DECISÃO ARBITRAL
O Tribunal é competente, as partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.
O valor da causa fixa-se em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Nos presentes autos foi alegada matéria de excepção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos.
A Demandada veio suscitar a i) incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio e, bem assim, ii) intempestividade da acção.
A Demandante pronunciou-se sobre as excepções e, em contraditório argumentou que as mesmas não se verificam.
Cumpre apreciar:
i) Da incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio
Segundo Demandada, está excepcionada da competência do CAAD, questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro.
E que, independentemente da carreira detida pelo associado da Demandante e de se tratar de uma questão emergente de relações de emprego público, o CAAD é incompetente para dirimir o litígio em apreço, considerando que as questões em causa são resultantes e têm por fundamento o acidente de trabalho ocorrido em 21-09-2021.
Vejamos.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no n.º 1 do mesmo artigo 1.º da Portaria em causa vinculam-se à jurisdição do CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Ou seja, para que se verifique a exclusão da competência do CAAD ex vi do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) não estarem em causa direitos indisponíveis; e ii) o direito que se pretende efectivar não resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Assim, a ligação, na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, do segmento «quando não estejam em causa direitos indisponíveis» com o segmento «quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional» por meio da conjunção copulativa «e» só pode significar, à luz do critério interpretativo consagrado no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, que, desde que não se verifique a situação prevista em um dos referidos segmentos, tem o CAAD competência para julgar acções relativas a questões emergentes de relações jurídicas de emprego público.
Ora, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, são irrenunciáveis os créditos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Todavia, o regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro não é aplicável aos acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas, cujo regime de reparação é o previsto no Decreto-
-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Sendo que, no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não se prevê qualquer norma equivalente ao artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, nos termos da qual sejam irrenunciáveis os créditos emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas; assim como, por outro lado, não é a norma do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, subsidiariamente aplicável aos acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas.
Em conclusão, não estando em causa, na presente acção, a efectivação de um direito irrenunciável no âmbito de uma relação de emprego público, fica afastada a causa de exclusão da competência do CAAD prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro.
ii) Da intempestividade da acção
A Demandada invoca, ainda, intempestividade da presente acção.
Vejamos.
A Demandante invoca que o associado foi notificado, no dia 02-10-2023, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, em 22-09-2023, que indeferiu o requerimento de prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial apresentado em 04-09-2023.
Ora, no caso em concreto, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 58.º do CPTA, a Demandante dispunha do prazo de três meses, contados da data em que o associado da Demandante foi notificado do despacho de indeferimento (02-10-2023), prazo que terminava em 02-01-2024 (e que, por terminar em dia de férias judiciais, transferia o seu termo para o dia 04-01-2024).
Ainda que se entendesse o pedido de esclarecimento apresentado em 03-10-2023 como impugnação administrativa (reclamação), por força do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, esta apenas teria suspendido o prazo por 30 dias úteis (prazo previsto para a decisão da reclamação (cfr. artigo 192.º, n.º 2 do CPA);
Ou seja, o acto impugnado foi notificado em 02-10-2023, a reclamação foi apresentada em 03-
-10-2023, pelo que foi usado 1 (um) dia do prazo de três meses para a propositura da acção.
E, os 30 (trinta) dias úteis de prazo para decisão após a apresentação da reclamação, ocorreram em 16-11-2023.
Portanto, o decurso do prazo legal ocorreu em primeiro lugar (a notificação da decisão da reclamação) ocorreu em 17-11-2023.
A partir de 16-11-2023, a Demandante tinha o remanescente do prazo dos três meses, convertidos em 90 (noventa) dias para interpor a acção, tendo gasto 1 (um) dia, restavam-lhe os restantes 89 (oitenta e nove) dias seguidos, os quais terminaram em 14-02-2024;
Verificando-se que, na data da entrada da presente açcão, no CAAD, em 02-05-2024, já se encontrava esgotado o prazo para a Demandante intentar a presente acção, devendo a mesma considerar-se intempestiva, o que constitui a excepção dilatória prevista na alínea k), n.º 4, do artigo 89.º do CPTA que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz, à absolvição da instância da Demandada, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 8.º e 26.º do NRAAD do CAAD.
O valor da causa fixou-se em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), valor indicado pela Demandante na petição inicial. Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do NRAAD do CAAD.
Registe, notifique e publique.
CAAD, 9 de Dezembro de 2024
O Árbitro
(Hélder Filipe Faustino)
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.
DECISÃO ARBITRAL
O Tribunal é competente, as partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.
O valor da causa fixa-se em 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Nos presentes autos foi alegada matéria de excepção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos.
A Demandada veio suscitar a i) incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio e, bem assim, ii) intempestividade da acção.
A Demandante pronunciou-se sobre as excepções e, em contraditório argumentou que as mesmas não se verificam.
Cumpre apreciar:
i) Da incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio
Segundo Demandada, está excepcionada da competência do CAAD, questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro.
E que, independentemente da carreira detida pelo associado da Demandante e de se tratar de uma questão emergente de relações de emprego público, o CAAD é incompetente para dirimir o litígio em apreço, considerando que as questões em causa são resultantes e têm por fundamento o acidente de trabalho ocorrido em 21-09-2021.
Vejamos.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no n.º 1 do mesmo artigo 1.º da Portaria em causa vinculam-se à jurisdição do CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Ou seja, para que se verifique a exclusão da competência do CAAD ex vi do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) não estarem em causa direitos indisponíveis; e ii) o direito que se pretende efectivar não resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Assim, a ligação, na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro, do segmento «quando não estejam em causa direitos indisponíveis» com o segmento «quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional» por meio da conjunção copulativa «e» só pode significar, à luz do critério interpretativo consagrado no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, que, desde que não se verifique a situação prevista em um dos referidos segmentos, tem o CAAD competência para julgar acções relativas a questões emergentes de relações jurídicas de emprego público.
Ora, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, são irrenunciáveis os créditos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Todavia, o regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro não é aplicável aos acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas, cujo regime de reparação é o previsto no Decreto-
-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Sendo que, no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não se prevê qualquer norma equivalente ao artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, nos termos da qual sejam irrenunciáveis os créditos emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas; assim como, por outro lado, não é a norma do artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, subsidiariamente aplicável aos acidentes de serviço ocorridos no âmbito do trabalho em funções públicas.
Em conclusão, não estando em causa, na presente acção, a efectivação de um direito irrenunciável no âmbito de uma relação de emprego público, fica afastada a causa de exclusão da competência do CAAD prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro.
ii) Da intempestividade da acção
A Demandada invoca, ainda, intempestividade da presente acção.
Vejamos.
A Demandante invoca que o associado foi notificado, no dia 02-10-2023, do despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, em 22-09-2023, que indeferiu o requerimento de prestação laboral em regime de trabalho a tempo parcial apresentado em 04-09-2023.
Ora, no caso em concreto, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 58.º do CPTA, a Demandante dispunha do prazo de três meses, contados da data em que o associado da Demandante foi notificado do despacho de indeferimento (02-10-2023), prazo que terminava em 02-01-2024 (e que, por terminar em dia de férias judiciais, transferia o seu termo para o dia 04-01-2024).
Ainda que se entendesse o pedido de esclarecimento apresentado em 03-10-2023 como impugnação administrativa (reclamação), por força do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar, esta apenas teria suspendido o prazo por 30 dias úteis (prazo previsto para a decisão da reclamação (cfr. artigo 192.º, n.º 2 do CPA);
Ou seja, o acto impugnado foi notificado em 02-10-2023, a reclamação foi apresentada em 03-
-10-2023, pelo que foi usado 1 (um) dia do prazo de três meses para a propositura da acção.
E, os 30 (trinta) dias úteis de prazo para decisão após a apresentação da reclamação, ocorreram em 16-11-2023.
Portanto, o decurso do prazo legal ocorreu em primeiro lugar (a notificação da decisão da reclamação) ocorreu em 17-11-2023.
A partir de 16-11-2023, a Demandante tinha o remanescente do prazo dos três meses, convertidos em 90 (noventa) dias para interpor a acção, tendo gasto 1 (um) dia, restavam-lhe os restantes 89 (oitenta e nove) dias seguidos, os quais terminaram em 14-02-2024;
Verificando-se que, na data da entrada da presente açcão, no CAAD, em 02-05-2024, já se encontrava esgotado o prazo para a Demandante intentar a presente acção, devendo a mesma considerar-se intempestiva, o que constitui a excepção dilatória prevista na alínea k), n.º 4, do artigo 89.º do CPTA que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz, à absolvição da instância da Demandada, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 8.º e 26.º do NRAAD do CAAD.
O valor da causa fixou-se em € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), valor indicado pela Demandante na petição inicial. Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do NRAAD do CAAD.
Registe, notifique e publique.
CAAD, 9 de Dezembro de 2024
O Árbitro
(Hélder Filipe Faustino)
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.