DECISÃO ARBITRAL
I.
RELATÓRIO
1. A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M... e N..., identificados nos autos (adiante Demandantes),todos Especialistas de Polícia Científica (EPC) da O... (O...), vieram intentar a presente ação arbitral contra o Ministério ... (adiante ... ou Demandado), pedindo:
a) que o Demandado seja condenado a reconhecer que os Demandantes, na qualidade de EPC, têm direito a um suplemento de risco correspondente a 25% da retribuição base prevista para a 2.ª posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal (que é, para todos os efeitos, a 1.º posição);
b) que o Demandado seja condenado a pagar as diferenças remuneratórias a cada um dos Demandantes, as quais se cifram, atualmente, em 10.340,28€, acrescidas dos juros de mora já vencidos, que se fixam, à data, em 478,54€, e daqueles que se venham a vencer até efetivo e integral pagamento.
2. Regularmente citado, o Demandado suscitou duas questões prévias e defendeu-se por impugnação, defendendo a improcedência da ação.
3. Foi assegurado o contraditório dos Demandantes quanto às questões prévias suscitadas, tendo os mesmos pugnado pela improcedência das exceções.
4. Tendo o Demandado suscitado a questão de não consideração da parte da resposta à contestação em que os Demandantes se pronunciaram sobre a defesa do Demandado por impugnação, o Tribunal, nos termos dos artigos 5º, nº 1, b) e d), e 26º, nº 2, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (RAA), convidou o Demandado a pronunciar-se sobre essa parte da resposta à contestação, tendo-se limitado o Demandado, nessa ocasião, a repetir o pedido de não consideração dessa parte da resposta, questão já decidida pelo Tribunal.
5. Em despacho arbitral, e uma vez que, não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, a decisão podia ser proferida com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo, o Tribunal solicitou às partes que se pronunciassem sobre a desnecessidade de audiência e de apresentação de alegações finais, o que mereceu a concordância de ambas.
6. As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos. Saliente-se que ambas as partes deixaram expressa a sua não renúncia à possibilidade de recurso da decisão arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RAA.
7. O Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 8 de Agosto de 2022.
II.
QUESTÕES PRÉVIAS
8. O Demandado suscitou as seguintes questões prévias:
- incompetência do tribunal arbitral;
- caso julgado.
A. Quanto à incompetência do tribunal arbitral
9. O Demandado sustentou, em síntese, o seguinte:
- a Portaria de pré-vinculação do ... à jurisdição do CAAD para a resolução de litígios de direito administrativo (Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro) excepciona dessa jurisdição, nos termos do seu artigo 1º, nº 3, c), a matéria relativa a “remunerações e suplementos” das “carreiras de investigação criminal” da O...;
- assim, estando no presente processo em causa suplementos relativos à carreira de investigação criminal da O..., encontra-se o presente litigio excepcionado da competência do CAAD;
- é que os EPC “integram as carreiras especiais de apoio à investigação criminal, no entanto o que é pedido é o reconhecimento aos Demandantes do suplemento de risco correspondente a 25% da retribuição base prevista para a 2ª posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal, ou seja, o suplemento pedido é o suplemento relativo à carreira de investigação criminal da ” (nº 8 da contestação).
10. Os Demandantes contestaram este entendimento, defendendo, em síntese, o seguinte:
- não se discutem as remunerações e/ou suplementos dos profissionais integrados na carreira especial de investigação criminal, mas sim dos profissionais integrados na carreira unicategorial de EPC, uma das carreiras especiais de apoio à investigação criminal (nos termos dos artigos 3º, nº 3, e 36º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro - Estatuto Profissional da O..., EP...);
- o facto de o suplemento em causa ser legalmente igualado, seja em termos de quantum mensal, seja em termos de fórmula de cálculo, ao suplemento de risco atribuído aos profissionais integrados na carreira especial de investigação criminal não muda a natureza da questão;
- na verdade, apesar de da lei resultar que o suplemento de risco devido aos EPC se configura em termos idênticos ao atribuído aos funcionários da carreira especial de investigação criminal, a realidade é que apenas está em causa a definição jurídica do suplemento de risco devido aos EPC, ainda que o mesmo, por opção do legislador, se compute em termos idênticos ao atribuído àqueles outros funcionários da O..., não se discutindo assim no processo o que estes últimos têm ou não a auferir, mas sim o que os EPC têm a receber;
- o parâmetro que o legislador escolheu podia ser esta ou qualquer outro, e é assim uma simples referência que serve para calcular o montante, pelo que, nessa medida, não se cofunde com o direito dos EPC receberem o suplemento que lhes é devido e que, por opção do legislador, é o mesmo que aqueles outros auferem;
- por isso, uma vez que os efeitos jurídicos da decisão arbitral do CAAD apenas se destinarão a tutelar a situação jurídico-profissional dos EPC e nunca, em qualquer caso, de pessoal integrado na carreira especial de investigação criminal, não restam dúvidas quanto à competência do CAAD, nos termos da portaria de vinculação do Ministério da Justiça.
11. O Demandado não tem razão.
Está aqui em causa apenas a interpretação da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro.
Nos termos do artigo 1º, nº 1, d), e n.º 2, a), da referida Portaria, os litígios de direito administrativo que envolvam a O... podem ser submetidos a decisão arbitral no CAAD. A excepção constante do artigo 1º, nº 3, c), da mesma Portaria diz respeito às remunerações e suplementos do pessoal da carreira de investigação criminal da O... .
É perfeitamente claro que esta carreira não se confunde com as carreiras especiais de apoio à investigação criminal, onde se integram os EPC (cfr. os artigos 3, nºs 2 e 2, 35º e 36.º, do EP...).
Se o ... pretendesse excluir a matéria relativa a remunerações e suplementos de outras carreiras da O... teria tido o cuidado de o consagrar expressamente na Portaria, como o fez quando determinou, com rigor, as três carreiras de três organismos (e nem sequer todas aas carreiras desses organismos) do ... para as quais, nesse nº 3, definiu um regime especial de jurisdição do CAAD que se afasta do regime geral aplicável a todos os organismos e serviços do ..., e respectivas carreiras de pessoal, indicados nas alíneas a) a o) do nº 1 da Portaria.
12. Além disso, o facto de determinados suplementos aplicáveis às carreiras especiais de apoio à investigação criminal se definirem por remissão para idênticos suplementos aplicáveis à carreira de investigação criminal não transforma a questão numa em que esteja em causa matéria excluída da jurisdição do CAAD, a saber, matéria de remunerações e suplementos do pessoal da carreira de investigação criminal da O... .
Na verdade, a decisão arbitral limitar-se-á a interpretar e definir a situação remuneratória das primeiras, e de forma alguma terá repercussão na situação da segunda. O mesmo aconteceria, por exemplo, se o legislador usasse qualquer outro parâmetro legal para a definição de determinado montante remuneratório. Também nesse caso, o tribunal arbitral, para decidir a questão que lhe é apresentada, relativa a determinado suplemento remuneratório devido aos EPC, teria que interpretar as normas para as quais o legislador remeteria, sem que com isso essa interpretação pudesse ter repercussão nessa outra sede.
13. Diga-se ainda que, num número muito significativo de casos, tribunais do CAAD, perante equivalentes alegações de incompetência apresentadas pelo ..., se consideraram competentes para apreciar questões relativas à matéria dos suplementos da carreira dos órgãos de apoio à investigação criminal: vejam-se, neste sentido, por exemplo, as decisões nos processos nºs 82/2015-A, 64/2016-A, 1297/2019-A, 117/2020-A, 160/2020-A, 4/2021-A, 7/2021-A, 144/2021-A, 177/2021-A, e 398/2022-A.
Julga-se assim improcedente a excepção da incompetência do Tribunal.
B. Quanto ao caso julgado
14. Sustentou o Demandado que a decisão do CAAD transitada em julgado no processo nº 47/2016-A, de que juntou cópia, deveria determinar a absolvição da instância ou do pedido, por configurar a excepção de caso julgado, uma vez que nesse processo o Demandado teria sido absolvido de pedido idêntico ao do presente processo (de suplemento do pessoal de investigação criminal), apresentado pelos mesmos Demandantes, com excepção de três.
Para o Demandado:
- tanto em 2016 como agora os Demandantes se integravam na carreira de apoio à investigação criminal, e não integravam a carreira de investigação criminal, pelo que a sua situação jurídica é a mesma: em ambas as ações os Demandantes estando integrados na carreira de apoio à investigação criminal vêm pedir o suplemento da carreira de investigação criminal;
- essa questão já foi apreciada e decidida pelo CAAD em 2016, pelo que configura uma situação de caso julgado, o que impede a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada;
- ou ainda, pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas;
- quanto a este último ponto, invoca-se a exceção, por via da autoridade do caso julgado, por se considerar que não obstante as categorias em que estão integrados serem diferentes, por, nos termos do EP..., ter havido alteração das carreiras da O..., continuam integrados na mesma carreira de apoio à investigação criminal, pelo que se mantem a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão;
- sendo que, ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
15. Os Demandantes opuseram-se a esta excepção nos seguintes termos:
- em primeiro lugar, não podemos olvidar que nos autos arbitrais relativos ao sobredito proc. n.º 47/2016-A quem figurava na qualidade de AA. eram Especialistas, Especialistas Superiores ou Especialistas Adjuntos, e agora quem figura nessa mesma qualidade são EPC, que não obstante continuarem a estar integrados no pessoal de apoio à investigação criminal, assumem hoje uma posição jurídica substancialmente distinta daquela que antes assumiam quando, mormente em virtude da sua carreira ter sofrido substanciais alterações na sequência da restruturação operada em 2019, através do EP...;
- a restruturação das carreiras da O... levada a efeito pelo sobredito diploma legal, não se limitou a uma pura e simples «transição de nome», em que as antigas pluricategoriais de Especialistas apenas e tão somente foram agrupadas na nova carreira unicategorial de EPC mantendo-se os «velhos regimes», mas sim, e em sentido totalmente oposto, materializou-se numa verdadeira restruturação do ponto de vista substancial, em que o legislador não só optou por uniformizar o tratamento jurídico concedido a todos os profissionais integrados nesta carreira, como igualmente optou por a atualizar em diversos aspetos, como seja o suplemento remuneratório;
- não obstante os EPC conservarem a sua posição de carreira especial de apoio à investigação criminal, a realidade é que a sua situação jurídico-profissional é hoje substancialmente diferente daquela que detinham aquando do proc. arbitral n.º 47/2016-A, quando ainda se encontrava em vigor o antigo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (LO... - Lei Orgânica da O... de 2000);
- não existe, portanto, a identidade de sujeitos exigida pelo n.º 2 do art. 581.º do CPC para a verificação da exceção (dilatória) de caso julgado, visto que a qualidade e a posição jurídica que hoje os EPC assumem é desmarcadamente diversa daquela que os antigos Especialistas assumiram no âmbito do processo arbitral supra referido;
- além disso, inexiste uma identidade de causas de pedir: o que os antigos Especialistas pretendiam no âmbito do proc. n.º 47/2016-A era que lhes fosse reconhecido que o conteúdo funcional que exerciam, e que se detinha (tal como agora) com a realização de perícias financeiras e contabilísticas, assumia contornos de criminalística, o que significava que teriam direito a auferir um suplemento de risco computado nos termos desenhados no n.º 4 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (LO... 1990) e não, como vinha sendo feito, computado nos termos do n.º 5 desse dispositivo legal, que se quedava pelos 20% (do índice 100 da respetiva tabela indiciária), por contraposição aos 25% (da retribuição base prevista para o 1.º escalão da categoria de Agente) que seriam devidos caso exercessem funções de criminalística;
- e pretendiam tal reconhecimento porque, em plena oposição ao que ora sucede, o diploma legal em vigor à data, isto é, a referida LO... 2000, no n.º 3 do seu art. 161.º, apenas se limitava a prescrever que até à regulamentação prevista no seu art. 91.º o “restante pessoal da O...” – diga-se os antigos Especialistas, Seguranças e pessoal de investigação criminal – mantinham o direito ao suplemento de risco segundo o critério que já se encontrava em vigor, ou seja, calculado, consoante os casos, nos termos do n.º 3, 4 ou 5 do art. 99.º da LO... 1990;
- no fundo, e em síntese, pretendiam discutir se ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 99.º da LO... 1990, teriam ou não direito a auferirem um suplemento de risco mais elevado, tendo em consideração a aproximação do seu conteúdo funcional às funções de criminalista;
- ora,, não é nada disto que se discute nos presentes autos arbitrais, mas antes o facto de o legislador ter optado inovatoriamente por equiparar todas as carreiras da O..., pelo menos para efeitos do suplemento remuneratório (uma vez que passou a determinar, ainda que transitoriamente, que a todos os funcionários, sejam Seguranças, Especialistas de Polícia Científica ou da Investigação Criminal, é devido um suplemento de risco computado em 25% da retribuição base prevista para a 1.ª posição remuneratória da Categoria de Inspetor da carreira especial de Investigação Criminal);
- assim, os factos, mormente de direito, em que repousa o pedido realizado nos presentes autos arbitrais, são radicalmente diferentes daqueles em que repousou o pedido que fora submetido à apreciação do CAAD no âmbito do processo n.º 47/2016-A;
- quanto à invocação da excepção de caso julgado na sua vertente positiva, isto é, de autoridade de caso julgado, não se descortina no proc. n.º 47/2016-A onde se encontra a pretensa questão prejudicial que seria suscetível de afetar os presentes autos, pois, em boa verdade, se o R. se está a referir ao facto da Sentença Arbitral ter julgado que o conteúdo funcional que era exercício pelos AA. não se integrava na criminalística, isso é completamente inócuo, uma vez que hodiernamente o legislador já não procede a essa destrinça entre conteúdos funcionais, pelo menos para os efeitos aqui pretendidos.
16. Apreciando, diga-se desde já que a questão nem sequer se coloca perante três dos Demandantes (a saber, E..., K... e N...), que não foram partes no mencionado processo nº 47/2016/A.
Quanto a esses Demandantes, em qualquer circunstância o processo teria sempre de continuar.
17. Em segundo lugar, não se pode deixar de notar que a decisão invocada pelo Demandado não pôs termo a esse processo.
Na verdade, da consulta às bases de dados do CAAD e da DGSI apurou-se que a decisão que o tribunal do CAAD proferiu em 2/12/2016 no referido processo nº 47/2016/A, de que foi junta cópia pelo Demandado, veio a ser anulada por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 5/7/2017, (disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/76402b114e15f70e8025818400371e2f ).
O TCAS entendeu que o tribunal do CAAD tinha omitido os factos que considerou provados e não provados, pelo que ordenou a devolução dos autos “a fim de ser proferida nova decisão em que se proceda ordenadamente ao julgamento da matéria de facto e de direito”.
Em sequência, o tribunal do CAAD (com mudança do juiz árbitro) proferiu, em 23/10/2017, nova decisão no mesmo processo (cfr. https://caad.org.pt/administrativo/decisoes/decisao.php?s_materia=&s_processo=47&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=97).
18. Uma vez que o Demandado nada referiu a este propósito (apesar de o nº 48 da contestação se referir à decisão do CAAD de 23/10/2017, que se protesta juntar como Doc. nº 1, a verdade é que do único documento junto com a contestação consta a primitiva decisão do CAAD no proc. nº 47/2016-A e não esta última), poder-se-ia dizer que o Tribunal não deveria conhecer da questão da excepção de caso julgado apresentada, uma vez que a decisão invocada para fundamentar a referida alegação não foi a decisão definitiva nesse processo.
De qualquer forma, a decisão do CAAD de 23/10/2017 decidiu em termos semelhantes à anterior decisão, isto é, absolveu o Demandado do pedido dos então Demandantes (em parte coincidentes com os do presente processo). O tribunal explicou assim a sua decisão: “no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que anulou a primeira decisão arbitral proferida no presente processo, apenas se apreciou a questão da nulidade, não se tendo tomado posição sobre o erro de julgamento que os Demandantes lhe imputaram; a matéria de facto fixada não altera os fundamentos em que assentou a apreciação de direito efetuada na primeira decisão, pelo que, sendo esta nova decisão proferida pelo mesmo Tribunal Arbitral, apesar da alteração do Árbitro, entende-se que é de manter o decidido, em sintonia com o princípio que se infere do artigo 613.º do CPC; assim, reafirma-se o decidido na primeira decisão, nos termos que seguem”.
Ora, não tendo o Tribunal forma de saber se esta última decisão do CAAD transitou em julgado, ou se, por hipótese, estará porventura contra ela pendente um recurso jurisdicional nos tribunais administrativos, a verdade é que, seja o caso um ou outro, este Tribunal terá de decidir a questão de saber se tal processo obsta – por caso julgado ou por litispendência – ao conhecimento do pedido na presente causa, questão essa que é, aliás, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578º CPC), pelo que não é prejudicada pela deficiência com que foi invocada pelo Demandado.
19. Assim, e adiantando já a apreciação da questão, a decisão final de 23/10/2017 no processo nº 47/2016/A (transitada em julgado ou pendente de eventual recurso jurisdicional) não impede a continuação da presente causa relativamente a todos os Demandantes, uma vez que o Demandado também não tem aqui razão, desde logo porque não tem em devida consideração a importância da nova legislação que entrou em vigor entretanto, que implica uma diferença substancial entre o que está em causa nos dois processos.
No EP..., de 2019, procede-se, por um lado, a uma transformação das carreiras da O..., incluindo das carreiras de apoio à investigação criminal, onde se inserem os EPC.
E, por outro lado, relativamente à matéria dos suplementos remuneratórios, apesar de haver continuidade em relação à legislação anterior, há uma mudança significativa, em sede de normas transitórias.
20. Para se perceber a alteração, impõe-se uma breve descrição das normas em causa.
O artigo 99º (suplemento de risco) da LO... 1990 dispunha, no que agora nos importa, que “os funcionários ao serviço da O... têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal” (nº 1), sendo o suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal “fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária” (nº 3). Este suplemento era devido igualmente aos “funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança” (nº 4). Já os restantes funcionários do “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal” tinham direito a um suplemento de risco “correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária” (nº 5), que era devido igualmente ao “pessoal operário e auxiliar” (nº 6).
O Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de Outubro, alterou o referido nº 3 do artigo 99.º, passando agora o suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal a ser fixado “em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º”.
A LO... 2000 determinou, no artigo 91º, que o “suplemento de risco dos funcionários ao serviço da O..., graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161º”, o qual dispunha (nº 3) que o pessoal da O... (para além dos seus dirigentes) “mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”. Como essa regulamentação não chegou a ser aprovada, foi este artigo 161º que se aplicou de 2000 a 2019.
O EP..., de 2019, actualmente em vigor, veio inovar na matéria transitória.
É que, incluindo norma equivalente à do artigo 91º da LO... 2000 (cfr. o artigo 75º, nº 2, do EP...: “com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98.º”), e na continuada ausência, que prolonga há 23 anos, de regulamentação da matéria, apesar das sua previsão legal ininterrupta, dispõe-se agora no artigo 98.º, nº 4, que o artigo 99.º, nº 4, da LO... 1990 (na redação do Decreto-Lei n.º 302/98) se aplica agora a todo o restante pessoal das carreiras especiais da O... não referido no nº 3 desse artigo 98º (ou seja, a todo o pessoal das carreiras especiais da O... para além do pessoal de investigação criminal).
Ou seja, pelo menos em termos transitórios, o EP... veio – ou pelo menos é essa a alegação dos Demandantes – uniformizar todo o pessoal das carreiras especiais da O... em matéria de suplemento de risco devido.
21. Assim, não é necessário sequer apurar se a mudança da categoria dos Demandantes de 2016, agora parcialmente coincidentes, de Especialistas, Especialistas Superiores ou Especialistas Adjuntos para EPC provocou ou não, como por eles foi alegado, uma alteração na posição jurídica substancial que assumem (em termos de se poder concluir não haver uma verdadeira “identidade de sujeitos”, por as partes já não serem as mesmas “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – cfr. artigo 581º, nº 2, CPC), porque do que não há duvidas é que não existe coincidência de causa de pedir: é que a legislação em apreço mudou entretanto, em 2019, e mudou substancialmente, como se deixou apontado, no ponto justamente em causa neste processo, ou seja, o relativo às normas transitórias ao abrigo das quais a LO... de 2000 e o EP... de 2019 determinam o pagamento de suplementos de risco por aplicação da norma correspondente da LO... de 1990, há muito no restante revogada.
Nestes termos, enquanto que no processo anterior os então Demandantes solicitavam que a norma transitória então em vigor lhes fosse aplicada de forma a se alargar às suas posições jurídicas o montante do suplemento remuneratório aplicável a certas carreiras de apoio à investigação criminal (a saber, as de criminalística e de telecomunicações), por entenderem que havia uma similitude de funções que deveria motivar um tratamento uniforme de todas as carreiras de apoio à investigação criminal, agora, o que os Demandantes pedem é que a actual norma transitória seja aplicada na sua literalidade, de acordo com a qual, na sua interpretação, abrange, de forma equivalente, todas as carreiras, às quais se aplica, de forma uniforme, a mesma forma de cálculo do suplemento de risco.
É assim manifesta que a pretensão deduzida nos dois processos procede de distintos factos jurídicos (cfr. artigo 581º, nº 4, CPC).
22. O mesmo se diga quanto ao pedido: no primitivo processo, aquela uniformização de suplementos era solicitada em função de uma equivalência material de funções, o que levava a que o pedido devesse abranger todo o período desde a entrada em vigor da LO... de 1990 ou da entrada em vigor da norma transitória da LO... de 2000; no actual pedido, sendo fundado apenas e imediatamente na aplicação da nova norma transitória, e na sua inovadora redacção, o pedido abrange apenas o período que decorre desde a sua entrada em vigor em 2020, e não se alarga ao período anterior. Não há assim também identidade quanto ao efeito jurídico que se pretende obter (cfr. artigo 581º, nº 3, CPC).
23. Diga-se, por fim, quando à invocação de uma pretensa autoridade de caso julgado material resultante da decisão tomada no processo de 2016, que não se vislumbra nenhuma razão de prejudicialidade entre o que foi ali decidido e o que é agora peticionado. Na verdade, são perfeitamente compatíveis com o que se decidiu nesse processo as duas respostas possíveis à questão central suscitada no presente processo, a qual, adiante-se já, se prende no fundo com a questão de saber se a nova norma transitória do EP... de 2019 determina uma aplicação uniforme da forma de cálculo do suplemento de risco a todas as carreiras especiais da O... (como sustentam os Demandantes) ou antes uma aplicação diferenciada, como até à entrada em vigor dessa lei acontecia, desde 1990 (como sustenta o Demandado).
Essa questão central não se confunde com o que se decidiu no processo de 2016: que foi, no fundo, que era legítimo ao legislador distinguir, para efeitos de suplemento de risco, de entre as carreiras de apoio à investigação criminal, as de criminalística, segurança e telecomunicações em relação a todas as outras, em termos de as primeiras terem um suplemento equiparado ao devido ao pessoal de investigação criminal, superior assim ao das segundas, e que não cabia assim ao intérprete fazer equivaler aquilo que o legislador tinha distinguido. É que agora o que se peticiona é que o legislador deixou mesmo de fazer essa distinção, pelo que tudo se prende agora com a interpretação da nova legislação transitória, sem haver necessidade de analisar existência ou não de equiparação funcional entre carreiras.
Não se corre assim o risco, neste processo, de o Tribunal vir a proferir uma decisão que apenas contradiga ou reproduza uma anterior (cfr. artigo 580º, nº 2, CPC), uma vez que os processos, como se viu, tratam de matéria substancialmente diversa.
Julga-se assim também improcedente, nas duas modalidades suscitadas, a excepção de caso julgado alegada.
III – DO MÉRITO DA CAUSA
A. Matéria de Facto
24. Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão:
a) por despacho do Director Nacional da O... de 9/8/2021, publicitado pelo Aviso nº 23407/2021, de 26/11/2021 (Diário da República, II s., de 20/12/2021, p. 67), os Demandantes, todos funcionários da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC) da O... transitaram para a carreira de EPC da O..., com efeitos a 1/1/2020, nos termos dos artigos 94º e 96º do EP... de 2019;
b) os Demandantes têm vindo a auferir, desde 2020, o montante de 133,59€ mensais a título de suplemento de risco, que corresponde a 20% do último índice 100 (de 2011) da tabela indiciária da antiga carreira de pessoal de apoio à investigação criminal, que era de 667,94€;
c) outros funcionários da O... com a categoria de EPC auferiram, a título de suplemento de risco, o montante mensal de 456,21€, em 2020 e 2021, e de 460,32€, em 2022, o que corresponde a 25% da remuneração base prevista para a 2.º posição remuneratória (correspondente à posição 27 da Tabela Remuneratória Única) da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal, a qual foi de 1824,84€ em 2020 e 2021, e de 1841,26€ em 2022.
25. Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.
26. A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resulta dos documentos juntos com a petição inicial, aliás todos oficiais, e não impugnados. Na contestação, o Demandado não juntou elementos de prova, para além da cópia da mencionada sentença do CAAD no processo nº 47/2016-A.
B. Do Direito
27. As questões a resolver são duas.
Em primeiro lugar, como já se adiantou, a questão central prende-se com saber se a nova norma transitória do EP... de 2019 determina uma aplicação uniforme da forma de cálculo do suplemento de risco a todas as carreiras especiais da O...(como sustentam os Demandantes) ou antes uma aplicação diferenciada, como até à entrada em vigor dessa lei acontecia, desde 1990 (como sustenta o Demandado).
Em segundo lugar, caso se conclua pela primeira opção, importa averiguar como se deve calcular hoje, depois da entrada em vigor do EP... de 2019, a percentagem de 25% “do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º”, prevista no artigo 99º, nº 3, da LO... 1990 (na redacção do Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de Outubro), e ainda hoje aplicável aos suplementos de risco dos EPC por força da norma transitória do EP... de 2019.
28. Os Demandantes sustentam, em suma, o seguinte:
a) quanto à primeira questão:
- Está em causa o quantum do suplemento de risco que é devido aos Demandantes, na sua qualidade de EPC, que com a restruturação das carreiras da O..., transitaram para a nova carreira de EPC;
- Em concreto, está em causa a interpretação do regime transitório previsto no n.º 4 do artigo 98.º do EP..., que remete para o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LO... 1990 (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 302/98) - o qual tem sido mais permanente que transitório -, enquanto não existir a regulamentação prevista no artigo 75º, nº 2, do EP...;
- A entrada em vigor desta lei, em 1/1/2020, introduziu relevantes alterações nesta matéria, principalmente no tocante ao suplemento auferido pelos profissionais integrados na (nova) carreira dos Demandantes: EPC;
- Esta nova legislação (em especial o regime transitório daquele artigo 98º, nº 4) veio pôr termo à tradicional, e injusta diferenciação que se verificava a este respeito nas antigas carreiras de apoio à investigação criminal;
- Na verdade, antes da reestruturação de 2019 das carreiras especiais da O..., esta apenas era integrada por duas carreiras especiais - a do pessoal de investigação criminal e a do pessoal de apoio à investigação criminal -, englobando esta última as categorias profissionais de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto, de especialista auxiliar e, igualmente, de segurança.
- Ora, quanto a esta última carreira, e de acordo com o preceituado nos n.ºs 4 e 5 do art. 99.º da LO... 1990 (na redação do Decreto-Lei n.º 302/98), o legislador fazia uma distinção no montante de suplemento de risco a atribuir aos «especialistas» em razão da área funcional onde se integravam: a) 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na al. d) do n.º 1 do art. 119.º (antiga categoria de agente da carreira de investigação criminal) quando o «especialista» exercesse funções na área criminalística e/ou das telecomunicações (n.º 4 do art. 99.º); e b) 20% do índice 100 da respetiva carreira quando o «especialista» exercesse funções compreendidas em outras áreas funcionais (n.º 5 do art. 99º):
- Hodiernamente nada disto se verifica: por um lado, a antiga carreira de apoio à investigação criminal, de acordo com o artigo 36.º do EP..., encontra-se agora dividida entre a carreira unicategorial de EPC (antigos especialistas) e a carreira unicategorial de segurança (antigos seguranças);
- Por outro lado, e mais relevantemente, o legislador já não realiza, para efeitos do suplemento de risco, qualquer distinção entre os funcionários integrados na carreira de EPC;
- Com efeito, nesta nova legislação (no seu regime transitório), o legislador abandonou a antiga diferenciação entre os conteúdos funcionais, passando agora a dispor, inequivocamente, que o suplemento de risco, independentemente da área funcional em que o especialista se integre, é sempre de 25% da remuneração correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na al. d) do n.º 1 do art. 119.º;
- Esta é a única interpretação admissível da opção do legislador, que passou agora a referir expressamente, no n.º 4 do art. 98.º do EP..., que a todos os EPC é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 99.º da LO... 1990 (na redação do Decreto-Lei n.º 302/98);
- Por outras palavras, o suplemento de risco legalmente devido a todos os EPC computa-se, atualmente, em 25% da remuneração prevista para o 1.º escalão da categoria prevista na al. d) do n.º 1 do art. 119, ou seja, da antiga categoria de Agente (com a interpretação actualista adiante analisada);
- Aos Demandantes continua, no entanto, a ser processado o suplemento de risco calculado nos termos da legislação anterior, tendo como base o último índice 100 da tabela indiciária da carreira antiga de pessoal de apoio à investigação criminal, que data de 2011, e bem assim, calculando-o erroneamente nos termos do n.º 5 do art. 99.º da LO... 1990 (20%);
- Ora, o não pagamento aos Demandantes do suplemento de risco correspondente a 25% da remuneração correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na al. d) do n.º 1 do art. 119.º configura uma injustificada e ilícita distinção que perpetua uma injustificada diferenciação que atualmente não tem respaldo legal;
- A inexistência da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 75.º do EP... não configura, qualquer obstáculo ao correto cálculo do suplemento, pois a carreira é unicategorial e não existe qualquer distinção entre os profissionais nela integrados, principalmente quando determinada pelo conteúdo funcional que potencialmente exerçam;
- Diferenciar os EPC com base na unidade operativa a que pertencem, principalmente quando o fito do legislador foi precisamente igual não só relativamente a todos estes EPC como a todas as carreiras, assume-se como uma conduta profundamente discriminatória, desprovida de qualquer respaldo legal, e, bem assim, gravemente prejudicial dos direitos económicos de todos os funcionários que se encontram em tal situação, violando o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP;
- É que, se a Administração fixa, para certos grupos de EPC, o suplemento de risco nos termos legalmente devidos, então terá que fazê-lo para todo e qualquer profissional integrado nesta carreira: principalmente, mas não só, porque atualmente a carreira é unicategorial, não realizando qualquer distinção entre os funcionários nela integrados, independentemente da unidade operacional que integrem;
- Aliás, não só o legislador hoje já não realiza qualquer distinção entre os diversos EPC, como, para estes efeitos, não realiza sequer qualquer distinção entre os profissionais integrados em qualquer uma das três carreiras especiais da O..., uma vez que nos termos do referido art. 98.º do EP..., o critério a utilizar é sempre o mesmo: os referidos 25% da remuneração prevista para o 1.º escalão da categoria prevista na al. d) do n.º 1 do art. 119, ou seja, da antiga categoria de Agente (com a interpretação actualista adiante analisada);
b) quanto à segunda questão:
- No entanto, para o cálculo daquela percentagem de 25% já não se pode utilizar o 1.º escalão da categoria de Agente, que hoje já não se encontra representada na realidade jurídica, ou seja, na atual carreira especial de investigação criminal;
- Com efeito, com a entrada em vigor do EP... também foram introduzidas relevantes alterações à carreira de investigação criminal, que continua a ser uma carreira pluricategorial, mas passou agora a integrar, nos termos do n.º 1 do art. 35.º, as categorias de Inspetor, Inspetor-Chefe, Coordenador de Investigação Criminal e Coordenador Superior de Investigação Criminal;
- Por conseguinte, impõe-se uma interpretação atualista do disposto nesse n.º 4 do art. 99.º da LO... 1990, passando este a reportar-se não ao caduco 1.º escalão da categoria de Agente, mas sim à remuneração base prevista para a 1.º posição remuneratória da nova categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal;
- Todavia, a 1.ª posição remuneratória não é a 1.ª posição remuneratória que, em termos formais, está prevista para esta categoria de inspetor (posição 25 da TRU), mas sim a 2.ª posição remuneratória desta categoria (posição 27 da TRU), uma vez que, nos termos do n.º 3 do art. 68.º do EP..., aquela 1.ª posição remuneratória é somente aplicável aos funcionários que se encontrem no período experimental, os quais transitam automaticamente, e assim que concluírem com sucesso esse período, para a 2.ª posição remuneratória;
- Assim, materialmente é a 2.ª posição remuneratória que configura, pelo menos para estes efeitos, verdadeiramente a 1.ª posição remuneratória desta categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal
- E tanto assim é que o Demandado tem justamente pago a diversos EPC integrados em determinadas unidades operativas o respectivo suplemento de risco calculado nesta exata medida, nos termos termos legalmente fixados, de acordo com a interpretação aqui traçada.
29. O Demandado não se pronunciou sobre a segunda questão. Quanto à primeira, a sua posição é a seguinte:
- O suplemento de risco dos trabalhadores da O... não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do EP..., na medida em que ainda se encontra em vigor o regime estabelecido no artigo 99.º da LO... 1990;
- A LO... 2000 manteve, por força do disposto no n.º 3 do artigo 161.º, o regime do suplemento de risco constante do artigo 99.º da LO... 1990, uma vez que a regulamentação, em diploma próprio, nos termos do seu 91.º, nunca veio a suceder;
- Com a entrada em vigor do EP..., e enquanto não existir o diploma a que se reporta o n.º 2 do seu artigo 75.º, o regime provisório do suplemento de risco dos trabalhadores das novas carreiras especiais é, também, o previsto no artigo 99.º da LO... de 1990;
- Com efeito, resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 98.º do EP... (cuja epígrafe é “Salvaguarda de direitos”) que o legislador utilizou duas normas distintas do artigo 98.º para aplicar o regime do suplemento de risco aos trabalhadores das carreiras especiais. Uma dirigida ao suplemento de risco dos trabalhadores da carreira de investigação criminal e de segurança (n.º 3), outra ao suplemento de risco dos trabalhadores da carreira de EPC (n.º 4);
- O que terá que ter algum fundamento, na verdade, as normas destinam-se a regular situações distintas: o n.º 3 do artigo 98.º destina-se a manter o direito ao suplemento de risco nas condições em que os trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança o auferiam antes da entrada em vigor do EP... (previsto, respetivamente, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 99.º da LO... 1990); daí que o legislador tenha utilizado a expressão “mantém”;
- Os trabalhadores da carreira de EPC não estão incluídos nesta norma, nem o poderiam estar, na medida em que a carreira de EPC não era uma carreira pré-existente à data da entrada em vigor do EP...;
- A carreira de EPC é uma nova carreira especial, integrada nas carreiras de apoio à investigação criminal, cuja designação/conteúdo funcional não tem correspondência com qualquer outra carreira no âmbito da anterior lei orgânica;
- Daí que o n.º 4 do artigo 98.º do EP... se destine a estabelecer o regime aplicável ao suplemento de risco dos trabalhadores desta nova carreira de EPC, remetendo-o para o disposto do n.º 4 do artigo 99.º da LO... 1990;
- Este último regime é graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, sendo que, no que se reporta ao pessoal de apoio à carreira de investigação criminal - como é o caso da carreira de EPC - o direito a auferir o suplemento de risco de valor acrescido se subjetiva com o exercício de funções que o caracterizam;
- Subsiste, assim, a situação preexistente quanto ao regime/montante do suplemento de risco auferido pelos trabalhadores das novas carreiras especiais;
- Pelo que só nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança é que é atribuído, ao pessoal de apoio à investigação criminal, um suplemento de risco de montante igual ao pessoal da investigação criminal;
- O que significa que a pretensão dos Demandantes apenas beneficiaria de proteção legal se ficasse demonstrado que se encontram a exercer funções integrados numa das áreas funcionais ali estabelecidas – o que não lograram fazer;
- O conteúdo funcional da carreira de EPC é muito vasto e diferenciado, conforme resulta do elenco constante do quadro 2 do anexo 1 ao EP...;
- Os Demandantes encontram-se colocados e a exercer funções na UPFC, cujas competências se encontram estabelecidas no artigo 42.º da LO... de 2019 (Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de Setembro);
- As funções desempenhadas pelos Demandantes são prestadas, genericamente, nas áreas financeira, contabilística, fiscal e bancárias, as quais não se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 4 do citado artigo 99.º da LO... 1990, nem se podem confundir com as prestadas na área da criminalística:
- Note-se que, na estrutura organizacional da O... as perícias na área de criminalística são da competência do Laboratório de Polícia Cientifica, conforme estabelecido no artigo 41.º da atual LO..., pelo que são realizadas por trabalhadores colocados e a exercer funções nesta unidade de apoio técnico-científico especializado;
- Deste modo, os Demandantes, a exercer funções na área da perícia financeira e contabilística não têm direito a um suplemento de risco de montante igual ao que auferem os trabalhadores da carreira de investigação criminal, por não integrarem as áreas funcionais em que essa atribuição está estipulada na lei e que relevam para efeitos de atribuição de suplemento de risco de montante superior aos demais trabalhadores da carreira de apoio à investigação criminal;
- Assim, até á entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do EP..., os Demandantes apenas têm direito a um suplemento de risco de valor igual ao que recebe a generalidade dos trabalhadores das carreiras de apoio à investigação criminal, onde se integra a carreira de EPC (cfr. n.º 1 do artigo 36.º do EP...);
- Não se verifica violação do princípio da igualdade entre os trabalhadores.
30. Apreciando a primeira questão.
São por demais evidentes as semelhanças e diferenças entre as normas transitórias constantes da LO... 2000 e do EP... de 2019.
Em ambos os casos, o legislador mantém em vigor o regime do suplemento de risco aplicável às carreiras da O... desde 1990.
Em ambos os casos, essa opção é teoricamente transitória, no sentido em que se prevê, desde 2000 (repetindo-se em 2019), a aprovação de um diploma especial que regule a matéria. Essa transitoriedade tornou-se fictícia no regime de 2000, pois tal diploma não foi aprovado durante 19 anos. O regime de 2019 já cumpriu mais de 3 anos de vigência, sem que tal diploma tenha sido aprovado.
Em ambos os casos, o legislador deu indicações sobre os princípios que deveriam nortear a regulação por diploma próprio do suplemento de risco, o qual deveria ser “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal” (artigo 91º da LO... 2000, menção idêntica à constante do artigo 99º, nº 1, da LO... 1990) ou definido “com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados” (artigo 75º, nº 2, do EP...).
31. Aqui começam também as diferenças, pois no primeiro caso o legislador aponta para uma graduação diferente do suplemento de risco, tendo em conta as diferentes funções dos grupos de pessoal, enquanto que no segundo caso não é clara essa necessária distinção.
A isso não é estranho o facto de a norma de 2000 (na esteira do artigo 99º da LO... 1990)
definir como titulares do suplemento de risco todos os “funcionários ao serviço da O...” (sendo natural a necessidade de diferenciação entre carreiras), ao contrário da actual norma do EP... que determina que apenas os “trabalhadores das carreiras especiais” têm direito a esse suplemento: ou seja, os trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de apoio à investigação criminal (EPC e segurança) – cfr. artigos 35º e 36º do EP... .
Mas as diferenças tornam-se muito mais acentuadas quando se aborda a norma transitória que, em ambos os casos, manteve em vigor, até hoje, o regime do suplemento de risco regulado no artigo 99º da LO... 1990 (na redação do Decreto-Lei n.º 302/98).
Enquanto o artigo 161º, nº 3, da LO... 2000, em vigor até 31-12-2019, determinou que se mantém até à regulamentação prevista no artigo 91.º (que nunca chegou a existir) o direito ao suplemento de risco “segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma” (ou seja, nos exactos termos em que vigorava ao abrigo da LO... 1990), o artigo 98º do EP... de 2019 consagra coisa distinta.
Para perceber o seu alcance, é necessário relembrar o regime do artigo 99º da LO... 1990, que se mantém em vigor de forma transitória até hoje.
No que agora importa, dele resultava que “o suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal” correspondia a “25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119º” (nº 3, na redacção do Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de Outubro). Suplemento idêntico era devido a certos funcionários do “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal”, a saber: aos “funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança” (nº 4). Já os restantes funcionários do “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal” tinham direito a um suplemento de risco “correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária” (nº 5), que era devido igualmente ao “pessoal operário e auxiliar” (nº 6).
Ora, se este regime foi aplicado sem alterações de 1990 a 31-12-2019 (uma vez que o artigo 161º da LO... 2000 determinou que o suplemento de risco se mantinha “segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma”), o regime constante do artigo 98º, nºs 3 e 4, do EP... 2019, que entrou em vigor em 1/1/2020 não se limita a salvaguardar a sua manutenção, mas introduz-lhe alterações.
32. Na verdade, quanto aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança o nº 3 determina que mantêm o direito ao suplemento (o qual, relembre-se, é idêntico, de acordo com os nºs 3 e 4 da LO... 1990, na redacção actual) “nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Aqui não há novidade.
Mas o nº 4 do artigo 98º do EP... 2019 diz coisa diferente: determina que o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LO... 1990 “é aplicável aos trabalhadores da carreira de EPC”. É aplicável, ponto.
Não faz agora o legislador distinção entre os trabalhadores da carreira de EPC. Relembre-se que o artigo 99º, nºs 4 e 5, da LO... 1990 distinguia, de entre os funcionários do “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal”, aqueles que estavam “integrados nas áreas funcionais de criminalística” e “de telecomunicações”, que tinham direito ao suplemento de risco aplicável ao pessoal de investigação criminal, sendo que os restantes funcionários do “grupo de pessoal de apoio à investigação criminal” tinham direito a um suplemento de risco inferior.
Agora, o legislador trata todo esse grupo de forma idêntica: todos os trabalhadores da carreira especial de EPC beneficiam do disposto no artigo 99º, nº 4, da LO...1990, isto é, de um suplemento de risco idêntico ao dos trabalhadores de investigação criminal (e isso acontecerá se e enquanto o legislador não altere a situação, nomeadamente em diploma próprio para o qual se remete a regulação “definitiva” da matéria há 23 anos).
Se o legislador de 2019 pretendesse que a distinção até então existente permanecesse teria usado formulação idêntica à usada no nº 3 do artigo 98º do EP..., isto é, teria dito que os trabalhadores da carreira especial de EPC mantêm o direito ao suplemento “nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. Mas não foi isso que o legislador consagrou.
33. Há uma clara intenção de uniformização do tratamento dado a todos os trabalhadores da carreira especial de EPC, sem distinção entre áreas funcionais, ou seja, sem se privilegiar umas (nomeadamente as de criminalística e telecomunicações) em relação às restantes.
Essa intenção é consistente com outros aspectos do diploma que reestruturou as carreiras especiais da O..., à luz dos quais se revela ainda com mais clareza.
Em primeiro lugar, saliente-se que a carreira especial de EPC é caracterizada como unicategorial (artigo 36º, nº 2), sendo que os seus conteúdos funcionais são definidos de forma equivalente, sem distinção valorativa de umas áreas funcionais em relação a outras
(veja-se por exemplo, no quadro 2 do anexo I do EP..., a menção à “realização de exames ou perícias e elaboração dos respetivos relatórios, nas diferentes áreas forenses laboratoriais, telecomunicações, informática, financeira e contabilística”).
Em segundo lugar, recorde-se que para a nova carreira especial de EPC transitaram, nos termos dos artigos 94º e 96º do EP..., de forma equivalente e sem distinção entre áreas funcionais, os trabalhadores anteriormente integrados (como os actuais Demandantes) nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar que tivessem os requisitos habilitacionais, formativos e de experiência definidos nesses preceitos, e que o requeressem, sendo que a transição produziu efeitos desde a data de entrada em vigor do EP... (artigo 96º, nº 6, EP...).
No preâmbulo do diploma ilumina-se esta opção de tratamento unitário de todos os EPC quando se afirma que “a nova carreira de EPC, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal”.
Ou seja, para o legislador não existem áreas funcionais na carreira de EPC que sejam mais ou menos essenciais à investigação criminal. Todas o são, sendo certo que, consoante a natureza dos crimes a serem investigados, varia a importância relativa das várias áreas científicas em que trabalham os EPC.
34. Acrescente-se que a interpretação alternativa. que tem vindo a ser feita pela O... do nº 4 do artigo 98º do EP..., não se afigura de forma alguma adequada, desde logo por falta de base legal. Na verdade, interpretar esse preceito em termos de se considerar que ele determina que, de entre os trabalhadores que transitaram para a carreira especial de EPC, apenas beneficiam do suplemento de risco previsto no artigo 99º da LO... 1990 os que integram nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações (como até 31/12/1999 acontecia) tem a consequência de deixar sem fundamento legal o pagamento de qualquer suplemento de risco, mesmo de montante inferior, aos restantes EPC.
Na verdade, o artigo 98º, nº 4, do EP... podia ter remetido para os nºs 4 e 5 do artigo 99º, nº 4, da LO... 1990. Mas não foi isso que fez.
Assim, o artigo 99º, nº 5, da LO... 1990 não pode ser convocado para fundamentar qualquer pagamento de suplemento de risco a EPC.
35. A conclusão a que chegámos ainda se torna mais evidente se se tiver agora em consideração, como termo de comparação, o regime previsto no nº 5 do mesmo artigo 98º do EP... .
Aí regula-se a situação transitória dos trabalhadores que permaneceram nas carreiras subsistentes, nomeadamente os trabalhadores do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal das carreiras de especialista superior, especialista, especialista-adjunto e especialista auxiliar, que não transitaram para a carreira especial de EPC (seja porque não eram detentores dos requisitos legais, seja porque não manifestaram essa vontade).
Nos termos desse nº 5, esses trabalhadores (bem como todos os trabalhadores da O... integrados em carreiras gerais), mantêm “os suplementos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 99.º” da LO... de 1990, “nas condições em que os auferem na data de entrada em vigor do presente decreto -lei e enquanto se mantiverem naquelas carreiras”.
Ou seja: de acordo com o EP..., o suplemento de risco “correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária” continua a ser pago, como era até 31/12/2019, a todo o pessoal de apoio à investigação criminal que não tenha transitado para a carreira de EPC, bem como aos trabalhadores da O... integrados em carreiras gerais, nomeadamente o pessoal operário e auxiliar.
Como se vê, aqui o legislador de 2019 teve o cuidado de remeter para o nº 5 do artigo 99º da LO... de 1990, o que revela de forma ainda mais evidente que foi de forma consciente que não o fez quando tratou dos trabalhadores que transitaram para a carreira de EPC.
36. Concluindo este ponto: tendo os Demandantes, todos funcionários da UPFC da O..., transitado para a carreira de EPC da O..., com efeitos a 1/1/2020, é-lhes aplicável o disposto no artigo 98º, nº 4, do EP..., pelo que beneficiam, desde essa data, do disposto no artigo 99º, nº 4, da LO... 1990, isto é, de um suplemento de risco idêntico ao dos trabalhadores de investigação criminal.
37. A segunda questão, relativa à forma de cálculo do suplemento de risco (em concreto, relativa à determinação do índice a que se deve aplicar a percentagem de 25% a que se refere o nº 3 do artigo 99º da LO... 1990, na sua redacção actual), será respondida de forma breve.
Na verdade, a interpretação actualista sustentada pelos Demandantes afigura-se a única passível de extrair consequências jurídicas coerentes de um quadro legal confuso, resultante de remissões cruzadas de vários diplomas que se sobrepõem temporalmente.
Além disso, e decisivamente, essa é também a interpretação que tem sido levada a cabo pelo Demandado no pagamento desde 2020 do referido suplemento de risco (lembre-se também que o Demandado não arguiu nenhum fundamento contrário a esta interpretação).
Conclui-se assim, com os fundamentos acima constantes no nº 28, b), que para o cálculo daquela percentagem de 25% tem de ser utilizada a remuneração base prevista para a 2.º posição remuneratória (posição 27 da TRU) da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.
C. Consequências práticas
38. Tendo sido dado provimento ao primeiro pedido dos Demandantes, importa tirar consequências no que respeita ao segundo pedido (“que o Demandado seja condenado a pagar as diferenças remuneratórias a cada um dos Demandantes … acrescidas dos juros de mora já vencidos … e daqueles que se venham a vencer até efetivo e integral pagamento”).
Os Demandantes discriminaram os valores reclamados que entendem devidos nos seguintes termos:
a) Cada um dos Demandantes recebeu mensalmente, de suplemento de risco, o valor de 133,59€, sendo que esse valor deveria corresponder, em 2020 e 2021, a 456,21€ e, em 2022, a 460,32€;
b) Aplicando a diferença a cada um dos meses desses três anos, resulta um valor reclamado de 322,62€ mensais (multiplicado por 14) nos anos de 2020 e 2021, e de 326,73€ mensais (multiplicado por 4) no ano de 2022 (até abril, último mês completo antes da interposição da acção), a que correspondem os totais, nos três anos, de, respectivamente, 4516,68€, 4516,68€ e 1306,92€;
c) A que se somam juros à taxa legal devida no total, para cada um dos três anos, de, respectivamente, 325,47€, 144,76€ e 8,31€, assim discriminados:
2020
Jan. 29,45
Fev. 28,43
Mar. 27,33
Abr. 26,27
Mai. 25,17
Jun. 24,11
Jul. 23,02
Ago. 21,92
Set. 20,86
Out. 19,76
Nov. 18,70
Dez. 17,64
Sub. férias 24,11
Sub. Natal 18,70
2021
Jan. 16,51
Fev. 15,52
Mar. 14,43
Abr. 13,36
Mai. 12,27
Jun. 11,21
Jul. 10,11
Ago. 9,02
Set. 7,96
Out. 6,86
Nov. 5,80
Dez. 4,70
Sub. férias 11,21
Sub. Natal 5,80
2022
Jan. 3,65
Fev. 2,65
Mar. 1,54
Abr. 0,47
d) assim, a totalidade das diferenças remuneratórias devidas a título de suplemento de risco a cada Demandante ascende a 10.818,82€ (correspondendo 10.340,28€ a diferença remuneratória e 478,54€ a juros de mora já vencidos).
39. Os cálculos dos Demandantes estão correctos (não tendo sido, aliás, contestados pelo Demandado).
Nestes termos, cada um dos Demandantes terá direito ao pagamento de 10.340,28€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos até à data de interposição da acção (que se calculam em 478,54€) e dos restantes juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, nos termos combinados dos artigos 559º, nº 1, 804.º, 805º, º 2, a), e 806º, nº 1, do Código Civil, dos artigos 4.º e 173º, nº 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril.
IV – VALOR DA CAUSA
40. Os Demandantes atribuiram à presente ação o valor de 151.463,48€, “nos termos do n.º 2 do art. 32.º do CPTA”.
O Demandado nada disse sobre a matéria.
Nos termos do nº 1 do artigo 31º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido.
Ora, os Demandantes formularam vários pedidos. Nos termos do nº 7 do artigo 32º do CPTA, quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos.
No que toca ao segundo pedido, os Demandantes pretendem obter o pagamento de quantias certas, a título de diferenças remuneratórias devidas desde 1/1/2020 até ao momento de interposição da acção e de juros vencidos. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa relativo a esse pedido corresponde ao somatório dessas diferenças salariais (incluindo o valor dos juros vencidos até à interposição da acção – artigo 32º, nº 8, CPTA). Corresponde essa soma ao valor de 151.463,48€, indicado pelos Demandantes.
Quanto ao primeiro pedido, como os Demandantes pedem que o Demandado seja condenado a reconhecer o seu direito a um suplemento de risco calculado na forma peticionada, não é claro o benefício económico que daqui pode resultar para futuro (que é um benefício distinto do pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 1/1/2020 até ao momento de interposição da acção), pelo que esse valor terá de se considerar indeterminável, nos termos dos artigos 32º, nº 2, e 34º, nº 1, primeira parte, do CPTA, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do artigo 34º, n.º 2, do CPTA.
Assim, fixa-se à causa o valor de 181.463,49€, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 1, 2, 7 e 8, e 34º, nºs 1 e 2, do CPTA e do artigo 306º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 29.º do RAA.
V – DECISÃO
41. Face às considerações que antecedem, julga-se a presente ação procedente, por provada, e em consequência:
a) Condena-se o Demandado a reconhecer aos Demandantes, na qualidade de EPC, e nos termos do disposto no artigo 98º, nº 4, do EP... de 2019, o direito a um suplemento de risco correspondente a 25% da retribuição base prevista para a 2.ª posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal (que é, para todos os efeitos, a 1.º posição);
b) Condena-se o Demandado a pagar aos Demandantes as diferenças remuneratórias, relativas ao período entre 1/1/2020 e a data de interposição da acção, no valor, a cada um, de 10.340,28€, acrescido dos juros de mora vencidos até essa data, no valor de 478,54€, e dos vencidos e vincendos desde aí até efetivo e integral pagamento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Lisboa, 13 de Março de 2023,
O Árbitro,
(Joaquim Pedro Cardoso da Costa)