DECISÃO ARBITRAL
Através de requerimento conjunto de 6 de fevereiro de 2025, juntaram as partes transação judicial, na sequência de acordo alcançado para colocar termo ao presente litígio.
Apreciado o requerimento e os elementos que o instruem, constata-se que as Partes juntam procurações com poderes especiais necessárias para transigir e que nenhum motivo obsta à homologação da transação.
Assim:
Atenta a qualidade dos intervenientes, a transigibilidade do objeto do processo e o acordo submetido, julga-se válida a transação efetuada entre as partes.
Homologa-se a transação outorgada entre as partes, conferindo à mesma o valor de decisão arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do RACAAD e n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, condenando-se as partes a cumpri-la nos precisos termos do acordo alcançado e declarando-se, assim, extinta a instância.
Relativamente ao valor da ação a ter em conta para cômputo das custas do processo, foi já este fixado no despacho precedente de 28 de janeiro de 2025 (147.330,00 €).
As custas serão repartidas equitativamente entre as partes de acordo com o termo de transação, prescindindo aquelas de custas de parte.
Notifique-se.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2025,
Os árbitros
Pedro Moniz Lopes
Regina de Almeida Monteiro
Hélder Faustino