DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
A..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) – Directoria do Centro, portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ... n.º ... ..., ...-... ...;
B..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) – Directoria do Centro, portador do NIF ...e do CC n.º..., residente na ..., ..., ...-... ...;
C..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Fevereiro de 2020, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) - Directoria do Centro, portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ...n.º ..., ...-... ...;
D..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) - Directoria do Centro, portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
E..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) – Diretoria do Centro, portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ..., ..., ...-... ...;
F..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) – Departamento de Investigação Criminal de Braga (DIC de Braga), que funciona na dependência da Diretoria do Norte, portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua..., ...-... ...;
G..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ... n.º ..., ..., ...-... ...;
H..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ..., n.º ...-... ...;
I... Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ... ...-... ...;
J..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ...-..., ...-... ...;
K..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer
funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ...e do CC n.º ..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... ...;
L..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ..., n.º ..., ...-... ...;
M..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI)– Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portadora do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ... n.º ..., ...-... ...-...;
N..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portadora do NIF... e do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
O..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Fevereiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ... n.º..., ..., ...-... ...–...;
P..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
Q..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
R..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte
(Diretoria do Norte), portador do NIF... e do CC n.º..., residente na Rua ...
, ...-... ...;
S..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na ... n.º ..., ...-... ... -...;
T..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do
Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º.., residente na Rua ... n.º ..., ...-...;
U..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ... n.º..., ... ... - ...;
V..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., n.º ..., ... ...;
W..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática (STI) – Delegação do Norte (Diretoria do Norte), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua..., ...-..., ...;
X..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Avenida ..., n.º ..., ..., ...-... ...;
Y..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portadora do NIF ... e do CC n.º..., residente na ..., n.º ..., ...- ... ...;
Z..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ... n.º ..., ..., ...-... Lisboa;
AA..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na ... n.º..., ...-..., ...;
BB..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
CC..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portadora do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ...-... ...;
DD..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ...- ..., ...- ... ...;
EE..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Fevereiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ... n.º ...-... ...;
FF..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ... n.º ..., ...-... ...;
GG..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF... e do CC n.º ..., residente na ..., ..., ...-... ...;
HH..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ..., ...-... ..., ...;
II..., Especialista de Polícia Científica desde 1 Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ..., ..., ...-... ..., ...;
JJ..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua..., ... ...-... ...;
KK..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ...-... ...;
LL..., Especialista de Polícia Científica desde 6 de Março de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ... n.º..., ...-... ...;
MM..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na ..., n.º ..., ...-... ...;
NN..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na Rua ... n.º..., ...-... ...;
OO..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ... ...-... ...;
PP..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º ..., residente na ..., n.º... ...-... ...;
QQ..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na Rua ..., ..., ...-... ...;
RR..., Especialista de Polícia Científica desde 1 de Janeiro de 2020, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF... e do CC n.º ..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... ...;
SS..., Especialista de Polícia Científica desde 10 de Julho de 2023, a exercer funções na Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI), portador do NIF ... e do CC n.º..., residente na ..., ..., ...-... ...;
vieram intentar a presente acção arbitral contra o Ministério da Justiça, pedindo: i) a anulação da decisão do despacho n.º 72/2024-GADN, prolatado pelo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária, em 1 de Agosto de 2024; ii) o reconhecimento que os Demandantes têm direito ao processamento do suplemento de missão mensal de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro e, bem assim, iii) a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias acrescido dos juros de mora que se venham a vencer até efectivo e integral pagamento.
Os Demandantes alegam, no essencial que, são todos funcionários da Polícia Judiciária (PJ), encontrando-se integrados na carreira de Especialista Polícia Científica (EPC) e desempenham funções de peritos em informática forense, cujas principais funções são a identificação, aquisição e a análise de prova digital, assim como a investigação digital em caso de cibercrime.
Ao abrigo da antiga Lei Orgânica da Polícia Judiciária, constante do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, auferiam um suplemento de missão majorado em relação à generalidade do “pessoal de apoio à investigação criminal”, diga-se à generalidade dos Especialistas (agora EPC), atendendo ao tipo de funções que exerciam na área criminalística e das telecomunicações, atribuindo-lhes um suplemento idêntico ao processado aos funcionários da Investigação Criminal - conforme resultava do artigo 161.º do mencionado diploma e dos n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro que produziu efeito a 1 de Janeiro de 2023 que tem sido processado aos Demandantes um suplemento de missão sem qualquer majoração, isto é, correspondente à alínea c) do artigo 4.º deste diploma e não, como deveria ser, à alínea b) do mesmo normativo.
No despacho n.º 72/2024-GADN, prolatado no dia 1 de Agosto de 2024, entendeu o Director da PJ que somente os EPC que se encontram integrados na área de criminalística do Laboratório de Polícia Científica e que exerçam funções de inspecção e identificação judiciária têm direito à obtenção de um suplemento de missão majorado, excluindo assim, os Demandantes, independentemente de poderem exercer, ou não, funções de inspecção e identificação judiciária, pois que os mesmos, adstritos à perícia informática, não se encontram integrados na área de criminalística do LPC;
Assim, o acto em causa padece de vício de violação de lei devido ao facto de se verifica um erro nos pressupostos de direito de facto, na medida em tal entendimento não tem tradução da realidade jurídica e fáctica: a lei orgânica da PJ, constante do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, a atribuir funções inspectivas e de identificação judiciária a outras unidades orgânicas da PJ, que não somente ao LPC, designadamente, à Unidade de Perícia Tecnológicas e Informática (UPTI) e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T);
E quanto à equipa de investigação da UNC3T onde se integram alguns dos Demandantes, diz o legislador na alínea f) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro que a mesma tem como funções, entre o mais “dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados”.
Relativamente à UPTI, onde se integram alguns dos Demandantes, refere o legislador no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, que tal unidade é responsável, no que aqui releva “a) realizar perícias e exames e análises de natureza informática, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal; b) prestar assessoria técnica às autoridades judiciárias e aos serviços de investigação criminal nas ações de recolha e análise de prova digital em qualquer suporte físico ou de aloção remota”;
E se tais EPCs são responsáveis por procederem à recolha de prova e que muitas vezes implica a efectiva deslocação ao local do crime de forma a serem recolhidos os dispositivos informáticos e tecnológicos onde tal prova se encontra armazenada – que posteriormente será objecto de análise e será utilizada na investigação criminal, então de acordo com o referido despacho n.º 72/2024-GADN, exercem funções de inspecção e identificação judiciária.
É o próprio legislador que, no Decreto-lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, prescreve que não são apenas os EPC integrados no LPC que exercem funções de inspecção e identificação judiciária (alínea f) do n.º 4 do artigo 33.º e do artigo 43.º), tornando assim evidente o erro nos pressupostos em que incorreu a Administração.
O Serviço de Telecomunicações e Informáticas (STI), que funciona junto da Directoria do Centro, bem como junto da Directoria do Norte e que configuram extensões ou instalações operacionais da UPTI (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro), sendo que as competências de tais STI são exactamente as mesmas que estão definidas para a UPTI, isto é, as previstas no aludido artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, tendo os Demandantes que exercem funções nessas Directorias, as mesmas competências e responsabilidades do Demandantes que atuam diretamente na UPTI.
E do ponto 4.4.3 da Instrução Permanente de Serviço n.º 13/2010 e do ponto 4.4.1 da IPS n.º 14/2010, que vieram definir o enquadramento orgânico e a estrutura organizacional das Directorias do Norte e do Centro, resulta que os Demandantes que prestam serviço nessas Directorias e ainda no DIC de Braga (que funciona na dependência da diretoria do Norte) – exercem as mesmas funções dos Demandantes que prestam serviço na UPTI, exercendo todos funções de inspecção e de identificação judiciária.
O referido despacho n.º 72/2024-GADN contraria até a posição anteriormente assumida pela PJ na caracterização funcional da Carreira de EPC, constante do Aviso n.º 2900/2024 que procedeu à abertura de um “procedimento concursal comum de ingresso, para recrutamento de 20 (vinte) candidatos ao curso de formação de Especialistas de Polícia Científica da Polícia da Judiciária, para Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI) (…)”.
E os Demandantes, na execução das suas funções de recolha de prova digital, têm, em acompanhamento do pessoal de investigação criminal, de participar em rusgas e buscas a locais onde presumivelmente estão a decorrer actividades criminosas que se suportem em meios tecnológicos ou informáticos (muitas vezes em locais perigosos), de forma a justamente assegurarem a devida recolha e o acondicionamento desses mesmos meios tecnológicos ou informáticos utilizados na actividade criminosa, tendo muitas vezes de percorrer longas distâncias e ficando sujeitos aos mesmos perigos e penosidades que o pessoal da investigação criminal.
O despacho n.º 72/2024-GADN viola o princípio da igualdade, pois atribui um suplemento de missão majorado a EPC que não são expostos às mesmas situações de perigosidade que os Demandantes enfrentam e, recusar conceder aos mesmos essa majoração é ostensivamente violador desse princípio.
Ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade e flexibilidade processual, no dia 14 de Janeiro de 2025, teve lugar a prestação de declarações de parte, requerida pelos Demandantes.
Por requerimento datado de 15 de Janeiro de 2025, o Demandado solicitou igualmente a admissão de declarações de parte, requerida pelo Demandado sob pena de violação do princípio da igualdade substancial das partes, designadamente quanto ao uso de meios de defesa.
Ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade e flexibilidade processual, o Tribunal Arbitral admitiu, em 16 de Janeiro de 2025, a prestação de declarações de parte, requerida pelo Demandado.
Por requerimento datado de 16 de Janeiro de 2025, os Demandantes vieram-se opor à prestação de declarações de parte, requerida pelo Demandado.
No dia 20 de Janeiro de 2025, foi indeferido o requerimento apresentado pelos Demandantes, em 16 de Janeiro de 2025, após a prolação do despacho arbitral que veio admitir esta diligência processual.
No dia 3 de Fevereiro de 2025, teve lugar a prestação de declarações de parte, requerida pelo Demandado. Determinou-se, ainda, que o processo prosseguisse com alegações finais.
Os Demandantes e o Demandado apresentaram as suas alegações finais a 12 de Fevereiro de 2025.
O presente Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 23 de Dezembro de 2024, data da aceitação do encargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).
II – Saneamento
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.
III – Do mérito da causa
A. Questão a decidir
A questão a decidir nos presentes autos, decorrente da causa de pedir e do(s) pedido(s) formulado(s), bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e outras peças processuais resulta na atribuição, ou não, aos Demandantes, Especialistas de Polícia Científica, do suplemento de missão de 13% previsto no artigo 4.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro.
B. Fundamentação
Passemos ao conhecimento dos pedidos formulados pelos Demandantes.
(i) Factualidade
Face ao alegado por ambas as partes e, bem assim, aos documentos juntos ao processo e às declarações de parte prestadas, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão.
a) Os Demandantes são trabalhadores da Polícia Judiciária, em concreto, Especialistas de Polícia Científica (EPC), integrando a carreira especial de apoio à investigação criminal alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro – Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ).
b) O conteúdo funcional da categoria de EPC encontra-se previsto Quadro 2 do Anexo 1 do EPPJ:

c) Os Demandantes exercem as seguintes funções:
· A... (fls. pdf 5 do PA); B... (fls. pdf 10 do PA); D... (fls. pdf 15 do PA); E... (fls. pdf 21 do PA); W... (fls. pdf 108 do PA) - DIRETORIA DO CENTRO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA.
· F... (fls. pdf 27 do PA) - DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE BRAGA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA.
· G... (fls. pdf 33 do PA); H... (fls. pdf 37 do PA); I... (fls. pdf 42 do PA); J... (fls. pdf 48 do PA); K... (fls. pdf 53 do PA) - UNIDADE NACIONAL DE COMBATE AO CIBERCRIME À CRIMINALIDADE TECNOLÓGICA (UNC3T) – SERVIÇOS CENTRAIS - EQUIPA TÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO DIGITAL- ETID.
· L... (fls. pdf 56 do PA) - UNIDADE NACIONAL DE COMBATE AO CIBERCRIME À CRIMINALIDADE TECNOLÓGICA –SECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DA CIBERCRIMINALIDADE CONTRA AS PESSOAS -3 BRIGADA.
· M... (fls. pdf 59 do PA); N... (fls. pdf 64 do PA); O... (fls. pdf 70 do PA); P... (fls. pdf 76 do PA) Q... (fls. pdf 82 do PA); K... (fls. pdf 87 do PA); S... (fls. pdf 91 do PA); T... (fls. pdf 94 do PA); U... (fls. pdf 97 do PA); V... (fls. pdf 102 do PA); W... (fls. pdf 108 do PA) - DIRETORIA DO NORTE - SECTOR DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA.
· X... (fls. pdf 113 do PA); Z...(fls. 123 pdf do PA); AA... (fls. pdf 126 do PA); BB... (fls. pdf 129 do PA); CC... (fls. pdf 132 do PA); DD... (fls. pdf 135 do PA);FF... (fls. pdf 145 do PA); HH... (fls. pdf 153 do PA) KK... (fls. pdf 169 do PA); LL... (fls. pdf 172 do PA); NN... (fls. pdf 182 do PA); OO... (fls. pdf 185 do PA); PP... (fls. pdf 188 do PA); SS... (fls. pdf 208 do PA) - UNIDADE DE PERÍCIA TECNOLÓGICA E INFORMÁTICA – FORMAÇÃO.
· Y... (fls. pdf 118 do PA) - UNIDADE DE PERÍCIA TECNOLÓGICA E INFORMÁTICA – IDI.
· EE... (fls. pdf 140 do PA); GG... (fls. pdf 149 do PA); II... (fls. pdf 158 do PA); JJ... (fls. pdf 165 do PA); MM... (fls. pdf 177 do PA); QQ... (fls. pdf 193 do PA); RR... (fls. pdf 203 do PA) - UNIDADE DE PERÍCIA TECNOLÓGICA E INFORMÁTICA – PI.
d) As competências definidas para as unidades onde se encontram integrados os referidos EPC (fls. pdf. 211 a 261 do PA, e/ou Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro), são:
DIRETORIA DO CENTRO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA (STI)

DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE BRAGA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA STI


UNIDADE NACIONAL DE COMBATE AO CIBERCRIME À CRIMINALIDADE TECNOLÓGICA (UNC3T) – SERVIÇOS CENTRAIS - EQUIPA TÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO DIGITAL

UNIDADE NACIONAL DE COMBATE AO CIBERCRIME À CRIMINALIDADE TECNOLÓGICA –SECÇÃO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DA CIBERCRIMINALIDADE CONTRA AS PESSOAS - 3 BRIGADA





DIRETORIA DO NORTE - SECTOR DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA

UNIDADE DE PERÍCIA TECNOLÓGICA E INFORMÁTICA (UPTI)
A UPTI foi criada com a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, não existindo Instrução de Serviço que sistematize as competências da mesma, pelo que terá de se ter em conta as competências definidas no artigo 43.º do mencionado diploma:
“À UPTI compete:
a) Realizar perícias e exames e análises de natureza informática, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
b) Prestar assessoria técnica às autoridades judiciárias e aos serviços de investigação criminal nas ações de recolha e análise de prova digital em qualquer suporte físico ou de alocação remota;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nas fases de inquérito, instrução e
julgamento, no âmbito das suas competências;
d) Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes”.
e) Os Demandantes não exercem funções de inspecção e identificação judiciária.
Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.
(ii) Do Direito
Face à posição assumida pelas partes, vertidas nas suas peças processuais, e os pedidos formulados pelos Demandantes, cabe ao Tribunal Arbitral apreciar e decidir.
O n.º 2 do artigo 36.º do EPPJ que “A carreira de especialista de polícia científica é
unicategorial e de grau de complexidade”.
Por sua vez, o artigo 41.º do mencionado diploma, sob a epígrafe “Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal” estabelecendo que “Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição para ingresso habilitação académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período experimental desenvolvendo-se nas carreiras previstas no artigo 36.º”.
O n.º 2 do artigo 75.º do EPPJ prevê que, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro, veio regular a atribuição desse suplemento, definindo como objeto no seu artigo 1.º “o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em
especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia judiciária”.
O artigo 3.° deste diploma (Condições de atribuição e graduação do suplemento), o suplemento de missão de Polícia Judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, na sua redação atual.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro estabelece o valor mensal do suplemento: “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %; b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspecção e identificação judiciária, 13 %; c) Demais trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, 12%; d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 %; e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %.”.
A lei distingue, de entre os especialistas de polícia científica, os que têm funções de inspecção e identificação judiciária (aplicação de 13%), considerando o legislador que estes, a par dos elementos da carreira de investigação criminal, no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados.
O conteúdo funcional da categoria de EPC encontra-se previsto no quadro 2 do Anexo 1 do EPPJ, sendo que estão definidos alguns os actos de inspecção e de identificação judiciária:
“Realização de atos de inspecção, em meio físico e digital e de identificação judiciária, designadamente pesquisa, recolha, acondicionamento, tratamento de vestígios e outros elementos probatórios, recolha de elementos biométricos identificativos, captação e tratamento de imagem de locais, objetos e pessoas com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à Investigação criminal, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica”.
Tal como resulta da prova produzida pelas declarações da testemunha Dr. Veríssimo Milhazes, relativamente às funções de inspecção judiciária, na verdade qualquer trabalhador da PJ pode ser chamado a deslocar-se a um local do crime, sempre que o serviço assim o requer, mas em regra, são situações que ocorrem de forma esporádica, e o pessoal da “área tecnológica”, na qual se encontram os Demandantes, não se enquadram na alínea b), mas sim c) do mencionado artigo 4.º, isto porque não só não exercem funções de identificação judiciária tal como definidas na lei, mas também porque os actos de inspecção judiciária que realizam ocorrem de forma esporádica, não se trata de uma actividade regular, pois a sua actividade regular é a actividade pericial e não de exame ao local.
Analisadas as competências da Área Criminalística do Laboratório de Polícia Científica, mais concretamente do Sector de Inspecção Judiciária/Local do Crime (ponto 4.3.1 da Instrução Permanente de Serviço n.º 2/2016) e do Sector de Identificação Judiciária/Lofoscopia (ponto 4.3.2 da referida IPS), constata-se que são estas (e aliás como o próprio nome dos Sectores indica) que abarcam os actos de inspecção e identificação judiciária, pelo que os trabalhadores da carreira especial de EPC que exercem funções de inspecção e identificação judiciária são, por regra, aqueles que se encontram integrados nestes sectores da área criminalística do LPC, ou na sua dependência funcional, conforme também resulta das declarações desta testemunha, são exatamente os EPC que exercem funções nestes sectores do LPC (sediado em Lisboa), bem como os “grupos de criminalística” que fora de Lisboa estão integrados em todas as unidades operativas, e que internamente são chamados de “pessoal da criminalística”, aqueles que exercem funções de inspecção e identificação judiciária de forma regular.
Pelo que o despacho n.º 72/2024-GADN da Polícia Judiciária veio exactamente clarificar a atribuição do Suplemento de missão da carreira de EPC, do qual decorre este entendimento, de que os trabalhadores da carreira de EPC que exercem funções de inspecção e identificação judiciária são, por regra, aqueles que se encontram integrados na área de criminalística do Laboratório de Polícia Científica.
Ao contrário do alegado pelos Demandantes, o despacho n.º 72/2024-GADN da Polícia Judiciária não viola o disposto nos artigos 33.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, pois das competências atribuídas à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (artigo 33.º), bem como das competências atribuídas à Unidade de Perícia Tecnológica Informática (artigo 43.º), não resulta que nestas Unidades sejam realizados actos de inspecção e identificação judiciária, tal como se encontram previstos na primeira parte do Quadro 2 do Anexo 1do EPPJ.
Tendo em conta que os Demandantes, Especialistas de Polícia Científica, não exercem funções de inspecção e identificação judiciária, não lhes poderia ser atribuído o suplemento de missão de 13% nos termos do artigo 4.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro.
Por outro lado, invocam os Demandantes a violação do princípio da igualdade.
Não se verifica qualquer violação ao princípio da igualdade porquanto os Demandantes sendo especialistas de Polícia Científica não exercem funções de inspecção e identificação judiciária, pelo que não lhes poderia ser atribuído o suplemento de missão de 13% nos termos do artigo 4.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro.
Tão-pouco se vislumbra qualquer tratamento discriminatório já que as diversas alíneas do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro estabelecem percentagens do suplemento de missão distintas para carreiras distintas, bem como dentro da carreira de EPC, funções distintas.
Nos termos do exposto improcedem todos os pedidos dos Demandantes.
IV – Decisão
Atendendo aos factos provados e subsumidos os mesmos ao Direito vigente, decido julgar a presente acção improcedente.
Fixa-se à causa o valor de € 70.577,37 (valor indicado pelos Demandantes na PI). A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
Registe, notifique e publique.
CAAD, 16 de Junho de 2025
O Árbitro
(Hélder Filipe Faustino)
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.