DECISÃO ARBITRAL
	 
	Uma vez junto aos autos o termo de transação, assinado pelos Ilustres Mandatários de ambas as Partes, cumpre proceder à respetiva homologação, conferindo a tal transação o valor de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 23.º do Regulamento da Arbitragem Administrativa do CAAD e do art.º 41.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária.
	As custas, de acordo com o mesmo termo de transação, serão repartidas equitativamente entre ambas as Partes.
	 
	Coimbra, 11 de março de 2024
	 
	 
	O Colégio Arbitral
	 
	 
	(Miguel Lucas Pires – Árbitro Presidente)
	 
	(Tiago Mariz)
	 
	(Pedro Nuno  Rodrigues)