DECISÃO ARBITRAL
Por Requerimento datado de 01.09.2023, veio o Autor desistir da instância.
Notificada para se pronunciar nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a Entidade Demandada aceitou a desistência da instância pelo Autor.
De acordo com o artigo 285.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.”
A desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, e por verificação dos respectivos pressupostos, julga-se válida a desistência da instância, homologando-a e declarando-a extinta.
Custas pelo Autor, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 6, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.
12 de Novembro de 2023
O Árbitro,
Diogo Pereira da Costa