Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 42/2023-A
Data da decisão: 2024-05-15  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Emprego Público
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DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

 

1.       O Demandante com a presente ação pretende impugnar o ato administrativo de homologação da sua avaliação de desempenho respeitante ao ano de 2020, proferido pela Senhora Ministra da Justiça; 

2.       Requer a anulação do referido ato homologatório, a condenação do Ministério da Justiça a avaliar o Demandante com uma pontuação final de 10 pontos; 

3.       Em alternativa a anulação do processo de avaliação e a sua repetição;  

4.       E, em ambos os casos, requer que o tribunal condene o Ministério da Justiça a indemnizar o Demandante pelos prejuízos, em quantia a apurar em sede de execução de sentença; 

5.       A fundamentar o pedido de pronúncia arbitral o Demandante alega, em síntese, que:

6.       Que se encontra integrado na carreira da Polícia Judiciária e, em julho de 2020, foi este avaliado relativamente ao seu desempenho de 2020 com a classificação de Bom, 8,43 valores; 

7.       Em 3.1.2023 foi o Demandante notificado do ato administrativo homologatório da sua avaliação de desempenho referente ao ano de 2020; 

8.       A 13.1.2023 veio o Demandante a interpor recurso hierárquico; 

9.       A 2.05.2023 foi o Demandante notificado da decisão de indeferimento de tal recurso; 

10.    Com o qual o Demandante não se conforma.  

11.    O Demandante entende que a imposição legal de um sistema de quotas tem inegáveis reflexos sobre a progressão dos trabalhadores públicos, deixando de atender exclusivamente ao mérito. Neste âmbito acrescenta que, por maior que seja o mérito no desempenho da função, a atribuição da menção de Muito Bom não lhe poderá ser atribuída por força deste alegado “critério travão” que introduz diferenciações ilegítimas entre os trabalhadores da mesma entidade, que são, segundo o seu entendimento, desconformes com os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, do mérito, ínsitos aos artigos 13.º, 266.º n. º 2 e 47.º n. º 2 da CRP. Para além de ferir a legitima confiança dos trabalhadores (princípio ínsito ao artigo 2.º da CRP).;

12.    Conclui, nesta senda, pela violação dos princípios constitucionais de igualdade, justiça e mérito, resultando em concreto numa avaliação eivada de ilegalidade agravada por inconstitucionalidade (cf. 13.º, 266.º n. º 2 e 47.º n. º 2 da CRP);

13.    Por outro lado, acrescenta que, com a entrada em vigor do Estatuto Profissional do Pessoal da PJ (EPPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, foi determinada a criação de um novo regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PJ, mas, não tendo sido aprovada, até ao momento, a portaria de adaptação do SIADAP 3 (prevista no n.º 1 do artigo 76.º do EPPJ), tornou-se necessário, até à aprovação dos novos diplomas, a manutenção da regulamentação anterior, desde que não contrária ao EPPJ e com as necessárias adaptações, nomeadamente o Regulamento de Classificações e Louvores da PJ;

14.    De entre essas adaptações contam-se a necessidade de adequação às disposições em matéria de avaliação previstas na Lei n.º 66.º-B/2007, de 28 de dezembro (que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). De modo a conciliar este quadro normativo complexo, foi emitido o Despacho n.º 4812O22-GADN, que concretizou as regras aplicáveis ao período avaliativo relativo ao ano de 2020;

15.    Entende o Demandante que o art.º n.º 6 deste Despacho consagra dois aspetos não integralmente coincidentes com a Lei do SIADAP: cria uma avaliação de desempenho que não tem paralelo no SIADAP (mau), com uma nota negativa, hipótese também não contemplada na Lei do SIADAP; e estabelece critérios de desempate não inteiramente coincidentes com os previstos na Lei do SIADAP; 

16.    Tratando-se de um ato administrativo, o citado Despacho não pode contrariar norma legal imperativa, razão pela qual os trechos do mesmo são, entende o Demandante, ilegais, por violação do art.º 3.º do CPA e do art.º 266.º, n.º 1, da Constituição;

17.    Concluindo o Demandante que o ato aqui impugnado incorpora e adere aos aludidos vícios, os quais se encontram inscritos na respetiva fundamentação, deve igualmente conceber-se como ilegal à luz do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA; 

18.    Por outro lado, entende o Demandante que a decisão de atribuição de classificação de Bom padece de ostensiva falta de fundamentação ou, mesmo, de ininteligibilidade. Acrescentando que, quer após a pronúncia do recorrente em sede de audiência prévia, quer na posterior decisão apresentada, limitaram-se o avaliador e o titular do órgão que homologou essa classificação a afirmar meros juízos conclusivos que não correspondem a uma fundamentação clara, suficiente e coerente, tendo sido violado o dever de fundamentação que recai sobre a Administração, especificamente nestes procedimentos, tal como previsto no art.º 56.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 66-B/2007 e segundo o qual o avaliador deve “Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei”; 

19.    Entende ainda o Demandante que a fundamentação é também especialmente importante nesta sede (a avaliação do desempenho), porque só perante um ato devidamente fundamentado é que o particular pode perceber porque é que efetivamente falhou, se for caso disso, e assim, eventualmente aderir ao ato. Do mesmo modo, só conhecendo os concretos erros que incorreu, com a devida densificação e especificação, é que o particular poderá melhorar a sua performance, elevando a qualidade das suas funções; 

20.    Por outro lado, acrescenta ainda que não foram fixados quaisquer objetivos ao Demandante. A exigência de fixação de objetivos constitui uma obrigação imposta pelo art.º 67.º, alínea a), da Lei do SIADAP e constitui uma obrigação insuprível e situada a montante de todo o processo avaliativo, pelo que a sua não observância inquina necessariamente todo aquele processo; 

21.    Conclui o Demandante que o processo avaliativo violou o disposto na Lei do SIADAP, com a consequente anulabilidade da avaliação atribuída ao recorrente (cfr. art.º 163.º, n.º 1, do CPA); 

22.    Por outro lado, invoca o Demandante que deveria ter obtido uma distinta classificação daquela que lhe foi atribuída. Desde logo, não foram estabelecidos objetivos e parâmetros de avaliação previamente, mas, e mesmo assim, tomando em linha de conta os parâmetros constantes da sua avaliação, entende que foi injustamente avaliado no conjunto de tais parâmetros e lhe deveria ter sido atribuída a classificação de 10 valores em todos os parâmetros; 

23.     A Demandada, citada para o efeito, apresentou a sua contestação, com o processo administrativo, defendendo-se por exceção e por impugnação.

24.    Em matéria de exceção a Demandada alega a caducidade do direito de ação; 

25.    Neste âmbito, alega a Demandada que em

26.    O Demandante foi notificado do despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 14.12.2022, que homologou a avaliação de desempenho referente ao ano 2020, tendo em 13.01.2023 interposto recurso hierárquico, facultativo, nos termos do n.º 2 do art.º 185.º do CPA.

27.    A impugnação administrativa, interposta em 13.01.2023, foi indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 20.04.2023, que lhe foi notificado em 02.05.2023.

28.    A presente ação foi interposta em 28.06.2023.

29.    Ora, o Demandante foi notificado do ato do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em 03.01.2023, tendo impugnado administrativamente em 13.01.2023, suspendendo-se nesta data o prazo de impugnação contenciosa, tendo utilizado 10 dias daquele prazo de 3 meses (convertido em 90 dias seguidos) restando 80 dias seguidos.

30.    O prazo de recurso contencioso, nos termos do citado n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, esteve suspenso entre 13.01.2023 e 20.03.2023 (prazo legal de 45 dias úteis – prazos de pronúncia da entidade recorrida e de decisão, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º, n.º 1 do art.º 198 e art.º 87.º, todos do CPA), retomando a contagem dos restantes 80 dias seguidos no dia 21.03.2023, pelo que o prazo para impugnação contenciosa terminou em 19.06.2023.

31.    Por impugnação a Demandada alega que quanto ao sistema de quotas o artigo 13.º da CRP, que estabelece o princípio da igualdade, determina o seguinte: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Este princípio estabelece que a Administração Pública não pode, nas suas relações com os particulares, privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). Ou seja, do mesmo decorre, segundo a Demandada, a proibição de tratar de forma desigual situações que são materialmente idênticas, com base em critérios subjetivos ou sem justificação - não obstante, ser permitida a introdução de normas ou critérios que, tendencialmente, eliminem as desigualdades existentes. Ou seja, segundo a Demandada, são admitidas situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. 

32.    Concluindo a Demandada, não se alcança em que medida a existência de quotas para atribuição de menções mais elevadas de avaliação pode constituir violação daquele princípio, nem o Demandante consegue demonstrar a sua alegação.

33.    Por outro lado, no que respeita à alegada violação do estatuído no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, há que ter presente que aquela norma constitucional mais não faz do que estabelecer o direito de acesso à função pública para todos os cidadãos. Ora, estando o Demandante integrado no mapa de pessoal da Polícia Judiciária, não foi impedido de aceder à função pública.

34.    Pelo que, também nesta sede, entende a Demandada, que improcedem as alegações do Demandante. 

35.    Quanto à alegada violação do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, do qual decorre a subordinação à Constituição e à lei dos “órgãos e agentes administrativos”, o Demandante não apresenta, segundo a Demandada, factos que, concretamente, permitam inferir a existência de violação da legalidade plasmada naquela norma constitucional. No concreto caso, a Lei estabelece normas que permitem a existência de diferenciações de desempenho, por via da aplicação de quotas máximas para as menções mais elevadas de avaliação, nomeadamente vertidas no Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (adiante EPPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no diploma que estabeleceu o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (adiante SIADAP), ou seja, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

36.    Tendo-se limitado a Polícia Judiciária a aplicar as normas do EPPJ, concretamente, a alínea c), do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 99.º e o n.º 2 do artigo 104.º 39.º E sempre se pode acrescentar, segundo a Demandada, que, ainda que não houvesse quotas, a avaliação do Demandante não seria diferente, uma vez que a classificação homologada é exatamente a mesma que foi proposta pelos notadores, da qual oportunamente reclamou. 

37.    Assim, conclui a Demandada que, também aqui, improcedem os argumentos do Demandante.

38.    Quanto à alegada ilegalidade do Despacho n.º 48/2022-GADN, datado de 08.08.2022, publicado na Ordem de Serviço (OS/DN) n.º 43/2022, de 09.08.2022

39.    O princípio da legalidade vertido no artigo 3.º do CPA subordina a Administração à lei, sendo esta entendida como um “bloco de legalidade”, no qual se compreende a lei nas suas diversas espécies (leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais), o regulamento, incluindo os estatutos de entidades públicas e privadas, os contratos celebrados pela Administração e o próprio ato administrativo. Por outro lado, o que se encontra plasmado no n.º 1 do artigo 266.º da CRP, é o princípio da prossecução do interesse público - também consagrado no artigo 4.º do CPA – princípio ao qual a Administração se encontra vinculada, não sendo percetível em que medida o estatuído no despacho cuja legalidade é posta em causa, atropela, de alguma maneira, a prossecução dos interesses gerais de toda a comunidade. 

40.    O EPPJ estabelece que se aplica “aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação”, através, nomeadamente, do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 4.º do EPPJ).

41.    O mesmo Estatuto, remete para normas do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, designadamente no que respeita a critérios de diferenciação de desempenhos, quando no n.º 3 do artigo 70.º relativamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, se remete para a necessidade de o trabalhador obter 10 pontos nas avaliações de desempenho, “de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual”. 

42.    Entende a Demandada que a alteração de posicionamento remuneratório depende da obtenção de 10 pontos em sede de avaliação de desempenho – tal como se encontra previsto no SIADAP, em cujo artigo 75.º se prevê a diferenciação de desempenho, com a criação de quotas máximas para as menções qualitativas mais elevadas, devendo as mesmas ser distribuídas de forma proporcional por todas as carreiras. Por sua vez, o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, determina haver lugar a alteração de posicionamento remuneratório quando o trabalhador “tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”, obtendo seis pontos por cada menção máxima, quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, dois pontos por cada menção imediatamente inferior à anterior e dois pontos negativos por cada menção correspondente ao nível mais baixo de avaliação. 51.º No que respeita à alegada “avaliação de desempenho que não tem paralelo no SIADAP”, na alínea c), do n.º 4 do artigo 50.º encontra-se prevista uma menção negativa de desempenho: o “Inadequado”, a que corresponde, de acordo com o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, a atribuição de dois pontos negativos.

43.    Não obstante o referido, entende a Demandada que a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2020 dos trabalhadores afetos à Polícia Judiciária não foi realizada nos termos do SIADAP, mas sim de acordo com o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, aprovado por Despacho Normativo n.º 233/80, publicitado no DR, I Série, n.º 179, de 5 de agosto (RCLPJ), com as adaptações necessárias decorrentes do estipulado no EPPJ – conforme se dispõe no n.º 2 do artigo 104.º do EPPJ; por sua vez, o artigo 9.º do RCLPJ prevê a classificação “Mau” – para pessoal da investigação criminal e pessoal auxiliar da investigação criminal, bem como para o restante pessoal da Polícia Judiciária. Donde resulta não constituir novidade o facto de o Despacho n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022, prever a atribuição de pontuação negativa no caso do mais baixo nível de avaliação de desempenho, assim como a classificação “Mau”; simplesmente, decorrem da aplicação das normas do EPPJ, do RCLPJ e da LTFP. 

44.    No que respeita aos critérios de desempate “não inteiramente coincidentes com os previstos na Lei do SIADAP”, reitera-se o anteriormente referido: a avaliação de desempenho referente ao ano 2020 foi realizada nos termos do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ), com as adaptações necessárias para o mesmo se conformar com as disposições do EPPJ (n.º 2 do artigo 104.º). Adaptações que foram concretizadas nos despachos n.º 07/2021-GADN, de 01.03.2021, n.º 32/2021-GADN, de 29.09.2021 e n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022 em cujo “Relatório do processo de atribuição da classificação de serviço de 2020” foram elencados os critérios de desempate e sobre os quais o Demandante teve oportunidade de se pronunciar. 

45.    Tendo em conta o exposto, a Demandada entende que não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade no referido Despacho.

46.    Quanto à alegada falta de fundamentação entende a Demandada que a avaliação de desempenho de 2020 foi efetuada ao abrigo do RCLPJ, com as necessárias adaptações, conforme determinado pela norma transitória vertida no n.º 2 do artigo 104.º: “Até à aprovação dos diplomas e regulamentos referidos no número anterior, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.” Ou seja, entende a Demandada que, em tudo o que não contrarie as disposições do EPPJ, aplica-se a regulamentação que, à data da publicação daquele Estatuto, se encontrava em vigor, sendo esta disposição que se encontra subjacente à elaboração dos Despachos n.º 07/2021-GADN, de 01.03.2021, n.º 32/2021-GADN, de 29.09.2021 e n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022: adaptar as normas do RCLPJ ao estatuído no EPPJ, enquanto não são publicados os diplomas e regulamentos previstos naquele Estatuto. O que trará à colação normas do RCLPJ a respeito do procedimento de avaliação de desempenho. 62.º n.º 1 do artigo 4.º do RCLPJ estatui-se que a “notação dos funcionários será feita nos impressos dos modelos anexos ao presente regulamento”.

47.    Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º determina que: “O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário em relação a cada um dos parâmetros definidos na respetiva ficha de notação, seguida de uma apreciação global.” Perante isto, entende a Demandada que a lei obriga os notadores a utilizarem e exprimirem-se através da ficha de avaliação que faz parte integrante do RCLPJ, na qual vêm tipificados os fatores a ponderar e, dentro de cada fator, as opções de avaliação, a classificação a atribuir e o perfil de desempenho que corresponde a cada uma. Sendo que a margem de intervenção discricionária do notador, suscita a Demandada, está circunscrita à opção entre as hipóteses típicas facultadas pela ficha de notação, não podendo alterar a ponderação relativa dos diversos fatores, nem atribuir notas que não sejam as predefinidas na ficha, nem expressar autonomamente fundamentação para cada uma das suas opções, exorbitando da fundamentação que tipicamente a lei consignou a cada opção classificativa. 

48.    Conclui a Demandada que se encontra clara e perfeitamente fundamentada cada uma das notações atribuídas ao Demandante, bem como a notação final, uma vez que essa fundamentação resulta, desde logo, do cruzamento da pontuação atribuída com o texto que lhe corresponde na ficha de notação, revelando, coerentemente, qual o iter cognoscitivo percorrido pelos notadores. 

49.    Acresce que o n.º 1 do artigo 11.º do RCLPJ confere a possibilidade de, após o notado tomar conhecimento da proposta de notação, apresentar “(…) reclamação escrita, com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue suscetíveis de fundamento da revisão da classificação proposta, reportados ao período a que respeita a classificação.” Todavia, entende a Demandada que, na sua reclamação então apresentada, o Demandante não apresentou factos concretos que fossem suscetíveis de alterar a classificação proposta, conforme resulta da apreciação feita à sua reclamação pelos notadores. 

50.    Pelo que também nesta sede, conclui a Demandada, improcedem as alegações do Demandante.

51.    Quanto à alegação do Demandante que não lhe foram fixados objetivos, em violação do disposto no artigo 67.º da Lei do SIADAP, entende a Demandada que não lhe assiste razão. O SIADAP estatui a fixação de objetivos entre avaliador e avaliado, todavia, conforme já referido e resulta do EPPJ, ao período avaliativo relativo ao ano de 2020 foi aplicado o RCLPJ, ou seja, a regulamentação aplicável à data da publicação daquele Estatuto, com as necessárias adaptações. Ou seja, segundo a Demandada, a avaliação de desempenho relativa ao período avaliativo compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 foi efetuada nos termos do RCLPJ, com as necessárias adaptações decorrentes do estatuído no EPPJ, designadamente no que respeita às regras de diferenciação de desempenhos, assim como aos critérios de desempate – artigos 75.º e 84.º, respetivamente. Pelo que, conclui a Demandada, não tendo sido aplicado o SIADAP à avaliação de desempenho de 2020, não havia qualquer obrigação de contratualizar ou fixar objetivos.

52.    Quanto à alegação do Demandante de ter sido avaliado pela sua chefia direta a qual não foi ouvida no processo avaliativo, o que constitui um vício conducente a anulabilidade por violação do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei do SIADAP. Entende a Demandada que não assiste razão ao Demandante, uma vez que, a avaliação referente ao ano de 2020 foi feita ao abrigo do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) e não do SIADAP. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Regulamento que “A competência para notar pertence, conjuntamente, aos superiores hierárquicos imediato e do segundo nível do notado.” Ora, a notação do Demandante no período de avaliação em causa foi efetuada pelos seus superiores hierárquicos imediato e de segundo nível – pelo Diretor de Unidade de Armamento e Segurança (UAS) – atualmente aposentado – e pelo Chefe de Núcleo UAS. 

53.    Ou seja, segundo a Demandada, a avaliação foi realizada por quem, nos termos do RCLPJ, detinha competência para tal pelo que, nesta sede, entende que o Demandante não tem razão.

54.    Por fim, quanto à justa avaliação alega a Demandada que não compete ao Demandante fazer uma autoavaliação, pois esta não tem mérito para se sobrepor à avaliação dos notadores, a qual só é sindicável com fundamento em erro manifesto ou grosseiro, erro esse que no presente caso não se verificou, nem o Demandante faz prova disso. 

55.    Para além disso, o ato proferido ao abrigo dos poderes discricionários, fundamentado em valorações próprias do exercício da função administrativa, é jurisdicionalmente insindicável, exceto em casos de erro manifesto, de utilização de critérios desacertados ou inaceitáveis, ou de desvio de poder.

56.    Concluindo, nesta senda a Demandada que improcedem as alegações feitas pelo Demandante.

57.    Quanto à indemnização, suscita a Demandada que a responsabilidade por factos ilícitos e culposos depende da verificação dos pressupostos previstos para o instituto homólogo da responsabilidade civil regulado no Código Civil (cfr. artigo 483.º) – facto voluntário, ilícito, culposo, traduzido na imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, na perspetiva de que o facto é causa adequada do dano. No caso, alega a Demandada que o Demandante nada invoca, demonstra, ou fundamenta para o pedido de indemnização, pelo que o seu pedido deve ser liminarmente rejeitado, ou improceder absolutamente.

58.    Não obstante, à cautela sempre invoca a Demandada que, nesta sede, nada há a atribuir, uma vez que o ato impugnado não é um ato ilícito e culposo por parte do Réu.

59.    Termina a Demandada a sua contestação pugnando pela improcedência da ação.

60.    O Demandante veio responder à contestação, apresentando a réplica, pugnando pela improcedência da exceção invocada. Quanto a esta matéria invoca o Demandante que em causa não está um ato meramente confirmativo e que, para além disso, tendo em conta os vícios invocados, em causa estão verdadeiras nulidades.

 

II – SANEAMENTO 

O Tribunal é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas. 

Não se verificam nulidades que cumpra conhecer.

 

A.   Matéria de facto

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

1.     O Demandante foi notificado do ato do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em 03.01.2023; 

2.     Impugnou administrativamente em 13.01.2023; 

3.     A impugnação administrativa foi indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de20.04.2023, que lhe foi notificado em 02.05.2023.

4.     A presente ação foi interposta a 28.06.2023. 

 

Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

 

B.    Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como procedimento administrativo junto aos autos. 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado. 

 

C.   Matéria de Direito (fundamentação)

Face à posição assumida pelas partes, vertidas nas suas peças processuais, cabe ao Tribunal apreciar e decidir sobre as seguintes questões controvertidas.

Em primeiro lugar cumpre apreciar a matéria de exceção invocada pela Demandada.

Entende a Demandada que, nos termos expostos, caducou o direito à ação do Demandante. Este, por sua vez, e nos termos também expostos entende que tal exceção não é procedente.

Cumpre apreciar esta matéria uma vez que, sendo matéria de exceção dilatória, no caso de procedência obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.

Nesta matéria o Tribunal segue o entendimento vertido na douta contestação.

Na realidade, no caso sub judice o Demandante pretende a anulação do ato administrativo que homologou a avaliação do seu desempenho respeitante ao ano de 2020.

Com efeito, o recurso hierárquico interposto é um recurso facultativo e o despacho da Senhora Ministra da Justiça é tão só e apenas um ato confirmativo – confirma o ato praticado pelo Senhor Diretor Adjunto da Polícia Judiciária, sem alterar a decisão nele contida, nem muito menos os seus fundamentos. 

Este é indiscutivelmente um ato inimpugnável, por força do disposto no art.º 53.º do CPTA (neste sentido, veja-se o Ac. do STA de 29.04.2015, proc. n.º 01882/13, in www.dgsi.pt). 

 

Em 13.01.2023 foi interposto recurso hierárquico, facultativo, nos termos do n.º 2 do art.º 185.º do CPA. Tendo a impugnação administrativa interposta sido indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 20.04.2023, que foi notificado ao Demandante em 02.05.2023. 

Por sua vez, a presente ação foi interposta em 28.06.2023. 

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses. Ainda que o Demandante venha invocar a nulidade não a identifica por qualquer forma ou fundamenta a sua posição.

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA estabelece que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.

Assim, tendo o Demandante sido notificado do ato do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em 14.12.2022 e tendo impugnado administrativamente em 13.01.2023, suspendendo-se nesta data o prazo de impugnação contenciosa, tendo, assim, utilizado 10 dias daquele prazo de 3 meses (convertido em 90 dias seguidos), restando 80 dias seguidos. 

O prazo de recurso contencioso, nos termos do citado n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, esteve suspenso entre 13.01.2023 e 20.03.2023 (prazo legal de 45 dias úteis – prazos de pronúncia da entidade recorrida e de decisão, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º, n.º 1 do art.º 198.º e art.º 87.º, todos do Código do Procedimento Administrativo - CPA), retomando a contagem dos restantes 80 dias seguidos no dia 21.03.2023, pelo que o prazo para impugnação contenciosa terminou em 19.06.2023. 

Desta forma, tendo a ação sido interposta em 28.06.2023, a mesma é intempestiva.

 

 

Face ao exposto, verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação do Demandante, atento o disposto no art.º 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA verifica-se que estamos perante uma exceção dilatória. Bem como nos termos da al. i) do mesmo preceito, por inimpugnável a decisão proferida pela Senhora Ministra da Justiça por consubstanciar um ato confirmativo.

 

Tal matéria de exceção, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, porquanto dá lugar à absolvição da instância, o que se determina, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos art.ºs 8.º e 26.º do RAAD.

 

III – DECISÃO 

 

Face ao exposto, absolve-se a Demandada da instância por se verificar a exceção dilatória.

 

IV – VALOR

 

Fixa-se o valor da causa para efeitos de encargos processuais no montante € 30.000,01.

 

V – CUSTAS

 

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pelo Demandante.

 

 

Lisboa e CAAD, 15 de maio de 2024

 

O Juiz Árbitro

Jorge Barros Mendes