Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 48/2024-A
Data da decisão: 2025-03-11  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Transição para a carreira de Especialista de Polícia Cientifica
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RELATÓRIO

 

A..., funcionária da Polícia Judiciária com o n.º ..., encontrando-se, desde 31 de Janeiro de 2002, provida na Carreira de Especialista Auxiliar, através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, (Policia Judiciária)  com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa  pretende, sumariamente, o seguinte:

 

a) Anular-se a decisão do Exmo.  Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, notificada à Demandante em 1 de Março de 2024, por meio da qual indeferiu o requerimento apresentado pela Demandante em 26 de Fevereiro de 2024 para que seja provida na Carreira de Especialista de Polícia Científica;

 b) Ser o Demandado condenado a praticar acto administrativo de provimento da  Demandante na Carreira de Especialista de Polícia Científica, com efeito retroativo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro. 

 

Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que:

-                É funcionária da Polícia Judiciária (PJ), encontrando-se, desde 31-01-2002, provida na carreira de especialista auxiliar.

-                Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro - Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), manifestou, em 02-01-2020, a sua intenção de transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC).

-                Através do Despacho n.º 28/2021-GADN, de 6-08- 2021, foram aprovadas as listas dos funcionários da PJ, que transitaram para a carreira de EPC, nas quais não estava incluída.

-                Tendo o motivo para o não provimento na carreira de EPC, consistido no facto de não ser titular de licenciatura.

-                Exerceu, oportunamente, o direito de audiência prévia sobre o projeto de decisão. - E, através do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3-11-2021, foram aprovadas as listas definitivas dos funcionários da PJ, que transitaram para a carreira de EPC, nas quais continuou a não estar incluída.

-                Inconformada com o indeferimento do seu provimento na carreira de EPC interpôs ação arbitral que correu termos sob o Proc. n.º 71/2022-A, que julgou a ação intempestiva e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.

-                Em 11-04-2023, apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária, novo requerimento de transição para a carreira de EPC, que foi objeto de decisão do Diretor Nacional Adjunto da PJ, de 23-05-2023, que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do CPA, considerou não haver dever de decidir por idêntico pedido ter sido decidido hà menos de 2 anos, decisão que lhe foi notificada em 08-08-2023.

-                Apresentou novo pedido de provimento na carreira de EPC em 26-02-2024. - Este pedido foi objeto de decisão de indeferimento, que lhe foi notificado em 01-03-2024.

Para além destes factos, alega que:

-                Na data de apresentação do primeiro requerimento - em 02-01-2020, exercia as funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao EPPJ, há mais de um ano e que continua a exercer presentemente.

-                Não é titular de uma licenciatura, mas foram providos na carreira de EPC, vários funcionários da PJ, que também não detinham licenciatura.

-                Não questiona o provimento nesta carreira dos citados funcionários da PJ, até porque não existe uma previsão legal de qualquer limite ao número de funcionários da PJ que podem aceder à carreira de EPC.

-                Não pretendendo assim, que seja revogado ou anulado o provimento destes funcionários da PJ, na carreira de EPC, pretendendo antes, que lhe seja aplicado o mesmo critério de interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que foi aplicado aos referidos funcionários da PJ, no que respeita ao entendimento de que a titularidade de uma licenciatura não constitui condição sine qua non para o provimento na carreira de EPC;

-                 Invoca o dever de decisão, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do CPA, e que a decisão contida no Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3-11-2021, em que foram aprovadas as listas definitivas dos funcionários da PJ que transitaram para a carreira de EPC, foi proferido há mais de dois anos, não se verificando relativamente ao presente requerimento, a exceção ao princípio da decisão prevista no n.º 2 do artigo 13.º do CPA.

-                A carreira de EPC, foi introduzida pelo EPPJ, estabelecendo os nºs 1 e 2 do artigo 94.º deste Decreto-Lei os requisitos para a sua transição.

-                Não existindo qualquer limite legal ao número de funcionários da PJ que podem ser providos na carreira de EPC, estando o seu provimento apenas dependente dos requisitos previstos no artigo 94.º do EPPJ, assim, como não existe qualquer limite temporal para o provimento na carreira de EPC, de todos os funcionários que reúnam estes requisitos.

-                Pelo que, tem direito a ser provida na carreira de EPC, com efeito retroativo à data da entrada em vigor do EPPJ.

 

Regularmente citado, o Demandado aduziu, em tempo, a sua contestação, tendo apresentado defesa por impugnação na qual   alegou que :

 

-          A Demandante, especialista auxiliar, não detinha os requisitos legais exigidos para a transição para a carreira de EPC e, portanto, de acordo com o Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3-11-2021, a Demandante não constava das listas de transição para a carreira de EPC, sendo que esse ato administrativo já foi impugnado e decidido no âmbito do Proc. n.º 71/2022-A, não podendo agora ser sindicado.

-            inconformada  com a sua não transição para a carreira de EPC voltou em 11-04-2023, a apresentar à Direção Nacional da Polícia Judiciária, novo requerimento de transição para a carreira de EPC, que foi objeto de decisão do Diretor Nacional Adjunto da PJ, de 23-05-2023, que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do CPA, considerou não haver dever de decidir por idêntico pedido ter sido decidido à menos de 2 anos, decisão que lhe foi notificada em 08-08-2023.

-                A Demandante apresentou novo pedido de provimento na carreira de EPC em 26-02-2024, o qual foi objeto de decisão de indeferimento, tendo em conta que, “de acordo com o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a transição para EPC já não se poderá operar”, decisão que lhe foi notificada em 01-03-2024.

-                    Alega ainda que  o  requerimento  da demandante de 26-02-2024, foi objeto de decisão, que lhe foi notificada em 01-03-2024, e que é este o ato administrativo impugnado, pelo que  não tem razão de ser o que invoca nos artigos 23.º a 27.º da PI, relativamente ao dever de decisão, uma vez que foi proferida decisão de mérito sobre o seu pedido.

-  A questão que se coloca, é o novo pedido de transição para a carreira de EPC, apresentado em 26-02-2024, e que foi objeto de decisão que lhe foi notificada em 01-03-2024.

  - A decisão de indeferimento deste  pedido da Demandante, conforme lhe foi informado, teve por base o seguinte: “de acordo com o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a  transição para EPC já não se poderá operar”, ou seja, qualquer requerimento para transição para a carreira de EPC apresentado após o dia 10-01-2020, é um pedido manifestamente intempestivo para efeitos de transição, nos termos do artigo 94.º do EPPJ, uma vez que, a transição para a carreira de EPC, se operou nos termos do artigo 94.º do EPPJ e ficou concluída com a publicação do Despacho 35/2021-GADN, conforme referido.

 -Ao contrário do alegado pela Demandante no artigo 32.º da sua  PI, existiu um limite temporal para a transição para a carreira de EPC dos funcionários da Polícia Judiciária que reuniam os requisitos previstos no artigo 94.º do EPPJ.,Limite temporal este, expressamente previsto no n.º 1, do artigo 94.º do EPPJ, ou seja, manifestação de declaração de vontade para transitar para a carreira de EPC, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, em 1 de janeiro de 2020, (cfr. artigo 106.º deste diploma), portanto, até 10-01-2020.

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Findos os articulados foi proferido despacho inicial no presente processo, em cumprimento do disposto no artigo 18.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (doravante NRAA), tendo sido  concedido à Demandante o prazo de 10 dias para,  se pronunciar sobre   a posição da demandada   sobre a requerida  prova por declaração de parte e da prova testemunhal e prova ao abrigo do artigo 417º do C.P.C.

 

Na realidade já na sua contestação a demandada   se havia pronunciado em sentido negativo considerando  que tal não se justificava considerando  que a  prova documental existente nos autos era  suficiente para a boa decisão da causa, porque essencialmente se trata  de factos suscetíveis de prova documental ou questão jurídica e matéria de direito, sem necessidade de prova por declarações de parte ou de prova testemunhal.

Ou seja no seu entender só , estão em causa questões de direito – a ser interpretadas e avaliadas pelo CAAD  – e não de factualidade controvertida a ser provada em Juízo, cuja produção apenas constituirá uma manobra puramente inútil e dilatória.

 

 De facto considerando a posição assumida pelas partes nos seus articulados, e a prova documental já junta aos autos   entendo que não se justifica a prova testemunhal, porquanto a prova documental é bastante para a prova dos factos e as questões controversas são matéria de direito a apreciar e interpretar pelo tribunal arbitral.

 

SANEAMENTO DO PROCESSO

 

 Tribunal é competente e foi validamente constituído;

·      as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas;

·      a representação das partes por mandatários está conforme;

·      inexiste matéria a decidir quanto ao âmbito acima indicado;

·      não subsistem nulidades processuais ou de outra natureza.

 

Atribui-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

 

QUESTÕES A DECIDIR

 

Atenta a configuração do petitório da Demandante verifica-se que  são duas as questões a decidir, configuradas a partir da causa de pedir, do pedido, da posição assumida pela Demandante na Petição Inicial e da Demandada na Contestação: 

 

1. Tem a Demandante, A... direito à anulação do ato administrativo  do Exmo.  Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, notificada à Demandante em 1 de Março de 2024, por meio da qual indeferiu o requerimento apresentado pela Demandante em 26 de Fevereiro de 2024 para que seja provida na Carreira de Especialista de Polícia Científica?

2. Tem a  Demandante,  A...  o direito a transitar para a carreira de Especialista de Policia Cientifica com efeito retroativo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro.  ? 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. FACTOS PROVADOS

  

Dão-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:

 

-       A Demandante é  funcionária da Polícia Judiciária (PJ), encontrando-se, desde 31-01-2002, provida na carreira de especialista auxiliar.

-       A Demandante , manifestou, em 02-01-2020, a sua intenção de transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC)., após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro - Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ),

-       A Demandante não estava incluída nas listas dos funcionários da PJ, que transitaram para a carreira de EPC ,aprovadas pelo  Despacho n.º 28/2021-GADN, de 6-08- 2021

-       O  motivo para o não provimento na carreira de EPC, da Demandante  consistiu no facto de não ser titular de licenciatura.

-       A Demandante exerceu, oportunamente, o direito de audiência prévia sobre o projeto de decisão. - E, através do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3-11-2021, foram aprovadas as listas definitivas dos funcionários da PJ, que transitaram para a carreira de EPC, nas quais continuou a não estar incluída.

-       A Demandante, inconformada com o indeferimento do seu provimento na carreira de EPC interpôs ação arbitral que correu termos sob o Proc. n.º 71/2022-A, que julgou a ação intempestiva e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.

-       A Demandante, apresentou, em 11-04-2023 à Direção Nacional da Polícia Judiciária, novo requerimento de transição para a carreira de EPC, que foi objeto de decisão do Diretor Nacional Adjunto da PJ, de 23-05-2023, que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do CPA, considerou não haver dever de decidir por idêntico pedido ter sido decidido à menos de 2 anos, decisão que lhe foi notificada em 08-08-2023.

-       A Demandante apresentou novo pedido de provimento na carreira de EPC em 26-02-2024. - Este pedido foi objeto de decisão de indeferimento, que lhe foi notificado em 01-03-2024.

-       - A decisão de indeferimento deste  pedido da Demandante, notificado à demandante a 01-03-2024  foi a seguinte : “de acordo com o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a  transição para EPC já não se poderá operar”,

 

 

2.DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

 

Fixados os factos relevantes da questão a decidir, importa agora aplicar o Direito, não, sem antes, deixar uns breves apontamentos sobre o enquadramento jurídico dos factos. Como ponto inicial desta nossa exposição, para clarificar todas as demais considerações, passamos a transcrever o enquadramento jurídico da matéria a solucionar.

 

O  atual estatuto profissional do pessoal da Policia Judiciária, das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal é o que decorre do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro: “(…) A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio. (…)

 A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três,

 

Tal Decreto-Lei entrou em vigor a 01 de janeiro de 2020. 

 

Este diploma procedeu à revisão global das carreiras especiais da Polícia Judiciária tendo criado três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica (EPC) e a carreira de segurança (artigo 3.º). , e , no caso, dos trabalhadores que não tiverem manifestado a vontade de transitar para a nova carreira, as regras a observar nas carreiras subsistentes (artigo 94.º, 96.º, 97.º e 98.º).

 

Passemos, então, a reproduzir as normas relevantes aplicáveis ao caso sub judice

 

O  artigo 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)  consagra:

 

Artigo 86.º

Graus de complexidade funcional

1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:

 a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;

 b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

 c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.

3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.

                                                                             

 Por sua vez o Artigo 36.º do EPPJ,

 

Artigo 36.º

Carreiras especiais de apoio à investigação criminal

1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

 2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.

3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.

4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.

 

Dispõe o artigo 94.º do EPPJ,  que se transcreve : 

 

Artigo 94.º

Transição para a carreira de especialista de polícia científica

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

 

Determina por fim  o art.º 97.º, sob a epígrafe de “carreiras subsistentes”, o seguinte: 

 

Artigo 97.º

Carreiras subsistentes

As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.

2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º

 

 

Cumpre decidir:

 

              A Demandante,  A..., para fundamentar o  direito à anulação do ato administrativo  da Exma.  Senhora Diretora   ..., notificada à Demandante em 1 de Março de 2024, por meio da qual indeferiu o requerimento apresentado pela Demandante em 26 de Fevereiro de 2024 para que fosse  provida na Carreira de Especialista de Polícia Científica, veio alegar  qua não foi cumprido o  Dever de decisão nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 13.º do CPA,, uma vez que já tinham passado mais de dois anos,  contados da data da apresentação do seu  requerimento sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos ao  órgão competente que  praticou o  ato administrativo

 

Contudo a própria demandante juntou  com a PI  o acto administrativo que pretende ver anulado, no qual consta expressamente :” Relativamente ao requerimento apresentado, informa-se V. Exa, que de acordo como o decreto Lei 138/2019 de 13 de Setembro a transição para EPC, já não se pode operar”

 

Pelo que este tribunal arbitral dá como procedente a argumentação da entidade demandada quando esta diz que  uma vez que o  requerimento  da demandante de 26-02-2024, foi objeto de decisão, que lhe foi notificada em 01-03-2024, e que é este o ato administrativo impugnado, não tem razão de ser o invocada aparente falta do  dever de decisão, uma vez que foi proferida decisão de mérito sobre o seu pedido

 

E não se diga que,  pelo facto  da decisão ora impugnada  não constar a referencia ao  nº 1 do artigo 94º daquele  decreto Lei 138/2019 de 13 de Setembro, se pode subsumir  essa omissão, a  falta do dever de decisão, o que obviamente não colh, e nem foi alegado pela demandante

 

Acresce que,  não é de facto verdade, o alegado pela demandante de que “não existe  qualquer limite temporal para o provimento, na Carreira de Especialista de Polícia Científica, de todos os funcionários da Polícia Judiciária que reúnam os requisitos previstos no art. 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro”. 

 

Porquanto  o nº 1 do artigo 94º expressamente  consagra que : “1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”

 

            Sucede porém que, de facto, a demandante dentro deste prazo de 10 dias  contados da data de entrada em vigor do decreto-lei, requereu a transição para a   Carreira de Especialista de Polícia Científica, mais concretamente ,  manifestou, em 02-01-2020, a sua intenção de transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica (EPC).

 

Mas  através do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3-11-2021, em que   foram aprovadas as listas definitivas dos funcionários da PJ, que transitaram para a carreira de EPC,  a demandante viu a sua pretensão  ser indeferida,  ao não ter sido incluída nas listas.

 

E, Inconformada com o indeferimento do seu provimento na carreira de EPC,  interpôs ação arbitral que correu termos sob o Proc. n.º 71/2022-A, que julgou a ação intempestiva e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.

 

Ou seja,  o  ato administrativo que indeferiu a pretensão da demandante  de transição  para a   Carreira de Especialista de Polícia Científica, que foi requerido dentro do prazo do nº 1 do artigo 94º do DL 138/2019 de 13 de Setembro, e que foi indeferido por a demandante não ter licenciatura ,   já foi impugnado e decidido no âmbito do Proc. n.º 71/2022-A, não podendo voltar a ser , naturalmente,  sindicado neste processo.

 

A  questão que se coloca, no presente  é de saber se  decisão  de indeferimento , que  foi notificada à demandante em 01-03-2024,  que recaiu sobre  o novo pedido de transição para a carreira de EPC, apresentado em 26-02-2024, é  ou não nulo e se em consequência a  Demandante,  A... tem o direito a transitar para a carreira de Especialista de Policia Cientifica com efeito retroativo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro. 

Pensamos que duvidas não existem que em face do disposto no nº 1 do artigo 94º do  EPPJ,  o pedido apresentado em 26-02—2024 pela demandante  de transição para EPC,   é intempestivo  por ter sido solicitado muito  após o prazo de 10 dias constante do nº1 do artigo 94º do  EPPJ,

 E todo e qualquer argumento invocado  pela demandante  no  seu requerimento de 26-022024, e na presente ação, no sentido de a demandante reunir  os requisitos previstos no nº 2  artigo 94.º do EPPJ , e bem assim a alegação da existência de outros funcionários que em igualdade de circunstancias, com a demandante  transitaram em 2021 para EPC,  não podem proceder,  porquanto o que está aqui em causa é intempestividade do requerido atento o disposto no nº1 do artigo 94º,   e não a questão já transitada em julgado em 2022 , no processo que correu os seus termos sob o nº Proc. n.º 71/2022-A, neste CAAD

De acordo com o disposto no DL 138/2019 de 13 de Setembro, depois de 10-01-2020, só é possível aceder à carreira de EPC, através de procedimento concursal, conforme o regime jurídico previsto no citado e supratranscrito artigo 97.º, n. 1 do EPPJ.

 

Concluindo-se, ao contrario do alegado pela demandante,  que  decisão impugnada de 1 de Março de 2024   da Exma.  Senhora Diretora ...,  por meio da presente acção,  não  enferma  de qualquer  erro na interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, como  também não constitui, qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.      

 

DECISÃO

 

Face ás considerações que antecedem, decide-se julgar a acção totalmente improcedente e Absolver  o demandado MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do pedido.

 

Notifique-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.

 

 

Deste despacho notifiquem-se as partes.

Lisboa e CAAD, 11 de Março de 2025[1]

O árbitro,

 

 

 

Maria José  da Costa Miranda Menezes

 

 

 

 



[1] De acordo com o Despacho de retificação de 2025-03-27