Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 42/2024-A
Data da decisão: 2024-09-18  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público
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DECISÃO ARBITRAL

O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo. 

O valor da causa fixa-se em 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). 

Nos presentes autos foi alegada matéria de exceção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos.  

A entidade demanda veio suscitar a i) incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio e ii) litispendência.

A demandante pronunciou-se sobre as exceções e, em contraditório veio dizer que as mesmas não se verificam. 

 

Cumpre apreciar: 

 

i)               Da Incompetência do CAAD para dirimir o presente litígio 

O Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro. 

Nos presentes autos o que se discute é o acidente de trabalho ocorrido pelo associado da demandante a 21-09-2021. 

Ora, se o CAAD é competente para conhecer todos os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público, já não o é para conhecer de todos os litígios relativos às relações jurídicas de emprego público, mas que resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional, cfr. art.º 1.º, n.º 2, al. a) da sobredita Portaria.

A entidade demandante, vem alegar que a alínea a) tem de ser analisada no seu todo e que têm de se verificar duas condições para que o CAAD não seja competente, ou seja, estejamos perante direitos indisponíveis e perante acidente de trabalho. 

Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível – aliás, esta relevância do regime substantivo e processual da reparação dos acidentes de trabalho decorre do estatuído no art.º 59º., nº1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Ora, no caso em concreto, verifica-se a exceção dilatória de incompetência do CAAD para conhecer do presente litígio. 

Tal exceção, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, al. a) do CPTA obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, porquanto dá lugar à absolvição da instância, o que se determina, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, e da outra exceção alegada, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 8.º e 26.º do NRAAD. 

 

O valor da causa fixou-se em 30 000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CPTA, por remissão do artigo 26.º do artigo 5.º do NRAAD do CAAD.

 

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pela Demandante. 

 

 

18 de setembro de 2024

 

O Juiz Árbitro

 

Jorge Manuel Barros Mendes