DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
No dia 04.04.2024, A..., Autor/Requerente melhor identificado a fls. 1 da Petição Inicial por si apresentada nos autos, instaurou, junto deste CAAD, uma Acção Administrativa, identificando como Entidade Demandada/Requerida o Ministério da Justiça, melhor identificado nos autos, formulando o seguinte pedido:
i) Que seja “o Demandado condenado a emitir acto que reconhecendo o direito do Demandante a passar à situação de disponibilidade fora da efectividade do serviço, defira a pretensão deduzida.”.
Como causa de pedir, alega o Autor/Requerente, em suma, que:
i) À data de 14.02.2022, preenchia todos os requisitos previstos no artigo 82.º, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, na versão em vigor à data de 14.02.2022 (data de apresentação, pelo Autor/Requerente, do seu Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço), para Deferimento do seu Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço;
ii) Posteriormente à data do seu Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço, mais concretamente em 11.04.2023, foi publicado o Despacho Normativo n.º 5/2023, de 31.03.2023, o qual veio, designadamente, estabelecer requisitos e contingentes não previstos à data de apresentação desse Pedido pelo Autor/Requerente, o que, na sua óptica, conduziu ao Indeferimento do seu Pedido, em termos que considera ilegais, na medida em que esse Despacho Normativo, por ser posterior à data de 14.02.2022, não lhe pode ser aplicado;
iii) Se verifica a Falta de Fundamentação do Despacho n.º 382/2024, de 21.12.2023, publicado no Diário da República n.º 11/2024, de 16.01.2024.
A Entidade Demandada foi citada para contestar a presente Acção através de Ofício datado de 04.04.2024, remetido através de Carta Registada com Aviso de Recepção com a identificação CTT RL...PT, o qual foi recebido a 08.04.2024.
A Entidade Demandada apresentou Contestação no dia 29.04.2024, isto é, tempestivamente.
A 13.05.2024, o Autor/Requerente pronunciou-se sobre o teor dessa Contestação.
As Partes, notificadas para o efeito, apresentaram as suas Alegações Finais Escritas em 20.08.2024 (Entidade Demandada/Requerido) e em 22.08.2024 (Autor/Requerente).
II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), o Autor/Requerente é dotado de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Activa.
Por seu turno,
A Entidade Demandada é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA.
Este Tribunal Arbitral é competente, atento o disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro.
Apesar de o Autor/Requerente não o identificar expressamente na sua Petição Inicial, está em causa nos presentes autos a Impugnação do Acto Administrativo consubstanciado no Despacho n.º 382/2024, de 21.12.2023, publicado no Diário da República n.º 11/2024, de 16.01.2024, junto à Petição Inicial como Documento n.º 6, sendo a Acção tempestiva, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos do CPTA.
Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 31.º e 34.º, n.º 2, do CPTA, fixa-se à presente Acção Arbitral o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
III. DECISÃO
A. QUESTÕES A DECIDIR
Atentos os pedidos formulados pelo Autor/Requerente na sua Petição Inicial, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se o Despacho n.º 382/2024, de 21.12.2023 (“Acto Administrativo Impugnado”) padece de algum vício do qual resulte que seja “o Demandado condenado a emitir acto que reconhecendo o direito do Demandante a passar à situação de disponibilidade fora da efectividade do serviço, defira a pretensão deduzida.”.
B. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a Decisão Arbitral a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Autor/Requerente exerce funções na Directoria do ... da Polícia Judiciária, como Inspector, desde 03.01.1992;
2. No dia 14.02.2022, o Autor/Requerente apresentou junto da Entidade Demandada/Requerida um Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço;
3. No dia 12.04.2022, foi emitida Ficha de Aptidão para o Trabalho relativamente ao Autor/Requerente, com a Recomendação de “passagem à situação de disponibilidade fora da efectividade do serviço”;
4. A 16.08.2022, realizou-se Perícia Médico-Legal ao Autor/Requerente, conforme resulta de fls. 49 e 54, do Processo Administrativo Instrutor;
5. No dia 29.11.2022, foi emitido o Relatório n.º..., no âmbito do Processo n.º 2022/..../PT-C-, pela Delegação do ... do INMLCF, I.P., conforme resulta de fls. 49 a 53, do Processo Administrativo Instrutor;
6. Desse Relatório constam as seguintes Conclusões Preliminares:
“Para uma avaliação mais completa do caso em apreço, solicita-se que nos sejam facultados:
1. O processo completo do examinado nos prestadores de serviços de Medicina do Trabalho;
2. Cópia integral do processo clínico do examinado nas consultas de Psiquiatria no Hospital da Luz – ....”
7. A 17.01.2023, o Autor/Requerente entregou “cópia integral do seu processo clínico”, conforme resulta de fls. 46, do Processo Administrativo Instrutor;
8. No dia 31.01.2023, o Autor/Requerente apresentou o Requerimento junto como Documento n.º 3, à Petição Inicial, reiterando o teor do seu Pedido de 14.02.2022;
9. A 15.02.2023, foi emitido o Ofício n.º ..., com a Ref.ª GADN, constante de fls. 38 e 39, do Processo Administrativo Instrutor;
10. A 31.03.2023, foi proferido o Despacho Normativo n.º 5/2023, de 11 de Abril, publicado no Diário da República n.º 71/2023, Série II, de 11.04.2023;
11. A 30.06.2023, o Autor/Requerente contava com 33 anos e um 1 mês de serviço, acrescido de 1 ano, 3 meses e 17 dias de Serviço Militar Obrigatório, perfazendo assim 34 anos, 4 meses e 18 dias de Tempo de Serviço, conforme resulta de fls. 12 e 36, do Processo Administrativo Instrutor;
12. A 03.11.2023, foi emitido o Ofício n.º..., com a Ref.ª DN, constante de fls. 32 a 35, do Processo Administrativo Instrutor;
13. No dia 20.11.2023, o Autor/Requerente foi pessoalmente notificado do teor do Ofício com a Ref.ª .../2023, de 09.11.2023, do qual resulta a Proposta (Projecto de Decisão) de Indeferimento da Pretensão do Autor/Requerente de 14.02.2022;
14. Por Requerimento datado de 23.11.2023, o Autor/Requerente pronunciou-se, opondo-se, a essa Proposta (Projecto de Decisão) de Indeferimento;
15. No dia 21.12.2023, foi proferido o Despacho n.º 382/2024, de 21.12.2023, da autoria da então Ministra da Justiça, ..., publicado no Diário da República n.º 11/2024, de 16.01.2024;
16. A 07.01.2024, foi emitido o Ofício n.º ..., com a Ref.ª GADN, constante de fls. 9 a 12, do Processo Administrativo Instrutor.
C. FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem Factos Não Provados com relevância para a decisão a proferir.
D. DA DECISÃO STRICTO SENSU
Sob a epígrafe “passagem à situação de disponibilidade”, dispunha o artigo 82.º, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, na versão em vigor à data de 14.02.2022 (data de apresentação, pelo Autor/Requerente, do seu Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço), que:
“1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.”(destacado nosso).
Segundo o artigo 84.º, desse Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro:
“1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, para ele especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço.
2 - Quando o trabalhador da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade exceder uma das quotas definidas nos termos do número anterior, pode ser colocado, na quantidade excedente, desde que o requeira e atento o interesse público, na situação que tenha quota sobrante, até esgotamento do contingente anual.
3 - As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
À data de 14.02.2022, e sob a epígrafe “Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade”, o artigo 77.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, estatuía que:
“1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.” (destacado nosso).
O Autor/Requerente fundamentou o seu pedido de 14.02.2022 “em conformidade com o art.º 82.º n.º 1 alínea b) do Dec. Lei n.º 138/2019 de 13 de Setembro”, conjugado com “o art.º 77.º no seu n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 da Lei 75-B/2020 de 31 de Dezembro”.
Ou seja,
Por um lado, o Autor/Requerente fundamentou o seu pedido com base em ter i) “completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço” (artigos 82.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, e 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro),
E/ou, ainda, e por outro lado, ii) com fundamento em “situações de saúde devidamente atestadas” (artigo 77.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro).
Recordando,
No dia 20.11.2023, o Autor/Requerente foi pessoalmente notificado do teor do Ofício com a Ref.ª .../2023, de 09.11.2023, do qual resulta a Proposta (Projecto de Decisão) de Indeferimento da Pretensão do Autor/Requerente de 14.02.2022.
Por Requerimento datado de 23.11.2023, o Autor/Requerente pronunciou-se, opondo-se, a essa Proposta (Projecto de Decisão) de Indeferimento.
Nesse Requerimento, que consubstanciou o exercício do Direito de Audiência Prévia, o Autor/Requerente alegou, como fundamento para a sua discordância face à Proposta (Projecto de Decisão) de Indeferimento, que:
i) O seu Tempo de Serviço é de 36 anos (contando com o devido acréscimo de tempo) – cfr. Ponto 11;
ii) Que a sua situação clínica (de saúde) impunha o deferimento do seu Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço – cfr. Ponto 12
Do Acto Administrativo Impugnado, consubstanciado no Despacho n.º 382/2024, de 21.12.2023, publicado no Diário da República n.º 11/2024, de 16.01.2024, não consta qualquer apreciação relativamente à situação clínica (de saúde) do Autor/Requerente.
De facto, constata-se que já anteriormente, a 03.11.2023, havia sido emitido o Ofício n.º ..., com a Ref.ª DN, constante de fls. 32 a 35, do Processo Administrativo Instrutor, onde, entre outros e de forma genérica/global, se apreciou o pedido do Autor/Requerente apenas com base no disposto nos artigos 82.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, e 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, ou seja, não se apreciou se o Autor/Requerente preenchia o requisito previsto no artigo 77.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, ou seja, se dispunha de “situação de saúde” que lhe permitisse a Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço.
Do Processo Administrativo Instrutor também não resulta que alguma vez tenha havido qualquer conclusão da Perícia Médico-Legal realizada ao Autor/Requerente a 16.08.2022, apesar de o Autor/Requerente, a 17.01.2023, ter entregue “cópia integral do seu processo clínico”, conforme resulta de fls. 46, do Processo Administrativo Instrutor.
O que resulta dos autos é que no dia 12.04.2022, foi emitida Ficha de Aptidão para o Trabalho relativamente ao Autor/Requerente, com a Recomendação de “passagem à situação de disponibilidade fora da efectividade do serviço”.
Assim, e efectivamente, o Acto Administrativo Impugnado padece do Vício de Falta de Fundamentação, por violação do disposto nos artigos 152.º e 153.º, do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, Vício, essa, gerador da sua Anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 163.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Sem prejuízo da procedência desse Vício, a verdade é que, conforme referido, resulta dos autos que no dia 12.04.2022, foi emitida Ficha de Aptidão para o Trabalho relativamente ao Autor/Requerente, com a Recomendação de “passagem à situação de disponibilidade fora da efectividade do serviço”.
Ora, tal é suficiente para se dar por preenchido/verificado o pressuposto/requisito previsto no artigo 77.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, ou seja, estamos perante uma “situação de saúde devidamente atestada” para fins de Deferimento do Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço, não prevendo, nem exigindo, a lei, qualquer Perícia Médico-Legal.
Nessa medida, e apesar de padecer do Vício de Falta de Fundamentação, da documentação constante do Processo Administrativo Instrutor resulta(va) o Dever, para a Entidade Demandada/Requerida de deferir o Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço apresentado pelo Autor/Requerente em 14.02.2022, com fundamento em “situações de saúde devidamente atestadas” (artigo 77.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro).
Sem prejuízo do exposto,
Acresce que o Acto Administrativo Impugnado também padece do Vício de Falta de Fundamentação por não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de “acréscimo de tempo” constante do Ponto 11, da Audiência Prévia apresentada pelo Autor/Requerente em 23.11.2023, o que, em tese, permitiria a verificação do pressuposto de 36 anos de serviço previsto nos artigos 82.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, e 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro.
Por último, naturalmente que o Despacho Normativo n.º 5/2023, de 31.03.2023, não se aplica ao Autor/Requerente, na medida em que o seu Requerimento foi apresentado a 14.02.2022, sendo que, nos termos do artigo 7.º, desse Despacho Normativo, o mesmo entrou “em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.”, sendo que, como é Princípio Basilar do Direito e resulta do artigo 12.º, do Código Civil, as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro.
No mais, lê-se no artigo 1.º, do Despacho Normativo em causa, que “o presente despacho estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal, para o ano de 2023, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ).”, pelo que nunca oi mesmo poderia ser aplicado a um Pedido formulado em 2022, como ocorre no caso vertente.
Em face do exposto, o referido Despacho Normativo n.º 5/2023, de 31.03.2023, não pode consubstanciar pressuposto legal de Indeferimento do Pedido formulado pelo Autor/Requerente.
Assim,
Julga-se a presente Acção procedente, por provada, e, acto contínuo, anula-se, parcialmente (na parte respeitante ao Autor/Requerente), o Acto Administrativo Impugnado, condenando-se a Entidade Demandada/Requerida a Deferir o Pedido de Passagem à Disponibilidade Fora da Efectividade de Serviço apresentado pelo Autor/Requerente em 14.02.2022.
Custas pela Entidade Demandada.
2 de Janeiro de 2025
O Árbitro,
Diogo Pereira da Costa