Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 2/2023-A
Data da decisão: 2023-07-31  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público. Mobilidade na Categoria. Exceção Dilatória (Intempestividade da impugnação de ato administrativo)
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SUMÁRIO: Tendo a ação arbitral sido proposta intempestivamente, como foi demonstrado, a instância não pode prosseguir, por inexistência de um pressuposto processual que afeta a regularidade da instância, obstando, por isso, ao conhecimento do mérito da causa, e dando lugar à absolvição do Demandado, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2,e  alínea k) do n.º 4) do artigo 89.º do CPTA.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

A Árbitro Maria Alexandra Mesquita, designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar este Tribunal Arbitral Singular profere decisão nos termos que seguem:

I – RELATÓRIO

a.     Das Partes

Em 24 de janeiro de 2023, A... (doravante, Demandante), NIF..., residente no ... na Rua  ..., n.º..., ...-... ..., requereu a submissão a litígio ao Centro de Arbitragem Administrativa, em que é Demandado o Instituto Superior de Engenharia ... (ISE...). entidade coletiva de direito público, sito no ..., no qual aquela é professora de engenharia informática e vem requerer a anulação do ato de indeferimento praticado pelo ISE... do pedido por si efetuado para ser posicionada pelo índice 255 da categoria de professora coordenadora com agregação, com efeitos a partir da data da posse em 28/7/2022.

O ISE..., Instituto Superior de Engenharia ... (doravante, Demandado), é uma pessoa coletiva de direito público,  NIPC..., que se encontra vinculado ao CAAD, conforme Despacho n. ISEO/P/.../2011, de 21/1/2011, em cujo âmbito se incluem as Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público[i].

B.    Do objeto da ação arbitral

B.1

 A Demandante é docente do quadro do demandado ISE..., vinculada por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.

A Demandante entrou na carreira do Demandado, como Assistente do 1.º triénio, por concurso público documental a partir de 9 de dezembro de 1994.

Em 2001 foi equiparada a professor adjunto e em 1 de maio de 2010, por concurso público em provas publicas, passou para a categoria de Professor Coordenador, tendo nessa data sido posicionada no escalão 1º de Professor Coordenador, índice 220.

A Demandante, e não só, foi objeto de uma situação de congelamento de promoções e progressões, sem avaliação que mediou entre 2004 e 2015=11 anos.

 Solicitando reavaliação relativamente ao período de 2010-2015 obteve vencimento o seu pedido, tendo a Demandante adquirido mais dois ponto por ano, 5*2=10 pontos, num total de 21 anos.

Em 2018 progrediu para o índice 230, segundo escalão da categoria de Professor Coordenador sem agregação, em consequência de processo da avaliação atrás considerada.

Em 17 de julho de 2022 obteve o título de agregado após ter prestado provas públicas para a mobilidade na categoria, transitando, com sucesso, para Professor Coordenador com agregação.

Em 28 de julho de 2022 toma posse na categoria Professora-coordenadora com agregação, tendo sido posicionada no índice 245, índice 1, com o qual não concorda e requer, em 26 de setembro de 2002 informação subjacente à integração no indicie 245, ou se eventualmente terá ocorrido algum lapso, considerando que lhe devia ser atribuído o índice 255, Doc. 1 apenso à Petição Inicial (PI).

Foi-lhe concedido para conhecimento uma informação interna, onde se reflete a base jurídica da alteração indiciária na mesma categoria, para o índice 245, artigo 16.º da PI e doc.2 apenso à PI.

Em 12 de outubro de 2022, contraditando agora o densificado na citada informação do ISE... de 26 de setembro,reiterou agora fundamentadamente o seu direito ao posicionamento no índice 255, doc. 3 e artigo 17.º da PI.

Em 24 de outubro de 2022, o seu pedido foi indeferido por parte da Senhora Presidente do ISE... que recaiu sobre parecer fundamentado dos serviços jurídicos do ISE..., o qual já se reporta à situação especifica e concreta da autora, cf. doc. 4 e artigo 18.º da PI.

 E é este o ato de indeferimento que se impugna na presente ação pela ora Demandante, por entender que o mesmo é violador do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto –Lei 408/89, de 18/11, a produzir efeitos a partir de 28 de julho de 2022.

A questão para a Demandante é saber quais as consequências, do ponto de vista remuneratório, da obtenção do título de agregado, artigo 20.º da PI.

Desenvolve a sua argumentação nos artigos 22.º a 40º no intuito de demonstrar ter havido uma errada interpretação dada ao artigo 3.º do decreto-lei 408/89de 18 de novembro e anexo 2, e com isso estarmos perante um ato administrativo que violou o disposto na segunda parte da alínea b) daquele artigo 3.º decreto-lei, cf. artigo 28.º da PI que desta Decisão fazem parte integrante.

Por outro lado, esse errado posicionamento a partir de 28 de julho de 2022, teve, posteriormente consequências a outro nível que subsistiam até ser intentada esta ação arbitral administrativa, isto porque,

Em novembro de 2022, com data de homologação a janeiro desse ano, e em resultado do processo de avaliação da docente, relativo ao período de 2019-2021, foi a mesma posicionada no índice 255 (evolução de 1 escalão) dado ter tido avaliação de excelente em dois períodos consecutivos. 

E voltando ao princípio da questão controvertida refere que se após a obtenção da agregação tivesse sido posicionada no indicie 255, nos termos que vêm sendo contestados, na categoria de Professor Coordenador com Agregação, a sua evolução seria agora para o índice 265 (3.º escalão da categoria de Professor coordenador com agregação), com efeitos a partir de julho de 2022, como consequência, ainda, da avaliação de desemprenho de excelente em dois anos consecutivos, artigo 44.º da PI. pelo que requer, e transcrevemos:

1)    Deve ser anulado o ato praticado pelo Demandado ISE... que indeferiu o requerimento da Demandante a requerer o seu posicionamento para o escalão 255, com efeitos a partir de 28 de julho de 2022;

2)    Deve o Demandado ISE... ser condenado à prática do ato legalmente devido, deferindo o que foi requerido, ou seja, posicionando-a no índice 255, com efeitos a partir de 28 de julho de 2022;

3)    Deve o Demandado ISE... ser também condenado a reconstituir os reposicionamentos subsequentes, como consequência da avaliação de desempenho de Excelente em dois anos seguidos, posicionando-a no índice 265 a partir de julho de 2022.

4)    Requereu a citação do Demandado para Contestar.

5)    Não existem contra-interessados para indicar.

Conjugando os princípios enunciados no artigo 5.º do Novo Regulamento da Arbitragem Administrativa (NRAD), designadamente, a autonomia do Tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis e ao Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva, enunciado no artigo 2.º do Código do Processo Tribunais Administrativos (CPTA), este tribunal arbitral singular entende que o que neste pleito se decide acerca se o pedido da demandante consiste, primeiro, na indevida consideração da posição que lhe devia ter sido considerada na progressão da Categoria de Professora-coordenadora sem agregação, posicionada no índice 230  para a Categoria de Professora-coordenadora com agregação, posicionada no primeiro índice 245 daquela escala indiciária, com o qual não concorda e impugna para que seja posicionada no índice 255, e ainda a reconstituição dos reposicionamentos subsequentes da Demandante tal como ficou consignado no articulados anteriormente transcritos requerendo, por essa razão, a anulação do ato de posicionamento no índice 245, com efeitos a partir de 28/7/2022.

6)    Deve ser anulado o ato praticado pelo Demandado ISE... que indeferiu o requerimento da Demandante a requerer o seu posicionamento para o escalão 255, com efeitos a partir de 28 de julho de 2022;

7)    Deve o Demandado ISE.. ser condenado à prática do ato legalmente devido, deferindo o que foi requerido, ou seja, posicionando-a no índice 255, com efeitos a partir de 28 de julho de 2022;

8)    Deve o Demandado ISE... ser também condenado a reconstituir os reposicionamentos subsequentes, como consequência da avaliação de desempenho de Excelente em dois anos seguidos, posicionando-a no índice 265 a partir de julho de 2022.

9)    Requereu a citação do Demandado para Contestar.

10) Não existem contra-interessados para indicar.

Conjugando os princípios enunciados no artigo 5.º do Novo Regulamento da Arbitragem Administrativa (NRAD), designadamente, a autonomia do Tribunal na condução do processo e na determinação das regras aplicáveis e ao Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva, enunciado no artigo 2.º do Código do Processo Tribunais Administrativos (CPTA), este tribunal arbitral singular entende que o que neste pleito se decide acerca se o pedido da demandante consiste, primeiro, na indevida consideração da posição que lhe devia ter sido considerada na progressão da Categoria de Professora-coordenadora sem agregação, posicionada no índice 230  para a Categoria de Professora-coordenadora com agregação, posicionada no primeiro índice 245 daquela escala indiciária, com o qual não concorda e impugna para que seja posicionada no índice 255, e ainda a reconstituição dos reposicionamentos subsequentes da Demandante tal como ficou consignado no articulados anteriormente transcritos requerendo, por essa razão, a anulação do ato de posicionamento no índice 245, com efeitos a partir de 28/7/2022.

Em 31 de janeiro de 2022, foi o demandado ISE... citado por via postal para contestar.

Em 23 de fevereiro apresentou o Demandado ISE... junto do Centro de Arbitragem Administrativa e dirigido ao Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa a sua Contestação que o fez nos seguintes termos.

Começa por transcrever os pedidos da Demandante que contesta, quer por Exceção, quer pela Inimpugnabilidade do ato, sumariamente, com os seguintes fundamentos:

B.2.1 Por Exceção

Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º, do CPTA, “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

No caso dos presentes autos a Autora pretende verdadeiramente a anulação do ato administrativo que em 28/07/2022determinou a sua progressão na carreira docente para o índice 245.

Com efeito e não obstante o facto de a Autora identificar na sua petição inicial a impugnação do um pretenso ato administrativo praticado em 24/10/2022, a mesma Autora não esconde que a situação referente à sua progressão na carreira foi decidida em 28/07/2022 através do ato administrativo que determinou a sua progressão para o índice 245 da carreira – cf. artigo 14º da petição inicial.

A autora manifesta, desde logo, a sua discordância face a essa decisão administrativa, por considerar que devia ter sido posicionada no índice 255 da carreira ao invés do 245 (o que, conforme teremos igual oportunidade de demonstrar, não corresponde ao legalmente devido).

A Autora foi notificada do ato em causa em 28/07/2022, o qual determinou a sua progressão para o índice 245 da carreira docente universitária politécnica como consequência da conclusão da sua agregação.

Decisão que foi do conhecimento da Autora em 28/07/2022.

Já o despacho de 24/10/2022 consiste numa mera informação, sem qualquer caráter decisório, conforme resulta da leitura do mesmo. Constituiria um ato meramente confirmativo do ato de 28/07/2022.

É indiscutivelmente um ato inimpugnável, por força do disposto no art.º 53.º do CPTA (neste sentido, veja-se o Ac. do STA de 29.04.2015, proc. N.º 01882/13, in www.dgsi.pt). E continua,

Nos termos do n.º 1 do art.º 58.º,, do CPTA, a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, ao passo que a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses quando promovida por particulares.

Pelo que o ato que produziu efeitos jurídicos concretos e externos foi a decisão do ISE... em fazer progredir a Autora ao índice 245 da carreira, decisão que foi do conhecimento da Autora em 28/07/2022, pelo que no momento da propositura da presente ação se mostra ultrapassado o prazo legal constante do artigo 58º do CPTA para a impugnação de atos administrativos.

Não ignoramos que, nos termos do art. 59.º, n.º 4, do CPTA, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”

Contudo, ainda que consideremos o requerimento que a Autora formulou e que conduziu à informação recebida em 24/10/2022 como uma reclamação administrativa e que, por essa razão e por aplicação do art. 59.º, n.º 4, do CPTA, beneficiando de uma suspensão, o prazo de impugnação contenciosa mostra-se igualmente ultrapassado.

Sendo que os vícios invocados pela Autora se reconduzem à mera anulabilidade do ato administrativo e sendo que a mesma tomou conhecimento da decisão que a fez progredir ao índice 245 da carreira em 28/07/2022, resta concluir pela caducidade do direito de ação sobre esse ato praticado pelo demandado ISE... .

Conforme já vimos, o ato administrativo praticado pelo Demandado ISE... em 28/07/2022, enquanto ato que definiu a situação jurídica que a Autora aqui procura reverter, não só teria de ser impugnado sob a forma de ação prevista pela alínea a) do n.º 1, do artigo 37º do CPTA, como tinha de o ser dentro do prazo de 3 meses estabelecido pelo artigo 58º, n.º1, alínea b) do CPTA.

Quer a decisão do ISE... que determinou a progressão da Autora ao índice 245 da carreira, quer o processamento mensal dos respetivos vencimentos, constituem atos administrativos impugnáveis, porquanto dotados de eficácia externa.

 

Os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados.” – cfr. Acórdão do TCA Norte, datado de 18/06/2009, proferido no processo 01260/07.1BEPRT.

Este entendimento depende da verificação de um duplo pressuposto: que a decisão administrativa em apreço consista numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta e que o ato tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA. 

Na situação da Autora verificam-se estes pressupostos, o que inviabiliza a pretensão agora manifestada, pois o direito de agir contra aqueles atos administrativos caducou.

 

B.2.2 Por Impugnação

Para sustentar a sua pretensão e fazer proceder o seu pedido, a Autora vem, em suma, alegar que o regime estabelecido no art.º 3º, al. b), in fine, do DL 408/89 deve prevalecer sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.

Daqui decorre a conclusão simples de que as regras gerais constantes do disposto no art.º 17º, nº 2 do DL nº 353-A/89 não são aplicáveis aos docentes do ensino superior público politécnico.

A estes, precisamente por força da publicação e vigência do DL nº 408/89, aplicam-se regras remuneratórias próprias, resultantes da natureza jurídica de lei especial assumida pelo DL 408/89 face às regras gerais (sublinhado nosso) que o DL 353-A/89 estabeleceu para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Perante isto podemos desde já concluir que na matéria (promoção salarial) em apreço estamos perante a vigência de uma lei especial sobre uma lei geral, sendo que a especialidade abrange precisamente os docentes universitários e do ensino superior politécnico, bem como o pessoal da carreira de investigação científica.

A recorrente, que estava integrada na carreira docente do ensino universitário politécnico com a categoria de professora coordenadora e posicionada no índice 230 da carreira, realizou e concluiu com sucesso as provas públicas de agregação, pelo que foi oportuna e corretamente posicionada no índice 245 da escala indiciária de professor coordenador com agregação

A diferença está precisamente no facto de que o DL nº 408/89, na parte final do seu preâmbulo, refere expressamente destinar a sua regulamentação “… para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica.”

Ora, para que se verificasse a aplicação da alínea b) do artigo 3º do DL nº 408/89 de 18/11, conforme já vimos, teríamos de estar perante uma promoção.

Contudo, no caso da Autora não há qualquer promoção, uma vez que a sua categoria é a mesma (professora coordenadora), e que a agregação apenas causou uma mudança da escala indiciária, com manutenção da antiguidade na categoria.

As categorias desta carreira estão previstas no artigo 2º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP):

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes

categorias:

a) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto]

b)  Professor adjunto;

c)  Professor coordenador.

d)  Professor coordenador principal.

De uma leitura atenta do diploma legal em apreço resulte evidente a relação que se estabelece entre o regime de carreiras e de categorias e regime de remunerações: as diversas categorias em que se compõe a carreira não se diferenciam apenas pela maior complexidade e responsabilidade do respetivo conteúdo funcional, mas também pelo nível de remuneração correspondente a cada categoria, o qual vai aumentado à medida que se vai acedendo a categorias hierarquicamente superiores.

 

Tendo em conta o sentido rigoroso de categoria e de promoção, a verdade é que a agregação não motivou promoção a categoria superior, pois, considerando o conjunto das categorias em que se compõe a carreira em que está inserida, mantém a mesma categoria de professora coordenadora (sublinhado nosso) 

E na verdade assim é para efeitos de promoção na respetiva carreira, em que a agregação não habilita, por si só e de modo automático, o acesso a uma categoria superior.

De uma leitura atenta do diploma legal em apreço resulta evidente a relação que se estabelece entre o regime de carreiras e de categorias e regime de remunerações: as diversas categorias em que se compõe a carreira não se diferenciam apenas pela maior complexidade e responsabilidade do respetivo conteúdo funcional, mas também pelo nível de remuneração correspondente a cada categoria, o qual vai aumentado à medida que se vai acedendo a categorias hierarquicamente superiores.

Sem prejuízo disto, para efeitos remuneratórios, verifica-se pela conclusão da agregação a Autora tem direito a uma subida de índice remuneratório, o que sucedeu nos termos legalmente devidos e corretamente alegados pela Autora na sua petição inicial.

Contrariamente ao que a defende a Autora, não se verificou qualquer promoção na sua carreira, porquanto nem houve interrupção nem perda de antiguidade na categoria de professora coordenadora. 

O tempo de serviço que prestou como docente naturalmente que se conta para efeitos na antiguidade na categoria e na carreira.

O tempo de serviço que possuía já foi contado para efeitos de progressão à categoria de professora coordenadora e ao índice 230. 

Com a agregação, há uma nova escala indiciária à qual a Autora acedeu, mas que não está sujeita à norma especial que acima se enunciou e procurou explicar, aplicável apenas às situações de promoção na carreira

Ora, conforme já vimos, esta não é a situação da Autora, porquanto esta apenas completou a agregação, mantendo a mesma categoria profissional tal como definida no artigo 2º do ECPDESP.

A este propósito, importa salientar, o ISE... segue precisamente o mesmo entendimento sufragado pelo TCA Norte no Acórdão proferido em 1-07-2010 no âmbito do processo 01618/06.3BEPRT e que pode ser consultado em www.dgsi.ptatravés do seguinte link:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5d25f6348927c81c8025775a00482c3c?OpenDocument.

Assim, a decisão do ISE... que em 28 de julho de 2022 colocou a Autora no índice 245 da carreira não podia ser outra (nomeadamente a que a Autora pretende com a presente ação), sob pena de violação do princípio da legalidade.

 

O princípio da legalidade, inscrito no artigo 266º da Constituição, significa, alem do mais, que a lei não é somente um limite à atuação da Administração, sendo, mais do que isso, o fundamento dessa atuação administrativa

 

Ora, no caso da Autora, por não se ter verificado qualquer promoção na sua carreira, não há lugar à aplicação da norma constante do artigo 3º do DL 408/89.

Pelo que o Demandado termina, requerendo,

a)     Devem declarar-se procedentes as exceções invocadas, com a consequente absolvição da instância nos termos supra peticionados;

b)    Caso assim não se entenda, deve a ação ser julgada totalmente improcedente e não provada com as devidas consequências legais. 

c)     Mais, deve a A. ser condenada ao pagamento das custas e demais encargos legais.

 

Em 7 de março 2023 vem a Demandante ao processo, após conhecimento da Contestação do Demandado referindo que, e citamos:

Verificando-se que o mesmo se defende também por exceção (concretamente nos artigos 3° a 27º da Contestação),

E não estando prevista no Regulamento de Arbitragem Administrativa deste Centro qualquer possibilidade de Resposta a tais exceções neste momento processual (já que, nos termos do disposto no artigo 12º do Regulamento, tal só ocorre para Resposta a eventual Reconvenção).

Só se pronunciará sobre tais exceções nos termos que venham a ser determinados no âmbito do previsto no artigo 18º do Regulamento ou quando lhe venha a ser proporcionada tal pronúncia.

C – A Convenção de Arbitragem e a Constituição do Tribunal Arbitral:

As partes optaram pela jurisdição arbitral, conferida essa faculdade pela Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, do Ministério da Justiça, publicada no Diário da Republica, I série, n.º 190, de 30 de setembro de 2009, cf. alínea a) do n.º2 do seu .artigo 1.º. 

Foi aceite por ambas as partes a nomeação da signatária que integra a lista dos árbitros do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, apreciar e decidir o litigio.

O Tribunal arbitral é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada portaria de vinculação. 

Este tribunal arbitral foi constituído, com aceitação do encargo pela signatária, em 13 de março de 2023.

D – Despacho Inicial do artigo 18.º do NRAA do CAAD

Por despacho inicial conforme ao artigo 18.º do NRAA deste tribunal arbitral foi a Demandante, em 23/03/2023, notificada para se pronunciar sobre as exceções suscitadas na Contestação pelo Demandado ação essa que transitou para esta fase do processo arbitral, tendo aquela alegado em Resposta o que (em parte) transcrevemos a seguir. 

A Demandante irá responder conjuntamente às duas exceções, considerando que, materialmente e de forma essencial, o Demandado assenta ambas nas mesmas razões.

 

Antes de mais, o Demandado pretende que o ato impugnado na presente ação – ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISE... em 24/10/2022 – será uma mera informação ou, no limite, um ato meramente confirmativo do ato de 28/7/2022, que determinou a progressão da sua carreira docente (cfr. artigos 4º, 10º e 11º da contestação); e que, como tal, será inimpugnável (cfr. artigo 12º da contestação).

 

Com o devido respeito, não se vê como é possível sustentar que a decisão impugnada constitui uma “mera informação”, quando dela consta, de forma expressa, um despacho de indeferimento praticado pela Senhora Presidente do ISE..., que recaiu sobre o requerimento da Demandante formulado em 12/10/2022 (cfr. documentos n.º 3 e n.º 4 juntos com a petição inicial).

 

Com efeito, a tal requerimento, como resulta dos mesmos documentos, seguiu-se um Parecer proferido pela Senhora Dra. Alexandra Maria Afonso Ribeiro, com base e fundamento no qual a Senhora Presidente, em 24/10/2022, proferiu Decisão/Despacho com o seguinte teor: “INDEFERIDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ANEXA” (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial) – que corresponde ao ato impugnado na presente ação.

 

Trata-se, sem margem para dúvidas, de um ato que indefere uma pretensão da Demandante, insuscetível, portanto, de ser qualificado como uma “mera informação”.

 

Mas também se entende que o ato impugnado não corresponde, nem pode ser qualificado como um ato “meramente confirmativo do ato de 28/07/2022” (conforme o Demandado pretende no artigo 11º da Contestação).

 

E os documentos juntos pelo Demandado como “processo administrativo” não demonstram nem comprovam qualquer notificação da Demandante no sentido pretendido pelo Demandado (sublinhado nosso).

 

Mas sem prescindir, a verdade é que existe uma outra razão essencial que inviabiliza a qualificação do ato impugnado como ato meramente confirmativo

O Demandado invoca, a esse propósito, o regime resultante do disposto no n.º 1 do artigo 53º do CPTA.

 

No entanto, a verdade é não estamos, no presente caso do ato impugnado na ação, perante qualquer ato que se limite a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores, concretamente no suposto ato de 28/7/2022.

 

Pela simples razão que os fundamentos do ato impugnado, tal como por este foi assumido expressamente (“INDEFERIDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ANEXA”) nunca foram anteriormente apresentados à Demandante, não o tendo sido concretamente apresentados ou invocados em 28/7/2022.

 

Ato confirmativo é aquele que mantém o sentido e conteúdo de uma decisão anterior, limitando-se a reiterar os seus fundamentos.

 

Não existe sequer, de todo, qualquer fundamentação – muito menos que tenha sido notificada à Demandante – invocada ou apresentada pelo Demandado relativamente ao ocorrido em 28/7/2022.

 

– Os concretos fundamentos constantes do ato impugnado nunca foram sequer usados, invocados ou apresentados anteriormente pelo Demandado em qualquer decisão relativa à concreta pretensão da Demandante que aqui está em causa, de reposicionamento de índice remuneratório.

 

O ato impugnado na presente ação não se limitou pois a reiterar, com os mesmos fundamentos, uma decisão contida num ato administrativo anterior quanto ao posicionamento remuneratório da Demandante.

 

Trata-se, portanto, de um ato impugnável, pelo que deve improceder tal exceção invocada pelo Demandado.

 

– No mesmo sentido e também pelas razões já acima aduzidas, deverá igualmente improceder a exceção da caducidade do direito de ação igualmente invocada pelo Demandado.

 

Valendo também aqui, para além disso, as razões acima aduzidas quanto à caracterização do ato impugnado, praticado em 24/10/2022.

Mais a mais quando é certo que a Demandante reagiu logo em face do vencimento de  Setembro de 2022, conforme resulta do documento n.º 1 junto com a petição inicial.

Termos em que deverão improceder as exceções invocadas pelo demandado na sua contestação.

 

II – SANEAMENTO

Em sede de Despacho Inicial o tribunal arbitral singular concluiu, desde logo, que as partes litigantes têm personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, estão regularmente representadas, o processo é próprio e válido, tendo em conta a causa de pedir e os pedidos, está isento de quaisquer nulidades que tenham de ser apreciadas, subsistindo, contudo, com se dirá adiante, que existe uma questão que obsta a que este tribunal arbitral conheça do mérito da causa.

Quanto ao valor da causa dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 306.ºdo Código do Processo Civil (CPC) que, Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes…sendo o mesmo fixado no despacho saneador.

 

Na petição inicial a Demandante fixou o valor da causa em € 30.000,01 de acordo com a Tabela I, que fixa estes valores para as Relações Jurídicas de Emprego Público, tribunal singular, pelo que nos ternos conjugados do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do CPTA e alínea f) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, pelo que se fixa este valor para a presente ação.

O demandado não contestou o valor atribuído, tendo, inclusivamente, pago os encargos processuais de acordo com o valor da ação fixado pela Demandante.

Não tendo havido lugar a produção adicional de prova o tribunal arbitral dispensou a realização da audiência previa e conduziu o processo com base na prova documental já constante do processo, as partes produziram o contraditório e produziram alegações que foram supra referenciadas, pelo que lhes foram dadas todas as garantias de se pronunciarem defendendo as suas legitimas convicções legais, pelo que,

Com relevância para conhecer da Exceção Dilatória da intempestividade da propositura da ação de impugnação, resultaram com interesse para a presenta demanda arbitral os seguintes factos, documentados pelos respetivos apensos, quer pela Demandante, quer pelo Demandado que se citam, independentemente do número do documento e que a seguir se renovam para a densificação jurídica da exceção que se quer provar fundamentalmente.

 Em 21 de julho de 2022, foi pela Universidade de Trás-os Montes e Alto Douro passada uma Certidão em como a ora Demandante concluiu no dia 19 de julho de 2022, as Provas de Agregação na Área/Ramo em informática. Assinada a certidão, em data posterior (após o termino dos procedimentos académicos e administrativos de confirmação do grau a que se candidatou) em 27 de julho de 2022 e com efeitos a partir do dia seguinte, 28 de julho de 2022;

a)     Nessa mesma data o Instituto Superior de Engenharia ... faz o cabimento de verba para pagamento como Professora Coordenadora com Agregação;

b)    O certificado foi pedido pela Demandante logo em 27/07/2022, para servir uma ação de formação em que a Demandante o faria já com o título de Coordenadora Agregada. O Certificado tem data de em 28/7/2022;

c)     Em 26 de Setembro de 2022 a Demandante verifica pela primeira vez que lhe foi atribuído um determinado índice, com o qual não concorda, solicitando, informalmente, informação (doc.1 junto à PI.);

d)    Em 3/10/2022, tem a resposta através de um parecer (Informação) interna do Demandado, confirmando que é aquele o índice a que tem direito na mudança para categoria remuneratória superior;

e)     Em 12/10/2022, a Demandante Reclama para a Dirigente máxima do Instituto Superior de Engenharia ... ora Demandado, da Informação que lhe é prestada em 3/10/2022;

f)     Em 24 de outubro de 2022, é-lhe comunicado pelo Demandado que de acordo com a fundamentação apresentada discordante da posição da Demandante, foi a mesma indeferida, nessa data;

g)    A Demandante requereu a submissão a litígio ao CAAD em 24 de janeiro de 2023.

Não há factos não provados que se revelem relevantes para o conhecimento e decisão desta exceção dilatória.

A convicção do tribunal arbitral quanto à matéria de facto dada como provada formou-se após análise documental dos autos e que se consubstancia no processo administrativo junto aos autos pelo demandado e nos documentos juntos pela demandante.

Como já ficou claro a Demandante vem requerer a anulação do ato praticado pelo Demandado ISE... que indeferiu o requerimento da Demandante do posicionamento no índice 255, com efeitos a partir de 28/07/2022.

É a própria Demandante que refere a data a partir da qual os efeitos se começaram a repercutir na sua esfera jurídica, em 28 de julho de 2022. E toda a sua posição durante e perante o ISE... era no sentido da repercussão dos efeitos a essa data.

A.   Questão a decidir (exceção Dilatória de Intempestividade da Impugnação)

Cumprido o contraditório, em sede de articulados e Despacho Inicial, este Tribunal Arbitral está em condições de conhecer a exceção dilatória de intempestividade da impugnação invocada pelo Demandado na sua contestação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo n.º 1 alínea b) do artigo 18.º do NRCAAD.

O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, tal como previsto no n.º 3) do artigo 3.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA e dos princípios previsto no artigo 5.º do NRAAD do CAAD.

Seguimos de perto a fundamentação do Demandado por com ela concordarmos e que foi reproduzida supra na fixação dos factos na fase do saneamento.

A data da alteração do índice 230 para o índice 245, para a categoria de Professora Coordenadora com agregação, após provas públicas foi o dia 28 de julho de 2020.

Isto é o ato que produziu efeitos concretos e externos na esfera jurídica da Demandante foi a decisão do ISE... em fazer progredir a autora para o índice 245 da categoria, cujo conhecimento ocorreu em 28 de julho de 2022, conforme o regulado 

O prazo para a propositura da ação está previsto no n.º 2 da alínea b), do artigo 58.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, CPTA, que refere:

“…a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses..”

Pelo que,

Os vícios invocados pela Demandante conduzem-se à mera anulabilidade, e contam-se a partir de 28 de julho de 2022

Mas concedendo, em 12 de outubro de 2022 a Demandante Reclama para a Presidente do ISE... . A Resposta indeferindo o pedido é do seu conhecimento em 24 de outubro de 2022.

A propositura da ação pela Demandante no CAAD foi a 26 de janeiro de 2023.

O prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, tem natureza substantiva, razão pela qual se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 58.º do CPTA[ii]

Em conclusão: atentos o fundamento supra explanados, tendo a ação arbitral sido proposta intempestivamente, como foi demonstrado, a instância não pode prosseguir, por inexistência de um pressuposto processual que afeta a regularidade da instância, obstando, por isso, ao conhecimento do mérito da causa, e dando lugar à absolvição do Demandado, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2, e alínea k) do n.º 4) do artigo 89.º do CPTA.

III - DECISÃO

Assim, pelo exposto, julga este tribunal arbitral singular totalmente improcedente, por provada, a exceção dilatória da intempestividade da impugnação do ato administrativo de 28 de julho de 2022, com fundamento na intempestividade da propositura da presente ação arbitral e, consequentemente, determina-se a absolvição do Demandado da presente instancia arbitral, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 8.º e 26. do NRAAD e no n.º 2 e n.º 4 alínea k) do artigo 89.º CPTA. 

IV – Encargos Processuais

O valor da causa fixou-se em 30 000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CPTA, por remissão do artigo 26.º do artigo 5.º do NRAAD do CAAD

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pelas partes nos termos do artigo n.º 1) e n.º 5) do artigo 29.º do NRAAD do CAAD.

 Notifiquem-se as partes com cópia desta Decisão e deposite-se o seu original no CAAD (n.º 2 do artigo 15.º do NRAAD

Lisboa, 31 de julho de 2023

         A Árbitro

                                               

Maria Alexandra Mesquita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[i]As partes optaram pela jurisdição arbitral, conferida essa faculdade pela Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, do Ministério da Justiça, publicada no Diário da Republica, I série, n.º 190, de 30 de setembro de 2009, cf. artigo 1.º n. º2, alínea a).

[ii] Conforme Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição. Pagina 712, de Mário Aroso de Almeia e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.