SUMÁRIO:
DECISÃO ARBITRAL
I - Relatório
A..., LDA., pessoa coletiva, com sede na ..., Nº ..., ..., ...-... Algés, contribuinte fiscal nº... intentou contra B..., S.A., pessoa coletiva n.° ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, acção administrativa de condenação, requerendo a constituição do presente Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do nº.1 do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa e, ainda, nos termos da Convenção de Arbitragem outorgada entre as partes em 14 de Março de 2023.
Pede que:
- A Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.997,58 (Trinta e Dois Mil, Novecentos e Noventa e Sete Euros e Cinquenta e Oito Cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, a partir de 07/02/2024, até efetivo e integral pagamento;
- Ou, em alternativa, seja declarado nulo o contrato celebrado entre Demandante e Demandada, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, sendo a Demandada condenada a pagar à Demandante, a título de restituição do valor correspondente aos serviços prestados, a quantia de € 30.464,89 (Trinta Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Euros e Oitenta e Nove Cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, a partir de 07/02/2024;
- Ou, ainda em alternativa, seja a Demandada condenada a pagar à Demandante, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 30.464,89 (Trinta Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Euros e Oitenta e Nove Cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, a partir de 07/02/2024, até efetivo e integral pagamento.
Contestou a Demandada, pugnando pela improcedência da acção, invocando, em síntese, a nulidade do contrato com a Demandante e a Lei dos Compromissos (Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro) que a Demandante não podia ignorar e que a obrigava a assegurar previamente que a Demandada, que é uma entidade pública, lhe fornecesse antecipadamente o documento que titulava a relação, com o respectivo número de compromisso, não tendo, por consequência, direito a reclamar as quantias de que invoca ser credora.
A Demandante respondeu às exceções.
O Tribunal considerou dispor já, após os articulados, de todos os elementos que lhe permitiam proferir uma decisão e, com o acordo das Partes, dispensou a audição das testemunhas arroladas e de outras diligências de prova.
As Partes produziram alegações.
Cumpre decidir:
II – Questões Preliminares
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, nos termos nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da Convenção de Arbitragem acima identificada.
As Partes são legítimas e estão regularmente representadas
Não existem outras exceções ou impedimentos que não permitam ao Tribunal a prolação de uma decisão de mérito.
III – Prova
- Factos Provados
1. A Demandante é uma pessoa coletiva de direito privado, que tem por objeto a prestação de serviços de desinfeção e desinfestação de todo o tipo de instalações, bem como desentupimentos, canalizações, limpeza e aspiração de fossas de edifícios, encontrando-se devidamente autorizada para o efeito
2. Por contrato de fusão, operação de aumento de capital e alteração integral do contrato de sociedade, a C..., Unipessoal, Lda., incorporou a D..., Unipessoal, Lda. e a E..., Lda., passando a operar em Portugal sob a firma A..., Lda., com o NIPC...,
3. Antes da fusão e alteração operadas, a C..., Unipessoal, Lda. prestava serviços à ora Demandada, serviços esse que sempre foram integralmente liquidados;
4. O procedimento adotado na relação comercial estabelecida entre a C..., Unipessoal, Lda., quando ainda operava em Portugal sobre esta designação, e a ora Demandada passava pela requisição direta dos serviços de desentupimento, tratamento de canalizações e limpeza de fossas de edifícios por parte daquela junto da primeira, seguindo-se a sua adjudicação, prestação dos mesmos e, por último, emissão de respetiva fatura que era, posteriormente, aprovada e liquidada pela ora Demandada.
5. Posteriormente à fusão e alteração operadas, tendo a ora Demandante passado a operar em Portugal sob a firma/designação A..., Lda., foi dada continuidade à relação comercial com a ora Demandada, continuando a Demandante a prestar serviços à mesma com base no mesmo procedimento que, até ali, vinha sendo adotado.
6. Assim, desde Janeiro de 2018, data em que se procedeu à alteração do contrato de sociedade e que a Demandada passou a operar em Portugal sob a desingação A..., Lda., foram prestados vários serviços e emitidas várias faturas, tendo sido as mesmas integralmente liquidadas quanto aos serviços prestados até Março de 2022, i.e., até à FT00110261, cf. Extrato de Cliente já junto como Doc 3.
7. Entre os meses de Março e Julho de 2022, foram solicitados à ora Demandante pela ora Demandada, e devidamente prestados pela Primeira, os seguintes serviços, nas respetivas datas infra indicadas, remetendo a referência aos documentos para a correspondente numeração no Requerimento Inicial da Demandante:
8. - Serviços realizados no mês de Março:
a) Desentupimento na Rua..., ..., ..., ... no
b) dia 02/03/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 4 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
c) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 07/03/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 5 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Deslocação para desentupimento na Rua ..., Nº ..., ..., no dia 07/03/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 6 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
e) Desentupimento no ..., Rua ..., ..., no dia 09/03/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 7 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
f) Deslocação para desentupimento na Rua ..., Nº ..., ..., no dia 10/03/2022, no valor de €90,00 + IVA cf. Doc. 8 que ora se junta cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
g) Desentupimento na Rua ..., Nº..., ..., no dia 14/03/2022, no valor de €210,00 + IVA, cf. Doc. 9 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
h) Limpeza de poço de elevador e cimo da cabine, na Rua ..., ..., ..., no dia 16/03/2022, no valor de €105,00 + IVA, cf. Doc. 10 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
i) Desentupimento na Rua..., ..., R/c direito, ..., no dia 16/03/2022, no valor de €105,00 + IVA, cf. Doc. 11 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
j) Verificação de possível entupimento na Rua..., ..., ... no dia 16/03/2022, no valor de € 75,00 + IVA, cf. Doc. 12 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
k) Inspeção vídeo à rede na Rua ..., ..., ..., ... no dia 16/03/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 13 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
l) Desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 18/03/2022, no valor de €210,00 + IVA, cf. Doc. 14 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
m) Desentupimento na Rua..., ..., ..., ..., no dia 18/03/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 15 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
n) Desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 21/03/2022, no valor de €479,00 + IVA, cf. Doc. 16 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
o) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 23/03/2022, no valor de €60,00 + IVA, cf. Doc. 17 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
p) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 23/03/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 18 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
q) Desentupimento no...– Rua..., bloco ..., no dia 24/03/2022, no valor de €240,00 + IVA, cf. Doc. 19 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
r) Desentupimento na Rua..., ..., R/c B, ... no dia 25/03/2022, no valor de €75,00 + IVA, cf. Doc. 20 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
s) Deslocação para desentupimento na Rua..., ..., ..., ..., no dia 25/03/2022, no valor de €45,00 + IVA,, cf. Doc. 21 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
t) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 25/03/2022, no valor de €135,00 + IVA,, cf. Doc. 22 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
u) Desentupimento e aspiração na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 28/03/2022, no valor de €725,00 + IVA, cf. Doc. 23 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
v) Desentupimento no... – Rua..., ..., no dia 28/03/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 24 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
w) Desentupimento no...– Rua..., bloco ... no dia 31/03/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 25 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
x) Desentupimento no Bairro 2 de Maio – Rua..., ... no dia 31/03/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 26 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
9. - Serviços realizados no mês de Abril:
a) Deslocação para inspeção de possível caixa entupida – Rua ..., lote, ... no dia 01/04/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 27 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
b) Desentupimento na ... nº..., ..., no dia 04/04/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 28 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
c) Deslocação para inspeção de possível entupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 05/04/2022, no valor de €72,00 + IVA, cf. Doc. 29 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Deslocação para inspeção de entupimento na ..., nº..., ..., ..., no dia 05/04/2022, no valor de €42,00 + IVA, cf. Doc. 30 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
e) Deslocação para inspeção de possível entupimento na..., ..., ..., ..., no dia 05/04/2022, no valor de €72,00 + IVA, cf. Doc. 31 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
f) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 05/04/2022, no valor de €132,00 + IVA, cf. Doc. 32 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
g) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 05/04/2022, no valor de €132,00 + IVA, cf. Doc. 33 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
h) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 06/04/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 34 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
i) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 06/04/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 35 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
j) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 11/04/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 36 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
k) Desentupimento na Rua..., ... ..., ..., no dia 12/04/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 37 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
l) Desentupimento na Rua ..., ..., R/c Esquerdo, ... no dia 13/04/2022, no valor de €300,00 + IVA, cf. Doc. 38 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
m) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., ... no dia 14/04/2022, no valor de €90,00 + IVA cf. Doc. 39 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
n) Deslocação para inspeção de possível entupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 19/04/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 40 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
o) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 20/04/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 41 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
p) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., ..., no dia 20/04/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 42 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
q) Deslocação para inspeção de possível entupimento na Rua..., ..., ..., no dia 20/04/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 43 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
r) Limpeza de cabine do elevador na Rua ..., ..., ..., no dia 21/04/2022, no valor de €72,00 + IVA, cf. Doc. 44 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
s) Deslocação para inspeção de possível entupimento na Rua..., ..., ..., ..., no dia 21/04/2022, no valor de €42,00 + IVA, cf. Doc. 45 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
t) Deslocação para inspeção da caixa de esgoto na Rua ..., ..., ..., no dia 21/04/2022, no valor de €42,00 + IVA cf. Doc. 46 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
u) Deslocação para inspeção de rotura no tubo de esgoto na Rua..., ..., no dia 21/04/2022, no valor de €42,00 + IVA, cf. Doc. 47 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
v) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 21/04/2022, no valor de €72,00 + IVA, cf. Doc. 48 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
w) Desentupimento na Rua..., ..., no dia 22/04/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 49 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
x) Desentupimento na Rua..., ..., R/c Esquerdo, ..., no dia 22/04/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 50 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
y) Desentupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 26/04/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 51 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
z) Desentupimento e aspiração do piso técnico na Rua..., ..., ..., no dia 27/04/2022, no valor de €921,00 + IVA cf. Doc. 52 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
aa) Desentupimento na Rua..., ..., ... no dia 28/04/2022, no valor de €300,00 + IVA, cf. Doc. 53 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
bb) Deslocação para desentupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 29/04/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 54 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
cc) Deslocação para desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 29/04/2022, no valor de €270,00 + IVA, cf. Doc. 55 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
10. - Serviços realizados no mês de Maio:
a) Desentupimento na Rua..., ..., ... no dia 02/05/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 56 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
b) Desentupimento na Rua..., ..., ... no dia 02/05/2022, no valor de €210,00 + IVA, cf. Doc. 57 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
c) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., ..., ..., ... no dia 03/05/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 58 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Deslocação para inspeção vídeo na Rua..., ..., ... no dia 04/05/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 59 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
e) Tratamento de inundação na Rua..., ..., ..., ... no dia 05/05/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 60 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
f) Continuação do serviço de desentupimento e aspiração na Rua ..., Lote 15, ... no dia 06/05/2022, no valor de €1045,00 + IVA, cf. Doc. 61 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
g) Desentupimento na..., nº3, ..., no dia 09/05/2022, no valor de €240,00 + IVA, cf. Doc. 62 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
h) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., ..., no dia 10/05/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 63 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
i) Limpeza de cabine do elevador na Rua..., ..., ..., no dia 11/05/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 64 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
j) Desentupimento e aspiração na Rua..., ..., ..., ..., no dia 12/05/2022, no valor de €1179,00 + IVA, cf. Doc. 65 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
k) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., ..., ..., no dia 13/05/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 66 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
l) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 13/05/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 67 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
m) Desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 13/05/2022, no valor de €439,00 + IVA, cf. Doc. 68 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
n) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua ..., ..., ..., no dia 16/05/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 69 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
o) Desentupimento na Rua..., nº..., Loja C, ..., no dia 17/05/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 70 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
p) Deslocação para inspeção de entupimento na..., Lote 2, ..., no dia 17/05/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 71 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
q) Limpeza do poço do elevador e remoção do pó dos extintores na Rua..., Lote 13, ..., no dia 17/05/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 72 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
r) Limpeza da cobertura Rua..., Lote 25, ..., no dia 18/05/2022, no valor de €120,00 + IVA, cf. Doc. 73 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
s) Desentupimento na Rua..., Bloco 10, ..., no dia 23/05/2022, no valor de €240,00 + IVA, cf. Doc. 74 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
t) Desentupimento na Rua ..., ..., 5ºB, ..., no dia 25/05/2022, no valor de €427,00 + IVA, cf. Doc. 75 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
u) Desentupimento da caixa na Rua..., Lote 10, ..., no dia 26/05/2022, no valor de €581,00 + IVA, cf. Doc. 76 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
v) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., Lote 2, nº4, ..., no dia 27/05/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 77 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
w) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., Lote 2, nº8, ..., no dia 27/05/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 78 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
x) Aspiração do poço do elevador na Rua..., nº20, ..., no dia 31/05/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 79 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
y) Desentupimento na Rua..., Lote 44, R/c Esquerdo, ..., no dia 31/05/2022, no valor de €60,00 + IVA, cf. Doc. 80 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
11. - Serviços realizados no mês de Junho:
a) Desentupimento e aspiração do piso na Rua..., Lote 4, nº 8, ..., no dia 01/06/2022, no valor de €631,00 + IVA, cf. Doc. 81 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
b) Desentupimento na..., Lote 11, nº 11, R/c direito, ..., no dia 03/06/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 82 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
c) Desentupimento e limpeza Rua..., ..., ..., no dia 06/06/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 83 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Desentupimento na Rua..., Lote C-2, R/c direito, ..., no dia 06/06/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 84 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
e) Desentupimento na..., nº 117, ..., no dia 06/06/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 85 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
f) Desentupimento na Rua ..., Lote 26, 1ºC, ..., no dia 07/06/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 86 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
g) Desentupimento e aspiração na Rua..., Lote 5, ..., Lote 5, no dia 07/06/2022, no valor de €937,00 + IVA, cf. Doc. 87 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
h) Desentupimento e aspiração na Rua..., Bloco 38, ..., no dia 08/06/2022, no valor de €200,00 + IVA, cf. Doc. 88 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
i) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua ..., Lote 63, 1º Direito, ..., no dia 08/06/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 89 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
j) Desentupimento na Rua..., nº 117, ..., no dia 08/06/2022, no valor de €110,00 + IVA, cf. Doc. 90 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
k) Deslocação para inspeção de entupimento na..., Lote 14, ..., no dia 14/06/2022, no valor de €120,00 + IVA cf. Doc. 91 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
l) Desentupimento e lavagem do ramal na..., Lote 2, ..., ..., no dia 15/06/2022, no valor de €180,00 + IVA, cf. Doc. 92 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
m) Deslocação para inspeção de mau cheiro nas cozinhas e casas de banho na Rua..., Lote 31, ..., no dia 17/06/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 93 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
n) Desentupimento no..., Lote 14, R/c A, ..., no dia 20/06/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 94 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
o) Desentupimento na Rua..., Lote 3, ..., no dia 20/06/2022, no valor de €200,00 + IVA, cf. Doc. 95 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
p) Desentupimento na Rua..., Lote 54, ..., ..., no dia 20/06/2022, no valor de €140,00 + IVA, cf. Doc. 96 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
q) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., Lote 25, ..., no dia 21/06/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 97 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
r) Desentupimento na Rua..., Lote 32, ..., no dia 22/06/2022, no valor de €195,00 + IVA, cf. Doc. 98 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
s) Deslocação para inspeção de vídeo à rede na Rua..., Lote 13, ..., ... de Maio, no dia 22/06/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 99 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
t) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., ..., ..., no dia 22/06/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 100 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
u) Desentupimento na Rua..., Lote 18, 1º A, ..., no dia 22/06/2022, no valor de €105,00 + IVA, cf. Doc. 101 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
v) Desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 23/06/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 102 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; 100. Desentupimento na Rua ..., Lote 5, ..., no dia 23/06/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 103 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
w) Desentupimento na Rua..., Lote ..., ..., no dia 24/06/2022, no valor de €240,00 + IVA, cf. Doc. 104 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
x) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., Lote 27, ..., ..., no dia 27/06/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 105 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
y) Desentupimento na Rua..., Lote 12, ..., no dia 27/06/2022, no valor de €135,00 + IVA, cf. Doc. 106 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
z) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., nº4, 7ºB, ..., no dia 27/06/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 107 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
aa) Deslocação para inspeção de entupimento Rua..., Lote 11, ..., no dia 27/06/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 108 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
12. - Serviços realizados no mês de Julho:
a) Desentupimento e aspiração do piso na Rua ..., Nº7, ..., no dia 01/07/2022, no valor de €389,00 + IVA, cf. Doc. 109 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
b) Desentupimento e aspiração do piso na Rua..., Lote 54, ..., no dia 01/07/2022, no valor de €693,00 + IVA, cf. Doc. 110 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
c) Deslocações para inspeção de entupimento Rua..., Lote 27, 2ºB, ..., no dia 04/07/2022, no valor total de €90,00 + IVA (€45,00 + €45,00), cf. Doc. 111 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
d) Deslocação para inspeção de entupimento Rua..., nº4, 1º frente, ..., no dia 04/07/2022, no valor de €45,00 + IVA, cf. Doc. 112 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
e) Desentupimento na Rua..., bloco 10, ..., no dia 04/07/2022, no valor de €135,00 + IVA, cf. Doc. 113 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
f) Desentupimento na..., ..., Lote 14, ..., no dia 06/07/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 114 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
g) Desentupimento na Rua..., Lote 33, ..., no dia 06/07/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 115 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
h) Desentupimento na Rua ..., Lote 37, ..., no dia 06/07/2022, no valor de €200,00 + IVA, cf. Doc. 116 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; Desentupimento na Rua ..., Lote 27, ..., ..., no dia 07/07/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 117 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
i) Deslocação para inspeção de entupimento no Lote IO58, 2ºA, ..., no dia 07/07/2022, no valor de €60,00 + IVA, cf. Doc. 118 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
j) Inspeção vídeo da rede de esgotos na Rua ..., nº 176/178, ..., no dia 11/07/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 119 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
k) Desentupimento na Rua..., Lote B-B2, nº3, R/c direito, ..., no dia 11/07/2022, no valor de €150,00 + IVA, cf. Doc. 120 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
l) Continuação de serviço relativo ao entupimento na Rua..., nº3, R/c direito, ..., no dia 12/07/2022, no valor de €120,00 + IVA cf. Doc. 121 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
m) Desentupimento na Rua..., Bloco 10, ..., no dia 13/07/2022, no valor de €210,00 + IVA, cf. Doc. 122 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
n) Continuação de serviço relativo ao entupimento na Rua..., Lote BB2, nº3, R/c direito, ..., no dia 13/07/2022, no valor de €992,00 + IVA, cf. Doc. 123 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
o) Desentupimento na Rua..., Bloco 17, ..., no dia 14/07/2022, no valor de €210,00 + IVA, cf. Doc. 124 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
p) Desentupimento na Rua..., ..., ..., no dia 14/07/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 125 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
q) Continuação do serviço de desentupimento com aspiração da caixa de esgoto na Rua..., Bloco 27, ..., no dia 15/07/2022, no valor de €80,00 + IVA, cf. Doc. 126 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
r) Desentupimento e aspiração na Rua..., Bloco 26, ..., no dia 15/07/2022, no valor de €609,00 + IVA cf. Doc. 127 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
s) Deslocação para inspeção de entupimento na Rua..., ..., no dia 15/07/2022, no valor de €50,00 + IVA, cf. Doc. 128 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
t) Desentupimento na Rua ..., Lote 46, ..., no dia 18/07/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 129 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
u) Desentupimento na Rua..., Lote 2, nº4, 1ºD, ..., no dia 18/07/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 130 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
v) Deslocação para inspeção de entupimento Rua..., ..., no dia 19/07/2022, no valor de €90,00 + IVA, cf. Doc. 131 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
w) Desentupimento e aspiração na Rua..., nºs..., ..., no dia 21/07/2022, no valor de €646,00 + IVA, cf. Doc. 132 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
x) Aspiração da caixa de esgoto na Rua..., Bloco 12, ..., no dia 21/07/2022, no valor de €571,00 + IVA, cf. Doc. 133 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
13. O valor total das prestações facturadas pela Demandante à Demandada, nos termos antes indicados, é de €24.839,00, valor ao qual acresce o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 6%, perfazendo um total de €26.329,34.
14. A Demandada não pagou o montante referido no número anterior
- Factos Não Provados
Não foram apresentados pela Demandante factos que permitam concluir pela existência de despesas e o seu montante, originadas com a cobrança do crédito peticionado.
Não existem outros factos, não provados, com relevância para o julgamento do mérito da causa.
- Motivação
A fixação dos factos dados como provados resulta da confissão expressa no articulado da Contestação, como se refere e expressamente se faz constar:
“ 1.º
Corresponde fundamentalmente a verdade o alegado nos artigos 4.º a 6.º da p.i.
quanto ao modus operandi na contratação dos serviços da A. por parte da R., entre
2018 e meados de 2022.
2.º
Aceita-se igualmente o alegado no artigo 7.º da p.i. quanto aos serviços solicitados
pela R. e que foram efetivamente prestados pela A. no decurso do referido período
temporal entre Março e Julho de 2022.”
Para além da confissão expressa, não houve impugnação da documentação junta, que aqui se dá como reproduzida.
IV – Enquadramento
Ambas as partes aceitam que a prestação dos serviços identificados na matéria de facto provada tiveram lugar e que os mesmos ocorreram na sequência de uma relação contratual de prestação de serviços similares anterior.
Não foi alegada qualquer causa justificativa do não pagamento, pela Demandada, dos preços facturados pela Demandante.
O conflito reside, portanto, em a Demandada invocar em defesa da sua decisão de não pagar os preços dos serviços que lhe foram efetivamente prestados o impedimento da contratação da Demandante que decorre do disposto no art.º 113.º, n.º 2, do CCP
V - Do Direito
Deve, antes de mais, ser notado que todos os fornecimentos de serviços acima dados como provados têm um valor individual que se situa, em todos os casos, dentro do valor que, nos termos do art.º 128.º do CCP, corresponde ao ajuste directo simplificado.
De resto, o que ficou alegado no art.º 4.º da petição inicial – expressamente confessado pela Demandada – quanto ao modus operandi adoptado pelas partes corresponde, sem a menor dúvida, a uma sucessão de ajustes directos simplificados.
A nulidade dos procedimentos de escolha do prestador de serviços, invocada pela Demandada, haverá, portanto, de ser avaliada à luz do disposto no art.º 113.º, n.º 2, do CCP – aplicável aos ajustes directos sob forma simplificada –, posto que não são impostas pela lei, no caso os ajustes directos simplificados, quaisquer formalidades especiais, como efectivamente não aconteceu no caso.
No artigo 6.º da contestação a Demandada alegou que a Demandante foi contratada através de sucessivos ajustes direitos simplificados, pelo menos desde 2020, com os valores acumulados, em 2020 de € 145.194,82; em 2021 de € 77.435,17 e em 2022 (janeiro), de € 22.328,30, juntando, para tanto, uma tabela Excel, como doc. 2. Factos que a Demandante corroborou na réplica que apresentou (Cfr. artigo 1.º e 2.º).
Deste modo, a Demandada logrou fazer prova dos factos que invoca no art.º 6.º da contestação.
A nulidade invocada pela Demandada nos termos do art.º 113.º do CCP verificar-se, assim, em relação a todos os ajustes directos simplificados, que constam dos presentes autos, por excederem no ano de 2022, a quantia limite de € 5.000,00, fixada na lei.
Assim, todos os fornecimentos listados nos pontos 8 a 12 dos factos provados são manifestamente ilicitos, porquanto, violam o disposto no art.º 113.º, n.º 2, do CCP. O valor negativo dessas contratações é, como salienta a Demandada, nessa parte bem, a nulidade dos contratos formados nesses termos.
Deve, de resto, notar-se que a invocação do artigo 161.º, n.º 2., al. l), do Código do Procedimento Administrativo parece relativamente inútil, Na verdade, a nulidade não reside no acto de adjudicação de cada uma das prestações da Demandante mas, antes, no facto ele mesmo de, tendo sido violado o disposto no art.º 113.º do CCP, o procedimento de contratação ser, ele mesmo, ilícito.
A nulidade que assim manifestamente existe quanto aos fornecimentos dos autos, contratados por ajuste directo simplificado, violador do disposto no art.º 113.º do CCP, produz efeitos ex tunc e determina que as partes devam devolver uma à outra as prestações que reciprocamente prestaram, como de resto bem assinala a Demandada no art.º 11.º da contestação.
Ora, é por demais evidente que a Demandada não pode devolver o que a Demandante lhe prestou, sendo certo que, uma vez que nenhum preço foi pago, nada haveria a Demandante de devolver à Demandada em razão da referida nulidade.
Pois bem, seja nos termos da jurisprudência citada pela Demandante na sua réplica – art.º 21.º deste articulado –, seja nos termos do regime do enriquecimento sem causa, é manifesto que, estando impedida, por natureza, a devolução dos serviços prestados pela Demandante, a Demandada haverá de pagar o seu custo, sob pena de não só se fazer valer de uma nulidade que não resultou num nada, como se refere bem no Acórdão do TCAN citado na réplica, como, e sobretudo, sob pena de se ver o seu património enriquecido injustificadamente à custa do empobrecimento da Demandante.
Diga-se, portanto, que, do ponto de vista do direito, todos fornecimentos prestados nos autos, por terem sido efectivamente prestados sem invocação de incumprimento, deve a Demandada suportar o respectivo custo, equivalente aos preços facturados pela Demandante.
Sendo meridiano e já exposto que nos encontramos perante uma situação de nulidade, importará sim assumir uma das duas posições sobre os efeitos da nulidade:
a) Restrição dos efeitos da nulidade; ou
b) Reconhecimento de efeitos.
A restrição dos efeitos da nulidade não encontra assento na letra da Lei, antes, sim a do reconhecimento.
Expresso de outra forma, os efeitos da nulidade são absolutos quanto ao negócio intencionado, este não pode produzir efeitos.
É inegável que a nulidade produz efeitos jurídicos, como a recomposição da situação hipotética que existiria, como abundante e melhor Doutrina e Jurisprudência professam e assentaram. Não pode é o acto ou negócio ferido de nulidade produzir efeitos.
A jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, no caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, se deve aplica a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) que impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, como é exemplo desta posição, o recente Acórdão do STA, de 07.12.2022, no processo 0944/14.2BELSB, que aqui acompanhamos.
Em face da ausência de procedimento pré-concursal legalmente devido, os contratos de prestação de serviços dos presentes autos, celebrados por ajuste directo simplificado entre a Demandante e a Demandada são nulos, sendo então aplicável, nos termos atrás referidos, o artigo 289.º, número 1, do Código Civil, devendo cada uma das Partes restituir à outra aquilo que por ela tiver sido prestado ou, não sendo a restituição em espécie possível, o valor correspondente. É esta última hipótese a que se verifica nos autos, não sendo possível a restituição dos serviços prestados pela Demandante.
A questão passa então a ser a do sentido e alcance do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil em matéria de determinação do montante da prestação a realizar pela Entidade Adjudicante quando estejam em causa contratos nulos, cuja prestação por parte do co-contratante não seja possível restituir, por natureza.
A factualidade assente revela que está em causa a determinação, ou melhor, o modo de determinação, da quantia devida pela Demandada à Demandante pelos serviços por esta prestados em cumprimento de contratos nulos. Quer dizer, em causa está apenas determinar se a “obrigação de restituição” que impende sobre a Demandada abrange o pagamento do valor correspondente aos serviços contratualizados, ou se essa obrigação se limita aos custos em que a Demandante incorreu com a prestação dos serviços.
A questão inscreve-se no conjunto de decisões a respeito das consequências jurídicas decorrentes da celebração de contratos nulos pela Administração Pública aos quais não é possível aplicar a regra do “afastamento do efeito invalidante por via judicial”, sempre que aquele efeito se revele desproporcionado ou contrário ao princípio da boa-fé (como sucede nas situações subsumíveis no n.º 4 do artigo 283.º do CCP ou no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro).
Esta é uma questão – a dos efeitos jurídicos decorrentes de contratos públicos nulos já executados – que carece de atenção direta pelo legislador, no sentido de vir a ser consagrada na lei portuguesa uma solução normativa expressa reguladora desta questão, à semelhança do que sucede nas legislações de outros países europeus (ex. artigo 42 da Lei dos Contratos do Sector Público em Espanha), de forma a determinar: i) se nestes casos o regime da nulidade deve dar lugar à restituição do que foi indevidamente prestado sem base legal, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa, como parece resultar da jurisprudência europeia em matéria de contratos da União (proc. C-330/88); ii) se nestes casos vale integralmente a regra do artigo 289.º, n.º 1 do C.Civ. cabendo a restituição das prestações indevidamente realizadas e, na sua impossibilidade, a respetiva realização pelo valor correspondente (como resulta expressamente da solução legislativa espanhola e da jurisprudência portuguesa tirada até ao momento, assim como da jurisprudência francesa que também aplica a lei civil); ou iii) se nestes casos cabe aplicar o princípio da proteção da confiança legítima em harmonização com o princípio da legalidade da administração e determinar o montante da “prestação a restituir” ao co-contratante do contrato público nulo já executado em função da confiança legítima que objetivamente se possa imputar ao seu comportamento, não sendo devida aquela prestação nos casos em que tenha havido dolo ou negligência grosseira da sua parte (por objetivamente não poder desconhecer a nulidade do contrato) no cumprimento do contrato nulo (como tem vindo a ser determinado pela jurisprudência alemã no âmbito da aplicação subsidiária do regime da nulidade da lei civil - §812 e ss. do BGB – aos casos de nulidade do contrato administrativo - §59 da VwVfG – v. SchochKoVwGO/Brosius-Gersdorf, 2 de abril de 2022, VwVfG § 59 parágrafos 208-209, beck-online).
A necessidade de uma solução legal expressa é também ditada pela necessidade de estabelecer em abstracto uma ponderação entre o princípio da justiça (proibição de enriquecimento ilícito ou sem causa, que consubstancia uma dimensão jurídica comum aos ordenamentos jurídicos europeus – v. TJUE procs. C-47/07; C-575/18) e os princípios da legalidade administrativa e da concorrência, maxime, o respeito pelas regras da contratação pública, no quadro do princípio da boa administração (artigo 41.º da CDFUE). E essa ponderação (seja com base numa cláusula de “desconsideração do efeito invalidante verificados certos requisitos ou ponderação”, seja na afirmação da preponderância de um dos princípios em confronto) é reserva do legislador. Aos tribunais compete a ponderação em concreto daqueles princípios face ao circunstancialismo do caso.
No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, ver também os acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço fixado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16)
Da nulidade por violação da Lei dos Compromissos.
A segunda invocação de nulidade, pela Demandada, (também de natureza formal porque não se refere aos elementos essenciais do negócio), concerne ao não cumprimento das obrigações decorrentes da Lei n.º 8/2012, mais conhecida como a Lei dos Compromissos, sendo invocada, inclusive, jurisprudência nesse sentido, mais concretamente o Acórdão do STJ no processo 063/18.2BEFUN, de 4.11.2021 (que veio indicado de forma imperfeita na Contestação, que refere o Acórdão que julgou existente o conflito jurisprudencial e não a decisão final).
Neste sentido, invoca a Demandada a conjugação do artigo 5.º, n.º 3 e números 1. e 2, do artigo 9.º da Lei 8/2012, de 21.2, na sua versão de 2015 (Lei 22/2015), na interpretação dada pelo arresto supra, para defender que, mesmo que estivesse obrigada a devolver o prestado, sob a forma de pagamento do seu custo, não o poderia fazer em razão da disposição citada da Lei dos Compromissos.
Deve ser feita uma observação preliminar, que demonstra a inviabilidade da pretendida excepção: é que a Lei dos Compromissos não se aplica ao cumprimento de decisões judiciais, por um lado, e, crucialmente, por outro, porque a razão jurídica de ser do dever de a Demandada pagar o custo dos serviços prestados reside na conjugação do regime dos efeitos da nulidade do procedimento com o do enriquecimento sem causa, chamado em razão da natureza dos fornecimentos prestados, que impede a sua devolução ou estorno.
Para além disso, o Tribunal entende que, como dispõe o n.º 4 do art.º 5.º da Lei dos Compromissos, a nulidade identificada nos ajustes directos simplificados celebrados após 14 de Abril de 2022 deve ser sanada pela sua decisão de que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, porquanto é manifesto que os serviços forma efectivamente prestados, durante um período extenso de tempo, sem que a Demandada tivesse curado de sanar aquilo a que, de motu próprio, deu azo.
De resto, o Tribunal não partilha da visão que o STA expressou no Acórdão citado no art,º 22.º da contestação: de facto, entender que o art.º 9.º, n.º 2, se sobrepõe ao n.º 4 do art.º 5.º da Lei dos Compromissos equivale a estabelecer uma relação de prevalência da primeira norma cujo fundamento não se descortina e, mais, admitir que o art,º 9.º, n.º 2, não se aplica se for possível a restituição em espécie, como o Acórdão refere, resulta numa solução sem nenhuma explicação racional porque abala os fundamentos eles mesmos do regime da nulidade e os do enriquecimento sem causa.
Nota final para indicar que o Tribunal não pode dar como provado o valor de “encargos” referido no art.º 41.º da petição inicial, por manifesta falta de prova.
VI – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes Árbitros em julgar totalmente procedente, por provada a presente acção e, em consequência:
A) Declarar nulos os contratos de prestação de serviços celebrados entre a Demandante e a Demandada entre março e julho de 2022, melhor referidos no artigo 7.º da PI;
B) Condenar a Demandada, nos termos do artigo 289.º do Código Civil, a restituir à Demandante a quantia de € 26.329,34 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove euros e trinta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para os juros civis (4%) contados a partir do dia 27.10.2022.
C) Absolver a Demandada do pedido de condenação a título de “encargos”,
D) Condenar as partes em custas, na proporção de 90% para a Demandada e 10% para Demandante
Lisboa, 07 de novembro de 2024
António Carlos de Sousa Pinto
Pedro Leite Alves
Carlos Manuel da Silva Nunes