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Decisão Arbitral
Demandante: A…, solteiro, maior, enfermeiro e docente do ensino superior politécnico, com o NIF …, residente na ….
Demandada: B…, pessoa coletiva de direito público, NIPC …, com sede na ….
SENTENÇA ARBITRAL
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Relatório.
A.
Veio o demandante propor neste tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) uma ação administrativa contra a B…, pessoa coletiva de direito público, pedindo o reconhecimento do seu direito à renovação contratual, a operar com efeitos a 1 de maio de 2014, por dois anos, seja por força do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, na versão introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, por via da deliberação favorável do Conselho Técnico-Científico, seja pela aplicação do n.º 4 do artigo 8.º-A do mesmo diploma, por força das remissões para o n.º 1 do artigo (e subsequente) para o n.º 7 do artigo 6.º do diploma.
Pede, ainda, o reconhecimento do direito à transição para a categoria de Professor Adjunto no regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de tempo indeterminado e sujeito a período experimental de cinco anos, desde a data do comprovativo da aquisição do grau de Doutor, seja por força do n.º 4, seja por força do n.º 1, do artigo 8.º-A do já aludido diploma de revisão do estatuto de carreira.
Com vista a fundamentar as suas pretensões trazidas a juízo, alega o demandante, em síntese, que:
Celebrou contrato administrativo de provimento com a demandada com efeitos a 1 de maio de 2003, para lecionar na Escola de Enfermagem de …, atual unidade orgânica da demandada.
Em 1 de maio de 2005 e após concurso documental, foi nomeado Assistente de 1.º triénio.
Em 1 de maio de 2006 passou a Assistente do 2.º triénio e em 18 de setembro de 2007 concluiu o mestrado em Cuidados paliativos.
Por contrato celebrado em 23 de abril de 2009 passou a exercer funções correspondentes a professor adjunto, com equiparação remuneratória, mantendo a categoria de assistente de 2.º triénio.
Em 1 de maio de 2009 celebrou novo contrato para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, com termo a 30 de abril de 2012.
Sendo que em 23 de abril de 2012 foi celebrada uma renovação contratual, ao abrigo do regime de transição, com efeitos desde 1 de maio de 2012 e por um período de 12 meses renovável por igual período, até 30 de abril de 2014.
Entretanto, em 2011 inscreveu-se num doutoramento em Ciências de Enfermagem, que concluiu em julho de 2014.
Iniciando-se em 28 de março de 2014 o processo de renovação do contrato do demandante e após parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, foi elaborado pela demandada um parecer jurídico que veio a fundamentar o despacho do Reitor da demandada, que indeferiu o pedido de renovação daquele contrato.
Que assim caducou na data nele prevista, ou seja, em 30 de abril de 2014.
No entender do demandante, assiste-lhe o direito à renovação contratual e, até, à transição para a categoria de Professor Adjunto, ingressando na carreira com vínculo contratual por tempo indeterminado, já que na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, o demandante se encontrava equiparado a professor adjunto, pelo que beneficiava do regime de transição dos equiparados a professor e a assistente, definido no artigo 6.º do aludido regime. Assim, o seu contrato de trabalho em funções públicas podia ser renovado até ao fim de um período transitório de seis anos contados da entrada em vigor deste regime, sendo as renovações subsequentes perfeitamente válidas. De igual forma, se exigiria a renovação em 30 de abril de 2014 do seu contrato de trabalho, ao abrigo daquele artigo 6.º n.º 2 do regime transitório.
Ainda no entender do demandante, existindo parecer favorável do Conselho Científico, em 10 de abril de 2014, o seu direito não se esgota no reconhecimento da sobredita posição jurídica subjetiva favorável à renovação do contrato como equiparado a professor adjunto, pois que também se lhe aplica o disposto no artigo 8.º-A do regime transitório introduzido pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Destarte, perfilha o demandante o entendimento de que lhe é aplicável o disposto nos n.º 1 e 2 deste normativo, já que o tempo de serviço aí exigido pode ser completado do decurso do período de vigência do regime transitório, mas mesmo que assim não fosse, a sua situação encontrar-se-ia a coberto do n.º 4 do referido artigo 8.º-A.
B.
Notificado da petição do demandante, veio a demandada contestar, invocando no essencial:
Que foram celebrados entre a Escola Superior de Enfermagem de … (3 contratos) e a B… (5 contratos) com o demandante. O primeiro datado de 1 de maio de 2003, válido por oito meses, até 31 de dezembro de 2003 e para a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio, a tempo integral.
Um segundo contrato, datado de 30 de dezembro de 2003, válido por doze meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2004, para a mesma categoria.
Um contrato datado de 3 de janeiro de 2005, válido por três anos, de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, com a categoria de assistente de 1.º triénio a tempo integral e em regime de exclusividade.
Este contrato viria a ser objeto de renovação por despacho n.º …/2006, de … de 2006, do Reitor da demandada, passando o demandante a exercer funções como assistente de 2.º triénio em regime de tempo integral e com exclusividade.
Todos os sobreditos vínculos foram estabelecidos em regime de contrato administrativo de provimento.
Já por contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 23 de abril de 2009, válido por doze meses, de 1 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e renovável por duas vezes, a demandada contratou o demandante para a categoria de assistente do 2.º triénio com uma gratificação mensal correspondente à diferença entre a sua remuneração e a de Professor Adjunto, considerando o exercício correspondente a tais funções, por parte deste.
Efetuadas as previstas renovações, por novo contrato denominado pelas partes “de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (renovação) ”, datado de 23 de abril de 2012, válido por doze meses, renovável por igual período, de 1 de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, o demandante foi contratado para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, por desempenhar funções idênticas a esta.
Assim, sustenta a demandada que este último contrato, datado de 23 de abril de 2012, não se tratou de qualquer hipotética renovação de contrato anterior, mas de um novo contrato que foi celebrado para a categoria de Professor Adjunto Convidado, nos termos previstos na carreira do pessoal docente. Ora, só podendo o professor adjunto convidado ser recrutado de entre detentores do grau de doutor ou do título de especialista e não tendo o demandante as habilitações exigíveis, que só veio a obter em julho de 2014, fica prejudicada a tentativa de encontrar normativos que permitam uma qualquer transição a que se possa acomodar a situação desejada pelo demandante, que foi celebrando contratos ao longo do tempo porque o pretendeu e que julgou vantajosos a cada momento. Mais se alega que o contrato firmado em 23 de abril de 2012 entre o demandante e a demandada foi celebrado ilegalmente, pelo que bem andou o Reitor da demandada, em 29 de abril de 2014, ao indeferir a renovação do contrato a tempo integral com o demandante, sem prejuízo de se ter considerado ultrapassado o prazo para a eventual revogabilidade do ato.
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Convenção de arbitragem, constituição do tribunal, arbitrabilidade do diferendo e saneamento da causa.
O diferendo que acima se apresenta, em súmula, radica na apreciação de factos respeitantes à relação jurídica administrativa que, por via contratual, o demandante e a demandada mantiveram desde o ano de 2003 a 2014, tendo em vista a satisfação do interesse público na organização e gestão do serviço docente. É inegável que os vínculos contratuais típicos estabelecidos entre as partes demandam a apreciação e aplicação de normas jurídico-administrativas.
Ora,
A arbitragem no direito administrativo é viabilizada pelo n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República, como corolário dos direitos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Lei Fundamental.
É neste contexto que o artigo 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos vem permitir a arbitrabilidade de litígios em diversas matérias emergentes de relações jurídicas administrativas, incluindo relações jurídicas de emprego público, desde que não se encontrem em causa direitos indisponíveis. Esta norma, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA foi aditada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Também o artigo 44.º-A do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, previne a possibilidade de resolução alternativa de litígios, designadamente por arbitragem, encontrando-se cumpridas as disposições aí constantes.
Considerando que a questão submetida à decisão arbitral emerge da relação jurídica de emprego público estabelecida por vínculo contratual existente entre o demandante e a demandada, sendo esta relação jurídica de direito administrativo [v. artigo 4.º n.º 3 d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], pode ser submetida a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 4 alínea a) do Regulamento de Arbitragem do CAAD e do artigo 180.º n.º 1 alínea d) do CPTA.
Aqui chegados, importa ter presente que por despacho n.º …, de …, a demandada B… vinculou-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a cem mil euros e que tenham por objeto o julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Por despacho inicial, proferido em 8 de janeiro de 2015 e notificado às partes, entendeu este tribunal, ex oficio, suscitar a questão da sua competência, concluindo que da interpretação de tal instrumento de vinculação, resulta evidente o propósito da demandada de se vincular genericamente à jurisdição do CAAD, também em litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
A nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros do CAAD para, como árbitro único, julgar o diferendo, foi aceite por ambas as partes, tendo bem assim sido aceite o encargo desta nomeação em 24 de novembro de 2014.
Assim, depois de em tal data o tribunal se encontrar regularmente constituído, foi solicitado à demandada o esclarecimento sobre a completude dos documentos já juntos com a contestação ou a juntada de todo o processo administrativo, o que por esta foi cumprido, tendo sido facultado o contraditório ao demandante.
Admitidos nos autos todos os documentos juntos pela demandada nessa fase, perspetivou o tribunal a dispensa de realização de audiência de discussão e julgamento para produção de novos meios de prova, aliás não requeridos por qualquer uma das partes, assim se efetuando o julgamento da lide com os articulados apresentados e a prova documental produzida, o que foi aceite pelas partes.
Foram igualmente instadas as partes a apresentarem alegações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do CPTA, aplicável por remissão do artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem do Centro, o que estas vieram a fazer tempestivamente.
Mostram-se, pois, na presente instância arbitral, respeitados os princípios da absoluta igualdade das partes e de estrita observância do contraditório.
As partes em juízo são as titulares dos interesses que constituem o objeto do litígio, pelo que são legítimas e se mostram capazes, não existindo nulidades que invalidem o processo ou questões prévias e exceções que obstem ao conhecimento do mérito do diferendo.
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Os factos provados e sua motivação.
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Mostram-se provados os seguintes factos, pertinentes para a boa decisão da causa:
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O demandante celebrou com a Escola Superior de Enfermagem de …, em 1 de maio de 2003, por urgente conveniência de serviço, um contrato administrativo de provimento, válido por oito meses, até 31 de dezembro de 2003, pelo qual passou a desempenhar funções docentes naquela escola com a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio a tempo integral e com remuneração equivalente a essa categoria;
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O demandante celebrou com a Escola Superior de Enfermagem de …, em 30 de dezembro de 2003, por urgente conveniência de serviço, um contrato administrativo de provimento, válido por doze meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2004, pelo qual desempenhou funções docentes naquela escola com a categoria de equiparado a assistente do 1.º triénio a tempo integral e com remuneração equivalente a essa categoria;
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Após concurso documental, por despacho do Presidente do Conselho Diretivo da sobredita Escola Superior, de …de dezembro de 2004, com o n.º …/2004, foi homologada a lista de classificação final do concurso para assistentes do 1.º triénio da carreira do ensino superior politécnico, com a admissão do demandante nessa categoria;
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O demandante celebrou com a Escola Superior de Enfermagem de …, em 3 de janeiro de 2005, por urgente conveniência de serviço, um contrato administrativo de provimento, válido por três anos, com efeitos desde 1 de janeiro de 2005, pelo qual desempenhou funções docentes naquela escola com a categoria de assistente do 1.º triénio a tempo integral e com remuneração equivalente a essa categoria em regime de exclusividade;
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A Escola Superior de Enfermagem de … foi integrada na demandada por força do artigo … do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho;
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Por despacho n.º …/2006, de … de …de 2006, do Reitor da demandada, e após parecer do Conselho Cientifico, foi autorizada a renovação do contrato administrativo de provimento do demandante em regime de tempo integral e com exclusividade, como assistente do 2.º triénio na sobredita Escola, com efeitos a 1 de maio de 2006;
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Por contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre o demandante e a demandada, em 23 de abril de 2009, válido por doze meses, de 1 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, renovável por duas vezes, foi o demandado contratado para a categoria de assistente do 2.º triénio com uma gratificação correspondente à diferença entre a sua remuneração e a de Professor Adjunto, por desempenhar funções idênticas a estas;
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O contrato constante do ponto anterior foi renovado por duas vezes, até 30 de abril de 2012;
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Por contrato de trabalho em funções públicas “a termo resolutivo certo (renovação)” celebrado entre o demandante e a demandada, em 23 de abril de 2012, válido por doze meses, de 1 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, renovável por igual período, foi o demandado contratado para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, por desempenhar funções idênticas às de Professor Adjunto, com fundamento expresso no artigo 6.º n.º 4 do ECPDESP na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009 e nas alterações da Lei n.º 7/2010;
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Em 23 de abril de 2013 foi este contrato renovado com efeitos de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014;
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Em 31 de março de 2014, a Comissão Permanente da Comissão Técnico-Científica apreciou o relatório de atividades pedagógicas apresentado pela Diretora do …, assim como o curriculum vitae do demandante, concluindo que são reveladores de interesse e valor do seu percurso profissional.
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Pelo que, considerando o seu percurso, o facto de se encontrar a concluir o doutoramento com investimento significativo da Escola, assim como a recente diminuição de docentes em situação de reforma e rescisão de contrato, consideraram de extrema importância a renovação do contrato do demandante e emitiram parecer propondo a referida renovação por um período igual a dois anos;
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Em 10 de abril de 2014, o Conselho Técnico-Científico, por unanimidade, deu parecer favorável à renovação do contrato proposto pela Comissão Permanente;
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Em 24 de abril de 2014, após solicitação de parecer jurídico, foi informado que o demandante não era detentor do título de especialista, encontrando-se à espera de defender a tese de doutoramento (estando previsto para junho do corrente ano de 2014) e a área de doutoramento é em Ciências de Enfermagem;
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Em 29 de abril de 2014 foi emitido parecer jurídico concluindo que o contrato celebrado em 23 de abril de 2012 com o demandante não podia ser objeto de renovação;
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Por despacho do Reitor da demandada, da mesma data, foi indeferido o pedido de renovação de contrato com o demandante, apresentado pela Comissão Permanente da Comissão Técnico-Científica em 31 de março de 2014;
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Encontra-se pendente de despacho a informação da Diretora da Escola Superior de Enfermagem de …, ainda de 29 de abril de 2014, contextualizando os regimes e procedimentos que levaram à contratualização com o demandante;
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O demandante manteve-se ininterruptamente ao serviço Escola Superior de Enfermagem integrada na demandada desde 1 de maio de 2003 a 30 de abril de 2014, tendo efetuado descontos para a CGA como subscritor n.º ….
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O demandante obteve o grau de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de … em 2 de agosto de 2002;
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Em 18 de abril de 2007, o demandante concluiu as provas para a obtenção do grau de mestre em Cuidados Paliativos;
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Em 18 de maio de 2011 o demandante encontrava-se inscrito em programa de doutoramento;
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O demandante concluiu as provas para obtenção do grau de doutor em Ciências de Enfermagem em 11 de julho de 2014;
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A convicção e motivação do tribunal arbitral para a prova dos sobreditos factos, que se afiguram ser os pertinentes para a boa decisão da causa, resulta dos factos articulados pelas partes e da análise crítica da prova documental produzida, tendo sido ainda tomados em consideração os factos instrumentais para a compatibilização de toda a matéria de facto tida por adquirida. Importa ter presente que as partes juntaram documentos com os seus articulados e a demandada, em 19 de janeiro de 2015, procedeu à juntada de outros documentos, que foram submetidos ao pleno contraditório das partes, não tendo sofrido impugnação. Também se verifica que nos articulados das partes, embora a alegação dos factos não seja coincidente, a subsunção jurídica efetuada radica na apreciação dos mesmos documentos. Assim, a controvérsia em análise assenta na interpretação dos factos e das normas legais pertinentes e não tanto em torno de uma divergência, inexistente, acerca dos factos (essenciais e instrumentais) documentalmente exibidos, já que as partes os aceitam.
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O Direito aplicável.
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Perante o quadro factual assente, a questão colocada à apreciação e decisão deste tribunal arbitral radica em saber se o demandante é, ou não, titular de posição jurídica subjetiva favorável à renovação do contrato de trabalho em funções públicas que o unia à demandada e se tem direito à transição para a categoria de Professor Adjunto neste regime e na modalidade de tempo indeterminado, sujeito a período experimental de cinco anos.
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O objeto do litígio implica, no essencial, a interpretação e aplicação das normas transitórias constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
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Os diplomas acima referenciados procederam à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP e doravante Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que criou a carreira do pessoal docente do ensino politécnico e, nela, as categorias de assistente, professor adjunto e professor coordenador (cf. artigo 2.º do ECPDESP).
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Com a criação do ECPDESP, em 1981, o recrutamento de assistentes passou a efetuar-se “mediante concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom, ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, que satisfaçam, em qualquer caso, os demais requisitos constantes do respectivo edital”… (v. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 185/81).
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Tais concursos seguiam as normas do artigo 15.º e seguintes do ECPDESP, sendo seguidamente os candidatos selecionados para assistentes, providos em funções docentes por contrato trienal, renovável por igual período e suscetível, ainda, em alguns casos, de prorrogação pelo período de um ano, renovável por duas vezes, tudo nos termos do disposto no artigo 9.º do indicado regime legal.
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Assim, do regime legal vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que procedeu a uma profunda alteração no Estatuto até então vigente e extinguiu a categoria de assistente da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico (ressalvando, embora, a existência da categoria e da carreira enquanto nela subsistirem trabalhadores que para ela tenham transitado), resulta evidenciado que o pessoal recrutado para a categoria de assistente mediante concurso documental apenas se podia manter nessa categoria por dois triénios, eventualmente seguidos de uma prorrogação do respetivo contrato administrativo de provimento por mais um ano, renovável por duas vezes.
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O instituto do contrato administrativo de provimento, então regulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública), tinha por fim que uma pessoa não integrada nos quadros assegurasse, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.
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É por isso que, findo o prazo máximo legal de provimento dos assistentes (6 ou 9 anos), estes poderiam aceder à categoria de professor adjunto, já em regime de nomeação, desde que fosse aberto concurso documental e que os mesmos nele fossem selecionados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 185/81.
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Também é certo que no artigo 9.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, se dispunha que os assistentes não poderiam manter-se no exercício das suas funções se no termo da renovação não tivessem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto, ou seja, bom e efetivo serviço na categoria de assistente por, pelo menos 3 anos e habilitação mínima com o grau de mestre – sendo então suscetíveis de ser selecionados em concurso documental (v. artigo 5.º deste diploma).
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No caso dos autos, o demandante foi provido na carreira de assistente, de 1.º triénio, após concurso documental, em 1 de janeiro de 2005.
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E relevando a sua contratação ao serviço da demandada desde 1 de maio de 2003, então como equiparado a assistente, passou com efeitos a 1 de maio de 2006, para assistente do 2.º triénio, tendo concluído o seu mestrado em 18 de abril de 2007.
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Assim, resultando documentado dos autos que o demandante sempre prestou bom e efetivo serviço na categoria de equiparado a assistente e de assistente, caso a demandada tivesse procedido à abertura de concurso documental nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, o demandante teria reunido as condições, após 18 de abril de 2007 – e até 1 de setembro de 2009, para aceder (caso fosse selecionado) à categoria de professor-adjunto, o que não sucedeu.
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E mais: Como resulta do contrato de trabalho em funções públicas celebrado pelas partes em 23 de abril de 2009, no termo do 2.º triénio como assistente, já este desempenhava funções idênticas às de professor-adjunto, pelo que lhe era aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do sobredito diploma, podendo o seu contrato ser prorrogado por um ano, renovável por duas vezes, ou seja, até 30 de abril de 2012.
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E assim aconteceu.
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Sucede, porém, que a categoria de assistente em que o demandante permaneceu desde 1 de maio de 2005 a 30 de abril de 2012 – foi extinta pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2009, ressalvando-se no artigo 7.º n.º 1 deste diploma que esta categoria apenas continuaria a subsistir enquanto existissem trabalhadores que para ela tivessem transitado nos termos desse normativo (o que a Lei n.º 7/2010 veio a enfatizar, aditando que se continuam a considerar integrados em carreira).
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Não obstante, como resulta do artigo 7.º n.º 2 e 3 alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, o regime transitório então criado permitia a renovação do contrato pelo período de 3 anos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na sua redação originária e nas condições desse n.º 2, bem como a prorrogação prevista no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do Estatuto. Assim, foi estabelecido um alargado período transitório de seis anos (de 1 de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2015) para permitir a renovação de contratos na categoria de assistente.
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E a este período transitório não é estranha a exposição de motivos na origem do Decreto-Lei n.º 207/2009, já que, por um lado, foi “fixado um largo período de transição para que os actuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira” e, por outro, se visou criar “condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos actuais docentes”.
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Considerando, assim, o quadro factual e legislativo aplicável na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, o demandante podia ter-se mantido – como manteve - ao serviço da demandada, como assistente, não só até 30 de abril de 2012, como pelo período de seis anos contados da entrada em vigor daquele diploma.
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E mais, possuindo àquela data de 1 de setembro de 2009 mais de 5 anos continuados de serviço em regime de tempo integral e exclusividade (vindo, ainda que só mais tarde, a estar inscrito numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor), tinha o direito subjetivo à renovação do seu contrato de trabalho em funções públicas pelo período de dois anos, sendo ainda obrigatoriamente renovado por novo período de mais dois anos, salvo decisão expressa em contrário do Reitor da demandada, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico, fundamentada em avaliação técnico-científica negativa – o que consabidamente não aconteceu (artigo 7.º n.º 7 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 207/2009).
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Assim, caso se mantivesse em vigor apenas o regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 207/20029, de 31 de agosto, o demandante teria direito à renovação do seu contrato de trabalho em funções públicas, como assistente, até 31 de agosto de 2013.
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Depois dessa data – ainda poderia manter-se ao serviço da demandada (até ao período máximo de seis anos – mas já estaria dependente da margem de livre discricionariedade da demandada em proceder, ou não, a tal renovação do contrato por mais dois anos, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009.
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Ocorre, porém, que na sequência de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, foi alterado o Estatuto, na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009, designadamente o sobredito regime transitório decorrente da necessidade de reformulação das carreiras e da vontade de remoção da precariedade de vínculos que se havia tornado dominante.
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Do artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que entrou em vigor a 14 de maio de 2010, resulta que as suas disposições se aplicam, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009.
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Assim, é mister verificar se o novo regime transitório operado pela Lei n.º 7/2010 é, ou não, mais favorável ao demandante que o regime já constante do Decreto-Lei n.º 207/2009 que, como já se deixou afirmado, lhe conferia o direito a duas renovações do seu contrato de trabalho, pelo menos até 31 de agosto de 2013.
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Ora, em 14 de maio de 2010, data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2010, o demandante encontrava-se vinculado à demandada por 1.ª renovação de contrato de trabalho em funções públicas como assistente de 2.º triénio (e desempenhando funções idênticas às de Professor Adjunto), celebrado em 23 de abril de 2009.
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Exercendo, então, tais funções nessa categoria há mais de 5 anos, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, mas não se encontrando inscrito pelo menos desde 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor – só existindo evidências de tal inscrição após 18 de maio de 2011.
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Assim, era-lhe aplicável (sendo mais favorável) o regime transitório excecional previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2010, que remete para a aplicação a tais docentes do regime previsto nos n.º 1 e 2 desta norma. Tratando-se de uma remissão dinâmica para o regime por sua vez regulado nestas normas, daí resulta que para os docentes com 5 anos de serviço o legislador entendeu ser de aplicar o regime de transição excecional também estabelecido para os docentes com 10 anos de serviço, sempre que não se encontrassem inscritos em doutoramento a 15 de setembro de 2009. Este regime, em boa verdade, consagra a clara intenção do legislador de criar, por um lado, um sistema de estabilização de vínculos até então precários e, por outro, incentivar e permitir aos docentes, num espaço temporal alargado, a obtenção das qualificações necessárias para a sua integração nas carreiras, que passaram a pressupor a obtenção do grau de doutor ou especialista, segundo a revisão do Estatuto operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009.
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Destarte, aquando da renovação do contrato de trabalho do demandante como assistente de 2.º triénio, com efeitos a 1 de maio de 2011, essa renovação deveria ter sido efetuada pelo período de dois anos, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 207/2009, na redação da Lei n.º 7/2010, por remissão da norma do artigo 8.º-A n.º 4 e 1, aditado pela Lei n.º 7/2010.
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E seguidamente, esse contrato deveria ser obrigatoriamente renovado por dois períodos de mais dois anos, até 30 de abril de 2015 e até 30 de abril de 2017, exceto se o Reitor da demandada decidisse pela cessação, sob proposta fundamentada de uma maioria de membros em efetividade de funções melhor estabelecida na norma, sendo essa decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. Assim não sucedeu.
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E considerando que o demandante obteve o grau de doutor em 11 de julho de 2014, dentro do período em que deveria ter vigorado a primeira das renovações (de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2015), nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, na redação da Lei n.º 7/2010, logo deveria ter transitado, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto, findo o qual se seguiria o procedimento previsto no artigo 10.º-B.
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Ora, nada disto sucedeu no caso dos autos, culminando até, em 23 de abril de 2012, com a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo entre o demandante e a demandada, para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto (que só poderia sê-lo para professor adjunto convidado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto, na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009, para pessoal especialmente contratado).
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E tal contrato foi celebrado sem que o demandante possuísse, é certo, o grau académico de doutor ou o título de especialista, exigível pelo artigo 17.º do Estatuto nos casos de concursos para recrutamento na categoria em causa, na redação da Lei n.º 7/2010, mas invocando o artigo 6.º n.º 4 do Estatuto, quando decerto se pretendia invocar o artigo 6.º n.º 4 do regime transitório, na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009.
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Não nos parece defensável, à luz do artigo 8.º do Estatuto, na redação da Lei n.º 7/2010 e a propósito do pessoal especialmente contratado, que a este pessoal sejam exigíveis necessariamente as habilitações previstas na lei para as próprias categorias da carreira do pessoal docente, já que tal não resulta expresso da leitura do referido artigo 8.º e é, até, antinómico com o mesmo, pois aí se prevê a possibilidade de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade de interesse justificados. Podem, até, ser investigadores que serão designados de professores visitantes.
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O intérprete pode e deve efetuar o exercício exegético da lei, mas não deve chegar a soluções que não têm na sua letra o mínimo de correspondência expressa, capazes de colidir com outras disposições normativas e suscetíveis de revelar incongruências no ordenamento jurídico.
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A finalidade da interpretação é determinar o sentido objetivo da lei, a "vis a protestas legais". Para tal, o intérprete, nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, lança mão dos fatores hermenêuticos, que são essencialmente o elemento gramatical e o elemento lógico, este por sua vez subsumível ao elemento racional ou teleológico e ao elemento sistemático. Todos estes elementos não nos permitem acolher a posição da demandada sobre a exigência de grau de doutor para a celebração de contratos com pessoal especialmente contratado, tal como não nos permitem acolher a posição do demandante ao afirmar que o tempo de serviço relevante pode ser adquirido, até, já na vigência do regime transitório.
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O que é certo e coerente com a interpretação concatenada das normas é que o demandante foi contratado pela demandada em 23 de abril de 2012 em violação da Lei, pois que o demandante já era assistente de 2.º triénio na carreira, não fazendo qualquer sentido que retornasse, então, ao regime de pessoal especialmente contratado (pelo qual havia sido admitido em 1 de maio de 2003), quando se podia manter, nos termos já explanados, na categoria de assistente, por força do regime transitório criado pelos Decreto-Lei n.º 207/2009 e Lei n.º 7/2010.
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Em 23 de abril de 2012 o demandante não possuía título profissional para poder exercer funções na categoria de professor adjunto, nem se encontra qualquer motivação para que o mesmo tivesse sido contratado ao abrigo do regime do artigo 8.º do Estatuto, ademais como equiparado quando a Lei já previa a categoria de convidado e invocando-se como norma habilitante desse contrato o regime de recrutamento de professores coordenadores.
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Por todas as razões expostas, o contrato datado de 23 de abril de 2012, celebrado entre o demandante e a demandada é nulo, por violação de Lei, de conformidade com o disposto no artigo 81.º n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – entretanto já revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e bem assim nos termos das disposições conjugadas do artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 133.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo. A invalidade constitui, no caso, um vício especialmente grave e evidente, merecedor, por natureza, do desvalor da nulidade, tal como ainda por imbricar com o conteúdo essencial de um direito fundamental do demandante, plasmado no artigo 47.º n.º 1 e 2 da Lei Fundamental.
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Mas esta invalidade desse contrato, para proteção dos interesses públicos e privados em presença, obriga não apenas a ressalvar todos os efeitos pelo mesmo produzidos durante o tempo em que esteve em execução, nos termos do artigo 83.º n.º 1 da Lei n.º 59/2008, mas também ao reconhecimento da já patenteada situação jurídica subjetiva do demandante perante a demandada.
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Em decisão.
Pelos fundamentos factuais e jurídicos expostos, decide-se, assim, julgar procedente a ação, consequentemente condenando-se a demandada no reconhecimento do direito do demandante à renovação do seu contrato de trabalho em funções públicas, a termo certo resolutivo, na categoria de assistente de 2.º triénio, desde a cessação em 30 de abril de 2014 dos putativos efeitos do contrato celebrado em 23 de abril de 2012, até à data da aquisição pelo demandante do grau de doutor.
Mais se condena a demandada a reconhecer o direito do demandante a ver operada a sua transição, sem outras formalidades, desde a data da aquisição do grau de doutor, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto.
Fixa-se à causa, tal como indicado pelo demandante sem oposição da demandada, o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Custas a cargo da demandada.
Publique-se, notifique-se com cópia esta decisão arbitral às partes, depositando-se o original e, oportunamente, arquive-se o processo.
Lisboa, sede do CAAD, 10 de março de 2015
O árbitro,
Pedro Bandeira
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