Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 3/2024-A
Data da decisão: 2024-12-16  Contratos 
Valor do pedido: € 116.682,22
Tema: Contrato de empreitada
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DECISÃO ARBITRAL

 

I.OBJETO DO LITÍGIO

 

O presente processo versa sobre um conjunto de litígios emergentes da execução de um Contrato de Empreitada de Desconstrução/Demolição, Construção e Reabilitação dos Edifícios para Abertura do Canal do Sistema de Mobilidade do ... de ... (Parcelas 22, 23, 24, 25 e 33), doravante Contrato, celebrado entre a A..., S.A., e a B..., S.A., mais precisamente sobre:

i)    o enquadramento jurídico e responsabilidade sobre o preço/pagamento (%) referente aos trabalhos discriminados nas ordens de execução nºs 1, 4, 6, 11, 13, 18 e 19 que, por sua vez, se reportam a trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra;

ii)   o enquadramento jurídico e responsabilidade sobre o pagamento referente aos trabalhos complementares/alterações de trabalhos reclamados pelo Empreiteiro e não aceites pelo Dono de Obra e Fiscalização, discriminados nas propostas AT11, AT25, AT26, AT48, AT61, AT69 e AT102.

 

II.DOS PODERES DO TRIBUNAL

 

O Tribunal Arbitral é competente, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e na medida em que as partes, com legitimidade para o efeito, convieram em submeter a resolução do diferendo, mediante compromisso arbitral, à decisão de um Árbitro Único.

III.DO RELATÓRIO PERICIAL

 

Atenta complexidade técnica da matéria em causa, o Tribunal considerou ser necessária a intervenção de um perito, especialista na área, tendo proposto, e aceite pelas partes, a Sr.ª Eng.ª C..., enquanto perita única, a qual elaborou o competente relatório pericial.

 

IV.BREVE ENQUADRAMENTO DO LITÍGIO

Veio a A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., ..., ..., ..., ...-... ...instaurar a presente ação arbitral, contraB..., S.A., pessoa coletiva n.º... com sede na Rua ..., número ..., em ..., pedindo a condenação da Demandada, a título de trabalhos complementares, a:

a)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 99.385,47 € respeitante à Ordem de Execução nº 1 - Revisão Geral de Projeto;

b)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 4.185,27 € respeitante à Ordem de Execução nº 4 - Estrutura de contenção do “edifício A” (TC 04);

c)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 3.850,80 € (somatório da AT 16 e AT 18.3), respeitante à Ordem de Execução nº 6 – Alteração da laje de cobertura do “edifício A” (TC 16 e 18);

d)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 1.039,08 €, respeitante à Ordem de Execução nº 11 - Alteração na cobertura do “edifício B1” (TC 45.2);

e)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 1.775,04 €, respeitante à Ordem de Execução nº 13 – Alimentação aos estores do “edifício B” (TC 47);

f)       Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 495,72€, relativa à Ordem de Execução nº18 - Isolamento acústico na central do Edifício A (TC 75)

g)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 702,00 €, respeitante à Ordem de Execução nº 19 – Portinholas em chapa (TC 95.1);

h)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 758,34 € respeitante aos Trabalhos Complementares nº 11 (sem ordem de execução) - Alteração da espessura de XPS para pavimento térreo;

i)              Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 4.463,90€ respeitante aos Trabalhos Complementares nº 25 (sem ordem de execução) - Desmonte de fibrocimento no edifício B3;

j)              Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 1.425,00€, respeitante aos Trabalhos Complementares nº 26 (sem ordem de execução) - Alteração da UTAN2;

k)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 1.243,94€, respeitante aos Trabalhos Complementares nº 48 (sem ordem de execução) - Telas nas platibandas do edifício B3;

l)              Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 4.046,38€, respeitante aos Trabalhos Complementares nº 61 (sem ordem de execução) - Alteração das bombas de calor;

m)           Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 3.573,86€, respeitante aos Trabalhos Complementares nº 69 (sem ordem de execução) - Pivot acústico nos tetos falsos da Palmeira e Democrática;

n)             Pagar à Demandante a quantia reclamada no valor de 1.523,00€, respeitante aos Trabalhos Complementares nº 102 (sem ordem de execução) - Consolidação da parede junto ao edifício A;

o)             Na liquidação das quantias de todos os pedidos de a) a n) a título de trabalhos complementares previstos no artigo 378.º/1 do CCP, por devidamente enquadrável no que ao regime jurídico do contrato outorgado se aplica.

Relativamente aos trabalhos discriminados nas ordens de execução nºs 1, 4, 6, 11, 13, 18 e 19, sucintamente, argumenta a Demandante que as diferentes ordens de execução decorreram de trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra e que não se consubstanciaram em trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões não por si (Demandante) detetados tempestivamente na fase de formação do contrato ou, quando não, nos 60 dias seguintes à adjudicação. Considera a Demandante que não são meros trabalhos de regularização ou suprimento de preterições, mas sim verdadeiros trabalhos adicionais que não se encontravam previstos no plano de trabalhos inicial.

Discorda a Demandada desta qualificação, alegando que parte dos trabalhos em causa devem ser antes classificados como erros e omissões de projeto, detetáveis na fase de concurso ou nos 60 dias após adjudicação, cuja responsabilidade deve ser analisada à luz dos n.os 3 e 4 do art. 378º do CCP. Considera a Demandada que apenas parte de alguns trabalhos complementares é justificada e, para eses, aplicou a regra de partilha de responsabilidade.

No que diz respeito aos trabalhos complementares sem ordem de execução, discriminados nas propostas AT11, AT25, AT26, AT48, AT61, AT69 e AT102, reivindica a Demandante que estes devem ser pagos na totalidade, porquanto são, igualmente, trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra e indispensáveis para a execução do contrato. Já a Demandada considera que as referências em crise não são trabalhos complementares, mas sim trabalhos contratuais alguns e outros meras alterações de material/equipamentos, da responsabilidade da Demandante, pelo que nada deve.

Em síntese, a Demandante reclama o pagamento integral de todos os trabalhos, argumentando que decorrem de decisões ou omissões do Dono de Obra. Já a Demandada, por sua vez, sustenta que muitos desses trabalhos decorrem de erros e omissões detetáveis ou de deficiências de planeamento do empreiteiro, sendo indevido o respetivo pagamento total ou parcial.

V.FACTOS PROVADOS E COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA

 

Atendendo à prova documental junta aos autos que sustentou, nomeadamente a produção do relatório pericial, assim como as declarações e esclarecimentos da Senhora Perita, Sr.ª Eng.ª C..., e restantes testemunhas em sede de julgamento, seguem-se os factos dados como provados ou não provados, de acordo com cada um dos temas de prova fixados no despacho inicial de 09.05.2024:

 

a)     Saber se os trabalhos discriminados nas ordens de execução nºs 1, 4, 6, 11, 13, 18 e 19 são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra.

 

Ficou provado que os trabalhos discriminados nas ordens de execução n.º 1 (Revisão geral do projeto), n.º 6 (Retificação das cotas de cobertura do edifício A e guardas de escadas), n.º 11 (Alteração da cobertura do edifício B1), n.º 18 (Isolamento acústico e guardas na LOGGIA) e n.º 19 (Infraestruturas técnicas, sondagens e portinholas) são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra e necessários para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, já que não podem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves.

Ficou provado, igualmente, que os trabalhos discriminados nas ordens de execução n.º 4 (Estrutura de contenção de fachada) e n.º 13 (Alimentação elétrica, lacagem de caixilharia e teto falso acústico) são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra, com exceção, porém, do art.º 1.6 da AT4 da OE 4 e do art.º 58.2 da AT 58 da OE13.

Para tal, vejamos as inferências tidas no relatório pericial.

Relativamente à OE1, “os trabalhos (…) decorrem de revisão de Projeto, remetida pela B..., a coberto da referência S00171-202105-DT 24/05/2021” e que “os trabalhos constantes da OE 1, nomeadamente, os acréscimos de quantidades previstas em Contrato ou trabalhos de espécie anteriormente não prevista constituirão, efetivamente, trabalhos complementares”.

Sobre a OE4, refere o relatório que “a indicação dada, pelo Projetista, ajustando a solução a implementar, altera os trabalhos previstos em Contrato, implicando, assim, os trabalhos complementares descritos na AT4”. Porém, o mesmo não acontece com o art.º 1.6, “já que se considera que os eventuais acréscimos de trabalho estarão incluídos nos restantes artigos.”

Na OE6, houve retificação das cotas de cobertura do edifício A (AT16), pois, segundo a peritagem, “Tendo sido detectada uma incompatibilidade entre elementos de Projeto, tornou-se necessário ajustar os trabalhos de betão armado, de forma a materializar a configuração necessária” e “a sua não execução inviabilizaria a conclusão dos elementos de betão armado do Edifício e atividades subsequentes.” Na execução das guardas de escadas em betão armado no edifício B (AT18) foi identificada uma omissão na sua definição e foi transmitida a indicação da solução pretendida, “tornando-se necessária a definição de pormenor adicional do elemento de betão armado a executar”, sendo que a “a sua não execução inviabilizaria a conclusão dos elementos de betão armado do Edifício e atividades subsequentes”.

Quanto à OE11, no que diz respeito à alteração da cobertura do edifício B1 (AT45), ao identificar uma incompatibilidade entre os projetos de estrutura e arquitetura, refere o relatório que foi “necessário desenvolver uma solução que permitisse materializar o Projeto de Arquitetura assegurando, também, a correta drenagem da cobertura”, e a sua não execução “inviabilizaria a conclusão da Cobertura do Edifício, impedindo assim, a sua utilização”. Já o isolamento térmico em tubagens de AVAC do edifício A (AT60) foi necessário “para uma instalação adequada e o correcto desempenho do Sistema de AVAC”, “sendo efetivamente, necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada”. O fornecimento e aplicação de tubagem de cobre na ligação do termoacumulador aos painéis (AT62) é necessário “para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, uma vez que não podem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves, já que são necessários para o correcto desempenho do Sistema de AQS.” O fornecimento e aplicação de condutas de ligação dos ventiloconvectores aos respetivos plenos de insuflação (AT64) é necessário para a conclusão dos trabalhos e “já que são necessários para o correcto desempenho do Sistema de AVAC”.

Relativamente OE13, o relatório de peritagem refere que os trabalhos associados à execução da alimentação elétrica e comando dos estores a instalar no Edifício B (AT47) são necessários para o correto funcionamento dos estores e que “a não execução desse trabalho poderia implicar a inutilização, posterior de trabalhos já realizados”. Já a lacagem de caixilharias exteriores (AT58), embora trabalhos “necessários para o cumprimento dos requisitos para efeito de licenciamento” e consequentemente constituírem um trabalho complementar, “o artigo identificado como 58.2 – “Maior valia devido ao aumento dos materiais (vidro e alumínio) entre o envio de aprovação de material e a data atual (sujeito a confirmação após aprovação) - 12.76%” não deverá ser enquadrado enquanto trabalho complementar, entendendo-se que o aumento referido estará coberto pelo Mecanismo de Revisão de Preços do Contrato (Cláusula 34ª - cláusulas jurídicas)”. A não execução do acréscimo de teto falso acústico (AT68) “comprometeria o desempenho acústico da totalidade do edifício”, pelo que constitui um trabalho complementar. Ainda a alteração do vão Ve19, alteração de grelhas (AT71), é também um trabalho complementar, já que é necessário para “assegurar os requisitos funcionais de terceiras partes (Palmeira e Democrática)”.

No que concerne à OE18, os trabalhos referentes ao isolamento acústico da zona técnica (AT75) são complementares porquanto são “necessários para assegurar o desempenho acústico do Edifício, particularmente, tratando-se de uma zona técnica e, portanto, especialmente sensível para a utilização”. O fornecimento e aplicação de guardas na LOGGIA do edifício A (AT90) constituem “um Trabalho Complementar, já que não podem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves, sendo, neste caso, necessários para assegurar a utilização segura do Edifício”. Ainda os trabalhos de reforço da chaminé do edifício B3 (AT96) são “necessários para assegurar o desempenho estrutural do Edifício”.

Sobre a OE19, os trabalhos relativos à execução das Infraestruturas de Controlo dos Ventiladores de Extração de Ar das Instalações Sanitárias do edifício A (AT88) são “necessários para garantir condições adequadas de salubridade das ISs do Edifício”. Ainda, a execução de sondagens geotécnicas para avaliação da capacidade resistente do solo na sequência de deteção de potencial estrutura subjacente ao leito de fundação (AT92) é um trabalho complementar, porquanto é necessário “para assegurar o futuro desempenho estrutural do Edifício ao caracterizar de forma mais precisa as condições de fundação”. Quanto à execução de portinholas metálicas em caixas das infraestruturas técnicas nas fachadas dos edifícios A e B (AT 95), são trabalhos “necessários para assegurar que os acessos às instalações técnicas estão protegidos de forma adequada e simultaneamente cumprindo o disposto no Processo de licenciamento”.

Refira-se que, em audiência de julgamento, a mandatária do Demandado concordou com o exposto no relatório pericial sobre este quesito.

 

b)    Saber se os trabalhos discriminados nas ordens de execução nºs 1, 4, 6, 11, 13, 18 e 19 tiveram origem em erros e omissões do projeto detetáveis na fase de concurso ou nos primeiros dias após a adjudicação.

 

Acompanhando o relatório pericial, ficou provado que os trabalhos discriminados nas ordens de execução n.º 1, nº 4, n.º 18 e n.º 19, bem como os trabalhos da AT16 da OE6, da AT45 da OE11, da AT58 e AT71 da OE13 não tiveram origem em erros e omissões do projeto detetáveis na fase de concurso ou nos primeiros dias após a adjudicação. 

Ficou também provado que os trabalhos da AT18 da OE6, da AT60, AT62, AT64 da OE 11, da AT47 e AT68 da OE13 tiveram origem em erros e omissões do projeto detetáveis na fase de concurso ou nos primeiros dias após a adjudicação.

Já que os trabalhos da OE1 decorreram de “uma Revisão do Projeto de Execução patenteado a Concurso promovido pelo Dono de Obra, facultada 255 dias após a consignação”; a OE 4 resultou “de um ajuste da solução Projeto a implementar, com integração de trabalhos (…) distinta da prevista em Contrato, decorrendo de indicação expressa por parte do Projetista,”; a OE18 consistiu numa “adaptação da solução preconizada em projeto, para uma solução em placas de gesso cartonado perfurado, garantindo-se assim o cumprimento das necessidades acústicas previstas” (AT75), de “requisitos de terceiras partes, identificados após a formação do Contrato”(AT90) e de “necessidade identificadas, já durante a obra, e muito após a formação do Contrato” (AT96); os trabalhos da OE19 decorreram da “necessidade de indicação, pelo Projetista, de “substituição do ventilador de extração de ar previsto em contrato por três ventiladores de menor capacidade, mas adequados ao uso para o qual foram dimensionados, servindo os mesmos cada fração de forma independente”(AT88), de necessidades identificadas “já durante a obra, e muito após a formação do Contrato, de caracterização adicional do maciço de fundação”(AT92) e de “necessidades associadas ao licenciamento” (AT 95).

Na mesma linha, os trabalhos da AT16 da OE6 resultaram da “necessidade de definição de elemento adicional por parte do Projectista, uma “nova viga de betão no rebaixo da cobertura”; os trabalhos da AT45 da OE11 advêm da “necessidade de definição de uma “solução de desenvolvimento da cobertura que seguisse o mesmo princípio que o adotado no Projeto de Arquitetura de concurso e que mantivesse igualmente o princípio do escoamento de águas pluviais definido no Projeto de Instalações Hidráulicas, obrigando a uma maior área de coroamentos”; e por fim, os trabalhos da AT58 da OE13, “Considerando a descrição patente no Parecer da Fiscalização (…) considera-se que esta alteração decorre de circunstâncias completamente alheias ao Empreiteiro, posteriores à formação de Contrato,” e os da AT71 da OE13 foram “requisitos de terceiras partes, expressos após a formação do Contrato”, pelo que não tiveram origem em erros e omissões do projeto detetáveis na fase de concurso ou nos primeiros dias após a adjudicação”:

No que diz respeito aos trabalhos da AT18 da OE6, refere o relatório pericial que “não existia pormenorização deste elemento no Projecto patenteado a Concurso”; sobre os trabalhos da AT60, AT62, AT64 da OE 11, estes “consistem na quantificação de elementos correntes neste tipo de instalação, previstos, nomeadamente, nas peças escritas de Projeto” e os trabalhos da AT47 e AT68 da OE13 “consistem na quantificação de elementos correntes neste tipo de instalação, implícitos no descritivo constante no Mapa de Quantidades” ou “quantificação de Quantidades adicionais, às já cabimentadas em Contrato, decorrentes de Erro ou Omissão”, pelo que tiveram origem em erros e omissões do projeto detetáveis na fase de concurso ou nos primeiros dias após a adjudicação.

 

c)     Saber se os trabalhos discriminados nas propostas AT11, AT25, AT26, AT48, AT61, AT69 e AT102 são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra.

 

Atento o relatório pericial sustentado em toda a prova documental apresentada, bem como atenta a prova testemunhal produzida em sessão de audiência de julgamento, ficou provado que a AT11, AT25, AT69 e AT102 não são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra.

Os trabalhos das AT26, AT48, AT61 são trabalhos complementares ordenados pelo Dono de Obra.

Porquanto,

No que diz respeito à AT11 (Alteração de Espessura de XPS no Pavimento Térreo), pese embora os argumentos esgrimidos tanto em sede de audiência de julgamento quanto em sede de alegações finais, o fornecimento do material pelo empreiteiro está integrado nas obrigações contratuais, sendo que a alteração de espessura de um material não pode ser considerada, naturalmente, um trabalho complementar.

Os trabalhos da AT25 (Remoção de Fibrocimento do Edifício B3), de acordo com o previsto na alínea f), do Ponto 2 da Clausula 53ª do Caderno de Encargos – Cláusulas Jurídicas, é da responsabilidade do empreiteiro. Acresce que a zona de intervenção e a idade do edificado inferia a presença de elementos em fibrocimento, como aliás referido nos elementos patenteados a Concurso. Consequentemente, não é um trabalho complementar. 

Sobre a AT69 (Suspensão Acústica em Tetos Falsos), refere a perícia que “dos documentos facultados, nomeadamente o descritivo do Mapa de quantidades, (…) parece inferível que estes trabalhos estão incluídos no Âmbito dos trabalhos de Contrato.

Os trabalhos da AT102 (Consolidação de Parede junto à Parcela 33), tal como referenciado no Caderno de Encargos e do esclarecimento prestado para elaboração do relatório pericial, “estes trabalhos estão incluídos nas obrigações do Empreiteiro, não constituindo um Trabalho Complementar

Por outro lado,

Relativamente à AT26 (Alteração da UTAN 2), o relatório pericial não foi conclusivo por falta de elementos elucidativos. Porém, considerada a prova testemunhal em sede de audiência de julgamento, ficou provada a necessidade da substituição do equipamento primitivamente previsto, pois não era possível a sua montagem na posição vertical, posição que constava do projeto inicial. A alteração do equipamento foi solicitada pelo Dono de Obra de modo que a sua montagem fosse possível, respeitando a cércea da cobertura. Nestes termos estamos perante um trabalho complementar da responsabilidade do Dono de Obra.

Sobre a AT48 (Impermeabilização de Platibandas do edifício B3), o Dono de Obra solicitou que as telas de impermeabilização do terraço deveriam impermeabilizar toda a platibanda o que acarretou a impermeabilização de todas as paredes. A Senhora Perita, em sessão de julgamento considerou que caso inexistisse algum projeto pormenor que contemplasse a impermeabilização de todas as paredes (ao invés dos remates), estaríamos perante um trabalho complementar. 

No que concerne a AT61, refere o relatório pericial que “É apresentada, na proposta de Trabalhos Complementares do Empreiteiro um aumento da Pressão disponível da bomba a instalar de 44kPa para 60 kPa” e que “A troca de correspondência associada a esta AT, sugere uma actualização de requisitos na sequência de interação com a ANEPC e uma “sugestão” de aumento de potência que parece conformar os trabalhos nesta AT como trabalhos complementares

 

d)    Saber o trabalho discriminado na proposta AT25 é um trabalho contratual.

 

Ficou provado que o trabalho da AT25 (Remoção de Fibrocimento do Edifício B3) é um trabalho contratual, tal como referido no quesito anterior, fortalecido pelo relatório pericial “Assumindo que os trabalhos constantes na AT25 foram executados dentro do limite dos trabalhos previstos em Contrato, entende-se que estes serão responsabilidade do Empreiteiro de acordo com o previsto na alínea f), do Ponto 2 da Clausula 53ª do Caderno de Encargos – Cláusulas Jurídicas”, e ainda “Considera-se que desde que o trabalho referido na AT, confirmando-se que foi realizado dentro do limite geométrico/geográfico dos trabalhos previstos em Contrato, será efetivamente uma obrigação do Empreiteiro e, portanto, um trabalho Contratual, de acordo, nomeadamente, com os extratos de peças contratuais abaixo.”

Ora, nas peças contratuais, no que diz respeito aos resíduos de construção e demolição com riscos especiais, refere-se precisamente que “Na parcela 26 (zona B3) verifica-se a existência de materiais cujo manuseamento envolve riscos especiais – chapas de fibrocimento com amianto” e no desmonte de coberturas (5.30.) “Embora nas visitas à obra não se tenha visualizados chapas de fibrocimento, é da responsabilidade do adjudicatário efectuar um levantamento exaustivo previamente à apresentação da proposta e caso se verifique a sua existência, a remoção destes elementos deverá ser cuidadosa, evitando a sua fragmentação, sendo tratadas como resíduos perigosos, de acordo com o definido no PGRD”. Consequentemente, estava previsto que o adjudicatário deveria proceder à verificação da existência de chapas de fibrocimento, acautelando a sua remoção.

 

 

e)     Saber os trabalhos discriminados na proposta AT26, AT48, AT61, AT69 eram necessários.

 

Não obstante a sua classificação como trabalhos complementares ou não, como já explanado no quesito c), ficou provado que todos estes trabalhos eram necessários, tal como assinalado no relatório pericial. Assim, sobre a AT26 “seria necessária a instalação das duas UTANs para que a instalação de AVAC funcione de forma adequada”; relativamente à AT48 “entende-se que os trabalhos incluídos na AT 48 eram necessários para assegurar uma impermeabilização adequada, não sendo separáveis dos trabalhos medidos”; no respeitante à AT61 “A não execução das atividades referidas neste documento, inviabilizaria o correto funcionamento do sistema de AVAC.”; e a AT69 “As atividades referidas eram, de acordo com a informação facultada, efetivamente, necessárias para assegurar a correta fixação do teto falso”.

 

f)     Saber se o trabalho discriminado na proposta AT102 é da responsabilidade da Demandante.

 

Ficou provado que o trabalho da proposta AT102 é da responsabilidade da Demandante, tal como explanado no quesito c).

 

VI.DO DIREITO:

 

Vejamos os normativos aplicáveis aos temas em dissídio, designadamente, e por esta ordem, quanto aos trabalhos complementares dos contratualmente previstos e aos erros e omissões do cadernos de encargos.

No que respeita em geral aos erros e omissões do caderno de encargos, dispõe o art.º 50.º do CCP (Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento): “1 – No primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e, no mesmo prazo, devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados. 2 - Para efeitos do presente Código consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a: a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis; d) Erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores. 3 - A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas. 4 - O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º”.

Já no âmbito específico da empreitada de obras públicas, dispõe o art.º 370.º do CCP («Trabalhos complementares»): “1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução. 2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante: a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra (…) 4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial”.

Por seu turno, dispõe o art.º 373.º (Preço e prazo de execução dos trabalhos complementares): “1 - Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar pelos trabalhos complementares e o respetivo prazo de execução são fixados nos seguintes termos: a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos; b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução. 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução. 3 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta. 4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite. 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.

Enfim, dispõe o art.º 378.º do CCP (Responsabilidade pelos trabalhos complementares) o que se segue. “1 - O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos complementares cuja execução ordene ao empreiteiro. 2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento dos respetivos erros e omissões, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra. 3 - O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões. 5 - O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de obrigações de conceção assumidas por terceiros perante o dono da obra: a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes terceiros; b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os 3, 4 e 5. 7 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundada em título contratual, é limitada ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo do respetivo contrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações.

 

  VII. DECISÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO

 

1.   Quantia reclamada no valor de 99.385,47 € respeitante à Revisão Geral de Projeto (Ordem de Execução nº 1) 

 

Os trabalhos decorrentes desta Revisão Geral de Projeto, com acréscimos das quantidades previstas em Contrato e trabalhos de espécie anteriormente não prevista, constituem um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, nos termos do n.º 1 do art.º 378.º do CCP, não tendo tido origem, como ficou provado, em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP, verificando-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhes devidos pelo Dono de Obra os 50% não pagos, no valor de € 99.385,47.

 

2.   Quantia reclamada no valor de 4.185,27 €, respeitante à Estrutura de Contenção do “Edifício A” (TC 04)

 

Os trabalhos de contenção de fachadas são, à partida, uma responsabilidade do Empreiteiro. Contudo, o acréscimo decorrente da indicação dada pelo Projectista de ajustamento da solução a implementar alterou os trabalhos previstos em Contrato, implicando, assim, os trabalhos complementares descritos na AT4

Pelo que os trabalhos relativos à Estrutura de Contenção do “Edifício A” descritos na Autorização de Trabalho 04 constituem, igualmente, um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, nos termos do n.º 1 do art.º 378.º do CCP, não tendo tido origem, como ficou provado, em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP, verificando-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Exceciona-se, todavia, neste trabalho o item relativo ao art.º 1.6 2 da Autorização de Trabalho n.º 4, de desmonte faseado da dita estrutura (AT4), no valor de 2.200,97 €, dos quais 2.022,84 € deverão ser suportados em metade do seu valor pelo Empreiteiro e em metade pelo Dono de Obra, por se aplicar aqui o disposto no n.º 4 do art.º 50.º e no n.º 3 do art.º 378.º ambos do CCP, sendo ainda 178,12 € da responsabilidade exclusiva do Empreiteiro, por se referirem à execução de trabalhos que se integram nas suas obrigações contratuais.

Da quantia reclamada pelo Empreiteiro, de 4.185,27 €, e a que ele terá em princípio direito, deverão assim ser retirados 1.189,54 € (1.011,42 € + 178,12 €), reduzindo-se desta forma o quantitativo ainda a pagar pelo Dono de Obra ao Empreiteiro ao montante de 2.995,73 € (4.185,27 € - 1.189,54 €).

 

3.  Quantia reclamada no valor de 3.850,80 € (somatório da AT 16 e da AT 18.3), respeitante à Alteração da laje de cobertura do “Edifício A” (Ordem de Execução nº 6 , TC 16 e 18)

 

Os trabalhos objeto da Autorização de Trabalhos n.º 16 (Ordem de Execução n.º 6), no valor de 2.012,89 €, e como ficou provado, não teve origem em erros e omissões do projeto, constituindo um trabalho complementar não previsto no Contrato e ordenado pelo Dono de Obra nos termos do n.º 1 do art.º 378.º do CCP, por se ter afigurado necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, sendo que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP. Verificam-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho complementar, sendo devida pelo Dono de Obra a totalidade do seu valor (que monta a 2.012,89 €), uma vez que deste trabalho nada foi pago ao Empreiteiro.

Já os trabalhos objeto da Autorização de Trabalho n.º 18 (Ordem de Execução n.º 6), no valor de 1.827,91 €, e também não pagos sequer parcialmente, tiveram origem em erros e omissões do projeto, razão pela qual só a metade deste valor (913,95 €) é devido pelo Dono de Obra ao Empreiteiro, nos termos do n.º 4 do art.º 50.º e do n.º 3 do art.º 378.º ambos do CCP.

Não tem, por conseguinte, o Empreiteiro direito à totalidade da quantia que reclama relativamente a este item (3.850,80 €), mas tão só a 2.926,84 € (2.012,89 € + 913,95 €).

 

 

4.  Quantia reclamada no valor de 1.039,08 €, respeitante à Alteração na Cobertura do “Edifício B1” (Autorização de Trabalho n.º 45.2, da Ordem de Execução nº 11)

 

O trabalhos referentes à Alteração na Cobertura do “Edifício B1” (Ordem de Execução nº 11,TC 45.2) constituem um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, sendo que, e como ficou provado, não teve origem em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP, verificando-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os 50% não pagos, no valor de € 1.039,08 €.

 

5.  Quantia reclamada no valor de 1.775,04 €, respeitante à Alimentação aos Estores do “Edifício B” (Autorização de Trabalho n.º 47, da Ordem de Execução nº 13)

 

Os trabalhos referentes à Alimentação aos Estores do “Edifício B” (Autorização de Trabalho n.º 47, da Ordem de Execução nº 13) constituem um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, sendo que, e como ficou provado, não teve origem em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP. Poderia a respetiva não execução implicar a inutilização posterior de trabalhos já realizados, prejudicando designadamente o correto funcionamento dos estores. Verificam-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os 50% não pagos, no valor de 1.775,04 €.

 

6.  Quantia reclamada no valor de 495,72 €, respeitante ao Isolamento Acústico na Central do Edifício A (Autorização de Trabalhos n.º 75.3, Ordem de Execução nº 18)

 

Os trabalhos referentes ao Isolamento Acústico na Central do Edifício A (Autorização de Trabalhos n.º 75.3, Ordem de Execução nº 18) constituem um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, sendo que, e como ficou provado, não teve origem em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP, verificando-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os 50% não pagos, no valor de 495,72 €.

 

7.  Quantia reclamada no valor de 702,00 €, respeitante às Portinholas em Chapa (Autorização de Trabalho n.º 95.1, Ordem de Execução nº 19)

 

Os trabalhos referentes às Portinholas em Chapa (Autorização de Trabalho n.º 95.1, Ordem de Execução nº 19)constituem um trabalho complementar ordenado pelo Dono de Obra que se afigurou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, sendo que, e como ficou provado, não teve origem em erros e omissões do projeto, antes constituindo um trabalho não previsto no contrato e que não podia ser técnica ou economicamente separável do respetivo objeto sem inconvenientes graves, conforme prevê o n.º 1 do art.º 370.º do CCP, verificando-se no caso os demais pressupostos previstos nos números seguintes deste artigo. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os 50% não pagos, no valor de 702,00 €.

 

8.  Quantia reclamada no valor de 758,34 € respeitante a alteração da espessura de XPS para pavimento térreo (Autorização de Trabalhos nº 11, sem ordem de execução)

 

O trabalho AT11, constituindo uma alternativa encontrada pelo Empreiteiro a um elemento previsto no Caderno de Encargos, enquadra-se nas suas obrigações contratuais, não se identificando nos elementos facultados qualquer responsabilidade adicional de que pudesse decorrer um trabalho complementar.

Não é por isso devida pelo Dono de Obra ao Empreiteiro a quantia que este último reclama de 758,34 €. 

 

9.  Quantia reclamada no valor de 4.463,90€ respeitante ao Desmonte de Fibrocimento no Edifício B3 (Autorização de Trabalhos nº 25, sem ordem de execução)

 

Considerando-se que dada a zona de intervenção e a idade do seu edificado, a presença de elementos em fibrocimento é altamente provável, como está aliás expressamente previsto referido nos elementos patenteados a Concurso (cf. 5.30 – Desmonte de estruturas).

Por isso os trabalhos de desmonte do fibrocimento no Edifício B3 (Autorização de Trabalhos nº 25, sem ordem de execução) enquadra-se nas suas obrigações contratuais, não se identificando nos elementos facultados qualquer responsabilidade adicional de que pudesse decorrer um trabalho complementar.

Não é por isso devida pelo Dono de Obra ao Empreiteiro a quantia que este último reclama de 4.463,90 €. 

 

10.                  Quantia reclamada no valor de 1.425,00 €, respeitante à Alteração da UTAN2 (Autorização de Trabalhos nº 26, sem ordem de execução)

 

Os trabalhos referentes à Alteração da UTAN2 (Autorização de Trabalhos nº 26, sem ordem de execução)constituem um trabalho complementar que se revelou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, e que não estava previsto no Contrato. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os reclamados 1.425,00 € .

 

11.Quantia reclamada no valor de 1.243,94€, respeitante às Telas nas Platibandas do Edifício B3 (Autorização de Trabalho nº 48, sem ordem de execução)

 

Os trabalhos referentes às Telas nas Platibandas do Edifício B3 (Autorização de Trabalho nº 48, sem ordem de execução) constituem um trabalho complementar que se revelou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, e que não estava previsto no Contrato. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os reclamados 1.243,94€.

 

12.                  Quantia reclamada no valor de 4.046,38€, respeitante à Alteração das bombas de calor (Trabalhos Complementares nº 61, sem ordem de execução)

 

Os trabalhos referentes à Alteração das bombas de calor (Trabalhos Complementares nº 61, sem ordem de execução) constituem um trabalho complementar que se revelou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, e que não estava previsto no Contrato. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os reclamados 4.046,38€.

 

13.                  Quantia reclamada no valor de 3.573,86€, respeitante ao Pivot Acústico nos Tetos Falsos da Palmeira e Democrática (Autorização de Trabalhos nº 69, sem ordem de execução)

 

Os trabalhos referentes respeitante ao Pivot Acústico nos Tetos Falsos da Palmeira e Democrática (Autorização de Trabalhos nº 69, sem ordem de execução) constituem um trabalho que se revelou necessário para a conclusão dos trabalhos da Empreitada, dado que a sua não execução comprometeria o desempenho acústico da totalidade do edifício – trabalho esse que não estava previsto no Contrato. 

Tem por isso o Empreiteiro direito ao pagamento integral deste trabalho, sendo-lhe devidos pelo Dono de Obra os reclamados 3.573,86€.

 

14.                  Quantia reclamada no valor de 1.523,00€, respeitante à Consolidação da Parede junto ao Edifício A (Autorização de Trabalho nº 102, sem ordem de execução)

 

Os trabalhos de Consolidação da Parede junto ao Edifício A (Autorização de Trabalho nº 102, sem ordem de execução) enquadram-se nas obrigações contratuais do Empreiteiro, não se identificando nos elementos facultados qualquer responsabilidade adicional de que pudesse decorrer um trabalho complementar.

Não é por isso devida pelo Dono de Obra ao Empreiteiro a quantia que este último reclama de 1.523,00 €. 

VIII.         DECISÃO

 

Condena-se a Demandada B... a pagar à Demandante A..., S.A. os trabalhos complementares realizados pela segunda, e que não lhe foram parcial ou totalmente pagos pela primeira, no valor global de 116.682,22 € (cento e dezasseis mil seiscentos e oitenta e dois mil euros e vinte e dois cêntimos), resultante da soma das parcelas supra identificadas (99.385,47 € + 2.995,73 € +1.039,08 € +1.775,04 € +495,72 € +702,00 € +1.425,00 € +1.243,94 € +4.046,38 € +3.573,86 €), absolvendo-se a Demandada das demais quantias peticionadas.

Atendendo a que, de um total reclamado pela Demandante de 128.467,80 €, apenas foi reconhecido, como montante devido pela Ré à Autora, a quantia de 116.682,22, são as Custas do processo arbitral repartidas na proporção de 90% para a B..., S.A., e de 10% para a A..., S.A.

 

Porto, 16 de dezembro de 2024

 

O Árbitro,

 

Prof. Doutor João Pacheco de Amorim