Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 51/2024-T
Data da decisão: 2024-08-02  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 3.500,00
Tema: Despacho Pré-Saneador
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DECISÃO ARBITRAL

Demandante: A...

Demandada: B...- Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais 

 

   I.               RELATÓRIO

 

 

A – PARTES E OBJETO

 

O Demandante, A… 

 

A..., residente na Rua ... n.º ..., ..., ...-...,  ..., com NIF..., 

 

Instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente Ação contra 

 

 

 

 

O Demandada, B…

 

B...– Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais com sede na Travessa Cruz do Torrel, n.º 1, 1150-122, Lisboa. 

 

Peticiona a Demandante na presente ação: 

 

a)    Condenação da Demandada ao pagamento da indemnização no montante de 3.500,00€, por danos causados pelo tempo decorrido na avaliação de desempenho, por eventual impossibilidade de progredir na carreira. 

 

Regularmente citado, o Demandado aduziu, em tempo, a sua Contestação, na qual pugna pela improcedência do pedido e sua consequente absolvição, apresentando defesa por impugnação.

Em síntese, o Demandado impugna o preenchimento dos requisitos quanto ao direito à indemnização. 

 

 

B – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DO TRIBUNAL

 

O Demandante tem personalidade e capacidade judiciária, nos termos do artigo 8.º- A do CPTA, e legitimidade para agir, nos termos da norma do n.º 1 do artigo 9.º do CPTA. 

 

O Demandado tem, igualmente, legitimidade nos termos da norma do artigo 10.º do CPTA.

 

 

A presente arbitragem é da área administrativa e a matéria é de relações jurídicas de emprego público, conforme registo #10782 da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem. [1]

 

Portanto, não oferece qualquer dúvida a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizado [2], conforme o Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.

 

De acordo com o disposto no artigo 187.º, n.º 1 e 2 do CPTA, a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende da Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[3] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.

 

Nessa medida, o Ministério da Justiça está vinculado à jurisdição do CAAD[4], porquanto:

 

A composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros” e que, entre o mais, tenham por objeto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”. 

 

 

 

 

Seja pelo valor da presente ação (3.500,00€), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se inequivocamente no âmbito da referida vinculação deste CAAD, é este Tribunal competente, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem[5], em particular, o sentido dos artigos 15.º n.º 2 e n.º 3 e 16.º n.º 1 e o Código Deontológico.

 

Independentemente dos argumentos formais que impedem a prossecução da ação, o Demandante não juntou qualquer prova dos factos que alega, nem fundamenta devidamente a causa de pedir, em concreto, não demonstra como estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil. 

 

Com efeito, a presente ação foi interposta sem o cumprimento do formalismo mínimo que se exige perante uma entidade que, não sendo um Tribunal judicial, não deixa de ser uma entidade a quem compete a administração e a aplicação da Justiça.

E não nos cabe a nós na substituição das partes para o cumprimento do formalismo     legal exigido.

 

 

Decisão

 

Em razão do supra exposto, absolve-se o Réu da instância.

 

Fixa-se a esta ação o valor de 3.500,00€.

 

O pagamento de custas deve ser feito de acordo com o estipulado no n.º 5 do art.º 29.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa. 

 

 

Porto, 02 de agosto de 2024,

 

O Árbitro

 

 

Durval Tiago Ferreira

 



[1] caad.org.pt.

[2] Cfr. o art.º 3.º, n.º 2, dos Estatutos do CAAD, disponíveis em www.caad.org.pt/.

[3] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.

[4] Cfr. o art.º 1.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, da referida Portaria.

[5] Cfr. o novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.