DECISÃO ARBITRAL
I
Identificação das partes e objeto do litígio:
***
A (doravante designada por “Autor”), requereu a constituição do Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, intentando um processo arbitral contra a B (doravante designada por “Réu”), no qual pediu a declaração de invalidade do despacho de 09 de junho de 2014 do senhor Diretor Nacional-Adjunto da B e a condenação do Réu a pagar ao Autor o suplemento de risco desde setembro de 2013, acrescido de juros de mora, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento.
***
O objeto do litígio nos presentes autos é a discussão da validade do ato impugnado, e do, alegado, direito do Autor ao suplemento de risco, bem como, os deveres vinculados que se impõe ao Réu nesta matéria.
***
À data as questões ainda por resolver nos presentes autos são as seguintes de acordo com a subsequente precedência lógica:
a) A inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco;
b) A existência do direito do Autor ao suplemento de risco;
c) A validade do ato impugnado;
d) Os deveres vinculados do Réu em matéria de atribuição do suplemento de risco.
*
II
Tramitação processual:
O Autor para fundamentar esse seu pedido alega na petição inicial estar provido em carreira de apoio à investigação criminal e prestar funções na área funcional das telecomunicações tendo por isso direito ao peticionado suplemento de risco nos termos das disposições legais aplicáveis.
Distribuído o processo, foi o Réu citado para contestar.
O Réu apresentou contestação onde alegou, em síntese, a caducidade do direito de ação, a inimpugnabilidade do ato e a inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco peticionado pedindo a final a sua absolvição da instância e/ou a improcedência dos pedidos formulados além de mencionar “prescindir” dos meios de prova indicados pelo Autor.
O Réu não juntou com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, o original do processo administrativo ou quaisquer documentos respeitantes à matéria do processo de que fosse detentor, nada referindo na sua contestação quanto a este aspeto.
O Autor, tendo sido notificado da contestação, veio responder à mesma quanto às exceções de caducidade e de inimpugnabilidade do ato e à pretensão de “prescindir” dos meios de prova pedindo a improcedência das exceções invocadas.
Foi designado o árbitro e constituído o Tribunal Arbitral nos termos regulamentares.
Findos os articulados, o processo foi concluso ao árbitro designado para efeitos do artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) ex vi do art. 29.º do Regulamento de Arbitragem. Por despachos todos com data de 23 de fevereiro de 2015:
a) Foi decidido que presente ação arbitral se encontra “regularmente proposta” contra C (aqui designado simplesmente, de forma unitária em conjunto com o seu serviço B, como “Réu”), mais considerando que o mesmo se encontra devidamente representado e patrocinado em juízo;
b) Foi fixado em 30.000,01 € o valor da causa;
c) Foi admitido o articulado suplementar apresentado pelo Autor e considerado válida a sua apresentação;
d) Foi julgada improcedente e por não provada a exceção de inimpugnabilidade do ato;
e) Foi julgada a exceção da caducidade do direito de ação, ou, noutra perspetiva, a exceção de inimpugnabilidade eventualmente alegada, improcedente e por não provada;
f) Foi fixado o objeto do litígio nos presentes autos, proposto um mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual e fixados os factos assentes com relevância para a decisão do mérito da causa, em resultado da apreciação dos documentos dos autos e da aplicação dos princípios e regras em matéria ónus de alegação e de prova.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto, quanto à dispensa de realização de audiências de prova e de qualquer outra prova que não documental e para apresentarem reclamação contra a seleção da matéria de facto com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade, tendo o Réu comunicado não pretender reclamar da exposição da matéria de facto e que não se opõe quanto à dispensa de realização de audiência para a produção de qualquer prova não documental. O Autor nada disse.
As partes foram ainda notificadas para alegarem, querendo, interpretando e aplicando a lei aos factos assentes ou pressupostos, nada tendo dito.
*
III
Saneamento:
***
O Tribunal Arbitral mantém-se regularmente constituído, é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia atento ao disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
***
As partes mantêm a personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
***
O processo é o próprio e mostra-se ainda válido.
***
Cumpre decidir.
*
IV
Dos factos:
***
Com relevância para a decisão do mérito da causa, em resultado da apreciação dos documentos dos autos e da aplicação dos princípios e regras em matéria ónus de alegação e de prova, mostram-se assentes os seguintes factos:
A. Ao Autor, funcionário n.º …, foi atribuída a categoria profissional de “especialista superior” e integrado no quadro de pessoal da B;
B. Em setembro de 2013, por interesse do serviço, o Autor foi colocado a exercer funções na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais integrada na Unidade de Telecomunicações e Informática;
C. O Autor desde a data referida na alínea anterior que se encontra provida em carreira de apoio de investigação criminal e presta funções na área funcional;
D. Em 29 de abril de 2014, o Autor requereu, em função das funções que exercia à data na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, que lhe fosse “atribuído o suplemento de risco dado ao pessoal que se encontra colocado na referida área conforme Decreto-Lei n.º 295-A/90, no seu ponto 4 do Artigo 99”;
E. Em 12 de junho de 2014, foi enviado ao Responsável da Unidade de Telecomunicações e Informática um e-mail, da autoria da Diretora de Recursos Humanos, comunicando que o Exmo. Senhor Diretor Nacional-Adjunto da B sobre o requerimento referido na alínea anterior havia proferido o seguinte despacho “Aguarde-se pela aprovação do novo estatuto de pessoal”, com data de 09 de junho de 2014, solicitando-se a notificação do seu conteúdo ao trabalhadores enumerados na mensagem e no qual se incluía o Autor;
F. O Despacho n.º …, de 20 de maio de 2009, do Senhor Diretor Nacional da B, publicado em 29 de maio de 2009 em Diário da República, contém exarado, designadamente, o seguinte:
“Considerando que a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, aprovou a orgânica da B e decretou a missão, competência e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal;
Considerando que o Decreto -Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2009 de 8 de Abril, definiu as competências das unidades da B, bem como as unidades territoriais, regionais e locais existentes;
Considerando que a Portaria n.º 305/2009, de 25 de Março, definiu as sedes e áreas geográficas de intervenção das suas unidades;
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março, fixou em 85 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da B:
Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis da B e estabelecer as correspondentes competências.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto–Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, determina–se o seguinte:
1. Pelo presente despacho são criadas e distribuídas as áreas, setores e núcleos das unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, e estabelecidas as suas competências.
2. Para efeitos de regulamentação do funcionamento e articulação das unidades orgânicas flexíveis da B, incluindo as secções e brigadas de investigação criminal não sujeitas à definição de número máximo, é fixada a forma de instrução permanente de serviço (IPS).
3. Enquanto não forem publicadas em Ordem de Serviço as IPS referidas no número anterior, independentemente da nomeação das novas chefias, permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os instrumentos internos disciplinadores do funcionamento dos serviços da B.
4. A afectação ou reafectação de pessoal às unidades orgânicas flexíveis realiza -se por despacho do director nacional, nos termos do regime de colocações do pessoal da B.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis da B
1 — São criadas 85 unidades orgânicas flexíveis, distribuídas no âmbito dos serviços da B nos termos dos números seguintes.
(...)
6 — Nas Unidades de apoio à investigação:
(...)
6.4 — Unidade de Telecomunicações e Informática, 4 áreas e 5 sectores.
(...)
Artigo 14.º
Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Telecomunicações e Informática
1 — As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — As actividades técnicas nos diversos domínios das telecomunicações e informática são desenvolvidas pelas áreas:
(...)
c) Área de Equipamentos e Sistemas Especiais;”.
***
Não foram considerados como não provados qualquer facto alegado pelas partes nos seus articulados.
***
Fundamentação da matéria de facto:
Os factos enumerados supra foram considerados provados com base nos documentos juntos aos autos e publicados em Diário da República (neste último quanto ao Despacho n.º …, de 20 de maio de 2009), em especial nos documentos juntos pelo Autor com a petição inicial e que não foram impugnados pela contraparte, a mesma que não juntou aos autos o original do processo administrativo (cf. arts. 17.º, n.º 2 e 22.º, n.º 3 do Regulamento de Arbitragem).
O rol de factos considerados provados sem substrato específico na documentação junta no processo teve por base a posição das partes nos articulados quanto aos factos alegados pela contraparte e a aplicação dos princípios e regras em matéria ónus de alegação e de prova, designadamente, a falta de impugnação especificada com referência a alguns factos e na admissão pelo Réu da veracidade do alegado, nomeadamente, quanto ao alegado nos artigos 4.º e 20.º da petição inicial (vide os arts. 6.º e 12.º da contestação).
***
V
Do Direito:
*
As questões ainda por resolver nos presentes autos são, recordando, as seguintes de acordo com a subsequente precedência lógica:
a) A inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco;
b) A existência do direito do Autor ao suplemento de risco;
c) A validade do ato impugnado;
d) Os deveres vinculados do Réu em matéria de atribuição do suplemento de risco.
***
a) A inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco:
*
O Réu sustenta na sua contestação a inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco assente no disposto no artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano de 2014 (doravante LOE 2014), onde é vedado a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias. A referida “proibição de valorizações remuneratórias” foi entretanto mantida, sem grandes inovações de substância, no n.º 1 do art. 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento de Estado para o ano de 2015 (doravante LOE 2015).
Segundo as citadas disposições legais, o princípio geral expresso no n.º 1 de cada artigo determina que “É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro”. Os subsequentes n.ºs 2 das citadas disposições legais exemplificam que a “proibição de valorizações remuneratórias” abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou postos superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O princípio geral da “proibição de valorizações remuneratórias” contempla ainda algumas exceções e clarificações expressas nos números seguintes e nas disposições legais seguintes. Os preceitos legais em análise definem ainda as consequências jurídicas que estão associadas à violação “proibição de valorizações remuneratórias” (os deveres de fiscalização, na nulidade dos atos e a responsabilidade civil, financeira e disciplinar associada e a natureza imperativa do regime legalmente instituído).
Ora, analisado o princípio geral e os vários exemplos dos atos abrangidos pela “proibição de valorizações remuneratórias” expresso nas várias disposições legais aplicáveis constatamos de forma clara que não se encontra incluído no perímetro das situações previstas na norma o reconhecimento de direitos à atribuição de suplementos em função do exercício de determinadas funções ou da ocupação de determinados cargos, desde que, naturalmente, tais direitos emergem efetivamente da legislação geral ou especial aplicável.
Aliás, fazendo o paralelismo dos citados preceitos legais com o disposto no Capítulo VI do Título IV da Parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[1], verificamos que o legislador apenas pretendeu contemplar na “proibição de valorizações remuneratórias” as denominadas “alterações ao posicionamento remuneratório” e os “prémios de desempenho” (contemplados nas Secções III e V do citado Capítulo VI), além da abertura de procedimentos concursais e das situações de pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, e, mesmo assim contemplando algumas exceções. Isto é, a “proibição de valorizações remuneratórias” não tem por escopo revogar a atribuição de quaisquer suplementos previstos em legislação geral ou especial aplicável ainda que a sua atribuição não tenha sido expressamente reconhecida em momento anterior à vigência das citadas disposições orçamentais. Assim, sem necessidade de mais indagações, a referida “proibição de valorizações remuneratórias” não deve servir de fundamento à recusa de atribuição do supra mencionado suplemento de risco.
***
b) A existência do direito do Autor ao suplemento de risco:
*
O Autor peticiona nos presentes autos o reconhecimento do direito ao “suplemento de risco” “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal” nos termos previstos no n.º 1 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, que aprovou a Lei Orgânica da B (LOB1990)[2]. A LOB1990 veio, entretanto, a ser expressamente revogada pela Lei Orgânica da B (LOB2000) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro[3], mas esta alteração legislativa não teve por objeto a revogação do referido direito ao “suplemento de risco”, já que os funcionários da B mantiveram o direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no art.º 161.º” (cf. o art.º 91.º da LOB2000). De acordo com n.º 1 do art.º 161.º da LOB2000 “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” e “o restante pessoal da B mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no art.º 91.º” (cf. o n.º 3 da mesma disposição). No mesmo sentido, o n.º 3 do art.º 178.º da LOB2000 dispõe que “enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a B.”.
Ou seja, por força do disposto nos artigos 91.º, 161.º e 178.º da LOB2000, o regime de atribuição do “suplemento de risco” estabelecido na LOB1990 continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não fosse publicada nova regulamentação, o que equivale a dizer que todos funcionários da B continuaram a ter o direito ao suplemento de risco nos moldes anteriormente fixados (nesse sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 16 de março de 2005, proc. n.º 1184/04; o Acórdão do STA de 11 de outubro de 2006, proc. n.º 0448/06; o Acórdão do STA de 13 de setembro de 2007, proc. n.º 0468/07; o Acórdão do TCASul de 03 de abril de 2008, proc. n.º 06256/02; publicados em www.dgsi.pt). Tal entendimento manter-se-á inalterado no quadro legal introduzido pela Lei Orgânica da B atualmente em vigor (LOB2008)[4] considerando que a al. a) do art. 58.º desta última Lei Orgânica mantém vigentes os artigos 91.º, 161.º e 178.º da LOB2000 e que o “suplemento de risco” estabelecido na LOB1990 permanece por regulamentar.
Entretanto, foi ainda publicado a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, que explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos. Não obstante, o regime legal aplicável ao “suplemento de risco” de que beneficiam os funcionários da B manteve-se uma vez mais inalterado porquanto permanece por aprovar a denominada “Tabela Única de Suplementos” prevista no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro. Aliás, o “suplemento de risco” da B foi devidamente identificada à luz do enquadramento legal que citamos, na compilação de elementos constantes da comunicação efetuada pelos dirigentes máximos dos órgãos e serviços referida a propósito dos suplementos remuneratórios que processam (bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição) disponibilizada no sítio na internet da Direção-Geral da Administração e Emprego Público nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Consta provado nos presentes autos que ao Autor foi atribuída a categoria profissional de “especialista superior” e integrado no quadro de pessoal da B, tendo ainda sido colocado a exercer funções na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais integrada na Unidade de Telecomunicações e Informática encontrando-se, portanto, provido em carreira de apoio de investigação criminal e exercendo funções na área funcional (cf. alíneas as A), B) e C) da matéria de facto considerada provada).
O artigo 62.º, n.º 5, da LOB2000, disposição essa mantida em vigor pela al. a) do art. 58.º LOB2008, dispõe que a carreira de especialista superior insere-se no “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal”. Nos termos do artigo 73.º[5] do referido diploma, ao especialista superior compete, designadamente:
a) Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das atividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;
c) Elaborar estudos e pareceres;
d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;
e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a B;
f) Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respetiva guarda, segurança e conservação;
g) Colaborar em ações de formação.”.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, à Unidade de Telecomunicações e Informática encontram-se acometidas as seguintes competências:
a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da B, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da D e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respetivas redes;
d) Seleção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a atividades de outras unidades orgânicas da B;
e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.
O n.º 2 do mesmo preceito determina que, no desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:
a) Conceber a arquitetura dos equipamentos e das redes de comunicações;
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
c) Elaborar os pareceres necessários à seleção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
d) Colaborar com os serviços utilizadores na seleção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
e) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
f) Promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respetivos equipamentos e sistemas;
g) Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações;
h) Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
i) Apoiar a investigação criminal, auxiliando ações de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
j) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
k) Colaborar com a entidade gestora na gestão do F;
l) Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da E, D e de outros organismos da mesma natureza;
m) Formar e treinar os operadores;
n) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na B.
O n.º 6.4 do artigo 1.º do Despacho n.º …, do Diretor Nacional da B determina que a Unidade de Telecomunicações e Informática se integra nas Unidades de Apoio à Investigação, encontrando-se a Área de Equipamentos e Sistemas Especiais incluída na Unidade de Telecomunicações e Informática (vide o artigo 14.º do Despacho n.º …, e alínea F) da matéria de facto considerada provada).
Dispõe o já citado n.º 1 do artigo 99.º da LOB1990 que “os funcionários ao serviço da B têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”. Também os “funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior” de acordo com o n.º 4 da mesma disposição (destaque da nossa responsabilidade). Sendo, porém, certo que “os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária” (cf. art. 99.º, n.º 5 da LOB1990).
O que significa que todos os funcionários da B – mesmo o pessoal operário e auxiliar, cf. o n.º 6 do art. 99.º da LOB1990 - têm direito ao referido suplemento, e que a sua graduação se faz em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa (e não em função da perigosidade da atividade nela desempenhada), tratando-se de um complemento fixo da sua remuneração. Sendo assim, o Autor, que pertence aos quadros daquela Polícia, tem direito ao suplemento de risco inerente aos funcionários daqueles serviços, pelo que litiga com razão quando reclama o seu pagamento.
***
c) A validade do ato impugnado:
*
O Autor requereu, em função das funções que exercia à data na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, que lhe fosse “atribuído o suplemento de risco dado ao pessoal que se encontra colocado na referida área conforme Decreto-Lei n.º 295-A/90, no seu ponto 4 do Artigo 99” (cf. alínea D) da matéria de facto considerada provada). O requerimento referido foi apreciado por despacho de 09 de junho de 2014, tendo sido recusada a sua atribuição ao mencionar-se literalmente: “aguarde-se pela aprovação do novo estatuto de pessoal” (cf. alínea E) da matéria de facto provada).
Uma vez que o Autor tem direito, como se justificou fundamentadamente no capítulo antecedente, ao pagamento do suplemento de risco previsto nas legislação que o regulamentam e sendo que, como se viu, que o reconhecimento de tal direito foi tolhido por despacho de 09 de junho de 2014, impõe-se concluir que o despacho impugnado é ilegal por vício de violação de lei, designadamente por violação do art. 99.º da LOB1990 e do art. 161.º, n.º 3 do LOB2000, e, consequentemente, inválido nos termos do art. 3.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991[6] aplicável ex vi do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e do princípio “tempus regit actum” (cf. art. 12.º do Código Civil), devendo, portanto, o mesmo ser anulado nos presentes autos.
***
d) Os deveres vinculados do Réu em matéria de atribuição do suplemento de risco:
*
O Autor pede literalmente nos presentes autos, além da declaração de invalidade do ato impugnado, a condenação do Réu a pagar ao Autor “o suplemento de risco desde setembro de 2013, acrescido de juros de mora, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento” (cf. o pedido constante da petição inicial).
O ato administrativo é, por definição, uma conduta unilateral da Administração no domínio de uma relação concreta em que esta é parte e configura um comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou se extinguem relações jurídicas, se decide um conflito ou se fixa juridicamente o sentido de uma situação de facto. Certo é que, historicamente, num contencioso administrativo de limitada jurisdição e meramente cassatório se considerava (ou antes se “ficcionava”) que os atos de processamento de vencimentos consubstanciavam verdadeiros atos administrativos que se firmam na ordem como “caso decidido” se não fossem atempadamente impugnados. A razão de ser da “obra de ficção” (à semelhança do que sucedia com a impugnação de ato tácitos de conteúdo negativo), pelo menos na sua origem (mais tarde essa intenção inicial acabou por degenerar e servir antes os interesses daqueles a quem toda a desculpa servia para recusar conhecer do mérito da causa) era permitir o acesso à tutela jurisdicional. Efetivamente, num contencioso exclusivamente cassatório em matéria de atos de autoridade que perdurou na lei ordinária até 31 de dezembro de 2013, impunha-se a existência obrigatória de um ato contenciosamente recorrível para se ter acesso aos tribunais: então recorria-se hierarquicamente do ato mecanográfico de processamento de vencimento que havia omitido qualquer valor e do ato do superior hierárquico vertical, horizontal e materialmente definitivo (ou da sua omissão no respetivo prazo) recorria-se, finalmente, para os tribunais administrativos.
Em resposta à evolução do quadro constitucional, nomeadamente, no que se refere ao disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP, cujo objetivo é garantir aos particulares um direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a reforma do contencioso administrativo de 2004 permitiu a instauração sem restrições de ações administrativas para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e introduziu um princípio geral de livre cumulação de pedidos. Com esta inovação, proveniente da reforma do contencioso administrativo, pretendeu o legislador que a cada direito ou interesse legalmente protegido corresponda uma ação no sentido de que todo o direito ou interesse lesado deva poder ser acionado perante um tribunal e, assim, beneficiar de tutela jurisdicional efetiva e adequada.
Portanto, após as revisões constitucionais de 1989 e 1997 e da reforma processual que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, é atualmente reconhecido, que os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento, apesar de constituírem atos jurídicos individuais e concretos, não constituem caso decidido no tocante às remunerações neles omissas, sobre as quais não se pode dizer que tenha incidido uma atuação voluntária da Administração, como é o caso do suplemento em litígio, pelo que se justifica, plenamente, o uso dos meios contenciosos ao dispor dos interessados[7]. De resto, relativamente à atribuição do suplemento em litígio, os recibos de vencimento nada referem, sendo omissos quanto à pretensão reclamada nos presentes autos. A omissão de decisão expressa sobre a (não) atribuição do suplemento sub judice nos respetivos recibos mensais de vencimento implica que tais atos de processamento não se consolidam na ordem jurídica como caso decidido, dado que os mesmos não contêm, nem sequer implicitamente, uma decisão sobre o que o Autor requereu em 29 de abril de 2014 à Administração ou sobre o pedido que formulou nos presentes autos. O caso resolvido, como se defendeu no despacho saneador proferido nos autos, só se poderia formar, na mais absurda das hipóteses, sobre as quantias efetivamente pagas e nunca sobre quantias que ficaram por processar.
Após a reforma processual que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, no âmbito dos poderes de pronúncia dos tribunais em matéria de condenação à prática de ato administrativo legalmente, o tribunal não se pode limitar a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo, sendo o caso, a prática do ato devido e quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, apesar do tribunal não poder determinar o conteúdo do ato a praticar, deve sempre explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido (cf. arts. 66.º, 71.º e 95.º do CPTA). Porém, no caso concreto, o Autor ao pedir a condenação do Réu a pagar ao Autor “o suplemento de risco desde setembro de 2013, acrescido de juros de mora, desde as datas de vencimento até à data de integral pagamento” não pretende a condenação da Administração Pública na prática de qualquer ato administrativo, mas tão só a condenação no processamento do pagamento dos suplementos em falta, os quais, como se observou, apesar de constituírem atos jurídicos individuais e concretos, não constituem a prática de verdadeiros atos administrativos mas uma conduta ou a prática de atos jurídicos que a legislação aplicável impõe vinculadamente ao Réu.
Nos termos do n.º 1 do art. 99.º da LOB1990 “os funcionários ao serviço da B têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. Os n.ºs 4 e 5 da citada disposição acrescentam que “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior” e que “sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária”. Encontra-se provado nos presentes autos que desde “setembro de 2013, por interesse do serviço, o Autor foi colocado a exercer funções na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais integrada na Unidade de Telecomunicações e Informática” (cf. alínea B) da matéria de facto), pelo que deve proceder o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor o suplemento de risco desde setembro de 2013 (inclusive).
Os suplementos remuneratórios são devidos deste a data em que se iniciarem as funções que fundamentam a sua atribuição até à data em que cessem tais funções (cf. arts. 145.º, n.º 1 e 2, 146.º, 159.º, 172.º e 173.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; os arts. 66.º, 67.º e 73.º da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações[8]; os artigos 217.º e 218.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública[9]). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (cf. art. 804.º do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). O devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento se a obrigação tiver prazo certo (cf. art. 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; o art. 173.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e o art. 218.º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública). Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cf. art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Os juros devidos são os juros civis legais (cf. art. 806.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), atualmente de 4% de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril (cf. art. 559.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Ao valor do suplemento acresce, portanto, ainda os respetivos juros de mora, à taxa de juro legal, sucessivamente em vigor, ou seja, à taxa de 4% até à presente data sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar, a contar das datas do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento da dívida.
Assim, e em conclusão, de acordo com o entendimento que aqui veiculamos, os pedidos do Autor não podem deixar de proceder.
Os encargos processuais previstos na Tabela anexa ao Regulamento de Arbitragem serão suportados pelo Réu que se considera decaiu totalmente na presente ação (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do art. 29.º do Regulamento de Arbitragem, processando-se o seu pagamento diretamente entre as partes por aplicação subsidiária das regras aplicáveis às custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, não havendo, designadamente, lugar ao reembolso, devolução ou compensação às partes nos termos do n.º 3 do art. 34.º do Regulamento de Arbitragem.
***
Decisão:
Em face de todo exposto, tudo visto e ponderado, pelos fundamentos invocados, julgo totalmente provada e procedente a ação arbitral intentada e, em consequência:
a) Anulo o despacho com data de 09 de junho de 2014 do Exmo. Senhor Diretor Nacional-Adjunto da B, com todas as devidas consequência legais;
b) Condeno o Réu a pagar ao Autor o suplemento de risco desde setembro de 2013 (inclusive), acrescido de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efetivo pagamento, à taxa de 4% sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar;
c) Condeno o Réu na totalidade dos encargos processuais, com todas as devidas consequências legais.
***
Registe e notifique.
*
Lisboa, 02 de junho de 2015
O Árbitro,
Hugo Correia [i]
[1] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
[2] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 311/93, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho, pela Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de outubro, e revogada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
[3] Na sua redação atual alterada pela Lei n.º 103/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de março, pelo Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
[4] Aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto.
[5] O artigo 73.º foi revogado pela alínea a) do artigo 11.º e pelo mapa VIII do anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais. Porém, a referência à revogação operada pelo referido diploma, foi posteriormente revogada pelo n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), pelo que ocorreu uma intenção inequívoca de repristinação da lei revogada.
[6] O Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei nº 30/2008, de 10 de julho.
[7] Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA (Pleno), de 30-05-01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano IV, n.º 3, pág. 7; e do TCA, de 30-10-03, Rec. N.º 6157/02.
[8] Aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e alterada pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 37.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009), pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (LOE 2010), pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pelo artigo 33.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), pelo n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), pelos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e pelo artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
[9] Aprovado em anexo à Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.o 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.o 124/2010, de 17 de novembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto.
[i] Ato praticado em suporte informático com aposição de assinatura autógrafa. Texto elaborado em computador nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA e do artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem, com versos em branco e revisto. A redação foi efetuada ao abrigo do acordo ortográfico com exceção das citações efetuadas onde se foi fiel ao disposto no texto original citado.