Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 66/2023-A
Data da decisão: 2024-05-30  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 4.896,95
Tema: Relação jurídica de emprego público
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DECISÃO ARBITRAL

 

Sumário:

I.               O regime de docência em dedicação exclusiva não impede em termos absolutos a perceção de outras remunerações pelo docente em cursos ou projetos da Entidade Demandada (Instituto Politécnico), mas tal depende, em função do vertido na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) dos seguintes requisitos cumulativos:

a.     Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre a Entidade Demandada e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

b.     Serem atividades da responsabilidade da Entidade Demandada;

c.     Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela Entidade Demandada; 

d.     A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da Entidade Demandada, como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

II.             Cumpre, ainda, relevar a parte final do artigo 34.º-A, n.º 3, al. j), do ECPDESP, que impõe a existência de um Regulamento sobre a matéria.

III.           A remuneração aqui em causa é uma remuneração extra e autónoma da retribuição devida no quadro da relação laboral, a qual só pode ser auferida se preenchidos os requisitos identificados nos números anteriores, pois em causa está uma exceção à renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, própria do regime de dedicação exclusiva (n.º 1 do artigo 34.º-A, do ECPDESP).

IV.          Como remuneração autónoma, nada tem a ver com trabalho extraordinário ou complementar.

V.            A verificação, em cada caso concreto, dos requisitos impostos no artigo 34.º-A, n.º 3 alínea j), do ECPDESP, é matéria a provar pela parte que invoca o correspondente direito.

VI.          Não provados os respetivos requisitos, a ação terá de ser improcedente.

 

DECISÃO

 

I.              Identificação das Partes e objeto do litígio

A... demanda na presente ação arbitral o Instituto Politécnico de ..., enquanto docente do Instituto Superior de Engenharia de ... (ISE...), visando o reconhecimento do direito ao pagamento das remunerações vencidas e não liquidadas referentes à lecionação na 1.a Edição e 2.a Edição em Programação de sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, no valor de 4236€ (quatro mil duzentos e trinta e seis euros) acrescida dos respetivos juros desde a data do vencimento à taxa legal de 4%. 

Pede a este tribunal o seguinte:

a)     Seja reconhecido o direito do Demandante ao pagamento das remunerações vencidas e não liquidadas referentes à lecionação na 1.a Edição e 2.a Edição em Programação de sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, no valor de 4236€ (quatro mil duzentos e trinta e seis euros);

b)     Seja condenado o Demandado no pagamento de juros vencidos que no momento totalizam o valor de 660,95€ (seiscentos e sessenta euros e noventa e cinco cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 

c)     Seja, ainda, condenado o Instituto Politécnico de ... no pagamento das custas com o presente processo de arbitragem.

 

II.            Do despacho inicial e documentos entregues

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento de Arbitragem Administrativa, uma vez constituído, o tribunal proferiu despacho tendo em vista, designadamente, a junção de documentos e a definição da tramitação processual, tendo sido junto aos autos os seguintes documentos:

a)     Contrato Individual de Trabalho celebrado com o Instituto Superior de Engenharia de ... (ISE...) do Instituto Politécnico de..., como docente do ensino superior;

b)    Declaração do Demandado com a atual posição profissional do Autor, como docente de carreira (Professor Adjunto) em regime de dedicação exclusiva, com o Instituto Superior de Engenharia;

c)     Três documentos relativos à Distribuição do Serviço Docente na Área Científica de Engenharia Eletrotécnica, nos anos letivos em causa nos presentes autos (2017/18 a 2019/20);

a)     Documento com os horários do docente, nos anos em causa nos presentes autos.

***

Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal, conforme possibilidade expressa no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

III.          Tramitação Processual

Face às posições defendidas pelas partes nos doutos articulados, e após audiência prévia, foi dispensada a realização de tentativa de conciliação, bem como de audiência de julgamento.

Assim, o tribunal demonstrou a intenção de conduzir o processo arbitral com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa, o que mereceu a anuência de ambas as partes, que apresentaram alegações finais. 

***

Perante esta tramitação processual, cumpre decidir o presente litígio.

 

IV.          Saneamento

O Tribunal Arbitral mantém-se regularmente constituído, é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia atento ao disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.

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As partes mantêm a personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

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O processo é o próprio e mostra-se ainda válido.

 

V.            Valor da causa

O presente Tribunal Arbitral fixou, por despacho de 22 de janeiro de 2024, o valor desta causa arbitral em € 4 896,95 (quatro mil oitocentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos), correspondentes ao reclamado pagamento de remunerações referentes à lecionação na 1.ª Edição e 2.ª Edição do Curso de Programação de Sistema Embebidos, do Programa Apostar em TI, e respetivos juros.

 

 

VI.          Matéria de Facto

O Tribunal dá como provados os seguintes factos, relevantes para a economia do presente processo:

 

a.     Factos provados por acordo e por documento:

 

1.     O Demandante é docente do ensino superior no Instituto Superior de Engenharia de ... (ISE...) do Instituto Politécnico de ... (Fonte: Doc. 1 junto com as alegações do Demandante);

2.     O Demandante é detentor de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, na categoria de Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva, com o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de ..., encontrando-se posicionado no escalão 2, com a remuneração referente ao índice remuneratório 195, da tabela salarial da carreira docente do politécnico, com correspondência entre o nível 53 e 54 da tabela remuneratória única (Fonte: Doc. 1 junto com as alegações do Demandado);

3.     Em março de 2017 no âmbito da sua autonomia, o Instituto Superior de Engenharia de ... deu início a conversações com a B... (academia de recrutamento e formação associada à Critical Software e ao Banco ...) com vista à criação de um programa de reconvenção profissional na área de programação de sistemas embebidos (Fonte: processo administrativo e facto admitido pelo Demandado);

4.     Em reunião datada de julho de 2017 com o então Presidente do ISE..., Professor ..., foi decidida a prossecução do referido programa (Fonte: processo administrativo e facto admitido pelo Demandado);

5.     O Conselho Técnico Cientifico do ISE..., aprovou por unanimidade a proposta de criação do curso de Programação de Sistemas Embebidos (Fonte: ata n.º 10/2017, datada de 13/09/2017, junta como Doc. 1 com o R.I. e facto admitido pelo Demandado);

6.     O Programa de Reconversão Profissional constante da Ata n.º 10/2017, desenvolve-se em duas fases (letiva e estágio profissional), sendo a primeira, fase letiva, a realizar no ISE..., com duração de 20 semanas, dividida entre lecionação, de 200 horas de aulas teórico-práticas dadas pelos docentes do ISE..., e acompanhamento tutorial, em 300 horas por docentes e monitores (Fonte: ata n.º 10/2017, datada de 13/09/2017, junta como Doc. 1);

7.     Durante o período de lecionação, os formandos terão uma média de 12 horas semanais de aulas teórico-práticas e 15 horas de apoio tutorial;

8.     O Programa de Reconversão Profissional constante da Ata n.º 10/2017, contém um Plano Curricular que aqui se dá por reproduzido (Fonte: ata n.º 10/2017, datada de 13/09/2017, junta como Doc. 1);

9.     Foram assinados entre o ISE... e o B..., os Protocolos de Criação e Desenvolvimento do Programa Apostar em TIbem como o Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI(Fonte: Facto admitido pelo Demandado, processo administrativo e Docs. n.º 2 e 3 juntos pelo Demandante com o R.I.);

10.  Nos termos da cláusula 2.ª do Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, a Edição em Programação de Sistemas Embebidos tinha a seguinte duração: a. componente letiva: 20 semanas; b. estágio profissional: 9 meses (Fonte: processo administrativo e Doc. 3 junto com o R.I.).

11.  Nos termos da cláusula 3.ª, n.º 1 do Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, a fase letiva terá um custo a suportar por cada formando de €1950 (Fonte: processo administrativo e Doc. 3 junto com o R.I.);

12.  Nos termos da cláusula 3.ª, n.º 5 do Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, a 1.ª Edição teria um número máximo de 500 horas letivas, distribuídas entre docentes e monitores, totalizando um custo máximo de €33000 (Fonte: processo administrativo e Doc. 3 junto com o R.I.);

13.  Nos termos da cláusula 4.ª n.º 1 alínea b), subalínea i) do Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, as Despesas prevista para “Docentes e Monitores” era de €33000 (Fonte: processo administrativo e Doc. 3 junto com o R.I.);

14.  Nos termos da cláusula 7.ª do Acordo para criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, os docentes e monitores afetos à 1.ª Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI eram selecionados pela Coordenação da Edição (Fonte: processo administrativo e Doc. 3 junto com o R.I.).

15.  O Programa Apostar em TI  tinha como objetivo a reconversão profissional através da criação de uma formação específica para licenciados ou pessoas com frequência de ensino superior com dificuldades na obtenção de emprego na área das Tecnologias da Informação, Comunicação e Eletrónica (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 2 junto com o R.I.);

16.  O ISE... enquanto instituição de ensino superior promoveria a formação com uma vertente letiva e projeto académico (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 2 junto com o R.I.);

17.  A B... promoveria a componente de estágio profissional (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 2 junto com o R.I.); 

18.  Em janeiro de 2018 foi publicado o Edital do Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos (Fonte: facto admitido por acordo);

19.  Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho Técnico Científico do Instituto Superior de Engenharia de ... aprovou por unanimidade o Protocolo de Criação e Desenvolvimento do Programa Apostar em TI (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 4 junto com o R.I.);

20.  Em 19 de dezembro de 2018 foi publicado o Edital da 2.ª Edição do Curso de Programação em C para Sistemas Embebidos (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 5 junto com o R.I.);

21.  De acordo com o Plano Curricular da 2.ª Edição, o número de horas letivas era de 190 horas (Fonte: facto admitido por acordo, processo administrativo e Doc. 4 junto com o R.I.);

22.  Nos anos letivos de 2017/18, 2018/19 e 2020/21, o Demandante teve a carga horária constante do Doc. 5 junto com as Alegações Finais do Demandado (Fonte: Docs. 2, 3 e 4 relativos à Distribuição do Serviço Docente na Área Científica de Engenharia Eletrotécnica, e Doc. 5, todos juntos com as Alegações Finais do Demandado);

23.  Não foi fixado qualquer valor/hora para docentes e monitores (Fonte: Doc. 2 e 3 do R.I. e processo administrativo).

***

b.    Factos não provados

 

1.     A 1.ª Edição do Curso teve início em 26 de fevereiro de 2018, contando com a participação de 22 alunos e estando afetos ao mesmo 9 professores e 6 monitores (alegado no artigo 11.º do R.I., impugnado pela Entidade Demandada);

2.     O Demandante lecionou, pelo menos, 29 horas na 1.ª Edição do Curso, acrescidas das horas de acompanhamento dos alunos durante o estágio nas empresas, que não foram contabilizadas (alegado nos artigo 12.º e 14.º do R.I., impugnados pela Entidade Demandada);

3.     O número de formandos que frequentou cada uma das duas edições (alegado nos artigo 11.º e 26.º do R.I., impugnados pela Entidade Demandada);

4.     O número total de horas efetivas de lecionação em cada uma das edições do Curso (alegado nos artigo 19, 20.º e 27.º do R.I., impugnados pela Entidade Demandada);

5.     O valor hora de lecionação, quer quanto à 1.ª Edição, quer quanto à 2.ª Edição (alegado nos artigo 18.º e 19.º e artigos 32.º e 33.º do R.I., respetivamente, impugnados pela Entidade Demandada);

6.     O Demandante levou a cabo pelo menos 50 horas de lecionação nas duas Edições (alegado nos artigo 12.º e 14.º, 28.º e 39.º do R.I., impugnados pela Entidade Demandada).

 

VII.        Do Direito

Para o Demandante, a lecionação de 50 horas que levou a cabo nas 1.ª (29 horas) e 2.ª Edições (21 horas) do Curso de Programação em Sistemas Embebidos, deverá ser remunerada, porquanto se insere no previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Estatuto da ECPDESP.

Contudo,

Para a Entidade Demandada, esse direito ao pagamento das horas de docência nas duas edições não existe na esfera jurídica do Demandante, porquanto este é docente de carreira (Professor Adjunto) em regime de dedicação exclusiva, o que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, conforme n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Ambas as partes invocam o artigo 3.º alínea j) do artigo 34.º-A do ECPDESP, que dispõe a seguinte exceção àquele n.º 1: não viola o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de “atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior”.

No entanto,

Enquanto o Demandante integra a lecionação das duas edições do Curso de Programação em Sistemas Embebidos naquela norma, a Entidade Demandada (ED) entende que tal curso não integra as designadas “cooperações técnicas especializadas”, pois 1) a atividade desenvolvida pelo Demandante foi lecionação de aulas (respetivo conteúdo funcional da carreira de docência); 2) não estarmos no âmbito de um contrato celebrado entre a ED e a B...; 3) não se tratou de um contrato ou projeto financiado pela B..., não havendo uma relação direta entre as propinas e o pagamento de remunerações aos docentes.

Ora,

Perante a prova produzida, teremos de analisar a questão, face aos pedidos formulados pelo Demandante, num duplo prisma:

a.     Reconhecimento do direito à remuneração;

b.     Concretização do direito à remuneração, no caso concreto.

Vejamos:

 

a.     Do Reconhecimento do direito à remuneração

Permita-se, desde já, afirmar que, em termos jurídicos, as doutas interpretações da Entidade Demandada não colhem, porquanto, seguindo de perto os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR sobre a matéria, consideramos que o presente caso integra o âmbito material da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP.

Começando pelo Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 10-7-2013[1], este reflete sobre o problema daremuneração de docentes em dedicação exclusiva da ENIDH pela prestação de serviços (coordenação e docência) em cursos de formação profissional realizados no âmbito do Centro de Estudos de Formação Especializada (de ora em diante referido como CEFE) da ENIDH (o CEFE da ENIDH integrava a escola, operando como unidade funcional de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios).

A questão central aí abordada, reporta-se à admissibilidade da remuneração por prestação de serviços relativos a atividades que não sendo subsumíveis à categoria de «cursos breves» sejam desenvolvidas por docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva no âmbito do CEFE da mesma ENIDH. Colocando-se um enfoque problemático no “facto de os docentes em causa terem prestado os serviços pelos quais vieram a ser remunerados na unidade científico-pedagógica da escola em relação à qual se encontram legalmente vinculados em regime de exclusividade e não a entidades terceiras, assim como a dificuldade em afirmar a similitude ou dissemelhança das prestações realizadas (atividade docente / formação profissional)”.

Foram, então, analisadas as alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, que, como já evidenciado, constituem exceções à proibição da perceção de outras remunerações por docentes em regime de dedicação exclusiva, invocando-se a lição de Oliveira Ascensão, que aqui, nos presentes autos, também cremos ser relevante: “Não é objetivo da dedicação exclusiva a limitação dos proventos de quem está em tal regime. O que interessa é que o docente se não disperse prejudicando a sua dedicação à Universidade”, sendo que esta dimensão axiológica foi, em 1987, determinante na ampliação legislativa das exceções previstas à proibição de perceção de outras remunerações advenientes do regime de dedicação exclusiva.

Note-se que a PGR, no Parecer do Conselho Consultivo n.º 98/98, de 29 de outubro de 1999[2], já havia concluído que também vale para os docentes em dedicação exclusiva a ideia então preconizada de que “a remuneração das tarefas realizadas por magistrados, cumulativamente com o exercício das suas funções, observa o princípio constitucional do direito à retribuição do trabalho plasmado na alínea a) do número 1 do artigo 59.º da Constituição”. Prosseguindo, em termos que devem ser reafirmados, “o esforço suplementar exigido […] pelo desempenho de tarefas ou exercício de atividades que transcendem o exercício das funções próprias dos cargos, com prejuízo, necessariamente, dos tempos de descanso e lazer, consubstanciado no trabalho que acresce ao trabalho normalmente requerido pelo exercício das funções próprias, é merecedor de remuneração”.

Enfim, concordamos com a perspetiva funcional dos limites aos proventos dos docentes em regime de dedicação exclusiva que deriva de valores jurídico-constitucionais, considerando ilegítimo restringir a remuneração do trabalho enquanto finalidade legislativa. Por outro lado, violaria os próprios fins de instituições cujo desempenho depende da qualidade dos recursos humanos, em especial numa sociedade liberal, políticas de nivelamento remuneratório forçado das pessoas, no caso docentes, proibindo que tudo o que façam para além do cumprimento do dever envolva qualquer retribuição ou compensação.

Assim, a suscetibilidade de remuneração, para além da decorrente da retribuição enquanto docente em dedicação exclusiva, por atividades no quadro da própria instituição, é uma possibilidade legal, em abstrato, atento, precisamente, o disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A ECPDESP. 

Isto é, o regime de docência em dedicação exclusiva não impede em termos absolutos a perceção de outras remunerações pelo docente em cursos ou projetos da Entidade Demandada, mas tal depende, em função do vertido naquele normativo legal, dos seguintes requisitos cumulativos:

e.     Tratar-se de atividade exercida no âmbito de contratos entre o Instituto Politécnico de ... e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

f.      Serem atividades da responsabilidade do Instituto Politécnico de ...;

g.     Os encargos com as correspondentes remunerações serem satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo Instituto Politécnico de ...; 

h.     A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção do Instituto Politécnico de ..., como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Ora,

Resulta dos factos provados 3. a 21., em função dos documentos juntos pela partes e do processo administrativo, que a docência em causa corresponde a estes requisitos, pelo que há o respetivo direito a remuneração, dado que resulta de um contrato celebrado entre o ISE... com outra entidade (B...), com aprovação do Curso, Programa, Protocolo e Acordo pelos respetivos órgãos competentes, tendo a atividade respetiva ficado a cargo do ISE... (do Instituto Politécnico de...), prevendo-se expressamente um custo da fase letiva e repartição de proveitos (cfr. cláusula 3.ª do Acordo para a Criação da Edição em Programação de Sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI), sendo a fase letiva a suportar por cada formando no valor de €1950 e tendo um custo das 500 horas letivas previstas, distribuídas entre docentes e monitores, o valor máximo de € 33000 (trinta e três mil euros), para a 1.ª Edição (ver igualmente cláusula 4.ª daquele Acordo).

Na nossa interpretação, é claro que esse custo seria suportado pelas receitas obtidas nesse âmbito, como resulta dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 4.ª do Acordo, ao ponte de se estabelecer um direito ao ISE... de não realização da Edição “com base na sua (in)viabilidade financeira” (n.º 4).

Assim, atentos os fundamentos e a lógica que constituem a base argumentativa do Parecer n.º 48/2012 sobre a eventual remuneração de docentes em regime dedicação exclusiva, cremos que, in casu, o Demandante poderia ter esse direito, nos termos aqui expostos, mas a sua concretização prática está dependente de certos requisitos também.

 

b.    Da concretização do direito à remuneração, no caso concreto

Efetivamente, em termos de redução da complexidade das operações de interpretação e aplicação da lei aos caso concreto, cumpre, ainda, relevar a parte final do artigo 34.º-A, n.º 3, al. j), do ECPDESP, que impõe a existência de um Regulamento sobre a matéria, o que, naturalmente, seria matéria a provar pelas partes.

Acontece que, no presente caso, não foram trazidos ao processo elementos probatórios que permitam ao Tribunal considerar que existe um regulamento do ISE... ou do IP... sobre a matéria prevista, pelo que não pode aquela norma legal servir de fonte jurídica legitimadora de contrapartidas remuneratórias específicas atribuídas a docentes do ISE... pelo exercício de funções ao abrigo do Programa Apostar em TI.

Como refere o Parecer da PGR que vimos seguindo, este regulamento é imposto pelo legislador como um mediador obrigatório entre a previsão da alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP e os atos administrativos de atribuição de remuneração ao seu abrigo — se tem de atender aos pressupostos jurídicos exigidos para se concluir que existe uma fonte jurídica suscetível de integrar aquela categoria da atividade normativo-pública — em particular, as caraterísticas de generalidade e abstração, embora, como sublinhava Afonso Queiró, nesta matéria “generalidade e normatividade não constituem uma equação; esta não se reduz àquela”.

O que bem se compreende, pois, como resulta do que aqui constatamos, o direito à remuneração em análise constitui uma exceção à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 34.º-A do ECPDESP, que estabelece, como vimos, o princípio de que o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada. 

O que significa que, a remuneração excecional não integra as componentes da retribuição do docente inerentes à categoria do concreto docente conjugadas com o regime de prestação laboral a que está vinculado (dedicação exclusiva)[3].

Por outras palavras, a exceção aos limites inerentes à dedicação exclusiva, prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, comporta um direito a contraprestação remuneratória autónoma da remuneração relativa à relação laboral envolvida na docência em dedicação exclusiva.

Compreende-se, pois, que o legislador tenha acautelado a situação excecional, exigindo um conjunto de  requisitos cumulativos, aqui em equação, pelo que bastará falhar um para que o direito remuneratório não se constitua na esfera jurídica do docente.

Note-se que aqui não está em causa, como acontecia nos arestos do Tribunal de Contas invocados pela Entidade Demandada, qualquer remuneração por trabalho complementar ou extraordinário.

Uma vez mais seguindo o Parecer da PGR, constatamos que a remuneração objeto do presente processo, reporta-se a uma atividade que não é exercida ao abrigo dos deveres de prestação laboral dos docentes em regime de dedicação exclusiva (ou em tempo integral), referindo-se, antes, como acabado de afirmar, a uma retribuição (dependente de diversos requisitos) autónoma dos direitos remuneratórios inerentes ao vínculo laboral de docência em dedicação exclusiva: “trata-se de uma remuneração extra e autónoma da retribuição devida no quadro da relação laboral, a qual pode ser auferida desde que preenchidos os requisitos que integram uma exceção à renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada” (Parecer da PGR de 10-7-2013, que vimos “copiando” e seguindo de muito perto).

Acrescente-se, ainda, que, 

Quanto ao valor peticionado, também não ficou provado o número de horas lecionadas nas duas Edições pelo Demandante, o valor/hora definido, as “disciplinas” lecionadas, respetivos horários, confrontados com os horários da sua “atividade normal”, etc., o que impedia, também, o Tribunal de concretizar os valores eventualmente devidos, caso se reconhecesse o direito invocado.

Matéria que, como se percebe, fica prejudicada pelo não reconhecimento.

 

Por todo o aqui evidenciado, entendemos que, abstratamente, poderia haver o direito remuneratório cujo reconhecimento se peticiona, mas face aos factos alegados e provados, não pode o Tribunal considerar preenchidos os respetivos requisitos, pelo que se considera a ação totalmente improcedente, por não provada.

 

VIII.     Decisão

Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos explicitados, decide o Tribunal pela improcedência da ação, e, em consequência:

a)     Não se reconhece o direito do Demandante ao pagamento das remunerações vencidas e não liquidadas referentes à lecionação na 1.a Edição e 2.a Edição em Programação de sistemas Embebidos do Programa Apostar em TI, cujo valor, em concreto, não era possível apurar face à prova produzida;

b)     Não são devidos juros vencidos e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, cujo valor também não era possível apurar face à prova produzida.

 

Observe-se, relativamente aos encargos processuais, o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa. 

 

Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta Decisão Arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD, publicando-se com respeito pela proteção de dados pessoais.

 

Porto, 30 de maio de 2024

 

O Árbitro,

Carlos José Batalhão

 



[2] Parecer publicado no Diário da República II.ª Série, de 18-1-2000, que também se encontra acessível na internet em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.

[3] O docente em regime de dedicação exclusiva tem direito a uma remuneração fixa estabelecida de acordo com a respetiva carreira. Daí que, a violação do compromisso de dedicação exclusiva implique a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva (artigo 34.º-A, n.º 2, do ECPDESP).