SUMÁRIO:
Considerando o disposto no artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA, procedendo a exceção da intempestividade da prática do ato processual, o Tribunal fica impedido de conhecer do mérito da causa, com a absolvição da instância a Entidade Demandada (cfr. artigo 89.º n.º 2 do CPTA).
Não sendo cumprido um dos requisitos cumulativos para que a transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica como previsto artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, improcede a requerida transição.
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DECISÃO ARBITRAL
I- Relatório
A..., também reconhecida pela abreviatura de A..., Pessoa Colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ... ...-... Lisboa,
Em representação de 25 (vinte e cinco) dos seus associados que identifica como sendo:
1 – B..., do Quadro de funcionários da C... desde 01.12.2014, Especialista Auxiliar no Escalão 2, portador do Cartão de Cidadão n.º..., com o NIF 1 ..., residente na Rua ..., ...-... Barreiro;
2 – D..., do Quadro de funcionários da C... desde 05.11.1998, Especialista Auxiliar no Escalão 8, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com data de validade até 10.05.2029, com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Coimbra;
3 – E..., do Quadro de funcionários da C... desde 20.09.2001, Especialista Auxiliar no Escalão 6, portadora do Cartão de Cidadão n. 0 ..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Lisboa;
4 – F..., do Quadro de funcionários da C... desde 01.10.1998, Especialista Auxiliar no Escalão 6, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Portimão;
5 – G..., do Quadro de funcionários da C... desde 11.03.1994, Especialista Auxiliar no Escalão 8, portador do Cartão de Cidadão n.º..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Azeitão;
6 – H..., do Quadro de funcionários da C... desde 08.04.2002, Especialista Auxiliar no Escalão 5, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com data de validade até 13.03.2028, com o NIF ..., residente na Rua ..., n.º ..., ...-... Válega;
7 – I..., do Quadro de funcionários da C... desde 11.10.2001, Especialista Auxiliar no Escalão 6, portador do Cartão de Cidadão n.º..., com data de validade até 25.06.2030, com o NIF...; residente na Rua ..., ...-... Torre de Vilela;
8 – J..., do Quadro de funcionários da C... desde 19.12.2000, Especialista Auxiliar no Escalão 6, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com data de validade até 05.02.2030, com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Forte da Casa;
9. K..., do Quadro de funcionários da C... desde 21.11.1988, Especialista Auxiliar no Escalão 9, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Maia;
10 - L..., do Quadro de funcionários da C... desde 15.04.2002, Especialista Auxiliar no Escalão 5, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... Odivelas;
11- M..., do Quadro de funcionários da C... desde 22.09.1998, Especialista Auxiliar no Escalão 7, portador do Cartão de Cidadão n.º..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... São Domingos de Rana;
12 – N..., do Quadro de funcionários da C... desde OI .05.2005, Especialista Auxiliar no Escalão 4, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na Avenida ..., ...-... Guarda,
13 -O..., do Quadro de funcionários da C... desde 09.11.1985, Especialista Auxiliar no Escalão 9, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com data de validade até 06.11.2027, com o NIF ..., residente na Avenida ..., n.º ... - ..., ...-... Setúbal;
14 – P..., do Quadro de funcionários da C... desde 01.07.2004, Especialista Auxiliar no Escalão 4, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com data de validade até 18.06.2028, com o NIF ..., residente no ..., n.º ..., ...-... Guarda;
15 – Q..., do Quadro de funcionários da C... desde 15.11.1995, Especialista Auxiliar no Escalão 7, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com data de validade até 12.04.2031, com o NIF ..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa;
16 – R..., do Quadro de funcionários da C... desde 02.01.1995, Especialista Auxiliar no Escalão 5, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Fernão Ferro;
17 – S..., do Quadro de funcionários da C... desde 02.12.2014, Especialista Auxiliar no Escalão 2, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com validade até 13.05.2029, com o NIF ..., residente na ..., n.º ... – ..., ...-... Ermesinde;
18 – T..., do Quadro de funcionários da C... desde 27.05.1996, Especialista Auxiliar no Escalão 9, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na ..., ..., ...-... Estói;
19 – U..., do Quadro de funcionários da C... desde 15.07.1999, Especialista Auxiliar no Escalão 6, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com data de validade até 06.12.2028, com o NIF..., residente na Rua..., n.º ... -..., ...-... Lisboa;
20 – V..., do Quadro de funcionários da C... desde 04.03.1991, Especialista Auxiliar no Escalão 9, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., com o NIF..., residente na Rua..., n.º ..., ..., ...-... Almada;
21 – W..., do Quadro de funcionários da C... desde 22.12.1997, Especialista Auxiliar no Escalão 7, portadora do Cartão de Cidadão n.º..., válido até 09.11.2028, com o NIF..., residente na Rua..., n.º..., ...-... Assafarge;
22 – X..., do Quadro de funcionários da C... desde 25.01.2002, Especialista Auxiliar no Escalão 3, portador do Cartão de Cidadão n.º..., com data de validade até 21.06.2018, com o NIF..., residente na ..., n.º ... – 2.º esq., ...-... Carnaxide;
23 – Y..., do Quadro de funcionários da C... desde 01. 12.2014, Especialista Auxiliar no Escalão 1, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na ..., Rua ..., n.º ..., ..., ..., ...-... Loures;
24 – Z..., do Quadro de funcionários da C... desde 01-12.2014, Especialista Auxiliar no Escalão 2, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF..., residente na Rua ..., ...-... Odivelas;
25 – AA..., do Quadro de funcionários da C... desde 20.04.2009, Especialista Auxiliar no Escalão 4, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., com o NIF ..., residente na Rua ..., n.º ... ... - ...-... Lisboa.
vem Demandar o
MINISTÉRIO..., com o NIPC ..., com sede na ..., ...-... Lisboa
Peticiona a Demandante na presente ação:
a) Que aos Associados da Demandante venha a ser anulado o ato administrativo realizado pelo Demandado e pela pessoa do Diretor Nacional da C..., e pelos motivos invocados na presente Petição Inicial;
b) E, consequentemente, que os Associados da Demandante venham a transitar para a carreira de Especialistas de Polícia Científica, com todas as consequências legais daí advenientes;
c) Que a presente causa tenha intervenção de Tribunal Singular.
O ato administrativo em causa consta do Despacho n.º 28/2021-GADN, de 6 de agosto do Exmo. Senhor Diretor Nacional da C... do Exmo. Senhor Diretor Nacional da C..., de 6 de agosto de 2021, que aprovou as listas de transição no âmbito da restruturação das carreiras efetuado pelo DL n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da C..., bem como o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal (EP...), publicadas na página da intranet da C... e na O.S. n.º 54/2021 de 22 de novembro de 2021 e notificadas individualmente a todos os trabalhadores, e através do aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2.ª série, de 20 de dezembro.
O Demandado Ministério..., regularmente citado, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação, juntou documentos e não juntou aos autos o Processo Administrativo.
Invocou as exceções dilatórias da caducidade do direito de interpor a ação.
Impugna ainda a violação, invocada pela Demandante, dos princípios constitucionais da não retroatividade, da igualdade, da legalidade e da proteção da confiança, o vício de violação da lei e de direitos adquiridos.
A Demandante apresentou Réplica, referindo que “o Demandado, do artigo 15.° ao 24.°, limitou-se a invocar matéria de direito que foi usada pela Direção da C... como resposta às diversas impugnações dos Associados da A..., ou seja, repetindo o que havíamos mencionado na P.I..2 - Igualmente, e quanto ao mencionado na Petição Inicial, afirma o Demandado, pois trata-se do Ministério ..., que através do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, (...) procedeu à revisão global das carreiras especiais da C... (...)”.
E retomando o debate relativo aos princípios constitucionais da não retroatividade, da igualdade, da legalidade e da proteção da confiança e vício de violação de lei, que a Entidade Demandada rebateu na Contestação.
Menciona ainda, que não prescinde da audição das testemunhas por si indicadas na PI e termina por se referir ao faco de o Demandado não ter apresentado o processo administrativo.
Porém no requerimento designado como Réplica a Demandante não se pronunciou de modo expresso sobre a exceção, não cumprindo com o disposto no artigo 85.º do CPTA.
A Demandante requereu a apensação dos processos, o que foi indeferido pelo Exmo. Presidente do CAAD, por despacho de 06-07-2022.
O presente Tribunal Arbitral foi constituído em 28 de julho de 2022, data da aceitação do encargo pela árbitro nomeada e da sua notificação às partes (artigo 17.º do NRAA).
Na sequência da renúncia da árbitro em 28-10-2022, foi nomeada em substituição a árbitro singular signatária, a qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa.
Nos termos do artigo 18.º do NRAA do CAAD, foi proferido o Despacho de 13-02-2023 relativo à prova testemunhal; sobre a alegada da exceção dilatória (cfr. artigo 5.º, n.º 1 a), b) d) e e) e artigo 18.º do NRAA) concedeu prazo e concedeu “o prazo simultâneo de 10 dias às partes para requerem o que tiverem por conveniente e apresentarem alegações finais facultativas”.
A Entidade Demandada apresentou requerimento em 17-02-2023. A Demandante não se pronunciou no prazo concedido tendo apresentado um requerimento extemporâneo em 07-03-2023, que por despacho 09-03-2023 foi indeferido e ordenado o seu desentranhamento dos autos.
II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Este Tribunal Arbitral é competente, o que é reconhecido pelas Partes.
A Demandante tem personalidade e capacidade judiciária, nos termos do artigo 8.º- A do CPTA, e legitimidade para agir, nos termos da norma do n.º 1 do artigo 9.º do CPTA.
O Demandado tem, igualmente, legitimidade nos termos da norma do artigo 10.º do CPTA.
Admitem-se os documentos juntos aos autos pelos Demandantes e pela Entidade Demandada.
No que respeita à produção de prova testemunhal requerida pela Demandante, a mesma foi indeferida, por este Tribunal Arbitral entender que nos presentes autos, não se vislumbra qualquer relevância dessa prova para a boa decisão sobre a causa, tendo em conta a prova documental junta aos autos pelos Demandantes e pela Entidade Demandada, que é idónea para a boa decisão da presente ação arbitral sendo que o objeto de litígio se limita a matéria de direito. Por outro lado a Demandante não delimitou o objeto da prova testemunhal e não respondeu em tempo ao Despacho de 13-02-2023 em que foi convidada a pronunciar-se sobre a não admissibilidade da requerida prova testemunhal.
Cumpre apreciar prioritariamente a invocada exceção dilatória na medida em que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância (cfr. o artigo 89.º, n.º 2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos).
Prioritariamente, cumpre apreciar a exceção invocada pela entidade Demandada.
Vejamos
III. Da intempestividade da prática do ato processual dos associados da Demandante, com exceção da associada S...
Aos Associados da Demandante, o ato impugnado foi notificado individualmente nas datas identificadas nos vários números do artigo 70.º da PI, e conforme documentos juntos à PI, entre os dias 21.11.2021 e 10.01.2022 tendo a Entidade Demandada junto todas as notificações aos autos (cfr. Doc. 2 junto com a Contestação).
A Associada S... interpôs recurso hierárquico, suspendendo, assim, o prazo de impugnação nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
O artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA fixa o prazo de três meses para a impugnação dos atos anuláveis.
Considerando que a última data das notificações, aos Associados da Demandante, a saber dia 10-01-2022, conclui-se que o prazo de três meses terminou em 11-04-2022 para todos os seus Associados exceto para a Associada S... que apresentou em tempo recurso hierárquico.
Como descreve a Entidade Demandada são as seguintes datas de notificação e termo do prazo para impugnar:
“B...- notificado em 16.12.2021, terminus do prazo 17.03.2022;
D...- notificado em 17.12.2021, términus do prazo 18.03.2022;
E...– notificada em 10.01.2022, términus do prazo 11.04.2022;
F...- notificada em 02.12.2021, términus do prazo 03.03.2022;
G...- notificada em 07.01.2022, términus do prazo 08.04.2022;
H...- notificado em 02.12.2021 términus do prazo 03.03.2022;
I...- notificado em 07.12.2021, terminus do prazo 08.03.2022;
J...- notificada em 25.11.2021 terminus do prazo 26.02.2022;
K...- notificado em 30.11.2021, terminus do prazo 28.02.2022;
L...– notificado em 17.12.2021, terminus do prazo 18.03.2022;
M..- não foi notificada individualmente, pelo que, se considera notificada através do aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2.ª série, de 20 de dezembro, terminus do prazo 21.03.2022
N...- notificado em 23.11.2021, terminus do prazo 24.02.2022;
O...- notificada em 02.12.2021, terminus do prazo 03.03.2022;
P...- notificada em 30.11.2021, terminus do prazo 28.02.2022;
Q...- notificada em 26.11.2021, terminus do prazo 27.02.2022;
R...- notificada em 25.11.2021, terminus do prazo 26.02.2022; R...- notificada em 26.11.2021, terminus do prazo 27.02.2022;
S...- notificada 25.11.2021, interpôs recurso hierárquico;
T...- notificada em 23.11.2021, terminus do prazo 24.02.2022;
U...- notificada em 21.11.2021, terminus do prazo 22.02.2022;
V...- notificada em 24.11.2021, terminus do prazo 25.02.2022;
W...- notificada em 30.11.2021, terminus do prazo 28.02.2022;
X...- notificado em 29.11.2021, terminus do prazo 28.02.2022;
Y...- notificada em 23.11.2021, terminus do prazo 24.02.2022;
Z...- notificada em 23.11.2021, terminus do prazo 24.02.2022.
Nestes termos, à data da propositura da ação administrativa, 20.04.2022, encontrava- se já ultrapassado o prazo de três meses para a impugnação, previsto no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CPTA, para os 24 associados da Demandante acima identificados, impugnarem contenciosamente o ato administrativo, pelo que a mesma se encontra extemporânea”.
E considera ainda a Entidade Demandada que: “Mesmo que se considerasse, que face ao disposto no n.º 2, do artigo 59.º do CPTA, a notificação só ocorria a partir da publicação do aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2.a série, em 20 de dezembro, a ação também seria intempestiva, relativamente a estes (24) associados, uma vez que neste caso, o terminus do prazo ocorria em 21.03.2022, e a ação deu entrada no CAAD a 20.04.2022.
Nestes termos, verifica-se a exceção da intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, a qual dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do citado preceito do CPTA”.
Este Tribunal Arbitral dá como procedente a argumentação da Entidade Demandada. E, considerando o disposto no artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA, intempestividade da prática do ato processual, este Tribunal decide que procede a exceção invocada e assim absolve da instância a Entidade Demandada, no que concerne aos 24 (vinte e quatro) Associados da Demandante. Quanto à Associada da Demandante S... que interpôs recurso hierárquico prévio, suspendeu-se o prazo de impugnação nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, pelo que, relativamente a esta associada da Demandante o Tribunal Arbitral irá conhecer do mérito da causa (cfr. artigo 89.º n.º 2 do CPTA).
IV. Fundamentação
IV. 1. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Associado da Demandante, S..., exerce funções na Diretoria do Norte da C...;
2. Esta Associada da Demandante exerce o cargo de Assessoria Técnica e Documentação (Secretariado da Direção) desde 02-12-2014.
3. Esta Associada da Demandante, S..., possui uma relação jurídica de emprego público com a Entidade Demandada.
4. A Associada da Demandante, S..., entregou em 02-01-2020 à Direção Nacional da C... a Declaração de Vontade prevista no artigo 94.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
5. A Associada da Demandante, S..., foi notificada no dia 25-11-2021 do Despacho n.º 28/2021-GADN de 6 de agosto, do Exmo. Senhor Diretor Nacional da C..., que aprovou as listas de transição no âmbito da restruturação das carreiras efetuada pelo DL n.º 138/2019, de 13 de setembro.
6. Esta Associada da Demandante após em 26-11-2021 apresentou recurso hierárquico.
IV.2. Factos não provados
Inexistem factos que devam ser considerados como não provados com relevo para a decisão.
V. Fundamentação de direito
V. I. Questões que ao Tribunal Arbitral cumpre decidir
Uma vez confirmada a não verificação da exceção invocada relativamente à associada da Demandante, S... nos termos e com os fundamentos acima melhor expostos, cumpre apreciar a procedência ou improcedência dos pedidos da Demandante.
Ponderadas as provas juntas aos autos e o Direito aplicável, cumpre apreciar e decidir do mérito do pedido em relação à associada da Demandante, S... .
São duas as questões a decidir, configuradas a partir da causa de pedir, do pedido, da posição assumida pela Demandante na Petição Inicial e da Demandada na Contestação:
1. Tem a Associada da Demandante, S..., direito à anulação do ato administrativo realizado pela Entidade Demandada, Despacho n.º 28/2021-GADN, de 6 de agosto do Exmo. Diretor Nacional da C...?
2. Tem a associado da Demandante, S..., o direito a transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica?
A Demandante, alega no artigo 70.º 17.1 da PI que a sua Associada S..., “nunca aceitou a sua não transição para a carreira de Especialista de Policia Cientifica, como resulta da sua Reclamação com a fundamentação das suas funções, considerando que tem as habilitações literárias que lhe foram exigidas quando iniciou funções na C..., bem ainda, que as funções profissionais que tem vindo a desempenhar se enquadram no já descrito Quadro 2, Anexo 1.
Do Doc. 42, junto com a PI consta o seguinte:
“Unidade de Origem: Diretoria do Norte
Sector/Núcleo: Serviço de Assessoria Técnica e Documentação (Secretariado da Direção)-SATD.
Nome: S...
Habilitações académicas: Licenciatura
Funções que exerce, há pelo menos um ano, compreendidas nos conteúdos funcionais do quadro 2 do anexo I do DL n.º 138/2019, de 13/09:
Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica, designadamente na preparação e elaboração de expediente para a competente assinatura da Direção, norespeitante a inquéritos crime, processos disciplinares e processos de inquérito, bem como na notificação de advogados, testemunhas e arguidos constituídos nos mesmos, nos termos de abertura e de conclusão para despacho, nos termos de recebimento e de remessa de autos, nos termos de depósito e levantamento em cofre de objetos apreendidos e na autuação, juntada, organização e ordenação da documentação na movimentação processual; Assessoria técnica e científica nas áreas de informação, designadamente na elaboração de relatórios mensais de gestão departamental;
Carreira / Categoria a 31.12.2019: Especialista Auxiliar”
A Entidade Demandada refere na Contestação relativamente a esta Associada da Demandante: “tem as habilitações literárias que lhe foram exigidas quando iniciou funções na C...”, e que as funções profissionais que tem vindo a desempenhar se enquadram nos exerce os conteúdos funcionais previstos no quadro 2, do anexo 1 do EP... .
No entanto, refira-se que a fundamentação da não transição da associada da Demandante não foi a falta de habilitações literárias, pelo que não se percebe o alegado, mas sim porque as funções por si exercidas, não se enquadram no conteúdo funcional da carreira de EPC, previsto no quadro 2 do anexo I do EP... .
Quanto ao exercício dos conteúdos funcionais previstos no quadro 2, do anexo 1 do EP... , analisando-se em detalhe as funções referidas pela mesma, no seu requerimento/declaração de vontade (cf. Doc. 42 junto à PI), verifica-se que, a mesma exerce funções no Secretariado da Direção da Diretoria do Norte no Serviço de Assessoria Técnica e Documentação, no entanto as funções elencadas pela associada da Demandante, serão meramente administrativas e inerentes às funções de especialista auxiliar, se não vejamos:
Relativamente ao enquadramento no conteúdo funcional de - Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais, as funções indicadas, não tem enquadramento neste item, na medida em que, este item pressupõe, nomeadamente, a elaboração de pareceres de carácter técnico-científico específicos, ou seja, uma análise especializada e aprofundada de questões específicas nestas áreas, bem diferente da recolha, leitura e enquadramento e encaminhamento de documentos.
Também se considera que as funções de preparação e elaboração de expediente para a competente assinatura da Direção, não são passíveis de enquadramento no conteúdo funcional - Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competência e concreta unidade orgânica, na medida em que são funções de apoio à Direção.
Pelo que a associada da Demandante apenas formaliza os tramites administrativos decorrentes da informação que o titular do processo, que assegura a investigação na fase de inquérito, lhe transmite. Estas funções não são exercidas com autonomia técnica e científica por parte da associada, esta apenas elabora o expediente para a competente assinatura da Direção, o que é bem diferente da prática de atos processuais, não assume verdadeiramente um papel de agente auxiliar da justiça.
Considera-se igualmente que o “intercâmbio com outros órgão de polícia criminal, nacionais e estrangeiros, tribunais e estabelecimentos prisionais, órgão do governo, autarquias municipais e locais”, que tais funções não se enquadram no conteúdo funcional - Representação institucional junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiras, as comunicações efetuadas pela associada da Demandante com os demais organismos decorrem do normal desenvolvimento das atividades de apoio à Direção.
Relativamente ao conteúdo funcional - Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho, no plano nacional e internacional, com especial enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais, considera- se que a participação da Associada em toda a “logística de organização e preparação de reuniões, formalidades e ou eventos, com entidades internas e externas e/ou comunicação social, nacional ou estrangeiras, nos quais participa e onde pode intervir, organizar e /ou redigir as respetivas atas” é apenas uma colaboração administrativa em reuniões, não se enquadra neste conteúdo funcional, uma vez que a associada não demonstra se a sua participação tem concreto enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais, não basta o facto de estar incumbida da elaboração das respetivas atas das reuniões de direção, como é o caso das reuniões da Equipa Mista de Prevenção Criminalidade presididas pela C..., com participação de representante do ministério público e dos vários órgãos de policia criminal para que se possa afirma que preenche os requisitos deste item.
Na verdade, compete aos especialistas auxiliares, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado, ao contrário dos especialistas superiores que também fazem parte da carreira de apoio à investigação criminal, em que compete, estes sim, prestar assessoria embora em áreas diferentes que não nas áreas periciais, tecnologias e informacionais.
De referir que, a associada da Demandante, encontra-se a exercer funções no Serviço de Assessoria Técnica e Documentação (cf. Doc. 5), e em simultâneo presta também apoio administrativo no Secretariado da Direção, da Diretoria do Norte da C..., considerando-se que as funções que a mesma desempenha, são meramente administrativas e inerentes às funções de especialista auxiliar e que, em nada se assemelham ao conteúdo funcional da nova carreira de EPC, não tendo como tal correspondência com as funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I.
Assim, verificando-se que a associada da Demandante é titular de licenciatura, mas que não exerce, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2, do anexo I, não lhe poderá ser aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 94.º do EP..., considerando-se, assim, que a sua integração na lista relativa às carreiras subsistentes se encontra correta.
Refira-se que, a Demandante nada alega sobre as funções exercidas pelos seus associados, que permita demonstrar que as mesmas se enquadram no conteúdo funcional do quadro 2 do anexo I, da carreira de EPC, sendo certo que o ónus de prova do preenchimento dos requisitos de transição para a carreira de EPC, previsto no artigo 94.º do EP..., lhe cabia.
Sendo que, a Entidade Demandada C... apenas pode atuar e proceder à transição para a nova carreira, nos termos legalmente previstos. Caso contrário, estaria a subverter a lei”.
V. 2. Do Direito aplicável:
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da C... bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, procedeu à revisão global das carreiras especiais da C... tendo criado três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal; a carreira de especialista de polícia científica (doravante, abreviadamente, EPC); e a carreira de segurança.
De acordo com o disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o exercício de funções com o grau de complexidade 3 exige a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em conformidade com o artigo 86.º, n.º 2 da LTFP, no diploma que cria a carreira, (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do EPC) determinou-se que a carreira de EPC é unicategorial e de grau de complexidade 3. E no n.º 4 deste mesmo artigo 36.º refere-se que o conteúdo funcional consta no quadro 2 do anexo I ao EPC.
A transição para a carreira de EPC está sujeita à observância dos requisitos previstos no artigo 94.º do citado diploma legal:
“1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.o 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.o 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpram o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam há, pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes, nos termos do artigo 97.º”.
No quadro 2 do anexo I do EPC, enunciam-se as funções compreendidas no conteúdo funcional:
- Realização de atos de inspeção, em meio físico e digital, e de identificação judiciária, designadamente, pesquisa, recolha, acondicionamento, tratamento de vestígios e outros elementos probatórios, recolha de elementos biométricos identificativos, captação e tratamento de imagem de locais, objetos e pessoas, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica;
- Realização de exames de recolha de prova digital, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da autonomia técnica e científica;
- Realização de exames ou perícias e elaboração dos respetivos relatórios, nas diferentes áreas forenses laboratoriais, telecomunicações, informática, financeira e contabilística;
- Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais;
- Participação na identificação humana em catástrofes ou cenários de exceção;
- Conceção, planeamento, avaliação e aplicação de métodos e processos técnico- científicos em matéria de inspeção judiciária;
- Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica;
- Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho, no plano nacional e internacional, com especial enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais;
- Representação institucional junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;
- Funções de docência e colaboração em ações de formação e desenvolvimento de metodologias inovadoras, integrando o conhecimento técnico-científicos nacional e internacional;
- Colaboração com o IPJCC no âmbito das ciências criminais e forenses”.
Estão assim, abrangidas o exercício de funções periciais no âmbito das ciências criminais e forenses.
Considerando o disposto no artigo 94.º, n.º 1 do EPC, os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem transitar para a nova carreira de especialista de polícia científica desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho - licenciatura;
b) Exerçam há, pelo menos um ano (ou seja, no ano de 2019), funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I;
c) E manifestem declaração de vontade para a transição.
E, nos termos do n.º 2, alarga-se a possibilidade de transição para a carreira de EPC aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Estejam integrados na carreira de especialista adjunto;
- Há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao Decreto-lei n.º 138/2019;
- E possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
O n.º 3 determina que os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de EPC, mantêm-se nas carreiras subsistentes.
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro revogou o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro e estabeleceu o estatuto profissional do pessoal da C..., bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal e procede à revisão global das carreiras especiais da C... pelo que será este o diploma legal em vigor e no qual fundamentamos a presente decisão.
No presentes autos, a Associada da Demandante, S... especialista auxiliar, a exercer funções de Assessoria Técnica e Documentação (Secretariado da Direção) pretende transitar para uma nova carreira especial: Especialista de Polícia Científica.
A transição para esta carreira especial - Especialista de Polícia Científica - está prevista no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
O artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro verifica-se que para a transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica é necessário ter em consideração os requisitos de ingresso previstos no artigo 44.º, n.º 1 b), isto é, uma licenciatura ou grau académico superior a esta, conforme dispõe a alínea c) n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP); o exercício há pelo menos um ano, de funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I do referido Decreto-Lei; e a apresentação de uma declaração de vontade nesse sentido.
Concluímos pelo exposto que a associada da Demandante, S..., possui uma licenciatura ou grau académico superior, apresentou a sua declaração de vontade, porém não exerceu desde 02-12-2014 as funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I do referido Decreto-Lei.
Pelo exposto, havendo um dos requisitos cumulativos que não é cumprido para que a transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica como o previsto artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, improcede a requerida trasição desta Associada da Demandante para carreira de Especialista de Polícia Científica.
VI. Decisão
Face às considerações que antecedem, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e:
i. Absolver o Ministério ... da instância relativamente aos 24 Associados da Demandante relativamente aos quais se julga procedente a exceção dilatória da Intempestividade da prática do ato processual.
ii. Absolver o Ministério ... do pedido relativamente à Associada da Demandante Maria de S....
VII. Valor do processo e taxa de arbitragem
Fixa-se o valor da ação nos € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 10.º, n.º 1 d) do NRAA, sendo a taxa de arbitragem a calcular nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 do NRAA.
Notifique-se
Lisboa, 13 de março de 2023
A Árbitro
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Regina de Almeida Monteiro