DECISÃO ARBITRAL
• A..., LDA., veio propor a presente ação arbitral contra a B..., ambas melhor identificadas nos presentes autos, peticionando a condenação desta no pagamento à Demandante da quantia de 140.884,43 euros, acrescida de juros desde a data da apresentação da petição inicial, às taxas supletivas legais para as obrigações comerciais sobre a quantia de 137.913,76 euros, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que na sequência da celebração em 23 de junho de 2022, do "Contrato para aquisição de medalhas e respetivas fitas e caixas acrílicas para oferta aos membros que se encontram inscritos na B... há 25 anos", que tinha por objecto o fornecimento de 34.500 medalhas e respetivas fitas pela importância de 248.745,00 euros e de idêntica quantidade de caixas acrílicas pelo valor de 112.125,00 euros, perfazendo um valor total de 360.870,00 euros, não incluindo o IVA, procedeu à entrega integral da quantidade de medalhas e respetivas fitas e ainda de 25.000 caixas acrílicas, não tendo entregue as restantes 9.500, por a Demandada ter comunicado em 5 de setembro de 2022 a denúncia do contrato, no que concerne ao fornecimento das caixas, que a Demandante não aceitou, encontrando-se por pagar a importância de 68.956,88 euros, relativa a 50% do valor total das referidas caixas e para o qual a Demandante emitiu as correspondentes faturas, que a Demandada devolveu ou não liquidou e ainda idêntico valor em dívida relativo ao fornecimento das medalhas e respetivas fitas.
Juntou oito documentos e arrolou três testemunhas.
Devidamente citada, a Demandada veio apresentar a sua contestação. Nesta impugnou a falta de cumprimento das obrigações contratuais da Demandante com fundamento na execução imperfeita das caixas acrílicas fornecidas não só por não respeitarem as especificações técnicas constantes do caderno de encargos que faz parte integrante do título contratual bem como as exigências do acabamento final também ali enunciadas, o que determinou a não aceitação das caixas, tendo procedido em 5 de setembro de 2022 à resolução do contrato na parte do fornecimento designado por "Lote 2" e consequentemente à recusa do pagamento do valor correspondente a esse fornecimento. Concluiu pela improcedência do pedido.
• Por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Centro de Arbitragem Administrativa foi designado o árbitro Dr. Diogo Pereira da Costa, para constituir o presente Tribunal Arbitral Singular, decisão que foi notificada às partes e que a ela não se opuseram.
Consequentemente, o Tribunal Arbitral foi declarado constituído em 13 de abril de 2023.
Tendo o referido árbitro renunciado justificadamente ao referido encargo, foi o signatário designado em 6 de julho de 2023 em sua substituição pelo Presidente do Conselho de Deontologia do Centro de Arbitragem Administrativa.
• Por se considerar que o processo face aos articulados reunia condições para prosseguir, foi agendada Audiência para o dia 26 de setembro de 2023.
Realizou-se a Audiência na data agendada, nela se tendo procedido à produção dos meios de prova requeridos pelas Demandante e Demandada, cumprindo assinalar que a Demandante prescindiu do depoimento da testemunha por si arrolada, G... e requereu a prestação de declarações de parte pela legal representante na pessoa de C... .
As Partes, tempestivamente, apresentaram as suas alegações por escrito.
II
Antes de prosseguir para o conhecimento do mérito da causa importa apreciar a validade da presente instância arbitral.
As Partes têm personalidade judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
As Partes não suscitaram qualquer questão obstativa do conhecimento do objeto do pedido deduzido nos presentes autos, nem em relação a este se vislumbra qualquer outra causa de conhecimento oficioso que impeça o seu conhecimento por parte deste Tribunal Arbitral, resultando a competência para dele conhecer, de forma manifesta, da cláusula 12.ª do aludido contrato outorgado em 23 de junho de 2023 e que se encontra junto aos autos.
Inexistem quaisquer nulidades que afetem todo o processo ou outros vícios que obstem ao prosseguimento da causa, pelo que os autos estão em condições para que neles se possa conhecer do mérito do pedido.
III
• Com relevo para a decisão da presente causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de bandeiras, estandartes, mastros e outros bens.
2) A Demandada é uma pessoa coletiva de direito público que representa os profissionais que exercem a atividade profissional de Contabilista Certificado.
3) Na sequência da adjudicação em 23/06/2022, no prosseguimento da realização de concurso público, foi celebrado na mesma data, entre a Demandada e a Demandante, o contrato para aquisição de 34.500 medalhas e fitas e idêntica quantidade de caixas acrílicas, pelo preço total de 360.870,00, sem inclusão do IVA.
4) A Demandante foi a única concorrente que apresentou proposta no supra mencionado concurso.
5) O caderno de encargos que faz parte integrante do contrato celebrado entre Demandante e Demandada, estabelece no "ANEXO-ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS", no seu número 2 sob a epígrafe "Objeto" um quadro contendo cinco colunas assim descritas: lote, posição, designação, quantidade e especificações técnicas e ainda a indicação "Em Anexo: Medalha; desenho técnico da caixa e fotos" .
6) Relativamente ao bem a adquirir identificado na posição 2.1 do mencionado objeto, referente ao Lote 2, com a designação "caixa acrílica", são expressamente indicadas as seguintes especificações técnicas:
"- Tampa em acrílico transparente com altura de 150mm, profundidade, sem arestas vivas, de 85mm e largura de 100mm;
- Base em acrílico preto opaco com inclinação para exposição da medalha e orifício para o mosquetão e caixa fechada para colocação da fita".
7) Os desenhos técnicos e fotos `constantes do caderno de encargos não contêm indicação quanto à espessura da tampa da caixa, mas apenas a respeitante à respetiva base.
8) O mesmo "ANEXO - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS", estabelece no seu número 3 sob a epígrafe "QUANTIDADES A PRODUZIR", que a entrega de 34. 500 unidades, seria até 16 de agosto de 2022, admitindo, porém, que a entrega pudesse ser faseada em cinco fornecimentos de 5.000 unidades cada, até às datas de 16/08/2022, 22/08/2022, 29/08/2022, 05/09/2022 e 12/09/2022 e uma última de 9.500 unidades até final de janeiro de 2023.
9) Ainda no mesmo "ANEXO - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS", no seu número 4, sob a epígrafe "AMOSTRAS", é disposto que no prazo de submissão das propostas, devem ser enviadas amostras das medalhas, fita e caixa, sob pena da falta dessa entrega, constituir motivo de exclusão da proposta.
10) A Demandante enviou, em 03/06/2022, no âmbito do procedimento concursal uma caixa com uma medalha/modelo B... completa com passador mais fita de gorjão azul, um protótipo meramente ilustrativo da caixa para medalha em resina 3D e uma amostra da base preta em PS Flocado aveludado, com a indicação de que a caixa definitiva seria executada em PETG transparente, juntando imagens elucidativas.
11) A imagem elucidativa da caixa definitiva ilustrava convenientemente o detalhe do encaixe da tampa na base, nesta contendo a indicação a vermelho das zonas a pressionar para que se mantivesse fechada.
12) Embora as medidas do protótipo não correspondessem às exigidas no desenho técnico anexo às especificações técnicas do caderno de encargos, as Partes ficaram convictas de que a caixa definitiva cumpriria esses requisitos.
13) A Demandada aceitou, com a celebração do contrato, que a tampa da caixa fosse executada em PETG, por ser o material que garantia a entrega das caixas no prazo pretendido.
14) Nem o contrato nem o caderno de encargos exigia a entrega de um modelo de caixa definitiva previamente à entrega das caixas objeto do fornecimento.
15) A Demandante entregou à Demandada em 27/07/2022, a solicitação desta, um modelo da caixa definitiva, executada em PETG, contendo um autocolante circular em vinil colocado em cada uma das partes laterais da caixa e ainda um outro na base de natureza publicitária referente à empresa da Demandante.
16) A caixa definitiva não mereceu a aceitação da Demandada por "ser mole" e por "não fechar", e ainda por a base em PS flocado preto não ter a espessura exigida, o que foi transmitido via comunicação telefónica e mensagem de WhatSapp, pela gestora do contrato à representante da Demandante, C... .
17) Pela mesma gestora foi também transmitido à Demandante que deveriam ser retirados os autocolantes colocados no modelo de caixa defintiva e aposto um outro na sua parte posterior.
18) Com a execução do denominado modelo da caixa definitiva ocorreu a produção da quantidade total das caixas indicadas no designado Lote 2 do contrato.
19) Não foi executada uma nova caixa em que fossem corrigidos os defeitos apontados, por falta de tempo face aos prazos de entrega estabelecidos.
20) A Demandante procedeu em 19/08/2022, à entrega, à Demandada, de 25.000 caixas, das quais 5.000 sem a medalha nelas colocada.
21) A Demandada procedeu à verificação das caixas entregues por amostragem.
22) A base dessas caixas em PS flocado tem a espessura de 1mm quando a indicada no desenho técnico constante do caderno de encargos é de 5mm.
23) A tampa das mesmas caixas bem como a respetiva base, apresentam um recorte mal processado, que foi justificado com a incorreta injeção do molde.
24) Esta anomalia não permite a fixação da tampa na base impedindo que aquela se mantenha fechada.
25) Com fundamento nestes três últimos factos do probatório, a Demandada por carta de 05/09/2022, comunicou à Demandante a resolução do contrato relativamente ao Lote 2, declarando a não aceitação das 34.500 caixas naquele previstas.
26) Consequentemente a Demandada solicitou a emissão de nota de crédito no montante de 68.956,88 euros, correspondente ao pagamento da fatura efetuado em 30/6/2022, referente ao valor de 50% da importância total para o fornecimento das caixas.
27) A Demandante, por carta de 21/09/2022, dirigida à Demandada, comunicou a não aceitação da denúncia do contrato invocando a falta de base contratual para tal decisão.
28) A Demandante recebeu da Demandada, a quantia de 305.956,36 euros (IVA incluído), correspondente ao pagamento integral do fornecimento das 34.500 medalhas e fitas.
29) A Demandada recusa o pagamento das 34.500 caixas, com fundamento na resolução parcial do contrato celebrado relativamente ao designado Lote 2.
• A matéria de facto dada como provada resulta da prova documental e testemunhal produzida no processo. Em particular, a convicção do Tribunal Arbitral quanto aos factos elencados nos n.ºs 4, 11, 15 a 19, 21 a 24 e 28, que resulta do depoimento da testemunha D... conjuntamente com o da testemunha E..., relativamente aos descritos nos referidos n.ºs 15, 18 e 24. No que concerne aos factos descritos sob os nº.s 4, 12 e 28 considera-se particularmente relevante o depoimento da testemunha D..., que foi prestado com segurança e modo convincente, sendo que o identificado sob o n-º 28 foi confirmado em depoimento de parte pela representante da Demandante. Particularmente relevante para a prova do facto sob o nº. 23 foi o depoimento da testemunha F..., que não sendo responsável pela produção da caixa, reconheceu que a mesma não fechava convenientemente, apontando razões para que tal tenha sucedido..
Por último, os factos elencados sob os n.os 1) a 3, 5) a 10) e 12) e 13), consideram-se provados por acordo das Partes.
IV
• A) Questões decidendas
• Assente a factualidade relevante para a decisão da presente causa, e face às posições das Partes manifestadas nos respetivos articulados, importa decidir as seguintes questões:
— Defeitos constatados no modelo da caixa definitiva e prosseguimento do contrato;
— Resolução do contrato relativamente ao designado Lote 2 - Caixa Acrílica;
— Pagamento de faturas;
— Juros de mora pela Demandada relativamente:
• a) Ás faturas nºs. 2200/000139 e 2200/000161 nas importâncias de 30.980,63 e 37.976,25 euros, respetivamente, sobre estes montantes, desde a data dos respetivos vencimentos - 29/10/2022 e 23/12/2022, até ao seu integral e efetivo pagamento.
• b) Ao valor em divída de 68.956,00 euros referente ao montante parcial da fatura nº. 2200/000138, desde a data do respetivo vencimento - 29/10/2022, até ao seu integral e efetivo pagamento.
• B) Defeitos constatados na execução da caixa definitiva e prosseguimento do contrato
• É incontroverso entre ambas as Partes que a Demandada aceitou o protótipo de caixa que a Demandante apresentou no âmbito do procedimento concursal, neste designado por "amostra da caixa". É também certo que as Partes tiveram perfeita consciência de que o protótipo apresentado não correspondia às especificações técnicas, quer por a tampa não se encontrar executada em acrílico, mas em resina, quer por a base em vez de ter sido apresentada em acrílico preto opaco, o foi em PS Flocado aveludado e ainda por a espessura da mesma base ser inferior à estabelecida no desenho técnico anexo às aludidas especificações técnicas constantes do caderno de encargos. Acresce que a Demandada aceitou que a execução definitiva da caixa o fosse em PETG transparente, conforme indicação da Demandante, apesar do caderno de encargos estabelecer que seria em acrílico.
• Perante as alterações verificadas nas exigências do caderno de encargos, no que concerne às especificidades técnicas na produção das caixas acrílicas, admite-se a preocupação da Demandada em dispor de uma caixa em definitivo. Apesar de tal apresentação não se encontrar prevista nas peças do concurso nem sequer nas cláusulas contratuais, a Demandante acedendo às solicitações da Demandada, disponibilizou a 27/07/2022, um modelo designado por caixa definitiva, que de imediato não mereceu o acolhimento desta, por o considerar maleável e sem condições de fecho, o que foi transmitido à Demandante com a indicação de que deviam ser removidos os dispositivos de autocolantes em vinil apostos nas partes laterais do modelo e a colocação de um outro na sua parte posterior, referindo ainda que a espessura da base não dava cumprimento ao exigido no caderno de encargos. Do probatório resulta que a Demandante embora recetiva à retirada dos autocolantes e colocação de um outro, esclareceu a Demandada que era impossível proceder a qualquer outra alteração, porquanto com a produção da designada caixa definitiva foram desde logo criadas as restantes condições para a produção da total quantidade contratada.
• Nesta perspetiva e apesar do caderno de encargos no seu n.º 3 estabelecer que a entrega das 34.500 unidades -medalhas e respetivas fitas e caixas acrílicas- deveria ter lugar até 16/08/2022, admitia, contudo, que a mesma podesse ser faseada em 6 tranches, sendo as cinco primeiras na quantidade de 5.000 unidades cada (total de 25.000), com datas até 16/08/2022, 22/08/2022, 29/08/2022, 05/09/2022 e 12/09/2022 e as restantes unidades (9.500), até final de janeiro de 2023. Não obstante, por acordo das Partes, foi acertada para 19/08/2022, uma entrega de 25.000 unidades, das quais 5.000 sem a medalha colocada na caixa, o que se verificou.
• Apreciando a argumentação expendida pelas Partes, ter-se-á forçosamente de concluir pela procedência dos argumentos da Demandada, no que concerne à falta de correspondência entre o denominado protótipo entregue como amostra - incluindo as imagens elucidativas e a pequena peça em PS Flocado Aveludado - e o designado modelo de caixa definitiva, sem descurar os pormenores dos desenhos técnicos em anexo às especificações técnicas do caderno de encargos, cujo cumprimento foi assumido pelas Partes. Neste sentido, ficou indubitavelmente provado que a base do modelo de caixa definitiva tinha uma espessura inferior à exigida nos referidos desenhos técnicos (1mm em vez de 5mm) e que a tampa da mesma caixa não se mantém fechada por falta de fixação na base resultante de recorte mal processado na operação de injeção do molde, que também terá afetado a respetiva base.
É certo que a comunicação das vicissitudes encontradas no modelo de caixa definitiva foram transmitidos à Demandante na convicção de que haveria oportunidade à sua correção e execução de uma nova caixa, o que desde logo foi por aquela inviabilizado, não só porque tal execução se tornava impossível face aos prazos de entrega estabelecidos como
Daí admite-se que efetuada a entrega das 25.000 caixas em 19/8/2022, a Demandada tenha vindo formalmente resolver o contrato, com base no seu incumprimento, como se explanará em seguida.
• C) Resolução do contrato relativamente ao designado Lote2 - Caixa Acrílica
• Sustenta a Demandada a não aceitação das 25.000 caixas entregues em 19/08/2022, por as mesmas em nada se assemelharem ao produto final garantido, evidenciando vários defeitos, não satisfazendo as caraterísticas técnicas e os requisitos contratualizados pelas Partes, levando por isso, também, à não aceitacão das restantes 9.500 caixas que faltavam entregar.
• Esta decisão da Demandada configura uma resolução do contrato, embora parcial, ao abrigo do disposto na sua cláusula 10.ª, por considerar que o fornecedor terá violado de forma grave as suas obrigações na respetiva execução.
• Importa agora determinar se os defeitos apontados pela Demandada constituem violação de forma grave das obrigações assumidas pela Demandante. Perante o que ficou provado quanto ao incumprimento das condições fixadas e acordadas na execução das caixas, não poderá deixar de se concluir que daí resultou a manifesta impossibilidade da Demandada vir a utilizar as caixas nas cerimónias de entrega das medalhas aos seus associados, o que sem dúvida, constituiu uma dececionante expetativa face aos objetivos determinantes do lançamento do concurso público para o fornecimento de medalhas e caixas em maio de 2022, ou seja, a entrega da medalha dentro de uma caixa a que a Demandada atribuía alguma dignidade. Como tal não foi conseguido por responsabilidade da Demandante, não poderá deixar de se reconhecer que esta violou de forma grave as suas obrigações contratuais, colocando em crise os objetivos da Demandada.
• Chegados aqui impõe-se determinar se os efeitos da resolução parcial do contrato abrangem a totalidade do fornecimento das caixas ou apenas aquelas que a Demandante faltava entregar. A este propósito dispõe o n.º 1 do artigo 434.º do Código Civil, que a resolução tem efeito retroactivo, a menos que a retroactividade contrarie a vontade das partes ou a finalidade da resolução. No caso sub judice não estando em causa qualquer uma destas situações, a resolução aplicar-se-à a todo o fornecimento das caixas.
• D) Pagamento de faturas
• Reclama a Demandante o pagamento da quantia de 68.956,88 euros, correspondente às faturas que emitiu sob os n.ºs 2200/000139 e 2200/000161, no valor de 30.980,63 e 37.976,25 euros, respetivamente, sendo a primeira daquelas referente à diferença entre o adiantamento de 50% do montante do valor total das caixas e o das efetivamente entregues, respeitando a outra ao montante das caixas por entregar.
• Atendendo ao que ficou dito nas alíneas anteriores, não será de reconhecer o direito ao pagamento das mesmas.
• Peticiona ainda a Demandante o pagamento da importância de 68.956,88 euros relativa ao quantitativo em dívida da fatura n.º 2200/000138, respeitante ao fornecimento da 34.500 medalhas e respetivas fitas.
• A propósito desta reclamada dívida, veio a Demandada alegar, face à resolução do contrato, ter procedido ao encontro de contas, deduzindo no pagamento desta fatura, idêntico valor ao que foi pago pela fatura n.º 2200/000100, referente ao adiantamento de 50% da importância total das caixas, uma vez que a Demandante não emitiu a nota de crédito naquele valor de 68.956,88 euros, que lhe foi solicitada.
• Por ter ficado provado que a Demandante já havia recebido a totalidade da quantia correspondente ao fornecimento das medalhas e fitas, ainda que na base do encontro de contas da iniciativa da Demandada, não será de reconhecer, por conseguinte, a existência de qualquer saldo em dívida.
Improcedem assim, na totalidade os pedidos formulados pela Demandante.
• D) Quanto ao pedido de juros de mora
. Veio ainda a Demandante peticionar nos autos que a Demandada fosse condenada no pagamento de juros desde a data da apresentação da petição inicial no Tribunal, às taxas supletivas legais para as obrigações comerciais sobre a quantia de 137.913,76 euros, até integral pagamento.
Convirá aclarar que o pagamento dos juros reclamados não incide sobre o valor peticionado - 140.844,43 euros - mas sobre aquela último indicado, por a Demandante ter computado a incidência dos mesmos sobre a data de vencimento das faturas até à data da entrega do pedido.
Não obstante e perante o que ficou explanado quanto à improcedência do reconhecimento da existência de créditos por parte da Demandante, não restará outra conclusão que não seja a de também improceder este pedido.
• E) Quanto às custas da ação
15. Fixa-se para a presente ação arbitral o valor de 140.844,43 euros, correspondente ao valor económico do pedido deduzido pela Demandante.
Nos termos da Tabela VI constante das Tabelas anexas ao Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, ao valor fixado para a presente arbitragem correspondem encargos processuais no montante de 2.040,00 euros.
Nos termos do art. 29.º, n.º 6, do aludido Regulamento, "nas arbitragens que tenham por objeto questões relativas a contratos, a decisão final fixa o critério de repartição dos encargos processuais, com base no qual qualquer das partes pode ser reembolsada pela parte contrária dos pagamentos que tenha efetuado."
Ora atendendo a que a Demandante veio a decair na totalidade do pedido formulado, será apenas dela a responsabilidade pelas custas da arbitragem.
Nesta medida, operando a compensação entre as respetivas responsabilidades ressarcitórias em matéria de encargos processuais, deverá Demandante ser condenada a reembolsar a Demandada pelo valor total dos encargos por esta suportados na presente ação arbitral.
V
16. Assim, pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal Arbitral Singular julgar a presente ação arbitral totalmente improcedente e, em consequência absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pela Demandante.
Fixar os encargos processuais em 2.040,00 euros e, condenar a Demandante a reembolsar à Demandada o montante correspondente à totalidade dos encargos processuais suportados por esta.
Registe e notifique.
Publique no sítio do Centro (art. 5.º, n.º 3, do Regulamento).
Lisboa, 04 de dezembro de 2023
O Árbitro,
Adelino Gomes Bito