Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 107/2022-A
Data da decisão: 2023-02-22  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação jurídica de emprego público – Suplemento pelo ónus de exercício de funções previsto no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, aplicável ex vi artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
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DECISÃO ARBITRAL

I.               Identificação das partes e objeto do litígio

 

A)           A..., B..., C..., D..., E..., F... e G..., trabalhadores em funções públicas no Gabinete Jurídico e Contencioso (GJC) da H... (H...), todos com domicílio profissional na ..., n.º ..., ...-..., Lisboa, na qualidade de Demandantes coligados, apresentaram, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1 e 11.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD e da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, através da qual o Ministério da Justiça vinculou à jurisdição do CAAD os seus serviços e entidades nela melhor indicados, para submeter a litígio esta relação jurídica de emprego público

Contra:

H...  (H...), doravante designada, abreviadamente, Demandada, aqui representada pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...-..., Lisboa, pedindo que seja declarado inválido, por este Tribunal arbitral, o Despacho do Senhor Diretor Geral da H... de 27.01.2022, e que seja reconhecido o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, nos seguintes termos:

 

a)     Declarar a anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, do Despacho do Senhor Diretor Geral da H... de 27.01.2022, que não atribuiu aos Demandantes o pagamento do suplemento do ónus de função, nos exatos termos fixados na sentença arbitral do CAAD - Processo n.º 137/2020/A, para outro trabalhador da mesma unidade orgânica que a totalidade dos ora Demandantes, por vício de forma por falta de fundamentação e por violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, previstos no artigo 266.º da CRP e nos artigos 3.º e seguintes do CPA;

b)    Reconhecer o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função aos Demandantes desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, acrescida dos juros devidos, nos exatos termos fixados na sentença arbitral do CAAD – Processo n.º 137/2020/A, para outro trabalhador da mesma unidade orgânica que a totalidade dos aqui Demandantes.

 

Os Demandantes juntaram 7 anexos e comprovativo de pagamento de encargos processuais.

 

Atribuíram à causa o valor de € 30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

B)            Regularmente citada, a Entidade Demandada apresentou a sua Contestação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do NRAA, na qual se defendeu por Exceção e por Impugnação, tendo propugnado pela total improcedência do pedido apresentado pelos Demandantes, do seguinte modo:

 

Por EXCEÇÃO, a Demandada invocou a:

 

i)               Exceção dilatória inominada, nos termos do proémio do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

 

Por entender que os Demandantes apresentam pedido de pagamento de juros vencidos e vincendos, mas, no que se refere aos juros vencidos, não os liquidam, configurando um pedido genérico, incumprindo, desse modo, o ónus da liquidação e, por conseguinte, as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 552.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

 

 

Por IMPUGNAÇÃO:

 

A Demandada alega que a fundamentação para o pagamento pretendido pelos Demandantes deve resultar da lei aplicável e não da decisão de um caso, não sendo, desde logo e por essa razão, o Despacho do Senhor Diretor Geral H..., de 15.12.2021, vinculativo para os demais trabalhadores da Unidade Orgânica em causa.

 

Defende, ademais, a Demandada, que mesmo adotando como critério a interpretação extensiva do artigo 67.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, que pressupõe o conceito de afetação material do trabalhador para atingir as atribuições relevantes referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, o recebimento por inteiro do valor do ónus de função não se justificará no âmbito da aplicação do citado enquadramento jurídico de atribuição do suplemento do ónus de função.

 

Acresce que a Demandada alega que a atribuição transversal do suplemento do ónus de função aos trabalhadores da H... e aos Demandantes, trabalhadores do GJC, passa por uma alteração legislativa e até que essa alteração legislativa ocorra, o Diretor Geral H... apenas pode autorizar o pagamento do ónus de função nos termos e de acordo com os critérios previstos na lei e com um campo de aplicação diferenciado, consoante o tempo afeto às funções que justificam o referido suplemento, pelo que o pedido dos Demandantes não deve ser deferido nos termos constantes da PI.

 

Não se verifica, assim, alega a Demandada, uma violação dos princípios da legalidade, da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé.

 

Alega a Demandada que só haveria violação do princípio da igualdade com uma decisão diferente daquela que consta do Despacho impugnado, pois originar-se-ia uma situação para os Demandantes diferente da dos outros trabalhadores da H... .

 

Para além do mais, defende a Demandada que a fundamentação do Despacho do Diretor Geral de H... é clara e congruente e permite aos Demandantes perceber porque não lhes foi deferido o pedido e por que razão se decidiu pela data de 01.06.2020 para receberem o ónus de função, inexistindo, por isso, vício de falta de fundamentação.

 

Juntou Despacho de designação de mandatário e comprovativo de pagamento da taxa arbitral.

 

 

Findos os articulados, na data de 06.06.2022, os Demandantes apresentaram requerimento ao abrigo do qual suscitaram a apreciação de uma questão prévia e apresentaram resposta à exceção deduzida pela Demandada.

 

Relativamente à questão prévia, alegaram os Demandantes que a Demandada, na sua contestação, parece confundir a questão referente ao direito ao recebimento do suplemento de ónus de função por parte dos trabalhadores que exercem funções na unidade orgânica com o momento temporal em que todos os trabalhadores da unidade orgânica (GJC) têm direito ao recebimento daquele ónus. 

 

Sustentam os Demandantes que o referido momento temporal é o que ficou determinado para outro trabalhador da mesma Unidade Orgânica na sentença arbitral do CAAD - Processo n.º 137/2020/A, ou seja, desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica de cada trabalhador, acrescida dos juros devidos. Concluem, neste sentido, os Demandantes, que, por serem situações idênticas, o momento temporal deverá ser o mesmo.

 

Em sede de resposta à exceção, alegaram os Demandantes que não assiste razão à Demandada quanto à exceção dilatória inominada do ónus de liquidação, já que caberá aos serviços competentes de recursos humanos da H..., à luz do regime legal aplicável, proceder aos respetivos cálculos. Tal obrigação resulta, no entendimento dos Demandantes, do artigo 7.º da Portaria 300/2019, de 11 de setembro, nos termos do qual se determina incumbir à Direção de Serviços de Recursos Humanos o processamento das respetivas remunerações e abonos dos trabalhadores da H... .

 

A 19.10.2022, proferiu este Tribunal Despacho Arbitral n.º 1 nos termos do qual, atenta a defesa por exceção apresentada pela Requerida nos artigos 3.º a 5.º da Contestação, convidou os Demandantes para, ao abrigo do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e no artigo 5.º, n. º1, alíneas c) e d), do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à exceção dilatória inominada deduzida. 

 

Depois de notificados, os Demandantes, em 21.10.2022, pronunciaram-se relativamente ao Despacho Arbitral n.º 1, comunicando já terem apresentado pronúncia sobre a exceção dilatória inominada. 

 

Posteriormente, proferiu este Tribunal Despacho Arbitral n.º 2, na data de 25.10.2022, nos termos do qual, por um lado, esclareceu que o Despacho Arbitral n.º 1, de 19.10.2022, notificado às Partes, convidando os Demandantes para se virem pronunciar sobre a exceção dilatória inominada constante dos artigos 3.º a 5.º da Contestação, foi proferido sem ter presente a existência da pronúncia apresentada pelos Demandantes a 06.06.2022 em virtude de lapso informático de consulta dos autos pelo Tribunal, pelo que, por redundar num convite à prática de um ato processual que já fora praticado à data em que foi proferido o Despacho n.º 1, deu o mesmo sem efeito. Por outro lado, ao abrigo do artigo 18.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, postergou-se, por via do supramencionado Despacho, o conhecimento da exceção dilatória inominada invocada na Contestação para a Decisão Arbitral e designou-se o dia 15 de dezembro de 2022, pelas 10 horas, para audiência com as seguintes finalidades: tentativa de conciliação e apresentação oral de alegações simultâneas, podendo as Partes apresentá-las também por escrito, se assim entenderem.

 

Na referida data de 15.11.2022, em sede de audiência, a Demandada declarou não haver possibilidade de conciliação e os Demandantes, por sua vez, remeteram para os argumentos jurídicos usados nas peças processuais juntas aos autos, declarando que não apresentaram alegações escritas por entenderem que as mesmas seriam apresentadas em prazo a fixar pelo Tribunal. Foram apresentadas alegações orais sumárias pela Demandada, com remissão para os articulados, e entregue documento escrito. Nada mais havendo a tratar, findou a reunião e foi lavrada ata.

 

 

Do mérito do pedido: Questão a decidir:

 

Tudo visto, cumpre ao Tribunal apreciar do mérito do pedido que consiste em apurar se deve ser declarada a anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º1, do Despacho do Senhor Diretor Geral da H..., de 27.01.2022, bem como se têm os Demandantes o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, acrescida dos juros devidos, previsto no n.º 6 do artigo 67.º do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, aplicável ex vi artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que não lhes foi reconhecido pelo supramencionado Despacho do Sr. Diretor-Geral da H... .

 

Saneamento do processo

 

Cumpre apreciar e decidir a exceção dilatória invocada pela Entidade Demandada:

- Exceção dilatória inominada por violação do ónus de liquidação do pedido quanto aos juros vencidos.

O pedido formulado pelos Demandantes afigura-se ser um pedido de declaração de um direito e não de condenação (“Reconhecer o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função …”).

Nunca poderia, por isso, resultar desta ação a condenação da Entidade Demandada no pagamento de qualquer quantia e muito menos no pagamento de juros vencidos e vincendos. No limite, poder-se-ia reconhecer o direito a juros decorrente do reconhecimento do direito. O pedido insere-se na alínea f) do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo, por isso, uma ação meramente declarativa 

 

Aliás, se a ação fosse de condenação nos termos alínea j) do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o pedido seria um pedido vago, impreciso e consequentemente genérico e inadmissível, que levaria à absolvição da instância quanto a esse pedido. Esta absolvição arrastaria os juros vencidos.

 

O Tribunal julga improcedente esta exceção por estarmos perante uma ação declarativa e não perante um pedido de condenação no pagamento de determinada quantia.

 

Factos considerados provados 

 

1.              Os Demandantes são trabalhadores em funções públicas e exercem funções no Gabinete Jurídico e de Contencioso (GJC) da H... (H...).

 

2.              Os Demandantes possuem vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e na primeira parte do n.º 4 do artigo 6.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

3.              Os Demandantes pertencem à carreira geral de Técnico Superior, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 88.º da LGTFP.

 

A Demandante A... exerce funções no GJC desde 01.07.2011.

O Demandante B... exerce funções no GJC desde 01.03.2017.

A Demandante C... exerce funções no GJC desde 01.10.2013. 

A Demandante D... exerce funções no GJC 01.02.2017. 

A Demandante F... exerce funções no GJC desde 01.10.2013.

 

4.              Através do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, foi criada a H... (H...), cujo artigo 34.º determinou o seguinte: “A H... sucede nas atribuições da H...”.

 

5.              Através de Despacho do Diretor geral da H... de 14 de maio de 2020 foi reconhecido a alguns trabalhadores daquela Direção Geral o direito ao suplemento de ónus de função com efeitos a 1 de junho de 2020 nos termos da informação n.º .../GJC/2020 (anexo 5 junto com a P.I).

 

6.              Os trabalhadores do GJC ficaram excluídos da atribuição daquele suplemento nos termos do referido Despacho de 14 de maio de 2020, que não incluiu o GJC.

 

7.              Em 5 de maio de 2021 foi prolatada sentença deste Centro de Arbitragem no proc. n.º 137/2020-A, que decidiu em relação a um trabalhador do Gabinete Jurídico da H... que o mesmo tinha direito ao recebimento do suplemento do ónus de função, em situação de plena igualdade com o universo dos trabalhadores da H... que foram contemplados e abrangidos por este Despacho, com efeitos a 1 de junho de 2020, tendo condenado a Demandada ao pagamento do referido ónus de função desde outubro de 2012.

 

8.              Aos Demandantes foi reconhecido o direito ao respetivo suplemento desde 1/06/2020 por despacho do Diretor Geral da H... de 28 de maio de 2020 nos seguintes termos:

“O Processo 137/2020-A CAAD e a sentença nele tirada foi discutida em reunião de direcção no pretérito dia 26 de Maio. Foi decidido dar execução ao teor da sentença, no que respeita ao autor da acção intentada.

Foi igualmente decidido que os demais trabalhadores afectos à U.O. designada GJC devem beneficiar de igualdade de tratamento, por referência àquele que foi decidido no meu despacho de 14 de Maio de 2020, proferido sobre a Informação n.º .../GJC/2020, relativamente às U.O. expressamente referidas nesse despacho.

Estes trabalhadores afectos ao GJC passam assim a ser abrangidos pelo ónus de função nos exactos termos do referido despacho, de 1 de junho de 2020 em diante.

Dê-se conhecimento aos Srs. Subdiretores-gerais, para execução e oportuna informação aos interessados”. (despacho de 28 de maio de 2021 do Diretor Geral da H... anexo 7 junto com o R.I).

 

9.                 Através de requerimento datado de 11.10.2021, os ora Demandantes solicitaram que “aos trabalhadores do GJC seja reconhecido o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função, acrescido dos respetivos juros, desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, quando posterior àquela” (anexo 2 ao R.I).

 

10.              Em 15 de dezembro de 2021 o Senhor Diretor Geral da H... entendeu não assistir razão aos Demandantes e notificou os impetrantes para se pronunciarem em sede de audiência prévia (anexo 4 junto com o R.I.). Fundamentou-se o projeto de decisão de indeferimento nos seguintes termos: “Parece-nos que os Requerentes não têm razão no requerido, porquanto a decisão arbitrai do CAAD mencionada no requerimento dos mesmos esgotou o seu campo de aplicação no caso concreto e a totalidade dos seus efeitos não é vinculativa para os demais trabalhadores da Unidade Orgânica em causa. Por outro lado, atente-se que pelo meu despacho de 28/05/2021 foi determinado que os trabalhadores do GJC passassem a auferir o suplemento de ónus de função, nos termos do despacho proferido a 01/06/2020, ou seja, exatamente nas mesmas condições que os demais trabalhadores de várias unidades orgânicas que também passaram a ser abonados do suplemento de ónus de função, a partir daquela data.

 

11.              Em 30 de dezembro de 2021, vieram os trabalhadores pronunciar-se sobre a intenção de indeferimento da pretensão (anexo 5 junto com o R.I.).

 

12.              O Senhor Diretor-Geral da H..., na data de 27.01.2022, proferiu Despacho com o seguinte teor: “[R]eitera-se a inexistência das invalidades invocadas e, consequentemente, inexiste motivo para a alteração do sentido da decisão corporizada no meu Despacho de 15.12.2021, pois não existe aqui qualquer decisão arbitrária, pelo contrário, é atribuído e reconhecido aos Alegantes o suplemento de ónus de função exatamente nas mesmas condições que foram reconhecidos aos demais trabalhadores da H... com direito. Assim, de acordo com os fundamentos expendidos ao longo do presente Despacho e no meu Despacho de 15.12.2021, que se mantém atual e aplicável na sua argumentação, bem como analisado e verificado todo o expediente relacionado com o assunto em epígrafe, e ainda toda a documentação existente, constata-se que não existe qualquer nova documentação que consubstancie factos novos, suscetíveis de terem repercussão na questão aqui em apreço, pelo que é de manter o sentido da decisão corporizado no meu Despacho de 15.12.2021 e, em consequência, indefere-se o peticionado pelos Alegantes no seu requerimento de 11.10.2021, devendo os mesmos serem notificados da decisão agora tomada” (Anexo 1 ao R.I.).

 

Factos não provados

Compulsados os autos e analisada a prova documental que consta dos mesmos, não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do presente conflito, com relevância para a decisão da causa.

 

 

Objeto do litígio

A questão que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir consiste em saber se deve ser anulado o Despacho do Senhor Diretor Geral H..., de 27.01.2022, que indeferiu o requerimento dos Demandantes para pagamento do suplemento do ónus de função, bem como se os Demandantes têm direito ao pagamento do suplemento do ónus de função, acrescido dos respetivos juros, desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, previsto no artigo 67.º, n.º 6, do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204-A-2001 de 26.07, aplicável ex vi do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Dos factos relevantes para a decisão da causa afigura-se claro, preciso e rigoroso o litígio entre os Demandantes e o Demandado: consiste em saber se têm ou não os Demandantes direito a receber o acima mencionado suplemento do ónus de função desde 2012 até à data em que o mesmo foi atribuído (1 de junho de 2020) acrescido dos devidos juros legais.

 

Também se coloca a questão de saber se existe falta de fundamentação da decisão que indeferiu a pretensão dos trabalhadores que é, em rigor, saber se é devido o suplemento de ónus de função entre outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica quando posterior àquela data e 1 de junho de 2020, acrescidos de juros.

 

Vejamos.

 

O fundamento do indeferimento da pretensão dos requerentes afigura-se claro, congruente e suficiente. Com efeito, o empregador público indeferiu a pretensão apresentada (suplemento de ónus de função entre outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica quando posterior àquela data e 1 de junho de 2020, acrescidos de juros) porque entendeu (1) que a decisão do CAAD proferida no processo n.º 137/2020-A não abrangia os restantes trabalhadores do GJC e porque a atribuição do suplemento de ónus de função tinha sido determinada para todos os trabalhadores com efeitos a 1 de junho de 2020.

 

Aliás, os próprios requerentes compreenderam o racional do despacho de indeferimento da sua pretensão quando afirmam no artigo 42.º da P.I que o “despacho proferido pelo Senhor Diretor-Geral de 14/05/2020, com efeitos a 01/06/2020, ou seja, exatamente nas mesmas condições que os demais trabalhadores de várias unidades orgânicas que também passaram a ser abonados do suplemento de ónus de função, a partir daquela data, parecendo fazer tábua rasa da decisão arbitral proferida na ação n.º 137/2020/A-CAAD”.

 

Esclareceu o despacho recorrido que entendia que a decisão arbitral não era aplicável aos requerentes na parte referente à sua eficácia retroativa a outubro de 2012, mas apenas na medida em que colocava os trabalhadores do GJC nas mesmas condições que os restantes dos trabalhadores da H... .

 

Por esta razão, também não se afigura que exista violação do princípio da igualdade; ao empregador público colocava-se a questão de saber se os requerentes pertencentes ao GJC estão em igualdade de circunstâncias com os restantes trabalhadores ou com o trabalhador que obteve uma decisão arbitral favorável quanto aos efeitos retroativos a outubro de 2012. Ao decidir atribuir o subsídio em igualdade de circunstâncias com todos os outros trabalhadores não existe qualquer violação do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé como peticionado

 

Improcede, por isso, o pedido de anulação do despacho de 27 de janeiro de 2022 do Diretor Geral da H....

 

Mas os requerentes pedem ainda o reconhecimento do direito ao suplemento de ónus de função desde outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na unidade orgânica, acrescido de juros.

 

Para apreciar esta questão cumpre, antes de mais, identificar a disposição que prevê a atribuição do referido suplemento de ónus de função.

 

O Decreto-Lei n.º 204-A/2001 de 26 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social foi o diploma que fixou as condições de atribuição do suplemento de risco/ónus de função previsto no artigo 89.º do Decreto-lei n.º 204/83, regulamentado à luz e de acordo com os princípios gerais do então sistema retributivo e de gestão da função pública estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho.

 

O regime do suplemento pelo ónus do exercício de função, acolhido no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, manteve-se em vigor na H..., após o processo de fusão entre a H... e a ex-I..., no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, atual Lei Orgânica da H... .

 

A fusão da J... com a I... obedece, todavia, a um concreto regime legal no que respeita a esta matéria, impondo-se, por essa razão, uma análise do atual regime e daquele que vigorava à data daquela fusão.

 

Veja-se, nesta senda e na sua plenitude, o quadro legal concretamente aplicável. 

 

O Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social estabeleceu o seguinte

 

Artigo 67.

Horários e regimes de trabalho

 

6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:

(…)

c) 10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.


7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.

8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação. 

(ênfases nossos).

 

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril [entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro], que aprovou a orgânica da Direção-Geral J... manteve o referido complemento de ónus de função através de uma disposição transitória formal nos seguintes termos

 

Artigo 13.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, com excepção do disposto no capítulo V, no artigo 79.º e nos anexos II, III e V.

(ênfase nosso).

 

O Decreto-lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a orgânica da H... estabeleceu no seu artigo 36.º disposições transitórias nos seguintes termos:

 

1 - Mantém-se em vigor o capítulo v, o artigo 79.º e os anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2002, de 12 de abril, 229/2005, de 29 de dezembro, 126/2007, de 27 de abril, e 121/2008, de 11 de julho, com as adaptações decorrentes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, e demais legislação conexa, bem como os artigos 87.º, 88.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de maio.

(ênfase nosso).

 

 

 

1 - Do disposto no número anterior não pode resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos titulares dos cargos dirigentes da H..., aplicando-se aos cargos dirigentes que, por efeitos da presente fusão, venham a ter correspondência na orgânica da H..., os suplementos remuneratórios a que teriam direito nos respetivos serviços extintos.

(…)

5 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

(ênfases nossos).

´

E o artigo 38.º procedeu à revogação de legislação anterior com o seguinte conteúdo:
 

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2003, de 26 de abril, e 125/2007, de 27 de abril, com exceção dos artigos 1.º a 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
b) O 
Decreto-Lei nº 125/2007, de 27 de abril;
c) 
Decreto-Lei nº 126/2007, de 27 de abril.

(ênfase nosso).

 

Do quadro legal resulta que o suplemento de ónus de função estava previsto no citado Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do então Instituto de Reinserção Social e que fixou as condições de atribuição do suplemento de risco/ónus de função previsto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de maio. 

 

Este suplemento de ónus de função, previsto no artigo 67.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, é mencionado como suplemento de risco nos termos do artigo 89.º do Decreto Lei n.º 204/83, justificado pelo “ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria e decisões judiciais, execução de penas e medidos cautelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos e o necessidade de fazer face o ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 204-A/2001).

 

Após a fusão da J... com a I..., o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a Lei Orgânica da H..., por força do seu artigo 36.º, manteve em vigor as regras relativas às condições de atribuição do ónus de função e, portanto, só para os casos expressamente previstos naquele diploma (cf. transcrição supra).

 

Acresce que, nos termos do referido Diploma, designadamente do n.º 5 do seu artigo 37.º, acima transcrito, e que agora se reitera, «[d]urante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei».

 

Neste sentido, à luz do enquadramento legal exposto, o direito ao pagamento do suplemento do ónus de função depende do pressuposto do exercício de funções em determinadas atribuições previstas na lei, estando, para além disso, limitado na sua perceção pelos trabalhadores pelo n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.

 

Em face do exposto, vejamos, então, o caso ora em apreço.

 

O Despacho do Senhor Diretor-Geral, de 28.05.2021, que determinou que os trabalhadores do GJC passassem a auferir o suplemento de ónus de função nos termos do Despacho proferido a 14.05.2020, ou seja, exatamente nas mesmas condições que os demais trabalhadores de várias unidades orgânicas que também passaram a ser abonados do suplemento de ónus de função, a partir de 01.06.2020.

 

Reitera-se que, em rigor, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal não é a de saber se os Demandantes têm, atualmente, direito ao recebimento do suplemento do ónus de função, mas sim se devem, retroativamente, receber os montantes correspondentes àquele suplemento desde o mês de outubro de 2012 ou desde a data de início de funções na Unidade Orgânica. Com efeito, os trabalhadores já se encontram a receber o referido suplemento remuneratório.

 

Ora, nos termos da decisão arbitral proferida na ação n.º 137/2020/A-CAAD, concluiu-se, de facto, que o Despacho do Senhor Diretor-Geral, de 14.05.2020 “padece de vício de violação de lei, por inobservância do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código do Procedimento Administrativo”, tendo o “Demandante direito ao peticionado suplemento de ónus de função que lhe é devido, acrescido de juros de mora”. E conclui na parte decisória que esse direito se reporta a outubro de 2012, sem que exista justificação para essa retroação peticionada pelo Requerente daquele processo.

 

Ao abrigo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, é contrário à lei o tratamento desigual relativamente a situações idênticas e o tratamento igual relativamente a situações distintas.

 

Conforme referido, por Despacho de 28.05.2021, foi, pelo Diretor-Geral, determinado que os trabalhadores do GJC passassem a auferir o suplemento de ónus de função, nos mesmos termos em que se previu no Despacho proferido a 14.05.2020, isto é, nas mesmas condições que os demais trabalhadores de várias unidades orgânicas que também passaram a receber o suplemento de ónus da função, a partir de 01.06.2020; a igualdade de tratamento entre os vários trabalhadores foi devidamente assegurada. 

 

Não demonstraram os Demandantes em que medida se verifica uma situação de igualdade de circunstâncias com o trabalhador que ao abrigo da decisão arbitral proferida na ação n.º 137/2020/A-CAAD viu reconhecido o seu direito ao peticionado suplemento de ónus de função que lhe é devido, acrescido de juros de mora desde outubro de 2012.

 

Os Demandantes limitam-se a concluir abstratamente, sem comprovação de facto, que “se encontram efetivamente na mesma situação jurídica do Trabalhador a que se reporta a ação n.º 137/2020/A-CAAD cuja extensão de efeitos é agora requerida e que, portanto, os seus casos são idênticos, seja em termos da situação fáctica relevante, seja em termos da sua qualificação e tratamento jurídicos” (cf. artigo 45.º da Petição Inicial).  

 

Importa sublinhar que a aludida decisão arbitral n.º 137/2020/A-CAAD esgota os seus efeitos na aplicação ao caso concreto. 

 

Pelo exposto, não só ficou por demonstrar, no caso concreto, a alegada violação do princípio da igualdade como o próprio juízo da sentença referida acerca daquele princípio não merece o nosso acolhimento. Na verdade, a aplicação do princípio da igualdade em matéria retributiva/remuneratória é uma questão muito delicada. Como escreve Rui Medeiros, “tanto por força de uma interpretação sistemática da Constituição como no quadro de uma leitura não absolutizadora do princípio da igualdade deve admitir-se que, mesmo nas relações de trabalho públicas, o princípio trabalho igual salário igual apenas proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista, como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/03, “justificação e fundamento material bastante”. Pode, pois, haver razões objetivas atendíveis (incluindo com tutela constitucional) que retirem arbitrariedade a diferenciações não fundadas na quantidade, natureza e qualidade do trabalho” (Rui Medeiros, O Direito Fundamental à Retribuição, em especial o princípio a trabalho igual salário igual,Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, p. 75.)

 

Mais acresce que, conforme já referido, a atribuição do suplemento do ónus de função, mesmo que à luz da interpretação extensiva do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, carece de uma verificação do caso concreto, nomeadamente por referência ao conceito de afetação material do trabalhador para atingir as atribuições relevantes referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, bem como em função do tempo afeto às funções que justificam o referido suplemento.

 

Deste ponto de vista, o direito à atribuição do suplemento do ónus de função depende do reconhecimento material de uma situação que equipara os Demandantes “ao pessoal afeto aos serviços de auditoria e inspeção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social”.

 

Não basta, por isso, invocar o princípio da igualdade na situação concreta. O direito ao suplemento remuneratório está dependente da verificação dos concretos pressupostos da atribuição patrimonial: o exercício de funções em determinadas atribuições do empregador público e em determinadas condições previstas na lei.

 

Tal não foi, contudo, alegado nem, consequentemente, demonstrado pelos Demandantes, apesar de tal ónus sobre eles recair. E note-se que esta alegação e demonstração é para poderem beneficiar com efeitos retroativos do referido suplemento de ónus de função e não para terem direito nos termos estabelecidos para todos os trabalhadores conforme já decidido pelo empregador público em 28.05.2021.

 

Destarte, em face do exposto, não tendo sido demonstrados os concretos pressupostos da atribuição patrimonial (limitaram-se a invocar a existência de uma identidade de situações), e obedecendo ao disposto no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-lei 126/2007, de 27 de abril, não pode este Tribunal reconhecer aos Demandantes o direito a receber os montantes correspondentes àquele suplemento desde o mês de outubro de 2012.

 

Não pode, tampouco, este tribunal reconhecer um tal direito desde a data de início de funções na Unidade Orgânica, já que, conforme mencionado, falham os Demandantes em demonstrar a verificação dos concretos pressupostos da atribuição patrimonial àquela data.

 

Os trabalhadores, à data, já se encontram a receber o concreto suplemento remuneratório aqui em apreço. Não obstante a permanência em vigor das regras relativas às condições de atribuição do suplemento de ónus de função nos termos acimaindicados, o direito à sua atribuição está sempre dependente da verificação do pressuposto relativo ao exercício de funções em determinadas atribuições do empregador previstas na lei e condicionado à sua verificação em concreto. Para este efeito é insuficiente a invocação de uma sentença que reconheceu a outro trabalhador o concreto suplemento.

 

Contudo, no caso concreto existem limitações legais decorrentes da proibição de valorizações remuneratórias no período em relação ao qual é pretendido o efeito retroativo. Com efeito, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira feito a Portugal (PAEF), da aplicação deste ónus de função não poderia resultar um aumento da remuneração efetivamente paga, aos Demandantes, durante aquele período (de vigência do PAEF).

 

O Programa de Assistência Económica e Financeira (doravante, PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o FMI e terminou a 30 de junho de 2014.

 

Contudo, não pode ser reconhecido o direito ao recebimento do suplemento de ónus de função no período do PAEF e, após aquele período, o mesmo juízo se impõe em face da não demonstração dos concretos pressupostos de aplicação do mesmo, cuja prova incumbia aos Demandados. Entende o Tribunal que não basta invocar uma outra decisão e afirmar que se pretende o reconhecimento do mesmo direito com fundamento numa pretensa situação de igualdade.

 

 

DECISÃO

Em face de tudo o que antecede, julga-se a presente ação improcedente e absolve-se a Demandada dos pedidos

 

Valor da causa:

Fixa-se o valor da ação em 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) fixado pelo Demandante na petição inicial.

 

Custas:

Observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA) do CAAD.

 

Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da Decisão Arbitral nos termos do disposto n.º 3 do artigo 5.º do NRAA.

 

 

Lisboa, 22 de fevereiro de 2023.

 

O Árbitro

 

 

Pedro Madeira de Brito