DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
No dia 22.08.2024, A... (“Autora/Demandante”), melhor identificada a fls. 1 da Petição Inicial (“PI”) por si apresentada nos autos, instaurou, junto deste CAAD, uma Acão Administrativa, identificando como Réu/Demandado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., melhor identificado nos autos, formulando os seguintes pedidos:
i) Que seja “declarada nula ou anulada a decisão do Exmo. Senhor Dr.B... , Vogal do Conselho Diretivo I.P., de 25.05.2024.”;
ii) Que seja “o IRN condenado a pagar à A. o montante que foi reduzido à sua remuneração mensal, em cerca de 1.100,00 Euros até à prolação de sentença, e que à presente data se cifra em, pelo menos, 43.022,87 €, acrescido de juros de mora à taxa legal.”;
O Réu/Demandado foi citado para contestar a presente Ação através de Ofício datado de 02.09.2024, remetido através de Carta Registada com Aviso de Receção com a identificação CTT RL...PT, o qual foi recebido a 05.09.2024.
Tempestivamente, a 29.09.2024, o Réu/Demandado apresentou/deduziu Contestação, em termos que infra melhor se apreciarão.
Por Despacho datado de 31.10.2024, o Tribunal Arbitral ordenou a notificação da Autora/Demandante para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar:
i) sobre os documentos e o Processo Administrativo Instrutor junto aos autos pelo Demandado;
ii) sobre a Questão Prévia invocada de artigos 1.º a 8.º, da Contestação;
iii) sobre a posição do Demandado quanto à Prova Testemunhal arrolada pela Autora, constante a fls. 25, da Contestação.
A 12.11.2024, a Autora pronunciou-se sobre o aludido Despacho de 31.10.2024.
Na sequência do Despacho de 06.01.2025, o Réu/Demandado, em 13.01.2025, e a Autora/Demandante, em 14.01.2025, concordaram na apresentação de Alegações Finais Escritas, o que fizeram na sequência do Despacho de 14.01.2025, respetivamente em 29.01.2025 e em 28.01.2025.
II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), a Autora/Demandante é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Ativa.
Por seu turno,
O Réu/Demandado é dotado de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA.
Este Tribunal Arbitral é competente, atento o disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro.
Relativamente ao valor da causa, adere-se ao entendimento do Demandado, pelo que se fixa à presente Ação Arbitral o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do respetivo enquadramento normativo.
III. DECISÃO
A. QUESTÕES A DECIDIR
Atentos os pedidos formulados pela Autora/Demandante na sua PI, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se o Ato Administrativo Impugnado e acima identificado padece dos Vícios de:
i) Violação do Princípio da Irredutibilidade Salarial;
ii) Violação do Princípio da Igualdade e do Mérito;
iii) Violação do Princípio da Legalidade, da Boa-Fé, do Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio da Confiança;
iv) Violação do Princípio da Não Inversão da Posição Remuneratória;
v) Vício de Falta de Fundamentação;
vi) Violação dos Princípios da Justiça e da Razoabilidade;
vii) Violação do Princípio da Proporcionalidade;
viii) Inconstitucionalidade (não suficientemente densificado pela Autora/Demandante e inadequadamente invocado/alegado).
B. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a Decisão Arbitral a proferir atentas as “Questões a Decidir” acima identificadas, consideram-se provados os seguintes factos:
1.Na sequência de Despacho do Réu/Demandado de 13.11.2017, a Autora/Demandante passou a exercer Funções de Conservadora do Registo, em Regime de Mobilidade Interna, em Substituição, na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de ... desde 14.11.2017, ao abrigo do procedimento simplificado de seleção publicitado na intranet com a Ref.ª n.º .../2017 – SPFQ (SR), tendo provindo da Conservatória do Registo Civil e Predial de ... .
2.Por sucessivos Despachos, a Autora/Demandante viu a sua Mobilidade para a ser sucessivamente prorrogada nessa Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de ..., nos termos dos DOC. 2 a 11, juntos com a PI.
3.No âmbito do Concurso para preenchimento de lugares de Conservador de Registos, publicitado sob a Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ (CR), a Autora/Demandante foi colocada na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou, com início de produção de efeitos a 01.11.2021, data da celebração do respetivo Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.
4.Por Despacho do Réu/Demandado datado de 26.10.2021, foi determinada a Mobilidade da Autora/Demandante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... para a Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., pelo período de 6 (seis) meses, Mobilidade, essa, que foi sendo sucessivamente prorrogada, conforme resulta dos DOC. 8, 9 e 10, juntos com a Contestação.
5.A partir de 01.11.2021, deixou de ser processado à Autora/Demandante, no seu vencimento, o acréscimo remuneratório respeitante à diferença do vencimento de exercício correspondente ao lugar de Conservador da referida Conservatória de ..., devido pelo exercício de funções em substituição legal, que até aí vinha sendo pago desde Novembro de 2017.
6.Também a partir dessa data, o Subsídio de Natal pago passou a ser calculado com base na remuneração-base da Conservatória de... e não com base na remuneração referente ao exercício de funções na Conservatória de ... .
7.Em 23.11.2021, a Autora/Demandante apresentou, junto do Réu/Demandado, o Requerimento junto à PI como DOC. 16, o qual foi objeto de resposta pelo Réu/Demandado através dos DOC. 16 e 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e articulado.
8.A 05.05.2022, a Autora/Demandante requereu ao Réu/Demandado que “Se digne mandar repor o regime remuneratório legalmente em vigor, previsto na legislação aludida no presente requerimento, a partir da presente data e com efeitos retroativos a 1 de novembro de 2021, por força da manutenção da situação de mobilidade em regime de substituição em que se encontra a requerente”, tendo reiterado esse Requerimento em 21.12.2023, 05.02.2024, 06.03.2024 e 10.05.2024.
9.A 11.05.2024, a Autora/Demandante foi notificada da Proposta de Indeferimento da sua pretensão, tendo apresentado a sua Audiência Prévia em 24.05.2024, e tendo sido notificada da Decisão Final de Indeferimento do seu Pedido de Reposição de Acréscimo Remuneratório em 25.05.2024, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. B..., Vogal do Conselho Diretivo do Réu/Demandado – Ato Administrativo Impugnado.
C. FACTOS NÃO PROVADOS
A.A redução da remuneração causou e continua a causar graves prejuízos à Autora/Demandante e à sua organização financeira familiar, prejudicando compromissos já assumidos, o pagamento atempado das suas obrigações, bem como o planeamento financeiro estabelecido.
D. DA DECISÃO STRICTO SENSU
A questão a decidir nos presentes autos assenta, em suma, em saber se andou bem o Réu/Demandado ao indeferir o Pedido, da Autora/Demandante, de Reposição do Pagamento do Suplemento Remuneratório (“Acréscimo de Participação Emolumentar”) que lhe vinha sendo pago pelo Réu/Demandado desde Novembro de 2017 (por virtude da Mobilidade entre a Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... e a Conservatória do Registo Predial e Comercial de ...), mas que a Autora/Demandante deixou de auferir a partir de Novembro de 2021 e que entende ser-lhe devido.
A data de 01.11.2021 corresponde à data de início da produção de efeitos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas celebrado pela Autora/Demandante na sequência do Procedimento Concursal (Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ (CR), na sequência do qual a Autora/Demandante ficou “colocada” na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., apesar de, em rigor, ter continuado a exercer Funções na Conservatória do Registo Predial e Comercial de..., onde se encontrava, também em Mobilidade, desde Novembro de 2017, provinda da Conservatória do Registo Civil e Predial de ... .
É a partir desse momento temporal correspondente a 01.11.2021 que o Réu/Demandado entende que não é devido à Autora/Demandante o Pagamento desse Suplemento Remuneratório, pelo que foi a partir dessa data de 01.11.2021 que deixou de ser processado no Vencimento da Autora/Demandante o Pagamento do Suplemento Remuneratório (Acréscimo de Participação Emolumentar) que lhe vinha sendo pago pelo Réu/Demandado desde Novembro de 2017.
Dos factos resulta que, desde Novembro de 2017, que a Autora/Demandante vem exercendo, ininterruptamente, Funções de Conservadora na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., através de Mobilidade em Regime de Substituição, primeiro provinda da Conservatória do Registo Civil e Predial de..., e, depois, provinda da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... .
Conforme o Réu/Demandado reconhece na sua Contestação, a Mobilidade Interna em Regime de Substituição da Autora/Demandante (para a Conservatória do Registo Predial e Comercial de ...) vem sendo prorrogada desde Novembro de 2021 (provinda da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ...), embora já o viesse sendo desde Novembro de 2017 (aqui provinda da Conservatória do Registo Civil e Predial de ...)
Entende o Réu/Demandado, em suma, que se verificou uma “modificação da situação jurídico funcional do trabalhador, motivada por alteração do posto e/ou do local de trabalho” em face do enunciado Procedimento Concursal (Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ CR) em que a Autora/Demandante ficou colocada na Conservatória do Registo Civil e Predial de ... .
No artigo 60.º, da Contestação, o Réu/Demandado defende que com a celebração do Contrato de Trabalho decorrente da colocação da Autora/Demandante na Conservatória do Registo Civil e Predial de ... “cessou a situação de mobilidade” com base na qual a Autora/Demandante vinha exercendo, desde 2017, Funções de Conservadora na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... provinda da Conservatória do Registo Civil e Predial de ... .
Entende este Tribunal Arbitral que, não obstante essa “colocação” a 01.11.2021, verifica-se uma “continuidade” da/na Mobilidade e Substituição Legal, pela Autora/Demandante, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... desde Novembro 2017.
Essa continuidade resulta evidente, incontestável e incontroversa do facto de a Autora/Demandante aí se encontrar nessa Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., de forma ininterrupta, desde Novembro de 2017.
Contrariamente ao que é alegado pelo Réu/Demandado no artigo 23.º, da Contestação, apenas formalmente houve uma alteração do “local de trabalho” da Autora/Demandante, já que esta nunca exerceu Funções em ... , mas sempre em ... .
E também apenas formalmente “cessou a situação de mobilidade” como o Réu/Demandado defende no artigo 60.º, da Contestação, pois que a intenção do Réu/Demandado sempre foi a de “manter”, ou seja, perpetuar, a situação de Mobilidade da Autora/Demandante na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., como acaba por ser reconhecido no artigo 25.º, da Contestação, e se veio, e vem, a verificar, desde Novembro de 2017.
Até porque, ainda antes da data de 01.11.2021 – corresponde à data de início da produção de efeitos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas celebrado pela Autora/Demandante na sequência do Procedimento Concursal (Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ CR), no âmbito do qual a Autora/Demandante ficou colocada na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... – já se havia determinado a Mobilidade da Autora/Demandante para o exercício de Funções na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., como consta do Despacho da Presidente do Conselho Diretivo do Réu/Demandado de 26.10.2021 referido no artigo 25.º, da Contestação, e junto como DOC. 7, à Contestação.
E foi isso que se verificou sempre, pois que a Autora/Demandante manteve sempre, e mantém, o exercício das Funções de Conservadora na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., em Regime de Mobilidade, pelo que, materialmente, a Mobilidade nunca cessou verdadeiramente desde o seu início, nem nunca o Réu/Demandante pretendeu que a mesma cessasse, pois que sempre foi seu intuito que a Autora/Demandante permanecesse no exercício de Funções como Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial de...onde se encontra desde Novembro de 2017.
Resulta dos artigos 48.º e 49.º, da Contestação, que o Réu/Demandado defende que em virtude da Colocação da Autora/Demandante na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., procedeu-se à revisão do seu Posicionamento Remuneratório de acordo com o preceituado nos artigos 3.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro (“DL 115/2018”), veio estabelecer “o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado”.
Sob a epígrafe “Situações remuneratórias”, o artigo 43.º, desse DL 115/2018, estabeleceu-se que:
“1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto nos artigos 6.º e 19.º, mantém-se a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, os atuais adjuntos de conservador que, nos termos do artigo 41.º, transitem para lugar de conservador de registos, e que não se encontrem em regime de substituição, têm direito a auferir o vencimento da categoria correspondente ao 1.º escalão remuneratório da carreira de conservador de 3.ª classe e o vencimento de exercício de igual montante.”
O “diploma previsto nos artigos 6.º e 19.º” do DL 115/2018, veio a consubstanciar-se no Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro (“DL 145/2019”).
Esse DL 145/2019 veio estabelecer “o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos”.
Esse DL 145/2019 entrou em vigor a 28.09.2021 (5 dias após a sua publicação), mas apenas veio a produzir efeitos a 01.01.2020, conforme preceituado no respetivo artigo 15.º, n.º 1.
Em matéria de Disposições Transitórias e Finais (“Capítulo IV”), dispõe o artigo 11.º, desse DL 145/2019, em matéria de “Substituições e Acumulações”, que:
“1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.
2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual." (destacado nosso).
À data de 28.09.2021, a Autora/Demandante exercia Funções em Regime de Mobilidade em Substituição.
Entende este Tribunal que essa situação não se alterou a 01.11.2021, data correspondente à data de início da produção de efeitos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas celebrado pela Autora/Demandante na sequência do Procedimento Concursal (Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ (CR)), na sequência do qual a Autora/Demandante ficou “colocada” na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... .
Até porque, ainda antes da data de 01.11.2021 – corresponde à data de início da produção de efeitos do Contrato de Trabalho em Funções Públicas celebrado pela Autora/Demandante na sequência do Procedimento Concursal (Ref.ª .../2019-DRH/SPFQ (CR)), no âmbito do qual a Autora/Demandante ficou colocada na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ...– se determinou a Mobilidade da Autora/Demandante para o exercício de Funções na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., como consta do Despacho da Presidente do Conselho Diretivo do Réu/Demandado de 26.10.2021 referido no artigo 25.º, da Contestação, e junto como DOC. 7, à Contestação.
Ou seja, a 01.11.2021, manteve-se a Situação de Substituição, o que releva para fins de preenchimento do pressuposto constante da última parte do n.º 1, do artigo 11.º, do DL 145/2019.
Como acima se antecipou,
Não obstante essa “colocação” a 01.11.2021, verifica-se uma “continuidade” (manutenção da situação de substituição) da/na Mobilidade e Substituição Legal, pela Autora/Demandante, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... desde pelo menos Novembro de 2017.
Contrariamente ao que é alegado pelo Réu/Demandado no artigo 23.º, da Contestação, apenas formalmente houve uma alteração do “local de trabalho” da Autora/Demandante, já que esta nunca exerceu Funções em ..., mas sempre em ... .
E também apenas formalmente “cessou a situação de mobilidade” como o Réu/Demandado defende na sua Contestação, pois que a intenção do Réu/Demandado sempre foi a de “manter”, ou seja, perpetuar, a situação de Mobilidade da Autora/Demandante na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... .
Em face do exposto, e contrariamente ao que defende o Réu/Demandado, a partir de 01.11.2021 não deixou de se poder aplicar o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do DL 145/2019.
Atento o exposto, entende este Tribunal que o Réu/Demandado errou na interpretação, integração e aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do DL 145/2019, com o que o Ato Administrativo Impugnado padece do Vício de Violação de Lei, por Erro na Interpretação e (indevida) Aplicação da Regra de Direito (Erro de Direito), ou seja, Erro-Vício entre o conteúdo do Ato Administrativo Impugnado e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis (o mencionado artigo 11.º, n.º 1, do DL 145/2019).
Em face da procedência do acima identificado Vício de Violação de Lei, fica prejudicado o conhecimento dos demais Vícios invocados pela Autora/Demandante.
A Autora/Demandante peticionou na sua Petição Inicial, sob a alínea b), do petitório, que seja “o IRN condenado a pagar à A. o montante que foi reduzido à sua remuneração mensal, em cerca de 1.100,00 Euros até à prolação de sentença, e que à presente data se cifra em, pelo menos, 43.022,87 €, acrescido de juros de mora à taxa legal”;
Ora,
À data da instauração da Ação, desconhecia-se o momento da prolação de Sentença por este Tribunal Arbitral, pelo que se entendeu que a Autora/Demandante, nesse seu identificado pedido, pretendeu pedir não a condenação “até à prolação de sentença”, mas, outrossim, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao presente litígio.
Assim,
Determina-se a Ação procedente, condenando-se o Réu/Demandado nos termos peticionados pela Autora/Demandante, no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação.
Custas pelo Réu/Demandado.
19 de Maio de 2025
O Árbitro,
Diogo Pereira da Costa