Subsídio de risco; Trabalhadores da Polícia Judiciária; artigo 99º, n.º4 do D.L. nº 295-A/90, de 21 de Setembro.
DECISÃO ARBITRAL
Demandante: Associação...– ...
Demandada: Ministério da Justiça
I. RELATÓRIO
A – PARTES E OBJETO
A Demandante,
Associação ...–..., NIPC..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa,
Instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente Ação contra
A Demandada,
Ministério da Justiça, NIPC 600017613, com sede na Rua do Ouro, n.º 6, 2.º andar, 1149-019 Lisboa.
Peticiona a Demandante na presente ação:
a) Que aos associados da Demandante seja pago o suplemente de risco consagrado no n.º4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com efeito retroactivo às datas referidas nas alíneas i) a x) do artigo 1.º da PI, até ao dia 31 de Dezembro de 2022;
b) Que juntamente sejam pagos os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva, desde a data em que integraram o referido Departamento;
Regularmente citada, a Demandada aduziu, em tempo, a sua Contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição, apresentando defesa por exceção e impugnação.
Em síntese, foi invocada a seguinte exceção:
- Exceção de intempestividade da ação, nomeadamente, a caducidade do direito de requerer a anulabilidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, a Demandada impugna a verificação dos requisitos quanto ao direito a suplemento de risco, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Impugna ainda a violação, invocada pela Demandante, dos princípios constitucionais da igualdade, e da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
A Demandante apresentou Réplica, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção invocada pela Demandada, por entender que a presente ação não de impugnação de um acto administrativo, mas sim uma ação administrativa para reconhecimento de situações subjetivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
B – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
A Demandante tem personalidade e capacidade judiciária, nos termos do art.º 8.º- A do CPTA, e legitimidade para agir, nos termos da norma do n.º 1 do art.º 9.º do CPTA.
A Demandada tem, igualmente, legitimidade nos termos da norma do art.º 10.º do CPTA.
C – SANEAMENTO DO PROCESSO
Prioritariamente, cumpre apreciar a exceção invocada pela entidade Demandada.
Vejamos então:
1. Exceção de caducidade do direito de interpor a ação
A comunicação junta com o Doc. 1 consubstancia um acto administrativo de indeferimento dos requerimentos referidos nos art.º s 15.º, 27.º, 40.º, 55.º, 70.º, 83.º, 97.º, 109.º, 122.º e 137.º da PI, já que aquela mesma comunicação emitida pelo Diretor Nacional Adjunto, juntamente com o parecer do Gabinete de Assessoria Jurídica, traduz uma decisão do Diretor Nacional.
Deste modo, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
As menções obrigatórias do art.º 151.º do CPA estão refletidas no referido ato, incluindo a fundamentação. A fundamentação pode consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Pelo que, são claros os fundamentos de facto e de direito da decisão.
O referido ato administrativo foi notificado aos associados da Demandante a 26 de maio de 2022.
O art.º 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA fixa o prazo de 3 (três) meses para a impugnação dos atos anuláveis.
Assim, conclui-se que o prazo de 3 (três) meses terminava em 26/08/2022.
No entanto, a ação deu entrada apenas em Abril de 2024, pelo que, tal como invocado pela Demandada, o prazo para a impugnação do ato fora excedido.
Porém, e tal como alegado pela Demandante, em sede de Réplica, nos termos do art.º 85.º-A, n.º 1 do CPTA, a presente ação não é uma ação de impugnação do ato adminsitrativo, mas sim uma ação administrativa para reconhecimento de situações subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 01291/17.3BEBRG, de 29-03-2019, e aqui se dá como por integralmente reproduzido:
“1 – A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.
A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que a mesma deve ser entendida como um pedido incorporado numa causa de pedir.
A distinção que o CPTA estabelece atualmente entre Ações impugnatórias e não impugnatórias, assenta em saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
2 – Uma Ação que emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, tem subjacente uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres resulta da lei e do contrato celebrado entre as partes.
Estando em causa o reconhecimento, no caso, do direito ao “Abono para Falhas” está em questão o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de intermediação de um ato administrativo.
3 - O novo Contencioso Administrativo, tendo deixado de comportar processualmente um modelo dualista, não deixa de evidenciar diferenças entre as Ações impugnatórias e não impugnatórias. Efetivamente, sempre que na Ação não sejam deduzidos pedidos impugnatórios, o processo deve ser tramitado como tal.
4 - Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigiriam a intermediação de ato administrativo, pelo que a ação sempre deverá seguir a via não impugnatória, uma vez que não está em causa a definição autoritária e discricionária da situação, mas antes a verificação do direito invocado.
Assim se conclui que a ação é tempestiva e que a intermediação daquele ato administrativo se mostra indiferente para a boa decisão da causa, pelo que se mostra também irrelevante a pronúncia sobre a nulidade do ato adminsitrativo.
2. Da prova testemunhal apresentada pela Demandante
A Demandante requer a prestação de prova testemunhal, declarações dos 10 (dez) associados, e a inquirição das testemunhas indicadas na parte final da Petição Inicial.
Nos presentes autos não se vislumbra qualquer relevância a existência da mesma, face à prova documental produzida, que se revela de extrema importância para a boa decisão da causa, e tendo em conta o objeto de litígio que apresenta tão-só matéria de direito.
Deste modo, a produção de prova testemunhal, bem como as declarações de parte, requeridas, pela Demandante, são indeferidas.
D – DO MÉRITO DO PEDIDO
Questões que ao Tribunal Arbitral cumpre decidir:
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre apreciar e decidir do mérito do pedido em relação aos associados, da Demandante.
Os Autores para fundamentarem esse seu pedido alegam na petição inicial que os associados são funcionários da Polícia Judiciária, mais concretamente Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações.
Mais alegam que, não é possível uma distinção compartimentada entre o desempenho de funções relacionadas com as telecomunicações e o desempenho de funções relacionadas com a informática. Tendo por isso direito ao peticionado suplemento de risco nos termos das disposições legais aplicáveis.
Distribuído o processo, foi o Réu citado para contestar.
O Réu apresentou contestação onde alegou, em síntese, por exceção, a caducidade do direito de ação, e, por impugnação, a inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco peticionado.
Juntou dentro do respetivo prazo o processo administrativo.
São as seguintes as questões a decidir, configuradas a partir da causa de pedir, do pedido, da posição assumida pela Demandante na Petição Inicial e da Demandada na Contestação:
1. Todos os associados da Demandante têm direito a auferir o suplemento de risco previsto no n.º 4, do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, devendo tal suplemento ser-lhes pago desde as datas referidas nas alíneas i) a x) do artigo 1.º da PI, até ao dia 31 de Dezembro de 2022?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Associado da Demandante, A..., ingressou na Polícia Judiciária (PJ), em 02-01-1991, tendo sido colocado na Área de Aplicações Informáticas (AAI), do Departamento de Organização e Informática (DOI), conforme designação estabelecida na alínea j) do art.º 18.º da LOPJ/1990. (cfr. fls. 1 a 6 do PA).
2. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ/2000), aquela unidade orgânica (DOI) passou a designar-se por Departamento de Telecomunicações e Informática (DTI), mantendo-se o trabalhador na AAI.
3. Em 01-04-2005, com a publicação da Instrução Permanente de Serviço (IPS/2005), através da qual se define o enquadramento orgânico, a competência e a estrutura organizacional daquele Departamento (cfr. fls. 63 a 72 do PA), manteve-se a exercer funções na AAI, que passou a integrar o Setor de Desenvolvimento de Aplicações (SDA).
4. Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, o DTI passou a designar-se Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI), mantendo-se o trabalhador na SDA.
5. Com a entrada em vigor da IPS, de 22-07-2015 (IPS/2015), continuou no mesmo setor (SDA) da Área de Sistemas e Aplicações Informáticas (ASAI), que tinha como anterior designação AAI.
6. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro (EOPJ), em 01-01-2020, a UTI passou a designar-se Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações (USIC), com as competências previstas no seu artigo 37.º, sendo que, até à presente data, ainda se mantém em vigor a IPS/2015.
7. O associado da Demandante, B..., ingressou na PJ, em 30-04-2009, ficando colocado no Setor de Suporte a Utilizadores (SSU) da ASAI, (cfr. fls. 7 a 10 do PA), onde exerce funções até à presente data, e cujas competências estão elencadas no capítulo 4.4.2. da IPS/2015, (cfr. fls. 73 a 84 do PA).
8. O associado da Demandante, C..., ingressou na PJ, em 04-05-2009, ficando colocado no Grupo de Gestão e Manutenção de Sistemas (GGMS) da ASAI (cfr. fls. 11 a 15 do PA), cujas competências estão elencadas no capítulo 4.4.3. da IPS/2015 (cfr. fls. 73 a 84 do PA)
9. Em 11-07-2016, foi colocado no SSU da ASAI, cujas competências estão elencadas no capítulo 4.4.2. da IPS/2015, e que já se encontram descritas no artigo 16.º supra.
10. Em 03-02-2017, foi nomeado, em comissão de serviço, como chefe de setor do SSU, conforme Despacho n.º 1251/2017 (cfr. fls. 16 a 17 e fl. 62 do PA), cargo que mantém até à presente data.
11. O associado da Demandante, D..., ingressou na PJ, em 26-03-1997, ficando colocado no SSU, do DOI, conforme designação estabelecida na alínea j) do artigo 18.º do LOPJ/1990 (cfr. fls. 18 a 23 do PA).
12. Com a entrada em vigor do LOPJ/2000, o DOI passou a designar-se por DTI, mantendo-se o trabalhador na SSU.
13. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 (cfr. fls. 63 a 72 do PA) daquele Departamento, continuou a exercer funções na SSU.
14. No entanto, entre 20-05-2010 a 25-07-2016, exerceu funções na Área de Projetos, Inovação e Conhecimento (APIC), cujas competências constam no capítulo 4.5. da IPS/2015 (cfr. fls. 73 a 84 do PA), tendo em 25-07-2016, reiniciado funções no SSU, onde permanece até à presente data.
15. A associada da Demandante, E..., ingressou na PJ, em 24-09-1993, ficando colocada na AAI, do DOI, conforme designação estabelecida na alínea j) do artigo 18.º da LOPJ/1990 (cfr. fls. 24 a 30 do PA).
16. Com a entrada em vigor da LOPJ/2000, o DOI passou a designar-se por DTI, mantendo-se a trabalhadora na AAI.
17. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 (cfr. fls. 63 a 72 da PA) daquele
Departamento, manteve-se a exercer funções na AAI, que passou a integrar o Setor de Desenvolvimento de Aplicações (SDA).
18. Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, este Departamento (DTI) passou a designar-se UTI, mantendo-se a trabalhadora no SDA.
19. Com a entrada em vigor da IPS/2015, (fls. 73 a 84), continuou no mesmo Setor (SDA) da ASAI - anterior designação, AAI –, cujas competências constam do seu capítulo 4.4.1.
20. Em 03-07-2009, foi nomeada, em comissão de serviço, como chefe de setor do SDA da UTI, conforme Despacho (extrato) n.º 14868/20092 (cfr. fl. 31 e 62 do PA). Cargo em que se manteve, até 22-01-2024.
21. O associado da Demandante, F..., ingressou na PJ, em 07-03- 1997, ficando a exercer funções na Setor de Produção do DOI, conforme designação estabelecida na alínea j) do artigo 18.º da LOPJ/1990. (cfr. fls. 32 a 36 do PA).
22. Com a entrada em vigor da LOPJ/2000, passou a designar-se por DTI, mantendo-se o trabalhador naquele Setor.
23. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 daquele Departamento, o trabalhador, integrou o GGMS da ASAI.
24. Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, este Departamento (DTI) passou a designar-se UTI, mantendo-se o trabalhador na GGMS.
25. Em 20-05-2010, passou a exercer funções na SSU da ASAI.
26. Com a entrada em vigor da IPS/2015, continuou no mesmo Setor (SSU), colocação que ainda mantém.
27. A associada da Demandante, G..., ingressou na PJ, em 15-11-1995, ficando colocada no Setor de Telecomunicações e Informática na Diretoria de Faro. (cfr. fls. 37 a 42 do PA).
28. Com a entrada em vigor da LOPJ/2000, o DOI passou a designar-se por DTI, mantendo-se a trabalhadora naquele Setor.
29. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 daquele Departamento, já colocada em Lisboa, integrou o SSU da ASAI.
30. Entre 20-05-2010 a 02-04-2019, exerceu funções na Área de Projetos, Inovação e Conhecimento (APIC), cujas competências constam no capítulo 4.5. da IPS/2015 (cfr. fls. 73 a 84 do PA).
31. Em 03-04-2019, voltou a exercer funções no SSU, no qual permaneceu até 20-03-2022.
32. Em 21-03-2022 foi colocada no Serviço de Telecomunicações e Informática (STI) da Diretoria do Sul, onde se mantém até à presente data, cujas competências constam do capitulo 4.4.1 da IPS daquela Diretoria, de 30.11.2010, que ainda se encontra em vigor (cfr. fls. 85 a 94 do PA).
33. A associada da Demandante, H..., ingressou na PJ, em 26-02-1982, tendo sido colocada na Diretoria de Lisboa, na 11ª Secção de Investigação Criminal. (cfr. fls. 43 a 48 do PA).
34. Em 20-06-1984, foi colocada no Registo de Dados do DOI, conforme designação estabelecida na alínea j) do artigo 18.º LOPJ/1990.
35. Passando, em 11-06-1991, para o SSU daquele Departamento.
36. Com a entrada em vigor da LOPJ/2000, a DOI passou a designar-se por DTI, mantendo-se a trabalhadora no SSU.
37. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 daquele Departamento (fls. 63 a 72), manteve-se a exercer funções no SSU.
38. Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, este Departamento (DTI) passou a designar-se UTI, mantendo-se a trabalhadora no SSU.
39. Onde se manteve até à sua passagem à aposentação, em 01-05-2023, conforme Aviso (extrato) n.º 4937/2024 (cfr. fls. 49 e 50do PA).
40. O Associado da Demandante, I..., ingressou na PJ, em 30-11-2009, ficando colocado no GGMS da ASAI, (cfr. fls. 51 a 54 do PA), cujas competências estão elencadas no capítulo 4.4.3. da IPS/2015, (cfr. fls. 73 a 84 do PA).
41. Onde exerceu funções até 30-04-2019, data em que foi nomeado Chefe de Divisão de Apoio Informático da Direção de Serviços de Cifra e Informática da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme Despacho n.º 4234/2019 (cfr. fls. 55 a 56 do PA).
42. A associada da Demandante, J..., Ingressou na PJ, em 19-10-2000, ficando colocada na AAI, do DOI, conforme designação estabelecida na alínea j) do artigo 18.º do LOPJ/1990. (cfr. fls. 57 a 61do PA).
43. Com a entrada em vigor da LOPJ/2000, o DOI passou a designar-se por Departamento de Telecomunicações e Informática (DTI), mantendo-se a trabalhadora na AAI.
44. Em 01-04-2005, com a publicação da IPS/2005 daquele Departamento, manteve-se a exercer funções na AAI, que passou a integrar o SDA.
45. Em 01-10-2005, foi colocada no Setor de Bases de Dados (SBD) da AAI, cujas competências constam do capítulo 5.1.5.2 da referida IPS.
46. Após a entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, este Departamento (DTI) passou a UTI, mantendo-se a trabalhadora na SBD.
47. Em 20-05-2010, voltou a ser colocada no SDA, onde se mantém até à presente data.
48. Todos os associados da Demandante possuem uma relação jurídica de emprego público com a Demandada.
49. Todos os associados da Demandante desempenham funções em áreas e setores da UTI/USIC:
- o associado A... integrou o DTI em 9 de novembro de 2000;
- o associado B... integrou a ASAI (que faz parte da UTI)) em 30 de abril de 2009;
- o associado C... integrou a GGMS (que faz parte da UTI) em 4 de maio de 2009;
- o associado D... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000;
- a associada E... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000;
- o associado F... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000;
- a associada G... integrou a DTI em 6 de dezembro de 2004;
- a associada H... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000;
- o associado I... integrou a ASAI (que faz parte da UTI) em 30 de novembro de 2009;
- a associada J... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000.
50. Todos os associados da Demandante transitaram em 01-01-2020, para a carreira de especialista de polícia científica (EPC), ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ).
51. Todos os associados auferiram, até 31-12-2022, o suplemento de risco previsto no n.º 5, do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro- Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ/1990) suplemento de risco previsto, para a generalidade dos trabalhadores integrados nas carreiras de apoio à investigação criminal (cfr. fl. 62 do PA).
52. A associada da Demandante, G..., aufere o suplemento de risco que agora vem peticionar, desde 21-03-2022, momento em que foi colocada no Serviço de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Sul (cfr. fl. 62 do PA).
53. A UTI, à semelhança da atual USIC, é uma unidade de apoio à investigação criminal que dispõe de competências na área das telecomunicações e na área de
informática, conforme resulta dos diplomas que estabelecem a orgânica/competências dos serviços/unidades que integram a Polícia Judiciária, designadamente, do art.º 43.º da LOPJ/2000, do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro (EOPJ).
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos que devam ser considerados como não provados com relevo para a decisão.
C. DO DIREITO
Uma vez confirmada a improcedência da exceção invocada pela Demandada, nos termos e com os fundamentos acima expostos, cumpre apreciar a procedência ou improcedência dos pedidos da Demandante.
Destarte:
O objeto do litígio é a interpretação e o alcance da norma do n.º 4 do art.º 99º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, que permanece em vigor, ex vi art.º 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Em concreto, determinar se a previsão do referido artigo exclui a sua aplicabilidade aos funcionários da Polícia Judiciária que desempenhem funções na área da informativa.
A Demandante entende que, apesar da letra da lei não resultar qualquer referência aos funcionários que desempenhem funções na área da informática, tal circunstância não pode ser considerada decisiva para excluir do âmbito de aplicação daquela norma os funcionários que desempenhem funções na área da informática. Alega, desde logo, que a interpretação da lei não se pode cingir ao seu elemento literal.
Considera ainda que, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas informáticos, todas as comunicações tendem a ser geridas por aqueles mesmos sistemas, de modo que não faz sentido uma distinção compartimentada entre o desempenho de funções relacionadas com sistemas de informática e o desempenho de funções relacionadas com sistemas de telecomunicações.
Concluindo que, atendendo à substancial similitude que existe entre as funções é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a interpretação da norma n.º 4 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, no sentido de restringir a atribuição do suplemente de risco apenas aos funcionários da Polícia Judiciária que desempenhem funções relacionadas com as telecomunicações.
Pelo que todos os funcionários da Polícia Judiciária que são representados na presente
ação arbitral pela Demandante têm direito a auferir o suplemento de risco previsto no n.º 4 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09 e, consequentemente, deve tal suplemento ser-lhes pago desde as datas referidas nas alíneas i) a x) do art.º 1.º supra.
Por sua vez, na argumentação aduzida na contestação, a Demandada defende que:
Até à entrada em vigor do EPPJ, em 01-01-2020, os critérios de atribuição do suplemento de risco eram, por força do disposto no artigo 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ/2000), os enunciados no artigo 99.º, do LOPJ/90.
Argumenta que o art.º 99.º da LOPJ/90 assenta num critério relativo ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhe estão associados. Os trabalhadores ao serviço da Polícia Judiciária terão direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, considerando o exercício efetivo de funções nas áreas funcionais de criminalista, de telecomunicações e de segurança.
Alega que, tal como alegado pela Demandante, mesmo que se aceite a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações decorrente dos mais recentes avanços tecnológicos justifique que, no âmbito da informática, possam ser exercidas funções da área das telecomunicações tendo em conta o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas informáticos, tal não tem, por si só, relevância para efeitos de atribuição do peticionado suplemento de risco.
Considerando, ainda, que o art.º 98.º, n.º 3 e n.º 4, do EPPJ, sob a epígrafe de salvaguarda de direitos, determina a aplicação dos critérios estabelecidos no art.º 99.º da LOPJ/1990 até à entrada em vigor do D.L. n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro.
Então, o relevante a determinar é se o n.º 4, do já referido art.º 99.º exclui da sua aplicabilidade, ou não, os trabalhadores da Polícia Judiciária que se encontram integrados na DOI/DTI/UTI/USIC e que desempenham funções na área da informática. Dado que, só na área funcional de telecomunicações é que é atribuído ao pessoal de apoio à investigação criminal, um suplemento de risco de montante igual ao pessoal da investigação criminal, ao abrigo deste artigo.
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal (EPPJ), com data de entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, procedeu à revisão global das carreiras especiais da Polícia Judiciária tendo criado três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica (doravante, abreviadamente, EPC) e a carreira de segurança.
Concluiu o Demandante que, a ser dado provimento ao peticionado, teria que se considerar que todo e qualquer trabalhador colocado na UTI/USIC teria direito ao suplemento de risco de valor acrescido, independentemente das funções que ali exercesse, ainda que fossem transversais às diversas unidades orgânicas da Polícia Judiciária – como por exemplo, funções de apoio administrativo àquela Unidade. O que seguramente não foi o entendimento do legislador.
Do Direito
Cumpre agora apreciar a questão central no presente processo: se os associados da Demandante têm ou não direito ao suplemento de risco peticionado.
O art.º 99.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º295-A/90 de 21 de setembro determina que “Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”.
O art.º 161.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º275-A/2000 de 9 de Novembro estipula que “O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”. Ou seja, este diploma remete para o regime definido no Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de setembro, o que consequentemente significa que o direito ao suplemento de risco é determinado em função da categoria profissional.
Em concretização da graduação em função da categoria, o art.º 99.º determina:
“3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.”
Foi dado como provado que os associados da demandante se encontram integrados nas áreas e setores da UTI – Unidade de telecomunicações e informática / USIC – Unidade de sistemas de informática e comunicações, a exercer funções relativas à componente da informática.
O art.º 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro enumera as competências adstritas a esta unidade, a saber:
“1- A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PJ, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;
d) Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da PJ;
e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.”
No desenvolvimento destas competências, a UTI deve, designadamente:
a. “Conceber a arquitetura dos equipamentos e das redes de comunicações;
b. Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
c. Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
d. Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
e. Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
f. Promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respetivos equipamentos e sistemas;
g. Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações;
h. Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
i. Apoiar a investigação criminal, auxiliando ações de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
j. Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
k. Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);
l. Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;
m. Formar e treinar os operadores;
n. Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na C…”.
Conforme consta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, “Tendo em conta a crescente interpenetração das áreas da informática e telecomunicações decorrentes dos mais recentes avanços tecnológicos, cria-se o Departamento de Telecomunicações e Informática, visando assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a otimização das políticas a desenvolver nesses domínios”, sendo a Unidade de Telecomunicações e Informática uma das unidades de apoio à investigação, conforme consta do art.º 30.º alínea d) da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.
Daqui se retira, portanto, a ideia de que na UTI, as áreas de informática e telecomunicações se encontram, na verdade, interligadas, de tal forma que os associados, de facto, exercem funções em ambas áreas.
A Instrução Permanente de Serviço de 22-07-2015 determina que a Unidade de Telecomunicações e Informática se integra nas Unidades de apoio à investigação criminal, nela se integrando a Área de Sistemas e Aplicações Informáticas (ASAI), anterior AAI (área de aplicações informáticas).
Encontrando-se igualmente provado o referido no art.º 49.º: o associado A... integrou o DTI em 9 de novembro de 2000; que o associado B... integrou a ASAI (que faz parte da UTI)) em 30 de abril de 2009; que o associado C... integrou a GGMS (que faz parte da UTI) em 4 de maio de 2009; que o associado D... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000; que a associada E... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000; que o associado F... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000; que a associada G... integrou a DTI em 6 de dezembro de 2004; que a associada H... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000; que o associado I... integrou a ASAI (que faz parte da UTI) em 30 de novembro de 2009; que a associada J... integrou a DTI em 9 de novembro de 2000.
Contrariamente do que é afirmado pelo Demandado, da legislação aplicável não é possível sustentar que, dentro da UTI – Unidade de Telecomunicações e Informática - se deva fazer uma distinção entre as funções aí exercidas para efeito de integrar apenas algumas, no conceito de “área funcional de telecomunicações”. Conceito que o diploma legal não define. Acresce que ambos integram a mesma unidade e a lei não faz uma distinção clara entre as áreas funcionais.
Face ao exposto, não é possível recusar que os associados da Demandante tenham direito ao subsídio de risco tal como disposto no art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, dado que todos exercem funções na Unidade de Telecomunicações e Informática.
Neste sentido, vide Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 115/19.1BCLSB, de 17-12-2020:
“III - A partir da estrutura orgânica das várias unidades da Policia Judiciária (PJ), designadamente a partir da estrutura da Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) não é possível distinguir e delimitar diferentes tipos de serviços, de estruturas, que se distingam em função de também diferentes “áreas funcionais”;
IV- Na UTI existe apenas uma área funcional, que abarca as competências de apoio à investigação criminal relacionadas com os sistemas de telecomunicações e informática, áreas que são tratadas pelo legislador de forma paralela, interligada ou interconexa;
V - Não se distinguindo na estrutura da PJ e dentro da UTI uma área funcional de telecomunicações e outra de informática, não há que restringir o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas a uma parte dos trabalhadores dessa Unidade, designadamente aos trabalhadores que exercem funções relacionadas com os sistemas de telecomunicações, deixando de fora aqueles que exercem funções relacionadas com sistemas de informática”.
E tal como afirmado na sentença arbitral proferida no Proc. n.º17/2017-A: “ Para o referido nº 4, o relevante não são as funções próprias grupo de pessoal de apoio à investigação criminal que importam; (…) o que conta neste contexto são as particularidades das funções que constituem esta unidade num ónus mais agravado de perigosidade.”
E em abono desta conclusão contribui, ainda, o invocado princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente constitucional de trabalho igual – salário igual, pois, conforme os trabalhadores que desempenham funções na área funcional de telecomunicações, vêm auferindo suplemento de risco idêntico ao auferido pelo pessoal da investigação criminal, nos termos do n.º 4 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.
Acresce, ainda, que este suplemento não é determinado em função da perigosidade da atividade desempenhada, tal como argumentado. Na verdade, e tal como se escreveu no Ac. do STA de 16-03-2005, processo n.º 01148/04: “todos os funcionários da B...– mesmo o pessoal operário e auxiliar - tinham direito ao referido suplemento, que a sua graduação se fazia em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada, e que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração, uma vez que, integrando os subsídios de Natal e de férias, não correspondia a uma retribuição do trabalho prestado. Ou seja, o suplemento de risco dos funcionários da B... não se destinava a compensar os riscos inerentes ao trabalho prestado, constituindo uma parcela fixa integrante do seu vencimento mensal.
E, porque assim, a prescrição legal de que o mesmo deveria ser graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas.”.
De um modo geral, esta questão tem merecido uma resposta afirmativa na jurisprudência deste CAAD – ex: Decisões arbitrais proferidas nos Procs. nº s 45/2014-T, 66/2015-A, 82/2015-A, 44/2016-A, 4/2021-A.
Estando os Demandantes providos em carreira de apoio à investigação criminal e prestando funções na UTI, têm direito ao referido suplemento desde a data em que integraram essa unidade.
Pelo exposto, na medida em que os suplementos de remuneração são devidos deste a data em que se iniciarem as funções que fundamentam a sua atribuição até à data em que cessem tais funções, ou até 31-12-2022, considerando-se o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, constituindo-se consequentemente o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, deve proceder o pedido de condenação do Demandado a pagar aos Demandantes o suplemento de risco legalmente devido, desde 9 de Novembro de 2000 no caso dos associados A..., D..., E..., F..., H... e J...; desde 6 de dezembro de 2004, no caso da associada G...; desde 30 de abril de 2009, no caso do associado B...; desde 4 de maio de 2009, no caso do associado C...; e desde 30 novembro de 2009, no caso do associado I... .
Decisão
Em razão do supra exposto, julga-se:
Procedente o pedido formulado pelo Demandante, sendo o Demandado condenado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos associados do Demandante na UTI, até 31-12-2022, com exceção da associada G... que deverá pagar até 21-03-2022, acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar.
Fixa-se a esta ação o valor indicado na Petição Inicial.
Custas pela Demandada.
Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Porto, 27 de junho de 2024,
O Árbitro
Durval Tiago Ferreira