Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 16/2022-A
Data da decisão: 2022-11-21  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Transição para a carreira de especialista da polícia científica.
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DECISÃO ARBITRAL

 

     I.         RELATÓRIO

 

No dia 07.03.2022, A..., 1.º Autor melhor identificado a fls. 1 da Petição Inicial por si apresentada nos autos, instaurou, junto deste CAAD, Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo, por referência ao “despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional da B..., que aprovou as listas de transição no âmbito da restruturação das carreiras efetuada pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da B..., bem como o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal (EP...), publicadas na página da intranet da B... e na O.S. n.º 54/2021 de 22 de novembro de 2021 e notificadas individualmente a todos os trabalhadores, e através do aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2.ª série, de 20 de dezembro.”, aí identificando como  Demandado o C... .

 

A final, peticionou o 1.º Autor que deva “reconhecer-se o direito do A. a integrar a carreira de especialista da polícia científica da B..., condenando-se o R. na sua inclusão como tal nas listas nominativas de transição, nos termos do disposto no artigo 96º do EPP..., com todas as legais e devidas consequências, tudo com as devidas e legais consequências.”

 

Regularmente citado, veio o Demandado, em 22.03.2022, deduzir Contestação, aí se defendo por Impugnação (cfr. artigos 11.º a 51.º), requerendo, a final, que “a acção deverá ser considerada improcedente e a entidade demandada ser absolvida dos pedidos”.

 

Após diversas vicissitudes processuais associadas à Apensação de Processos aos presentes (Processo n.º 16/2022-A) – em concreto, foi requerida a apensação aos presentes autos dos Processos n.º 12/2022-A, 18/2022-A, 45/2022-A, 71-2022-A, 80/2022-A e 81/2022-A –, por Despacho de 29.06.2022, propôs-se a Apensação aos presentes autos (Processo n.º 16/2022-A), do Processo n.º 80/2022-A, o que veio a ser determinado pelo Exmo. Sr. Presidente do CAAD, por Despacho de 26.07.2022

 

Assim, e após essa Apensação, constatou-se que,

 

No âmbito do Processo n.º 80/2022-A, em 21.04.2022 foi instaurada, por D..., 2.º Autor, Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo contra a Direcção Nacional da B... e contra o Exmo. Sr. Director-Geral da B..., aí se referindo que “Constitui objeto da presente Ação o despacho do Sr. Diretor Nacional da B... na qual apôs a entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da B..., bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2019 de 13 de setembro, que possibilitou a transição para as novas carreiras especiais, e cujo pedido do Autor foi indeferido por entender a Entidade Demandada que o mesmo não exerce as funções compreendidas no conteúdo funcional descritas no art.º nº 94 nº 1 do supra referido diploma legal.”

 

A final, peticionou o 2.º Autor que este Tribunal Arbitral venha:

 

“a) Declarar a nulidade do despacho da Sr. Diretor Nacional da B... que colocou o Autor nas carreiras subsistentes.

b) Condenar o Sr. Diretor Nacional da B... de reconhecer o direito do Autor a transitar para a nova carreira de especialista de policia cientifica, nos termos e para os efeitos do art.º 94º do Decreto-Lei nº 138/2019 de 13 de setembro, com o consequente reposicionamento remuneratório e acertos resultantes da nova categoria, acrescido dos juros vincendos até o seu efetivo e integral pagamento.”

 

Em 16.05.2022, o C... deduziu Contestação, onde, como Questão Prévia/Excepção, invocou a “falta de legitimidade passiva da B...”, o que fez de artigos 1.º a 6.º, da Contestação, tendo, posteriormente, se defendido por Impugnação.

 

Por Requerimento datado de 26.05.2022, veio o 2.º Autor: i) requerer a junção de novos documentos, consubstanciados na Lista de Transição para a Carreira Especial de Apoio à Investigação Criminal de Especialista de Polícia Científica; e, bem assim, ii) informar que “o demandado entende que a prova testemunhal apresentada reforça a prova documental apresentada, pelo que não deverá ser admitida”.

 

Sobre a pretendida junção desse documento, manifestou-se o Demandado por Requerimento apresentado em 07.06.2022.

 

Por Despacho de 24.08.2022, determinou-se a notificação do 2.º Autor para “querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a matéria de Excepção invocada pelo Demandado em sede de Contestação (artigos 1.º a 6.º, da Contestação).”

 

Em 12.09.2022, o 2.º Autor deu cumprimento ao determinado no sobre dito despacho, tendo-se pronunciado no sentido de que “Assim sendo, e para o efeito do art.º 10.º n.º 4 do CPTA a presente acção deve considerar-se regularmente proposta contra o C..., mas salvo melhor entendimento também deverá a mesma prosseguir contra o demandado, exmo. Senhor Diretor Geral da B..., seguindo-se os demais termos da lei.”

 

   II.         SANEAMENTO DO PROCESSO

 

A.   LEGITIMIDADE

 

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), os Autores são, ambos, dotados de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Activa.

 

Por seu turno,

 

O 2.º Autor, na sua Petição Inicial, indicou como Demandado(s) a Direcção Nacional da  B... e o Exmo. Sr. Director-Geral da B... .

 

Sucede, porém, que, conforme posteriormente veio a ser reconhecido pelo 2.º Autor no seu Requerimento de 12.09.2022 – em resposta/pronúncia ao Despacho de 24.08.2022 –, segundo o artigo 10.º, n.º 4, do CPTA, “O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.”

 

Assim, nos termos do mencionado artigo 10.º, n.º 4, do CPTA, e, bem assim, do seu n.º 5, considera-se regularmente proposta a Acção Administrativa instaurada pelo 2.º Autor contra o Demandado C... (em substituição da Direcção Nacional da B...) e apenas quanto a este, absolvendo-se da instância o Exmo. Sr. Director-Geral da C.. .

 

O Demandado indicado pelo 1.º Autor e pelo 2.º Autor (no Requerimento de 12.09.2022), o C..., é dotado de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2 e n.º 4, do CPTA.

 

Este Tribunal Arbitral é competente, nos termos enunciados nos artigos 1.º a 5.º, da Petição Inicial apresentada pelo 1.º Autor, e, bem assim, no Capítulo I, alíneas a) a c), da Petição Inicial apresentada pelo 2.º Autor, competência, essa, reconhecida pelo Demandado nas suas Contestações, porquanto a mesma não foi negada.

 

Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 31.º e 34.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA, fixa-se à presente Acção Arbitral o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

B.    DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO 2.º AUTOR

 

Apenas o 2.º Autor veio requerer a produção de Prova Testemunhal, o que fez a final da/na sua Petição Inicial.

 

Na sua Contestação, e relativamente a este requerimento de produção de Prova Testemunhal, manifestou-se o Demandado no sentido de que “este requerimento não deve ser admitido, porquanto, face ao objecto dos autos, a prova documental existente nos autos é suficiente”.

 

Por Requerimento datado de 26.05.2022, veio o 2.º Autor: i) requerer a junção de novos documentos, consubstanciados na Lista de Transição para a Carreira Especial de Apoio à Investigação Criminal de Especialista de Polícia Científica; e, bem assim, ii) informar que “o demandado entende que a prova testemunhal apresentada reforça a prova documental apresentada, pelo que não deverá ser admitida”, o que, embora de certa forma confuso, aponta no sentido de o 2.º Autor ter prescindido da Prova Testemunhal por si arrolada em sede de Petição Inicial.

 

Está na disponibilidade do 2.º Autor prescindir da Prova Testemunhal por si inicialmente requerida, o que se entende que foi pretendido no Requerimento de 25.05.2022, pelo que o mesmo se defere.

 

Sem prejuízo do exposto, acresce, ainda, em benefício da não produção de Prova Testemunhal, e por razões que sempre conduziriam ao seu indeferimento, que o 2.º Autor não delimitou o objecto da Prova Testemunhal por si requerida, a que acresce a circunstância de, nos presentes autos, não se vislumbrar qualquer relevância da mesma, face à prova documental existente, a qual, essa sim, se revela de importância para a boa decisão sobre o mérito da causa, tendo em conta o Objecto do Litígio, que apresenta tão-só matéria de Direito.

 

C.   DA PROVA DOCUMENTAL

 

Admitem-se todos os documentos juntos aos autos pelos Autores, e, bem assim, pelo Demandado.

 

D.   DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS

 

Entende este Tribunal Arbitral que a apresentação de Alegações Finais Escritas pelas Partes consubstanciaria, tão-só, a repetição daquilo que Autores e Demandado vieram alegar nos respectivos Articulados, pelo que a sua apresentação não representaria qualquer efeito processual útil, antes consistindo numa mera formalidade que cabe, por isso, dispensar, passando-se imediatamente a proferir Decisão.

 

 III.         DECISÃO

 

A.   QUESTÕES A DECIDIR

 

Relativamente ao 1.º Autor, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se deve ser anulado o Acto Administrativo consubstanciado no “despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional da B..., que aprovou as listas de transição no âmbito da restruturação das carreiras efetuada pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da B..., bem como o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal (EP...), publicadas na página da intranet da B... e na O.S. n.º 54/2021 de 22 de novembro de 2021 e notificadas individualmente a todos os trabalhadores, e através do aviso n.º 23407/2021, publicado em DR, n.º 244, 2.ª série, de 20 de dezembro.”,

 

E, acto contínuo, se tem o 1.º Autor direito a que o Demandado seja condenado a “reconhecer-se o direito do A. a integrar a carreira de especialista da polícia científica da B..., condenando-se o R. na sua inclusão como tal nas listas nominativas de transição, nos termos do disposto no artigo 96º do EPP..., com todas as legais e devidas consequências, tudo com as devidas e legais consequências.”

 

Relativamente ao 2.º Autor, cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir se deve este Declarar a Nulidade “do despacho do Diretor Nacional da B..., que aprovou as listas finais de transição para as novas carreiras especiais da B..., no âmbito da reestruturação das carreiras efetuado nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro - diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da B..., bem como o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal (EP...), com entrada em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 - publicadas na página da intranet da B... e na Ordem de Serviço n.º .../2021, de 22 de novembro de 2021, notificadas individualmente a todos os trabalhadores, através do Aviso n.º 23407/2021, publicitado no Diário da República, n.º 244, 2ª Série, de 20 de dezembro, bem como os fundamentos levados em conta para o efeito.”,

 

A, acto contínuo, se deve o Demandado ser condenado a “reconhecer o direito do Autor a transitar para a nova carreira de especialista de polícia científica, nos termos e para os efeitos do art.º 94º do Decreto-Lei nº 138/2019 de 13 de setembro, com o consequente reposicionamento remuneratório e acertos resultantes da nova categoria, acrescido dos juros vincendos até o seu efetivo e integral pagamento.”

 

As Questões de Direito subjacentes aos pedidos formulados pelos Autores são as mesmas.

 

B.    FACTOS PROVADOS

 

Com relevância para a Decisão Arbitral a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

 

1.     O 1.º Autor ingressou na Carreira de Segurança da B... em 2002, com a Habilitação Académica correspondente ao 12.º Ano – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

2.     Em 29.10.2019, o Exmo. Sr. Director Nacional da B... proferiu o Despacho consubstanciado no Documento n.º 1, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 1.º Autor;

 

3.     O 1.º Autor tem interesse e conhecimentos na Área da informática – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

4.     O 1.º Autor realizou várias formações relacionadas com a perícia informática e investigação digital, concretamente a formação específica para a função de perito informático, que decorreu entre 01.01.2020 e 10.01.2020, com duração de 50 horas – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

5.     O 1.º Autor exerceu, de Janeiro de 2020 até Maio de 2020, funções na USIC, altura em que transitou, a Convite, para a SCID da UNC3T – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

6.     Através do Despacho n.º 28/2021-GADN, de 06.08.2021, e respectiva Lista de Transição, de 09.08.2021, foi determinada a transição para as novas carreiras em cumprimento da obrigação de reestruturação das Carreiras impostas pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, conforme Documentos n.º 4 e 5, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 1.º Autor;

 

7.     O 1.º Autor transitou para a Carreira de Segurança, com a posição remuneratória 3.ª 4ª, nível remuneratório 12-14, mantendo assim a sua situação jurídico-funcional – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

8.     O 1.º Autor exerceu, em 20.08.2021, a Audiência Prévia junta à sua Petição Inicial como Documento n.º 6;

 

9.     Em 22.11.2021, foram publicadas as Listas Definitivas de Transição para a Carreira Especial de Apoio à Investigação Criminal de Especialista de Polícia Científica, conforme Documento n.º 7, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 1.º Autor;

 

10.  A 06.12.2021, o 1.º Autor foi notificado do Despacho do Exmo. Sr. Director Nacional da B..., datado de 19.11.2021, conforme Documento n.º 8, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 1.º Autor – Facto admitido por Acordo;

 

11.  À data de publicação do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, o 1.º Autor não desempenhava as funções de Investigador Digital há mais de um ano;

 

12.  O 1.º Autor possui formação específica na Área da Criminalística e da Recolha de Vestígios no Local do Crime – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

13.  O 2.º Autor é associado do SINTAP – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

14.  O 2.º Autor é licenciado em direito desde 2005, com formação específica na área de criminalística e de recolhe de vestígios no local do crime – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

15.  O 2.º Autor exerceu funções no Gabinete de Tratamento de Informação de Investigação Criminal (SIIC), da Directoria Sul, mais concretamente no Gabinete de Tratamento de Informação de Investigação Criminal (GTIIC), onde lhe competia registar, distribuir e encaminhar os inquéritos e informação criminal, comunicar às Autoridades Judiciárias a abertura de inquéritos, manter actualizados os registos, averbamentos estatísticos referentes aos Inquéritos e à Informação Criminal, introduzir, tratar e difundir Informação Criminal – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

16.  O 2.º Autor exerce, desde Julho de 2009, funções de Chefe do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal, onde presta apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria, em regime de Comissão de Serviço – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

17.  O 2.º Autor ingressou na B... através de Procedimento Concursal em Maio de 1994, tendo sido colocado na Subdirectoria de Faro (actualmente Directoria do Sul), onde se encontra até hoje – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

18.  Nessa Unidade, o 2.º Autor exerceu funções de apoio à investigação, designadamente as seguintes: a) De 1994 a 2003 – No serviço de apoio informático, apoio à SRITE (registo e tratamento da informação da Seção de Investigação do Tráfico de Estupefaciente) e responsável pelo Gabinete de Apoio (frota, objectos apreendidos, armamento e segurança…); b) De 2004 a Junho 2009 – Na Secção de Informação de Investigação Criminal e Perícia Criminalística (ex. SRICPT), ao serviço do SIIC (serviço de informação de Investigação Criminal), onde, entre outras tarefas, competia-lhe registar, distribuir e encaminhar os inquéritos e a informação criminal, comunicar às autoridades judiciárias a abertura inquéritos, manter actualizados os registos averbamentos e estatísticas referentes aos inquéritos e à informação criminal, introduzir, tratar, actualizar e difundir a informação criminal – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

19.  A 09.01.2020, o 2.º Autor apresentou a Declaração de Manifestação de Vontade de Transitar para a Nova Carreira de Especialista de Polícia Científica, conforme Documento n.º 4, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 2.º Autor – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

20.  O Exmo. Sr. Director da Directoria do Sul emitiu o Parecer conforme Documento n.º 5, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 2.º Autor – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

21.  No dia 09.08.2021, o 2.º Autor tomou conhecimento do Despacho n.º 28/2021-GADN, de 06.08.2021, conforme Documento n.º 6, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 2.º Autor; 

 

22.  O 2.º Autor foi notificado em 01.09.2021 para o exercício do direito de Audiência Prévia, nos termos do Documento n.º 7, junto com a Petição Inicial do 2.º Autor, o qual foi exercido em 23.08.2021, conforme Documento n.º 8, junto com a Petição Inicial do 2.º Autor;

 

23.  Em 22.11.2021, foram publicadas as Listas Definitivas de Transição para a Carreira Especial de Apoio à Investigação Criminal de Especialista de Polícia Científica – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado;

 

24.  O 2.º Autor foi notificado, a 03.12.2021, do teor das listas de transição para as novas carreiras, publicadas na Ordem de Serviço 54 da Direcção Nacional, conforme Documento n.º 9, junto com a Petição Inicial apresentada pelo 2.º Autor;

 

25.  O 2.º Autor, através do Documento n.º 10, junto com a Petição Inicial, interpôs Recurso Hierárquico do Despacho de 19.11.2021, cuja Decisão foi notificada ao 2.º Autor em 10.03.2022, conforme Documentos n.º 11 e 12, juntos com a Petição Inicial do 2.º Autor;

 

26.  O 2.º Autor, por mais do que uma vez, foi membro eleito do Conselho Superior de Polícia, de apoio ao Exmo. Sr. Director Nacional, bem como pertenceu à Comissão de Disciplina e Louvores e à Comissão de Classificações e Louvores, elaborando Pareceres para a apreciação e decisão do Conselho Superior de Polícia do Exmo. Sr. Director Nacional – Facto Admitido por Acordo, por Não Impugnado pelo Demandado.

 

C.   FACTOS NÃO PROVADOS

 

1.     O 1.º Autor apresentou a sua candidatura, tendo sido admitido por determinação verbal da Exma. Sra. Directora Nacional Adjunta, Exma. Sra. Dra. ... ;

 

D.   DA DECISÃO STRICTO SENSU

 

Este Tribunal Arbitral inteirou-se e está conhecedor das Decisões Arbitrais proferidas no âmbito dos Processos n.º 12/2022-A, 18/2022-A, 45/2022-A e 71-2022-A.

 

                                              I.     DA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO 1.º AUTOR

 

O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro (“DL 138/2019”), estabeleceu “o estatuto profissional do pessoal da B..., bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal”.

 

Segundo o artigo 94.º, do DL 138/2019, sob a epígrafe “Transição para a carreira de especialista de polícia científica”,

 

“1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º”

 

Por seu turno, estabelece o artigo 36.º, do DL 138/2019, em matéria de “Carreiras especiais de apoio à investigação criminal”, que:

 

“1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.

3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.

4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.”

 

Já segundo o artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do DL 138/2019, em matéria de “requisitos gerais de recrutamento”“1 - São requisitos gerais de recrutamento em qualquer carreira da B...: b) Possuir as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo;”, estabelecendo o artigo 86.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matéria de “graus de complexidade funcional”, que:

 

“1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:

a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;

b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.

3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.”

 

Nos termos das enunciadas disposições legais, temos que, segundo o artigo 94.º, n.º 1, do DL 138/2019, podem transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores das carreiras indicadas no mesmo, “que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei”“caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei”

 

Ou seja, podem transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores que reúnam os requisitos do n.º 1, do referido artigo 94.º, desde que tenham manifestado declaração de vontade, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de 01.01.2020, data da entrada em vigor do Decreto-Lei em apreço, segundo o respectivo artigo 106.º.

 

Sucede, porém, que, in casu, o 1.º Autor não só não apresentou declaração de manifestação de vontade de transitar no prazo previsto no DL 138/2019, como, de resto, e contrariamente ao alegado, também nem sequer exercia, no ano de 2019, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019, nem detém uma das carreiras indicadas neste artigo que permitem transitar para a carreira de especialista de polícia científica, como bem demonstrado pelo Demandado.

 

Para efeitos de transição ao abrigo do n.º 1, do artigo 94.º, do DL 138/2019, é necessário que o trabalhador cumpra, entre outros, o requisito de ingresso na carreira previsto na alínea b), do n.º 1, do seu artigo 44.º, acima transcrito, ou seja, é necessário que o trabalhador possua as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo.

 

Ora,

 

A (nova) carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3, conforme estabelecido no n.º 2, do artigo 36.º, do DL 138/2019.

 

O exercício de funções com o referido grau de complexidade exige a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta, conforme expressamente estabelecido no supra citado artigo 86.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 

Ora, conforme Facto Provado n.º 1, e como admitido, reconhecido e confessado pelo 1.º Autor, este não dispõe de licenciatura ou de grau académico superior a esta, pois que, à data, detinha, como habilitações académicas, o 12.º ano de escolaridade.

 

Também como evidenciado pelo Demandado, e bem, embora seja uma carreira de grau de complexidade três, que impõe a titularidade de licenciatura, o n.º 2, do artigo 94.º, do DL 138/2019, consagra a protecção de um grupo muito específico de trabalhadores não licenciados, permitindo-lhes a transição para a carreira de Especialista de Polícia Científica caso se encontrem integrados na carreira de especialista adjunto e possuam os demais requisitos ali previstos para o efeito, designadamente, o exercício de funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019, sendo esse um requisito imposto quer pelo artigo 94.º, n.º 1, quer pelo artigo 94.º, n.º 2, do DL 138/2019, e, ainda, que possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

 

Nessa medida, e recordando que o 1.º Autor é Segurança e não dispõe de Licenciatura, para que pudesse transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 2, do DL 138/2019, deveria estar integrado na carreira de especialista adjunto e deveria exercer funções nos conteúdos funcionais descritos no Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019, na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, nos termos referidos, o que não se verifica.

 

Conforme bem sintetizado pelo Demandado, de acordo e para cumprimento do artigo 94.º, do DL 138/2019, 

 

“os trabalhadores para transitarem para a nova carreira de especialista de polícia científica têm que preencher os seguintes requisitos:

- Titularidade de licenciatura;

- Manifestação de declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em vigor do EP...;

- Serem trabalhadores da carreira de especialista superior, especialista, especialista adjunto, especialista auxiliar;

- Exercício de funções, há pelo menos um ano, das funções compreendidas nos conteúdos profissionais descritos no quadro 2 do anexo I;

- Ou, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”

 

No caso vertente, o 1.º Autor nem sequer apresentou a Manifestação de Declaração de Vontade, prevista no artigo 94.º, n.º 1, do DL 138/2019.

 

Por outro lado, constata-se que o 1.º Autor só passou a exercer as funções acima descritas em 2020, pelo que não exercia, à data de 01.01.2020, ou seja, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais constantes do Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019, pelo que não lhe é aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 94.º, do DL 138/2019.

 

No mais, e contrariamente ao alegado pelo 1.º Autor, não releva para feitos de transição para a carreira de especialista de polícia científica, as funções desempenhadas posteriormente a 01.01.2020.

 

De resto, também não se encontra previsto que trabalhadores pertencentes à Carreira de Segurança possam transitar para a Carreira de Especialista de Polícia Científica, contrariamente ao que é pretendido pelo 1.º Autor. 

 

E não é indiferente a utilização da expressão “detenção” e “integração”.

 

Não se adere ao entendimento neste segmento propugnado pelo 1.º Autor, pois que o n.º 2, do artigo 94.º, do DL 138/2019, é explícito ao referir “trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto”

 

Ou seja, o mesmo será dizer: trabalhadores da carreira de especialista adjunto.

 

No caso vertente, o 1.º Autor, embora se encontrasse a exercer algumas funções inerentes a essa Carreira, a verdade é que pertente à Carreira de Segurança.

 

Não se pode defender uma interpretação tão alargada e abrangente do artigo 94.º, n.º 2, do DL 138/2019, como aquela que é apresentada pelo 1.º Autor, pois que tal implicaria abranger todos os  trabalhadores, independentemente da carreira que detivessem, e que, de forma temporária ou definitiva, exercessem as funções daquela categoria.

 

Não existe, por conseguinte qualquer errada interpretação e aplicação da lei pelo Demandado, assim como não se verifica qualquer violação do Princípio da Igualdade,

 

Nem a mais criativa das interpretações que se faça do artigo 94.º, do DL 138/2019, permite retirar a conclusão de que a carreira de segurança faça parte das carreiras que possam transitar para a carreira de especialista de polícia científica.

 

De resto, e quanto à data de início das funções, há pelo menos um ano, à data da entrada em vigor do DL 138/2019, que, conforme explicitado, ocorreu em 01.01.2020 (artigo  106.º, do DL 138/2019), e relativamente à alegação, pelo 1.º Autor, de que à data de publicação das listas já esse ano se encontrava preenchido, adere-se, aqui, ao entendimento propugnado pelo Demandado no sentido de que os requisitos para a transição para a carreira de especialista de polícia científica têm de se encontrar preenchidos, e são aferidos, a partir do momento em que pode ser pedida a transição para esta carreira, ou seja, 01.01.2020, e não na data da publicação das listas.

 

Aliás, é o 1.º Autor a admitir, reconhecer e confessar que, à data da entrada em vigor do DL 138/2019, não desempenhava aquelas funções há mais de um ano, sendo certo que, como visto, só as passou a desempenhar a partir de 2020.

 

Pelo exposto, adere-se à conclusão do Demandado segundo a qual o 1.º Autor “não só não se insere numa das carreiras elegíveis para efeitos de transição para a carreira de especialista de polícia científica, como também não exercia à data de 01.01.2020 (e há pelo menos um ano) funções compreendidas nos conteúdos funcionais constantes do quadro 2 do anexo I do EP..., não tendo apresentado requerimento de manifestação de vontade, pelo que não lhe será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do EP... .”, e, bem assim, adere-se à conclusão do Demandado segundo a qual “só se pode concluir que o Demandante não reúne todos os requisitos exigidos para a transição, ou seja: não apresentou requerimento/declaração de vontade no prazo de 10 dias, não está inserido numa das carreiras elegíveis para efeitos de transição e não exerceu as funções compreendidas nos conteúdos funcionais da carreira de especialista de policia científica descritos no quadro 2 do anexo 1 do EP.., há pelo menos um ano, antes da entrada em vigor do EP....”

 

Assim, 

 

Julga-se improcedente o pedido de Anulação do Acto Administrativo Impugnado pelo 1.º Autor, e, acto contínuo, e forçosamente, julga-se improcedente o pedido formulado pelo 1.º Autor de condenação do Demandado a reconhecer o seu, suposto, direito, a integrar a Carreira de Especialista da Polícia Científica da B..., absolvendo-se o Demandado desse Pedido, assim como vai o mesmo absolvido do Pedido de condenação à inclusão do 1.º Autor nas listas nominativas de transição.

 

                                            II.     DA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO 2.º AUTOR

 

No que respeita ao pedido formulado pelo 2.º Autor, e tendo sido já explanado o regime legal vigente, tem este Tribunal Arbitral que aderir ao entendimento propugnado pelo Demandado no sentido do qual o 2.º Autor não cumpre com os requisitos do DL 138/2019 para transição para a nova Carreira de Especialista de Polícia Científica, porquanto: i) não se encontra integrado na Carreira de Especialista Adjunto; ii) não exercia, há pelo menos um ano as funções da Carreira de Especialista de Polícia Científica; iii) não exerce as funções previstas Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019; e iv) não possui formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

 

Isto porque, pese embora o 2.º Autor seja titular de Licenciatura, não resultou evidenciado que as funções que desempenha possam ser enquadráveis nos conteúdos funcionais descritos para a nova Carreira de Especialista de Polícia Científica.

 

Isto porque, apesar do exercício de funções de Chefia, em Regime de Comissão de Serviço, não podem as mesmas considerar-se enquadradas no conteúdo funcional da Carreira de Especialista de Polícia Científica, designadamente no exercício da “Assessoria técnica e cientifica nas áreas periciais, tecnológicas e informacional”, e, ainda, de “Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica”.

 

Como demonstrou o Demandado, trata-se apenas de funções de natureza administrativa e/ou de coadjuvação à investigação criminal decorrentes do normal funcionamento da Unidade Orgânica em que está inserido, inerentes às funções da Carreira Subsistente de Especialista Auxiliar, conforme resulta da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2010, da Directoria do Sul, junta como Documento n.º 1, à Contestação do Demandado.

 

In casu, as funções que o 2.º Autor desempenhou/desempenha no âmbito das competências atribuídas às unidades orgânicas onde exerceu/exerce funções não têm correspondência com o conteúdo funcional da Carreira de Especialista de Polícia Científica.

 

Deste modo, não tendo o 2.º Autor exercido, em 2009, funções compreendidas no conteúdo funcional da Carreira de Especialista de Polícia Científica, nem o tendo feito no ano imediatamente anterior à sua nomeação em Cargo de Chefia, não pode o mesmo transitar para aquela carreira, ao abrigo do disposto no n.º 1, e do n.º 2, do artigo 94.º, do DL 138/2019.

 

No mesmo sentido, apreciadas as funções exercidas pelo 2.º Autor no ano anterior à sua nomeação em Cargo de Chefia, designadamente, as desempenhadas no Gabinete de Tratamento de Informação de Investigação Criminal, resulta que, também, estas, não permitem concluir pela correspondência de funções exercidas pelos especialistas auxiliares e o conteúdo da Carreira de Especialista de Polícia Científica, enquadráveis no conteúdo funcional descrito no Quadro 2, do Anexo I, do DL 138/2019.

 

Ante o exposto, afigura-se-nos, assim, de concluir, na esteira do entendimento propugnado pelo Demandado, que, as funções desempenhadas pelo 2.º Autor, de “introdução de informação criminal no sistema de informação criminal, bem como a recolha, tratamento, análise, seleção e inserção de informação criminal no SIC... (Gabinete de Tratamento de Informação de Investigação Criminal _SIIC)”, não são passiveis de enquadramento na “Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais”, na medida em que tal assessoria técnica e cientifica pressupõe, nomeadamente, a elaboração de pareceres de carácter técnico-científico específicos, relativos a estas áreas, e que se destinam a permitir uma análise especializada e aprofundada de questões especificas nestas áreas, bem diferente do registo, distribuição e encaminhamento de inquéritos e informação criminal alegada na sua petição inicial.

 

Por outro lado, também não são enquadráveis na “Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competência e concreta unidade orgânica”, funções de recolha, tratamento, análise, selecção e registo de dados de diversa informação criminal nas plataformas informáticas da B..., designadamente no SIC... e no SIIC, funções, que, correspondem ao processamento/tramitação da informação de apoio à unidade em que estão colocados, ou seja, funções que se reconduzem, apenas, ao tratamento administrativo prévio dessa informação, por forma a inseri-la na base de dados SIC..., para posterior e adequado seguimento por parte do pessoal de investigação criminal.

 

No mais, as funções que se integram nos conteúdos funcionais da Carreira de Especialista de Polícia Científica devem ser exercidas de forma permanente e duradora, o que nunca ocorreu no caso vertente.

 

Atento o exposto, é firme convicção deste Tribunal Arbitral que o 2.º Autor não pode transitar ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 94.º, do DL 138/2019, por não se encontrar integrado na carreira de especialista adjunto e por não exercer as funções compreendidas, desde que pelo menos há um ano, ou seja, durante o ano de 2019, no conteúdo funcional da Carreira de Especialista de Polícia Científica, na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

 

Assim, não se vislumbra qualquer vício de violação de lei, nem, muito menos, erro nos pressupostos de direito e/ou de facto em que assentou o Acto Administrativo Impugnado, também não se equacionando de que forma pode considerar ter existido violação de Princípios Constitucionais, estando o Acto Administrativo em crise plenamente fundamentado, com fundamentação clara e congruente, que permite a qualquer um perceber que o 2.º Autor não transitou para a Carreira de Especialista de Polícia Cientifica.

 

Assim, 

 

Julga-se improcedente o pedido de Declaração de Nulidade do Acto Administrativo Impugnado pelo 2.º Autor, e, acto contínuo, e forçosamente, julga-se improcedente o pedido formulado pelo 2.º Autor de condenação do Demandado a reconhecer o seu, suposto, direito, a transitar para a nova Carreira de Especialista da Polícia Científica da B..., absolvendo-se o Demandado desse Pedido, assim como vai o mesmo absolvido do Pedido de condenação ao reposicionamento remuneratório e acertos resultantes da nova categoria.

 

Por tudo o exposto,

 

Determina-se a absolvição da instância do Exmo. Sr. Director-Geral da B... .

 

Julga-se totalmente improcedentes as Acções Administrativas instauradas pelo 1.º e 2.º Autor, e, em consequência, determina-se a absolvição do Demandado dos pedidos formulados.

 

Em matéria de custas, observe-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

21 de Novembro de 2022

 

O Árbitro,

 

 

 

 

Diogo Pereira da Costa