DECISÃO ARBITRAL
I. Das partes, do tribunal arbitral, do objeto e saneamento processual
Os Demandantes (14), A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M... e N..., todos a exercer funções na Policia Judiciária, na área de Criminalística, nas respetivas unidades de apoio técnico-científico especializado e todos na carreira (especial) de Especialista de Policia Cientifica, exceto o Demandante N..., este na (antiga) carreira de especialista-adjunto, apresentaram petição inicial nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “Regulamento do CAAD”), contra o Demandado, Ministério da Justiça, N. I. P. C. 600 017 613, com sede na Rua Áurea, n.º 6, 1149-019 Lisboa.
O Ministério da Justiça[1] é o Demandado, por força do n.º 2 do artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), enquanto pessoa coletiva de direito público.
A presente arbitragem é da área administrativa e a matéria é de relações jurídicas de emprego
público conforme registo #10782 da plataforma utilizada por este Centro de Arbitragem[2].
Portanto, não oferece qualquer dúvida ou hesitação a legitimidade do CAAD, enquanto centro de arbitragem institucionalizada[3], em apelo ao Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30 – 12 de fevereiro de 2009, nem a possibilidade de vinculação prévia à sua jurisdição, in casu, administrativa.
De acordo com o disposto do artigo 187.º, n.º 1 e 2 do CPTA, a vinculação de cada Ministério à jurisdição deste CAAD depende da Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça[4] e daquele competente em razão da matéria, para estabelecer o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
Nessa medida, o Ministério da Justiça está vinculado à jurisdição do CAAD[5], porquanto:
“a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros” e que, entre o mais, tenham por objeto: questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Seja pelo valor da presente ação (€ 30.000,01), seja pelo objeto do litígio, a mesma integra-se inequivocamente no âmbito da referida vinculação deste CAAD, é este Tribunal competente, cuja aceitação do pedido ocorreu a 17/07/2023 e na mesma data a sua constituição, seguindo de perto o Regulamento da Arbitragem[6], em particular, o sentido dos artigos 15.º n.º 2 e n.º 3 e 16.º n.º 1 e o Código Deontológico.
Atenta a orientação do direito constituído, a signatária irá proferir decisão em consonância com os artigos 5.º n.º 1 alínea f) e 26.º n.º 1 do Regulamento da Arbitragem[7].
O Despacho Arbitral foi proferido por este Tribunal em 22/08/2023. A Ilustre Mandatária dos Demandados foi notificada “para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procurações dos Demandantes A... e E... protestadas juntar na petição inicial, sob pena de se dar cumprimento ao disposto no artigo 48.º do CPC”. As partes foram notificadas (prazo de 20 dias), “para virem juntar os documentos mencionados na petição inicial (documento n.º 01 e 02) e, ao mesmo tempo, aclarar quais os documentos em posse da Demandante pretende ver juntos ou, declarar se tal ficou sanado com a junção do processo administrativo e, querendo, declarar o que tiver por conveniente” e se pronunciarem sobre a proposta de agilização processual promovida. E, caso assim entendessem, juntarem aos autos (novos) documentos, eventuais correções e esclarecimentos de questões suscitadas nas peças processuais.
Dentro do prazo concedido para o efeito, o Demandante juntou as procurações omissas, junto com estas, juntou ainda os 2 (dois) documentos protestados aquando da petição inicial. Por ambas as partes, foi dito acolherem na integra a proposta de agilização processual deste Tribunal, pelo que, se passará, de acordo com a parte final do Despacho, à decisão arbitral com base no Direito aplicável, na prova documental e nos restantes elementos que se entende serem já suficientes, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas c) e f) e artigo 26.º do Regulamento do CAAD.
Trespassada a fase instrumental, em apelo ao mesmo artigo 5.º, mas, agora, da alínea b) é nos acometido o princípio da “Autonomia do tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis”.
Face ao exposto, atento o artigo 30.º, n.º 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (“LAV”) quando não sejam definidas regras processuais aplicáveis à presente arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e regras decorrentes, em primeira linha, do CPTA e depois do CPC, em prol do artigo 206.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Chegados aqui, saneado o processo, cumpre decidir:
· o Tribunal é competente e foi validamente constituído;
· as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas;
· a representação das partes por mandatários está conforme;
· inexiste matéria a decidir quanto ao âmbito acima indicado;
· não subsistem nulidades processuais ou de outra natureza.
Atribui-se à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Como predecessora à decisão a consignar, resulta do Despacho Arbitral proferido e da concordância das partes, o entendimento do objeto do litígio e de questão decidenda reportar-se a matéria de direito, dispensando:
· a valoração de outros meios de provas que não a prova documental já junta pelas partes durante os articulados;
· tentativa de conciliação e a realização da audiência de prova;
· dispensa da audiência de julgamento e as alegações finais, tudo ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do CAAD.
Inexiste novos elementos documentais ou correções, esclarecimentos suscitados.
II – Do objeto da presente ação e das posições das Partes:
Pela presente “acção administrativa declarativa de simples apreciação com vista ao reconhecimento de situação jurídica subjectiva”, tal qual qualificada pelos Demandantes, o recurso à tutela deste tribunal fundou-se, “tendo em vista o reconhecimento do direito pleno, efectivo e integral, com efeitos a Janeiro de 2020, ao reposicionamento no nível remuneratório 39 (€2.444,60 em 2020 e 2021 e €2.466,60 para 2022) da carreira especial de Especialista de Polícia Científica (EPC), previsto na Portaria n.º 1553-C/2008 (Tabela Remuneratória Única, adiante TRU), de 31 de Dezembro, actualizada nos termos do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de Dezembro.”
E com isto, “a reconstituição da legal situação, mormente por força da errada interpretação e aplicação da Lei e da Constituição da República Portuguesa (CRP), não se tendo vinculando o Demandado, rectius, a Polícia Judiciária, aos Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Proporcionalidade, de Trabalho Igual para Salário Igual, entre outros, decorrentes de normas jurídico-administrativas, legais e constitucionais, ignorando as diferenças ora em crise, então existentes entre Demandantes e trabalhadores colocados em idêntica situação jurídico-funcional na 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório 27.”
Para tanto, os Demandantes alegam o seguinte conjunto de factos:
a) Os Demandantes são “trabalhadores da Polícia Judiciária, com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e todos do 3º curso de Especialistas-Adjuntos de Polícia na área de Criminalística, ministrado pelo então ISPJCC, tendo iniciado o curso em 26 de Abril de 1999, com tomada de posse em 1 de Setembro de 1999.”
b) São todos detentores da mesma antiguidade no exercício das funções, todos na carreira de especialista-adjunto desde 1 de setembro de 1999, no exercício de idênticas funções há 20 (vinte) anos (aproximadamente);
c) A 01 de janeiro de 2020 reuniam os requisitos e integraram a lista final atualizada de trabalhadores da carreira especial de EPC, de 22 de novembro de 2021, homologada pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, publicado na Ordem de Serviço da Diretoria Nacional n.º 54/2021, e, ainda, sob o Aviso n.º 23407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 244, de 20 de dezembro;
d) Já o Demandante N..., também reunia os requisitos para transitar para a carreira especial de EPC, mas, manifestou a vontade de se manter na carreira de especialista adjunto;
e) Os Demandantes na carreira especial de EPC foram colocados na 2.ª posição remuneratória, a que corresponde o nível remuneratório 27 e o Demandante subsistente na carreira de especialista adjunto no nível remuneratório 26-2;
f) Após a publicação da lista final de transitados para a carreira especial de EPC, os Demandantes viram os Colegas, também na carreira especial de EPC, “empossados a 3 de janeiro de 2019, com uma antiguidade de 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias na carreira, a 31 de Dezembro de 2019, a serem colocados também na 2.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 27.”
g) Estes Colegas dos Demandantes, especialistas adjuntos de escalão 1 auferiam uma retribuição base de € 1.269,09, já os Demandantes, especialistas adjuntos de escalão 6, auferiam uma retribuição base de € 1.803,45;
h) Os Demandantes e os Colegas da nova categoria especial de EPC, têm entre si uma diferença de antiguidade na carreira de especialista adjunto de 19 anos, 4 meses e 3 dias, sendo a diferença remuneratória entre o escalão 1 e 6, à data, de € 535,95;
i) Na passagem para a nova carreira de EPC, os Demandantes e demais Colegas, ficaram a deter igual antiguidade, com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2020;
j) Desta forma, sendo “triplamente penalizados por: não terem sido devidamente reposicionados em função do nível remuneratório que entendem por justo e de que agora pedem o reconhecimento; perda dos aproximadamente 20 anos de experiência profissional (que somente se adquire com a antiguidade, note-se) sobre os demais trabalhadores, já referenciados, em idêntica carreira e exercício de funções; e, consequente desvalorização profissional.”
Esta é a factualidade na base de petitório dos Demandantes, é, também, o que resulta do processo administrativo junto pelos Demandados, além do mais, a matéria de facto retratada nestes autos resulta de informação publica ou com publicidade em publicações oficiais (DRE). Desta factualidade, acompanhada, na sua maioria, pelo Demandado, não havendo discência sobre esta mesma base factual. O objeto da ação, do que resulta da petição inicial e da contestação, prende-se com uma solução iminentemente de direito e da sua (correta) interpretação e aplicação.
A esta factualidade, os Demandados acrescentaram considerações de direito, as quais podem, perfeitamente, ser sumariadas da seguinte forma e a que reconduzimos o núcleo essencial da posição dos Demandantes:
a) Nas suas palavras, “o que pretendem os Demandantes, reafirma-se, é o reconhecimento do direito ao devido reposicionamento na 6.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 39.º, nos termos e para os efeitos do quadro 2 do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 138/2019.”
b) Reconduzem esta pretensão ao “princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir a existência condigna, ficando desta forma sanadas situações de injustiça relativa face aos demais trabalhadores referidos nos presentes autos, que detinham, a 31 de dezembro de 2019, menor antiguidade na carreira.”
c) Adiante, pelos diferentes níveis remuneratórios estabelecidos numa tabela única, “o legislador pretendeu manter a diferenciação entre os trabalhadores da mesma carreira, não só em função dos escalões e índices remuneratórios que já possuíam antes da transição, mas, também, e para futuro, basear os diversos níveis remuneratórios dessa TRU, não apenas nas diferenças existentes anteriormente nos diversos escalões e níveis remuneratórios correspondentes e que, como se comprova, obtiveram cada um para os atingir e, naturalmente, passando com a nova lei, como sobredito, a basear os respetivos níveis remuneratórios estabelecidos na TRU, mesmo dentro da mesma carreira, na avaliação de cada trabalhador e consequente progressão no escalão.”
d) E, um entendimento diferente, seria congruente com uma violação do princípio da igualdade “pelo facto dos Demandantes estarem colocados em igual posição e nível remuneratórios ante os restantes trabalhadores com idênticas funções e menor antiguidade.”
e) Tudo isto, consistindo em “uma clara e evidente violação, entre outros, já demais elencados, ao Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13.º, 59, n.º 1, alínea a), e 266.º da CRP, corolário do princípio geral da não inversão de posições relativas, agora obliterado no que, ousadamente, apodamos de tertium genus.”
f) Nas palavras dos Demandantes, “numa transição de carreiras não podem transitar para a carreira nova e para igual posição e nível remuneratório, quem, como os Demandantes, com idêntica carreira, mas escalões diferentes, cujo percurso a Administração teve em conta a antiguidade para a progressão, um trilho calcorreado de duas décadas de saber de experiência feito, que se esvai com a situação jurídico-administrativa actual.”
g) Ademais, sumariando o escopo da ação no “reconhecimento ao direito a serem reposicionados na 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 39, do quadro 2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 138/2019, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, por estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para o efeito e para execução das devidas reparações.”
h) Agora, quanto ao Demandante N..., o escopo da ação “prende-se com o reconhecimento do direito a ser igualado na sua retribuição base aos restantes Demandantes, todos colegas de curso, com idêntica antiguidade na carreira e no exercício de funções a 31 de Dezembro de 2019”, “por força de estarem, legitimamente, na carreira especial de EPC desde 1 de janeiro de 2020, conquanto exercendo idênticas funções em natureza, quantidade e qualidade às das do Demandante da carreira subsistente.”
i) E, tudo isto, em “violação do Princípio da Igualdade, na sua dimensão jus-laboral constitucional, que encontra arrimo nos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a), e 266.º do Texto Fundamental, por violação do Princípio para Trabalho Igual Salário Igual, havendo aqui, sim, uma verdadeira inversão das posições relativas, o que contraria o princípio geral.”
Regularmente citado para a presente ação, o Demandado contestou os termos apresentados pelos Demandantes, passando a sua defesa pela impugnação da matéria de direito.
O núcleo central da factualidade alegada pelos Demandantes foi, no essencial, acompanhado pelo Demandado, sendo até o que resulta da prova documental junta (processo administrativo), centrando-se a discussão na matéria de direito, conquanto, de seguida, ateremos, apenas à matéria de direito alegada pelo Demandado:
a) A revisão global das carreiras especiais da Polícia Judiciária, com a criação de 3 carreiras especiais - a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança – foi operada pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro;
b) Este diploma estabeleceu as regras a observar para a transição para a carreira de EPC (artigo 94.º), assim como o regime remuneratório (artigo 94.º, 96.º e 98.º), o que, quanto aos “trabalhadores que não manifestaram declaração de vontade ou que não reuniam os requisitos para transitarem para a carreira de EPC mantiveram-se nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro1 (adiante designado por LOPJ de 2000), que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, a extinguir quando vagarem, conforme previsto no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019.”
c) Quanto ao nível remuneratório do Demandante N..., a colocação no nível 26-2, segundo o Demandado, é o resultado “da aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que procedeu à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e nos termos ali previstos.”
d) Já quanto aos demais Demandantes, transitados para a nova categoria de EPC, “tais trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do quadro 2 do anexo III do citado diploma legal, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base, não podendo resultar redução de remunerações auferidas em 31 de dezembro de 2019.”
e) Nos termos do referido Estatuto, quanto ao reposicionamento remuneratório dos “trabalhadores que transitassem para a carreira de EPC e que auferissem remuneração inferior à 2.ª posição remuneratória daquela carreira, a que corresponde o nível remuneratório 27 da TRU, como é o caso dos especialistas adjuntos que que se encontravam posicionados nos escalões 1 a 6, incluindo-se também aqui os Demandantes por se encontrarem à data da transição no escalão 6, com exceção do Demandante N..., passariam, igualmente e automaticamente, para aquela posição remuneratória.”
f) Prossegue o Demandante, referindo-se ao conteúdo funcional da carreira especialista adjunto e de EPC, “como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, “A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal”.”
g) Voltando ao Demandado N..., refere-se o Demandando ao “princípio da coerência e equidade, que preside ao sistema de carreiras e retributivo na Administração Pública, é um princípio transversal e estruturante no sistema de carreiras da Administração Pública e um corolário do princípio da igualdade.”
h) E, “por decorrência do princípio da igualdade, conjugado com o princípio da coerência e da equidade, retira-se, também, um princípio geral de não inversão das posições relativas dos trabalhadores da Administração Pública, neste caso, dos Demandantes, por efeito da aplicação do novo Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária, ou seja, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.”
i) “Pelo que, só existiria a alegada “inversão de posições relativas” se existisse uma situação de paridade funcional dentro da mesma carreira que permitisse falar de uma eventual diferenciação de tratamento injustificada, em violação do princípio da igualdade, contido na norma constitucional do artigo 13.º, em articulação com a regra da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP “para trabalho igual salário igual”.”
Com estas alegações, termina e conclui o Demandado que “deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Demandado absolvido do pedido, com as demais consequências legais.”
Terminada a fase dos articulados, com o confronto dos requerimentos probatórios, como indicado pela Demandante e Demandado nas respetivas peças processuais (cfr. art. 20.º, n.º 1 do “Regulamento CAAD”), verifica-se o Demandado indicou prova documental, consistente com o processo administrativo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento do CAAD e artigo 84.º do CPTA e os Demandados fizeram juntar 2 (dois) documentos, os avisos de crédito de remunerações, referente a Dezembro de 2021, dos Demandantes.
Dito isto, assentadas as considerações anteriores, por ora, cumpre apreciar e decidir. Como ponto de partida à decisão a imprimir a esta ação, apresenta-se o artigo 25.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa com a seguinte formulação: “a decisão arbitral contém uma descrição concisa da base factual, probatória e jurídica que a fundamenta.”
III - Da Fundamentação de Facto:
Na realidade, como acima asseverado, a matéria de facto relevante para a boa discussão da causa é diminuta e perfeitamente circunscrita, centrando-se a tarefa deste Tribunal na discussão da matéria de direito. Ainda assim, faremos a descrição da matéria factual na base da decisão a proferir, para a qual, concorreu a coincidência entre os factos alegados pelas partes (factos alegados pelo Demandante e aceites como verdadeiros pelo Demandante, de modo que, passaremos a citá-los) e a resultante da prova documental, o que, em apelo ao nosso poder de síntese, temos, assim, como provados os seguintes factos:
A – factos provados:
i. “Os Demandantes são trabalhadores da Polícia Judiciária, com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e todos do 3º curso de Especialistas-Adjuntos de Polícia na área de Criminalística, ministrado pelo então ISPJCC, tendo iniciado o curso em 26 de abril de 1999, com tomada de posse em 1 de setembro de 1999;”
ii. “Os Demandantes reuniram os requisitos para a transição a 1 Janeiro de 2020, e vieram a integrar a lista final atualizada de trabalhadores da carreira especial de EPC, de 22 de novembro de 2021 (a requerer a junção pelo Demandado), sufragada pelo Exmo. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, através do respetivo ato administrativo homologatório, com eficácia externa, publicado na Ordem de Serviço da Diretoria Nacional n.º 54/2021, e, ainda, sob o Aviso n.º 23407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 244, de 20 de dezembro;”
iii. O Demandante N..., também, detentor dos requisitos, à data de 01 de janeiro de 2020, para a transição para a nova carreira de EPC, manteve-se, voluntariamente, na carreira subsistente, isto é, especialista adjunto;
iv. A base remuneratória da carreira, excluindo a 1.ª posição remuneratória que se fixa para os EPC em regime de ingresso, no decurso do período experimental, nos termos do artigo 47.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 138/2019, na qual foram colocados os Demandantes, à exceção do Demandante N..., corresponde à 2.ª posição remuneratória, a que corresponde o nível remuneratório 27.
v. Na lista final de transitados para a carreira especial de EPC, trabalhadores colegas dos Demandantes, também transitados para a carreira especial de EPC, a exercerem idênticas funções, empossados a 3 de janeiro de 2019, com uma antiguidade de 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias na carreira, a 31 de dezembro de 2019, foram colocados também na 2.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 27.
vi. “Na passagem à nova carreira de EPC, os trabalhadores que, exercendo as mesmas funções, detinham uma antiguidade de um ano, passaram a igualar na posição e nível remuneratórios (2.ª posição, nível 27) os Demandantes que detinham, na mesma data, e sobre esses uma antiguidade na carreira de 19 (dezanove) anos 4 (quatro) meses e 3 (três) dias.”
vii. Na nova Categoria de EPC, os Colegas dos Demandantes ficaram a deter igual antiguidade à dos Demandantes, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
viii. Os Demandantes, na carreira de especialista-adjuntos, à data da transição para a nova carreira de EPC, estavam posicionados (todos) no 6.º escalão.
B – factos não provados:
Não se regista nenhum facto.
C – Fundamentação da matéria dada como provada e não provada:
A fixação da matéria de facto nos termos exarados no ponto anterior resultou dos documentos juntos aos autos e das afirmações feitas pelas partes nos articulados.
IV – Da fundamentação de direito:
Fixados os factos relevantes da questão a decidir, importa agora aplicar o Direito, não, sem antes, deixar uns breves apontamentos sobre o enquadramento jurídico dos factos. Como ponto inicial desta nossa exposição, para clarificar todas as demais considerações, passamos a transcrever o enquadramento jurídico da matéria a solucionar.
Ora, com efeito, o atual estatuto profissional do pessoal da Policia Judiciária, das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal é o que decorre do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro: “(…) A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio. (…) A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.”
Tal Decreto-Lei entrou em vigor a 01 de janeiro de 2020.
Este diploma prevê as regras a observar para a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar na recém-criada carreira de especialista de polícia cientifica, assim como, o seu reposicionamento remuneratório após tal transição e, no caso, dos trabalhadores que não tiverem manifestado a vontade de transitar para a nova carreira, as regras a observar nas carreiras subsistentes (artigo 94.º, 96.º, 97.º e 98.º). Passemos, então, a reproduzir as normas relevantes:
Artigo 94.º
Transição para a carreira de especialista de polícia científica
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º
Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 97.º
Carreiras subsistentes
1 - As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.
2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º e 73.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º
Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
(…)
5 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados nas carreiras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, ou se encontrem integrados nas carreiras gerais e pertençam ao mapa de pessoal da PJ, mantêm o regime remuneratório e os suplementos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e o n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 295-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantiverem naquelas carreiras.
Temos assim que, para os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar transitarem para a nova carreira, importará que estes se encontrem nas condições previstas no artigo 94.º e tenham manifestado vontade nesse sentido (e no prazo previsto, isto é, no prazo de 10 dias contados da entrada em vigor do Decreto-Lei).
Para os trabalhadores que, mesmo reunindo as condições para transitar para a nova categoria de EPC, não tenham manifestado tal vontade, estes subsistem nas carreiras de origem.
Denote-se, a transição para esta nova categoria para os especialistas adjuntos revela-se nas condições mais favoráveis.
Prevê-se ainda o regime remuneratório a aplicar, tanto aos trabalhadores transitados para a nova categoria de EPC, como para os trabalhadores das carreiras subsistentes. Em qualquer dos casos, o Decreto-Lei prevê uma salvaguarda de manutenção do nível remuneratório (para a carreira de EPC), não poder resultar a redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores da carreira de EPC, nem para os trabalhadores que não transitem para as carreiras especiais. No caso destes, “mantêm o regime remuneratório e os suplementos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e o n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 295-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantiverem naquelas carreiras.”
Daqui que, quanto ao Demandante, N... e à remuneração auferida por este (artigo 16.º da petição inicial), mostra-se, por aplicação dos normativos acima citados, a sua remuneração perfeitamente apoiada e as alegações do Demandante sem fundamento. Mas, quanto a esta, ainda se pode acrescentar o seguinte:
Anexo II, pessoal de apoio à investigação criminal, tabela II, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro
Da aplicação da tabela infra, conjugada o disposto no artigo 95.º do atual Estatuto, resulta a validação da remuneração do Demandante N... Mais, a remuneração auferida por este Demandado encontra sustentação no Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020[8].
Da maior relevância ao enquadramento do assunto ora discutido, importará contrapor o conteúdo da carreira de EPC e da carreira subsistente de especialista-adjunto. No Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o conteúdo funcional da carreira de EPC é o seguinte:
Ao passo que, no Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro, a então carreira de especialista-adjunto tinha o seguinte conteúdo funcional:
Artigo75.º
Especialista-adjunto
Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.
Da resenha de normas relevantes para a discussão da causa, temos o regime remuneratório aplicável à carreira de EPC e por onde passará o posicionamento e níveis remuneratórios desta carreira:
Anexo III, Quadro 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Deste levantamento das normas citadas e do confronto da carreira de EPC e da antiga carreira de especialista-adjunto, passaremos, agora, ao enquadramento dos princípios invocados pelos Demandantes.
Ora, o princípio da igualdade da remuneração laboral consignado no artigo 59. ° n.º 1, alínea a) da Constituição é uma concretização específica do princípio fundamental da igualdade consagrado, em termos globais, no artigo 13.º da mesma Constituição. Na densificação daqueles princípios, a “justa retribuição do trabalho”, implica: "a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual" e, naturalmente também, que a trabalho diferente, em função da sua quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder um salário diferente - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4ª ed, Coimbra 2007, Vol. I, p. 772 e seg..
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
Pelo contrário, à luz desta igualdade, o que não pode acontecer é que a trabalho igual se faça corresponder remunerações diferentes. E, quando dizemos, trabalho igual, leia-se, a sua natureza, quantidade, qualificações, experiência. Nem podem verificar-se remunerações diferentes relativamente a prestações de trabalho, no seu todo iguais, salvo em termos de tempo de serviço, estabelecendo uma remuneração mais baixa para quem tem mais tempo de serviço face a quem tem menos tempo de serviço, apenas por esse único facto – que não é o caso destes autos.
De tal sorte que, "o princípio trabalho igual salário igual proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista «justificação ou fundamento material bastante» (…). Assim, numa relação de emprego público, não havendo razões de mérito a justificar a diferenciação, não é admissível que funcionários mais antigos na mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra 2010, p. 1152.
Com efeito, o fator tempo de serviço, não pode ser valorado (negativamente) para o computo da remuneração, isto seria a total negação do princípio “trabalho igual, salário igual”.
Sintetizando, nas palavras do Acórdão n.º 239/2013, do Tribunal Constitucional, do qual nos socorremos por não encontrarmos melhores palavras: “Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são "ultrapassados " no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.ºs 105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.”
Ou, ainda, o Acórdão n.º 313/89: “O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual — igual em quantidade, natureza e qualidade — deve corresponder salário igual.
O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.
O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.
Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual — eis o que exige o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição (…)”
Daqui, deste princípio da igualdade decorre o seguinte[9]: “Como é consabido, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
O princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.
(…)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.
(…)
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.”
Retomando a posição dos Demandantes, dito pelos próprios, estes pretendem “é o reconhecimento do direito ao devido reposicionamento na 6.ª posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório 39.º, nos termos e para os efeitos do quadro 2 do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 138/2019.”
Para tanto, apelam aos Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Proporcionalidade, de Trabalho Igual para Salário Igual e para o Demandante N..., a “uma verdadeira inversão das posições relativas, o que contraria o princípio geral.”
O efeito pretendido pelos Demandantes (todos) é o “reconhecimento integral do direito ao reposicionamento na 6.ª posição remuneratória à qual cabe o nível remuneratório 39, com efeitos plenos a 1 de Janeiro de 2020”. Vejamos se lhes assiste razão,
Do enquadramento normativo acima transcrito – para a carreira de especialista-adjunto e para a carreira de EPC – para aqueles trabalhadores que cumpriram os requisitos expressos no n.º 1 e 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro e manifestaram a vontade de transitar para a nova carreira de EPC, na transição para a nova categoria, foi-lhes assegurado o reposicionamento, de acordo com as tabelas anexas ao referido Decreto-Lei, em nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base. Em caso de falta de identidade, tais trabalhadores eram reposicionados em posição remuneratória criada, cujo montante pecuniário fosse idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei.
Temos, então, que, a transição para a nova carreira de EPC, não era de natureza automática se reunidos os respetivos requisitos, antes, estava dependente de uma manifestação de vontade do próprio – como foi o caso do Demandante N... .
No caso de não ter existido tal manifestação de vontade, o trabalhador não transitava para a nova carreira, antes, mantendo-se na carreira subsistente, em todo o caso mantendo “o regime remuneratório e os suplementos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e o n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 295-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantiverem naquelas carreiras.”
À data da transição (2020), para a carreira subsistente de especialista-adjunto, o regime remuneratório, compreendido entre o índice remuneratório 190 e 320, com correspondência com o nível remuneratório 16 e 17 e 33 e 34 e a remuneração de € 1.272,90 e € 2.143,82.
Para a carreira de EPC, segundo o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o estatuto remuneratório, prevê 13 posições remuneratórias, compreendidas entre os níveis 23 e 60, a que corresponde o intervalo de remunerações de € 1.618,26 e € 3.529,18. Sendo que, “após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.” Isto é, a remuneração de € 1.618,26, passando, terminado o período experimental, de seguida, para a posição remuneratória seguinte, a 2.ª, € 1.824,84.
Como resulta dos factos provados, os Demandantes, à exceção de N..., aquando da transição para a carreira de EPC, foram colocados na 2.ª posição e nível remuneratório 27, a que correspondia uma remuneração de € 1.824,84.
Os demais trabalhadores transitados para a carreira de EPC (que não os Demandantes), “por uma questão de equidade, determinou-se que os trabalhadores que transitassem para a carreira de EPC e que auferissem remuneração inferior à 2.ª posição remuneratória daquela carreira, a que corresponde o nível remuneratório 27 da TRU, como é o caso dos especialistas adjuntos que que se encontravam posicionados nos escalões 1 a 6, incluindo-se também aqui os Demandantes por se encontrarem à data da transição no escalão 6, com exceção do Demandante N..., passariam, igualmente e automaticamente, para aquela posição remuneratória.” – artigo 28.º da Contestação.
Os Demandantes não se insurgem com a passagem dos demais trabalhadores para a 2.ª posição remuneratória, mas, antes, peticionam o reconhecimento ao direito a serem reposicionados na 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 39, sem isso “desconsiderando todo um percurso profissional dos Demandantes até essa data, como se de um fresh start (de dimensão negativa) se tratasse.”
Isto porque, os especialistas adjuntos de escalão 1 auferiam uma retribuição base de € 1.269,09, enquanto os especialistas adjuntos de escalão 6, ora Demandantes, auferiam uma retribuição base de € 1.803,45, consistente com uma diferença de € 535,95, entre e o escalão 1 e 6.
Este acréscimo remuneratório nível remuneratório transporia os Demandantes para as posições 37 e 38, “na 6.ª posição remuneratória (em treze), a que corresponde o nível remuneratório 39 da TRU”.
Tal seria, “de toda a justiça, mesmo que relativa, para quem já tem mais de metade do seu percurso laboral cumprido com vista à aposentação e se vê colocado na base de uma nova carreira a par de trabalhadores que, a seu lado, laboram com menos 20 (vinte) anos de antiguidade (e de experiência profissional), como antedito, fazendo “tábua rasa” do percurso profissional dos Demandantes, como se de uma desqualificação se tratasse”, ainda para mais, quando, na carreira de especialista-adjunto, como vimos acima, estavam a 3 escalões de atingir o topo (9.º escalão).
Não acompanhamos os Demandantes quando afirma que se vêm colocados na base de uma nova carreira, porquanto, (1) a transição para a nova carreira dependeu de uma manifestação de vontade dos próprios e (2) a posição apresentada pelos Demandantes a colher provimento, isto é, a fazer-se valer a antiguidade dos Demandantes na carreira de EPC, deixaria estes em nível, escalão e remuneração não previsto para a carreira de cuja antiguidade estes se querem valer[10].
Retomando, o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro delimitou perfeitamente as regras para a transição para carreira de EPC / subsistência da carreira de especialista-adjunto, o respetivo estatuto remuneratório e o princípio de identidade remuneratória entre o posicionamento remuneratório da carreira de especialista-adjunto e da carreira de EPC.
Perante o enquadramento para a transição de carreira de EPC / subsistência da carreira de especialista-adjunto, como fizeram os Demandantes, fizeram uma avaliação dos prós e contras de transitarem para a nova categoria ou manterem-se na atual. Nas palavras das partes, a transição ou manutenção da carreira, tratava-se, na verdade, de um fresh start, de todo imposto aos Demandantes.
Agora, vejamos se o posicionamento dos Demandantes (no 6.º escalão, da carreira de especialista-adjunto) e os demais Colegas dos Demandantes (no 1.º escalão, da carreira de especialista-adjunto) na mesma posição remuneratória da carreira de EPC, desconsiderando a antiguidade dos Demandantes (cerca de 20 anos, em relação aos Colegas dos Demandantes), foi-o em violação dos princípios invocados pelos Demandantes – princípios da igualdade, da proporcionalidade, de para trabalho igual salário igual.
Oportunamente, anotamos o conteúdo funcional da carreira de EPC e notamos uma densificação, comparativamente, com o de especialista-adjunto. Mas não só.
A carreira de EPC é de grau de complexidade funcional 3. Ora, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo 86.º: “1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: (…) c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.”
Ao passo que, no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o artigo 135.º dispõe o seguinte:
Artigo 135.º
Especialista-adjunto
(…)
4 - O ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:
a) Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou electrónica oficialmente reconhecido;
b) Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;
c) Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido.
Ou, ainda, o artigo 166.º:
Artigo 166.º
Concurso para especialista-adjunto
Os especialistas auxiliares podem, durante o período de um ano contado da data de entrada em vigor deste diploma, candidatar-se a concurso para especialista-adjunto, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
Como é claro de ver, os requisitos de ingresso na categoria, o respetivo sistema remuneratório e o conteúdo funcional das carreiras de especialista-adjunto e da nova carreira de EPC são, no nosso entendimento, substancialmente diferentes.
Ainda assim, já vimos (supra), "o princípio trabalho igual salário igual proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista «justificação ou fundamento material bastante» (…). Assim, numa relação de emprego público, não havendo razões de mérito a justificar a diferenciação, não é admissível que funcionários mais antigos na mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações.”
Efetivamente, os Demandantes, perante a escolha de permanecer na carreira de especialista-adjunto, mantendo a antiguidade para a progressão e continuando o seu percurso pela carreira ou transitar para a nova carreira de EPC, o que significava um fresh start – ambas as carreiras com as idiossincrasias acima indicadas -, decidiram, perante os seus próprios interesses ou ambições pessoais.
Com isto, queremos afirmar, encontramos sentido e um fio condutor nas soluções jurídicas preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro – e, até, com a equiparação dos especialista-adjuntos de escalão 1 e 6, agora na carreira de EPC -, com isto, garantindo a todos os trabalhadores possivelmente afetados um tratamento igual e justo. Até porque, do que interpretamos da posição dos Demandantes na nova categoria de EPC, não se insurgem com a sua colocação no nível remuneratório 27 – como decorre das regras aplicáveis do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, mas, antes, com a colocação dos trabalhadores transitados para a carreira de EPC, com remuneração base inferior à 2.ª posição remuneratória da carreira de EPC, nível remuneratório 27 e a desconsideração, por esta via, da diferença remuneratória entre o escalão 1 e o escalão 6, fruto da antiguidade dos Demandantes.
Ora, como alegam os Demandantes, nada têm contra a valorização remuneratória dos especialistas-adjuntos de escalão 1, mas, já não, com a desconsideração da sua antiguidade para efeitos de reposicionamento remuneratório.
Em primeira linha, a valorização remuneratória dos Colegas dos Demandantes não conduziu os Demandantes a auferir menos que os seus Colegas com menor antiguidade, nem, por tal valorização, uma ultrapassagem daqueles por estes. Aliás, de acordo com o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os Colegas dos Demandantes no escalão 1, seriam “reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.”
A equiparação remuneratória entre os Demandantes e os seus Colegas operou-se por ato administrativo do Exmo. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, no uso de poderes discricionários e por uma questão de equidade.
Ora, por tudo quanto afirmamos, não encontramos na factualidade descrita na presente ação sustentação ao pedido dos Demandantes ou vislumbramos uma violação dos princípios da Legalidade, da Igualdade, da Proporcionalidade, de Trabalho Igual para Salário Igual invocados pelos Demandantes, justificador da procedência do pedido dos Demandantes.
Assim sendo, declara-se a pretensão dos Demandantes totalmente improcedente, como tal, vindo o Demandado absolvido do pedido.
V – Responsabilidade pelos Encargos processuais:
Por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do “Regulamento do CAAD”, tendo a presente
arbitragem por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não haverá lugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partes em função do valor fixado na tabela de encargos processuais.
VI – Decisão:
Nestes termos, decide-se julgar a ação totalmente improcedente, determinando-se a absolvição do Demandado do pedido formulado.
Considerando o valor fixado à causa, atento o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do “Regulamento do CAAD”, fixo os encargos processuais em € 150,00 a cada parte, imputando-se a este valor os eventuais pagamentos já efetuados.
Registe, notifique e publique.
12 de dezembro de 2023.
A Árbitra,
_______________________
Angelina Teixeira
[1] De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, a Polícia Judiciária é um serviço dependente do Ministério da Justiça.
[4] Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro.
[5] Cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, da referida Portaria.
[6] Cfr. Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, disponível em www.caad.org.pt/.
[7] Cfr. artigo 39.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária e artigo 185.º, n.º 2, do CPTA que regula os limites da
arbitragem.
[8] https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SR_AP_2020.pdf
[9] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-06-2014, processo n.º 04943/09, disponível em www.dgsi.pt.
[10] A carreira de especialista-adjunto prevê o nível remuneratório de topo 33 e 34 e o índice remuneratório de 320.