Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 17/2023-A
Data da decisão: 2024-05-01  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 7.406,96
Tema: Administrativo
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DECISÃO ARBITRAL

 

     I.         RELATÓRIO

 

No dia 15.05.2023, A..., Autora/Requerente melhor identificada a fls. 1 da Petição Inicial por si apresentada nos autos, instaurou, junto deste CAAD, uma Acção Administrativa, identificando como Entidade Demandada/Requerido o Instituto Politécnico de ..., aí formulando os seguintes pedidos: 

 

i)      Que seja “a) Reconhecido o direito da Requerente ao pagamento dos suplementos vencidos e não liquidadas referentes ao exercício de funções de subdiretora no Instituto de Investigação Aplicada do Politécnico de ... entre 1 outubro de 2019 e 16 julho de 2021 no valor total de 7 406,96 €.”;

 

ii)    Que seja “b) Condenado o Requerido a efetuar os devidos descontos para efeitos de CGA nos termos da al. b) do n.º2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro na redação em vigor.”;

 

iii)  Que seja “c) Condenado o Requerido no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”;

 

iv)   Que seja “d) Condenado o Instituto Politécnico de ... no pagamento das custas com o presente processo de arbitragem.”.

 

A Entidade Demandada foi citada para contestar a presente Acção através de Ofício datado de 26.06.2023, remetido através de Carta Registada com Aviso de Recepção com a identificação CTT RL...PT, o qual foi recebido a 06.07.2023.

 

Conforme resulta do Ofício de Citação e do artigo 12.º, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, o prazo para contestar a presente Acção é/era de 20 (vinte) dias, terminando, assim, a 11.09.2023, em face do período de férias judiciais ocorrido entre 16.07.2023 e 31.08.2023

 

A Entidade Demandada apresentou Contestação no dia 14.11.2023, isto é, muito para além do aludido prazo de 11.09.2023.

 

Por Requerimento apresentado a 27.11.2023, veio a Autora manifestar que “Embora a contestação do Demandado seja extemporânea, a Demandante não se opôs nem se opõe que a mesma seja recebida”.

 

Por Despacho datado de 05.02.2024, este Tribunal Arbitral ordenou a notificação das Partes “para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre se algo obsta, e se anuem, à intenção, deste Tribunal Arbitral de conceder às Partes o prazo simultâneo de 20 (vinte) dias para apresentação de Alegações Finais Escritas.”

 

Por Requerimentos datados, respectivamente, de 16.02.2024 e 19.02.2024, Autora e Entidade Demandada manifestaram nada terem a opor ao proposto no sobredito Despacho.

 

   II.         SANEAMENTO DO PROCESSO

 

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), a Autora é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Activa.

 

Por seu turno,

 

A Entidade Demandada é dotada de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA.

 

Este Tribunal Arbitral é competente, atento o Compromisso Arbitral estabelecido entre as Partes ao abrigo do preceituado no artigo 9.º, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

Pese embora a extemporaneidade da Contestação deduzida pela Entidade Demandada, e na medida em que a Autora manifestou que “não se opôs nem se opõe que a mesma seja recebida”, este Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e d), e no artigo 26.º, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, admite a referida Contestação.

 

Apesar de a Autora não o identificar expressamente na sua Petição Inicial, está em causa nos presentes autos a Impugnação do Acto Administrativo consubstanciado na Acta n.º 3, de 13.02.2023, junta à Petição Inicial como Documento n.º 1, sendo a Acção tempestiva, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, ambos do CPTA.

 

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 31.º e 32.º, n.º 1, do CPTA, fixa-se à presente Acção Arbitral o valor de € 7.406,96 (sete mil, quatrocentos e seis euros e noventa e seis cêntimos).

 

Não obstante o teor do Despacho de 05.02.2024, e melhor apreciada a matéria, entende este Tribunal Arbitral que a apresentação de Alegações Finais Escritas pelas Partes consubstanciaria, tão-só, a repetição daquilo que a Autora e a Entidade Demandada vieram alegar nos respectivos Articulados, pelo que a sua apresentação não representaria qualquer efeito processual útil, antes consistindo numa mera formalidade que cabe, por isso, dispensar, passando-se imediatamente a proferir Decisão.

 

 III.         DECISÃO

 

A.   QUESTÕES A DECIDIR

 

Atentos os pedidos formulados pela Autora na sua Petição Inicial, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se a Acta n.º 3, de 13.02.2023 (“Acto Administrativo Impugnado”) padece de algum vício do qual resulte: i) Que seja “a) Reconhecido o direito da Requerente ao pagamento dos suplementos vencidos e não liquidadas referentes ao exercício de funções de subdiretora no Instituto de Investigação Aplicada do Politécnico de ... entre 1 outubro de 2019 e 16 julho de 2021 no valor total de 7 406,96 €.”; ii) Que seja “b) Condenado o Requerido a efetuar os devidos descontos para efeitos de CGA nos termos da al. b) do n.º2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro na redação em vigor.”;

 

E, acto contínuo, i) Que seja “c) Condenado o Requerido no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”; e ii) Que seja “d) Condenado o Instituto Politécnico de ... no pagamento das custas com o presente processo de arbitragem.”.

 

B.    FACTOS PROVADOS

 

Com relevância para a Decisão Arbitral a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

 

1.     Pelo menos desde 2017 até 16.04.2021, a Entidade Demandada pagou ao(s) Director(es) do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... Suplemento Remuneratório devido aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior – Facto confessado pela Entidade Demandada no artigo 24.º, da Contestação;

 

2.     No dia 14.03.2019, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, o Despacho Normativo n.º 6/2019, através do qual se procedeu à publicação dos Estatutos do Instituto Politécnico de ...;

 

3.     A Autora exerceu funções de Sub-Directora no Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... entre 01.10.2019 e 16.07.2021 – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pela Entidade Demandada;

 

4.     À Autora não foi pago qualquer Suplemento Remuneratório devido aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior – Facto confessado pela Entidade Demandada no artigo 24.º, da Contestação;

 

5.     No dia 19.08.2020, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, Parte E, n.º 161, o Despacho n.º 8067/2020, através do qual se procedeu à publicação da Homologação dos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ...;

 

6.     No dia 22.06.2021, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, Parte E, n.º 119, o Despacho n.º 6114/2021, através do qual se procedeu à publicação da Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ...;

 

7.     No dia 20.07.2021, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, Parte C, n.º 139, o Despacho Normativo n.º 21/2021, através do qual se procedeu à publicação da Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de ...;

 

8.     No dia 13.02.2023, foi lavrada a Acta n.º 3, da autoria do Conselho Administrativo da Entidade Demandada;

 

9.     No 12.05.2023, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, Parte E, n.º 197, o Despacho n.º 5531/2023, através do qual se procedeu à publicação da Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de ... .

 

C.   FACTOS NÃO PROVADOS

 

Não existem Factos Não Provados com relevância para a decisão a proferir.

 

D.   DA DECISÃO STRICTO SENSU

 

O Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 283, de 10.12.1990, previa a atribuição de um Suplemento Remuneratório aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior identificados no artigo 2.º, n.º 1.

 

Previa-se no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), desse Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que:

 

“Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos: g) Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;”

 

Sendo que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, do enunciado Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, “Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.”

 

De acordo com o artigo 3.º, do referido Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro,

 

“1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2 - Os referidos suplementos são considerados para os seguintes efeitos:

a) Cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;

b) Cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.”

 

Por seu turno,

 

O Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 74, de 16.04.2021, veio, através do seu artigo 5.º (sob a epígrafe “Alteração ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro”) aditar ao acima enunciado artigo 2.º, n.º 1, uma nova alínea, a alínea j), passando a consagrar que os Suplementos Remuneratórios aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior são também devidos aos:

 

“Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino superior”

 

E, bem assim, um n.º 5, a esse artigo 2.º, o qual prevê que:

 

“Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.”

 

O artigo 8.º, do referido Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, sob a epígrafe “Disposição transitória”, veio estabelecer que:

 

“1 - Aos dirigentes das unidades orgânicas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é devido o suplemento pelas funções exercidas entre o momento da respetiva tomada de posse e a entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição.

 

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dirigentes de outras unidades com objetivos, funções e dimensão que os órgãos competentes das instituições de ensino superior tenham considerado justificáveis, ainda que a equiparação de funções não estivesse prevista estatutariamente.”

 

Ou seja,

 

A partir de 17.04.2021, os Dirigentes de Instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) passaram a ver consagrado na Lei – de forma clara e incontroversa – o Direito ao Suplemento Remuneratório previsto para os Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior, correspondendo esse Suplemento ao que fosse mensalmente devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.

 

O legislador não deixou de prever, na referida Disposição Transitória (artigo 8.º), que aos Dirigentes de Instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) fosse devido o Suplemento Remuneratório entre o momento da respectiva tomada de posse e a data de 17.04.2021, desde que “a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição”.

 

De acordo com o artigo 20.º, n.º 5, dos Estatutos do Instituto Politécnico de ..., na versão conferida pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 14.03.2019:

 

“O Instituto de Investigação Aplicada (IIAIPC) é a UOI do Instituto Politécnico de ... que agrega todas as estruturas responsáveis pela realização de investigação científica da instituição.”

 

Nos termos do artigo 63.º, dos referidos Estatutos, 

 

“São órgãos de governo da UOI:

a) O diretor;

b) O conselho científico;

c) O conselho administrativo.”

 

De acordo com o artigo 68.º, dos enunciados Estatutos:

 

“1 – O diretor pode propor ao presidente do Instituto Politécnico de ... a nomeação de um subdiretor para o coadjuvar no exercício das suas funções, escolhido de entre os professores do Instituto Politécnico de ... a exercer funções em tempo integral.

2 – O subdiretor da UOI pode ser exonerado a todo o tempo por proposta do diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do diretor.

3 – O subdiretor da UOI pode ser dispensado parcial ou totalmente de serviço letivo.”

 

A questão a dilucidar prende-se em saber se, tendo a Autora exercido as Funções de Sub-Directora do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... entre 01.10.2019 e 16.07.2021, lhe deveria, ou não, ter sido pago Suplemento Remuneratório devido aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior, nas mesmas condições que o foram ao(s) Director(es) entre, pelo menos, 2017 e 16.04.2021.

 

A atribuição de Suplementos Remuneratórios decorre do acréscimo de responsabilidade e dedicação no exercício de cargos de gestão pelos seus titulares e da necessidade de uma compensação remuneratória face ao acréscimo de esforço, de empenhamento e de sacrifício que acompanham a assunção de cargos de gestão nas Instituições de Ensino Superior.

 

Sobre esta matéria, é extensa a Jurisprudência do Tribunal de Contas segundo a qual “só poderem beneficiar de suplemento remuneratório os titulares dos cargos de gestão, expressa e taxativamente, elencados no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 388/90.” (vide Auditoria de Apuramento de Responsabilidades Financeiras, Instituto Politécnico de ..., Relatório n.º 11/2021 – ARF, da 2.ª Secção).

 

Só com o Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 74, de 16.04.2021, é que se passou a consagrar, na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º, que os Suplementos Remuneratórios aos Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior são também devidos aos: “Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino”.

 

Ou seja,

 

Só a partir de 17.04.2021 é que os Dirigentes de Instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) – como o foi a Autora entre 01.10.2019 e 16.07.2021 – passaram a ver consagrado na Lei – de forma clara, expressa e não controvertida – o Direito ao Suplemento Remuneratório previsto para os Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior, correspondendo esse Suplemento ao que fosse mensalmente devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.

 

Todavia,

 

O artigo 8.º, do referido Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, sob a epígrafe “Disposição transitória”, veio estabelecer que:

 

“1 - Aos dirigentes das unidades orgânicas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é devido o suplemento pelas funções exercidas entre o momento da respetiva tomada de posse e a entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição.

 

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dirigentes de outras unidades com objetivos, funções e dimensão que os órgãos competentes das instituições de ensino superior tenham considerado justificáveis, ainda que a equiparação de funções não estivesse prevista estatutariamente.”

 

Ou seja, o legislador não deixou de prever, na referida Disposição Transitória, que aos Dirigentes de Instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) fosse devido o Suplemento Remuneratório entre o momento da respectiva tomada de posse e a data de 17.04.2021, desde que “a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição”.

 

Através do Despacho n.º 6114/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, Parte E, n.º 119, de 22.06.2021, foi publicada a Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ..., aditando-se ao artigo 20.º, o n.º 4, o qual dispõe que “O cargo de Subdiretor do i2A é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de Vice-Presidente de estabelecimento de ensino superior.”

 

Também através desse Despacho n.º 6114/2021, se passou a prever que “O cargo de Diretor do i2A é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de Presidente de estabelecimento de ensino superior.” (cfr. artigo 19.º, n.º 7).

 

Ora, resulta confessado pela Entidade Demandada no artigo 24.º, da Contestação que: “Não somos alheios ao facto de que pelo menos desde 2017 e até à publicação da norma transitório do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, o i2A ter tido sucessivos subdiretores em exercício de funções a quem não foi pago qualquer suplemento, quando ao diretor do i2A foi pago.”

 

Mais referiu a Entidade Demandada, no artigo 25.º, da Contestação, que: “Porém e como acima procuramos assinalar, no caso dos pagamentos efetuados ao diretor do i2A os mesmos já foram objeto de uma análise crítica e de decisão pelo TdC tendo em atenção os factos concretos objeto de verificação, decidindo- se afastar a responsabilidade financeira de quem autorizou os pagamentos, num contexto muito específico da já mencionada norma transitória Decreto-Lei n.º 27/2021.”

 

Extrai-se da Auditoria de Apuramento de Responsabilidades Financeiras, Instituto Politécnico de ..., Relatório n.º 11/2021 – ARF, da 2.ª Secção, que:

 

“12. Em cumprimento do princípio do contraditório, a Juíza Relatora determinou o envio do Relato, para, querendo, se pronunciarem sobre o seu conteúdo, ao IPC e a todos os intervenientes nos factos apurados. As pronúncias apresentadas no essencial alegam que:

 

(i) O IPC, no âmbito da sua autonomia regulamentar, aprovou em Conselho Geral a criação de uma Unidade Orgânica de Investigação. O Instituto de Investigação Aplicada foi expressamente previsto nos Estatutos de 2019 do IPC, que entraram em vigor a 15 de março de 2019, e os seus próprios Estatutos foram homologados já em 2020;

 

(ii) Foi pago ao Diretor do Instituto de Investigação Aplicada o suplemento remuneratório mensal de 28% da remuneração base previsto no Decreto-Lei n.º 388/90, uma vez que tal atribuição encontra respaldo na alínea d), n.º 1, do artigo 2.º, por se considerar que «(…) as funções de diretor do Instituto de Investigação Aplicada são similares às referidas na alínea c) (…)».

 

13. Os efeitos decorrentes das alegações deduzidas quanto às situações de eventual responsabilidade financeira identificadas no Relato ficaram, em regra, prejudicados pela publicação do Decreto-lei n.º 27/2021.”

 

Ou seja,

 

A Entidade Demandada, para justificar o pagamento do Suplemento Remuneratório mensal de 28% ao Director do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ..., invocou que a situação do referido Director é equiparável à prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que prevê a atribuição de Suplemento remuneratório ao “c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;”.

 

No artigo 15.º, da Contestação, a Entidade Demandada deu nota que:

 

“Destarte, o TdC descendo ao caso concreto do i2A do IPC, que tinha em análise, admitiu que os pagamentos dos suplementos remuneratórios aos dirigentes autorizados pelos conselhos administrativos da ESA... e do ISE... e pela comissão de gestão do IIA possam ficar abrangidos por aquela norma, num contexto muito específico de norma transitória, tendo afastado a responsabilidade financeira uma vez que: i) os Estatutos de 2008 previam de forma genérica unidades de investigação; ii) o Conselho Geral, em dezembro de 2010, aprovou a criação do IIA e, em dezembro de 2012, definiu a sua missão, fins e princípios orientadores; iii) o IIA foi expressamente previsto nos Estatutos de 2019, que entraram em vigor em15 de março de 2019, e os seus próprios Estatutos foram homologados já em 2020.”

 

Ou seja,

 

A Entidade Demandada assumiu, reconheceu e confessou que fez uso da disposição transitória prevista no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, para justificar a admissibilidade do pagamento do Suplemento Remuneratório previsto para os Titulares dos Cargos de Gestão das Instituições de Ensino Superior ao(s) Director(es) do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ..., onde a Autora exerceu funções de Sub-Directora entre 01.10.2019 e 16.07.2021.

 

Mais reconheceu a Entidade Demandada que a situação do referido Director do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... é equiparável à prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que prevê a atribuição de Suplemento remuneratório ao “c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;”.

 

Ora,

 

A situação da Autora também é/era equiparável à prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, que prevê a atribuição de Suplemento remuneratório ao “Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;”.

 

O Tribunal de Contas – vide Auditoria de Apuramento de Responsabilidades Financeiras, Instituto Politécnico de ..., Relatório n.º 11/2021 – ARF, da 2.ª Secção – deu nota que:

 

“42. O Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, veio, entretanto, alterar o Decreto-Lei n.º 388/90 e, em relação às situações pré-existentes, consagrar uma norma transitória material (artigo 8.º). Por força desta norma, são devidos suplementos aos dirigentes de instituições de I&D, ou outras unidades orgânicas, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da IES, desde que a atribuição estivesse consagrada em regulamentação orgânica interna ou o conselho geral, ou o conselho de gestão, a tivesse considerado justificável, e aos dirigentes de outras unidades cujos objetivos, funções e dimensão tenham sido consideradas justificáveis pelos órgãos competentes mesmo sem equiparação estatutária de funções, desde a respetiva tomada de posse até 17 de abril de 2021.

 

43. Assim, admite-se que os pagamentos dos suplementos remuneratórios aos dirigentes autorizados pelos conselhos administrativos da ESA... e do ISE... e pela comissão de gestão do IIA possam ficar abrangidos por aquela norma, num contexto muito específico de norma transitória, uma vez que:

- Os Estatutos de 2008 previam de forma genérica unidades de investigação;

- O Conselho Geral, em dezembro de 2010, aprovou a criação do IIA e, em dezembro de 2012, definiu a sua missão, fins e princípios orientadores;

- O IIA foi expressamente previsto nos Estatutos de 2019, que entraram em vigor a 15 de março de 2019, e os seus próprios Estatutos foram homologados já em 2020.”

 

Ora,

 

Não existem razões para distinguir a aplicabilidade da disposição transitória prevista no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de Abril, aos Directores e aos Sub-Directores do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ..., pois que foi através do Despacho n.º 6114/2021 que simultaneamente se equipararam os Cargos de Director e Sub-Director aos cargos de Presidente e Vice-Presidente (cfr. artigos 19.º, n.º 7 e 20.º, n.º 4).

 

Também não existe razão para comparar a situação do Director do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... à prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, mas não comparar a situação da Autora à prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro.

 

Carece, por isso, de sentido, o alegado pela Entidade Demandada nos artigos 22.º e 23.º, da Contestação.

 

Aos Sub-Directores do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ... deveria ter sido pago o Suplemento Remuneratório nos mesmos termos – ainda que em diferente percentagem – que o foi para os seus Directores.

 

Assiste, assim, razão à Autora quando no artigo 15.º, da Petição Inicial, refere que “admitir a interpretação do Requerido, no que aos subdiretores concerne, implicaria colidir manifestamente com o princípio da igualdade conforme de resto parece resultar da própria ata do Conselho Administrativo do Instituto de Investigação Aplicada do Requerido e do parecer jurídico que sustenta tal ata porquanto, os diretores daquele instituto foram devidamente abonados naquele período pelo exercício daquelas funções numa situação de manifesta desigualdade”, e, bem assim, quando refere que “Na verdade, face à legislação em vigor, o Requerido adota uma dualidade de critérios conforme se esteja perante os diretores ou subdiretores numa clara violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP.” (cfr. artigo 17.º, da Petição Inicial)

 

O Acto Administrativo Impugnado, ao negar à Autora o pagamento do Suplemento Remuneratório no período de exercício de funções – entre 01.10.2019 e 16.07.2021 – padece, assim, do Vício de Violação de Lei, por violação do Princípio da Igualdade plasmado no artigo 6.º, do Código do Procedimento Administrativo.

 

Assim, 

 

Julga-se a presente Acção procedente, por provada, e, acto contínuo, determina-se a anulação do Acto Administrativo consubstanciado na Acta n.º 3, de 13.02.2023, da autoria do Conselho Administrativo do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de ..., condenando-se a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 7.406,96 (sete mil, quatrocentos e seis euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de Juros de Mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, mais devendo a Entidade Demandada ser condenada a efectuar os devidos descontos nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro.

 

Custas pela Entidade Demandada.

 

1 de Maio de 2024

 

O Árbitro,

 

Diogo Pereira da Costa