Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 65/2023-A
Data da decisão: 2024-06-20  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 3.961,60
Tema: Relações jurídicas de emprego público
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DESPACHO ARBITRAL

            Considerando a posição das Partes perante a condução do processo arbitral com a tramitação proposta no despacho inicial e considerando que as Partes exerceram o contraditório sobre todos os elementos do processo arbitral, dispensa-se a produção de alegações finais (cfr. artigo 18.º e 17.º, n.º 4, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa.

            Notifique.

SENTENÇA ARBITRAL

     I.         Relatório

A..., contribuinte fiscal n.º..., Professor Adjunto no Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ..., residente na Rua ..., n.º ...,  ..., ...-... ..., instaurou ação arbitral para a resolução de litígio emergente de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (em diante, «Regulamento de Arbitragem»), contra o Instituto Politécnico de ..., pessoa coletiva n.º ..., com sede na  ... .

O pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado pelo Demandante em 19 de outubro de 2023.

O Demandante peticiona (i) o reconhecimento do seu direito “ao pagamento das remunerações vencidas e não liquidadas referentes à lecionação na 1.ª Edição e na 2.ª Edição em Programação de sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, no valor de 3.369,72€ (três mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e dois cêntimos”, (ii) a condenação de Entidade Demandada ao pagamento de juros vencidos que “no momento totalizam o valor de 591,88€ (quinhentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos)” e ao pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como (iii) a condenação da Entidade Demandada ao pagamento das custas com o processo de arbitragem.

            Alegou, em suma, que as horas lecionadas nas duas edições do “Curso de Programação em C” se subsumem à previsão da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico[1] (em diante, «ECPDESP») e que o não pagamento de remuneração pela lecionação de aulas na primeira e na segunda edição do “Curso de Programação em C”, dinamizado ao abrigo de protocolo celebrado entre o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... e a empresa B..., constitui a Entidade Demandada numa situação de enriquecimento sem causa.

            O Demandante juntou 5 (cinco) documentos e não requereu a produção de outros meios de prova.

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Em 27 de outubro de 2023, a Entidade Demandada foi citada para a ação arbitral.

Em 17 de novembro de 2023, a Entidade Demandada apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência da ação arbitral, invocando que o Demandante é docente de carreira em regime de dedicação exclusiva e que a atividade letiva descrita pelo Demandante se inclui no conteúdo funcional dos docentes do ensino superior politécnico, sendo-lhe vedada a perceção de remuneração pela lecionação nas duas edições do curso.

A Entidade Demandada juntou o processo administrativo instrutor e não requereu a produção de outros meios de prova.

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O presente Tribunal Arbitral, composto pelo árbitro singular signatário, foi constituído em 20 de dezembro de 2023 (cfr. artigo 17.º, n.os 1 e 2 do Regulamento de Arbitragem).

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Em 5 de fevereiro de 2024, o Tribunal Arbitral proferiu despacho inicial, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem, através do qual (i) notificou a Entidade Demandada para juntar aos autos instrumento regulador da relação jurídica estabelecida entre si e o Demandante e indicar o seu regime e estatuto e (ii) convidou as Partes a pronunciarem-se, por escrito, sobre uma eventual tentativa de conciliação e sobre a condução do processo arbitral com base na prova carreada para os autos.

Em 12 de fevereiro de 2024, em cumprimento do despacho inicial proferido pelo Tribunal Arbitral, a Entidade Demandada procedeu à junção aos autos de 3 (três) documentos: contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, adenda ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e declaração emitida pelo Chefe de Divisão do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada.

Em 16 de fevereiro de 2024, em resposta ao convite formulado no despacho inicial pelo Tribunal Arbitral, o Demandante declarou nada ter a opor à condução do processo arbitral com base na prova junta aos autos e apresentou o seu contraditório quanto aos três documentos juntos pela Entidade Demandada, referindo que, “ainda que o Requerente detenha contrato em regime de dedicação exclusiva, a verdade é que as funções exercidas nos cursos em causa implicam a devida perceção remuneratória dado que sempre se inserem no artigo 34.º-A, n.º 3, do ECDESP, em especial nas alíneas b) e j)”.

*

            Por despacho arbitral de 20 de junho de 2024, dispensou-se a produção de alegações finais (cfr. artigos 18.º e 17.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem).

 

   II.         Saneamento

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade processual, encontrando-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No caso concreto, o Demandante requereu a constituição de tribunal arbitral para o julgamento de questão respeitante a uma relação jurídica de emprego público, em que não está em causa nem um direito indisponível nem um direito resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

De acordo com o artigo 187.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estado português pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das relações jurídicas de emprego público.

A criação do Centro de Arbitragem Administrativa foi autorizada pelo Despacho n.º 5097/2009.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do Centro de Arbitragem Administrativa, “[a] associação tem por objeto promover a resolução de litígios respeitantes a matérias administrativas e matéria fiscal, através de informação, mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu regulamento e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária”.

A arbitragem em matéria administrativa que decorre no Centro de Arbitragem Administrativa é regulada pelo Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem, os ministérios, as instituições públicas de ensino superior e outras pessoas coletivas podem ser vinculadas à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar junto do Centro de Arbitragem Administrativa através de portaria, regulamento ou qualquer outro meio legalmente admissível.

A Entidade Demandada (o Instituto Politécnico de ...) está vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais a funcionar junto do Centro de Arbitragem Administrativa, por força do Despacho n.º 10438/2010 do Presidente do Instituto Politécnico de ... (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem).

Conclui-se, portanto, que o tribunal arbitral é competente.

Não existem, nem foram suscitados, quaisquer obstáculos à apreciação do mérito da causa.

 

 III.         Do mérito da causa

 

A.   Questão a decidir

Atento o exposto pelas Partes nos respetivos articulados, a questão a decidir é essencialmente a de saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento das horas que lecionou em duas edições de curso não conferente de grau promovido pela Entidade Demandada, sua empregadora, ao abrigo de protocolo e de acordo celebrados com a empresa B... .

 

B.    Fundamentação

 

                                               i.     De facto

Face ao alegado pelas Partes e aos documentos juntos ao processo, considera-se assente a seguinte factualidade:

1.     O Autor é Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva, no Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas celebrado por tempo indeterminado com a Entidade Demandada em 26 de novembro de 2015 (cfr. Contrato de trabalho em funções públicas, adenda ao contrato de trabalho em funções públicas e declaração juntos aos autos por requerimento da Entidade Demandada de 12 de fevereiro de 2024).

 

2.     Em março de 2017, o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... iniciou negociações tendentes à criação de um “programa de reconvenção profissional na área de programação de sistemas embebidos” com a empresa B... (facto admitido por acordo).

 

3.     Em julho de 2017, em reunião em que esteve presente o Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de B..., foi decidida a prossecução do programa referido no ponto 2 da matéria de facto assente (facto admitido por acordo).

 

4.     Em 13 de setembro de 2017, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... deliberou por unanimidade aprovar a criação de “Curso não conferente de Grau de Programação de Sistemas Embebidos” (facto admitido por acordo) (cfr. Ata n.º 10/2017 constante de fls. 17 a 27 do p.a.i.).

 

5.     Em 12 de dezembro de 2017, o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... celebrou com a B..., A.C.E., o “Protocolo de Criação e Desenvolvimento do Programa Apostar em TI” (facto admitido por acordo) (cfr. Protocolo constante de fls. 8 a 13 do p.a.i.).

 

6.     Ao abrigo do Protocolo identificado no ponto 5 da matéria de facto assente, o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... celebrou com a B..., A.C.E., em 12 de dezembro de 2017, o “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (facto admitido por acordo) (cfr. Acordo constante de fls. 14 a 16 do p.a.i.).

 

7.     A Cláusula 3.ª do Acordo (cfr. Acordo constante de fls. 14 a 16 do p.a.i.), sob a epígrafe “Custo da fase letiva e repartição de proveitos”, tem o seguinte conteúdo:

Cláusula 3ª

(Custo da fase letiva e repartição de proveitos)

1. A fase letiva terá um custo a suportar por cada formando de € 1950. Este valor é pago de acordo com o seguinte plano, podendo ser acrescidos dos emolumentos em vigor no ISE...:

a. €970 no ato da matrícula;

b. €245 mensais, até final dos meses de março, abril, maio e junho.

2. Do valor total recebido a título de propinas, serão destinados à B...  €350 por cada formando selecionado para o programa, até um valor máximo de €8000. A este custo aplica-se a taxa de IVA legalmente em vigor.

3. Caso a referida formação não se venha a concretizar por motivos alheios à seleção dos formandos, o ISE... obriga-se a pagar à B...o valor de €4500 (acrescidos de IVA) para suportar parte dos custos fixos inerentes ao processo de seleção;

4. A Fatura B... > ISE... será emitida no final do processo de seleção e matrícula dos candidatos, pagamento a 60 dias;

5. Esta edição terá um número máximo de 500 horas letivas, distribuídas entre docentes e monitores, totalizando um custo máximo de €33000.

6. A verba remanescente será usada na aquisição de material ou na realização de outras despesas no âmbito desta Edição em Programação de Sistemas Embebidos ou do Programa Apostar em TI;

7. A  B...suportará as despesas de divulgação e marketing num montante máximo de €5000;

O ISE... reforçará o investimento em Marketing e Divulgação com o montante que entender, uma vez que se trata de um aspeto chave para o sucesso da 1.ª edição do programa.”

 

8.     A Cláusula 4.ª do Acordo (cfr. Acordo constante de fls. 14 a 16 do p.a.i.), sob a epígrafe “Viabilidade da realização da Edição”, tem o seguinte conteúdo:

Cláusula 4ª

(Viabilidade da realização da Edição)

1. As receitas e despesas do ISE... previstas para a Edição em Programação de Sistemas Embebidos são as seguinte:

a. Receitas: (nº de formandos x €1950)

b. Despesas:

i. Docentes e Monitores: €33000

ii. Seleção de formandos: menor entre (nº de formandos x €350) e (€8000), acrescido de IVA;

iii. Material consumível e microcontroladores: nº de formandos x 80€)

2. O número mínimo de formandos pagantes que garante um saldo positivo da Edição do Programa é de 23 (receita de €44850, despesa de €44680). Com 20 formandos, o prejuízo financeiro pela realização da Edição seria inferior ao que o ISE... teria de pagar à B... pela sua não realização.

3. O ISE... reserva-se o direito de decidir ou não realizar a Edição em Programação de Sistemas Embebidos, com base na sua viabilidade financeira.”

 

9.     No ano letivo 2017/2018, ao abrigo do Protocolo e do Acordo referidos nos pontos 5 e 6 da matéria de facto assente, foi dinamizada a primeira edição do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos”.

 

10.  Em janeiro de 2018, foi publicado o Edital do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos” (facto admitido por acordo).

 

11.  Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... deliberou por unanimidade dar parecer favorável ao “Protocolo de Criação e Desenvolvimento do Programa Apostar em TI” e ao “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (facto admitido por acordo) (cfr. Ata n.º 15/2018 constante de fls. 37 a 57 do p.a.i.).

 

12.  Em 19 de dezembro de 2018, foi publicado o Edital do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos (2ª edição)” (facto admitido por acordo) (cfr. Documento n.º 5 junto ao requerimento inicial).

 

13.  O Demandante lecionou entre a primeira e a segunda edição do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos” um total de 43 (quarenta e três horas) (facto admitido por acordo).

 

Não ficaram provados outros factos com relevo para a decisão.

 

*

 

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou quer da admissão pela Entidade Demandada de factos alegados pelo Demandante, quer dos documentos junto com a petição inicial, do processo administrativo instrutor e dos documentos juntos com o requerimento da Entidade Demandada de 12 de fevereiro de 2024 e que não foram impugnados.

 

                                             ii.     De Direito

Cumpre decidir a questão em apreço.

No requerimento inicial, o Demandante sustentou, em resumo, que as horas lecionadas nas duas edições do “Curso de Programação em C” se subsumem à previsão da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECDESP e que o não pagamento das horas lecionadas no âmbito da primeira e da segunda edições do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos” coloca a Entidade Demandada numa “situação de manifesto enriquecimento sem causa”.

No exercício do contraditório sobre os documentos juntos pela Entidade Demandada, a pedido do Tribunal Arbitral, em 12 de fevereiro de 2024, o Demandante acrescentou que, apesar de deter “contrato em regime de dedicação exclusiva, a verdade é que as funções exercidas nos cursos em causa implicam a devida perceção remuneratória dado que sempre se inserem no artigo 34.º-A, n.º 3 do ECDESP, em especial nas alíneas b) e j)” (cfr. requerimento do Demandante de 16 de fevereiro de 2024).

Por sua vez, a Entidade Demandada sustenta que as horas lecionadas pelo Demandante, Professor Adjunto do Instituto Politécnico de ..., em regime de dedicação exclusiva, nas duas edições do mencionado curso se traduzem numa “atividade da mesma natureza e inserida no conteúdo funcional da carreira e da categoria que detém na Entidade Demandada e para as quais se encontra contratado” (cfr. artigo 17.º da Contestação), pelo que não cabem nas exceções à proibição de percepção de remuneração pelo exercício de outras funções ou atividades que não o exercício da atividade de docência previstas no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Avança ainda que não existe, por parte da Entidade Demandada, qualquer enriquecimento sem causa, uma vez que o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de ... em vigor à data dos factos (na redação conferida pelo Despacho n.º 9312/2014, de 17 de julho, publicado no Diário da República n.º 136/2014, Série II, de 17 de julho de 2014) prevê mecanismos de compensação de eventuais cargas letivas excessivas a que os docentes possam estar sujeitos.

Vejamos.

 

a)  Da alegada subsunção da atividade prestada pelo Demandante às alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

O Demandante é Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva, do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... (cfr. ponto 1 da matéria de facto assente).

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico («ECPDESP») foi aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de julho, tal como republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

O conteúdo funcional da carreira de docente do ensino superior politécnico está definido no artigo 2.º-A do ECPDESP, onde se prevê o seguinte:

“Artigo 2.º-A

Funções dos docentes do ensino superior politécnico

Compete, em geral, aos docentes do ensino superior politécnico:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respectivas instituições de ensino superior;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente do ensino superior politécnico.”

 

            Por sua vez, o conteúdo funcional específico da categoria da carreira em que se insere o Demandante está definido no n.º 4 do artigo 3.º do ECDESP:

“Artigo 3.º

Conteúdo funcional das categorias

(…)

4 – Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte. (…)”

Em regra, o pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva (cfr. artigo 33.º, n.º 1, do ECPDESP).

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

O exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, em violação do n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP, implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva e, eventualmente, responsabilidade disciplinar do infrator (n.º 2 do artigo 34.º-A do ECPDESP).

No entanto, o legislador veio prever, no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, um conjunto de exceções à renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada prevista no n.º 1 do mesmo dispositivo legal.

É justamente em duas destas exceções que o Demandante subsume as horas que lecionou nas duas edições do “Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos”, promovidas pela Entidade Demandada, ao abrigo de protocolo e acordo celebrados com a empresa B... .

A saber, o Demandante entende que a atividade letiva que desenvolveu nas duas edições do referido curso cabe na previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, que prevê que não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de “[r]ealização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas”, e na previsão da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, que determina não violar o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de “[a]ctividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior”.

Analisemos.

Decorre do supra descrito enquadramento legal que o exercício das funções de docente de carreira é feito em regime de dedicação exclusiva. Isto é, um docente de carreira, como o Demandante, deve dedicar-se em exclusivo ao exercício das funções definidas no artigo 2.º-A e no artigo 3.º do Estatuto que rege a sua carreira.

Como “garantia” da dedicação em exclusivo do docente ao desempenho das suas funções em conformidade com o referido Estatuto, o legislador consagrou a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, não relacionada com o conteúdo funcional da docência. Em contrapartida, fixou tabelas remuneratórias que entendeu compensarem economicamente a renúncia ao exercício de outra função ou atividade remunerada, prevendo ainda um conjunto de remunerações que podem ser percebidas pelo docente sem que ocorra violação da proibição de exercício de qualquer função ou atividade remunerada.

Posto isto, para que possa ser percebida remuneração ao abrigo de uma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, deverá a remuneração a perceber decorrer de uma atividade estranha ao exercício em regime de dedicação exclusiva das funções de docência, devidamente remuneradas pela respetiva tabela remuneratória.

No fundo, a questão a decidir, quanto a este ponto, reduz-se a saber se a lecionação em cursos não conferentes de grau promovidos por uma instituição de ensino superior politécnico se insere ou não no conteúdo funcional da docência.

Como se avançou, compete, em geral, aos docentes do ensino superior politécnico “prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes” (cfr. artigo 2.º-A, alínea a), do ECPDESP) e compete, em especial, ao professor adjunto “reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas” (cfr. artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do ECPDESP). Inclui-se, portanto, no conteúdo funcional de um docente de carreira do ensino superior politécnico todo o serviço docente que lhe for distribuído pela sua entidade empregadora pública e todas as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas que lhe forem atribuídas no âmbito da oferta formativa da instituição de ensino superior politécnico.

É, portanto, irrelevante que as aulas lecionadas pelo Demandante o tenham sido no contexto de um curso não conferente de grau, que integra a oferta formativa do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ... (ou que, pelo menos, a integrou nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019), dinamizado ao abrigo de protocolo e acordo celebrados entre a Entidade Demandada e a empresa B... .

Releva, apenas, que, enquanto docente de carreira de uma instituição de ensino superior politécnico, cabe ao Demandante prestar todo o serviço docente que lhe for distribuído pela sua entidade empregadora pública, onde se inclui a atividade letiva em toda a oferta formativa disponibilizada pela instituição aos seus alunos.

Nestes termos, a atividade descrita pelo Demandante não poderá caber se não no conteúdo das suas próprias funções de docente (cfr. artigos 2.º-A e 3.º, n.º 4, do ECPDESP), não se subsumindo a nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, que, como avançou a Entidade Demandada, pressupõem a prestação de serviços não incluídos no conteúdo funcional da carreira docente.

Este é também o entendimento do Tribunal de Contas, que tem determinado a ilegalidade dos suplementos remuneratórios pagos a docentes do ensino superior pelo desempenho de atividades letivas compreendidas no conteúdo funcional da carreira docente (cfr. neste sentido, o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 11/2018; o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 15/2016; o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 17/2016; a Sentença n.º 5/2018.20.FEV, proferida pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas, em 20 de fevereiro de 2018, no processo n.º 5/2017-3.ª S, todos disponíveis em www.tcontas.pt).

Aliás, a atividade letiva em causa nunca poderia subsumir-se à alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, porquanto não está em causa um “curso breve” que tenha sido realizado pelo Demandante à margem da relação jurídica laboral que estabelece com a Entidade Demandada, nem à alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, uma vez que a percepção de remuneração ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP pressupõe que o suplemento remuneratório a atribuir tenha previsão em regulamento aprovado pela instituição de ensino superior politécnico, o que não é o caso.

Terá, então, de improceder o pedido de condenação ao pagamento de € 3.369,72 (três mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) formulado pelo Demandante com fundamento nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

 

b)  Do alegado enriquecimento sem causa

Afastada a subsunção da atividade letiva prestada pelo Demandante às alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, soçobra avaliar se se verificam, no caso concreto, os requisitos de que depende a compensação do Demandante ao abrigo do enriquecimento sem causa.

O enriquecimento sem causa, enquanto instituto geral do Direito, encontra a sua formulação no n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil, que se lê: “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos alertam, contudo, com propriedade, para a necessidade de se proceder ao enquadramento devido deste instituto no quadro jurídico-administrativo.

Com efeito, referem estes autores que “[o] instituto do enriquecimento sem causa costuma ser fundamentado pela doutrina civilista num princípio de proibição do enriquecimento injusto, que teria diversas outras concretizações, em particular no direito das obrigações. No entanto, os quadros principais do direito administrativo são diversos, pelo que um tal princípio, a existir, nunca poderia ser postulado aprioristicamente. A pretensão à restituição do enriquecimento sem causa tem, por isso, que ser fundamentada com recurso aos princípios da actividade administrativa (…)”, avançando que o “ponto de partida para uma fundamentação jurídico-administrativa do enriquecimento sem causa é o de que o enriquecimento da administração à custa de um particular constitui uma intromissão no património deste, estando tal intromissão sujeita à reserva de lei (…)” (destaques aditados) (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa; André Salgado de Matos – Direito Administrativo Geral, Tomo III, Atividade Administrativa. Lisboa: Dom Quixote, 2.ª edição, 2016, p. 550).

Acrescentam ainda que “[n]os termos gerais, a administração só pode intervir no património dos particulares nos casos previstos na lei e nos termos que esta prescreva, sendo certo que será sempre necessário um título individual e concreto – um acto administrativo ou um contrato – para cada intromissão” (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa; André Salgado de Matos – Direito Administrativo…, in ob. cit., p. 550).

A falta deste título aquando da intromissão pela administração na esfera jurídica de um particular ocasionará o seu enriquecimento sem causa.

Assim o impõem os princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses legítimos, da boa fé e da confiança, da equitativa repartição dos encargos públicos e da equivalência das prestações nos contratos administrativos, dos quais decorre um princípio geral de proibição de enriquecimentos injustos. (cfr. Alexandra Leitão – O Enriquecimento Sem Causa da Administração Pública. Lisboa: AAFDL Editora, 1998, pp. 38 – 60.)

Sendo certo que o ordenamento jurídico, ao “proibir o enriquecimento à custa de outrem, ou em alternativa ao impor a restituição daquilo que se tenha obtido sem causa à custa de outrem, (…) assume uma postura correctiva, obviando a que alguém possa, sem causa justificativa, obter algo que segundo as normas vigentes não lhe tinha sido atribuído ou que, segundo o esquema de ordenação de bens traçado por estas, não podia obter” (cfr. Ricardo Neves – “A acção para restituição de enriquecimento sem causa” in Comentários à Legislação Processual Administrativa, Volume II. Lisboa: AAFDL Editora, 6.ª edição, 2024, p. 179).

Brevemente excursado o enquadramento do enriquecimento sem causa no plano jurídico-administrativo, recordemos os três requisitos cumulativos de que depende a sua verificação: “o enriquecimento, a aquisição do enriquecimento à custa de outrem e a inexistência de causa justificativa do enriquecimento” (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa; André Salgado de Matos – Direito Administrativo…, in ob. cit., p. 553).

Alega o Demandante que o enriquecimento da Entidade Demandada se traduz na expressão pecuniária resultante da multiplicação do valor de cada hora lecionada – apurado com base nas Cláusulas 3.ª e 4.ª do “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (cfr. fls. 14 a 16 do p.a.i.) – pelo número de horas lecionadas no total pelo Demandante nas duas edições do “Curso de Programação em C em Sistemas Embebidos”, que, de acordo com os seus cálculos (de demonstração frustrada), totaliza € 3.369,72.

O enriquecimento “corresponde necessariamente a uma melhoria da situação patrimonial de um determinado sujeito, a qual poderá ocorrer mediante um aumento de um activo ou a diminuição do passivo” (destaque aditado) (cfr. Ricardo Neves – “A acção para restituição de enriquecimento sem causa” in Comentários à Legislação Processual Administrativa, Volume II. Lisboa: AAFDL Editora, 6.ª edição, 2024, p. 181).

Tendo presente a definição deste requisito do enriquecimento sem causa, torna-se claro que não se verificou na esfera jurídica da Entidade Demandada qualquer melhoria da sua situação patrimonial, ocorrida mediante um aumento de um ativo ou a diminuição de um passivo.

Com efeito, o “enriquecimento” alegado pelo Demandante não se traduz, verdadeiramente, num “enriquecimento” na aceção compreendida no instituto em causa, mas numa avaliação patrimonial abstratamente feita pelo Demandante para quantificação da remuneração que lhe entende ser devida.

Isto é, a Entidade Demandada não viu o seu ativo aumentar em € 3.369,72, nem viu o seu passivo diminuir em € 3.369,72.

Aliás, o que resulta, verdadeiramente, do conteúdo das Cláusulas 3.ª e 4.ª do “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (cfr. fls. 14 a 16 do p.a.i.) é que a Entidade Demandada se compromete a suportar encargos com a disponibilização de pessoal docente e de monitores para a lecionação do referido curso na ordem máxima dos € 33.000,00.

A fixação de um encargo máximo com a disponibilização de docentes e monitores para a lecionação de aulas no referido curso tem um propósito claro: o de aferir da sua viabilidade financeira (cfr. Cláusula 4.ª do Acordo constante de fls. 14 a 16 do p.a.i.).

Na verdade, resulta da leitura conjugada dos n.os 2 e 3 da Cláusula 4.ª do “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (cfr. fls. 14 a 16 do p.a.i.) que, se a receita proveniente das propinas pagas pelos formandos for inferior aos custos estruturais da dinamização do curso, pode a Entidade Demandada decidir pela sua não realização, com fundamento na sua inviabilidade financeira, o que bem se compreende sob a égide principiológica da boa administração (cfr. artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo).

De uma análise sistemática do “Acordo para Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI” (cfr. fls. 14 a 16 do p.a.i.) celebrado entre a Entidade Demandada e a empresa B... resulta claro que a Entidade Demandada não pretendeu constituir-se na obrigação de remunerar, a título suplementar ou extraordinário, os docentes e monitores que viriam a lecionar o referido curso, mas apenas prevenir-se de um significativo prejuízo financeiro que pudesse resultar para si da execução do referido Acordo, através da fixação de um modelo de viabilidade financeira construído a partir dos ganhos e dos custos previstos com a realização do “Curso de Programação em C em Sistemas embebidos”.

Impõe-se, portanto, concluir que não se verificou, na esfera jurídica da Entidade Demandada, um enriquecimento, traduzido na expressão pecuniária resultante da multiplicação do valor de cada hora lecionada pelo número de horas lecionadas no total pelo Demandante nas duas edições do “Curso de Programação em C em Sistemas Embebidos”.

Para além disso, o “empobrecimento” alegado pelo Demandante também não se traduz numa correspetiva diminuição do seu ativo ou num correspetivo aumento do seu passivo patrimonial.

Mesmo que as horas lecionadas pelo Demandante no contexto do “Curso de Programação em C em Sistemas Embebidos” o tivessem sido para lá da sua carga letiva normal, o que o Demandante não alega, existiam mecanismos consagrados no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de ...[2], na versão em vigor à data dos factos, que habilitavam a compensação de horários prestados para além dos limites fixados no referido regulamento nos anos letivos seguintes à sua prestação (cfr. n.º 15 do artigo 12.º do Despacho n.º 9312/2014, de 17 de julho), mecanismos estes igualmente consagrados no n.º 18 do artigo 17.º da redação do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de ... atualmente em vigor[3].

Portanto, nunca se verificaria uma diminuição do ativo ou um aumento do passivo na esfera patrimonial do Demandante por conta da atividade letiva desenvolvida no âmbito das duas edições do “Curso de Programação em C em Sistemas Embebidos”.

Em todo o caso, um putativo “enriquecimento” e correspetivo “empobrecimento” teria, no caso concreto, um título justificativo: o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre o Demandante e a Entidade Demandada.

Quando muito, colocava-se a questão, já apreciada, de saber se existia ou não um crédito laboral constituído a favor do Demandante nos termos do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Em face do exposto, terá de improceder o pedido com fundamento em alegado enriquecimento sem causa.

 

 IV.         Decisão

Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a ação, por não provada, e, em consequência, absolver a Entidade Demandada do pedido.

Fixa-se à causa o valor de € 3.961,60€ (três mil novecentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos).

Os encargos processuais são fixados pela Tabela I da Tabela de Encargos Processuais (cfr. artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento de Arbitragem).

Registe, notifique e publique.

 

Lisboa, 20 de junho de 2024.

 

O Árbitro,

 

Henrique Rodrigues Da Silva

Advogado

 

 

 

 

 



[1] Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 185/81, de julho, tal como republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

[2] Na redação dada pelo Despacho n.º 9312/2014, de 17 de julho, publicado no Diário da República n.º 136/2014, Série II, de 17 de julho de 2014.

[3] Na redação dada pelo Despacho n.º 11305/2019, publicado no Diário da República, Série II, de 29 de novembro de 2019.