DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, também reconhecida pela abreviatura de ASFTAO-PJ, pessoa coletiva n.º 501731253, com sede na Rua Gomes Freire, n.º 174, 1169-007 Lisboa,
Em representação dos seus associados que identifica como sendo:
1) A..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
2) B..., funcionário da Polícia Judiciária com o n.º ..., provido na Carreira de Especialista Auxiliar;
3) C..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
4) D..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
5) E..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
6) F..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
7) G..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
8) H..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
9) I..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
10) J..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
11) K..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
12) L..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
13) M..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., provida na Carreira de Especialista Auxiliar;
Instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente Ação Arbitral contra
o Demandado MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pessoa coletiva n.º 600017613, com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa,
peticionando:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, e, em consequência:
I) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada A... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 8 de Janeiro de 2020.
Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada A... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 28 de Maio de 2024.
II) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição do representado B... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 12 de Junho de 2024.
III) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada C... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 11 de Junho de 2024.
IV) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada D... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 12 de Junho de 2024.
V) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada E... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 8 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada E... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 3 de Junho de 2024.
VI) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada F... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 12 de Junho de 2024.
VII) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da G... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 29 de Maio de 2024.
VIII) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada H... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 8 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada H... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 29 de Maio de 2024.
IX) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada I... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 10 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada I... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 27 de Maio de 2024.
X) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada J... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 1 O de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada J... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 29 de Maio de 2024.
XI) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada K... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 7 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada K... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 3 de Junho de 2024.
XII) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada L... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 8 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda, Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada L... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 25 de Junho de 2024.
XIII) Condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada M... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 8 de Janeiro de 2020. Ou, caso assim não se entenda,
Sempre deverá condenar-se o Demandado a praticar o acto administrativo de transição da representada M... para a carreira de EPC com efeito retroactivo à data de 6 de Junho de 2024.
Devidamente citado, o Demandado contestou em 22-10-2024, defendendo-se por exceção e por impugnação, tendo junto aos autos o Processo Administrativo.
Invocou as exceções da caducidade do direito a transitar para a carreira de especialista de polícia científica; da inimpugnabilidade dos atos e do caso julgado.
Por impugnação, o Demandado sustentou a improcedência da ação por considerar que
“E, conforme refere a Polícia Judiciária na fundamentação de cada um dos atos que recaiu sobre os requerimentos em apreço, a transição para a carreira de EPC, operou nos termos do artigo 94.º do EPPJ e ficou concluída com a publicação do Despacho 35/2021-GADN.
(...) a possibilidade de requerer a transição entre qualquer das carreiras mencionadas no n.º 1 do artigo 94.º e a carreira de EPC subsistiu apenas durante um período de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, em 1 de janeiro de 2020, (cfr. artigo 106.º deste diploma), portanto, até 10-01-2020.
Mais impugnou a violação do princípio da igualdade considerando que:
“Assim, não há qualquer violação do princípio da igualdade em considerar, tal como resulta do próprio texto legal, que apenas os trabalhadores integrados na carreira de especialista-adjunto tenham beneficiado da substituição do requisito da licenciatura e substituí-lo por formação, para efeitos de transição para a carreira de EPC, assim o justificando as diferenças ao nível das habilitações exigidas para ingresso em cada uma das carreiras subsistentes em apreço, além das próprias funções exercidas por cada uma delas, nos termos descritos nos artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000.
Ou seja, o artigo 94.º do EPPJ - não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, porque o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, em 25-11-2024, com a aceitação do encargo por parte da árbitra signatária (que integra a lista de árbitros do CAAD, em matéria administrativa) e da sua notificação às partes (artigo 17.º do NRAA).
Nos termos do artigo 18.º do NRAA, foi proferido o Despacho de 02-12-2024, por meio do qual foi indeferida a prova por declarações de parte; foi concedido prazo de 20 dias para a Demandante se pronunciar quanto às exceções invocadas e, bem assim, foi facultado às partes o prazo simultâneo de 20 dias, para apresentação de alegações finais facultativas.
A Demandante por requerimento de 06-01-2025 respondeu à matéria das exceções e apresentar alegações finais, pugnando pela improcedência das exceções e reiterou que considera necessária a produção de toda a prova que requereu em sede de petição inicial, nomeadamente, a produção de prova por declarações de parte e prova por documentos em posse da Direção Nacional da Polícia Judiciária. Nas alegações finais, no essencial, reforçou o seu entendimento, segundo o qual os associados que representa estão em condições de transitar para a carreira de especialista de polícia científica (EPC) ao abrigo do estatuído no n.º 2, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
II. Saneamento
Este Tribunal Arbitral é competente, o que é reconhecido pelas Partes.
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade processual, encontram-se devidamente representadas por mandatário regularmente constituído.
Considerando o valor da presente ação e o seu objeto, a mesma integra-se no âmbito da referida vinculação do Ministério da Justiça à jurisdição do CAAD, sendo este Tribunal Arbitral competente para o julgamento da mesma.
Os associados da Demandante integram a carreira de Especialista Auxiliar do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, enquadrando-se o objeto da sua pretensão no âmbito da vinculação à jurisdição do CAAD.
Assim, o presente Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, (centro de arbitragem institucionalizada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos do CAAD e Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, no Diário da República, 2.ª série - N.º 30 - 12 de Fevereiro de 2009, página 6113, e conforme a Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro), e na decorrência do artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, o Ministério da Justiça, que integra a Polícia Judiciária (o serviço central do Ministério relevante in casu), está vinculado à jurisdição do CAAD “para composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros” e que, entre o mais, tenham por objeto “questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da referida Portaria).
III. Matéria de Facto
A. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Os associados da Demandante – A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L... eM... – possuem uma relação jurídica de emprego público com a Entidade Demandada.
2) Todos os associados referidos na alínea anterior encontram-se atualmente providos na carreira de Especialista Auxiliar da Polícia Judiciária (facto admitido por acordo e prova por documentos não impugnados).
3) Todos os associados representados pela Demandante pretendem transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC);
4) Por meio do Despacho n.º 28/2021-GADN, de 06 de Agosto de 2021, foi notificado aos trabalhadores da Polícia Judiciária o projeto de decisão das listas nominativas de transição dos trabalhadores para a carreira de Especialista de Polícia Científica, nas quais não estavam incluídos os associados aqui representados pela Demandante (facto admitido por acordo).
5) Por meio do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de Novembro de 2021, foi proferida a decisão final de aprovação da lista definitiva dos funcionários da Polícia Judiciária que transitaram para a carreira de Especialista de Polícia Científica, nas quais continuaram a não estar incluídos os associados aqui representados pela Demandante (facto admitido por acordo).
6) Associada A...:
6.1) Em 08-01-2020, a associada A... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
6.2) Em 28 de maio de 2024, a associada A... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária novo requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com base no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
6.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 3 junto com a petição inicial).
6.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“a) A representada A... já tinha manifestado, em 08/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.
c) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.”
7) Associado da Demandante B...:
7.1) o associado B... não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
7.2) Em 12 de junho de 2024, o associado B... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 5 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
7.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 6 junto com a petição inicial).
7.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.”
8) Associada da Demandante C...:
8.1) a associada C... não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
8.2) Em 11 de junho de 2024, a associada C... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 8 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
8.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 9 junto com a petição inicial).
8.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.”
9) Associada da Demandante D...:
9.1) A associada D... não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
9.2) Em 12 de junho de 2024, a associada D... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 11 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
9.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 12 junto com a petição inicial).
9.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.”
10) Associada E...:
10.1) Em 10-01-2020, a associada E... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (como é aceite pela Demandada e conforme fls. 7 do processo administrativo junto aos autos).
10.2) Em 03 de junho de 2024, a associada E... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 14 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
10.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento 15 junto com a petição inicial).
a) A representada E... já tinha manifestado, em 13/08/2021, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi admitida a transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.
c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.º do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
11) Associada F...:
11.1) A associada F... não apresentou, até 10 de janeiro de 2020, a declaração de vontade para transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos previstos no artigo 94.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
11.2) Em 12 de junho de 202, a associada F... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 17 junto com a petição inicial e aceite pela Demandada).
11.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 18 junto com a petição inicial).
11.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“Considerando que o requerente, não manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica, que notificado dos projetos de lista nada disse, nem tão pouco, impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual este se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.”
12) Associada da Demandante G...:
12.1) A associada G... entregou, em 10-01-2020, à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido pela Demandada na contestação).
12.2) Em 29 de maio de 2024, a associada G... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme fls. 10 e 11 do processo administrativo junto aos autos pela Demandada).
12.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 21 junto com a petição inicial).
12.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, mas não impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, pelo que ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico- funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual esta se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.
13) Associada da Demandante H...:
13.1) Em 10-01-2020, a associada H... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
13.2) Em 29 de maio de 2024, a associada H... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica (facto admitido por acordo)
13.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 24 junto com a petição inicial).
“Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, mas não impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, pelo que ter-se-á por consolidada a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, situação com a qual esta se conformou. Assim, indefere-se o requerido por carecer de fundamento legal.”
14) Associada I...:
14.1) Em 10-01-2020, a associada I... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
14.2) Em 27 de maio de 2024, a associada I... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 26 junto com a petição inicial).
14.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 27 junto com a petição inicial).
14.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
a) A representada I... já tinha manifestado, em 10/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.
c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.º do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
15) Associada da Demandante J...:
15.1) Em 10-01-2020, a associada J... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
15.2) Em 29 de maio de 2024, a associada J... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 29 junto com a petição inicial).
15.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 30 junto com a petição inicial).
15.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“a) A representada J... já tinha manifestado, em 10/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.
c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.º do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
16) Associada da Demandante K...:
16.1) Em 07-01-2020, a associada K... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
16.2) Em 03 de junho de 2024, a associada K... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 32 junto com a petição inicial).
16.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 33 junto com a petição inicial).
16.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“a) A representada K... já tinha manifestado, em 7/01/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ.
c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.º do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
17) Associada da Demandante L...:
17.1) Em 08-01-2020, a associada L... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
17.2) A associada L... detém o 12º ano de escolaridade (cfr. o processo administrativo).
17.3) Em 25 de Junho de 2024, a associada L... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica, com fundamento no disposto no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (conforme documento nº 35 junto com a petição inicial).
17.4) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 36 junto com a petição inicial).
17.5) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes:
“a) A representada L... já tinha manifestado, em 8/1/2020, a sua vontade de transitar para a Carreira de EPC ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 94.º do EPPJ. Contudo, por não ser detentora de habilitação académica superior, um dos requisitos para transitar para a carreira de EPC, conforme o n.º 1 do art.º 94.º acima referido, e por não deter a categoria de especialista adjunta e não exercer funções nas áreas de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, conforme n.º 2 do mesmo artigo, não foi possível a mesma transitar para a carreira de EPC.
b) A lista definitiva de transição para a carreira especial de apoio à investigação criminal de EPC foi homologada a 22 de novembro de 2021, pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, Dr. Luís Neves, ao abrigo dos artigos 94° e 96º do EPPJ. Assim, o processo de transição já se encontra finalizado desde essa data - 22/11/2021, tendo a Polícia Judiciária efetuado todos os processos de transição decorrentes da entrada em vigor do EPPJ
c) Neste momento, o ingresso na carreia de EPC só é possível por procedimento concursal, nos termos da alínea b) do artigo 47.º do EPPJ, ou através da figura da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
18) Associada da Demandante M...:
18.1) Em 09-01-2020, a associada M... entregou à Direção Nacional da Polícia Judiciária a declaração de vontade prevista no artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (facto admitido por acordo).
18.2) Em 06 de Junho de 2024, a associada M... apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária requerimento para transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica.
18.3) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido (conforme documento nº 39 junto com a petição inicial).
18.4) Os fundamentos para o indeferimento foram os seguintes (Cfr. doc. 39 junto com a PI):
“Considerando que a requerente, manifestou, em tempo, vontade em transitar para a carreira de especialista de polícia científica tendo a sua situação sido apreciada e decidida pela Direção Nacional, que notificada dos projetos de lista apresentou pronúncia que não obteve provimento, e que impugnou as listas nominativas homologadas de transição e manutenção de todos os trabalhadores da Polícia Judiciária, através da ação n.º 45/2022-A, no CAAD, à qual foi negado provimento por se verificar a exceção de caducidade do direito de ação. Assim, consolidou-se a sua situação jurídico-funcional, na carreira subsistente de especialista auxiliar, pelo que se indefere o requerido por carecer de fundamento legal.”
B. Factos não provados
Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
C. Fundamentação da fixação da matéria de facto
A fixação da matéria de facto foi efetuada com base nos documentos juntos aos autos, nos Processos Administrativos e as afirmações feitas pelas Partes nos articulados.
IV. Do direito
Prioritariamente, cumpre apreciar as exceções invocadas pelo Demandado.
IV.1. Da caducidade do direito a transitar para a carreira de EPC ao abrigo do artigo 94.º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro
Em sede de contestação, o Demandado exceciona o direito dos associados B..., C..., D... e F... (os quais não manifestaram intenção de transitar para a carreira de EPC, até 10 de janeiro de 2020) de transitarem para a carreira de EPC, porquanto no ano de 2024 – ano em que os associados apresentaram requerimento para transitar para a carreira de EPC - há muito se mostrava esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias para o efeito, previsto no n.º 1, do artigo 94.º, aplicável ao n.º 2, do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, prazo que é de caducidade.
Do alegado pelo Demandado resulta que está em causa a exceção da caducidade de um direito subjetivo, que se analisará mais adiante e não está em causa a exceção de caducidade, enquanto pressuposto processual.
Pelo que, o Tribunal Arbitral julga a legada exceção improcedente.
IV.2. Da inimpugnabilidade dos atos
O Demandado suscitou a inimpugnabilidade do ato de indeferimento prolatado pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária e que recaiu sobre os requerimentos de transição para a carreira de EPC, apresentados, entre os meses de maio e junho de 2024, pelas associadas A..., E..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M... .
a) Posição do Demandado
Invoca o Demandado que os fundamentos subjacentes ao pedido de transição implícito na declaração de vontade que cada uma das associadas apresentou até ao dia 10 de janeiro são idênticos aos que emergem dos novos requerimentos que apresentaram para o mesmo efeito, entre os meses de maio e junho de 2024.
Tanto mais que, além de os requisitos para a transição serem cumulativos, o momento da sua verificação é a data de entrada em vigor do DL 138/2019 e não em qualquer momento posterior da sua vigência, “…pelo que arguir, em 2024, deter o requisito de exercer, «há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I» daquele diploma, não passa de uma insistência do que já foi sustentado nos requerimentos apresentados dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º.”.
Mais invoca que no ato objeto de impugnação por via desta ação, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, limita-se a aferir, pela segunda vez, a verificação dos pressupostos constantes dos números 1 e 2, do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro.
Como tal, refere que os atos pelos quais a Polícia Judiciária apreciou e decidiu sobre estes requerimentos (apresentados entre os meses de maio e junho de 2024), assumem a natureza de atos confirmativos.
Por assim ser, à luz do artigo 53.º do CPTA, são inimpugnáveis.
b) Posição da Demandante
Em resposta, a Demandante alega que a inimpugnabilidade não se verifica in casu.
Pois, refere “(…) o Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de Novembro de 2021 foi proferido relativamente às manifestações de vontade que, ao abrigo do n.º 1 do art. 94.º do EPPPJ, foram apresentadas, com vista à transição para a carreira de EPC, dentro dos 10 dias posteriores à data da entrada em vigor do EPPPJ.
Já o acto impugnado por meio da presente acção judicial, consiste da decisão proferida sobre os requerimentos que, em 2024 (ou seja, decorridos mais de dois anos desde a prolação do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de Novembro de 2021), foram apresentados pelos associados da Demandante aqui representados para transição para a carreira de EPC, mas antes ao abrigo do n.º 2 do art. 94.º do EPPPJ.”
Assim, entende, “…estamos perante actos administrativos em que, apesar de uma identidade de requerentes e de pretensões (a transição para a carreira de EPC), inexiste, todavia, uma identidade de fundamentos.”
c) Apreciação
Vigora para os atos confirmativos um regime de inimpugnabilidade, o qual decorre da necessidade de garantir o objetivo da consolidação dos atos anuláveis.
Estatui o artigo 53.º do CPTA, que: “1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.”
Impõe-se, por isso, verificar se estamos ou não perante um ato confirmativo.
Para que um ato administrativo seja confirmativo de outro, é necessário que se verifique entre um e outro, a identidade dos sujeitos, identidade do objeto e identidade de fundamentos, limitando-se o ato confirmativo a repetir o ato confirmado.
Resulta provado que as associadas A..., E..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., apresentaram a respetiva declaração de vontade para transitar para a nova carreira especial de EPC, até ao dia 10 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 94º do DL 138/2019.
Foi dado como provado que os seus pedidos foram indeferidos por meio do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de novembro de 2021 (publicado na página da internet da Polícia Judiciária e através do Aviso n.º 23407/2021, publicado no Diário da República, n.º 244, 2ª série, de 20 de Novembro) que aprovou as listas definitivas dos funcionários da Polícia Judiciária que transitaram para a carreira de EPC e das quais foram excluídas as associadas aqui representadas pela Demandante.
As associadas da Demandante não reagiram contra este Despacho, à exceção das associadas A... e K... que em reação ao dito Despacho, interpuseram ação Arbitral, que correu termos no CAAD sob o n.º 45/2022-A, com pedido idêntico ao deste processo, o qual culminou com decisão restrita à apreciação de matéria de direito adjetivo, como é alegado pela Demandante no artigo 32.º da réplica e admitido pelo Demandado, por não impugnado, não havendo prova de que foi interposto recurso ou acionado qualquer outro meio de reação ao Despacho.
Ficou, também, provado que, entre os meses de maio e junho de 2024, todas e cada uma das associadas aqui representadas pela Demandante, apresentaram novo requerimento onde peticionam a sua transição para a carreira de EPC, os quais foram objeto de ato de indeferimento.
Assim, há atos de indeferimento proferidos em 2021 e há novos atos de indeferimento em 2024, que mantém a decisão tomada anteriormente.
Vejamos se estes atos de indeferimento são confirmativo dos primeiros.
Ora, da matéria de facto assente resulta evidente a identidade de sujeitos, entre o primeiro ato e o segundo.
É, igualmente, inegável que um e outro tratam da mesma pretensão substantiva – a transição para a carreira de EPC.
Quanto à fundamentação de direito, pretende a Demandante demonstrar que ela diverge, entre as declarações de vontade apresentadas em 2020 e os requerimentos de transição apresentados em 2024, uma vez que, aquelas baseiam-se no n.º 1, do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, ao passo que estes, respaldam-se no n.º 1 do referido artigo.
Compulsados os documentos juntos aos autos, verifica-se que, de facto, as manifestações de declaração de vontade de 2020, quer os requerimentos de transição que apresentam em 2024, aludem ao n.º 1 do artigo 94.º do DL 138/2019, sucedendo apenas que alguns destes requerimentos de 2024, além de aludirem ao referido n.º 1, do artigo 94.º também mencionam o n.º 2 do mesmo artigo.
Pelo que se verifica uma clara correspondência jurídica, entre eles, contrariamente ao alegado pela Demandante.
Considera este Tribunal Arbitral singular, irrelevante esta distinção que a Demandante pretende evidenciar, já que ambos os números do artigo 94.º, versam, no seu conjunto, sobre o mesmo regime jurídico de transição de carreira. Concretizando, uma vez identificada a pretensão do trabalhador transitar para a carreira de EPC, cabe apenas interpretar juridicamente em qual dos números se insere ou não a sua condição profissional. E foi nesta circunstância que o primeiro ato e, bem assim, o ato objeto de impugnação nesta ação foram praticados, ou seja, sob o comando da mesma fundamentação de direito.
Pelo que, há uma identidade de fundamentação de direito.
Constata-se também que os pressupostos de facto, entre o primeiro ato e o segundo, são os mesmos, pois ambos versam sobre a mesma realidade, não existindo qualquer alteração a esse respeito ou, pelo menos, não foi alegada, nem tal se extrai dos requerimentos de transição.
Na verdade, os pressupostos de facto e de direito são de tal forma idênticos, que do teor dos atos impugnados por via desta ação ressalta que os mesmos remetem para aquela que foi a fundamentação que serviu de base ao primeiro ato, limitando-se a reiterar a decisão anterior.
Por último, como refere o Demandado, é irrelevante a alegação feita pela Demandante no que concerne às concretas funções desempenhadas por cada um dos seus associados, no ano de 2024 ou mesmo no ano antecedente, uma vez que o momento de aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários à transição para a carreira de EPC é a data de entrada em vigor – 01-01-2020 - do DL 138/2019 de 13 de setembro.
Assim, os atos objeto de impugnação nestes autos, proferidos pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, em 2024, configuram atos confirmativos ou secundários e, por conseguinte, inimpugnáveis à luz do artigo 53.º do CPTA.
O ato administrativo consubstanciado no Despacho n.º 35/2021-GADN, devidamente publicado, consolidou-se na ordem jurídica, como “caso decidido”, como supramencionado, por não ter sido impugnado, ou tendo-o sido, não o foi eficazmente. Pelo que deve-se manter, como válido, na ordem jurídica.
Nestes termos, quanto às associadas da Demandante A..., E..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., verifica-se a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, a qual dá lugar à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 89.º, n.º 4, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
V. Matéria de direito
V.1. Da questão dicidenda
Está em causa a análise da caducidade do direito a transitar para a carreira de EPC dos associados da Demandante: B..., C..., D... e F... .
V.2. Posição do demandado:
Em sede de contestação, o Demandado exceciona o direito dos associados B..., C..., D... e F... (os quais não manifestaram intenção de transitar para a carreira de EPC, até 10 de janeiro de 2020) de transitarem para a carreira de EPC, porquanto no ano de 2024 – ano em que os associados apresentaram requerimento para transitar para a carreira de EPC - há muito se mostrava esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias para o efeito, previsto no n.º 1, do artigo 94.º, aplicável ao n.º 2, do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, prazo que é de caducidade e conduz à extinção do direito pretendido.
“O decurso deste prazo sem que seja apresentado o referido requerimento conduz, sem sombra de dúvida, à extinção, por caducidade, do direito a transitar para a carreira de EPC ao abrigo do artigo 94.º do EPPJ, nos termos do n.º 2, do artigo 298.º, do Código Civil.
Assim, não só é extemporâneo qualquer requerimento apresentado em 2024, no qual se pretende exercer um direito que se extinguiu em janeiro de 2020, como se verifica, quanto a qualquer pedido de condenação à prática de ato devido com o mesmo teor, uma exceção perentória, relativamente aos associados da Demandante, B..., C..., D... e F..., que já haviam apresentado requerimento dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 e que foram indeferidos por não reunirem os requisitos que permitisse o deferimento do pedido de transição, o que deve conduzir à absolvição total dos pedidos a eles referentes, conforme previsto no n.º 3, do artigo 89.º, do CPTA.”
V.3. Posição da Demandante:
Pretende a Demandante, por via da presente Ação Arbitral, tal como esclarece no artigo 1.º da petição inicial “a) a anulação da Decisão de indeferimento do requerimento apresentado em 2024 pelos associados aqui representados pela Demandante para transição para a carreira de especialista de polícia científica (EPC), ao abrigo do n.º 2, do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro (EPPPJ)” - (rectius Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro).
“b) a condenação do Demandado à prática do ato administrativo de deferimento do requerimento apresentado em 2024 pelos associados aqui representados pela Demandante para transição para a carreira de especialista de polícia científica (EPC), ao abrigo do n.º 2, do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro (EPPPJ)” – (rectius Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Ora, é entendimento da Demandante que os requerimentos apresentados pelos seus associados, entre os meses de maio e junho de 2024, são tempestivos, uma vez que se baseiam no n.º 2, do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro (doravante também designado apenas DL 138/2019), sendo que este n.º 2, contrariamente ao que prevê o n.º 1 do mesmo artigo, não prevê qualquer prazo para efetivação da manifestação da vontade de transição para a carreira de EPC, senão durante todo o período de vigência deste Decreto-Lei.
V.4. Apreciação
Nos termos do estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária), o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreendia as carreiras de Especialista Superior, Especialista, Especialista Adjunto, Especialista Auxiliar e de Segurança.
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro foi revogado pelo Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de setembro que entrou em vigor em 01-01-2020.
Este diploma estabelece o estatuto profissional do pessoal da polícia judiciária e cria três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança.
Como se lê no preâmbulo, subjaz à reestruturação das carreiras, aprovada por este diploma legal “…a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na PJ, cabe rever o quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna.
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, exclui, do seu âmbito subjetivo, os trabalhadores da PJ da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da PJ, a revisão do atual regime legal estatutário através de um diploma próprio é de incontornável necessidade. A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio.”
Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a carreira de EPC é unicategorial e de grau de complexidade 3, que exige a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (cfr. artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). E no n.º 4 deste mesmo artigo 36.º refere-se que o conteúdo funcional consta no quadro 2 do anexo I do diploma em causa.
O Decreto-Lei 138/2019 rege para o futuro, e faz a salvaguarda um conjunto de direitos dos trabalhadores da PJ, nomeadamente o direito de os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes transitarem para as novas carreiras especiais criadas por este Estatuto.
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, estabelece a possibilidade de transição para a carreira de EPC, desde que verificados os seguintes requisitos:
“1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º”.
Assim, nos termos do n.º 1, os trabalhadores integrados nas carreiras de Especialista Auxiliar, podem transitar para a nova carreira de EPC, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho – licenciatura;
b) Exerçam, há pelo menos um ano (ou seja, no ano de 2019), funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I;
c) E manifestem declaração de vontade para a transição, no prazo de 10 dias a contar de 01-01-2020.
E, nos termos do n.º 2, alarga-se a possibilidade de transição para a carreira de EPC aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Estejam integrados na carreira de especialista adjunto;
- Há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao Decreto-lei n.º 138/2019;
- E possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
O n.º 3 determina que os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de EPC, mantêm-se nas carreiras subsistentes.
Atendendo à factualidade dada como assente, os associados B..., C..., D... e F... não manifestaram a sua vontade de transitar para a carreira de EPC, dentro do prazo previsto no artigo 94.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 138/2019 de 13 de setembro, ou seja, até 10 de janeiro de 2020.
Sendo que este requisito é obrigatório, tem caráter cumulativo e é condição sine qua non para a formação do direito a transitar para a carreira de EPC.
Contrariamente ao alegado pela Demandante, à semelhança do que ocorre com a previsão do n.º 1, também o n.º 2, do mesmo artigo 94.º do DL 138/2019 exige a apresentação da manifestação de vontade no prazo de 10 dias, a contar da data de entrada em vigor do diploma em causa.
Vejamos se os associados da Demandante preenchem os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º do citado diploma legal, para efeitos de transitarem para a carreira de EPC, como requerem.
Considerando a factualidade assente, verifica-se, que os associados B..., C..., D... e F..., não manifestaram a sua vontade de transitar para a carreira de EPC, no prazo de 10 dias, a contar da data de entrada em vigor do DL nº 138/2019.
A letra da lei é clara ao exigir que a declaração de vontade para transitar para a carreira de EPC deve ser manifestada até ao dia 10 de janeiro de 2020.
À semelhança do que ocorre com a previsão do n.º 1, também o n.º 2, do mesmo artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 exige a apresentação da manifestação de vontade no prazo de 10 dias, a contar do dia 01 de janeiro de 2020, contrariamente ao alegado pela Demandante.
Entendemos que assiste razão ao Demandado quando afirma o que “…o prazo de 10 dias, mencionado no n.º 1 do artigo 94.º é igualmente aplicável aos pedidos de transição operada por via do n.º 2 do mesmo artigo, dado que ambos constituem, em conjunto, uma única situação excecional de ingresso numa carreira…”.
O prazo de 10 dias estatuído no artigo 94.º do citado diploma legal, é um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, nº 2 do Código Civil), na medida em que determina a extinção do direito de transitar para a carreira de EPC, em consequência do seu não exercício dentro do prazo de 10 dias determinado para o efeito.
Assim, os requerimentos para transitar para a carreira de EPC apresentados pelos associados nos meses de maio e junho de 2024 são extemporâneos.
De salientar que o prazo de 10 dias estatuído no artigo 94.º do DL 138/2019, é um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil ex vi artigo 26.º n.º 1 e artigo 5.º do NRAA), na medida em que se não exercido no prazo estipulado extingue o direito subjetivo.
Como doutamente se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-03-2015, processo n.º 01346/14, (in dgsi.pt): “Em direito administrativo a caducidade só opera automaticamente se a lei assim o determinar dado o interesse público que lhe está subjacente e o fim que a caducidade visa.”. Porém, “se a finalidade é a de assegurar um direito que não possa ser exercido para além de determinado prazo a caducidade é automática…”
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 determina que o direito deve ser exercido dentro de determinado prazo. Sendo exercido para além desse prazo, extingue-se o respetivo direito. A caducidade opera pelo mero decurso do tempo.
Assim, estes Associados da Demandante não cumpriram o prazo para apresentar a seu pedido de transição da carreira, e não integravam no ano de 2019 a carreira de Especialista Adjunto, improcede a requerida transição dos associados B..., C..., D... e F... .
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo impugnado pela Demandante, quanto a estes seus Associados. Consequentemente, julga-se improcedente o pedido de condenação do Demandado à prática do ato de deferimento da transição, sem necessidade de pronúncia quanto aos restantes requisitos, por terem carácter cumulativo.
Fica assim prejudicada a apreciação das demais pretensões dos Demandantes
VI. Decisão
Face ao exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e em consequência:
a) Absolver o Ministério da Justiça da instância, por procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, relativamente às associadas da Demandante A..., E..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M... .
b) Absolver o Ministério da Justiça do pedido quanto aos associados B..., C..., D... e F... .
VII. Valor do processo e encargos processuais
Fixa-se o valor da ação em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), valor indicado pela Demandante na petição inicial.
Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do NRAAD do CAAD.
Notifique-se
Lisboa, 21 de março de 2025.
A Árbitra
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(Regina de Almeida Monteiro)