DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
No dia 07.02.2022, A..., Autor melhor identificado a fls. 1, da Petição Inicial por si apresentada nos presentes autos, instaurou, junto deste CAAD, Acção Administrativa, aí peticionando, a final, que “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser: a) Reconhecido ao Demandante o direito ao processamento, liquidação e pagamento do valor remanescente em falta (2.322,36€) relativo às 87 horas leccionadas antes da publicação e entrada em vigor do Despacho n.º .../P-.../2020, de 20/2/2020; b) Condenada a Entidade Demandada ao pagamento da verba em falta ordenando à B... e à C... o processamento, liquidação e pagamento do valor devido em falta nos termos estipulados no Regulamento de Prestação de Serviço Docente no D..., acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, e que na presente data se contabilizam em € 186,59.”.
Regularmente citado, veio o Demandado, D..., NIPC-..., em 04.03.2022, deduzir Contestação, aí se defendendo por Excepção, de Caducidade do Direito de Acção (cfr. artigos 3.º a 12.º, da Contestação), de Ilegitimidade Passiva do Demandado (cfr. artigos 13.º a 23.º, da Contestação), e, bem assim, por Impugnação (cfr. artigos 24.º a 30.º, da Contestação).
Por Requerimento apresentado em 10.03.2022 (cujo teor foi reiterado através do Requerimento de 07.09.2022, em resposta ao Despacho de 24.08.2022), veio o Autor responder à matéria de Excepção.
Por Requerimento apresentado nos autos em 21.09.2022, veio o Demandado apresentar o Processo Administrativo Instrutor, em cumprimento do determinado no sobredito Despacho de 24.08.2022.
II. SANEAMENTO DO PROCESSO
Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 9.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante abreviadamente designado por “CPTA”), o Autor é dotado de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Activa.
Por seu turno, nos termos do disposto nos artigos 8.º-A, n.º 3, e 10.º, n.º 2, do CPTA, o Demandado é dotado de Personalidade e Capacidade Judiciária, bem como de Legitimidade Passiva.
Adere-se, neste âmbito, ao entendimento do Autor no que respeita à Excepção de Ilegitimidade Passiva do Demandado, nos termos e com os fundamentos expostos no seu Requerimento de 10.03.2022, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia processual, julgando-se improcedente a Excepção em apreço.
Este Tribunal Arbitral é competente, competência, essa, reconhecida pelas Partes.
Nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 31.º e 32.º, n.º 1, do CPTA, fixa-se à presente Acção Arbitral o valor de € 2.518,95 (dois mil, quinhentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos).
Admitem-se os documentos juntos aos autos pelo Autor e pelo Demandado.
No que respeita à produção de Prova Testemunhal requerida pelo Autor, a mesma é indeferida, seja porque o Autor não delimitou o objecto da Prova Testemunhal por si requerida, seja porque, nos presentes autos, não se vislumbra qualquer relevância na/da mesma, face à prova documental existente, a qual, essa sim, se revela de importância para a boa decisão sobre a causa, tendo em conta o Objecto do Litígio, que apresenta tão-só matéria de Direito.
Entende este Tribunal Arbitral que a apresentação de Alegações Finais Escritas pelas Partes consubstanciaria, tão-só, a repetição daquilo que o Autor e o Demandado vieram verter nos respectivos Articulados, pelo que a sua apresentação não representaria qualquer efeito processual útil, antes consistindo numa mera formalidade que cabe, por isso, dispensar, passando-se imediatamente a proferir Decisão.
III. DECISÃO
Nos termos previstos na lei processual administrativa, o CPTA, a Caducidade do Direito de Acção – hoje apelidada de “Intempestividade da Prática do Acto Processual” e prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA – constitui uma Excepção Dilatória, de Conhecimento Oficioso, que, como tal, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos da aplicação conjugada do disposto no artigo 89.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA.
No caso vertente, o Autor, de forma clara – vide, designadamente, os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º, da Petição Inicial, e, bem assim, o pedido formulado sob a alínea a) –, veio, através da presente Acção Arbitral, impugnar um Acto Administrativo.
Apesar de não o ter identificado de forma precisa no intróito da sua Petição Inicial – como habitualmente é feito –, conclui-se, sem margem para dúvidas, que o Acto Administrativo em Impugnação nos presentes autos corresponde ao que vem identificado nos sobreditos artigos da Petição Inicial e junto com a mesma como Documento n.º 4, consubstanciado no Despacho P.Porto/P-006/2020, de 20.02.2020.
No artigo 3.º, da Petição Inicial, o Autor admite, reconhece e confessa que teve conhecimento do aludido Despacho no Ano Lectivo da sua publicação, isto é, 2020.
Ainda que não se entenda ser esse o Acto Administrativo em Impugnação nos presentes autos, no que não se concede, sempre teríamos de considerar como Actos Administrativos – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º, do Código do Procedimento Administrativo – aqueles que o Autor refere no artigo 7.º, da Petição Inicial, datados de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020, através dos quais se negou a pretensão do Autor de pagamento da quantia de € 2.322,36 (dois mil, trezentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos).
Ou seja, o Acto Administrativo em Impugnação nos presentes autos é datado de 20.02.2020, ou, pelo menos, sempre teríamos de considerar como Actos Administrativos Impugnados os datados de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020.
A presente Acção Arbitral foi instaurada a 07.02.2022.
Importa, por isso, e a título prévio, apurar se a presente Acção Arbitral foi instaurada em tempo, e, para isso, importa deslindar se estamos perante um Acto Administrativo Nulo, para o qual o artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, prevê a impugnação a todo o tempo, ou, alternativamente, perante um Acto Administrativo meramente Anulável, para o qual o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, prevê um prazo de impugnação de 3 (três) meses – ou, alternativamente, Actos Administrativos Nulos ou Anuláveis, se considerados os de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020 –, cumprindo sublinhar que o Autor nunca fez prova de que tenha sido notificado desses Actos Administrativos em momento posterior à respectiva data de cada um deles, o que, de resto, nunca poderia ter feito, na medida em que na sua Petição Inicial admite, reconhece e confessa que deles teve conhecimento no ano de 2020.
Ora,
In casu, o Vício que vem imputado ao Acto Administrativo Impugnado – Despacho .../P-.../2020, de 20.02.2020 –, ou que se poderia equacionar como invocável, por analogia, aos Actos Administrativos datados de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020, é, apenas, o de Erro nos Pressupostos de Direito, conforme resulta do disposto nos artigos 10.º a 17.º, da Petição Inicial, o qual se reconduz a um Vício meramente gerador de mera Anulabilidade e não de Nulidade.
Ora, por aplicação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, e reconduzindo-se o Vício de Erro nos Pressupostos de Direito ao desvalor da mera anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do Direito de Acção é/era de 3 (três) meses, sob pena de Caducidade desse Direito.
Tendo a presente Acção Arbitral sido intentada (07.02.2022) muito para além do prazo de 3 (três) meses a partir do qual se conhece que o Autor teve conhecimento do Acto Administrativo Impugnado – Despacho .../P-.../2020, de 20.02.2020 –,
E, bem assim, muito para além do prazo de 3 (três) meses a partir do qual se conhece que o Autor teve conhecimento dos Actos Administrativos datados de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020,
E não tendo o Autor logrado demonstrar – e nem sequer o invocou – que o Acto Administrativo Impugnado padece(sse) do desvalor da Nulidade, limitando-se, se fosse caso disso, à mera Anulabilidade, o prazo impugnatório encontrava-se já há muito esgotado aquando da instauração desta Acção Arbitral em 07.02.2022.
Verifica-se, assim, a procedência da Excepção Dilatória de Caducidade do Direito de Acção – hoje apelidada de “Intempestividade da Prática do Acto Processual” –, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, a qual obsta a que este Tribunal Arbitral conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do Demandado da instância, nos termos da aplicação conjugada do disposto no artigo 89.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA.
E não valem aqui as considerações tecidas pelo Autor no seu Requerimento de 07.09.2022, onde este procurou corrigir a clara Impugnação de Acto Administrativo que gizou na sua Petição Inicial, na medida em que, seja por via do Despacho .../P.../2020, de 20.02.2020, seja por força dos Actos Administrativos datados de 02.12.2020, 04.12.2020 e 09.12.2020, foram esses que negaram a pretensão do Autor – originária ou derivada – de pagamento da quantia de € 2.322,36 (dois mil, trezentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), sendo contra esses que o Autor deveria ter reagido, como, de resto, efectivamente fez, embora para além do prazo de que dispunha.
Em face do exposto,
Determina-se a absolvição do Demandado da instância, por procedência da Excepção Dilatória de Caducidade do Direito de Acção (“Intempestividade da Prática do Acto Processual”), nos termos da aplicação conjugada do disposto no artigo 89.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA.
Em matéria de custas, observe-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa.
22 de Novembro de 2022
O Árbitro,
Diogo Pereira da Costa