Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 38/2023-A
Data da decisão: 2024-03-11  Contratos 
Valor do pedido: € 63.687.511,00
Tema: Contratos Públicos
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DECISÃO ARBITRAL

 

Uma vez junto aos autos o termo de transação, assinado pelos Ilustres Mandatários de ambas as Partes, cumpre proceder à respetiva homologação, conferindo a tal transação o valor de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 23.º do Regulamento da Arbitragem Administrativa do CAAD e do art.º 41.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária.

As custas, de acordo com o mesmo termo de transação, serão repartidas equitativamente entre ambas as Partes.

 

Coimbra, 11 de março de 2024

 

 

O Colégio Arbitral

 

 

(Miguel Lucas Pires – Árbitro Presidente)

 

(Tiago Mariz)

 

(Pedro Nuno  Rodrigues)