Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 51/2023-A
Data da decisão: 2024-03-27  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público; Caducidade do direito de ação.
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SUMÁRIO

 

I.               Nos termos do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal.

II.             A suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

 

1.     No dia 31 de julho de 2023, A..., residente em Rua ... nº..., ...-... Lisboa, portador do cartão de cidadão n.º ... válido até 11 de junho de 2029 e do NIF..., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, contra o Ministério da Justiça, pessoa coletiva de direito público com sede em Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, peticionando a anulação do ato impugnado e condenar-se o Réu a avaliar o Autor com uma pontuação final de 9.21 valores e uma classificação final de Muito Bom ou, quando assim se não entenda, anular-se o ato impugnado e condenando-se o Réu a avaliar o Autor sem reincidir nos vícios acima identificados. Em qualquer dos casos, peticiona ainda que deve ser condenado o Réu a indemnizar o Autor pelos prejuízos resultantes da prática do ato impugnado em quantia a apurar em execução de sentença.

 

2.     O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído.

 

3.     A fundamentar o pedido de pronúncia arbitral o Demandante alega, em síntese, que:

 

3.1. Que se encontra integrado na carreira de ... da Polícia Judiciária e, em julho de 2021, foi este avaliado relativamente ao seu desempenho de 2020 com a classificação de Bom, 8,36 valores.

Em 14 de Abril de 2022, o notador deu as explicações complementares sobre a classificação de Bom que foi atribuída ao Autor e no dia 22 de Agosto de 2022; o Demandante exerceu o seu direito de audiência prévia, aduzindo múltiplas divergências face à classificação.

Por despacho do Diretor Nacional Adjunto de 14.12.2022, o Demandante viria a obter a classificação final de 8,36, Bom e desse despacho foi notificado a 5.1.2023 do qual interpôs o recurso hierárquico.

Seguiu-se decisão da Senhora Ministra Justiça que indeferiu tal recurso.

Posição, em relação à qual, o Demandante não se conforma.

 

3.2. Um dos argumentos suscitados pelo Demandante para não ser atribuída uma classificação superior reside na existência das “quotas” para as classificações mais elevadas. Segundo o Demandante, a progressão de carreira ficará sujeita ao número de vagas a fixar anualmente, tendo em conta as quotas de 25% e de 5% que correspondem às menções de Desempenho Adequado e Desempenho Relevante, de acordo com o artigo 75.º da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro. 

O Demandante entende que a imposição legal de um sistema de quotas tem inegáveis reflexos sobre a progressão dos trabalhadores públicos, deixando de atender exclusivamente ao mérito. Neste âmbito acrescenta que, por maior que seja o mérito no desempenho da função, a atribuição da menção de Muito Bom não lhe poderá ser atribuída por força deste alegado “critério travão” que  introduz diferenciações ilegítimas entre os trabalhadores da mesma entidade, que são, segundo o seu entendimento, desconformes com os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, do mérito, ínsitos aos artigos 13.º, 266.º n. º 2 e 47.º n. º 2 da CRP. Para além de ferir a legitima confiança dos trabalhadores (princípio ínsito ao artigo 2.º da CRP). 

Conclui, nesta senda pela violação dos princípios constitucionais de igualdade, justiça e mérito, resultando em concreto numa avaliação eivada de ilegalidade agravada por inconstitucionalidade (cf. 13.º, 266.º n. º 2 e 47.º n. º 2 da CRP).

 

3.3. Por outro lado, acrescenta que, com a entrada em vigor do Estatuto Profissional do Pessoal da PJ (EPPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, foi determinada a criação de um novo regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PJ, mas, não tendo sido aprovada, até ao momento, a portaria de adaptação do SIADAP 3 (prevista no n.º 1 do artigo 76.º do EPPJ), tornou-se necessário, até à aprovação dos novos diplomas, a manutenção da regulamentação anterior, desde que não contrária ao EPPJ e com as necessárias adaptações, nomeadamente o Regulamento de Classificações e Louvores da PJ. 

De entre essas adaptações contam-se a necessidade de adequação às disposições em matéria de avaliação previstas na Lei n.º 66.º-B/2007, de 28 de dezembro (que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). De modo a conciliar este quadro normativo complexo, foi emitido o Despacho n.º 4812O22-GADN, que concretizou as regras aplicáveis ao período avaliativo relativo ao ano de 2020.

Entende o Demandante que o art.º n.º 6 deste Despacho consagra dois aspetos não integralmente coincidentes com a Lei do SIADAP: cria uma avaliação de desempenho que não tem paralelo no SIADAP (mau), com uma nota negativa, hipótese também não contemplada na Lei do SIADAP; e estabelece critérios de desempate não inteiramente coincidentes com os previstos na Lei do SIADAP. 

Tratando-se de um ato administrativo, o citado Despacho não pode contrariar norma legal imperativa, razão pela qual os trechos do mesmo são, entende o Autor, ilegais, por violação do art.º 3.º do CPA e do art.º 266.º, n.º 1, da Constituição. 

Concluindo o Demandante que o ato aqui impugnado incorpora e adere aos aludidos vícios, os quais se encontram inscritos na respetiva fundamentação, deve igualmente conceber-se como ilegal à luz do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA.

 

3.4. Por outro lado, entende o Demandante que a decisão de atribuição de classificação de Bom padece de falta de fundamentação ou, mesmo, de ininteligibilidade. Acrescentando que, quer após a pronúncia do recorrente em sede de audiência prévia, quer na posterior decisão apresentada, limitaram-se o avaliador e o titular do órgão que homologou essa classificação a afirmar meros juízos conclusivos que não correspondem a uma fundamentação clara, suficiente e coerente.

Para além disso, alega que não foram os elementos comparativos da avaliação dos demais trabalhadores reentrantes no mesmo universo, não é possível demonstrar a justiça relativa da classificação atribuída ao recorrente. Por isso, entende que fica sempre sem saber que factos foram tidos em conta ou não para a pontuação atribuída e, bem assim, em que concreta medida os factos considerados contribuíram para a pontuação obtida. Acrescentando que não existe um mínimo de concretização factual dos juízos valorativos levados a efeito pelo avaliador para alicerçar as pontuações dadas nos diversos parâmetros, podendo mesmo asseverar-se que o ato é ininteligível. Encontra-se, assim, violado o dever de fundamentação que recai sobre a Administração, especificamente nestes procedimentos, tal como previsto no art.º 56.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 66-B/2007 e segundo o qual o avaliador deve “Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei”. 

Entende ainda o Demandante que a fundamentação é também especialmente importante nesta sede (a avaliação do desempenho), porque só perante um ato devidamente fundamentado é que o particular pode perceber porque é que efetivamente falhou, se for caso disso, e assim, eventualmente aderir ao ato. Do mesmo modo, só conhecendo os concretos erros que incorreu, com a devida densificação e especificação, é que o particular poderá melhorar a sua performance, elevando a qualidade das suas funções.

 

3.5. Por outro lado, acrescenta ainda que não foram fixados quaisquer objetivos ao Demandante. A exigência de fixação de objetivos constitui uma obrigação imposta pelo art.º 67.º, alínea a), da Lei do SIADAP e constitui uma obrigação insuprível e situada a montante de todo o processo avaliativo, pelo que a sua não observância inquina necessariamente todo aquele processo. 

Conclui o Demandante que o processo avaliativo violou o disposto na Lei do SIADAP, com a consequente anulabilidade da avaliação atribuída ao recorrente (cfr. art.º 163.º, n.º 1, do CPA).

 

3.6. Para além disso, suscita o Demandante que foi avaliado pela sua chefia direta, não tendo esta sequer sido ouvida no processo avaliativo. Alega que o avaliador nunca teve contato profissional direto com o avaliado. O que, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, da Lei do SIADAP o avaliador do Demandante deveria ter sido o superior hierárquico imediato, o que não aconteceu no caso vertente. Acrescentando que não se encontrando o superior hierárquico imediato impedido, nem sequer existia a possibilidade de avaliação pelo de nível seguinte.

Conclui, nesta sede, que a decisão que materializou a classificação atribuída, assim como a posterior homologação, padecem do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º 1 do art.º 56.º da Lei do SIADAP que conduz à respetiva anulabilidade (art.º 163.º, n.º 1, do CPA), que aqui se invoca expressamente para todos os efeitos legais.

 

3.7. Por outro lado, invoca o Demandante que deveria ter obtido uma distinta classificação daquela que lhe foi atribuída. Desde logo, não foram estabelecidos objetivos e parâmetros de avaliação previamente, mas, e mesmo assim, tomando em linha de conta os parâmetros constantes da sua avaliação, entende que foi injustamente avaliado num conjunto de tais parâmetros.

Neste âmbito, o Demandante entende que:

 

      Alega que o modo como vem desempenhando, desde sempre, as suas funções, encontra-se perfeitamente refletido em classificações de desempenho de Muito Bom tendo sido essa a classificação de desempenho (Muito Bom – 9,50 valores) a obtida em 2019, ano imediatamente anterior àquela a que se reporta a avaliação objeto do presente recurso (2020) e, desde essa data, não alterou a sua postura e o seu desempenho profissional relativamente aos anos transatos, nunca tendo sido alvo de qualquer reparo oral, escrito ou de âmbito disciplinar por parte da Chefias da Segurança, onde fosse mencionado o decréscimo da qualidade do serviço prestado.

 

3.9. Tendo em conta os argumentos invocados, entende o Demandante que é possível concluir que a justa avaliação impunha que lhe fosse atribuída a pontuação final de 9.21 valores e a classificação final de Muito Bom.

 

4.     A Demandada, citada para o efeito, apresentou a sua contestação, com o processo administrativo, a 14 de setembro de 2023, defendendo-se por exceção e por impugnação.

 

4.1. Em matéria de exceção a Demandada alega a caducidade do direito de ação. 

Neste âmbito, alega a Demandada que em 05.01.2023, o Demandante foi notificado do despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 14.12.2022, que homologou a avaliação de desempenho referente ao ano de 2020, tendo, em 13.01.2023, interposto recurso hierárquico, facultativo, nos termos do n.º 2 do art.º 185.º do CPA. 

A impugnação administrativa, interposta em 13.01.2023, foi indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 24.05.2023, que lhe foi notificado em 01.06.2023. 

A presente ação foi interposta em 31.07.2023. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA estabelece que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.

Ora, o Autor foi notificado do ato do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em 05.01.2023, tendo impugnado administrativamente em 13.01.2023, suspendendo-se nesta data o prazo de impugnação contenciosa, tendo, assim, utilizado 8 dias daquele prazo de 3 meses (convertido em 90 dias seguidos), restando 82 dias seguidos. 

O prazo de recurso contencioso, nos termos do citado n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, esteve suspenso entre 13.01.2023 e 20.03.2023 (prazo legal de 45 dias úteis – prazos de pronúncia da entidade recorrida e de decisão, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º, n.º 1 do art.º 198 e art.º 87.º, todos do Código do Procedimento Administrativo - CPA), retomando a contagem dos restantes 82 dias seguidos no dia 21.03.2023, pelo que o prazo para impugnação contenciosa terminou em 12.06.2023. 

Nesta sede, conclui a Demandada que tendo a ação sido interposta em 31.07.2023, a mesma é intempestiva.

 

4.2. Por impugnação a Demandada alega que quanto ao sistema de quotas o artigo 13.º da CRP, que estabelece o princípio da igualdade, determina o seguinte: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Este princípio estabelece que a Administração Pública não pode, nas suas relações com os particulares, privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual). Ou seja, do mesmo decorre, segundo a Demandada, a proibição de tratar de forma desigual situações que são materialmente idênticas, com base em critérios subjetivos ou sem justificação - não obstante, ser permitida a introdução de normas ou critérios que, tendencialmente, eliminem as desigualdades existentes. Ou seja, segundo a Demandada, são admitidas situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. 

Concluindo a Demandada, não se alcança em que medida a existência de quotas para atribuição de menções mais elevadas de avaliação pode constituir violação daquele princípio, nem o Demandante consegue demonstrar a sua alegação.

Por outro lado, no que respeita à alegada violação do estatuído no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, há que ter presente que aquela norma constitucional mais não faz do que estabelecer o direito de acesso à função pública para todos os cidadãos. Ora, estando o Demandante integrado no mapa de pessoal da Polícia Judiciária, não foi impedido de aceder à função pública.

Pelo que, também nesta sede, entende a Demandada, que improcedem as alegações do Demandante. 

Quanto à alegada violação do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, do qual decorre a subordinação à Constituição e à lei dos “órgãos e agentes administrativos”, o Demandante não apresenta, segundo a Demandada, factos que, concretamente, permitam inferir a existência de violação da legalidade plasmada naquela norma constitucional. No concreto caso, a Lei estabelece normas que permitem a existência de diferenciações de desempenho, por via da aplicação de quotas máximas para as menções mais elevadas de avaliação, nomeadamente vertidas no Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (adiante EPPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no diploma que estabeleceu o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (adiante SIADAP), ou seja, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Tendo-se limitado a Polícia Judiciária a aplicar as normas do EPPJ, concretamente, a alínea c), do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 99.º e o n.º 2 do artigo 104.º 39.º E sempre se pode acrescentar, segundo a Demandada, que, ainda que não houvesse quotas, a avaliação do Demandante não seria diferente, uma vez que a classificação homologada é exatamente a mesma que foi proposta pelos notadores, da qual oportunamente reclamou. 

Assim, conclui a Demandada que, também aqui, improcedem os argumentos do Demandante.

 

4.3. Quanto à alegada ilegalidade do Despacho n.º 48/2022-GADN, datado de 08.08.2022, publicado na Ordem de Serviço (OS/DN) n.º 43/2022, de 09.08.2022:

O princípio da legalidade vertido no artigo 3.º do CPA subordina a Administração à lei, sendo esta entendida como um “bloco de legalidade”, no qual se compreende a lei nas suas diversas espécies (leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais), o regulamento, incluindo os estatutos de entidades públicas e privadas, os contratos celebrados pela Administração e o próprio ato administrativo. Por outro lado, o que se encontra plasmado no n.º 1 do artigo 266.º da CRP, é o princípio da prossecução do interesse público - também consagrado no artigo 4.º do CPA – princípio ao qual a Administração se encontra vinculada, não sendo percetível em que medida o estatuído no despacho cuja legalidade é posta em causa, atropela, de alguma maneira, a prossecução dos interesses gerais de toda a comunidade. 

O EPPJ estabelece que se aplica “aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação”, através, nomeadamente, do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 4.º do EPPJ).

O mesmo Estatuto, remete para normas do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, designadamente no que respeita a critérios de diferenciação de desempenhos, quando no n.º 3 do artigo 70.º relativamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, se remete para a necessidade de o trabalhador obter 10 pontos nas avaliações de desempenho, “de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual”. Ou seja, entende a Demandada que a alteração de posicionamento remuneratório depende da obtenção de 10 pontos em sede de avaliação de desempenho – tal como se encontra previsto no SIADAP, em cujo artigo 75.º se prevê a diferenciação de desempenho, com a criação de quotas máximas para as menções qualitativas mais elevadas, devendo as mesmas ser distribuídas de forma proporcional por todas as carreiras. Por sua vez, o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, determina haver lugar a alteração de posicionamento remuneratório quando o trabalhador “tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”, obtendo seis pontos por cada menção máxima, quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, dois pontos por cada menção imediatamente inferior à anterior e dois pontos negativos por cada menção correspondente ao nível mais baixo de avaliação. 51.º No que respeita à alegada “avaliação de desempenho que não tem paralelo no SIADAP”, na alínea c), do n.º 4 do artigo 50.º encontra-se prevista uma menção negativa de desempenho: o “Inadequado”, a que corresponde, de acordo com o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, a atribuição de dois pontos negativos.

Não obstante o referido, entende a Demandada que a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2020 dos trabalhadores afetos à Polícia Judiciária não foi realizada nos termos do SIADAP, mas sim de acordo com o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, aprovado por Despacho Normativo n.º 233/80, publicitado no DR, I Série, n.º 179, de 5 de agosto (RCLPJ), com as adaptações necessárias decorrentes do estipulado no EPPJ – conforme se dispõe no n.º 2 do artigo 104.º do EPPJ; por sua vez, o artigo 9.º do RCLPJ prevê a classificação “Mau” – para pessoal da investigação criminal e pessoal auxiliar da investigação criminal, bem como para o restante pessoal da Polícia Judiciária. Donde resulta não constituir novidade o facto de o Despacho n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022, prever a atribuição de pontuação negativa no caso do mais baixo nível de avaliação de desempenho, assim como a classificação “Mau”; simplesmente, decorrem da aplicação das normas do EPPJ, do RCLPJ e da LTFP. 

No que respeita aos critérios de desempate “não inteiramente coincidentes com os previstos na Lei do SIADAP”, reitera-se o anteriormente referido: a avaliação de desempenho referente ao ano 2020 foi realizada nos termos do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ), com as adaptações necessárias para o mesmo se conformar com as disposições do EPPJ (n.º 2 do artigo 104.º). Adaptações que foram concretizadas nos despachos n.º 07/2021-GADN, de 01.03.2021, n.º 32/2021-GADN, de 29.09.2021 e n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022 em cujo “Relatório do processo de atribuição da classificação de serviço de 2020” foram elencados os critérios de desempate e sobre os quais o Autor teve oportunidade de se pronunciar. 

Tendo em conta o exposto, a Demandada entende que não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade no referido Despacho.

 

4.4. Quanto à alegada falta de fundamentação entende a Demandada que a avaliação de desempenho de 2020 foi efetuada ao abrigo do RCLPJ, com as necessárias adaptações, conforme determinado pela norma transitória vertida no n.º 2 do artigo 104.º: “Até à aprovação dos diplomas e regulamentos referidos no número anterior, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.” Ou seja, entende a Demandada que, em tudo o que não contrarie as disposições do EPPJ, aplica-se a regulamentação que, à data da publicação daquele Estatuto, se encontrava em vigor, sendo esta disposição que se encontra subjacente à elaboração dos Despachos n.º 07/2021-GADN, de 01.03.2021, n.º 32/2021-GADN, de 29.09.2021 e n.º 48/2022-GADN, de 08.08.2022: adaptar as normas do RCLPJ ao estatuído no EPPJ, enquanto não são publicados os diplomas e regulamentos previstos naquele Estatuto. O que trará à colação normas do RCLPJ a respeito do procedimento de avaliação de desempenho. 62.º No n.º 1 do artigo 4.º do RCLPJ estatui-se que a “notação dos funcionários será feita nos impressos dos modelos anexos ao presente regulamento”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º determina que: “O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário em relação a cada um dos parâmetros definidos na respetiva ficha de notação, seguida de uma apreciação global.” Perante isto, entende a Demandada que a lei obriga os notadores a utilizarem e exprimirem-se através da ficha de avaliação que faz parte integrante do RCLPJ, na qual vêm tipificados os fatores a ponderar e, dentro de cada fator, as opções de avaliação, a classificação a atribuir e o perfil de desempenho que corresponde a cada uma. Sendo que a margem de intervenção discricionária do notador, suscita a Demandada, está circunscrita à opção entre as hipóteses típicas facultadas pela ficha de notação, não podendo alterar a ponderação relativa dos diversos fatores, nem atribuir notas que não sejam as predefinidas na ficha, nem expressar autonomamente fundamentação para cada uma das suas opções, exorbitando da fundamentação que tipicamente a lei consignou a cada opção classificativa. 

Conclui a Demandada que se encontra clara e perfeitamente fundamentada cada uma das notações atribuídas ao Demandante, bem como a notação final, uma vez que essa fundamentação resulta, desde logo, do cruzamento da pontuação atribuída com o texto que lhe corresponde na ficha de notação, revelando, coerentemente, qual o iter cognoscitivo percorrido pelos notadores. 

Acresce que o n.º 1 do artigo 11.º do RCLPJ confere a possibilidade de, após o notado tomar conhecimento da proposta de notação, apresentar “(…) reclamação escrita, com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue suscetíveis de fundamento da revisão da classificação proposta, reportados ao período a que respeita a classificação.” Todavia, entende a Demandada que, na sua reclamação então apresentada, o Demandante não apresentou factos concretos que fossem suscetíveis de alterar a classificação proposta, conforme resulta da apreciação feita à sua reclamação pelos notadores. 

Pelo que também nesta sede, conclui a Demandada, improcedem as alegações do Demandante.

 

4.5. Quanto à alegação do Demandante que não lhe foram fixados objetivos, em violação do disposto no artigo 67.º da Lei do SIADAP, entende a Demandada que não lhe assiste razão. O SIADAP estatui a fixação de objetivos entre avaliador e avaliado, todavia, conforme já referido e resulta do EPPJ, ao período avaliativo relativo ao ano de 2020 foi aplicado o RCLPJ, ou seja, a regulamentação aplicável à data da publicação daquele Estatuto, com as necessárias adaptações. Ou seja, segundo a Demandada, a avaliação de desempenho relativa ao período avaliativo compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 foi efetuada nos termos do RCLPJ, com as necessárias adaptações decorrentes do estatuído no EPPJ, designadamente no que respeita às regras de diferenciação de desempenhos, assim como aos critérios de desempate – artigos 75.º e 84.º, respetivamente. Pelo que, conclui a Demandada, não tendo sido aplicado o SIADAP à avaliação de desempenho de 2020, não havia qualquer obrigação de contratualizar ou fixar objetivos.

 

4.6. Quanto à alegação do Demandante de ter sido avaliado pela sua chefia direta a qual não foi ouvida no processo avaliativo, o que constitui um vício conducente a anulabilidade por violação do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei do SIADAP. Entende a Demandada que não assiste razão ao Demandante, uma vez que, a avaliação referente ao ano de 2020 foi feita ao abrigo do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) e não do SIADAP. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Regulamento que “A competência para notar pertence, conjuntamente, aos superiores hierárquicos imediato e do segundo nível do notado.” Ora, a notação do Demandante no período de avaliação em causa foi efetuada pelos seus superiores hierárquicos imediato e de segundo nível – pelo Diretor de Unidade de Armamento e Segurança (UAS) – atualmente aposentado – e pelo Chefe de Núcleo UAS.

Ou seja, segundo a Demandada, a avaliação foi realizada por quem, nos termos do RCLPJ, detinha competência para tal pelo que, nesta sede, entende que o Demandante não tem razão.

 

4.7. Por fim, quanto à justa avaliação alega a Demandada que não compete ao Demandante fazer uma autoavaliação, pois esta não tem mérito para se sobrepor à avaliação dos notadores, a qual só é sindicável com fundamento em erro manifesto ou grosseiro, erro esse que no presente caso não se verificou, nem o Demandante faz prova disso. 

No que respeita às pontuações de 7,5 atribuídas ao Demandante, estas são um reconhecimento de que satisfaz os requisitos para as funções que exerce sendo que, no caso da pontuação de 7,5, os satisfaz de forma plena, mas não de forma excecional. É uma avaliação claramente positiva. Neste sentido, não basta que o Demandante cumpra os seus deveres para que tenha classificação de «Muito Bom» ou «Excelente», sendo, para tal necessário que o faça de forma excecional ou, pelo menos, muito boa. 

Por outro lado, acrescenta a Demandada, que a nota máxima que o Demandante obteve noutros parâmetros significa que se reconhece que desenvolveu as suas tarefas de forma excecional. 

Acresce ainda que, a ponderação, valoração e escolha, dos elementos de avaliação, se inscreve no exercício de uma atividade discricionária, o que permite uma significativa autonomia por parte do avaliador, permitindo-lhe avaliar os elementos ao seu alcance, que não têm uma valoração fixada na lei, mas apenas a valoração que é fixada pelo avaliador e aceite pelo avaliado. 

Para além disso, o ato proferido ao abrigo dos poderes discricionários, fundamentado em valorações próprias do exercício da função administrativa, é jurisdicionalmente insindicável, exceto em casos de erro manifesto, de utilização de critérios desacertados ou inaceitáveis, ou de desvio de poder.

Concluindo, nesta senda a Demandada que improcedem as alegações feitas pelo Demandante.

 

4.8. Quanto à indemnização, suscita a Demandada que a responsabilidade por factos ilícitos e culposos depende da verificação dos pressupostos previstos para o instituto homólogo da responsabilidade civil regulado no Código Civil (cfr. artigo 483.º) – facto voluntário, ilícito, culposo, traduzido na imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, na perspetiva de que o facto é causa adequada do dano. No caso, alega a Demandada que o Autor nada invoca, demonstra, ou fundamenta para o pedido de indemnização, pelo que o seu pedido deve ser liminarmente rejeitado, ou improceder absolutamente.

Não obstante, à cautela sempre invoca a Demandada que, nesta sede, nada há a atribuir, uma vez que o ato impugnado não é um ato ilícito e culposo por parte do Réu.

 

4.9. Termina a Demandada a sua contestação pugnando pela improcedência da ação.

 

5.     O Demandante veio responder à contestação, apresentando a réplica a 30 de outubro de 2023, pugnando pela improcedência da exceção invocada. Quanto a esta matéria invoca o Demandante que em causa não está um ato meramente confirmativo e que, para além disso, tendo em conta os vícios invocados, em causa estão verdadeiras nulidades.

 

6.     A signatária foi designada como árbitro e constituído o Tribunal Arbitral nos termos regulamentares, no dia 13 de outubro de 2023.

 

7.     Por despacho de 16 de outubro de 2023, para além da notificação para exercício de contraditório quanto à matéria de exceção, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem nos termos do art.º 18.º, n.º 1.

 

8.     A Demandada veio aos autos informar que não havia conciliação (tendo-se já, em sede de contestação, tomado posição quanto à prova testemunhal requerida pelo Demandado).

 

9.     A 20 de novembro de 2023 foi proferido (novo) despacho para que a Demandante indicasse os factos a que a testemunha arrolada iria depor para avaliar da sua pertinência.

 

10.  A 7 de dezembro de 2023 foram as partes notificadas para informar os autos se se opunham a tramitação se fizesse por escrito e que seria concedido posteriormente prazo para alegações.

 

11.  A Demandada veio pronunciar-se a informar que nada tinha a opor tendo em conta que a matéria dos autos se refere a questão de direito. 

 

12.  A 15 de janeiro de 2024 foi proferido despacho indicando que, tendo em conta que as questões a decidir são, essencialmente de Direito, o processo será tramitado por escrito e foi concedido às partes prazo para alegarem por escrito, o que a Demandada fez a 8 de fevereiro de 2023 remetendo para o teor da contestação apresentada.

 

 

13.  Foi fixado o dia 12 de abril de 2023 para a prolação da decisão final.

 

 

II – SANEAMENTO 

 

O Tribunal é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas. 

Não se verificam nulidades que cumpra conhecer.

 

Matéria de facto

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

A.   o Demandante foi notificado do despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 14.12.2022, em 05.01.2023 que homologou a avaliação de desempenho referente ao ano de 2020;

B.    Em 13.01.2023 foi interposto recurso hierárquico, facultativo; 

C.   A impugnação administrativa, interposta em 13.01.2023, foi indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 24.05.2023;

D.   O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao Demandante em 01.06.2023;

E.    A presente ação foi interposta em 31.07.2023.

 

Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

 

Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos pelas Partes.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado. 

 

Matéria de Direito (fundamentação)

 

Face à posição assumida pelas partes, vertidas nas suas peças processuais, cabe ao Tribunal apreciar e decidir sobre as seguintes questões controvertidas.

Em primeiro lugar cumpre apreciar a matéria de exceção invocada pela Demandada.

Entende a Demandada que, nos termos expostos, caducou o direito à ação do Demandante. Este, por sua vez, e nos termos também expostos entende que tal exceção não é procedente.

Cumpre apreciar esta matéria uma vez que, sendo matéria de exceção dilatória, no caso de procedência obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.

Nesta matéria o Tribunal segue o entendimento vertido na douta contestação.

Na realidade, no caso sub judice o Demandante pretende a anulação do ato administrativo que homologou a avaliação do seu desempenho respeitante ao ano de 2020.

Conforme foi dado como provado, o Demandante foi notificado em 05.01.2023 do despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 14.12.2022, que homologou a avaliação de desempenho referente ao ano de 2020.

Em 13.01.2023 foi interposto recurso hierárquico, facultativo, nos termos do n.º 2 do art.º 185.º do CPA. Tendo a impugnação administrativa interposta sido indeferida, por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 24.05.2023, que foi notificado ao Demandante em 01.06.2023. 

Por sua vez, a presente ação foi interposta em 31.07.2023. 

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses. Ainda que o Demandante venha invocar a nulidade não a identifica por qualquer forma ou fundamenta a sua posição.

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA estabelece que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.

Assim, tendo o Demandante sido notificado do ato do Senhor Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária em 05.01.2023 e tendo impugnado administrativamente em 13.01.2023, suspendendo-se nesta data o prazo de impugnação contenciosa, tendo, assim, utilizado 8 dias daquele prazo de 3 meses (convertido em 90 dias seguidos), restando 82 dias seguidos. 

O prazo de recurso contencioso, nos termos do citado n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, esteve suspenso entre 13.01.2023 e 20.03.2023 (prazo legal de 45 dias úteis – prazos de pronúncia da entidade recorrida e de decisão, nos termos do n.º 2 do art.º 195.º, n.º 1 do art.º 198.º e art.º 87.º, todos do Código do Procedimento Administrativo - CPA), retomando a contagem dos restantes 82 dias seguidos no dia 21.03.2023, pelo que o prazo para impugnação contenciosa terminou em 12.06.2023. 

Desta forma, tendo a ação sido interposta em 31.07.2023, a mesma é intempestiva.

 

Por outro lado ainda, a decisão proferida pela Senhora Ministra da Justiça consubstancia um ato confirmativo pelo que, atendo o disposto no art.º 53.º do CPTA, não são impugnáveis “[…] os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.”

No caso dos presentes autos a decisão confirma o ato anterior sem alterar a decisão nele contida. Pelo que, também nesta sede, improcede a argumentação do Demandante.

 

Face ao exposto, verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação do Demandante, atento o disposto no art.º 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA verifica-se que estamos perante uma exceção dilatória. Bem como nos termos da al. i) do mesmo preceito, por inimpugnável a decisão proferida pela Senhora Ministra da Justiça por consubstanciar um ato confirmativo.

 

Tal matéria de exceção, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, porquanto dá lugar à absolvição da instância, o que se determina, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos art.ºs 8.º e 26.º do RAAD.

 

III – DECISÃO 

 

Face ao exposto, absolve-se a Demandada da instância por se verificar a exceção dilatória.

 

IV – VALOR

 

Fixa-se o valor da causa para efeitos de encargos processuais no montante € 30.000,01.

 

V – CUSTAS

 

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pelo Demandante.

 

 

Lisboa e CAAD, 27 de março de 2024

 

A Juiz Árbitra,

 

 

 

(Marisa Almeida Araújo)