
iv. Ano de 1999: 3,90
v. Ano de 2000: 4,05
vi. Ano de 2001: 4,03
vii. Ano de 2002: 4,07
g) Na sequência do referido requerimento o Demandado informou a trabalhadora, por e-mail de 12 de Maio de 2022, do seguinte (cfr. Documento n.º 1 junto com a Contestação):
«Na sequência da receção do e-mail infra, a propósito da implementação da medida prevista no artigo 22.º da LOE para 2021, importa referir que foi divulgado aviso na página da Direção-Geral da Defesa Nacional (https://dgrdn.gov.pt/noticias/182-contabilizacao-avaliacao-ex-militares.html) com o seguinte teor:
“O artigo 22.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021) veio prever a contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, dispondo que “Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções as Forças Armadas, são contabilizadas paro efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidos adaptações.”
A temática em apreço tem um alcance transversal a toda a Administração Pública, dado que os ex-militares abrangidos pela norma aprovada na LOE 2021 poderão ingressar em qualquer órgão ou serviço do Administração Pública, bem como em qualquer carreira, cabendo à entidade empregadora dar cumprimento à norma citada, designadamente no que respeita à transposição e contabilização das avaliações obtidos e respetivos efeitos.
Nesse sentido, o Ministério da Defesa Nocional encontra-se a articular com as demais áreas governativas, em particular com o Ministério das Finanças e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, a forma de implementação da medida aprovada em sede de Orçamento de Estado, aguardando-se uma conclusão a breve trecho, a qual será prontamente divulgada.”
Em face do exposto, a apreciação do seu pedido terá necessariamente de aguardar a divulgação de conclusões sobre a referida forma de implementação da medida prevista no artigo 22º da LOE para 2021 conforme consta do referido aviso publicitado na página da Direção-Geral da Defesa Nacional.»
h) Por e-mail de 12 de Janeiro de 2024, a Conservadora de Registos com funções de direcção na Conservatória dos Registos ..., reencaminhou para o Departamento de Recursos Humanos do IRN, I.P., o requerimento subscrito pela associada do Demandante em 11 de Novembro de 2021, com vista à sua “análise e tratamento específico” (cfr. fls. 9 e 10 do P.A.)
i) Recebido aquele requerimento, foi elaborada a Informação n.º 423/DRH/2024, nos termos da qual se concluiu que as pretensões da associada do Demandante careciam, em absoluto, de fundamento legal, propondo-se, consequentemente, o seu indeferimento (cfr. fls. 17 a 26 do P.A.).
j) Em virtude da aludida informação consubstanciar um projeto de decisão desfavorável à trabalhadora, em 5 de Abril de 2024 foi a mesma notificada (via electrónica), nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CPA para, querendo, no prazo de 10 dias úteis informar por escrito o que entendesse por conveniente sobre o teor da referida informação (cfr. fls. 27 do P.A.).
k) A associada do Demandante exerceu o seu direito de participação na tomada de decisão em 19 de Abril de 2024, manifestando a sua discordância relativamente ao projecto de decisão comunicado (cfr. fls. 28 a 35 do P.A.).
l) Em 10 de Fevereiro de 2025, foi proferida decisão final de indeferimento do pedido da associada do Demandante, nos termos constantes na Informação n.º 611/DRH/2024, que serviu de base e fundamentação ao despacho do Vogal do Conselho Directivo do IRN, I.P., de 17 de Dezembro de 2024, na qual se concluiu e propôs o seguinte (cfr. fls.57 a 63 do P.A.):
“a) seja indeferida a pretensão da requerente em ver contabilizadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, as avaliações de serviço obtidas durante os anos de 1996 a 2002 em que desempenhou funções nas Forças Armadas;
b) seja determinada a reconstituição da carreira da trabalhadora, tendo por base a declaração emitida pela Direção Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN), nos termos previstos no n.º 8 do art. 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, para os restantes efeitos legais, atenta a documentação que a Requerente juntou ao seu processo individual de trabalhador para instruir o pedido aqui em análise.”.
Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.
A convicção do Tribunal Arbitral quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a PI, com a Contestação e não impugnados.
(ii) Do Direito
O artigo 22.º da Lei 75-B/2021, de 31 de Dezembro dispõe:
“Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.”.
De referir, ainda, a Recomendação n.º 1/A/2022 da Provedora de Justiça[1] e da Resposta Ministra da Defesa Nacional e da Ministra da Presidência à Recomendação n.º 1/A/2022[2], a matéria em causa tem um alcance transversal a toda a Administração Pública, dado que os ex-militares abrangidos pela norma aprovada na Lei do OE para 2021 poderão ingressar em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública, bem como em qualquer carreira, cabendo a cada uma das entidades empregadoras dar cumprimento à norma citada, designadamente no que respeita à transposição e contabilização das avaliações obtidas e respectivos efeitos.
Nos termos da recomendação da Provedora de Justiça “Em razão do novo regime de evolução
remuneratória na carreira, agora dependente da acumulação de pontos obtidos na avaliação do desempenho, e não em função de tempo de serviço, os ex-militares deixaram de poder ver refletido na nova situação funcional, e no plano remuneratório, aquele tempo em que prestaram serviço militar”.
É de fazer, ainda, uma referência à missão da DGAEP, e segundo a informação disponibilizada
pelo próprio organismo: “A DGAEP é o organismo da Administração Pública com responsabilidades no domínio da gestão dos recursos humanos. A sua lei orgânica, Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, estabelece-lhe como missão apoiar a definição das políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução. É um serviço transversal da Administração Direta do Estado, e integrado na área de governo da Presidência, dotado de autonomia administrativa, com funções de estudo, conceção, coordenação e apoio técnico ao governo na definição das políticas que respeitam à Administração Pública”.
Em 26 de Janeiro de 2023, a DGAEP emitiu a “Orientação para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública:
O artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), prevê que seja contabilizada a avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública para efeitos de atribuição de posição remuneratórias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, com as devidas adaptações.
A norma é exequível por si mesma, podendo ser aplicada diretamente sem necessidade de
regulamentação adicional que a complemente. De resto, nesta altura, alguns órgãos e serviços já́ o terão feito. Não obstante, considerando:
a) a natureza transversal da questão relativamente à generalidade dos órgãos e serviços da
Administração Pública e a necessidade de imprimir uma atuação uniforme na interpretação e aplicação da referida norma que salvaguarde os direitos e garantias dos trabalhadores abrangidos;
b) e que a adaptação do referido preceito pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP, afigura-se útil a emissão de uma linha interpretativa que auxilie os órgãos e serviços na aplicação de referida disposição legal, nos seguintes termos:
1. Compete ao órgão ou serviço onde os(as) trabalhadores(as) se encontram a desempenhar funções, proceder à reconstituição das carreiras daqueles(as) que pretendam beneficiar da avaliação de serviço obtida durante a prestação de serviço militar, mediante requerimento do(a) próprio(a).
2. Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.
3. A contabilização das avaliações de serviço processa-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais.
4. As avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares das Forças Armadas são convertidas em pontos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei SIADAP, nos termos do mapa anexo à presente orientação.
5. A possibilidade de conversão de pontos não é aplicável aos(às) ex-militares que tenham ingressado
na Administração Pública em data anterior a 23 de janeiro de 2009, e beneficiado do incentivo previsto
nos n.ºs 2 e 7 do artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007 de 27 de setembro.
6. Quando da aplicação da norma resulte uma alteração de posicionamento remuneratório que se reporte aos anos em que se registaram proibições de valorizações remuneratórias (até 31.12.2017), deverá ser aplicado aos pontos em excesso o disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), para efeitos de futura alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
7. Para efeitos de equiparação das categorias das carreiras militares a carreiras ou categorias de grau 3, 2 ou 1 de complexidade funcional, a DGRDN emite declaração contendo as avaliações obtidas como militar, indicando qual o grau de complexidade funcional (1, 2 ou 3) a que as respetivas funções correspondem.
8. O artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.”.
Vejamos,
Entende-se que pela interpretação da letra do citado artigo 22.º da mencionada Lei do OE para 2021, que o legislador conferiu aos ex-militares um verdadeiro direito a ver contabilizadas, para efeitos de posição remuneratória, as avaliações de serviço obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas.
O mesmo legislador não subordinou, condicionou ou fez depender a sua aplicação a outro desenvolvimento legislativo / administrativo (Portaria, Despacho, Orientação Técnica, etc.).
Esta convicção é resultante da análise dos motivos que levou à introdução do referido artigo 22.º na Lei do OE para 2021. Este normativo é o resultado da Petição n.º 560/XIII/4, de 31 de Outubro de 2018[3] e da Resolução da Assembleia da República n.º 229/2019, de 10 de Dezembro.
Na exposição de motivos da nota de admissibilidade da petição deixasse claro os motivos dos
peticionários: “explicam que os ex-militares que entraram na administração pública por via de
concurso público usufruem de um regime de incentivos nem sempre claro para todos, pois, segundo os peticionários, em alguns organismos não lhes está a ser contado o tempo de trabalho no Ministério da Defesa Nacional como tempo de carreira nem para efeitos remuneratórios”.
A Resolução mencionada expressa o seguinte: “A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).”.
Este aclaramento das origens da inscrição do artigo 22.º da Lei do OE para 2021 conflui com a ideia que apresentamos acima: a contabilização das avaliações é um direito que assiste aos ex-militares e deve ser aplicado por todos serviços ou organismos da Administração Pública.
Consideramos que as questões de operacionalidade, aplicação e enquadramento desta norma e
de potenciais dificuldades de articulação com o disposto no SIADAP (Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro) são resolvidas pela própria letra do SIADAP:
“Artigo 85.º
Avaliações anteriores e conversão de resultados
1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os resultados da aplicação de diversos sistemas de avaliação, para conversão de valores quantitativos é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.”.
Ora, o referido artigo 22.º consubstancia a previsão que, atendendo à sua natureza, é relativa ao estatuto remuneratório dos ex-militares que ingressaram na Administração Pública. Está enquadrada no âmbito do sistema de incentivos à prestação de serviço militar – no qual, aliás, ou até em diploma autónomo, poderia ter sido consagrada.
Por todo o exposto, consideramos que o artigo 22.º da Lei do OE para 2021 tem exequibilidade e aplicação directa e deve ser aplicada pelos serviços da Administração Pública.
Assim, não assiste razão ao Demandado, ao invocar para fundamentar o indeferimento do pedido da associada do Demandante, o facto de que “(...) competia à entidade demandada analisar a pretensão da trabalhadora à luz das conclusões divulgadas pela DGAEP no âmbito desta matéria.” e que “(...) não se vislumbrava qualquer razão para a entidade demandada não acompanhar o sentido da referida orientação técnica, não podia a mesma proceder à contabilização das avaliações de mérito que a trabalhadora obteve durante o tempo em que prestou serviço nas Forças Armadas nos anos de 1996 a 2002, para efeitos de atribuição/alteração de posição remuneratória, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP); razão pela qual concluiu, como não podia deixar de ser, pelo indeferimento do pedido aduzido pela mesma.”.
A situação da associada do Demandante, enquadra-se no artigo 22.º da Lei do OE para 2021 e a mesma tem direito a que as avaliações de serviço por si obtidas nos anos em prestou serviço nas Forças Armadas (anos de 1996 a 2002) sejam contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.
Pelo exposto, decide este Tribunal Arbitral que o pedido do Demandante é procedente e o Demandado é condenado a contabilizar as avaliações de serviço obtidas pela associada do Demandante enquanto ex-militar e tais avaliações devem ser consideradas na sua posição remuneratória nos termos peticionados.
IV – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, o que, ao abrigo do artigo 66.º do CPTA, determina-se e condena-se o Demandado a contabilizar as avaliações de serviço obtidas pela associada do Demandante e a proceder ao reposicionamento remuneratório de acordo com tais avaliações.
Fixa-se à causa o valor de € 30.000,01 (valor indicado pelo Demandante na PI). A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
Registe, notifique e publique.
CAAD, 9 de Julho de 2025
O Árbitro
(Hélder Filipe Faustino)
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.