DECISÃO ARBITRAL
Uma vez junto aos autos o termo de transação, assinado pelos Ilustres Mandatários de ambas as Partes, cumpre proceder à respetiva homologação, conferindo a tal transação o valor de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 23.º do Regulamento da Arbitragem Administrativa do CAAD e do art.º 41.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária.
As custas, de acordo com o mesmo termo de transação, serão repartidas equitativamente entre ambas as Partes.
Coimbra, 11 de março de 2024
O Colégio Arbitral
(Miguel Lucas Pires – Árbitro Presidente)
(Tiago Mariz)
(Pedro Nuno Rodrigues)