Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 7/2024-A
Data da decisão: 2025-02-16  Contratos 
Valor do pedido: € 147.330,00
Tema: Contratação pública – aplicação de multas contratuais
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DECISÃO ARBITRAL

 

Através de requerimento conjunto de 6 de fevereiro de 2025, juntaram as partes transação judicial, na sequência de acordo alcançado para colocar termo ao presente litígio.

Apreciado o requerimento e os elementos que o instruem, constata-se que as Partes juntam procurações com poderes especiais necessárias para transigir e que nenhum motivo obsta à homologação da transação.

 

Assim:

 

Atenta a qualidade dos intervenientes, a transigibilidade do objeto do processo e o acordo submetido, julga-se válida a transação efetuada entre as partes.

 

Homologa-se a transação outorgada entre as partes, conferindo à mesma o valor de decisão arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do RACAAD e n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, condenando-se as partes a cumpri-la nos precisos termos do acordo alcançado e declarando-se, assim, extinta a instância.

 

Relativamente ao valor da ação a ter em conta para cômputo das custas do processo, foi já este fixado no despacho precedente de 28 de janeiro de 2025 (147.330,00 €). 

 

As custas serão repartidas equitativamente entre as partes de acordo com o termo de transação, prescindindo aquelas de custas de parte.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 16 de fevereiro de 2025,

 

Os árbitros

 

 

Pedro Moniz Lopes

 

 

 

Regina de Almeida Monteiro

 

 

 

Hélder Faustino