Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 135/2023-A
Data da decisão: 2024-07-28  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Administrativo
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DECISÃO ARBITRAL

       I.         RELATÓRIO

 

No dia 20.12.2023, A..., Autora/Requerente melhor identificada a fls. 1, da Petição Inicial por si apresentada nos autos, instaurou, junto deste Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), uma Acção Administrativa (de Impugnação de Acto Administrativo), identificando como Entidade Demandada/Requerido o Instituto de Registos e Notariado, I.P. e como Acto Administrativo Impugnado o Documento n.º 27, da Petição Inicial, consubstanciado no Despacho/Deliberação do Exmo. Sr. Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Registos e Notariado, I.P., datado de 19.09.2023, exarado sobre o Relatório de Ref.ª PA .../2023, de 07.09.2023, notificado através do Documento n.º 26, da Petição Inicial (Correio Electrónico de 21.09.2023), o qual indeferiu o Pedido apresentado pela Autora/Requerente em 15.09.2022 sob o Documento n.º 22, da Petição Inicial.

 

Nessa Petição Inicial, a Autora/Requerente formulou os seguintes pedidos: 

 

i)      “a) A nulidade ou anulação da decisão de 19.03[em rigor: 09].2023 e a notificação de 21.09.2023 do IRN (vide documentos n.º 1[em rigor:27] e 2[em rigor:26]), com as legais consequências.”;

 

ii)     “b) A condenação do Requerido (IRN) no pagamento à Requerente do acréscimo à sua remuneração mensal, em cerca de € 331,11/mês desde Setembro de 2022, até à prolação de Sentença, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento..”;

 

iii)    “c) A condenação do Requerido no pagamento das custas do processo e em custas de parte.”.

A Entidade Demandada foi citada para contestar a presente Acção através de Ofício datado de 21.12.2023, remetido através de Carta Registada com Aviso de Recepção com a identificação CTT RL...PT, o qual foi recebido a 29.12.2023.

 

A Entidade Demandada apresentou Contestação no dia 23.01.2024, e, por isso, tempestivamente.

 

Nessa Contestação, a Entidade Demandada formulou uma Questão Prévia, que identificou como “Do valor da causa”, invocada nos artigos 1.º a 9.º, da Contestação, que infra melhor se apreciará.

 

Por Despacho Arbitral datado de 05.02.2024, este Tribunal Arbitral determinou a “notificação da Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a Questão Prévia invocada pela Demandada de artigos 1.º a 9.º, da Contestação.”, e, bem assim, “a notificação da Autora para, em igual prazo, se pronunciar, querendo, sobre o teor do Processo Administrativo Instrutor, e, bem assim, sobre os Documentos apresentados pela Demandada na sua Contestação.”

 

A 16.02.2024, a Autora/Requerente pronunciou-se sobre a aludida Questão Prévia, o que fez de artigos 1.º a 14.º (no sentido da improcedência do entendimento propugnado pela Entidade Demandada nos artigos 1.º a 9.º, da Contestação), mais se pronunciando sobre os Documentos apresentados pela Entidade Demandada na sua Contestação nos termos que resultam do artigo 15.º, do aludido Requerimento de 16.02.2024.

 

Por Despacho Arbitral datado de 01.05.2024, este Tribunal Arbitral determinou a notificação das Partes “para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre se algo obsta, e se anuem, à intenção, deste Tribunal Arbitral de conceder às Partes o prazo simultâneo de 20 (vinte) dias para apresentação de Alegações Finais Escritas.”, não tendo a Autora/Requerente nem a Entidade Demandada se oposto (vide Requerimentos de 07.05.2024 e 06.05.2024, respectivamente).

 

Por Despacho Arbitral datado de 20.05.2024, este Tribunal Arbitral determinou a notificação das Partes “para apresentação, simultânea, de Alegações Finais Escritas, sugerindo-se que, para maior economia processual, as mesmas devem conter: i) a identificação do Objecto do Litígio, ii) a identificação dos Temas da Prova, iii) a posição de cada uma das Partes relativamente aos Factos Provados admitidos por Acordo e iv) Conclusões.”

 

A 11.06.2024, quer a Autora/Requerente quer a Entidade Demandada apresentaram as suas Alegações Finais Escritas.

 

     II.         SANEAMENTO DO PROCESSO

 

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), a Autora/Requerente é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Activa.

 

Por seu turno,

 

A Entidade Demandada é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA.

 

Este Tribunal Arbitral é competente, atento o Compromisso Arbitral estabelecido entre as Partes ao abrigo do preceituado no artigo 9.º, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

A presente Acção foi instaurada tempestivamente, tendo em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.

 

Nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA, em aplicação conjugada com o disposto no artigo 300.º, n.º 2, parte final do Código de Processo Civil, fixa-se à presente Acção Arbitral o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), com o que este Tribunal Arbitral julga procedente a Questão Prévia deduzida pela Entidade Demandada, aderindo à fundamentação por esta apresentada, que aqui se dá por integralmente reproduzida e articulada, por economia processual.

 

    III.         DECISÃO

 

A.    QUESTÕES A DECIDIR – OBJECTO DO LITÍGIO

 

Atentos os pedidos formulados pela Autora/Requerente na sua Petição Inicial, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se o Acto Administrativo Impugnado – consubstanciado no Documento n.º 27, da Petição Inicial, correspondente ao Despacho/Deliberação do Exmo. Sr. Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Registos e Notariado, I.P., datado de 19.09.2023, exarado sobre o Relatório de Ref.ª PA .../2023, de 07.09.2023, notificado através do Documento n.º 26, da Petição Inicial (Correio Electrónico de 21.09.2023), o qual indeferiu o Pedido apresentado pela Autora/Requerente em 20.12.2022 sob o Documento n.º 22, da Petição Inicial –  padece de algum vício do qual resulte: i) Que seja declarada “a) A nulidade ou anulação da decisão de 19.03[em rigor: 09].2023 e a notificação de 21.09.2023 do IRN (vide documentos n.º 1[em rigor:27] e 2[em rigor:26]), com as legais consequências.”; ii) Que seja determinada “b) A condenação do Requerido (IRN) no pagamento à Requerente do acréscimo à sua remuneração mensal, em cerca de € 331,11/mês desde Setembro de 2022, até à prolação de Sentença, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento..”; iii) Que seja determinada “c) A condenação do Requerido no pagamento das custas do processo e em custas de parte.”.

 

A identificação do Objecto do Litígio resulta, em suma, das posições expressas por ambas as Partes no Capítulo I, de ambas as Alegações Finais Escritas.

 

B.    FACTOS PROVADOS

 

De acordo com as posições expressas por ambas as Partes no Capítulo III, de ambas as Alegações Finais Escritas, e com relevância para a Decisão Arbitral a proferir, consideram-se provados os seguintes factos, os quais resultar quer da documentação junta aos autos pelas Partes, aqui se incluindo o Processo Administrativo Instrutor, quer os factos admitidos por Acordo:

 

1.     Na sequência de Procedimento Concursal para ocupação de 150 (cento e cinquenta) Postos de Trabalho de Conservador, publicitado pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 250, de 30 de Dezembro de 2016, e por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Registos e Notariado, I.P., datada de 27.06.2017, a Autora/Requerente foi seleccionada para ocupação de um Posto de Trabalho na Conservatória do Registo Civil e Predial de ..., integrando a Carreira e a Categoria de Conservadora de Registos, mediante Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, lugar que ocupa desde 14.07.2017.

 

2.     Em 03.12.2019, foi publicitada na página electrónica do Instituto de Registos e Notariado, I.P., a abertura do Procedimento Simplificado de Selecção de Conservadores de Registos para o Exercício de Funções em Regime de Mobilidade – Procedimento Concursal com  a Ref.ª .../2019-SPFQ (SR) – , no âmbito do qual a Autora/Requerente apresentou a sua Candidatura à Conservatória do Registo Civil de ..., tendo sido seleccionada para exercer funções, em Regime de Mobilidade, na Conservatória do Registo Civil de ..., pelo período de 18 (dezoito) meses, conforme Deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Registos e Notariado, I.P., de 03.08.2022, exarada na Informação n.º .../DRH/2022.

 

3.     A Dezembro de 2019, o Vencimento de Exercício (ou Participação Emolumentar) do Conservador do Registo Civil de ... era de € 2.415.46 (dois mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e seis cêntimos), e o Vencimento de Exercício da Conservadora do Registo Civil de ... era de € 2.084,35 (dois mil, oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), o que representa uma diferença de € 331,11 (trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos).

 

4.     A Autora/Requerente iniciou funções, em Regime de Mobilidade, na Conservatória do Registo Civil de..., em 01.09.2022.

 

5.     A 15.09.2022, a Autora/Requerente solicitou, à Entidade Demandada, que lhe fosse pago um acréscimo remuneratório pelo exercício de funções em Regime de Substituição, correspondente à diferença entre a sua Participação Emolumentar (ou Vencimento de Exercício) e a do Conservador do Registo Civil de ..., lugar que veio a ocupar, diferença, essa, no montante de € 331,11 (trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos).

 

6.     O pedido formulado foi objecto de análise na Informação n.º .../DRH/2023, tendo sido, por Despacho da Directora do Departamento de Recursos Humanos, de 09.03.2023 – exarado na mesma Informação – determinada a realização de Audiência Prévia da Autora/Requerente, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, porquanto a Proposta de Decisão se mostrava desfavorável à mesma.

 

7.     Através de Correio Electrónico datado de 10.036.2023, a Autora/Requerente foi notificada para, querendo, se pronunciar por escrito sobre o teor da referida Informação, o que não fez.

 

8.     Através do Acto Administrativo Impugnado, foi indeferida a pretensão da Autora/Requerente.

 

C.    FACTOS NÃO PROVADOS

 

Não existem Factos Não Provados com relevância para a decisão a proferir.

 

d.     DA DECISÃO STRICTO SENSU

 

A questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber qual o Regime Remuneratório aplicável, in casu, à Autora/Requerente, no que respeita ao exercício de funções em Regime de Substituição: se o estabelecido no artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, se o resultante do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Em concreto, cumprirá decidir se a Autora/Requerente tem direito a receber da Entidade Demandada um acréscimo remuneratório pelo exercício de funções em Regime de Substituição, correspondente à diferença entre a sua Participação Emolumentar (ou Vencimento de Exercício) e a do Conservador do Registo Civil de ..., lugar que veio a ocupar, no montante de € 331,11 (trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos), durante o período em que se verificar a Mobilidade, isto é, previsivelmente durante 18 (dezoito) meses desde 01.09.2022.

 

Vejamos.

 

O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 299/1979, 9.º Suplemento, Série I de 29.12.1979, veio aprovar a “nova” Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

 

Por sua vez,

 

O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 246/2018, Série I, de 21.12.2018, veio estabelecer o regime das Carreiras Especiais de Conservador de Registos e de Oficial de Registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de Conservador, de Notário, de Ajudante e de Escriturário dos Registos e Notariado.

 

Este Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, produziu efeitos a partir de 01.01.2018.

 

Por seu turno,

 

O Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 182/2019, Série I, de 23.09.2019, veio estabelecer o Regime Remuneratório das Carreiras Especiais de Conservador de Registos e de Oficial de Registos.

 

Este Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, produziu efeitos a partir de 01.01.2020.

 

Ou seja, a partir de 01.01.2020, o Regime Remuneratório das Carreiras Especiais de Conservador de Registos e de Oficial de Registos passou a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e não pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

 

Isto significa que, até 01.01.2020, continuou a verificar-se a divisão entre Vencimento de Categoria e Vencimento de Exercício (ou Participação Emolumentar), passando, a partir daí, a remuneração a ser constituída pela Remuneração Base, Suplementos Remuneratórios e Prémios de Desempenho e/ou Produtividade.

 

Cumpre sublinhar que, pese embora a revogação do artigo 26.º (Regime da Substituição), do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, operada pelo Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro – através do seu artigo 48.º, alínea a) –, a verdade é que o artigo 56.º, desse Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, não foi revogado, permanecendo assim em vigor.

 

Nessa medida, a remissão que o artigo 56.º, se faz para o artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2, tem de se entender –pelo menos até ao início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro – como uma remissão para qualquer Regime de Substituição que se encontre em vigor, seja ele o Regime de Substituição do artigo 26.º, vigente até 31.12.2017, sejam os Regimes de Substituição em vigor a partir de 01.01.2018, data em que o Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, passou a produzir efeitos, porquanto o artigo 56.º não foi revogado.

 

O que o artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, pretende salvaguardar é o Regime de Remuneração em casos de Substituição, independentemente do Regime Jurídico ao abrigo do qual essa Substituição se opere, desde que, naturalmente, até ao início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, 01.01.2020.

 

Sucede, porém, que,

 

De acordo com o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, “Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.” (destacado nosso).

 

O n.º anterior a que se refere o mencionado artigo 15.º, n.º 2, corresponde ao n.º 1, o qual preceitua que “O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.”, ou seja, aos Procedimentos Concursais abertos até 31.12.2019, aplicam-se os Efeitos Remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da respectiva abertura desses Procedimentos Concursais, designadamente os Efeitos Remuneratórios (em casos de Substituição) que decorrem do já mencionado artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

 

O Procedimento Concursal de Recrutamento em Regime de Mobilidade em apreço – Procedimento Simplificado de Selecção de Conservadores de Registos para o exercício de funções em Regime de Mobilidade – foi publicado a 03.12.2019.

 

Ou seja, à data de publicação do Procedimento subjacente aos presentes autos, que é um de Mobilidade, o Regime Remuneratório para situações de Substituição/Mobilidade era o resultante do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que se encontrava em vigor, independentemente da revogação do Regime de Substituição do artigo 26.º, desse Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, uma vez que o artigo 56.º não foi, repita-se, revogado.

 

Contrariamente ao que defende a Entidade Demandada no seu artigo 12.2, das Alegações Finais Escritas, o Procedimento Simplificado de Selecção de Conservadores de Registos para o exercício de funções em Regime de Mobilidade aqui em apreço é um verdadeiro e próprio Procedimento Concursal, como resulta da sua tramitação procedimental relatada nos artigos 72.º a 74.º, da Contestação da Entidade Demandada, pelo que não se pode excluir do âmbito de aplicabilidade do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Não se acompanha o entendimento da Entidade Demandada segundo o qual “a ressalva de efeitos remuneratórios prevista no n.º 2 do art.º 15.º do DL 145/2019, contempla apenas os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo, não sendo extensível a sua aplicação à constituição de mobilidades ainda que mediante procedimentos simplificados de selecção” (vide artigo 12, das Alegações Finais Escritas), já que perante as regras de interpretação da lei que resultam do artigo 9.º, do Código Civil, a regra é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, sendo que, mesmo que se possa entender que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham, este não será manifestamente o caso.

 

A essa data de 03.12.2019 – data da publicação do Procedimento Simplificado de Selecção de Conservadores de Registos para o exercício de funções em Regime de Mobilidade –, aplicava-se ao Procedimento Concursal de Recrutamento em Regime de Mobilidade o disposto no mencionado artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, pelo que o Regime Remuneratório desse Procedimento Concursal de Recrutamento em Regime de Mobilidade era o decorrente das normas em vigor à data de abertura do Procedimento Concursal, que era/é o Regime decorrente do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, em concreto o disposto no seu artigo 56.º (que estatui sobre os acréscimos remuneratórios em casos de substituição do Conservador ou Notário), e não outro, sendo indiferente que se encontrasse revogado nessa data o artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, porquanto a génese do artigo 56.º é a de “acudir”, isto é, de regular o Regime Remuneratório em casos de Substituição do Conservador ou Notário, como se verifica no caso vertente.

 

Entender em sentido contrário seria esvaziar em absoluto de conteúdo e utilidade o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, cumprindo uma vez mais recordar que o artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, não foi revogado.

 

O artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, ao estatuir que: “1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação. 2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual. 3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.”, consubstancia uma norma que apoia o entendimento subjacente a esta Decisão Arbitral, já que igualmente visa salvaguardar o direito à Remuneração nos termos do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, em casos de substituição constituída à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Em face do exposto,

 

O Acto Administrativo Impugnado, ao negar à Autora/Requerente o pagamento do acréscimo remuneratório pelo exercício de funções em Regime de Substituição, correspondente à diferença entre a sua Participação Emolumentar (ou Vencimento de Exercício) e a do Conservador do Registo Civil de ..., lugar que veio a ocupar, no montante de € 331,11 (trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos), durante o período em que se verificar a Mobilidade, isto é, previsivelmente durante 18 (dezoito) meses desde 01.09.2022, padece do Vício de Violação de Lei, por violação do disposto nos artigos 56.º, do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro,

 

Assim, 

 

Julga-se a presente Acção procedente, por provada, e, acto contínuo, determina-se a anulação do Acto Administrativo Impugnado, correspondente ao Documento n.º 27, da Petição Inicial, consubstanciado no Despacho/Deliberação do Exmo. Sr. Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Registos e Notariado, I.P., datado de 19.09.2023, exarado sobre o Relatório de Ref.ª PA .../2023, de 07.09.2023, notificado através do Documento n.º 26, da Petição Inicial (Correio Electrónico de 21.09.2023), reconhecendo-se o direito da Autora/Requerente ao recebimento do acréscimo remuneratório pelo exercício de funções em Regime de Substituição, correspondente à diferença entre a sua Participação Emolumentar (ou Vencimento de Exercício) e a do Conservador do Registo Civil de ..., lugar que veio a ocupar, condenando-se a Entidade Demandada a pagar à Autora/Requerente a quantia de € 331,11 (trezentos e trinta e um euros e onze cêntimos) mensal desde 01.09.2022 até ao momento em que terminou, ou terminar, a Mobilidade, acrescida dos Juros de Mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, mais devendo a Entidade Demandada ser condenada a efectuar os devidos descontos.

 

Custas pela Entidade Demandada.

 

28 de Julho de 2024

O Árbitro,

 

 

Diogo Pereira da Costa