Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 43/2024-A
Data da decisão: 2024-07-25  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Carreiras especiais da Polícia Judiciária; carreira de especialista de polícia científica; requisitos
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DECISÃO ARBITRAL

Demandante: Associação ...– ...

Demandada: Ministério da Justiça 

 

   I.               RELATÓRIO

 

 

A – PARTES E OBJETO

 

A Demandante, A… 

 

Associação...–..., NIPC ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa,

 

Em representação da sua Associada: A..., 

 

Instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente Ação,

 

Contra: 

 

A Demandada, B…

Ministério da Justiça, com sede na Praça do Comércio – 1149-019, Lisboa. 

 

Peticiona a Demandante na presente ação: 

 

a)    Impugnar a decisão do Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, notificada à associada aqui representada pela Demandante em 6 de Fevereiro de 2024, por meio da qual indeferiu o requerimento apresentado pela associada para que seja provida na Carreira de Especialista de Polícia Científica; 

b)    A condenação do Demandado a prover a associada aqui representada na Carreira de Especialista de Polícia Científica, com efeito retroativo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro; 

 

 

Regularmente citada, o Demandado aduziu, em tempo, a sua Contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição, apresentando defesa por impugnação. 

Em síntese, o Demandado impugna o preenchimento dos requisitos quanto ao direito da associada especialista auxiliar transitar para a carreira de especialista de polícia científica, nos termos do artigo 94.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. 

 

 

Impugna ainda a violação, invocada pela Demandante, do dever de decisão, e da violação do princípio da igualdade. 

 

 

B – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DO TRIBUNAL

 

A Demandante tem personalidade e capacidade judiciária, nos termos do artigo 8.º- A do CPTA, e legitimidade para agir, nos termos da norma do n.º 1 do artigo 9.º do CPTA. 

 

A Demandada tem, igualmente, legitimidade nos termos da norma do artigo 10.º do CPTA.

 

A presente arbitragem é da área administrativa e a matéria é de relações jurídicas de emprego público conforme registo #10782 da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem[1].

 

Portanto, não oferece qualquer dúvida ou hesitação a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizado[2], em apelo ao Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.

 

 

 

 

De acordo com o disposto do artigo 187.º, n.º 1 e 2 do CPTA, a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende da Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[3] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

 

Nessa medida, o Ministério da Justiça está vinculado à jurisdição do CAAD[4], porquanto:

 

A composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros” e que, entre o mais, tenham por objeto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”. 

 

Seja pelo valor da presente ação (€ 30.000,01), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se inequivocamente no âmbito da referida vinculação deste CAAD, é este Tribunal competente, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem[5], em particular, o sentido dos artigos 15.º n.º 2 e n.º 3 e 16.º n.º 1 e o Código Deontológico.

 

Atenta a orientação do direito constituído, o signatário irá proferir decisão em consonância com os artigos 5.º n.º 1 alínea f) e 26.º n.º 1 do Regulamento da Arbitragem.[6]

 

 

 

C – SANEAMENTO DO PROCESSO

 

1.    Não existem exceções a serem apreciadas

 

2.    Da prova testemunhal e por declarações de parte requerida pela Demandante 

 

A Demandante requer a prestação de declarações de parte pela associada representada e a prestação de prova testemunhal, em concreto, as declarações de 4 (quatro) funcionários da Polícia Judiciária - Directoria do ... .

 

Nos presentes autos, não se vislumbra qualquer relevância da existência da mesma, face à prova documental produzida, que se revela de extrema importância para a boa decisão da causa, e tendo em conta o objeto de litígio que apresenta tão-só matéria de Direito.

 

Deste modo, a produção de prova testemunhal, bem como as declarações de parte, requeridas, pela Demandante, são indeferidas.     

 

 

D – DO MÉRITO DO PEDIDO

 

Questões que ao Tribunal Arbitral cumpre decidir:

 

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre apreciar e decidir do mérito do pedido em relação à associada da Demandante.

 

A Demandante, para fundamentar o seu pedido, alega na petição inicial que a associada é funcionária da Polícia Judiciária, em concreto, está provida na Carreira de Especialista Auxiliar (EPC) e que entre novembro de 2008 e 2018 desempenhou funções na SIICP / BF e de 2018 em diante foi colocada na SICC/GAT – burlas informáticas. 

 

Mais alega que a titularidade de uma licenciatura não é condição sine qua non para o provimento na Carreira de EPC, que não existe qualquer limite temporal para o provimento na Carreira de EPC e, ainda, que exerce, pelo menos, desde de 2019, as funções descritas no quadro 2 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro. Tendo por isso direito a ser provida na Carreira de EPC com efeito retroativo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro. 

 

Distribuído o processo, foi o Réu citado para contestar.

 

O Réu apresentou contestação onde alegou, em síntese, que a associada da Demandante, especialista auxiliar, não detém os requisitos legais exigidos para a transição para a carreira de EPC, a existência de um limite temporal para o exercício do direito e a não violação do princípio da igualdade. 

 

Juntou dentro do respetivo prazo o processo administrativo.

 

São duas as questões a decidir, configuradas a partir da causa de pedir, do pedido, da posição assumida pela Demandante na Petição Inicial e da Demandada na Contestação: 

 

 

 

1.    A associada preenche os requisitos legais do artigo 94.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138/2019 de 13 de setembro, para transitar para a Carreira de EPC?

2.    Há violação do princípio da igualdade? 

 

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A.   FACTOS PROVADOS 

 

A matéria de facto relevante para a boa discussão da causa é diminuta e perfeitamente circunscrita, centrando-se a tarefa deste Tribunal na discussão da matéria de direito. Ainda assim, faremos a descrição da matéria factual na base da decisão a proferir, para a qual, concorreu a coincidência entre os factos alegados pelas partes e a resultante da prova documental, o que, em apelo ao nosso poder de síntese, temos, assim, como provados os seguintes factos:

 

1.    A associada da Demandante,  A..., possui uma relação jurídica de emprego público com a Demandada. 

2.    É funcionária com o n.º .... 

3.    A Associada da Demandante,  A..., foi admitida na Polícia Judiciária em 1 de junho de 1992, tendo entre junho de 1992 e maio de 1993 exercido funções na 5.ª Secção (Cheques sem provisão) na Diretoria ... da Polícia Judiciária, em regime de requisição e com autorização da Direção-Geral dos Serviços Judiciários.  

 

 

 

 

4.    Entre maio de 1993 e janeiro de 1997, a associada aqui representada pela Demandante exerceu funções integrada na Brigada de Instrução da Secção  Regional de Investigação ao Tráfico de Estupefacientes e no SAPIC (atual SIIC).

5.    Entre fevereiro e dezembro de 1997, a associada aqui representada pela Demandante chefiou os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ... .

6.    Em dezembro de 1997, a associada aqui representada pela Demandante regressou à Polícia Judiciária do ... em regime de Comissão de Serviço e ficou colocada na Secção Regional de Investigação ao Tráfico de Estupefacientes, no então SAPIC (Atual SIIC). 

7.    Em 1998, a associada aqui representada pela Demandante foi colocada no 3.º Grupo da Secção Regional para o Combate à Corrupção Económica – Financeira – Moeda Falsa e Cartões. 

8.    Em 2000, a associada aqui representada pela Demandante foi integrada no Quadro da Polícia Judiciária; 

9.    Desde 20 de março de 2001, integra a Carreira de Especialista Auxiliar. 

10. Entre junho de 2000 e abril de 2008, a associada aqui representada pela Demandante exerceu a Chefia do Núcleo de Relações Públicas e Imprensa da 

Polícia Judiciária. 

11. Entre abril e novembro de 2008, a associada aqui representada pela Demandante desempenhou funções na Secretaria da AAFPP-SAP-NRE. 

12. Entre novembro de 2008 e 2018, a associada aqui representada pela Demandante desempenhou funções na SIICPC/BF.

13. Em 2018, a associada aqui representada pela Demandante foi colocada na SICC/GAT – BURLAS INFORMÁTICAS;

 

 

 

14. Continuando a associada aqui representada pela Demandante a exercer presentemente essas funções. 

15. A associada aqui representada pela Demandante não é titular de uma licenciatura. 

16. Em 6 de Janeiro de 2020, a associada aqui representada pela Demandante manifestou a sua intenção de transitar para a Carreira de EPC. 

17. Por meio de despacho 35/2021-GADN, do Senhor Diretor Nacional da Polícia Judiciária, datado de 22 de novembro de 2021, foram aprovadas as listas de transição no âmbito da reestruturação das carreiras efetuado EPPJ, publicadas na página da internet da Polícia Judiciária, notificadas individualmente a todos os trabalhadores, através do Aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2ª série, de 20 de dezembro. 

18. Essa lista não incluía a associada aqui representada. 

19. O motivo do não provimento consiste no facto de aquela não ser titular de licenciatura. 

20. Por meio do Despacho n.º 35/2021-GADN, de 3 de novembro de 2021, foram aprovadas as listas definitivas dos funcionários da Polícia Judiciária que transitaram para a Carreira de EPC, nas quais a associada continuou a não estar incluída. 

21. Em 19 de junho de 2023, a associada aqui representada pela Demandante apresentou à Direção Nacional da Polícia Judiciária novo requerimento de transição para a Carreira de EPC. 

22. Por meio de decisão comunicada em 6 de fevereiro de 2024, o requerimento apresentado foi indeferido. 

 

 

 

 

 

B.    FACTOS NÃO PROVADOS

 

Inexistem factos que devam ser considerados como não provados com relevo para a decisão. 

 

C.   Fundamentação da matéria dada como provada e não provada:

 

A fixação da matéria de facto nos termos exarados no ponto anterior resultou dos documentos juntos aos autos e das afirmações feitas pelas partes nos articulados.

 

D.   DO DIREITO

 

Fixados os factos relevantes da questão a decidir, importa agora aplicar o Direito. 

 

Como ponto inicial desta nossa exposição, para clarificar todas as demais considerações, passamos a transcrever o enquadramento jurídico da matéria a decidir.

 

Ora, com efeito, o atual estatuto profissional do pessoal da Policia Judiciária, das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, é o que decorre do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro: “(…) A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio. (…) A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.”

 

Tal Decreto-Lei entrou em vigor a 01 de janeiro de 2020. 

 

Este diploma prevê as regras a observar para a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar na recém-criada carreira de especialista de polícia cientifica, assim como o seu reposicionamento remuneratório após tal transição e, no caso, dos trabalhadores que não tiverem manifestado a vontade de transitar para a nova carreira, as regras a observar nas carreiras subsistentes (artigos 94.º, 96.º, 97.º e 98.º).

 

No caso concreto, importa especialmente o artigo 94.º do EPPJ, cujo conteúdo se transcreve: 

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpram o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam há, pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.”

 

Assim, a transição de um trabalhador integrado na carreira de especialista auxiliar para a nova carreira de EPC, depende do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

1.    Cumprir o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º (Possuir as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo);

2.    Exercer há, pelo menos um ano (isto é, no ano de 2019), funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I;

3.    Manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2020.

 

E nos termos do n.º 2, a possibilidade de transição para EPC é alargada aos trabalhadores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

1.    Trabalhador integrado na carreira de especialista adjunto; 

2.    Há pelo menos um ano (desde 2019), exerça funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I;

3.    Possua formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime. 

 

 

 

 

 

 

Vejamos, em primeiro lugar, se a associada da Demandante preenche os requisitos do n.º 1 do artigo 94.º: 

 

1.    Possuir as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo

O artigo 86º, n.º 2 da LTFP determina que: “1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:

a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;

b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.

3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.”

 

O artigo 36.º, n.º 2 do diploma que cria a carreira (EPPJ) determina que: “A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.”

 

Face ao exposto, a letra da lei é clara ao exigir o grau mínimo de licenciatura ao trabalhador integrado na carreira de especialista auxiliar para transitar para a nova carreira de EPC. 

 

Ficou provado que a associada da Demandante não é titular deste grau académico. 

 

Assim sendo, a associada da Demandante não preenche os requisitos legais impostos por lei para lhe ser atribuído esse direito. Pelo que, improcede a argumentação por si apresentada. 

 

 

2.    Manifestação da declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2020

 

Acresce que também improcede a argumentação de que não existe limite temporal para transitar na carreira. 

 

O terceiro requisito legal obrigatório para a formação do direito na esfera jurídica dos trabalhadores é a manifestação da vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2020. 

 

De facto, a associada da Demandada manifestou a sua vontade de transitar para a carreira de EPC dentro do prazo legal referido, cumprindo com este requisito, contudo a sua pretensão foi indeferida, por meio do Despacho n.º 35/2021-GADN, com um fundamento, como vimos, válido. 

 

A associada da Demandada poderia ter reagido contra esse Despacho, dentro do prazo legal para o efeito, porém não o fez. Tendo-se nessa altura consolidado o seu direito na sua esfera jurídica. 

 

 

 

 

Destarte, o seu requerimento de 6 de fevereiro de 2024 é, à luz do artigo 94.º do EPPJ, intempestivo, visto que a essa data é impossível preencher um dos requisitos legais obrigatórios. 

 

Não relevando para esse efeito o artigo 13.º, n.º 2 do CPA, nem no sentido que a Demandada procura fazer crer, pois o Demandante deu resposta ao requerimento interposto por si. 

 

Face ao exposto, e após o decurso do prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 94.º do EPPJ, o direito não se pode constituir na esfera jurídica, devido à falta de verificação dos pressupostos. Atualmente, só é possível aceder à carreira de EPC, através de procedimento concursal ou através do regime de mobilidade intercarreiras. 

 

Como os demais requisitos não estão verificados, não se mostra relevante a pronuncia deste Tribunal sobre as funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I e as funções efetivamente realizadas pela associada da Demandante.

 

 

Vejamos, em segundo lugar, se a associada da Demandante preenche os requisitos do n.º 2 do artigo 94.º: 

 

O primeiro requisito é o trabalhador estar integrado na carreira de especialista adjunto

 

 

 

 

 

Ora, dos factos dados como provados não resulta que a associada da Demandada alguma vez tivesse integrado nessa carreira, mas sim que desde 20 de março de 2001 foi provida na Carreira de Especialista Auxiliar. 

 

Desta forma, a associada da Demandante nunca poderia ter transitado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do EPPJ. 

 

Face ao exposto, a associada da Demandada não preenche os requisitos legais para transitar para a carreira de EPC.

 

No que concerne à violação do princípio da igualdade

 

O princípio da igualdade, no direito do trabalho, pressupõe igual natureza, quantidade, qualificações e experiência.

 

Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de junho de 2014, Processo n.º 04943/09: 

 “Como é consabido, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.

Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.

O princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.

O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.”

 

Ora, a Demandante não logrou provar como é que a associada e os demais funcionários da Demandada se encontravam numa situação de igualdade, nomeadamente, em igual natureza, quantidade, qualificações e experiência. É que da globalidade do regime geral decorre que, para todas situações, o requisito essencial é de facto o exercício das funções compreendidas no conteúdo funcional da carreira EPC. 

 

Em relação aos funcionários Jorge e José apenas alega que não possuem licenciatura, mas não alega que as suas funções têm a mesma natureza, quantidade e experiência. E no que concerne ao funcionário Gustavo nunca existira situação de desigualdade, dado que não existe igualdade de qualificações, nem foi alegado que esse funcionário está integrado na carreira de especialista auxiliar e não de adjunto. 

 

Assim, a Demandante limita-se a invocar genericamente a violação do princípio da igualdade, sem qualquer fundamentação. 

 

Outrossim, nunca poderia existir igualdade na ilegalidade, pelo que a sua argumentação sempre teria de improceder. 

 

 

 

 

 

 

 

Decisão

 

Em razão do supra exposto, julga-se:

 

Improcedente o pedido formulado pela Demandante, dado que o ato de indeferimento do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, notificado à associada em 6 de Fevereiro de 2024 não padece de violação de lei, nem viola qualquer princípio constitucional, pelo que deve ser mantido em vigor na ordem jurídica. 

 

Fixa-se a esta ação o valor indicado na Petição Inicial.

 

Custas pela Demandante. 

 

Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (CAAD). 

 

 

Porto, 25 de julho de 2024,

 

            

 

O Árbitro 

Durval Tiago Ferreira

 

 

 



[1] caad.org.pt.

[2] Cfr. o artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos do CAAD, disponíveis em www.caad.org.pt/.

[3] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.

[4] Cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, da referida Portaria.

[5] Cfr. Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.

[6] Cfr. artigo 39.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária e artigo 185.º, n.º 2, do CPTA que regula os limites da arbitragem.